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norma nº 189/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 1995
Date 1995-04-20
EmentaLei Ordinária nº 189, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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Súmula; Dispõe sobre o Quadro de Carreira
do Magistério Público Municipal e
dá outras providências.
em A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Pa-
raná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Peabiru, sanciono a se-
guinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - A presente lei organiza o Magistério Público Municipal
da Educação Infantil, do Ensino de 19 Grau, da Educa-
e Especial e da Educação de Jovens e Adultos de Pea-
iru. '
Para efeito desta lei entende-se:
1 - Por pessoal do magistério, o conjunto de professo-
res e Especialistas de Educação que nas unidades esco-
lares e demais orgãos de educação, ministra assessora,
planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona,
acompanha, controla, avalia e ou orienta a
temática, assim como os que colaboram di-
as funções sob sujeições às normas peda-
II - Por Professor, todo ocupante de cargo de docên-
cia, oportunizando a educação do aluno;
III - Por Especialista de Educação o membro do Magis-
tério que, possuindo a respectiva qualificação ou, que
tendo exercido a docência no mínimo de dois anos de-
sempenha atividades de direção, supervisão, planeja-
mento, orientação, atendimento e acompanhamento psico-
lógico no campo educacional, respeitadas as prescri-
ções contidas nos artigos 29, 33 e 40 da Lei Federal
No 5.692 de 11 de agosto de 1.971.
Iv = Por atividade do magistério, aquelas inerentes à
educação nelas incluídas a Direção, a Supervisão Edu-
cacional Orientação Educaciona
V - Clas é um conjunto de car, com vencimento ou
remuneração fixados segundo o nível de habilita-
ção, qualificação, volume de trabalho e grau de r:
ponsabil idade;
TÍTULO II
Do Quadro Próprio do Magistério
CAPÍTULO 1
Dos Princípios Básicos
Art. 30 - A carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal
tem como princípios básicos:
1 - A profissionalização, representada por:
a. qualidades pessoais;
b. formação adequada;
c. atualização e aperfeiçoamento constante;
d. Remuneração de acordo com a maior qualificação
obtida em cursos de formação, de aperfeiçoa-
mento e de especialização;
e. existência de condições ambientais de traba-
lho.
II -Progressão na carreira mediante promoções alter-/
nadas, por habilitação, por merecimento e tempo /
de serviço.
III -Valorização de qualificação, decorrente de cursos
e estágios de formação, atualização, aperfeiçoa-
mento e especialização,
CAPÍTULO 11
Da Estrutura de Carreira
Art. 40 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se de 6 (seis)
classes, em função do nível de formação, assim inte-
gradas:
"a"; Pelo integrante do Quadro Próprio do ma-
gistério que possui habilitação mínima específica de
segundo grau com duração de 3 (três) anos ou 4 (qua-
tro) anos.
"B”: Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma-
gistério que possui habilitação mínima específica de
segundo grau com duração de quatro séries ou 20 grau
com três séries mais um ano de estudos adicionais.
"Cc": Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma-
gistério que possui habilitação mínima específica de
grau superior de nível de graduação, obtido em curso
de curta duração, representada pela Licenciatura de
19 grau.
"p": Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma-
gistério que possui habilitação específica de grau
superior, com duração plena representada pela Licen- |
ciatura Plena. AR
CLASSE "E"; Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma-
gistério que possui habilitação específica de grau
superior, e estudos de Pós-Graduação a nível de espe-
cialização "LATO-SENSO", com duração mínima de 360
horas.
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"F!:. Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma-
gistério que possui habilitação específica de grau
superior e que tenha concluído o curso de Pós-Gradua-
ção a nível de Mestrado.
Parágrafo Ônico: Cada classe é composta de 15 referências, sen-
do que a primeira corresponde ao vencimento
inicial da classe e as demais correspondem aos
avanços diagonais previstos nesta lei,
GAPÍTULO 111
Da Jornada de Trabalho
Fica instituída a jornada de 20 (vinte) horas-aulas /
s de trabalho para o Pessoal do Quadro Próprio
do Magistério.
A jornada do integrante do Quadro Próprio do Magisté-
rio será cumprida na mesma escola, salvo necessidade
do serviço.
CAPÍTULO IV
Das Aulas Extraordinárias
As horas-aulas excedentes às da jornada de trabalho/
serão consideradas como aulas extraordinárias e terão
valor fixado em função dos níveis de remuneração do
Piano de Carreira (anexo 1), observados os critérios
seguintes:
1 - nas 04 (quatro) primeiras séries do 19 Grau, no
ensino pré-escolar e no programa de educação de adul-
tos, 1/90 (um noventa avos) da remuneração da re-
ferôência inicial do respectivo nível de remuneração
em que se encontra o Professor, limitado a 20 (vinte)
o número de aulas extraordinárias semanais.
GAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
A promoção é o mecanismo de progressão do professor e
dar-se-á através de avanço vertical por habilitação e
de avanço diagonal.
Parágrafo 19 - Por avanço vertical por habilitação entende-se a
progressão de uma para outra das classes definidas no
art, 40 feita pelo critério exclusivo do nível de
formação do professor para a elevação à classe de pes 6
muneração superior.
Parágrafo 20 - Por avanço diagonal entende-se a progressão de
uma para outra das referências de uma mesma classe,
definidas no parágrafo único do artigo 40, mediante o
acréscimo de 2% (dois por cento) à remuneração do
Professor, acumulados a cada passagem para a referên-
cia consecutiva.
Parágrafo 30 - A promoção de avanço diagonal dar-se-á por mere-
cimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido em
Regulamento Próprio.
Parágrafo 40 - Merecimento é a demonstração, por parte do pro-
fessor do fiel cumprimento dos deveres, bem como,
contínua atualização e aperfeiçoamento, para o desem-
penho de suas atividades.
Não poderá ser promovido o professor aposentado, em
disfunção e a disposição de outros órgãos ou em dis-
ponibilidades.
O interstício entre promoções por avanço vertical,
por habilitação,será de 1 (um) ano, no mês de feve-
reiro e vigorará a contar do mês seguinte Aquele em
que o interessado apresentar documento legal perti-
nente, anexado ao requerimento dirigido ao Departamen-
to de Educação, Cultura e Esporte, e do avanço diago-
nal por merecimento será de 2 (dois) anos e ocorrerá
sempre no mês de agosto e vigorará a contar do mês
seguinte.
11 - As promoções serão processadas na forma do respectivo
regulamento.
CAPITULO VI
Da Substituição
Pode haver substituição quanto o titular do cargo do
Magistério entrar em gozo de licença para tratamento
de saúde ou interromper o exercício por prazo supe-
rior a 15(quinze) dias.
Parágrafo Onico - 4 substituição depende do ato do poder execu-
tivo, dando direito, durante seu exercício remune-
ração fixada em lei, e durará enquanto subsistirem os
motivos que a determinaram.
CAPÍTULO VII
Da Vacância en | >
Art. 13 —- A vacância dar-se-á em consegiiência de:
1 - Demissão
If - Aposentadoria
III - Falecimento
CAPÍTULO VIII
Da Remoção
Art. 14 — Todos os anos no mês de dezembro, será aberto concur-
so de remoção.
Parágrafo 19 - A classificação para a remoção será definida pe-
lo tempo de serviço de Magistério Municipal.
Parágrafo 20 o local de lotação, para o professor
ou de educação, afastado por motivo, que
não seja através de concurso de remoção.
Art. 15 - No caso de extinção da escola, o professor ou espe-
cialista de Educação terá direito de escolher vaga
para a sua remoção,
TÍTULO JII
Dos Direitos e Remuneração
CAPITULO 1
Das Férias
As férias do professor s
is pelo menos tri tivos, usufru
período de recesso escolar, segundo o Calen-
dário elaborado de acordo com as normas previstas em
lei.
Parágrafo 19 - Os professores e especialistas de educação de-
signados formalmente para exercer atividades na admi-
nistração de estabelecimento de ensino ou na Secreta-
ria Municipal de Educação, terão trinta (30) dias de
férias por ano.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
- Remuneração é a retribuição pecuniária ao professor
ou especialista de educação, pelo exercício da função
ou correspondente à classe, fixado em lei.
- A Remuneração básica será fixada para a Classe "A! -
Nível 1 (um) inicial da carreira do magistério.
- Haverá para o pessoal do magistério uma tabela única
de valores e classes. (Anexo 1).
- Qualquer aumento ou abono, concedido ao funcionalismo
em geral será extensivo ao pessoal do magistério em |
percentuais idênticos.
5
Art. 21 -
Art. 23
I
Art. 24
Parágrafo
Os reajustes do pessoal do magistério incidirão sobre
a remuneração b: da categori a partir do qual
haverá acréscimo de 8,5% (oito e opor cento) de
uma classe para outra, a título de vantagem vertical.
- O professor terá direito em até três avanços em cada
promoção diagonal, que será realizada de dois em dois
anos, sendo necessário no mínimo 40 (quarenta) crédi-
tos para o avanço de uma referência para outra.
CAPÍTULO JII
Das Vantagens
-- Além da remuneração, o integrante do Quadro Próprio
do Magistério poderá perceber as seguintes vantagens:
I Gratificações
II Salário-Família
II Auxílio Transporte
- O integrante do Quadro Próprio do Magistério obterá
gratificação por tempo de serviço não inferior a 5x
(cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço
público prestado ao município de Peabiru, em funções
de magistório, calculado sobre a remuneração da clas-
se a que pertencer, incluída a parcela relativa ao
nível alcançado nos avanços de classes até completar
30 anos.
Ao professor de fã a 4a série do Ensino de 19 grau,os
auxiliares de regência de classe e o pessoal do ma-
gistério em efetiva regência de classe no ensino pré-
escolar, será pago uma gratificação correspondente a
1,5% (Um, Ponto, cinco por cento) do valor inicial do
nível 1 (um), por dia útil de aula efetivamente mi-
nistrada, a título de gratificação de regência de
classe.
único - A gratificação a que se refere este artigo
será devida também nas férias imediatamente posterio-
res ao período letivo, na proporção correspondente à
soma do número de dias/aulas efetivamente ministradas
divididas pelo número de meses do perfodo letivo.
O auxílio transporte será devido ao professor em ser-
viço na zona rural, segundo critérios do poder execu-
tivo.
Pelo exercício em atividade de Educação ou reabilita-
ção de excepcionais, o professor receberá uma gratit
ficação especial correspondente a 50% (cingienta por(
cento) de sua remuneração.
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Parágrafo Único - A partir da presente lei somente serão desi-
gnados para o exercício em ativi de educação ou
reabilitação de excepcionais o pro sor que possuir
habilitação específica nesta área.
CAPÍTULO Iv
Dos Deveres e Proibições
O pessoal do magistério tem o dever constante de con-
siderar a relevância social de suas atribuições,
bendo-lhes, manter conduta moral, funcional e prof
sional adequada à dignidade do magistério, observando
as normas seguintes:
I- Quanto aos deveres:
a. cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
b. Manter o espírito de cooperação e solidariedade
com os coleg
e. Empenhar-se pela educação integral do educando;
d. Comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas
de trabalho ordinário que lhe forem atribuídos, e
quando, convocado às de extraordinário, remunera-
dos, bem como às comemorações cívicas e outras a-
tividades, executando os serviços que lhe competi-
rem;
sugerir providências que visem a melhoria do ensi-
no e ao seu aperfeiçoamento;
participar do proc: o de planejamento de ativida-
des relacionadas c a educação;
» zelar pela economia do material do município e pe-
la conservação do que for confiado à sua guarda e
uso;
guardar sígilo sobre assuntos do estabelecimento
de ensino que não devem ser divulgados;
tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem
preferência;
frequentar, quando designado, cursos legalmente
instituídos para aperfeiçoamento profissional;
Apresentar-se decentemente trajado em serviço;
Proceder sempre na vida pública e privada de forma
a dignificar sempre a função pública;
Quanto às proibições:
Exercer comércio entre colegas de trabalho e alu-
nos dentro do estabelecimento de ensino;
retirar, sem prévia autorização competente qual-
quer material ou documento existente no estabele-
cimento de ensino;
Receber comissões, presentes e vantagens de qual-
quer espécie em razão de suas atribuições;
cometer a utra pessoa, fora dos casos previstos O
em lei, o desempenho do cargo que lhe compete;
TÍTULO 1v
DA DIREÇÃO, DA DIREÇÃO AUXILIAR, DA SUPERVISÃO E-
DUCACIONAL E DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL.
CAPÍTULO 1
Da Direção
Art. 29 - Q Diretor da Escola é o integrante do Quadro Próprio
do Magistério que tem a função de administrar e dis-
ciplinar a Escola para que ela cumpra a sua finalida-
de.
Art. 30 - Compete ao Diretor:
T- convocar elementos da Comunidade Escolar para elabo-
ração do Plano Anual e do Regulamento Interno do Es-
tabelecimento de Ensino, submetendo-os à aprovação do
Conselho Escolar;
convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar,
tendo direito a voto, somente nos casos de empate nas
decisões ocorridas em assembléia;
TII- instituir grupos de trabalho ou comissões encarrega-
das de estudar e por alternativas de solução para
atender a: probl de natureza pedagógica, admi-
nistrativa e situações emergenciais;
propor ao Órgão Municipal de Educação, ouvido o Con-
selho Escolar, a implantação de experiências pedagó-
gicas ou de inovações administrativa;
V- aplicar normas, procedimentos e medidas administrati-
vas baixadas pelo Órgão Municipal de Educação;
VI- analisar e aprovar o Regulamento da Biblioteca Esco-
lar;
VII- cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comu-
nicando ao Conselho Escolar e aos órgãos adminis-
tração municipal de ensino irregularida verifi
no âmbito da Escola e aplicar medidas saneado-
Art. 31 - O Diretor receberá uma gratificação de 40% (quarenta
por cento) sobre sua remuneração.
Art. 32 - As eleições para diretores de escolas, serão objetos
de regulamentação própria.
Art. 33 - Ao Diretor Auxiliar compete:
I- representar ou substituir o diretor em sua ausência;
II- acompanhar o Diretor em toda a taref dministrativa;
III- elaborar horário de trabalho e delegar atribuições
aos auxiliares de serviços;
1Iv- manter-se informado das ocorrências de aspecto admi-
nistrativo da escola.
34 - O Diretor Auxiliar receberá uma gratificação de 30%
(trínta por cento) sobre a remuneração.
CAPÍTULO II
Da Orientação e da Supervisão Educacional
35 - O Orientador Educacional é o integrante do Quadro
Próprio do Magistério, que tem a função de prestar
assistência ao Educando, individu: ente ou em grupo,
coordenando e integrando os elementos que ercerem
influência em sua formação preparando-os para o exer-
cício de opções básicas.
- O Supervisor Educacional é o integrante do Quadro
Próprio do Magistério que tem a função de coordenar
o planejamento, execução e avaliação do processo peda-
gógico na escola para que seja cumprida sua finalida-
de.
-. O Orientador é o Supervisor Educacional exercerão
seus respectivos cargos, obedecendo aos critérios de
lotação e porte do estabelecimento, fixados pelo ór-
gão de Educação,
38 - Compete à Orientação e à Supervisão Educacional:
T- subsidiar a Direção com critérios para a definição do
Calendário Escolar, organização das classes, do horá-
rio nal de distribuição de turmas e ou aulas;
1I- assessorar e avaliar a implementação dos programas de
ensino e dos projetos pedagógicos desenvolvidos no
estabelecimento de ensino;
TII- elaborar o Regulamento da Biblioteca Escolar, junta-
mente com o seu responsável;
IV- orientar o funcionamento da Biblioteca Escolar, para
garantia do seu espaço pedagógico;
VY- acompanhar o processo de ensino, atuando junto aos
professores, alunos e pais, no sentido de analisar os
resultados da aprendizagem com vistas a sua melhoria;
vI- subsidiar o Diretor e o Conselho Escolar com dados,
informações relativas aos serviços de ensino prestado
pelo estabelecimento e ao rendimento do trabalho es-
colar;
VII- promover e coordenar reuniões sistemáticas de Pb o |
e trabalho para o aperfeiçoamento constante de todo
pessoal envolvido nos serviços de ensino;
9
elaborar com Corpo Docente os planos de recuperação a
serem proporcionados aos alunos que obtiverem resul-
tados de aprendizagem abaixo dos desejados;
propor à Direção a implementação de projetos de enri
quecimento curricular a serem desenvolvidos pelo es-
tabelecimento e coordená-los, se aprovados;
coordenar o processo de seleção de livros didáticos,
se adotados pelo estabelecimento, obedecendo às dire-
trizes e os critérios estabelecidos em lei;
instituir uma sistemática permanente de
Plano Anual do Estabelecimento de Ensino
rendimento escolar, do acompanhamento de
consultas e levantamento junto à comunidade
participar, sempre que convocado, de cursos, seminá-
rios, reuniões, encontros, grupos de estudo e outros
eventos.
39 - O Orientador e o Supervisor Educacional, receberão
gratificação de 30X (trinta por cento) de sua remune-
ração.
TÍTULO v
Das Disposições Gerais e Transitórias
O dia do Professor 15 de outubro, será assinalado com
solenidades que proporcionem a confraternização pes-
soal do magistério, sempre que possível realizadas
sob o patrocínio da entidade da cla
O Município assegurará:
os limites recomendáveis pelas normas pedagógicas,
para lotação de alunos nas classes
o estímulo à vida associativa e recreativa do pessoal
do magistério através de suas associações de classe;
o estímulo a publicação de livros, jorna à pesqui-
sa científica e produções, quando contribuírem para a
educação e a cultura.
Esta leí entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, Estado
do Paraná, aos 20 do mês abril do ano de 1995,
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