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norma nº 413/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PEABIRU.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
PJ 75.370.14 1,17
LEI N.º 413/2003
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE PEABIRU.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º — A presente lei dispõe sobre a organização, instituição,
implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal.
Artigo 2º — Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I — Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação do Órgão Municipal de
Educação;
II — Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da
educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
III — Professor, o titular de cargo da carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de magistério;
IV — Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, administração
educacional, planejamento, assessoria educacional, coordenação, supervisão,
orientação educacional e outras similares no campo da educação.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
Parágrafo Único — As atribuições dos cargos estabelecidos nesta lei,
nas funções de docência e de suporte pedagógico estão definidas no Anexo III.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 3º — A Carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos:
I —- a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho;
II — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de
promoções periódicas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º — A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo
cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em classes e doze
referências para cada uma conforme Anexo I e II, parte integrante desta lei.
81º — Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente
a um conjunto de atribuições com estipêndio específico e remuneração, pelo
poder público, nos termos da lei.
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PKEFELIURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
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82º — Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes
em que se estrutura a Carreira.
83º — Referência é a posição correspondente à faixa salarial ocupada
pelo profissional da educação na tabela de vencimentos anexa à presente lei.
84º — A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino
Fundamental e a Educação Infantil.
85º — O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dará por
Concurso Público de provas e títulos.
86º — O concurso público para ingresso na Carreira exigirá para atuação
na Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida
como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
87º — O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial da classe
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
88º — O exercício profissional do titular do cargo de professor será
vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha
prestado concurso público.
89º — O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma
alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério,
atendidos os seguintes requisitos:
I — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II — experiência de, no mínimo, três anos de docência.
SUBSEÇÃO II
DAS CLASSES E REFERÊNCIAS
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Artigo 5º — As referências constituem a linha de promoção da carreira
do titular de cargo de professor e são designadas pelos números de 1(um) a
12(doze).
Artigo 6º — As classes identificam os níveis de habilitação do titular do
cargo de professor.
Artigo 7º — As Classes, referentes à habilitação do titular do cargo de
professor, são:
Classe A — formação em nível médio, na modalidade normal;
Classe B — formação em nível superior em curso de licenciatura plena
ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do
currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Classe C — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena
ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do
currículo, com curso de pós-graduação na área de educação, com duração
mínima de trezentos e sessenta horas.
Classe D — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena
ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do
currículo, com curso de mestrado na área de educação.
Artigo 8º — A mudança de classe será automática, mediante a
apresentação do comprovante da habilitação do professor, porém vigorará:
I-a partir de 01 de março, se o documento comprobatório for entregue
até 28 de fevereiro.
II - a partir de 01 de agosto, se o documento comprobatório for
entregue até a data de 30 de julho;
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Artigo 9º — A mudança de uma classe para outra imediatamente
superior se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do
professor.
Parágrafo Único — O professor ocupará, na classe superior, referência
correspondente àquela que ocupava na classe inferior.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 10 — O profissional da educação, nomeado para cargo de
provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três
anos.
Parágrafo Único - Durante o período de estágio probatório, o
profissional do magistério será submetido a avaliações periódicas anuais, nos
termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos:
I — disciplina e cumprimento dos deveres;
II -— assiduidade e pontualidade;
II — eficiência;
IV — capacidade de iniciativa;
V responsabilidade;
VI — criatividade;
VII — cooperação;
VIII — postura ética.
Artigo 11 — Constatado pelas avaliações que o profissional do
magistério não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas
funções, caberá a autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar
O processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
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Parágrafo Único — O processo administrativo instaurado deverá estar
concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se
for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Artigo 12 - Promoção é o mecanismo de progressão funcional do
professor e dar-se-á através de avanço horizontal.
Artigo 13 — Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para
outra referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 3 (três) por
cento para cada referência.
81º — O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da classe que
tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de efetivo
exercício, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados:
I —avaliação de desempenho;
II -— aferição de qualificação;
III — avaliação de conhecimentos.
82º — A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão
realizadas anualmente, enquanto a aferição de qualificação a cada dois anos.
83º — A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos
para o exercício da função do profissional do magistério e estará associada às
atividades de capacitação promovidas pelo Órgão Municipal de Educação.
84º — A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média
ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º tomando-se:
I — a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso
4,0;
II — a aferição da qualificação, com peso 3,5;
III — a avaliação de conhecimentos, com peso 2,5.
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85º — A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a
avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios
definidos no regulamento de promoções.
Artigo 14 — O professor em estágio probatório, à disposição de outro
órgão, em licença para tratar de interesses particulares ou afastado por motivo
de saúde por seis meses ou mais, não poderá ser promovido enquanto
permanecer nesta condição.
Artigo 15 - Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram
pela efetivação do professor, este será automaticamente promovido à
referência seguinte na classe correspondente a sua habilitação.
SEÇÃO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 16 — A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
81º —- O Órgão Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40
(quarenta) horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e
capacitação para todos os profissionais do magistério público municipal.
82º — Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização, serão
considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira,
nos termos do edital ou do regulamento.
Artigo 17 — Após cada quinguênio de efetivo exercício, o professor
poderá, no interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo
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de três meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado
O que dispõe o artigo anterior e de acordo com regulamentação própria.
Parágrafo Único — Os períodos de licença de que trata o caput deste
artigo não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da
publicação desta lei.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 18 — A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou
integral, correspondendo respectivamente a:
I- 20 (vinte) horas semanais;
II — 40 (quarenta) horas semanais.
81º — A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma
parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas de
acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional.
82º — A jornada de vinte horas semanais do professor em função
docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades.
83º — A jornada de quarenta horas semanais do professor em função
docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades.
84º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das
jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
Artigo 19 — O titular de cargo de professor em jornada de vinte horas,
que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá
ser convocado para prestar serviço:
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I —- em regime de jornada suplementar, até o máximo de vinte horas
semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em
seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras
funções de magistério.
II — em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do
ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
819 — Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser
resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando
para o exercício da docência.
82º — O regime de jornada suplementar ou de 40 (quarenta) horas não
se constitui em horas extras e extingue-se automaticamente pelo decurso de
seu prazo de validade, não gerando qualquer direito ao professor, tendo em
vista sua natureza excepcional.
83º — A interrupção da convocação de que trata o caput do artigo
ocorrerá:
I a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da convocação;
II —- quando descumpridas as condições estabelecidas para a
convocação.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Artigo 20 — A remuneração do professor corresponde ao vencimento
elativo à referência em que se encontre conforme anexo para cada jornada de
20 horas semanais.
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$1º — Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe
inicial, no nível mínimo de habilitação.
82º — Considera-se vencimento inicial da carreira, o fixado para cada
classe de acordo com o nível de habilitação, correspondente a referência 1
(um).
83º — Considera-se vencimento básico do professor o fixado para a
classe e referência em que se encontra na tabela de vencimentos.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Artigo 21 — Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes
vantagens:
I — gratificações:
a) pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) pelo exercício das funções de supervisão escolar, assessoria
educacional, orientação educacional, coordenação pedagógica;
c) pelo exercício, em Instituições especializadas, na função de
docência, em turmas de alunos portadores de necessidades
especiais;
d) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento.
II — adicionais:
a) por tempo de serviço.
81º — As gratificações previstas no inciso I deste artigo, terão por base a
jornada de 20 horas semanais e serão proporcionais a carga horária de trabalho
do profissional na respectiva função.
82º — As gratificações não são cumulativas.
Artigo 22 — A gratificação pelo exercício de Direção de unidades
escolares corresponderá a 40 (quarenta) por cento do vencimento básico da
carreira.
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Artigo 23 — A gratificação pelo exercício da função de Assessoria
Educacional corresponderá a 30 (trinta) por cento do vencimento básico da
carreira.
Artigo 24 — A gratificação pelo exercício das funções de Supervisor
Escolar, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico em unidades
escolares, corresponderá a 30 (trinta) por cento do vencimento básico da
carreira.
Artigo 25 — A gratificação pela docência em turmas de alunos
portadores de necessidades especiais corresponderá a 30 (trinta) por cento do
vencimento básico da carreira.
Parágrafo Único - Para fazer jus à gratificação de docência em turmas
de alunos portadores de necessidades especiais, o profissional de magistério,
deverá possuir habilitação específica.
Artigo 26 — A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou
provimento corresponderá a até 20 (vinte) por cento do vencimento básico da
carreira.
Parágrafo Único — A gratificação prevista neste artigo, será
estabelecida segundo critérios definidos pelo Órgão Municipal de Educação,
com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Artigo 27 — O adicional por tempo de serviço para o cargo de professor,
será equivalente a 5 (cinco) por cento do vencimento do profissional do
magistério a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite
máximo de 35 (trinta) por cento.
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SUBSEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
Artigo 28 - A convocação em regime de jornada suplementar será
remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de
trabalho do titular de cargo de professor.
SEÇÃO VIII
DAS FÉRIAS
Artigo 29 — O período de férias anuais do titular de cargo de professor
será:
I — quando em função docente, de quarenta e cinco dias.
II — nas demais funções, de trinta dias.
81º — As férias do titular de cargo de professor em exercício nas
unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos
escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
82º — No gozo de férias anuais remuneradas, o professor terá
direito à um terço a mais do que o seu salário mensal.
SEÇÃO IX
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Artigo 30 — Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de
professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede
municipal de ensino.
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& 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e
será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo
a necessidade e a possibilidade das partes.
8 2º — Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com
ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação; ou
II — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal
de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
8 3º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção.
SEÇÃO X
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
Artigo 31 — O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento)
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, de que trata a Lei
nº 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas
atividades no ensino público, na função de docência ou de suporte pedagógico
direto à docência.
Artigo 32 — A remuneração dos docentes do ensino fundamental será
definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio
aluno-ano e a média de alunos por turma na rede municipal e constituirá
referência para a remuneração dos professores que atuam na educação infantil.
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Artigo 33 — Fica vedada, a partir da aprovação desta lei, a incorporação
de quaisquer gratificações por funções aos vencimentos e proventos de
aposentadoria.
Artigo 34 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento.
SEÇÃO XI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Artigo 35 — É instituída a Comissão Permanente de Gestão do Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de
orientar a sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único — A Comissão Permanente de Gestão, será presidida
pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos
órgãos municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e,
paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Artigo 36 — O número de cargos da Carreira do Magistério Público
Municipal estão definidos no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Artigo 37 — O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público
Municipal dar-se-á com os ocupantes de empregos e titulares de cargos efetivos
14 SE
o E ee
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de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação em
nível médio, na modalidade normal.
Artigo 38 — Os profissionais do magistério com formação em nível
médio na modalidade normal, acrescida de Estudos Adicionais, serão
enquadrados na Classe Especial E, intermediária entre a classe A e a classe B
da Carreira do Magistério Público Municipal, conforme tabela de vencimentos do
Quadro em extinção, anexo II desta lei.
8 1º — A classe especial E se extinguirá na medida que não houver mais
professores nela incluídos.
8 2º — A classe prevista neste artigo não impedirá, atendido o requisito
de habilitação, a mudança diretamente à classe superior no quadro permanente
conforme estabelece o artigo 9º desta lei.
Artigo 39 — O enquadramento do professor neste Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério, obedecerá aos seguintes critérios:
I — o enquadramento no plano dar-se-á na Classe correspondente ao
seu nível de habilitação, devidamente comprovado e na Referência
correspondente ao tempo de efetivo serviço no Magistério Público Municipal, à
razão de três anos para a primeira referência e dois anos para cada uma das
referências seguintes;
II — se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de
Carreira, onsiderando-se a incorporação da gratificação por regência de classe,
for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério,
ser-lhe-á assegurada a diferença como complementação salarial, sobre a qual
incidirão os reajustes futuros.
Artigo 40 — Não haverá diferenciação em relação ao tratamento
remuneratório, enquadramento e outros direitos previstos neste plano entre os
professores estatutários e os celetistas com prazo indeterminado.
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SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41 — As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico,
aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas
constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar.
Artigo 42 — Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação
pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades
de:
I — provimento temporário;
II — substituição emergencial de titulares do cargo.
Artigo 43 — É considerado em extinção o Quadro Próprio do Magistério
em vigor, ficando extintos automaticamente os cargos vagos atualmente e os
demais cargos na medida em que vagarem.
Artigo 44 — Os critérios para o exercício das funções de suporte
pedagógico, serão definidos pelo Órgão Municipal de Educação juntamente com
a Comissão Permanente de Gestão, nos termos de regulamentação própria.
Artigo 45 — Os professores no exercício de funções de suporte
pedagógico que não possuem formação específica, terão o prazo de 4 (quatro)
anos a partir da publicação desta lei, para atenderem ao requisito de
habilitação necessária.
Artigo 46 — Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data
da publicação desta lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 90 (noventa)
dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de
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habilitação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos
respectivamente, nos artigos 7º e 39 desta lei.
Artigo 47 — O valor dos vencimentos referentes às referências da
Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos
coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira:
Releiêndial.. ss ussuaaões HR Sia A apa 1,00;
Referência 2
Referência
Referência 4.
Referência 5.
Referência Gn. ga um
Referência 7
Referência 8...
Referência 9
Referência 10
Referência 11
Referência 12
Artigo 48 — O valor dos vencimentos correspondentes às classes da
Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos
coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira:
Classe B.
Classe C
Classe D,
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Parágrafo Único - O valor do vencimento da Classe Especial E, será
obtido pela aplicação ao vencimento básico da carreira do coeficiente 1,10,
Artigo 49 — O titular do cargo de professor convocado para prestar
serviço em regime de jornada suplementar ou em regime de 40 horas, terá a
remuneração da ampliação da jornada, baseada no vencimento básico do
professor.
Artigo 50 — As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar
da Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal
nela não incluídos.
Artigo 51 — O Poder Executivo aprovará o Regulamento de promoções
do Magistério Público Municipal no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar
da publicação desta lei.
Artigo 52 — Os efeitos financeiros decorrentes desta lei, somente serão
efetivados após o enquadramento de todos os professores no Novo Plano e
fixado sua data por Decreto do Executivo.
Artigo 53 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
*evogado a Lei Municipal n.º 189 de 20 de maio de 1995.
Peabiru — Pr., , 17 de junho de 2003.
JOSÉ MARCOS GONÇALVES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de PEABIRU - PR
ANEXO |
TABELA DE VENCIMENTOS - JORNADA DE 20 Horas
QUADRO PERMANENTE
et its tels tofitofoto [nto
a [no [io fus[0sa[8 05/30» [naum
on [oo ns [a ja e
s/n [a ssa
a eafaos [ra 5 [04] o [1
Licenciatura Plena
Pós-Graduação EM
" EE
Mestrado
Prefeitura Municipal de Peabiru
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS - JORNADA DE 20 Horas
QUADRO EM EXTINÇÃO
A f2lafafoTfeTrTeToTiTanTa|
406,56 | 418,76 E 443,15 | 455,34 | 467,54 | 479,74 eim 504,13 [ssa 540,72
| CLASSE |
É
Magistério c/
Estudos Adicionais
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
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ANEXO Ill
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
1) Docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre
outras, as seguintes atribuições:
- Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com
os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que
atuar,
- Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica,
adequada às características da clientela da escola pública;
Participar de reuniões pedagógicas, administrativas, festivas e outras
atividades da escola que exijam decisões coletivas,
Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola;
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da
escola;
- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos
superiores;
Divulgar as experiências educacionais realizadas,
Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
2) Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação
Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes
atribuições:
- Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo
em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
CNPJ 75.370.148/0001-17
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas,
Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente,
Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento,
Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos
de integração da sociedade com a escola;
Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola,
Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional,
Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em
colaboração com os docentes e as famílias,
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis
ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados
para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e
de recursos materiais,
Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO
NOMENCLATURA / CARGO Nº DE CARGOS NÚMERO DE
HORAS
PROFESSOR 120 2.400

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