br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

norma nº 1749/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1749 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 do Município de Peabiru.
native_id1486

Originating matéria

matéria 1441 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

,
'REFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone--Fax (44) 3531- 8100
CNPl - 75.370.148/0001.17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
LEI N.' 174912025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERcicIO DE 2026 DO
MUNIClpIO DE PEABIRU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peabiru. Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
0
_ Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no artigo 165, ~ 2',
da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar n,o 101, de 4 de
maio de 2000 e no artigo 71, ~ 2° da Lei Orgânica do Municipio de Peabiru, as
diretrizes orçamentárias do Municipio para o exercício financeiro de 2026.
compreendendo:
1- metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11-estrutura e organização dos orçamentos;
111-diretrizes especificas para o Poder Legislativo;
IV-diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - disposições relativas às despesas do Município. com pessoal e
encargos SOCIaIS;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributària do Municipio;
VII. disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e,
VIll - disposições finais.
CAPiTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2' - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão
estar em consonância com aquelas que serão especificadas no Plano Plurianual
• PPA - 2026 a 2029. a ser aprovado por lei ordinária do Município.
,
,
,
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21. Fone.Fax (44) 3531- 8100
CNPJ- 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
Art. 3° - Em conformidade com o disposto no ~ 2°, do artigo 165, da
Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar nO10112000,as metas
e prioridades para o exercício financeiro de 2026 serno as específicadas no PPA
- Plano Plurianual de Investimentos e também na Lei Orçamentária Anual para
2026, as quais terão preferêncía na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
mas não se constituem em limite à programação das despesas.
~ \0. Na elaboração da proposta orçamentária para o exerelcio fmanceiro de
2026 serà dada maior prioridade:
\ - às políticas de inclusão e participação popular;
\I • à austeridade na gestão dos recursos públicos;
1\\ - assegurar a universalização de acesso a educação infantil, na área de
pré-escola para todas as crianças de 4(quatro) e 5 (cinco) anos de idade; e
\V • à promoção do desenvolvimento econõmico, socíal e ambiental de
forma sustentável; e
~ 2°. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere
o capaI estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Art. 4° . O Município de Peabiru viabilizará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à
satisfação de suas necessidades.
Art. 5° • Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o
Município de Peabiru, na elaboração do orçamento anual, também,
estabelecerà as seguintes prioridades:
\ -ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na ma social,
educacional e da saúde;
11 -dinamizar a economia do município;
\1\ -implementar a execução e o controle orçamentârio, visando à
recuperação da capacidade de investimentos do Município;
IV -assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de fonua
hannônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos
cidadãos.
,
PREFEíTURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU
Praça Eleut~rioGaldlno de Andrade, 21 - Fone--Fax(44) 3531- 8100
CNPl - 75.370.148/0001-17 -CEP- 87250-000 Peablru - Parani.
Art. 6° - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas
mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na
racionalização dos gastos.
Art. 7° - Na elaboração do orçamento do Município de Peabiru, buscar-se-á a
contribuição de todos os setores da Administração Direta e Indireta para que
seus objetivos sejam plenamente atingidos.
CAPÍTULO 11
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8° - O projeto de lei orçamentária do Município de Peabiru, relativo ao
exercicio financeiro de 2026 deve assegurar os principios de justiça,
principalmente no tocante à assistência social.
Art. 9° - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa
de Governo;
11 - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
111 - subfunção: uma divísão da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa e,nvolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, d~ quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII -Operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços'
e '
,
PREFEíTURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU
Praça EleutérloGaldlno de Andrade, 21 ~ Fone-Fax (44) 3531- 8100
CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP - 87250-000 Peablru - Paraná.
VIII -modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários.
~ 10. _ Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
~ 2°. - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vincula.
~ 3°.- As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações
especiais mediante a indicação de suas metas fisicas, sempre que possível.
Art. 10 - As metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 11 - O Orçamento Fiscal, para o exercicio financeiro de 2026 que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Municipio, seus órgãos, Autarquias e Fundos
Municipais instituidos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 12 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalbada por categoria de programação em seu menor nivel, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária., as categorias econômicas. os
grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de
despesa e as fontes de recursos. podendo ser abertos créditos adicionais
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento,
não se restringindo somente à unidade orçamentária. ao projeto ou à atividade.
mas sim ao orçamento global, nos termos previstos na Lei n° 4.320/64.
~ 1°.- As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
11 - Despesas de Capital.
~ 20. _ Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte
detalhamento:
,
•
PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU
Praça EleutérioGaldinode Andrade,21 ~ fone.Fax (44) 3531- 8100
CNPJ-75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
1- pessoal e encargos sociais;
11 -juros e encargos da dívida;
111 -outras despesas correntes;
IV ~ investimentos;
V-inversões financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da divida.
~ 3°. - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I -Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
11-Transferências a Instituições Multigovernamentais;
111- Aplicações Diretas.
~ 4°. - A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária.
~ 5°. - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita
municipal.
~ 6°. - As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser
incluídas novas fontes exclusivamente, mediante publicação de Decreto no
Jornal Oficial do Municipio, para atender às necessidades de fontes de
execução.
~ 7°. - As receitas oriundas de aplicações fmanceiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais.
~ 8°. - A Reserva de Contingência prevista no artigo 37 desta lei será
identificada pelo digito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos
de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa
e às fontes de recursos.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá nos programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21- Fone-Fax (44) 3531- 8100
CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
I - à participação em Consórcios públicos de saúde, Samu. Cindepar,
Condescon; e
li - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os
pedidos protocolados até 1° de julho de 2025.
Art. 14 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentària conterá;
I-o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
li - o demonstrativo dos gastos públicos, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
111-a situação observada no exercicio de 2024, em relação ao limite de
que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 10112000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do Ensino;
V-o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional n° 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde; e
VI- a discriminação da Dívida Pública total acumulada.
Art. 15 - O projeto de lei orçamentària que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
1-texto da lei;
11-quadros orçamentários consolidados;
111 -anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
CAPÍTULO 111
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutérto Galdlno de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531 - 8100
CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
ultrapassar o percentual de sete por cento relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas nos artigos J 58 e 159 da Constituição
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
~ I - O valor devido à Cãmara Municipal serã repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme
disposto no inciso 11,~ 2°, do artigo 29.A da Constituição Federal.
~ 2 - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos
os gastos com subsídios dos Vereadores, não podem ultrapassar a setenta por
cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no ~ I° do artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 17 - O Poder Legislativo encaminham ao Poder Executivo sua proposta
orçamentãria. para fms de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
E A
SUAS
Art. 18 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentãria de 2026 deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais, além dos parãmetros da Receita Corrente
Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário. financeiro.
Art. 19 - O Poder Executivo deverã elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso~nos termos do
art. 8° da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000, visando ao
cumprimento da meta de resultado primãrio estabelecida nesta lei.
~ I - A Cãmara Municipal de Peabiru deverã enviar até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentãrial2026, ao Poder Executivo, a programação de
desembolso mensal para o referido exercicio ou optar pelo texto do ~ I ° do art.
16 desta Lei.
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100
CNPJ - 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
~ 2 - O Poder Executivo deverá publicar a programação fmanceira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2026.
Art. 20 - Verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento de metas, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão. por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
~ 1 - Caso necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei
Complementar nO101/2000, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de outras Despesas Correntes e
Investimentos de cada Poder, excluldas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
~ 2 - Na hipótese da ocorréncia do disposto no capul deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 22 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 23 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal. de amortização.
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 24 - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Divisão de
Contabilidade, até 16 dejulho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026
,
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutérlo Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100
. CNPJ-.75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
devld~~nte atuahzados, confonne detenninado pelo art. I00, ~ 1°, da
Constituição Federal, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
11 - número do precatório;
lll- tipo da causa julgada;
IV-data da autuação do precatório;
V • nome do beneficiário;
VI- valor do precatório a ser pago;
Vl1- data do trânsito em julgado; e
Vl1l- número da vara ou comarca de origem.
Art, 25 - A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos
integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar
consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual
para o periodo de 2026 a 2029, e suas alterações e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercicio de 2026.
Parágrafo Único, As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos
recursos para a sua continuidade elou conclusão.
Art. 26 _ Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do
Municipio ou comuns ao Municipio, à União e ao Estado, ou com ações em que
a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Municipio em cooperar
técnica elou fmanceirarnente.
Art, 27 _ Na Lei Orçamentária poderão ser destinados recursos para as
Entidades que prestam serviços essenciais à municipalidade, tais como: APAE,
INSTITUTO SÃO JOSÉ, e outras Entidades que zelem pelo bem estar social e
educacional da criança, do adolescente, do idoso e da mulher.
~ 10_ O Município poderá realizar repasses à Instituições elou Entidades que
prestem serviços de saúde, em caráter complementar. nos tcnnos dos artigos
197 e 199, ~ I° da Constituição Federa!.
~ 20 _ O Municipio poderá, também, realizar repasses à associações desportivas
e culturais visando o desenvolvimento cultural e do esporte amador, e à
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutérlo Galdinode Andrade, 21- Fone--Fax (44) 3531- 8100
CNPJ- 75.370.148/0001.17 -CEP- 87250.000 Peablru- Paraná.
Associação dos Acadêmicos, objetivando proporcionar o bem estar na
locomoção e incentivá-los a concluírem cursos superiores.
~ 3° - Poderão ainda, ser inseridos recursos na proposta-orçamentári~
objetivando o desenvolvimento econômico do Município.
Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 29 - Na Lei Orçamentária serão destinados recursos a programa
complementar de entrentamento à pobreza, que ocorrerá mediante o
fornecimento de cestas básicas, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias
de baixa renda que formam o grande contingente de trabalhadores rurais e
urbanos em situação de trabalho informal no Município.
Parágrafo Único. Poderão, ainda, serem criados os seguintes programas
complementares ao SUAS:
I - Programa Auxílio Funeral;
li-Programa Documentos para a Cidadania;
111- Programa Passagem para Atendimento Fora do Domicílio;
IV - Programa Auxílio Natalidade;
V • Programa Leite é Vida;
VI - Programa de Atendimento a Migrantes e Itinerantes.
Art. 30 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou
entidades privadas que não tomem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 31 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos da Administração
Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal,
respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as
seguintes prioridades:
). custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutérlo Galdlnode Andrade, 21 - Fone.Fax (44) 3531- 8100
CNPJ- 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paranil.
11-pagamento de amortização, juros e encargos da divida;
111.contrapartida das operações de crédito; e
IV -garantia do cumprimento dos principios constitucionais, em especial
no que se refere ao ensino fundamentaI~à saúde e a assistência social.
Parágrafo Único. Somente depois de atendidas as prioridades supraarroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
SEÇÃO 11
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 32 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo
e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos
Municipais. de modo a evidenciar as politicas e programas de governo,
respeitados os principios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 33 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 34 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serno considerados:
I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
11. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 3S - O Municipio aplicará. no minimo, 25% de sua receita resultante de
impostos. compreendida a proveniente de transferências constitucionais. na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 36 - O Município aplicará. no mínimo, quinze por cento em ações e
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso 111,do artigo 7° da
Emenda Constitucional nO 29/2000 e no artigo 77, inciso 111,do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100
CNPJ- 75.370.148/0001-17 -CEP- 87250-000 Peablru- Paraná.
Art. 37 - Do total da Receita Corrente Líquida da Administração Direta serão
aplicados até dois por cento na Função Assistência Social.
Parágrafo Único. A base de cálculo para se aferir o percentual do capai será a
receita efetivamente arrecadada no exercicio financeiro de 2024.
Art. 38 - A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, meio por cento da Receita Corrente Líquida,
destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no ~ 2° do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
~ I - No texto da Lei Orçamentária para o exercicio de 2026, o Poder Executivo
poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
até 15% (quinze por cento), sobre o valor total do orçamento, destinados a todas
as unidades orçamentárias.
~ 2 - Na proposta orçamentária, para o exercício de 2026, poderá constar
autorização para que a Cárnara Municipal abra crédito adicional suplementar
até 15% (quinze por cento), nas suas dotações orçamentárias, por meio de
Resolução, de iniciativa da Mesa da Câmara.
I - No caso de haver necessidade de indicação de recursos que não seja
parcial ou total das dotações próprias da Cárnara, obrigatoriamente.
a iniciativa da proposta de suplementação será do Poder Executivo.
SEÇÃO 1II
Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 40 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social.
obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I. das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
11- do orçamento fiscal; e
,
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100
CNP]- 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paran'.
III-das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo Único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPíTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando￾se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar nO101,
de 4 de maio de 2000, Lei Federal nO9.717, de 27 de novembro de 1998, e
legislação municipal em vigor.
Art. 42 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar
a previsão de recursos orçamentários e financeiros constante na Lei
Orçamentária de 2026, em categoria de programação especifica, observado o
limite do inciso m, do artigo 20, da Lei Complementar n° 10I, de 4 de maio de
2000.
Parágrafo Único - A correção da remuneração dos servidores públicos
municipais, será de acordo com indice do IPCA (IBGE), observado o limite
previsto na LRF.
Art. 43 - Os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de suas propostas
orçamentárias, temo como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal
e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2025 projetada para o
exercício. considerando os eventuais acréscimos legais. inclusive revisão geral,
a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto
nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000, observado o contido no
inciso 11do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo semo
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nO25, de 14 de
fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nO10112000.
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutérto Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100
CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
Art. 44 - No exercício financeiro de 2026 observado o disposto no artigo 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil;
11- houver vacância, após O 1 de janeiro de 2026, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
111-houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
IV- forem observados os limites da Lei Complementar n.o 10112000.
V - para o atendimento de programas essenciais implementados pela
administração municipal.
Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão
ocorrer depois de se atender ao disposto neste artigo, no artigo 169, ~ l°, incisos
I e li, da Constituição Federal, e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°
101/2000, podendo realizar concurso público, teste seletivo de pessoal e ou
contratação temporária de pessoal.
Art. 4S - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal. visando ao aprimoramento. seleção. capacitação e treinamento dos
servidores municipais.
Parágrafo Único. A municipalidade poderá desenvolver programas ou
projetos de caráter reservado.
CAPiTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNIClplO
Art. 46 - Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes
de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária do
exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na
Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
PREFEFTURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutérto Galdlno de Andrade, 21 .. Fone-Fax (44) 3531- 8100
CNPJ- 75.370.148/0001 ..17 ~CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
Art. 47 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outros indexadores que venham a substituí￾los.
Art. 48 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e
a Taxa de Coleta de Lixo. deverão ter descontos de 15% (quinze por cento) do
valor lançado. para pagamento à vista.
Art. 48-A. As emendas parlamentares impositivas individuais ao Projeto da Lei
Orçamentària para 2026 serão apresentadas por cada Vereador até 15 (quinze)
dias após o protocolo da respectiva proposição na Câmara Municipal,
respeitado o limite global previsto na Lei Orgânica Municipal.
~ 1°. A distribuição das emendas observará a divisão equitativa entre os
parlamentares. salvo disposição diversa aprovada por maioria absoluta.
~ 2" . No caso de impedimento de ordem técnica, o Executivo poderá propor
remanejamento da programação, com ciência e aprovação da Câmara
Municipal.
~ 3°. Em caso de frustação de receita, a limitação de empenho das emendas
observará o percentual idêntico ao aplicado as demais despesas discricionárias
do Executivo.
Art. 48-8. O Poder Executivo deverá publicar. no prazo de até 30( trinta) dias
após a promulgação da Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 2026, o
cronograma de desembolso financeiro das programações decorrentes de
emendas parlamentares impositivas.
~ 1°- O cronograma deverá conter, no mlO1mo. as datas estimadas para
empenho, liquidação e pagamento das despesas previstas nas emendas de cada
vereador, observada a distribuição da receita pública.
~ 2" - A publicação será feita em meio eletrônico de fácil acesso,
preferencialmente em seção específica no portal da transparência do Município.
~ 3° - A omissão ou descumprimento injustificado do cronograma implicará
responsabilidade da autoridade competente? sujeita "as sanções previstas na
legislação orçamentária e de improbidade.
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21- fone-fax (44) 3531- 8100
CNPJ- 75.370.148/0001-17 •CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
Art. 49 - O Município de Peabiru poderá implantar o Refiscal
Refinanciamento Fiscal de Peabiru por meio de Leis Municipais, visando ao
refinanciamento dos tributos municipais.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá conceder anistia, remissão, subsidio,
crédito presumido e isenção em caráter não geral, no exercicío de 2026, para as
receitas previstas na legislação anterior a LRF e em casos comprovados de
extrema pobreza, ou ainda casos emergenciais, que causem danos à população.
~ 1° - Poderá ser concedida isenção em caráter geral na cobrança de
contribuição de melhoria de pavimentação asfáltica, em bairros elou zonas, e
conjuntos habitacionais comprovadamente de baixo poder aquisitivo, mediante
apuração relatada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social.
~ 2° - Entende-se por caráter geral os bairros e os conjuntos habitacionais, além
de ruas e avenidas da zona periférica da cidade.
Art. 51 - Os tributos poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público
relevante.
~ 1° - Poderá nos termos do inciso li, do parágrafo 3°, do artigo 14 da Lei
Complementar 101/2000 autorizado o Municipio de Peabiru bem como a
autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Peabiru autorizados por
despacho do seu Prefeito ou Diretor Presidente, cancelar os débitos cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO VII
DlSPOSIÇÓES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52 - O Orçamento da Administração Direta, deverá destinar recursos ao
pagamento dos serviços da dívida municipal.
Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida.
CAPÍTULO VIII
,
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutérto Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100
CNPJ - 75.370.148/0001-17 -CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
D1SPOSIÇÓES FINAIS
Art. 53 - As metas fiscais, demonstradas em anexos integrantes da presente Lei,
devem ser vistas como indicativo c, para tanto, ficam admitidas variações de
forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei
orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.
~ I - Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados orçamentário,
nominal e primário. em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei
Orçamentárial2026.
Art. 54 - As despesas irrelevantes, para fins do ~ 30 do ano 16 da Lei
Complementar 10112000, serão aquelas cujo valor não ultrapassem, para
compras e serviços, os limites dos incisos I e 11do anigo 24 da Lei nO8.666, de
21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 55 - Para efeito do disposto no anigo 42 da Lei Complementar nO
101/2000:
1- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere; e
11- no caso de despesas relativas á prestação de serviços já existentes e
destinados á manutenção da Administração Pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 56 - Cabe á Divisão de Contabilidade a responsabilidade pela coordenação
da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
11 - a elaboração e a distribuição do material que compõe a proposta
parcial do Orçamento Anual dos Poder Executivo do Município e
seus Órgãos.
111-as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
•
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU
Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100
CNPJ- 75.370.148/0001-17 -CEP- 87250-000 Peablru - Paraná.
Art. 57 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração
Direta e Indireta, pelas Fundações e pelos Fundos Municipais integrantes do
Orçamento Fiscal, incluidas as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no Sistema Orçamentário e Contábil-Financeiro
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 58 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas.
Art. 59 - Divisão de Contabilidade divulgará em locais públicos, no prazo de
vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e
operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento
Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.
Art. 60 - Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido
para sanção atê 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser
executada provisoriamente nas seguintes situações:
1- Para o atendimento de despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais do Municipio, quando de caráter inadiável;
11- Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade;
111- Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios,
contribuições, transferências e instrumentos congêneres. vinculados
a obras e serviços já previstos mediante lei especifica.
Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 10 de janeiro de 2026.
Edificio da Prefeitura Municipal de Peabiru, em 21 de julho de 2025.
José rcos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal

open original →