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norma nº 1779/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1779 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Peabiru para o quadriênio 2026-2029, estabelecendo macroprioridades, objetivos estratégicos, programas de ação, metas físicas e financeiras, mecanismos de acompanhamento e avaliação e disposições sobre fontes de financiamento
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
à Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121
CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná
3 LEI Nº 1779/2025
+ | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Peabiru,
iquadriênio 2026/2029 e dá outras providências.
|
!!
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de
2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º As macroprioridades da Administração Pública Municipal
para o período 2026/2029 serão:
| - Melhoria e humanização da saúde pública;
Il - Melhoria e ampliação da educação;
Ill - Melhoria e ampliação da assistência social;
IV — Melhoria e ampliação no esporte;
V - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a
afirmação dos Direitos e da Justiça Social.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo
Plurianual são:
| - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários
setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a
geração e distribuição da renda;
Il - Implementar política municipal de abastecimento alimentar
capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de
renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
Lead
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Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121
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|ll - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente
para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos,
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e
privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de
estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim
de criar as bases para transformar Peabiru em pólo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de
políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde
desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Vil - Garantir o direito humano à educação através da
promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a
aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da
promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com
prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade, ampliar as politicas
de assistência ao idoso, ampliar as politicas de atendimento aos jovens e às famílias
peabiruenses,
IX - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e
cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do
lazer;
X - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da
violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de
segurança pública com cidadania;
XI - Consolidar Peabiru como pólo regional com presença forte
e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais,
XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação
pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação demogrática,
XII - Garantir a participação qualificada, permanente e
consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
= XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de
direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle
administrativo e financeiro;
XV - Garantir recursos financeiros para pagamentos de
precatórios e dívidas contratadas através de Operações de Créditos e de Termos de
Confissões de Dívidas junto ao INSS e a Secretaria da Receita Federal bem como do Fundo
de Previdência do Municipio de Peabiru. [ra
—
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XVI - Garantir recursos financeiros para transferências de
recursos a instituições públicas e privadas de recursos financeiros a título de subvenções
sociais, incluindo a Emater e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Peabiru,
APAPE, e outras entidades bem como aos consórcios públicos;
XVII - Garantir recursos financeiros para a implementação das
prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas
próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais,
XVIII — Implantar e manter o projeto urbano de arborização,
destinado ao plantio, manutenção e reposição de árvores em logradouros públicos,
integrando ações de sustentabilidade, qualidade ambiental, sombreamento e paisagismo,
em consonância com o Plano Diretor e com a Lei Orgânica do Município;
XIX — Instituir o Programa Municipal de Fomento “as Calçadas
Ecológicas, com vistas a estimular a implantação de passeios sustentáveis, permeáveis e
acessíveis, por meio de políticas de subsídio, incentivo técnico e apoio aos munícipes que
não dispõem de calçadas, garantindo acessibilidade universal e melhoria da drenagem
urbana.
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública
Municipal, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para O período do Plano
Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para
créditos adicionais.
Parágrafo único — novas metas físicas poderão ser criadas,
mediante autorização legislativa.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e
não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para
créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante
no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e
Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos
convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único - os recursos necessários para cada ação serão
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
º Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão
ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por
meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
>.
4
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$ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão
encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2026, 2027,
2028 e 2029.
g 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as
prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que
guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de
financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
8 3º Considera-se alteração de programa:
| - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e
dos indicadores e índices;
Il - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
Ill - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da
unidade de medida, das metas e custos.
S 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário
de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano
serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo
prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10 O Plano Plurianual e seus programas serão
permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
$ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com
base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal,
como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução
físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
S$ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos
objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento
das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela
execução e informadas à Secretaria Municipal de Administração nos termos estabelecidos
nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela
Secretaria de Administração.
SL
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8 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder
Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Administração;
Art. 11 Os órgãos responsáveis pelos programas e ações
indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de
informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 12 Os servidores responsáveis pela execução dos
programas deverão:
| — elaborar plano gerencial de execução dos programas e
submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal de Administração;
Il — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal
de Administração, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e
ações;
Ill — elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e
anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal de
Administração até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Peabiru-Pr., em 23 de Dezembro de
2025.
JOSÉ MARCOS GONÇALVES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL

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