Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI nº 036/2026
SÚMULA - Autoriza a alteração do Protocolo de
Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR –
Casa Lar, aprovado através da lei nº 1152/2013,
cria e extingue cargos, altera remuneração, e
valores da diária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, ratificado pelo Município de Pinhalão através
da lei nº 1152/2013, para fins de criação e extinção de cargos, bem como
alteração de remuneração, no âmbito da estrutura administrativa do Consórcio.
Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa
Lar, os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente do Consórcio:
I – Diretor de Acolhimento Institucional;
II – Assessor de Direção da Casa Lar.
Art. 3º - O cargo de Diretor de Acolhimento Institucional constitui função de
direção, coordenação estratégica e assessoramento institucional, não possuindo
atribuições técnicas ou operacionais.
Art. 4º - Compete ao Diretor de Acolhimento Institucional:
I – exercer a direção superior e a coordenação estratégica da política de
acolhimento institucional desenvolvida pelo CISLAR;
II – supervisionar e avaliar o funcionamento da Casa Lar do CISLAR, sem atuação
direta nas atividades técnicas ou operacionais;
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III – estabelecer diretrizes administrativas, institucionais e estratégicas para a
execução do serviço de acolhimento;
IV – articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos de Direitos
e órgãos da rede socioassistencial;
V – acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa da Casa
Lar;
VI – supervisionar o cumprimento da legislação aplicável ao serviço de
acolhimento institucional;
VII – apresentar relatórios institucionais ao Presidente e à Assembleia Geral do
CISLAR;
VIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de direção
superior.
Art. 5º - É expressamente vedado ao ocupante do cargo de Diretor de
Acolhimento Institucional:
I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados;
II – realizar atendimento direto, acompanhamento individualizado ou cuidado dos
acolhidos;
III – interferir na autonomia técnica das equipes multiprofissionais da Casa Lar.
Art. 6º - O cargo de Assessor de Direção da Casa Lar constitui função de
assessoramento direto, vinculada à Direção da Casa Lar do CISLAR, destinada ao
apoio administrativo, institucional e estratégico.
Art. 7º - Compete ao Assessor de Direção da Casa Lar:
I – prestar assessoramento direto ao Diretor da Casa Lar;
II – auxiliar na elaboração de relatórios administrativos, institucionais e gerenciais;
III – organizar documentos, informações e expedientes da Direção;
IV – apoiar a articulação institucional da Casa Lar com os órgãos da rede
socioassistencial;
V – acompanhar demandas administrativas internas, sem atuação técnica ou
operacional;
VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de
assessoramento.
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Art. 8º - É vedado ao ocupante do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar:
I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados;
II – atuar diretamente no atendimento, acompanhamento ou cuidado de crianças e
adolescentes acolhidos;
III – substituir ou assumir funções próprias do Diretor da Casa Lar.
Art. 9º - Fica alterada a remuneração do cargo de Diretor da Casa Lar do CISLAR,
que passa a ser fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 10 - Fica fixada a remuneração do cargo de Diretor de Acolhimento
Institucional no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 11 - Fica fixada a remuneração do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar
no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Art. 12 - Ficam extintos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa
Lar, os cargos de Monitor Social, na forma prevista no Protocolo de Intenções e
legislação vigente.
§1º- A partir da publicação desta lei, o cargo colocado em extinção não será mais
objeto de contratação pela Casa Lar – Cislar de Tomazina, seja ela temporária ou
definitiva, mantendo-se vigentes suas carreiras até a vacância definitiva de todos
os servidores que os ocupam.
§2º - Até a ocorrência da vacância definitiva de todos os servidores ocupantes dos
cargos colocados em extinção pela presente lei, todas as disposições legais
relativas aos direitos e obrigações pertinentes aos mesmos, continuam
plenamente vigentes e aplicáveis.
Art. 13 - Ficam criados, em substituição aos cargos extintos pelo artigo anterior,
os cargos de Educador Social, de natureza técnico-operacional, com as mesmas
atribuições, carga horária, requisitos e regime jurídico anteriormente atribuídos ao
cargo de Monitor Social, alterando-se exclusivamente a nomenclatura do cargo.
Art. 14 - Compete ao Educador Social:
I – atuar no acompanhamento cotidiano de crianças e adolescentes acolhidos;
II – zelar pela integridade física, emocional e social dos acolhidos;
III – colaborar na organização da rotina da Casa Lar;
IV – apoiar atividades educativas, recreativas e de convivência;
V – cumprir orientações da equipe técnica e da Direção da Casa Lar;
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VI – exercer outras atividades compatíveis com a função anteriormente atribuída
ao cargo de Monitor Social.
Art. 15 - A criação do cargo de Educador Social não implica ampliação de
despesas, mantendo-se o quantitativo de cargos, carga horária e remuneração
anteriormente existentes para o cargo de Monitor Social.
Art. 16 - Ficam fixados os valores das diárias devidas aos funcionários da Casa
Lar – CISLAR de Tomazina, quando em deslocamento a serviço e no interesse do
Consórcio, nos seguintes termos:
I – R$ 108,00 (cento e oito reais) para deslocamentos com ida e volta no mesmo
dia, com duração de até 06 (seis) horas;
II – R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) para deslocamentos com
duração superior a 06 (seis) horas, sem pernoite;
III – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para deslocamentos que exijam
pernoite, independentemente da duração.
Parágrafo único. As diárias destinam-se a indenizar despesas com alimentação,
transporte e hospedagem, quando for o caso, sendo vedada a concessão em
desacordo com o efetivo período de afastamento ou de forma cumulativa.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do Consórcio Intermunicipal CISLAR, consignadas em seu
orçamento, observados os limites legais e orçamentários.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 02 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que autoriza a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, ratificado pelo Município de Tomazina, com a
finalidade de adequar sua estrutura administrativa, funcional e remuneratória, bem
como atualizar valores de diárias, tudo em consonância com as exigências legais,
administrativas e operacionais do serviço de acolhimento institucional.
A proposta tem como objetivo aperfeiçoar a governança, a organização
administrativa e a eficiência institucional da Casa Lar, garantindo maior clareza na
definição de funções, fortalecimento da articulação interinstitucional e observância
às normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e das diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA.
No que se refere à criação dos cargos em comissão de Diretor de
Acolhimento Institucional e Assessor de Direção da Casa Lar, destaca-se que tais
funções possuem natureza estritamente diretiva, estratégica e de
assessoramento, não se confundindo com atribuições técnicas ou operacionais,
razão pela qual se enquadram nos permissivos constitucionais relativos aos
cargos de livre nomeação e exoneração.
O cargo de Diretor de Acolhimento Institucional visa centralizar a
coordenação estratégica, institucional e administrativa do serviço de acolhimento,
fortalecendo a interlocução com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos
de Direitos e a rede socioassistencial, sem qualquer ingerência na autonomia
técnica das equipes multiprofissionais. O projeto, inclusive, veda expressamente o
exercício de atividades técnicas ou de atendimento direto, reforçando a legalidade
e a correta segregação de funções.
O cargo de Assessor de Direção da Casa Lar, por sua vez, destina-se ao
apoio administrativo e institucional da Direção, contribuindo para a organização
interna, elaboração de relatórios e acompanhamento de demandas
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administrativas, igualmente sem atuação técnica ou contato direto com os
acolhidos.
A proposta também contempla a readequação da nomenclatura do cargo de
Monitor Social para Educador Social, medida que não implica criação de novas
despesas, tampouco alteração de carga horária, atribuições, requisitos ou regime
jurídico, limitando-se à atualização terminológica, alinhada às diretrizes nacionais
da política de assistência social e às práticas adotadas em serviços de
acolhimento institucional em âmbito nacional.
Registre-se que os cargos de Monitor Social são colocados em extinção de
forma gradual, resguardando integralmente os direitos adquiridos dos atuais
servidores, permanecendo suas carreiras vigentes até a vacância definitiva, em
estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança legítima.
Quanto à alteração das remunerações dos cargos de direção e
assessoramento, bem como à fixação dos valores das diárias, a iniciativa busca
adequar os valores à realidade das atribuições exercidas, às responsabilidades
institucionais envolvidas e aos custos efetivos de deslocamento, observando-se os
princípios da razoabilidade, economicidade e legalidade, sem extrapolar os limites
orçamentários do Consórcio.
Ressalte-se, por fim, que as despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Consórcio Intermunicipal
CISLAR, devidamente consignadas em seu orçamento, não gerando impacto
financeiro ao Município além do já previsto no pacto consorcial.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei reveste-se de relevante
interesse público, contribuindo para o aprimoramento da gestão do serviço de
acolhimento institucional, razão pela qual se espera e se confia na aprovação da
matéria por esta Egrégia Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 02 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal