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materia nº 1/2024

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaVeto a emenda ao Projeto de Lei 88/2024.
native_id37

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-24 Veto sobre a proposição rejeitado U
2024-09-23 Proposição para Leitura, discussão e votação em turno único U
2024-09-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T19:35:13.163023-03:00 Rejeitado por maioria 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Pinhalão ha
Estado do Paraná
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Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
MENSAGEM /2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pinhalão
— Estado do Paraná.
Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me
são conferidas pelo art. 66, $ 1º, da Constituição Federal, como
também na Lei Orgânica Municipal de Pinhalão — PR, decidi vetar,
por contrariedade ao interesse público, o art. 17 do Projeto de Lei nº
88/2024, pelas razões que passo a expor.
DAS RAZÕES DO VETO.
O art. 17 do Projeto de Lei nº 88/2024, conforme modificado por
emenda parlamentar, alterou o percentual originalmente previsto de
15% para 5%, o que se revela inadequado sob diversos aspectos de
interesse público e governamental.
Ademais, podemos mencionar que:
1. PREJUÍZO À EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
A redução do percentual de 15% para 5% compromete gravemente
a capacidade de financiamento de políticas públicas essenciais. O
percentual de 15% foi estabelecido com base em estudos técnicos
que garantem o equilíbrio necessário para atender as demandas
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setoriais, sendo que a redução imposta pela emenda limita a
efetividade das políticas públicas que o projeto busca implementar.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, "a Administração Pública
deve exercer suas funções de modo a garantir a eficiência dos
serviços prestados, adequando suas ações aos interesses e
necessidades da sociedade" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 43º ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 126).
A diminuição dos recursos disponíveis para execução de tais
políticas prejudica a eficiência administrativa, desatendendo o
interesse público e os princípios constitucionais que regem a
administração.
2. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
A alteração do percentual de 15% para 5% desestabiliza o
planejamento orçamentário previamente definido pelo Executivo. De
acordo com *Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a Administração Pública
deve atuar com base em planejamento adequado, observando as
diretrizes financeiras e orçamentárias estabelecidas, de modo a
garantir a implementação eficaz de suas políticas públicas" (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. **Direito Administrativo*. 34º ed. São
Paulo: Atlas, 2022, p. 92).
A redução proposta pela emenda compromete a sustentabilidade
financeira das ações, uma vez que o percentual de 15% foi calculado
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para assegurar a manutenção dos serviços públicos relacionados ao
projeto. A redução para 5%, portanto, torna inviável a execução das
metas fiscais e orçamentárias, conforme definido na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que exige o equilíbrio
entre receitas e despesas públicas.
3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
A alteração do percentual de 15% para 5% também afronta o
princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição
Federal. Esse princípio impõe à administração pública o dever de
utilizar os recursos disponíveis de maneira a garantir a melhor
prestação possível dos serviços públicos à sociedade. Como destaca
Celso Antônio Bandeira de Mello, "o princípio da eficiência exige da
Administração Pública a melhor e mais adequada utilização dos
recursos públicos, de modo a otimizar o atendimento das
necessidades da coletividade" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo*. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 139).
Ao reduzir os recursos destinados a setores essenciais, a emenda.
compromete a eficiência das políticas públicas, resultando na
prestação inadequada dos serviços e no consequente prejuízo aos
cidadãos. A manutenção do percentual de 15% é crucial para que a
Administração consiga atingir os objetivos estabelecidos de maneira
eficiente e adequada.
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4. DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A modificação do percentual para 5% não observa o “princípio da
proporcionalidade, que exige que as medidas adotadas pela
administração pública sejam adequadas e proporcionais aos fins
pretendidos. De acordo com Alexandre de Moraes, "o princípio da
proporcionalidade exige que os atos administrativos sejam
adequados e necessários para a realização do interesse público,
respeitando a relação de equilíbrio entre os meios utilizados e os
objetivos a serem alcançados" (MORAES, Alexandre de. **Direito
Constitucional*. 332 ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 423).
No presente caso, a redução do percentual torna os recursos
insuficientes para atingir os objetivos previstos no projeto, violando o
equilíbrio entre o meio utilizado (redução dos recursos) e o fim
desejado (execução plena das políticas públicas). A aplicação de
apenas 5% em vez de 15% é uma medida desproporcional, que
resulta em prejuízo à implementação das ações governamentais.
5. INTERESSE PÚBLICO PREJUDICADO.
O veto ao art. 17 também é justificado pela necessidade de preservar
o interesse público. A diminuição dos recursos alocados, conforme
previsto pela emenda, inviabiliza a continuidade e a qualidade de
serviços essenciais previstos no Projeto de Lei nº 88-2024. Como
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afirma José dos Santos Carvalho Filho, "a administração deve
sempre orientar-se pelo princípio da supremacia do interesse público
sobre o particular, garantindo que suas ações estejam voltadas para
o atendimento das necessidades coletivas" (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 35º ed. São
Paulo: Atlas, 2023, p. 93).
Ao vetar a alteração, busca-se garantir que o projeto original, que
previa o percentual de 15%, seja mantido, de forma a assegurar o
adequado funcionamento das políticas públicas.
VI - CONCLUSÃO.
Por todas as razões expostas, considero que a alteração do
percentual de 15% para 5%, conforme prevista no art. 17, é
incompatível com o interesse público e os princípios constitucionais
que regem a administração pública, como a eficiência,
proporcionalidade e o planejamento orçamentário. Portanto, veto
integralmente o art. 17 do Projeto de Lei nº 88/2024, em sua redação,
e solicito a apreciação dos motivos deste veto por essa Egrégia Casa .
de Leis.
Prefeitura Municipal de Pinhalão — PR, 18 d
DIONÍSIO ARRAIS
DE ALENCAR:
89670531934
DIONÍSIO ARRAIS DE ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALAO - PR

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