| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1995 |
| Date | 1995-04-20 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 189, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 995 |
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Súmula; Dispõe sobre o Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. em A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Pa- raná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Peabiru, sanciono a se- guinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - A presente lei organiza o Magistério Público Municipal da Educação Infantil, do Ensino de 19 Grau, da Educa- e Especial e da Educação de Jovens e Adultos de Pea- iru. ' Para efeito desta lei entende-se: 1 - Por pessoal do magistério, o conjunto de professo- res e Especialistas de Educação que nas unidades esco- lares e demais orgãos de educação, ministra assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona, acompanha, controla, avalia e ou orienta a temática, assim como os que colaboram di- as funções sob sujeições às normas peda- II - Por Professor, todo ocupante de cargo de docên- cia, oportunizando a educação do aluno; III - Por Especialista de Educação o membro do Magis- tério que, possuindo a respectiva qualificação ou, que tendo exercido a docência no mínimo de dois anos de- sempenha atividades de direção, supervisão, planeja- mento, orientação, atendimento e acompanhamento psico- lógico no campo educacional, respeitadas as prescri- ções contidas nos artigos 29, 33 e 40 da Lei Federal No 5.692 de 11 de agosto de 1.971. Iv = Por atividade do magistério, aquelas inerentes à educação nelas incluídas a Direção, a Supervisão Edu- cacional Orientação Educaciona V - Clas é um conjunto de car, com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilita- ção, qualificação, volume de trabalho e grau de r: ponsabil idade; TÍTULO II Do Quadro Próprio do Magistério CAPÍTULO 1 Dos Princípios Básicos Art. 30 - A carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 1 - A profissionalização, representada por: a. qualidades pessoais; b. formação adequada; c. atualização e aperfeiçoamento constante; d. Remuneração de acordo com a maior qualificação obtida em cursos de formação, de aperfeiçoa- mento e de especialização; e. existência de condições ambientais de traba- lho. II -Progressão na carreira mediante promoções alter-/ nadas, por habilitação, por merecimento e tempo / de serviço. III -Valorização de qualificação, decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoa- mento e especialização, CAPÍTULO 11 Da Estrutura de Carreira Art. 40 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se de 6 (seis) classes, em função do nível de formação, assim inte- gradas: "a"; Pelo integrante do Quadro Próprio do ma- gistério que possui habilitação mínima específica de segundo grau com duração de 3 (três) anos ou 4 (qua- tro) anos. "B”: Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma- gistério que possui habilitação mínima específica de segundo grau com duração de quatro séries ou 20 grau com três séries mais um ano de estudos adicionais. "Cc": Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma- gistério que possui habilitação mínima específica de grau superior de nível de graduação, obtido em curso de curta duração, representada pela Licenciatura de 19 grau. "p": Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma- gistério que possui habilitação específica de grau superior, com duração plena representada pela Licen- | ciatura Plena. AR CLASSE "E"; Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma- gistério que possui habilitação específica de grau superior, e estudos de Pós-Graduação a nível de espe- cialização "LATO-SENSO", com duração mínima de 360 horas. 2 "F!:. Pelo integrante do Quadro Próprio do Ma- gistério que possui habilitação específica de grau superior e que tenha concluído o curso de Pós-Gradua- ção a nível de Mestrado. Parágrafo Ônico: Cada classe é composta de 15 referências, sen- do que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta lei, GAPÍTULO 111 Da Jornada de Trabalho Fica instituída a jornada de 20 (vinte) horas-aulas / s de trabalho para o Pessoal do Quadro Próprio do Magistério. A jornada do integrante do Quadro Próprio do Magisté- rio será cumprida na mesma escola, salvo necessidade do serviço. CAPÍTULO IV Das Aulas Extraordinárias As horas-aulas excedentes às da jornada de trabalho/ serão consideradas como aulas extraordinárias e terão valor fixado em função dos níveis de remuneração do Piano de Carreira (anexo 1), observados os critérios seguintes: 1 - nas 04 (quatro) primeiras séries do 19 Grau, no ensino pré-escolar e no programa de educação de adul- tos, 1/90 (um noventa avos) da remuneração da re- ferôência inicial do respectivo nível de remuneração em que se encontra o Professor, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais. GAPÍTULO V DA PROMOÇÃO A promoção é o mecanismo de progressão do professor e dar-se-á através de avanço vertical por habilitação e de avanço diagonal. Parágrafo 19 - Por avanço vertical por habilitação entende-se a progressão de uma para outra das classes definidas no art, 40 feita pelo critério exclusivo do nível de formação do professor para a elevação à classe de pes 6 muneração superior. Parágrafo 20 - Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das referências de uma mesma classe, definidas no parágrafo único do artigo 40, mediante o acréscimo de 2% (dois por cento) à remuneração do Professor, acumulados a cada passagem para a referên- cia consecutiva. Parágrafo 30 - A promoção de avanço diagonal dar-se-á por mere- cimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido em Regulamento Próprio. Parágrafo 40 - Merecimento é a demonstração, por parte do pro- fessor do fiel cumprimento dos deveres, bem como, contínua atualização e aperfeiçoamento, para o desem- penho de suas atividades. Não poderá ser promovido o professor aposentado, em disfunção e a disposição de outros órgãos ou em dis- ponibilidades. O interstício entre promoções por avanço vertical, por habilitação,será de 1 (um) ano, no mês de feve- reiro e vigorará a contar do mês seguinte Aquele em que o interessado apresentar documento legal perti- nente, anexado ao requerimento dirigido ao Departamen- to de Educação, Cultura e Esporte, e do avanço diago- nal por merecimento será de 2 (dois) anos e ocorrerá sempre no mês de agosto e vigorará a contar do mês seguinte. 11 - As promoções serão processadas na forma do respectivo regulamento. CAPITULO VI Da Substituição Pode haver substituição quanto o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença para tratamento de saúde ou interromper o exercício por prazo supe- rior a 15(quinze) dias. Parágrafo Onico - 4 substituição depende do ato do poder execu- tivo, dando direito, durante seu exercício remune- ração fixada em lei, e durará enquanto subsistirem os motivos que a determinaram. CAPÍTULO VII Da Vacância en | > Art. 13 —- A vacância dar-se-á em consegiiência de: 1 - Demissão If - Aposentadoria III - Falecimento CAPÍTULO VIII Da Remoção Art. 14 — Todos os anos no mês de dezembro, será aberto concur- so de remoção. Parágrafo 19 - A classificação para a remoção será definida pe- lo tempo de serviço de Magistério Municipal. Parágrafo 20 o local de lotação, para o professor ou de educação, afastado por motivo, que não seja através de concurso de remoção. Art. 15 - No caso de extinção da escola, o professor ou espe- cialista de Educação terá direito de escolher vaga para a sua remoção, TÍTULO JII Dos Direitos e Remuneração CAPITULO 1 Das Férias As férias do professor s is pelo menos tri tivos, usufru período de recesso escolar, segundo o Calen- dário elaborado de acordo com as normas previstas em lei. Parágrafo 19 - Os professores e especialistas de educação de- signados formalmente para exercer atividades na admi- nistração de estabelecimento de ensino ou na Secreta- ria Municipal de Educação, terão trinta (30) dias de férias por ano. CAPÍTULO II Da Remuneração - Remuneração é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercício da função ou correspondente à classe, fixado em lei. - A Remuneração básica será fixada para a Classe "A! - Nível 1 (um) inicial da carreira do magistério. - Haverá para o pessoal do magistério uma tabela única de valores e classes. (Anexo 1). - Qualquer aumento ou abono, concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao pessoal do magistério em | percentuais idênticos. 5 Art. 21 - Art. 23 I Art. 24 Parágrafo Os reajustes do pessoal do magistério incidirão sobre a remuneração b: da categori a partir do qual haverá acréscimo de 8,5% (oito e opor cento) de uma classe para outra, a título de vantagem vertical. - O professor terá direito em até três avanços em cada promoção diagonal, que será realizada de dois em dois anos, sendo necessário no mínimo 40 (quarenta) crédi- tos para o avanço de uma referência para outra. CAPÍTULO JII Das Vantagens -- Além da remuneração, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá perceber as seguintes vantagens: I Gratificações II Salário-Família II Auxílio Transporte - O integrante do Quadro Próprio do Magistério obterá gratificação por tempo de serviço não inferior a 5x (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público prestado ao município de Peabiru, em funções de magistório, calculado sobre a remuneração da clas- se a que pertencer, incluída a parcela relativa ao nível alcançado nos avanços de classes até completar 30 anos. Ao professor de fã a 4a série do Ensino de 19 grau,os auxiliares de regência de classe e o pessoal do ma- gistério em efetiva regência de classe no ensino pré- escolar, será pago uma gratificação correspondente a 1,5% (Um, Ponto, cinco por cento) do valor inicial do nível 1 (um), por dia útil de aula efetivamente mi- nistrada, a título de gratificação de regência de classe. único - A gratificação a que se refere este artigo será devida também nas férias imediatamente posterio- res ao período letivo, na proporção correspondente à soma do número de dias/aulas efetivamente ministradas divididas pelo número de meses do perfodo letivo. O auxílio transporte será devido ao professor em ser- viço na zona rural, segundo critérios do poder execu- tivo. Pelo exercício em atividade de Educação ou reabilita- ção de excepcionais, o professor receberá uma gratit ficação especial correspondente a 50% (cingienta por( cento) de sua remuneração. 6 Parágrafo Único - A partir da presente lei somente serão desi- gnados para o exercício em ativi de educação ou reabilitação de excepcionais o pro sor que possuir habilitação específica nesta área. CAPÍTULO Iv Dos Deveres e Proibições O pessoal do magistério tem o dever constante de con- siderar a relevância social de suas atribuições, bendo-lhes, manter conduta moral, funcional e prof sional adequada à dignidade do magistério, observando as normas seguintes: I- Quanto aos deveres: a. cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; b. Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os coleg e. Empenhar-se pela educação integral do educando; d. Comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídos, e quando, convocado às de extraordinário, remunera- dos, bem como às comemorações cívicas e outras a- tividades, executando os serviços que lhe competi- rem; sugerir providências que visem a melhoria do ensi- no e ao seu aperfeiçoamento; participar do proc: o de planejamento de ativida- des relacionadas c a educação; » zelar pela economia do material do município e pe- la conservação do que for confiado à sua guarda e uso; guardar sígilo sobre assuntos do estabelecimento de ensino que não devem ser divulgados; tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferência; frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional; Apresentar-se decentemente trajado em serviço; Proceder sempre na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública; Quanto às proibições: Exercer comércio entre colegas de trabalho e alu- nos dentro do estabelecimento de ensino; retirar, sem prévia autorização competente qual- quer material ou documento existente no estabele- cimento de ensino; Receber comissões, presentes e vantagens de qual- quer espécie em razão de suas atribuições; cometer a utra pessoa, fora dos casos previstos O em lei, o desempenho do cargo que lhe compete; TÍTULO 1v DA DIREÇÃO, DA DIREÇÃO AUXILIAR, DA SUPERVISÃO E- DUCACIONAL E DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL. CAPÍTULO 1 Da Direção Art. 29 - Q Diretor da Escola é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de administrar e dis- ciplinar a Escola para que ela cumpra a sua finalida- de. Art. 30 - Compete ao Diretor: T- convocar elementos da Comunidade Escolar para elabo- ração do Plano Anual e do Regulamento Interno do Es- tabelecimento de Ensino, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar; convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, tendo direito a voto, somente nos casos de empate nas decisões ocorridas em assembléia; TII- instituir grupos de trabalho ou comissões encarrega- das de estudar e por alternativas de solução para atender a: probl de natureza pedagógica, admi- nistrativa e situações emergenciais; propor ao Órgão Municipal de Educação, ouvido o Con- selho Escolar, a implantação de experiências pedagó- gicas ou de inovações administrativa; V- aplicar normas, procedimentos e medidas administrati- vas baixadas pelo Órgão Municipal de Educação; VI- analisar e aprovar o Regulamento da Biblioteca Esco- lar; VII- cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comu- nicando ao Conselho Escolar e aos órgãos adminis- tração municipal de ensino irregularida verifi no âmbito da Escola e aplicar medidas saneado- Art. 31 - O Diretor receberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre sua remuneração. Art. 32 - As eleições para diretores de escolas, serão objetos de regulamentação própria. Art. 33 - Ao Diretor Auxiliar compete: I- representar ou substituir o diretor em sua ausência; II- acompanhar o Diretor em toda a taref dministrativa; III- elaborar horário de trabalho e delegar atribuições aos auxiliares de serviços; 1Iv- manter-se informado das ocorrências de aspecto admi- nistrativo da escola. 34 - O Diretor Auxiliar receberá uma gratificação de 30% (trínta por cento) sobre a remuneração. CAPÍTULO II Da Orientação e da Supervisão Educacional 35 - O Orientador Educacional é o integrante do Quadro Próprio do Magistério, que tem a função de prestar assistência ao Educando, individu: ente ou em grupo, coordenando e integrando os elementos que ercerem influência em sua formação preparando-os para o exer- cício de opções básicas. - O Supervisor Educacional é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de coordenar o planejamento, execução e avaliação do processo peda- gógico na escola para que seja cumprida sua finalida- de. -. O Orientador é o Supervisor Educacional exercerão seus respectivos cargos, obedecendo aos critérios de lotação e porte do estabelecimento, fixados pelo ór- gão de Educação, 38 - Compete à Orientação e à Supervisão Educacional: T- subsidiar a Direção com critérios para a definição do Calendário Escolar, organização das classes, do horá- rio nal de distribuição de turmas e ou aulas; 1I- assessorar e avaliar a implementação dos programas de ensino e dos projetos pedagógicos desenvolvidos no estabelecimento de ensino; TII- elaborar o Regulamento da Biblioteca Escolar, junta- mente com o seu responsável; IV- orientar o funcionamento da Biblioteca Escolar, para garantia do seu espaço pedagógico; VY- acompanhar o processo de ensino, atuando junto aos professores, alunos e pais, no sentido de analisar os resultados da aprendizagem com vistas a sua melhoria; vI- subsidiar o Diretor e o Conselho Escolar com dados, informações relativas aos serviços de ensino prestado pelo estabelecimento e ao rendimento do trabalho es- colar; VII- promover e coordenar reuniões sistemáticas de Pb o | e trabalho para o aperfeiçoamento constante de todo pessoal envolvido nos serviços de ensino; 9 elaborar com Corpo Docente os planos de recuperação a serem proporcionados aos alunos que obtiverem resul- tados de aprendizagem abaixo dos desejados; propor à Direção a implementação de projetos de enri quecimento curricular a serem desenvolvidos pelo es- tabelecimento e coordená-los, se aprovados; coordenar o processo de seleção de livros didáticos, se adotados pelo estabelecimento, obedecendo às dire- trizes e os critérios estabelecidos em lei; instituir uma sistemática permanente de Plano Anual do Estabelecimento de Ensino rendimento escolar, do acompanhamento de consultas e levantamento junto à comunidade participar, sempre que convocado, de cursos, seminá- rios, reuniões, encontros, grupos de estudo e outros eventos. 39 - O Orientador e o Supervisor Educacional, receberão gratificação de 30X (trinta por cento) de sua remune- ração. TÍTULO v Das Disposições Gerais e Transitórias O dia do Professor 15 de outubro, será assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização pes- soal do magistério, sempre que possível realizadas sob o patrocínio da entidade da cla O Município assegurará: os limites recomendáveis pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes o estímulo à vida associativa e recreativa do pessoal do magistério através de suas associações de classe; o estímulo a publicação de livros, jorna à pesqui- sa científica e produções, quando contribuírem para a educação e a cultura. Esta leí entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aos 20 do mês abril do ano de 1995, o 25'gr cet v6T =0º08T =2º99T ao'ttz | s6tgta | 6Ltagt| « TO*g6T | LEtLeT TO'ayT| EZ'6ET O LB'6LT|SE'9LT| 06 9º | do'ogT| grab | ZO'ELT| ESt6M| TE'99T| sO!E9T| 99'6sT| ELOsT| so'cerisotost of! 60º TET astger, 00"