| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 do Município de Peabiru. |
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, 'REFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABUIRU Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone--Fax (44) 3531- 8100 CNPl - 75.370.148/0001.17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. LEI N.' 174912025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERcicIO DE 2026 DO MUNIClpIO DE PEABIRU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Peabiru. Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. 1 0 _ Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no artigo 165, ~ 2', da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar n,o 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 71, ~ 2° da Lei Orgânica do Municipio de Peabiru, as diretrizes orçamentárias do Municipio para o exercício financeiro de 2026. compreendendo: 1- metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 11-estrutura e organização dos orçamentos; 111-diretrizes especificas para o Poder Legislativo; IV-diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - disposições relativas às despesas do Município. com pessoal e encargos SOCIaIS; VI - disposições sobre alterações na legislação tributària do Municipio; VII. disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e, VIll - disposições finais. CAPiTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2' - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas que serão especificadas no Plano Plurianual • PPA - 2026 a 2029. a ser aprovado por lei ordinária do Município. , , , PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABUIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21. Fone.Fax (44) 3531- 8100 CNPJ- 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. Art. 3° - Em conformidade com o disposto no ~ 2°, do artigo 165, da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar nO10112000,as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 serno as específicadas no PPA - Plano Plurianual de Investimentos e também na Lei Orçamentária Anual para 2026, as quais terão preferêncía na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas. ~ \0. Na elaboração da proposta orçamentária para o exerelcio fmanceiro de 2026 serà dada maior prioridade: \ - às políticas de inclusão e participação popular; \I • à austeridade na gestão dos recursos públicos; 1\\ - assegurar a universalização de acesso a educação infantil, na área de pré-escola para todas as crianças de 4(quatro) e 5 (cinco) anos de idade; e \V • à promoção do desenvolvimento econõmico, socíal e ambiental de forma sustentável; e ~ 2°. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o capaI estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas. Art. 4° . O Município de Peabiru viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. Art. 5° • Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de Peabiru, na elaboração do orçamento anual, também, estabelecerà as seguintes prioridades: \ -ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na ma social, educacional e da saúde; 11 -dinamizar a economia do município; \1\ -implementar a execução e o controle orçamentârio, visando à recuperação da capacidade de investimentos do Município; IV -assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de fonua hannônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos. , PREFEíTURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU Praça Eleut~rioGaldlno de Andrade, 21 - Fone--Fax(44) 3531- 8100 CNPl - 75.370.148/0001-17 -CEP- 87250-000 Peablru - Parani. Art. 6° - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos. Art. 7° - Na elaboração do orçamento do Município de Peabiru, buscar-se-á a contribuição de todos os setores da Administração Direta e Indireta para que seus objetivos sejam plenamente atingidos. CAPÍTULO 11 ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8° - O projeto de lei orçamentária do Município de Peabiru, relativo ao exercicio financeiro de 2026 deve assegurar os principios de justiça, principalmente no tocante à assistência social. Art. 9° - Para efeito desta lei, entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; 11 - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; 111 - subfunção: uma divísão da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e,nvolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, d~ quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII -Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços' e ' , PREFEíTURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU Praça EleutérloGaldlno de Andrade, 21 ~ Fone-Fax (44) 3531- 8100 CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP - 87250-000 Peablru - Paraná. VIII -modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. ~ 10. _ Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. ~ 2°. - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula. ~ 3°.- As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas fisicas, sempre que possível. Art. 10 - As metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 11 - O Orçamento Fiscal, para o exercicio financeiro de 2026 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus órgãos, Autarquias e Fundos Municipais instituidos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 12 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalbada por categoria de programação em seu menor nivel, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária., as categorias econômicas. os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. podendo ser abertos créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento, não se restringindo somente à unidade orçamentária. ao projeto ou à atividade. mas sim ao orçamento global, nos termos previstos na Lei n° 4.320/64. ~ 1°.- As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e 11 - Despesas de Capital. ~ 20. _ Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: , • PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU Praça EleutérioGaldinode Andrade,21 ~ fone.Fax (44) 3531- 8100 CNPJ-75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. 1- pessoal e encargos sociais; 11 -juros e encargos da dívida; 111 -outras despesas correntes; IV ~ investimentos; V-inversões financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - amortização da divida. ~ 3°. - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I -Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 11-Transferências a Instituições Multigovernamentais; 111- Aplicações Diretas. ~ 4°. - A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. ~ 5°. - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita municipal. ~ 6°. - As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes exclusivamente, mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Municipio, para atender às necessidades de fontes de execução. ~ 7°. - As receitas oriundas de aplicações fmanceiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. ~ 8°. - A Reserva de Contingência prevista no artigo 37 desta lei será identificada pelo digito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. Art. 13 - A lei orçamentária conterá nos programas de trabalho específicos as dotações destinadas: PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21- Fone-Fax (44) 3531- 8100 CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. I - à participação em Consórcios públicos de saúde, Samu. Cindepar, Condescon; e li - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os pedidos protocolados até 1° de julho de 2025. Art. 14 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentària conterá; I-o comportamento da arrecadação do exercício anterior; li - o demonstrativo dos gastos públicos, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 111-a situação observada no exercicio de 2024, em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 10112000; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; V-o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e VI- a discriminação da Dívida Pública total acumulada. Art. 15 - O projeto de lei orçamentària que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: 1-texto da lei; 11-quadros orçamentários consolidados; 111 -anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; CAPÍTULO 111 DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 16 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU Praça Eleutérto Galdlno de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531 - 8100 CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. ultrapassar o percentual de sete por cento relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos J 58 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. ~ I - O valor devido à Cãmara Municipal serã repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso 11,~ 2°, do artigo 29.A da Constituição Federal. ~ 2 - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não podem ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no ~ I° do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 17 - O Poder Legislativo encaminham ao Poder Executivo sua proposta orçamentãria. para fms de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente ano. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais E A SUAS Art. 18 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentãria de 2026 deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, além dos parãmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário. financeiro. Art. 19 - O Poder Executivo deverã elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso~nos termos do art. 8° da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primãrio estabelecida nesta lei. ~ I - A Cãmara Municipal de Peabiru deverã enviar até dez dias após a publicação da Lei Orçamentãrial2026, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercicio ou optar pelo texto do ~ I ° do art. 16 desta Lei. PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100 CNPJ - 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. ~ 2 - O Poder Executivo deverá publicar a programação fmanceira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026. Art. 20 - Verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão. por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. ~ 1 - Caso necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar nO101/2000, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excluldas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. ~ 2 - Na hipótese da ocorréncia do disposto no capul deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. Art. 23 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal. de amortização. de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 24 - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Divisão de Contabilidade, até 16 dejulho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 , PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU Praça Eleutérlo Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100 . CNPJ-.75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. devld~~nte atuahzados, confonne detenninado pelo art. I00, ~ 1°, da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; 11 - número do precatório; lll- tipo da causa julgada; IV-data da autuação do precatório; V • nome do beneficiário; VI- valor do precatório a ser pago; Vl1- data do trânsito em julgado; e Vl1l- número da vara ou comarca de origem. Art, 25 - A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o periodo de 2026 a 2029, e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercicio de 2026. Parágrafo Único, As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade elou conclusão. Art. 26 _ Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Municipio ou comuns ao Municipio, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Municipio em cooperar técnica elou fmanceirarnente. Art, 27 _ Na Lei Orçamentária poderão ser destinados recursos para as Entidades que prestam serviços essenciais à municipalidade, tais como: APAE, INSTITUTO SÃO JOSÉ, e outras Entidades que zelem pelo bem estar social e educacional da criança, do adolescente, do idoso e da mulher. ~ 10_ O Município poderá realizar repasses à Instituições elou Entidades que prestem serviços de saúde, em caráter complementar. nos tcnnos dos artigos 197 e 199, ~ I° da Constituição Federa!. ~ 20 _ O Municipio poderá, também, realizar repasses à associações desportivas e culturais visando o desenvolvimento cultural e do esporte amador, e à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU Praça Eleutérlo Galdinode Andrade, 21- Fone--Fax (44) 3531- 8100 CNPJ- 75.370.148/0001.17 -CEP- 87250.000 Peablru- Paraná. Associação dos Acadêmicos, objetivando proporcionar o bem estar na locomoção e incentivá-los a concluírem cursos superiores. ~ 3° - Poderão ainda, ser inseridos recursos na proposta-orçamentári~ objetivando o desenvolvimento econômico do Município. Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 29 - Na Lei Orçamentária serão destinados recursos a programa complementar de entrentamento à pobreza, que ocorrerá mediante o fornecimento de cestas básicas, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande contingente de trabalhadores rurais e urbanos em situação de trabalho informal no Município. Parágrafo Único. Poderão, ainda, serem criados os seguintes programas complementares ao SUAS: I - Programa Auxílio Funeral; li-Programa Documentos para a Cidadania; 111- Programa Passagem para Atendimento Fora do Domicílio; IV - Programa Auxílio Natalidade; V • Programa Leite é Vida; VI - Programa de Atendimento a Migrantes e Itinerantes. Art. 30 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tomem suas contas acessíveis à sociedade civil. Art. 31 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos da Administração Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: ). custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU Praça Eleutérlo Galdlnode Andrade, 21 - Fone.Fax (44) 3531- 8100 CNPJ- 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paranil. 11-pagamento de amortização, juros e encargos da divida; 111.contrapartida das operações de crédito; e IV -garantia do cumprimento dos principios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamentaI~à saúde e a assistência social. Parágrafo Único. Somente depois de atendidas as prioridades supraarroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. SEÇÃO 11 Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 32 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais. de modo a evidenciar as politicas e programas de governo, respeitados os principios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 33 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 34 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serno considerados: I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 11. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. Art. 3S - O Municipio aplicará. no minimo, 25% de sua receita resultante de impostos. compreendida a proveniente de transferências constitucionais. na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 36 - O Município aplicará. no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso 111,do artigo 7° da Emenda Constitucional nO 29/2000 e no artigo 77, inciso 111,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABUIRU Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100 CNPJ- 75.370.148/0001-17 -CEP- 87250-000 Peablru- Paraná. Art. 37 - Do total da Receita Corrente Líquida da Administração Direta serão aplicados até dois por cento na Função Assistência Social. Parágrafo Único. A base de cálculo para se aferir o percentual do capai será a receita efetivamente arrecadada no exercicio financeiro de 2024. Art. 38 - A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no ~ 2° do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. ~ I - No texto da Lei Orçamentária para o exercicio de 2026, o Poder Executivo poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até 15% (quinze por cento), sobre o valor total do orçamento, destinados a todas as unidades orçamentárias. ~ 2 - Na proposta orçamentária, para o exercício de 2026, poderá constar autorização para que a Cárnara Municipal abra crédito adicional suplementar até 15% (quinze por cento), nas suas dotações orçamentárias, por meio de Resolução, de iniciativa da Mesa da Câmara. I - No caso de haver necessidade de indicação de recursos que não seja parcial ou total das dotações próprias da Cárnara, obrigatoriamente. a iniciativa da proposta de suplementação será do Poder Executivo. SEÇÃO 1II Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social Art. 40 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I. das contribuições sociais previstas constitucionalmente; 11- do orçamento fiscal; e , PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABUIRU Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100 CNP]- 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paran'. III-das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo Único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPíTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 41 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observandose o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nO9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação municipal em vigor. Art. 42 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constante na Lei Orçamentária de 2026, em categoria de programação especifica, observado o limite do inciso m, do artigo 20, da Lei Complementar n° 10I, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único - A correção da remuneração dos servidores públicos municipais, será de acordo com indice do IPCA (IBGE), observado o limite previsto na LRF. Art. 43 - Os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de suas propostas orçamentárias, temo como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2025 projetada para o exercício. considerando os eventuais acréscimos legais. inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000, observado o contido no inciso 11do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo semo observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nO25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nO10112000. PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU Praça Eleutérto Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100 CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. Art. 44 - No exercício financeiro de 2026 observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil; 11- houver vacância, após O 1 de janeiro de 2026, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; 111-houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV- forem observados os limites da Lei Complementar n.o 10112000. V - para o atendimento de programas essenciais implementados pela administração municipal. Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de se atender ao disposto neste artigo, no artigo 169, ~ l°, incisos I e li, da Constituição Federal, e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, podendo realizar concurso público, teste seletivo de pessoal e ou contratação temporária de pessoal. Art. 4S - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal. visando ao aprimoramento. seleção. capacitação e treinamento dos servidores municipais. Parágrafo Único. A municipalidade poderá desenvolver programas ou projetos de caráter reservado. CAPiTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNIClplO Art. 46 - Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964. PREFEFTURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU Praça Eleutérto Galdlno de Andrade, 21 .. Fone-Fax (44) 3531- 8100 CNPJ- 75.370.148/0001 ..17 ~CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. Art. 47 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outros indexadores que venham a substituílos. Art. 48 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo. deverão ter descontos de 15% (quinze por cento) do valor lançado. para pagamento à vista. Art. 48-A. As emendas parlamentares impositivas individuais ao Projeto da Lei Orçamentària para 2026 serão apresentadas por cada Vereador até 15 (quinze) dias após o protocolo da respectiva proposição na Câmara Municipal, respeitado o limite global previsto na Lei Orgânica Municipal. ~ 1°. A distribuição das emendas observará a divisão equitativa entre os parlamentares. salvo disposição diversa aprovada por maioria absoluta. ~ 2" . No caso de impedimento de ordem técnica, o Executivo poderá propor remanejamento da programação, com ciência e aprovação da Câmara Municipal. ~ 3°. Em caso de frustação de receita, a limitação de empenho das emendas observará o percentual idêntico ao aplicado as demais despesas discricionárias do Executivo. Art. 48-8. O Poder Executivo deverá publicar. no prazo de até 30( trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 2026, o cronograma de desembolso financeiro das programações decorrentes de emendas parlamentares impositivas. ~ 1°- O cronograma deverá conter, no mlO1mo. as datas estimadas para empenho, liquidação e pagamento das despesas previstas nas emendas de cada vereador, observada a distribuição da receita pública. ~ 2" - A publicação será feita em meio eletrônico de fácil acesso, preferencialmente em seção específica no portal da transparência do Município. ~ 3° - A omissão ou descumprimento injustificado do cronograma implicará responsabilidade da autoridade competente? sujeita "as sanções previstas na legislação orçamentária e de improbidade. PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21- fone-fax (44) 3531- 8100 CNPJ- 75.370.148/0001-17 •CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. Art. 49 - O Município de Peabiru poderá implantar o Refiscal Refinanciamento Fiscal de Peabiru por meio de Leis Municipais, visando ao refinanciamento dos tributos municipais. Art. 50 - O Poder Executivo poderá conceder anistia, remissão, subsidio, crédito presumido e isenção em caráter não geral, no exercicío de 2026, para as receitas previstas na legislação anterior a LRF e em casos comprovados de extrema pobreza, ou ainda casos emergenciais, que causem danos à população. ~ 1° - Poderá ser concedida isenção em caráter geral na cobrança de contribuição de melhoria de pavimentação asfáltica, em bairros elou zonas, e conjuntos habitacionais comprovadamente de baixo poder aquisitivo, mediante apuração relatada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. ~ 2° - Entende-se por caráter geral os bairros e os conjuntos habitacionais, além de ruas e avenidas da zona periférica da cidade. Art. 51 - Os tributos poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante. ~ 1° - Poderá nos termos do inciso li, do parágrafo 3°, do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 autorizado o Municipio de Peabiru bem como a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Peabiru autorizados por despacho do seu Prefeito ou Diretor Presidente, cancelar os débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. CAPÍTULO VII DlSPOSIÇÓES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 52 - O Orçamento da Administração Direta, deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal. Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida. CAPÍTULO VIII , PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABUIRU Praça Eleutérto Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100 CNPJ - 75.370.148/0001-17 -CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. D1SPOSIÇÓES FINAIS Art. 53 - As metas fiscais, demonstradas em anexos integrantes da presente Lei, devem ser vistas como indicativo c, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal. ~ I - Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário. em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentárial2026. Art. 54 - As despesas irrelevantes, para fins do ~ 30 do ano 16 da Lei Complementar 10112000, serão aquelas cujo valor não ultrapassem, para compras e serviços, os limites dos incisos I e 11do anigo 24 da Lei nO8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Art. 55 - Para efeito do disposto no anigo 42 da Lei Complementar nO 101/2000: 1- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e 11- no caso de despesas relativas á prestação de serviços já existentes e destinados á manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 56 - Cabe á Divisão de Contabilidade a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade determinará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 11 - a elaboração e a distribuição do material que compõe a proposta parcial do Orçamento Anual dos Poder Executivo do Município e seus Órgãos. 111-as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. • PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABUIRU Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 8100 CNPJ- 75.370.148/0001-17 -CEP- 87250-000 Peablru - Paraná. Art. 57 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta e Indireta, pelas Fundações e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluidas as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Orçamentário e Contábil-Financeiro no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 58 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas. Art. 59 - Divisão de Contabilidade divulgará em locais públicos, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária. Art. 60 - Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido para sanção atê 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada provisoriamente nas seguintes situações: 1- Para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Municipio, quando de caráter inadiável; 11- Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade; 111- Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, contribuições, transferências e instrumentos congêneres. vinculados a obras e serviços já previstos mediante lei especifica. Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2026. Edificio da Prefeitura Municipal de Peabiru, em 21 de julho de 2025. José rcos Gonçalves Lopes Prefeito Municipal