| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1758 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de dia de folga ao servidor público no seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos, no âmbito do município de Peabiru, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná LEIN.º 1758/2025 Dispõe sobre a concessão de dia de folga ao servidor público no seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos, no âmbito do município de Peabiru, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei: Art. 1º- O servidor público municipal terá direito a folga no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos. Art. 2º - Não terão direito ao benefício previsto acima o servidor que possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir: I- Advertência escrita nos últimos dois anos; II - Punição com suspensão nos últimos três anos; HI - Mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; IV — Três faltas, ainda que justificadas, no período de um ano. Art. 3º - Se o aniversário do servidor cair em feriado, sábado, domingo, ou em recessos administrativos, o benefício previsto nesta Lei poderá ser usufruído no primeiro dia útil subsequente ou em qualquer outro, a depender da necessidade do servidor e possibilidade do ente público, limitado ao mês de aniversário do servidor. Art. 4º - Se em alguma repartição pública do município houver dois ou mais servidores com direito ao benefício no mesmo dia, o responsável administrativo pelo órgão deverá fazer escalonamento para o gozo do benefício, limitado ao mês de aniversário do servidor, a fim de se evitar prejuízo ao andamento do serviço público. Art. 5º - A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde, ficará a critério do gestor da secretária da qual é lotado, que deverá garantir o gozo do benefício ao EA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 )3531-2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná servidor, providenciando sua substituição no dia da folga de aniversário, válido no mês do aniversário do servidor o uso da sua folga. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação. Prefeitura Municipal de Peabiru, 19 de setembro de 2025. po José Marcos Gonçalves Lopes Prefeito