| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PEABIRU. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU PJ 75.370.14 1,17 LEI N.º 413/2003 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PEABIRU. A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º — A presente lei dispõe sobre a organização, instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Artigo 2º — Para os efeitos desta lei, entende-se por: I — Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação; II — Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal; III — Professor, o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; IV — Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, administração educacional, planejamento, assessoria educacional, coordenação, supervisão, orientação educacional e outras similares no campo da educação. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 Parágrafo Único — As atribuições dos cargos estabelecidos nesta lei, nas funções de docência e de suporte pedagógico estão definidas no Anexo III. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Artigo 3º — A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I —- a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 4º — A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em classes e doze referências para cada uma conforme Anexo I e II, parte integrante desta lei. 81º — Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico e remuneração, pelo poder público, nos termos da lei. Pi A “ PKEFELIURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 82º — Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. 83º — Referência é a posição correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação na tabela de vencimentos anexa à presente lei. 84º — A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil. 85º — O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dará por Concurso Público de provas e títulos. 86º — O concurso público para ingresso na Carreira exigirá para atuação na Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal. 87º — O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial da classe correspondente à habilitação do candidato aprovado. 88º — O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público. 89º — O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: I — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; II — experiência de, no mínimo, três anos de docência. SUBSEÇÃO II DAS CLASSES E REFERÊNCIAS PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 Artigo 5º — As referências constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelos números de 1(um) a 12(doze). Artigo 6º — As classes identificam os níveis de habilitação do titular do cargo de professor. Artigo 7º — As Classes, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são: Classe A — formação em nível médio, na modalidade normal; Classe B — formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Classe C — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. Classe D — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com curso de mestrado na área de educação. Artigo 8º — A mudança de classe será automática, mediante a apresentação do comprovante da habilitação do professor, porém vigorará: I-a partir de 01 de março, se o documento comprobatório for entregue até 28 de fevereiro. II - a partir de 01 de agosto, se o documento comprobatório for entregue até a data de 30 de julho; Y PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 Artigo 9º — A mudança de uma classe para outra imediatamente superior se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do professor. Parágrafo Único — O professor ocupará, na classe superior, referência correspondente àquela que ocupava na classe inferior. SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 10 — O profissional da educação, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos. Parágrafo Único - Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a avaliações periódicas anuais, nos termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos: I — disciplina e cumprimento dos deveres; II -— assiduidade e pontualidade; II — eficiência; IV — capacidade de iniciativa; V responsabilidade; VI — criatividade; VII — cooperação; VIII — postura ética. Artigo 11 — Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá a autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar O processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. £ ; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABI CNPJ 75.370.148/0001-17 Parágrafo Único — O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO Artigo 12 - Promoção é o mecanismo de progressão funcional do professor e dar-se-á através de avanço horizontal. Artigo 13 — Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 3 (três) por cento para cada referência. 81º — O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de efetivo exercício, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados: I —avaliação de desempenho; II -— aferição de qualificação; III — avaliação de conhecimentos. 82º — A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto a aferição de qualificação a cada dois anos. 83º — A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas pelo Órgão Municipal de Educação. 84º — A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º tomando-se: I — a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4,0; II — a aferição da qualificação, com peso 3,5; III — a avaliação de conhecimentos, com peso 2,5. e | | | PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 85º — A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. Artigo 14 — O professor em estágio probatório, à disposição de outro órgão, em licença para tratar de interesses particulares ou afastado por motivo de saúde por seis meses ou mais, não poderá ser promovido enquanto permanecer nesta condição. Artigo 15 - Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela efetivação do professor, este será automaticamente promovido à referência seguinte na classe correspondente a sua habilitação. SEÇÃO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 16 — A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. 81º —- O Órgão Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do magistério público municipal. 82º — Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização, serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do edital ou do regulamento. Artigo 17 — Após cada quinguênio de efetivo exercício, o professor poderá, no interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 de três meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado O que dispõe o artigo anterior e de acordo com regulamentação própria. Parágrafo Único — Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta lei. SEÇÃO VI DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 18 — A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a: I- 20 (vinte) horas semanais; II — 40 (quarenta) horas semanais. 81º — A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. 82º — A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades. 83º — A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades. 84º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público. Artigo 19 — O titular de cargo de professor em jornada de vinte horas, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 I —- em regime de jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério. II — em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. 819 — Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência. 82º — O regime de jornada suplementar ou de 40 (quarenta) horas não se constitui em horas extras e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de validade, não gerando qualquer direito ao professor, tendo em vista sua natureza excepcional. 83º — A interrupção da convocação de que trata o caput do artigo ocorrerá: I a pedido do interessado; II - quando cessada a razão determinante da convocação; II —- quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação. SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO SUBSEÇÃO I DO VENCIMENTO Artigo 20 — A remuneração do professor corresponde ao vencimento elativo à referência em que se encontre conforme anexo para cada jornada de 20 horas semanais. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 $1º — Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. 82º — Considera-se vencimento inicial da carreira, o fixado para cada classe de acordo com o nível de habilitação, correspondente a referência 1 (um). 83º — Considera-se vencimento básico do professor o fixado para a classe e referência em que se encontra na tabela de vencimentos. SUBSEÇÃO II DAS VANTAGENS Artigo 21 — Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: I — gratificações: a) pelo exercício de direção de unidades escolares; b) pelo exercício das funções de supervisão escolar, assessoria educacional, orientação educacional, coordenação pedagógica; c) pelo exercício, em Instituições especializadas, na função de docência, em turmas de alunos portadores de necessidades especiais; d) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento. II — adicionais: a) por tempo de serviço. 81º — As gratificações previstas no inciso I deste artigo, terão por base a jornada de 20 horas semanais e serão proporcionais a carga horária de trabalho do profissional na respectiva função. 82º — As gratificações não são cumulativas. Artigo 22 — A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares corresponderá a 40 (quarenta) por cento do vencimento básico da carreira. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 Artigo 23 — A gratificação pelo exercício da função de Assessoria Educacional corresponderá a 30 (trinta) por cento do vencimento básico da carreira. Artigo 24 — A gratificação pelo exercício das funções de Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico em unidades escolares, corresponderá a 30 (trinta) por cento do vencimento básico da carreira. Artigo 25 — A gratificação pela docência em turmas de alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a 30 (trinta) por cento do vencimento básico da carreira. Parágrafo Único - Para fazer jus à gratificação de docência em turmas de alunos portadores de necessidades especiais, o profissional de magistério, deverá possuir habilitação específica. Artigo 26 — A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá a até 20 (vinte) por cento do vencimento básico da carreira. Parágrafo Único — A gratificação prevista neste artigo, será estabelecida segundo critérios definidos pelo Órgão Municipal de Educação, com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Artigo 27 — O adicional por tempo de serviço para o cargo de professor, será equivalente a 5 (cinco) por cento do vencimento do profissional do magistério a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite máximo de 35 (trinta) por cento. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 SUBSEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR Artigo 28 - A convocação em regime de jornada suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de professor. SEÇÃO VIII DAS FÉRIAS Artigo 29 — O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I — quando em função docente, de quarenta e cinco dias. II — nas demais funções, de trinta dias. 81º — As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 82º — No gozo de férias anuais remuneradas, o professor terá direito à um terço a mais do que o seu salário mensal. SEÇÃO IX DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Artigo 30 — Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 & 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 8 2º — Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação; ou II — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 8 3º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. SEÇÃO X DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS Artigo 31 — O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, de que trata a Lei nº 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino público, na função de docência ou de suporte pedagógico direto à docência. Artigo 32 — A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano e a média de alunos por turma na rede municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores que atuam na educação infantil. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 Artigo 33 — Fica vedada, a partir da aprovação desta lei, a incorporação de quaisquer gratificações por funções aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Artigo 34 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. SEÇÃO XI DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Artigo 35 — É instituída a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização. Parágrafo único — A Comissão Permanente de Gestão, será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Artigo 36 — O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal estão definidos no Anexo IV, parte integrante desta lei. Artigo 37 — O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os ocupantes de empregos e titulares de cargos efetivos 14 SE o E ee PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação em nível médio, na modalidade normal. Artigo 38 — Os profissionais do magistério com formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Estudos Adicionais, serão enquadrados na Classe Especial E, intermediária entre a classe A e a classe B da Carreira do Magistério Público Municipal, conforme tabela de vencimentos do Quadro em extinção, anexo II desta lei. 8 1º — A classe especial E se extinguirá na medida que não houver mais professores nela incluídos. 8 2º — A classe prevista neste artigo não impedirá, atendido o requisito de habilitação, a mudança diretamente à classe superior no quadro permanente conforme estabelece o artigo 9º desta lei. Artigo 39 — O enquadramento do professor neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, obedecerá aos seguintes critérios: I — o enquadramento no plano dar-se-á na Classe correspondente ao seu nível de habilitação, devidamente comprovado e na Referência correspondente ao tempo de efetivo serviço no Magistério Público Municipal, à razão de três anos para a primeira referência e dois anos para cada uma das referências seguintes; II — se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira, onsiderando-se a incorporação da gratificação por regência de classe, for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença como complementação salarial, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Artigo 40 — Não haverá diferenciação em relação ao tratamento remuneratório, enquadramento e outros direitos previstos neste plano entre os professores estatutários e os celetistas com prazo indeterminado. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 41 — As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar. Artigo 42 — Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: I — provimento temporário; II — substituição emergencial de titulares do cargo. Artigo 43 — É considerado em extinção o Quadro Próprio do Magistério em vigor, ficando extintos automaticamente os cargos vagos atualmente e os demais cargos na medida em que vagarem. Artigo 44 — Os critérios para o exercício das funções de suporte pedagógico, serão definidos pelo Órgão Municipal de Educação juntamente com a Comissão Permanente de Gestão, nos termos de regulamentação própria. Artigo 45 — Os professores no exercício de funções de suporte pedagógico que não possuem formação específica, terão o prazo de 4 (quatro) anos a partir da publicação desta lei, para atenderem ao requisito de habilitação necessária. Artigo 46 — Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 habilitação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos respectivamente, nos artigos 7º e 39 desta lei. Artigo 47 — O valor dos vencimentos referentes às referências da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira: Releiêndial.. ss ussuaaões HR Sia A apa 1,00; Referência 2 Referência Referência 4. Referência 5. Referência Gn. ga um Referência 7 Referência 8... Referência 9 Referência 10 Referência 11 Referência 12 Artigo 48 — O valor dos vencimentos correspondentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira: Classe B. Classe C Classe D, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 Parágrafo Único - O valor do vencimento da Classe Especial E, será obtido pela aplicação ao vencimento básico da carreira do coeficiente 1,10, Artigo 49 — O titular do cargo de professor convocado para prestar serviço em regime de jornada suplementar ou em regime de 40 horas, terá a remuneração da ampliação da jornada, baseada no vencimento básico do professor. Artigo 50 — As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos. Artigo 51 — O Poder Executivo aprovará o Regulamento de promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei. Artigo 52 — Os efeitos financeiros decorrentes desta lei, somente serão efetivados após o enquadramento de todos os professores no Novo Plano e fixado sua data por Decreto do Executivo. Artigo 53 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando *evogado a Lei Municipal n.º 189 de 20 de maio de 1995. Peabiru — Pr., , 17 de junho de 2003. JOSÉ MARCOS GONÇALVES LOPES PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de PEABIRU - PR ANEXO | TABELA DE VENCIMENTOS - JORNADA DE 20 Horas QUADRO PERMANENTE et its tels tofitofoto [nto a [no [io fus[0sa[8 05/30» [naum on [oo ns [a ja e s/n [a ssa a eafaos [ra 5 [04] o [1 Licenciatura Plena Pós-Graduação EM " EE Mestrado Prefeitura Municipal de Peabiru ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS - JORNADA DE 20 Horas QUADRO EM EXTINÇÃO A f2lafafoTfeTrTeToTiTanTa| 406,56 | 418,76 E 443,15 | 455,34 | 467,54 | 479,74 eim 504,13 [ssa 540,72 | CLASSE | É Magistério c/ Estudos Adicionais PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 ANEXO Ill DENOMINAÇÃO DO CARGO PROFESSOR ATRIBUIÇÕES: 1) Docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: - Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar, - Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às características da clientela da escola pública; Participar de reuniões pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas, Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; - Zelar pela aprendizagem dos alunos; - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores; Divulgar as experiências educacionais realizadas, Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 2) Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: - Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; CNPJ 75.370.148/0001-17 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento, Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola; Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola, Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional, Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias, Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais, Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJ 75.370.148/0001-17 ANEXO IV QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO NOMENCLATURA / CARGO Nº DE CARGOS NÚMERO DE HORAS PROFESSOR 120 2.400