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norma nº 291/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 1998
Date 1998-05-15
EmentaLei Ordinária nº 291, de 15 de maio de 1998 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos produtos de origem animal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
.G.€. 75.370.148/0001-17
a Estado do Paraná
LEINº 291/98
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS '
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), diretamente vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio e
Agricultura e Divisão do Meio Ambiente, através do Departamento de Fiscalização e será
Parágrafo Único - A coordenação do serviço de que trata o caput deste artigo
será exercida por profissional da área médico-veterinária da Secretaria Municipal da Saúde
de Peabiru.
Art. 2º - Ao Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal
(SIM/POA) compete:
1 - Regulamentar e normatizar:
a) A implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos
estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento
de produto de origem animal;
b) O transporte de produtos de origem animal “in natura” ou já
industrializados e/ou beneficiados, destinados ao comercio Municipal;
c) A embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal. &
W - A execução da inspeção sanitária de produtos de origem animal;
11 - Promover O registro dos estabelecimentos reteridos na alínea “a” do
artigo, da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal;
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes nesta
V - Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na
atividades de inspeção;
VI - A realização de exames microbiológicos, histológicos e químicos de
1s e produtos, quando necessários.
Art. 3º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para
Lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias-primas ou
enientes da produção animal.
Parágrafo Único - São considerados ainda, estabelecimentos de produtos de
al quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
niladós; cow Feuilidado inidumtriair ita consensisd:
I - A came das várias espécies animais e seus derivados;
H - Oleite e seus derivados;
HI - O ovo seus derivados;
IV - O mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 4º - A inspeção de que trata o inciso II do artigo 2º, será realizada por
rinários e Agentes de Inspeção da Secretaria da Indústria e Comércio e
divisão do Meio Ambiente ou de outros órgãos municipais ou estaduais através
nados entre os órgãos envolvidos.
Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal
itará com um Grupo Consultivo, composto por Médico Veterinários, sendo:
D 01 (um) da Secretaria da Indústria e Comércio « Agricultura e Divisão do
e, a quem caberá a
mo01 (um) da Secretária da Saúde;
HI) 01 (um) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
$ 1º - São atribuições do Grupo Consultivo de que trata o “caput” deste
I - Auxiliar o SIM/POA na elaboração das Normas e Regulamentos inerentes
1 - Analisar € emitr pareceres sobre os processos de construção,
implantação e reaparelhamento dos estabelecimentos de que trata o artigo 3º desta Lei;
TI - Analisar e emitir pareceres sobre os processos de registro de embalagens
e das rotulagens de produtos de origem animal;
IV - Colaborar com os inspetores do SIM/POA, quando solicitado.
$2º- O coordenador do SIM/POA, poderá convidar, esmero
i diretamente envolvidas
Art.6º - Todo estabelecimento registrado possuirá inspeção industrial e
sanitária, realizada por profissional da área Médico-Veterinária.
Parágrafo Único - A inspeção industrial e sanitária poderá ser permanente ou
ódi
I- o a a
(bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, aves e coelhos).
IH - Nos demais estabelecimentos, poderá esta inspeção ser permanente ou
periódica, a juízo do SIM/POA.
Art. 7º - Ficam sujeitos ao cumprimento das normas e regulamentos
decorrentes desta Lei todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzem
industrializem ou manipulem, distribuem e comercializem produtos de origem animal que
não estejam submetidos à fiscalização estadual ou federal.
CAPITULO II
DOS MATADOUROS
Art. 8º - Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido
em matadouros que não estejam devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal -
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), sob pena de multa.
Parágrafo Único - O registro no SIF ou SIP exclui a necessidade prevista no
caput deste artigo.
Art. 9º - Os animais devem chegar aos matadouros no mínimo 12 (doze)
horas antes da realização do abate, acompanhados do atestado de vacinação contra Febre
Aftosa.
Parágrafo Único - Os animais permanecerão em jejum, recebendo somente
água até o momento do abate.
AFT. 1U - U adminsstrador do Matadouro é responsável pela guarda dos
idos ao estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de
ante que não possam ser previstos ou evitados.
Parágrafo 1º - Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao
rá O seu proprietário notificado, para retirá-lo dentro do prazo de 03 (três)
Parágrafo 2º - Findo o prazo citado no parágrafo anterior, sem que a
nha sido atendida, o Administrador mandará fazer a remoção do animal,
sas despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa.
Art. 11 - É expressamente proibida a matança, para consumo alimentar, de
jam das espécies bovina, suína, ovina ou caprina, nas seguintes condições:
a) vitelos com menos de quatro meses de vida;
b) suínos com menos de cinco semanas de vida;
c) ovinos e caprinos com menos de oito semanas de vida;
d) animais que não tenham repousado pelo menos 12 horas;
€) animais caquéticos;
£) animais fadigados;
8) vacas no terço final de gestação;
h) vacas com sinais de parto recente ou que tenham abortado, refugando pelo
!2 dias, respectivamente.
Parágrafo Único - Os proprietários dos animais rejeitados são obrigados a
esmo dia, do recinto do matadouro, sob pena de multa.
Art. 12 - Da matança:
Parágrafo 1º - Qualquer que seja o processo de matança, é indispensável a
à e o escoamento do sangue das reses abatidas na canaleta de sangria.
Parágrafo 2º - Na matança normal será cumprido o disposto nos artigos 25 a
nento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal -
[ - Sempre que houver a necessidade de matança de emergência, esta deverá
presença do médico-veterinário da Vigilância Sanitária.
ATL 19 - U exame do animal abatido sera testo após a estola ou depenagem,
a abertura das carcaças e evisceração, por profissional habilitado. Serão
cuidadosamente a carcaça, as vísceras e seus respectivos nodos-linfáticos, por
tário responsável pela inspeção.
Art. 14 - Da inspeção:
Parágrafo 1º - Na inspeção “Ante-mortem” será cumprido o disposto nos
do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem
?OA.
I - Caso o médico-veterinário verifique, na inspeção “Ante-mortem” a
quaisquer sinais que o levem à suspeição de qualquer enfermidade, deverá
+ apartação do(s) animal(ais) suspeito(s) para curral de observação, onde
xames € dará o destino final aos(s) mesmo(s).
Parágrafo 2º - Na inspeção “Post-mortem” será cumprido:
I - Bovinos, o disposto nos artigos 34 a 85 do SIP/POA;
IH - Suínos, o disposto nos artigos 35 a 95 do SIP/POA;
HI - Ovinos e Caprinos, o disposto nos artigos 33 a 82 do SIP/POA;
IV - Aves e Pequenos Animais, o disposto nos artigos 35 a 50 do SIP/POA.
Art. 15 - É considerado impróprio para o consumo alimentar, e passível de
inar ou condenação total, todo o animal em que se verificar, quer no exame
*ou “Post-mortem” a existência de qualquer enfermidade.
Art. 16 - Dos materiais condenados:
Parágrafo Único - As carcaças, parte delas, vísceras ou órgãos condenados
os para o consumo alimentar, deverão ser destruídos no próprio matadouro,
: meios apropriados, tal como fornos crematórios ou digestores.
Art. 17 - Do transporte e consumo:
Parágrafo 1º - As cames consideradas próprias para o consumo humano,
olhidos à câmara fria, onde permanecerão por no mínimo 24 (vinte e quatro)
»steriormente transportadas para os açougues.
Parágrafo 2º - O transporte das carcaças liberadas pelo Serviço de Inspeção
1) deverá ser feito em veículo fechado, facilmente lavável, onde as mesmas
'cer suspensas.
raragraro 5º - As carcaças ou visceras julgadas em condições de consumo
humano, serão marcadas com o carimbo do SIM, de formato oval, no coxão, no lombo, na
costela (ponta-de-agulha) e na paleta.
Art. 18 - Da higiene:
Parágrafo 1º - Todas as depências dos matadouros deverão ser mantidas em
condições de tipienc, umes, durante é após a realização do trabalho.
Parágrafo 2º - O piso e as paredes, assim como os equipamentos e utensílios
usados no matadouro, deverão ser lavados e desinfetados imediatamente após o abate.
Parágrafo 3º - Os instrumentos de trabalho deverão ser frequentemente
higienizados em água quente durante todo o abate, em todas as fases de operações.
Parágrafo 4º - Os funcionários deverão manter rigoroso asseio pessoal.
Parágrafo 5º - Sempre que ficar comprovada a existência de dermatoses ou
atividades no matadouro, será ela imediatamente afastada do trabalho.
Parágrafo 6º - Os funcionários, encarregados desde a área de sangria até a
expedição, deverão fazer uso de uniformes de cor branca € limpo, inclusive gorros, capacete
e botas.
Parágrafo 7º - É proibido fazer refeições no local de trabalho, bem como
depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade da dependência.
Parágrafo 8º - É proibida a entrada de pessoas estranhas às atividades salvo
quando devidamente uniformizadas e autorizadas pelo responsável do Serviço de Inspeção.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 19 - Nenhum leite ou derivados destinados ao consumo público poderão
ser beneficiados em laticínios que não estejam, devidamente registrados no Serviço de
Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), sob pena multa.
Parágrafo Único - O registro no SIF ou SIP exclui a necessidade prevista no
“caput” deste artigo.
Art. 20 - O leite deverá ser oriundo de propriedades leiteiras com controle
sanitário, devendo os animais em produção possuírem atestados negativos de brucelose e
tuberculose, no mínimo a cada seis meses.
AAFt. 41 - 10da propriedade leiteira com registro no SIM/POA deverá possuir
um Responsável Técnico, médico-veterinário, o qual estará encarregado por toda a fase de
produção, desde a ordenha até a saída do produto final.
Art. 22 - O responsável Técnico pelo estabelecimento deverá apresentar,
mensalmente, junto à Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Peabiru, o Laudo de
Art. 23 - Leite Tipo “A”:
Parágrafo 1º - Entende-se por Leite Tipo “A” aquele produzido, beneficiado
& envasado no próprio estabelecimento, obedecidas as Normas Técnicas e Regulamentos do
Serviço de Inspeção Municipal/Produto de origem Animal (SIM/POA).
Parágrafo 2º - Deverá ser procedente de vacas identificadas e fichadas, com
controle Sanitário permanente, submetidas a exames individuais (brucelose, tuberculose,
mastite) e controle de endo € ectoparasitos.
Parágrafo 3º - Ser integral e atender às características físico-químicas e
bacteriológicas do padrão (10.000 germes antes e 500 após a pasteurização, isento de
Parágrafo 4º - Ser obtido obrigatoriamente através de ordenha mecânica
realizada em sala apropriada e destinada exclusivamente a esta finalidade, devendo estar
afastada das dependências de abrigo e arraçoamento, bem como de outras instalações para
Parágrafo 5º - A ordenha deverá ser feita em circuito fechado, não sendo
permitido a ordenha mecânica em sistema semi fechado tipo balde ao pé ou similar. Deve
possuir também equipamento de pré-filtragem c bombeamento até o tanque de depósito,
localizado na dependência de beneficiamento e envase.
Parágrafo 6º - Ser pasteurizado no próprio local de produção, imediatamente
após a ordenha em circuito fechado, em pasteurizador a placas e envasado mecanicamente.
Parágrafo 7º - Possuir laboratório próprio para realização de provas físico-
fEnicalcemieobsolóiscas,
Parágrafo 8º - Ser mantido a uma temperatura de 5ºC, e dado ao consumo o
mais rápido possível.
Parágrafo 9º - Possuir data de fabricação e validade (dia, mês e ano)
impressos na embalagem em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade,
ultrapassar 72 horas.
Art. 24 - Leite Tipo “B”:
+aragraro 1º - ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário
permanente, submetidas e exames individuais de brucelose e tuberculose, teste de mastite
diariamente, antes da ordenha, e controle de endo e ec! itos.
Parágrafo 2º - Ser produzido em estábulo leiteiro com ordenha mecânica, a
qual poderá ser realizada em circuito fechado ou semi-fechado tipo balde ao pé. A sala de
ordenha deve estar afastada das dependências de abrigo e arraçoamento, bem como de outras
Parágrafo 3º - Ser integral c atender as características físico-químicas e
Doteanoa cas para o padrão (SU0.000 germes antes e 40.000 apês a pasteurização, isento de
formes).
Parágrafo 4º - Ser pasteurizado, obrigatoriamente, em pasteurizador a placas
e envasado mecanicamente em estábulo leiteiro ou usina de beneficiamento.
Parágrafo 5º - Quando for pasteurizado e envasado no próprio local de
produção, estas operações devem iniciar-se após a ordenha, sendo o leite mantido à
temperatura de SC até o transporte.
Parágrafo 6º - Quando o leite não for pasteurizado no próprio local de
produção e imediatamente após a ordenha, deverá ter uma dependência apropriada para o
leite, denominada “Sala de Leite”, onde o mesmo deverá ser mantido refrigerado a 5% até o
momento de ser enviado à usina de beneficiamento.
Parágrafo 7º - O laticínio deve possuir laboratório próprio para realização de
provas físico-químicas para comprovação da eficácia da pasteurização (fosfatose e
Parágrafo 8º - Possuir data de fabricação e validade (dia, mês e ano)
impressos na embalagem em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade,
ultrapassar 72 horas.
Art. 25 - Leite Tipo “B”:
Parágrafo 1º - Ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinária
permanente, submetidas a exames individuais de brucelose e tuberculose, teste de mastite
diariamente, antes da ordenha, e controle de endo e ectoparasitos.
Parágrafo 2º - Ser obtidos através de ordenha mecânica ou manual.
Parágrafo 3º - Não ser integral, devendo possuir teor de gordura mínima 3%
(leite padronizado), atendendo as características físico-químicas e bacteriológicas para o
padrão (máximo 150.000 germes após a pasteurização e isento de coliformes).
Parágrafo 4º - Estar o estabelecimento (usina) devidamente habilitado para
fazer a padronização.
raragraio >” - ser pasteurizado € envasado mecanicamente.
Parágrafo 6º - Possuir data de fabricação e validade (dia, mês e ano)
impressos na embalagem em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade,
ares erp
Art. 26 - Leite Tipo “C” Integral:
Parágrafo 1º - Ser produzido em fazendas leiteiras com assistência veterinária
de seus rebanhos, submetidos a exames semestrais de brucelose e tuberculose, teste diário de
mastite antes da ordenha e controle de endo e ectoparisitos.
Parágrafo 2º - Ser integral, limitado à produção própria, atendendo às
características físico-químicas para o padrão (máximo 150.000 germes após a pasteurização e
isento de coliformes).
Parágrafo 4º - Ser pasteurizado e envasado mecânicamente no local da
produção, após à ordenha, sendo o los marido à temperatura de S"C 346 0 transporte
Parágrafo 5º - Possuir laboratório próprio para a realização dos testes físico-
químicas (fosfatasc e peroxidase).
Parágrafo 6º - O O a
em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade
de ma
Art. 27 - Dos Derivados do Leite:
Parágrafo 1º - O leite a ser utilizado na fabricação de queijos e produtos
lácteos deverá ser oriundo de estabelecimentos devidamente registrados no Serviço de
Inspeção Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo 2º - Os aditivos, coadjuvantes da técnologia, embalagens,
envoltórios e ingredientes deverão possuir registro no órgão competente.
Parágrafo 3º - Não é permitida a utilização de mesas ou qualquer utensílio de
madeira (material poroso).
Parágrafo 4º - Para queijos frescos e bebidas lácteas deve existir instalação
capaz de manter os produtos a uma temperatura de 5ºC.
ATL. 25 - LJevem se apresentar com unttorme completo (botas, calça, avental
e gorro) de cor clara e limpos, no mínimo trocados diariamente.
Parágrafo 1º - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de
manutenção e outros, devem se apresentar com uniformes em cores diferenciadas e não
poderão ter livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se
manipulam produtos comestíveis.
Parágrafo 2º - Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do
estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável de
Serviço de Inspeção.
Art. 29 - Os funcionários deverão ainda:
a) Não ter adornos nas mãos ou pulsos;
b) Não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ou
supurações cutâneas; E
c) Não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que de alguma maneira
possa contaminar o alimento.
CAPITULO V
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS, DA ROTULAGEM
E DO FUNCIONAMENTO
Art. 30 - Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção
Municipal de Peabiru - SIM/POA, serão necessários os seguintes documentos, os quais
Municipal:
- Requerimento encaminhado ao coordenador do SIM/POA solicitando o
E - Plantas.
a) Baixa: em 04 (quatro) vias.
equipamentos, máquinas e utensílios, pontos de água quente e frias, etc.
- Dos anexos da matança: currais, pocilgas, apriscos, etc.
b) Corte: transversal e longitudial, contendo a altura de trilhos, plataformas,
mesas, etc., em 04 (quatro) vias.
c) Situação: localização do estabelecimento dentro do terreno, rios estradas,
vias de acesso, etc., em 04 (quatro) vias.
Parágrafo 1º - Todas as plantas devem ter a escala indicada, sendo de fácil
“enorproteção v ennirredros pro Emporio Resporaárve.
Parágrafo 2º - Em caso de reforma ou adequações, as plantas devem ser
identificadas com as cores de: existente, a construir e a demolir.
Parágrafo 3º - Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e
estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciado o registro da
rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a serem utilizados nos produtos e/ou
matérias-primas.
IM - Cópia Xerográfica de escritura de compra e venda, contrato social,
IV - Comprovante de recolhimento de taxas municipais para requerimentos e
aprovação de projetos;
V - Memorial econômico-sanitário de estabelecimento, em duas vias,
contendo informes de acordo com o modelo do SIM/POA;
VI - Memorial descritivo da obra, assinado pelo Engenheiro responsável, em
duas vias;
VI - Parecer técnico da:
a) Prefeitura Municipal;
b) Vigilância Sanitária;
c) Licença Prévia do IAP.
a VII - Exame físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, em
vias,
Art. 31 - Os produtos industrializados deverão ser registrados no Serviço de
Registro da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, sendo
mecessários os seguintes documentos, os quais deverão ser protocolados na Prefeitura.
I - Requerimento encaminhado ao coordenador do SRA/POA, solicitando o
registro;
H - Formulário de Registro de Alimentos, em duas vias;
II - Relatório técnico do Produto, em duas vias;
IV - Dizeres da rotulagem, em duas vias;
v - Cadastros da Empresa e Responsabilidade Técnica, em duas vias;
VI - Ficha complementar de Inspeção, preenchida pelo médico-veterinário da
s ja Municipal da Saúde da Divisão de V; ia Sanitári
1 - Nome do produto em caracteres destacados;
2 - Nome da firma responsável;
3 - Carimbo oficial da Inspeção Sanitária Municipal;
4 - Endereço e telefone do estabelecimento;
5 - Marca comercial do produto;
6 - Data de fabricação do produto;
7 - Prazo de validade do produto;
8 - Peso líquido;
9 - Composição e forma de conservação do produto;
10- Indústria Brasileira.
Art. 33 - Os produtos destinados à alimentação animal devem conter em seu
rótulo a inscrição “ALIMENTAÇÃO E
Art. 34 - Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem
conter em seu rótulo a inscrição “NÃO COMESTÍVEL”.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 35 - Fica o proprietário ou representante legal dos estabelecimentos de
que tratam a presente Lei, obrigados à:
1 - “umprir € Trazer cumpnr todas as exigências contidas nesta Lei;
Big = Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente
para a execução dos trabalhos de inspeção;
II - Fomnecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para
ficar a disposição do SIM/POA;
IV - Nos casos em que os técnicos não dispuserem de meio de locomoção
para a execução dos trabalhos, a empresa deverá viabilizar o transporte dos mesmos.
v - Possuir Responsável Técuica habilitado quando for o caso;
VI - Cumprir a todas as determinações da Inspeção Sanitária, quando ao
destino dos produtos condenados;
VII - Manter e conservar o estabelecimento de acordo com esta Lei é normas
VI - Recolher, se for o caso, todas as taxas de Inspeção Sanitária e/ou de
abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente; -
IX - Submeter a reinspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-
CAPITULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 36 - As infrações referentes à presente Lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
75 - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má fé;
T - Multa de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, nos casos não
compreendidos no inciso anterior, proporcional à gravidade da infração e dobrada na
meúncidécia:
HI - Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, sub-produtos
dicões higiêni itári
IV - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária, ou no caso de embargo à ação fiscalizadora;
= Intercição totat ou parcial do estabelecimento quando a intração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias.
Parágrafo 1º - O valor das multas dependerá da gravidade da infração, sendo
agravadas até o máximo grau nos casos de ardil, simulação, desacato ou resistência à ação
fiscalizadora.
Parágrafo 2º - A suspensão do que trata o inciso IV cessará quando sanado o
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
Parágrafo 3º - A interdição de que trata o inciso V cessará após atendimento
das exigências que motivaram a sanção € liberação do órgão fiscalizador.
Parágrafo 4º - Se a interdição não for levantada no termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelada a licença.
Art. 37 - O não recolhimento das multas que vierem a ser aplicadas, no plazo
estipulado, acarretará a inscrição na dívida ativa desta Prefeitura, nas formas da legislação
vigente.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O Grupo Consultivo que trata o artigo 5º, elaborará normas técnicas
para regulamentar o funcionamento e os procedimentos para o registro dos estabelecimentos
< das embalagens junto ao (SIM/POA) de Peabiru, que serão aprovados por Decreto do
E vo Niirssipál
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná em 15 de Maio
del998.
JOAÓ DE BITE)

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