| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1796 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. |
| native_id | 1642 |
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABIRU Dispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. LEI N.o 1796/2026 ro c ro o cu -, o ..~'--'--:-Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 - 2121 I' FNPJ - 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peabiru - Paraná ~«..J di} (I " I I' j W « O I<:~ ·i r o.. ffi O~ .: ; I 'u' ~v«. '" ~ ~ O) ) -ro • ~O..-r .J a.. f. l ," ' Q'cr • l" «_ icc r-: aJ ,:J&:J})~r<) ,!-ün. ! W-llJ • !/) u.. w o:: n. A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei: Art. 1.0 Fica assegurado, no âmbito do Município de Peabiru, o direito ao acesso à alimentação escolar aos profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino, desde que estejam devidamente uniformizados e em efetivo cumprimento de sua escala de trabalho, durante o período letivo. Art. 2.0 Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação aqueles em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal, incluindo, mas não se limitando a: I - Professores e Pedagogos; II - Diretores, Coordenadores e Orientadores Educacionais; III - Agentes Educacionais; IV - Agentes Administrativos; V - Auxiliares Operacionais de Serviços Gerais e de Apoio Escolar; VI - Estagiários vinculados às atividades pedagógicas. Art. 3.0 A concessão da alimentação escolar de que trata esta Lei observará, em caráter absoluto, a prioridade dos estudantes regularmente matriculados, nos tennos da legislação federal e das diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Art. 4.0 A alimentação prevista nesta Lei será ofeliada com base na estrutura física, nos recursos operacionais e nos insumos alimentares já disponibilizados para o atendimento do calendário letivo, não implicando fornecimento adicional ou exclusivo aos profissionais destinatários desta norma. PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 - 2121 CNPJ - 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peabiru - Paraná ~ 1.0 Caberá à Secretaria Municipal de Educação a definição dos critérios de porcionamento, turnos e horários de acesso à alimentação pelos profissionais referidos nesta Lei, assegurada a prioridade dos alunos. ~ 2.° O fornecimento da refeição não possui natureza remuneratória, não integrando a base de cálculo para contribuição previdenciária, imposto de renda, adicionais ou quaisquer outras vantagens funcionais. ~ 3.° O Poder Executivo poderá promover estudos de impacto orçamentário- financeiro com vistas à sustentabilidade da medida, observada a capacidade técnica e orçamentária da rede municipal de ensino. Art. 5.° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de operacionalização, controle de acesso, identificação dos beneficiários e validação do uso do uniforme funcional e da escala de trabalho. Art. 6.° A execução desta Lei ocorrerá de forma progressiva, respeitada a disponibilidade orçamentária, técnica e operacional da rede municipal de ensino, não implicando, por si só, aumento de despesas nem obrigação de fornecimento adicional de recursos humanos ou materiais. Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Peabiru, 13 de abril de 2026. -~"- José Marcos Gonçalves Lopes Prefeito