| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual do Município de Peabiru para o quadriênio 2026-2029, estabelecendo macroprioridades, objetivos estratégicos, programas de ação, metas físicas e financeiras, mecanismos de acompanhamento e avaliação e disposições sobre fontes de financiamento |
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Ã Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná 3 LEI Nº 1779/2025 + | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Peabiru, iquadriênio 2026/2029 e dá outras providências. | !! A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 1º, da Constituição Federal. Art. 2º As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período 2026/2029 serão: | - Melhoria e humanização da saúde pública; Il - Melhoria e ampliação da educação; Ill - Melhoria e ampliação da assistência social; IV — Melhoria e ampliação no esporte; V - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça Social. Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são: | - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; Il - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; Lead PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná |ll - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos, IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar Peabiru em pólo de referência; VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); Vil - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade, ampliar as politicas de assistência ao idoso, ampliar as politicas de atendimento aos jovens e às famílias peabiruenses, IX - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; X - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania; XI - Consolidar Peabiru como pólo regional com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais, XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação demogrática, XII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; = XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XV - Garantir recursos financeiros para pagamentos de precatórios e dívidas contratadas através de Operações de Créditos e de Termos de Confissões de Dívidas junto ao INSS e a Secretaria da Receita Federal bem como do Fundo de Previdência do Municipio de Peabiru. [ra — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná XVI - Garantir recursos financeiros para transferências de recursos a instituições públicas e privadas de recursos financeiros a título de subvenções sociais, incluindo a Emater e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Peabiru, APAPE, e outras entidades bem como aos consórcios públicos; XVII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais, XVIII — Implantar e manter o projeto urbano de arborização, destinado ao plantio, manutenção e reposição de árvores em logradouros públicos, integrando ações de sustentabilidade, qualidade ambiental, sombreamento e paisagismo, em consonância com o Plano Diretor e com a Lei Orgânica do Município; XIX — Instituir o Programa Municipal de Fomento “as Calçadas Ecológicas, com vistas a estimular a implantação de passeios sustentáveis, permeáveis e acessíveis, por meio de políticas de subsídio, incentivo técnico e apoio aos munícipes que não dispõem de calçadas, garantindo acessibilidade universal e melhoria da drenagem urbana. Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º As metas físicas estabelecidas para O período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Parágrafo único — novas metas físicas poderão ser criadas, mediante autorização legislativa. Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Parágrafo único - os recursos necessários para cada ação serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA). º Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. >. 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná $ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029. g 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. 8 3º Considera-se alteração de programa: | - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; Il - inclusão ou exclusão de ações e produtos; Ill - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. S 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. $ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. S$ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria Municipal de Administração nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Administração. SL f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná 8 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração; Art. 11 Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 12 Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: | — elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal de Administração; Il — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Administração, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; Ill — elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Administração até o dia 31 de maio do exercício subsequente; Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Peabiru-Pr., em 23 de Dezembro de 2025. JOSÉ MARCOS GONÇALVES LOPES PREFEITO MUNICIPAL