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norma nº 1796/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1796 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABIRU
Dispõe sobre o acesso à alimentação escolar
por profissionais da educação em exercício
nas unidades da rede pública municipal de
ensino, e dá outras providências.
LEI N.o 1796/2026
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..~'--'--:-Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 - 2121 I' FNPJ - 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peabiru - Paraná
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A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sancionei a seguinte Lei:
Art. 1.0 Fica assegurado, no âmbito do Município de Peabiru, o direito ao
acesso à alimentação escolar aos profissionais da educação em exercício nas
unidades da rede pública municipal de ensino, desde que estejam devidamente
uniformizados e em efetivo cumprimento de sua escala de trabalho, durante o
período letivo.
Art. 2.0
Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação
aqueles em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal,
incluindo, mas não se limitando a:
I - Professores e Pedagogos;
II - Diretores, Coordenadores e Orientadores Educacionais;
III - Agentes Educacionais;
IV - Agentes Administrativos;
V - Auxiliares Operacionais de Serviços Gerais e de Apoio Escolar;
VI - Estagiários vinculados às atividades pedagógicas.
Art. 3.0 A concessão da alimentação escolar de que trata esta Lei
observará, em caráter absoluto, a prioridade dos estudantes regularmente
matriculados, nos tennos da legislação federal e das diretrizes estabelecidas pelo
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 4.0 A alimentação prevista nesta Lei será ofeliada com base na
estrutura física, nos recursos operacionais e nos insumos alimentares já
disponibilizados para o atendimento do calendário letivo, não implicando
fornecimento adicional ou exclusivo aos profissionais destinatários desta norma.
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 - 2121
CNPJ - 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peabiru - Paraná
~ 1.0 Caberá à Secretaria Municipal de Educação a definição dos critérios
de porcionamento, turnos e horários de acesso à alimentação pelos profissionais
referidos nesta Lei, assegurada a prioridade dos alunos.
~ 2.° O fornecimento da refeição não possui natureza remuneratória, não
integrando a base de cálculo para contribuição previdenciária, imposto de renda,
adicionais ou quaisquer outras vantagens funcionais.
~ 3.° O Poder Executivo poderá promover estudos de impacto
orçamentário- financeiro com vistas à sustentabilidade da medida, observada a
capacidade técnica e orçamentária da rede municipal de ensino.
Art. 5.° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os
critérios de operacionalização, controle de acesso, identificação dos beneficiários
e validação do uso do uniforme funcional e da escala de trabalho.
Art. 6.° A execução desta Lei ocorrerá de forma progressiva, respeitada a
disponibilidade orçamentária, técnica e operacional da rede municipal de ensino,
não implicando, por si só, aumento de despesas nem obrigação de fornecimento
adicional de recursos humanos ou materiais.
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Peabiru, 13 de abril de 2026.
-~"-
José Marcos Gonçalves Lopes
Prefeito

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