br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

norma nº 50/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1990
Date 1990-11-28
EmentaLei Ordinária nº 50, de 28 de novembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único Quadro de Pessoal, Plano de Cargos e Salários e dá outras providências.
native_id1188

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 8

Da ni ei
sso e.
6 A OÂMARA MUNICIPAL DS PEABIRU, Estado do Pa
rená, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono & seguinte Lei
1) REGIME ADOTADO
Art. 1º - Pica instituído o Regine Jurídico Único para os
Servidores Municipais do Poder Executivo do Yunicípio de Peabiry
Estado do Paraná, de acordo com o definido pela Toi Muntoipal nº
029/90 de 22 de ed inlim ate 1.990, |
co - Pica adotado o recime da €
das 8 Trabalhistas --Cel,Te, 80 qual PP
blícos Municipais.
2) oomounso súntICO = commaazAção E R
Art, 2º - Ag contratações de pessoal pera o to de
epro-,
vação prévia em concurso de provas ou de provas e tí pr queen lo
vadas as nomeações pare ventos. ds proviaao em comissão, dec:
dos em Lei de livre exoneração
é 1º - Os concursos SÁNIS CSA de provas ou de provas e
tulos regulementados por ato próprio do Poder Executivo.
$2e-0 de validade do concurso público de ”
uma vez, por igusl período, *
Art, 3º - O Muni pregado sectentes pega PA e
dor à necessidades tempo: de excepcionsl interesse
5 2º — 4 contratação a que se refere o presente Artigo
dará mediente a realização de testes seletivos, ordenados “pelo Po-
pios de publicidade e igualdade
drtenatoatos - não superior & 12 (doze) meses, sendo vedada a recon-
trataç
- rt, 4º - A jornada de trabalho do pessosl regido pela *
OeLuT., será do 08 (oito) hores diários ou 44 (quarenta e re
toras senanaia, salvo as repartições administrativas cuja jornada
&s trabslho é de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
o Único - Para as atividades em que dado anna
| ando ão prestação de serviços sos sábados, domingos e POMiais, o
| turno iníntorrupto será de 06 (sois) horas diárias,
Art, Sf - As condições básicas pare o ingresso no É-
de Pessoal rertião pela C.LeT., são as seguintes! ;
Prefeitura Municipal de pedido
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Estar em digo com-as obrigações militares e eleitoreioy
- Ser maior de 18 (dezoito) e menor de 60 (sessenta) anos
- Não estar em gozo de benefícios concedidos pelo Sistema
Previdenciário msmo 107 :
- Possuir 08 requisitos cos exigidos para cada função
. ) DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Arte 69 — e a probatório é o período do dois anos, &
contar da deta do enquadramento no Quadro de Pessoal recido pela
CeLeTo, durante o qual são apuredos os requisitos necessérios
confirmação do funcionário na função em que foi aprovado em concur
so público e posteriormente contratado. Findo tel período o funoto
nário adquire a ootabilidade, com seus direitos garantidos pelo Ar
tigo 41 da Constituição Federal.
Parégreto Único - O funcionário designado pelo Ohefe do
Zoder Executivo para exercer atividades que não estejam ligadas à
em que foi aprovado em concurso público, n£0 teré prejuízos
za co em do tempo referido no Caput deste Artigo, uma vez que &
âssignação se der por ato do Poder Executivo e as atividades sejam
exercidas dentro do mesmo órgão. Ê
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Arte 7º - Além do vencimento ou remuneração, poderá o fun
eionário perceber as seguintes gratificações:
1 - pela prestação de serviço extraordinário;
TI - pela prestação de serviço em recimo de tempo
integral de serviço e dedicação exojusivas
III - pele representação de gabinete;
Iv - pelo exercício de atividndes de natureza pe-
= ad com risco de vida ou *
5
5 2º - A gratificação pela prestação de cerviço extreordi
sério deetins-se 2 remunerar os serviços prestados fora do perfodo
zoraal de trabalho a que estiver sujeito 0 funcionário, no desem-!
penho Sara £unção, sendo previamente arbitrada pelo Chefe da re-
partição.
5 2º - Pelo exercício de função em recime de tempo inte-
grsl de serviço e dedicação exclusiva, conceder-se-á no funcionê-
rio gretificação especial que será fixada entre os limites de cin
quenta À cem por cento de neus vencimentos, tendo em visto n essen
eielidnde, a complexidade e a responsabilidade de determinadas fun
ções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho
êss unidades administrativas correspondentes,
6 3º - à gratificação pele representação de gabinete, se
gestire cos servidores aos quais forem atribuídos encargos de as-
cramento direto so Chefe do Poder Executivo e outros definidos|
a
a
Ss) Prefeitura Municipal de Peabiru
E gra: cação pe: cicio de atividades
sas ou insalubres seguirão os Índices e formas fixados pela OL?
CAPÍTULO ITT
. DAS PROMOÇÕES E ACESSOS
Arte 8º — Promoção é e elevação do funcionário no nível
do vencimento imediatamente superior so a-que pertence, obedecidos
os critérios de Nerecimento e Antiguidade,
$ 1º — As promoções se darão a cada interstício de dois
merecimento ou antiguidade, O interstício pa
determinado pelo tempo de efetivo exercício na
classe, apurado em dias, levando-se em conta a
por ano. k
85 2º — à promoção por merecimento não poderá ser concedi-
da de forma consecutiva, ou seja, deve-se intercalar com a antigui
âsde,
5 3º - À elaboração de listas pare fins de promoção, fica
ré a cargo do Departemento de Pessoal em conjunto com a Secretaria
Administrativas »
$ 4º - rara que haja a promoção serão apurados durante o
interstício de dois anos os seguintes requisitos:
E 5 5º - Os requisitos mencionados no parágrafo anterior se
Tso apurados mediante levantamento feito pelo Chefe de cada depare
*emento, e a falta de qualquer um dos requisitos anula o direito à
gronoção.
Arte 9º - Atingido o limite múximo de promoção de cada +
função, o funcionário poderá, dependendo da função, obter ACESSO a
outra função, imediatamente superior à a que pertença,
Único - Os casos mencionados no Caput deste Are
*izo, obedecerão os parâmetros estabelecidos no Quadro de Pessoal,
a Art. 10º - O funcionário poderá obter AGESSO a outras fun
sões dentro do Quadro de Pessoal resido pele C.L.T., através de
testes seletivos internos regulamentados por ato do Poder Executi-
zo.
Parágrafo Único - O ACESSO na forma deste Artigo, dispen-
ss o cumprimento do interstício mencionado nos Artigos anteriores,
participar do teste seletivo.o funcioná-
Fio que preencha os requisitos exigidos para a função.
CAPÍTULO IV
: DO PESSOAL ESTATUTÁRIO E DO MAGISTÉRIO
Art. 11º = O pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal de
Provimento Efetivo, ou seja, 08 Estatutários, se constitui em Qua-
fro às regime en extinção, com todos os direitos adquiridos garan-
fidos na forme do Estatuto dos Puncionários Cívis do Estado do Pa-
| Prefeitura Municipal de Peabiru
raná e legislação competente.
Art. 12º - O pessoal integrante do Quadro de Pessoal de
Provimento Bfetívo, gozam de uma licença, sem remuneração, para o
gd Em mencionaia Caput dente Artigo, será
- cença o no
polo tempo de 02 (dois) anos, prorrogável, um Vem, por ágdal pe-
ríodo.
$ 2º - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir
da licença, retornando a suas etividades normais.
Arte 13º - O pessoal pertencente so Magistério Municipe,
embora sejam regidos pela CeL.T., não se integram eos dispositivos
desta Lei, pois tem seus direitos e deveres estabelecidos pela Lei
Municipal nº 078/86 de 26 de Novembro de 1,986,
CAPÍTULO V
DOS CARCOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 14º - Os cargos de provimento em comissão se desti
nam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de ag
sessoramento «
$ 1º - Os cargos de que trata este Artigo são providos *
através de escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que
reunam as condições necessárias à investidura no serviço público e
competência profissional.
$ 2º = Os cargos de provimento em comissão, serão exerci-
dos, preferencialmente, por funcionários da carreira técnica ou
tese de um funcionário exercer um cargo de
zrovimento em comissão, êste poderá optar entre os vencimentos es-
tabelecidos pelo cargo em comissão ou pelo vencimento estabelecido
pela função a que pertenças
+ S$ 4º - Uma vez desligado do cargo de provimento em comis-
são, o funcionário volta à função de origem com todus os direitos
ere adquiridos, e se não for funcionário não gera direito a indená
zação, uma vez que os e em comiesão são de livre nomeação e
exoneração, não havendo ulo empregatício.
CAPÍTULO VI
» DO QUADRO DB PESSOAL
Arte 15º - Os dispositivos desta Lei, obedecerão os Qua-
fros de Pessonl como se segue nos Angxos 1, II é IIT desta Lei.
Agente Agministrativo de Saud
Agente de Saúde Odontológica
Agente de Saúde Pública I
Agente de Seúãe Pública II
Agente Socísl
| Prefeitura Municipal de Peabiru
1
xx
xXx
I
I
1
1
1
VIII
III
I
v
Posl
vI
nI
Pecad
mr
xr
xav
mav
xav
xa
xa
xvI
I
Iv
vi
xvI
vII
Y
ERR RCRR CEEE poa
k
POOPODODDOLOLODLLLDALL LOOP ER
É
nuuagrm
FERE
E]
Prefeitura Municipal de Peabiru
Continuação do axéxo
gn Es EICIO
cr$ 8.604,00
cr$ 9.723,00
cr$ 10.759,00
+ Org 21.856,00
ess Cr$ 12.870,00
cr$ 13.988,00
“+ Cr$ 15.083,00
“+ Org 16,102,00
“+ Cr$ 16.882,00
.. Cr$ 18.005,00
cr$ 18 874,00
19.672,00
20.467,00
20.641,00
21.253,00
24.772,00
28.573,00
32.820,00
40.380,00
48.527,00
57.268,00
65.812,00
73.731,00
81.065,00
88.396,00
95.730,00
é
dumugga anna
quagganmagaea
PA
E
cooncrsosescesesesasas CRS
000000000000000000000
15
Encarregado Departamento Pessoal 15a 16
001 Secretário 04 2 07
001 Ofícial Administrativo og a 12
001 Tesoureiro oi a 12
001 Encarregado do INCRA 15 a 16
001 Lançador 01 a 06
Fones (
SEFEREESasgaLses
iiqagaaaaaaaaaas
ereceresasasaas
113.894,00
00000000000000000000000000000 (dl
ANÉXO III.
SUAIRO DE PESSOAL DE PROVINENTO EN Contasto
Kº carcos Los s
Assessor Jurfáico
Assessor de Gabinete
Assessor Técnico -em Agrimensura . 00-1
Diretor do Deptfº.lun, de Saúde e AssisteSocial CC-5
Diretor da Fazenda . 0c.5
Diretor do Deptf.Muno de Faucação e Cultura. (4
Diretor do Deptf.de Obras, Viação e Servelrb. 00.3
Diretor do Dept?. Municipal de Engenharia - UC.4
Diretor do Deptf.Municipal de Wedícina . Cos
Diretor do Dept? Municipal de Odontologia - CC=5
Diretor do Ser, Autônomo do Lua e Esgotos: CC=5
Secretário Geral - 00=3
sfimoros
co -1 24.772,00
o -2 32.820,00
-s3 40.380,00
O -4 48.268,00
57.268,00
oxpfruro vII
DAS CONSTISRAÇÕES FINAIS
Art. 16º — Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a
proceder, mediante Decreto, 0s reajustes nas tabelas de vencimen-
tos dos Servidores Wunícípsis, obedecendo as disponibilidades orça
mentárias,
Arte 17º - Ao servidor estável de acordo com o Artigo 19
dos Atos das Disposições Constituoionais Trensítórias, são assegu-
rados todos os direitos e vantegens integrantes desta Lei.
Arte 18º - O Anéxo T da Lei Municipal nº 030/90 de 22 de
Yarço de 1.990, passa a vigorar na forma do Anéxo 1 desta Lei,
Arte 19º - O interstício mencionsdo no Artigo Bº desta +
Lei, será contado a partir do enquadramento do funcionário no Qua-
ro de Pessoal regido pela C.L.Te
a Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de eua publi
cação, revogando a Lei Municipal nº 005/77 de 16 de linio de 1977 é
demais disposições em contrério, com efeitos aplicáveis a par
*ir de 1º de Novembro do corrente cio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Fara
né, em 28 de Novembro de 1.990,
ço Fleutermo Goéd A - - =
Prefeitura Municipal de Peabiru
A
ed

open original →