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norma nº 1771/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Peabiru e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531- 2121
CNPJ - 75.370.148/0001-17 - CEP - 87250-000 Peabiru - Paraná
LEI N°. 1771/2025
Institui a política municipal de Inovação.
Ciência e Tecnologia, cria o Conselho
Municipal de Ciência. Inovação e
Tecnologia. cria o Fundo Municipal de
Ciência. Inovação e Tecnologia e
estabelece medidas de incentivo à
inovação. à pesquisa e ao
desenvolvimento científico e tecnológico.
visando a consolidação do Ecossistema
de Inovação e Tecnologia do Município de
Peabiru e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Peabiru. Estado do Paraná. aprovou e eu Prefeito
Municipal. sancionei a seguinte Lei:
Capitulo I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de
incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de
Peabiru,visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estímulo
à inovação no setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do
município de Peabiru.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além
daqueles definidos na Lei Federal nO10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
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compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto,
serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo
ganho de qualidade ou desempenho;
11.Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial
competitivo no mercado ou significativo benefício social;
111. Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios
ou a produtos ou serviços ofertados;
IV. Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos
ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de
organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como
universidades, laboratórios e institutos;
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas
na produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de
conhecimentos científicos e empíricos que resultam de observações,
experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
VI. Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia
baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de
governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências
de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas
VII. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de
atividades voltadas à inovação;
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente.
Isso ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e
mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de
networking e aproximação com entidades financeiras e de investimento;
IX. Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa
pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras,
por meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração,
ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos,
visando dar maior amplitude aos processos de inovação tecnológica e a
competitividade; $..
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X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas,
profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo
território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de
articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores
locais, tais como governo, associações empresariais,instituições de crédito,
ensino e pesquisa;
XI. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no
País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou
o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
XII. Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação
visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por
meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras.
XIII. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de
atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com
ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com
predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação,
marketing e comercialização de novas tecnologias.
XIV. Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e
sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território
e que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e
aprendizagem;
XVI. Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem
características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre
si e, assim, tornam-se mais eficientes;
XVII. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incrementai, obtida por um ou mais criadores;
--------------
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
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eablru - Parana
~riador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação'
mpresa de Base Tecnológica (EBT)" '
negócios é sustentada I' _. empr~sa cUJaestratégia empresarial e de
centra.da em esforços c~~t~n~:~v~~a~e:q~~~: ~a~:s:~~~~~i~:n:~:~~ãO. ~stá
possUindo as seguintes características: inseridas ou não em incub d ~loglCO,
buscam oportunidades em nichos de mercado com a oras, e que
serviços inovadores e de alto valor agregado; produtos, processos ou
L~bo~atórios tecnol.ógicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de
::~n~c~~. e :ecnologlas para a pesquisa científica, contando com equipamentos
t
cla Iza. os: ~odendo estar disponíveis tanto a usuários internos como
ex ernos à mstltulção;
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais
ICT~~, com ou. ~em. pe.rso~alidade jurídica própria, que tenha por finalidade a
ge~ a~ _de po"t~ca Institucional de inovação e por competências mínimas as
atrrbUlçoes previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade
e com o.mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual
g~r~dO Internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia'
Oflcma ~e e_mpreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedo;es
na reahzaça~ d~ uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar
por conta proprra;
Produto: Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhec~~entos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial
competitiVO no mercado ou significativo benefício social'
Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no des~nvolvimento de solução
d.ec~rren~ed~ pro.cesso.em que o resultado é incerto em função do conheciment~
tecnlco-clentlfico InsufiCiente à época em que se decide pela realização da ação;
Evento: acontecimento relevantes para ICTls e EBT t' .
. .. ,s, ais como, feiras,
congressos, ~1r~~OSIOS,conferências, maratonas tecnológicas, competições e
cursos e semmarros.
Capítulo 11
DA POL(TICA MUNICIPAL DE CiêNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 3° Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada
a. pr~mover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação
clentlfica e tecnológica no município de Peabiru.
~
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Art. 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação no Município de Peabiru, com vistas:
I. à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o
desenvolvimento econômico e social;
11. à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e
financeiros para tal finalidade;
111. à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro
setor;
IV. ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e
inovadora;
V. ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e
de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a
instalação de ambientes de inovação;
VI. à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e
internacional;
VII. ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades
de transferência de tecnologia;
VIII. à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica
e tecnológica;
IX. às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência,
tecnologia e inovação;
x. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o
desenvolvimento socioeconômico do município de Peabiru.
Caprtulo 111
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5° O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e
o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré-
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incubadora, incubadora, aceleradora. centro tecnológico. ICTs e entidades privadas sem
fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as
redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive. pré￾incubadoras. incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de
recursos humanos qualificados.
Art. 6° O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de
empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da
competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
~ 1° Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão
apoiar o criador e inventor independente. startups. spin-offs e empresas com base no
conhecimento,como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico. o fomento de
novos negócios e o aumento da competitividade.
~ 2° As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os
demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para
ingresso nesses ambientes.
~ 3° Para os fins previstos no caput. o município poderá:
I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por
meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a
gestão de pré-incubadoras. incubadoras de empresas e centros tecnológicos.
entre outros, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira. na
forma de regulamento;
11. Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques
tecnológicos. de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação.
desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de
financiamento e de execução.
Art. 7° O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não. e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
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I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística;
11. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais
e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT,
empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade￾fim nem com ela conflite;
111. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e 11do
caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados
pelo município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade
de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas
CAPiTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CI~NCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SMCTI
Art. 8° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Peabiru, com a finalidade de:
I. viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos
públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de
inovação em prol da Municipalidade;
11. realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental
do Município;
111. estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as
atividades de desenvolvimento da inovação.
Art. 9° O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Peabiru é composto
por:
I. Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente
e Turismo, a qual é responsável pela poHtica de inovação e tecnologia;
11. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI instituído por lei
municipal;
111. Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá
recursos para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
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IV. Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - PMCTI, que estabelecerá
ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPiTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIf:NCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão,
a proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência,
Tecnologia e Inovação, de interesse do Município Peabiru, bem como a análise dos
incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão
superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de Peabiru terá
a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
11. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
111. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços
Públicos;
IV. 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial
e Empresarial de Peabiru;
V. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Peabiru;
VI. 02 (dois) representantes das escolas Estaduais do Município de Peabiru;
fi 1° As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a realização de todas as indicações.
fi 2° Cada titular do COMCTI terá um suplente;
fi 3° Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi
indicado;
~ 4° Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante
solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
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fi 5° O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos,
excetuando-se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de
início, do próximo mandato do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Ao COMCTI competirá:
I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas
de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de
iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre
preservando o interesse público;
11. Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das
informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade
local de técnicas já existentes;
111. Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta
Lei;
IV. Sugerir polfticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da
presente Lei;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal
de Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII. Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e
demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial
do Município;
VIII. Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de
políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do
Empreendedor.
CAP[TULOVI
DO PLANO MUNICIPAL DE CI~NCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI),
com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade,
produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que
compõem seu ambiente produtivo.
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado
a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do
Município.
Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados
à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação,
inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I. capacitação de recursos humanos;
11. realização de estudos técnicos;
111. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTls;
IV. realização de pesquisas científicas;
V. divulgação de informações técnico-científicas;
VI. realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTls;
VIII. apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos
pesquisadores e das EBTs e ICTls do município;
IX. criação e operação de unidades técnico-científicas;
X. fomento e apoio às EBTs e ICTls do município;
XI. organização e sistematização de dados do município;
XII. fomento e apoio às EBTs e ICTls do município;
XIII. criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base
tecnológica.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Agricultura. Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo responsável pela área de ciência. tecnologia e inovação, deverá
buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
CAPiTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUiÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de
natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do
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município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas
e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e
atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 16 Constituem receitas do FMCTI:
I. o percentual de até 0,10% (um décimo por cento) da fonte (000) dos recursos
ordinários livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e
diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de
seus objetivos;
11. valores transferidos por instituições governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais;
111. dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam
vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual elou
municipal;
IV. repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V. contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e
auxílios de qualquer ordem;
VI. aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VII. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser
gerados em função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos
municipais;
VIII. valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou
que vierem a ser constituídos;
IX. montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro;
X. saldos de exercícios anteriores;
XI. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo;
XII. recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XIII. devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos
concluídos;
XIV. quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XV. receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque
Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município
correlacionados.
~ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de
recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
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~ 2°. Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final
do mês de junho do ano fiscal.
SEÇÃO 11
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não
sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade
municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou
programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
I. percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos
de formação e capacitação de mão de obra especializada;
11. percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado
obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs;
~ 1°. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que
apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e
expressão econômica.
~ 2°. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico-científico, bem como,
da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de
comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência,
dentre aquelas residentes no município de Peabiru.
Art. 18 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I. fundo perdido;
11. apoio financeiro reembolsável;
111. financiamento de risco; e
IV. participação societária.
~ 1°. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado,
compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um
programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
~ 2°. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35%
(trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 19 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes
modalidades de apoio:
I. bolsas de estudo, para graduados;
11. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e
universitários;
111. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos
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IV.
V.
VI.
e pós-graduandos;
auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
auxílio à realização ou participação em eventos;
auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de
infraestrutura técnico-científica.
SEçAo 111
DA ADMINISTRAÇAo E OPERACIONALlZAÇAo DO FUNDO
SUBSEÇAol
DO COMIT~ GESTOR
Art. 20 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico,
Meio Ambiente e Turismo, por um representante da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela plenária do CMCTI,
entre os seus pares.
~ 1°. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia,
presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
~ 2°. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
~ 3°. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados,
sendo considerada atividade pública relevante.
Art.21 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I. praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes
relativas à Seção II - Aplicação dos Recursos;
11. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a
serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;
111. apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam
os limites fixados;
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a
serem financiados;
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII. publicar os balanços, na forma da lei;
VIII. elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o
respectivo relatório anual de atividades;
IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
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~ 1°. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares,
ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
~ 2°. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
SUBSEÇÃO 11
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 22 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro
conveniado.
~ 1°. Compete ao Agente Financeiro:
I. I - providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar
anualmente o balanço devidamente auditado;
11. efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua
contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se
subcontas específicas por participante, com vistas à gerência dos respectivos
recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado;
111. providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as
normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV. controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do
encerramento dos contratos;
V. colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos
recursos, aplicações e resultados do Fundo.
~ 2°. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais
condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos
desta lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente
Financeiro:
I. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso
ao financiamento;
11. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas
em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo
Comitê Gestor;
111. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global. com
detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando
como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO 111
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO A
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
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Art. 23 A supervlsao do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes
competências:
I. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais
para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais
tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
11. sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários
e multas por eventual inadimplemento contratual;
111. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio
de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento
de suas atividades;
IV. manifestar-se previamente sobre convênios elou contratos a serem celebrados
com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V. eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 24 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais
necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à
capitalização e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes
ao custeio da administração do Fundo.
Art. 25 O percentual estabelecido no inciso I do art. 16 incidirá a favor do Fundo somente
a partir do 1° dia do ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) para cobrir despesas com serviços de terceiros pessoa
juridica, cuja dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que
atendidas as disposições legais e constitucionais.
fi 1°. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do 9 1°, do art. 43, da Lei
Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
fi 2°. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos,
nos termos do 9 5° do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações
constitucionais contidas neste referido artigo.
Art. 27 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres
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municipais.
Art. 28 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. sem
prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
CAPiTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FfslCOS E FINANCEIROS
Art. 29 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização,
geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive
tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTls, instaladas ou que venham se instalar no
município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e
financeiros, após regulamentação.
Art. 30 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que
submetam-se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico
ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos
de gestão, acordos de cooperação. subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e
outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
~ 1°. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento
público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
I. descrição e objetivos do projeto;
11. o cronograma físico-financeiro;
111. as condições de prestação de contas;
IV. as responsabilidades das partes; e
V. as penalidades contratuais.
~ 2°. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao
proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I. estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União,
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais,
trabalhistas ou previdenciárias;
11. não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
111. ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos
dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em
processo de incubação ou aceleração;
IV. ter sede ou domicílio no município de Peabiru há pelo menos 2 (dois) anos,
exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
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~ 3°. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
I. exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte
por cento) de contrapartida econômica;
11. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente
em contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou
serviços cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo
determinado.
~ 4°. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que
deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do
projeto, bem como, as informações relacionadas no ~ 10 deste artigo.
Art. 31 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido
do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos
resultados.
SEÇÃO ÚNICA
DO ESTIMULO A CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art.32 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas,
direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa
privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme
regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 33 O município. suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta
ou indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio
de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no
setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto,
processo ou serviço inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal.
~ 10. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção
definida contratualmente.
~ 20. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com
etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser
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elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá
contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos
necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos
requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação
do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos
pelo contratante.
fi 3°. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o 92° será realizado em
cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos
resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua
perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes
no cumprimento dos objetivos pactuados.
fi 4°. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre
que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
fi 5°. A inviabilidade técnica ou econômica referida no 9 4° deverá ser comprovada
mediante auditoria técnica e financeira independente.
fi 6°. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no 9 4°, o
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do
projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
fi 7°. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos
sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante
auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.
fi 8°. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar
seu prazo de duração.
fi 9°. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade
intelectual pertencerão ao contratante.
fi 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia
para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
fi 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual
pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois
anos após o término do contrato.
Art. 34 Fica o Município autorizado a firmar convenlos de cooperação, alianças
estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica
para assistência às EBTs e às ICTls do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado
e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas
de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 35 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de
comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 34.
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CAPiTULO IX
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 36 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o
apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Peabiru, 03 de dezembro de 2025.
,
cos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal

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