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materia nº 36/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaPROJETO DE LEI nº 036/2026 SÚMULA - Autoriza a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, cria e extingue cargos, altera remuneração, e valores da diária e dá outras providências
native_id410

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2026-04-06 Proposição aprovada
2026-03-31 Proposição para votação em segundo turno S
2026-03-30 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-27 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-03-26 Parecer favorável da comissão
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão D retorno para comissão de origem
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-03-09 Proposição lida em Plenário
2026-03-03 Proposição para Leitura em Plenário
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:42:31.822271-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2026-03-30T19:17:38.928563-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
PROJETO DE LEI nº 036/2026
SÚMULA - Autoriza a alteração do Protocolo de 
Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR –
Casa Lar, aprovado através da lei nº 1152/2013, 
cria e extingue cargos, altera remuneração, e 
valores da diária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, ratificado pelo Município de Pinhalão através 
da lei nº 1152/2013, para fins de criação e extinção de cargos, bem como 
alteração de remuneração, no âmbito da estrutura administrativa do Consórcio.
Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa 
Lar, os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente do Consórcio:
I – Diretor de Acolhimento Institucional;
II – Assessor de Direção da Casa Lar.
Art. 3º - O cargo de Diretor de Acolhimento Institucional constitui função de 
direção, coordenação estratégica e assessoramento institucional, não possuindo 
atribuições técnicas ou operacionais.
Art. 4º - Compete ao Diretor de Acolhimento Institucional:
I – exercer a direção superior e a coordenação estratégica da política de 
acolhimento institucional desenvolvida pelo CISLAR;
II – supervisionar e avaliar o funcionamento da Casa Lar do CISLAR, sem atuação 
direta nas atividades técnicas ou operacionais;
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III – estabelecer diretrizes administrativas, institucionais e estratégicas para a 
execução do serviço de acolhimento;
IV – articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos de Direitos 
e órgãos da rede socioassistencial;
V – acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa da Casa 
Lar;
VI – supervisionar o cumprimento da legislação aplicável ao serviço de 
acolhimento institucional;
VII – apresentar relatórios institucionais ao Presidente e à Assembleia Geral do 
CISLAR;
VIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de direção 
superior.
Art. 5º - É expressamente vedado ao ocupante do cargo de Diretor de 
Acolhimento Institucional:
I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados;
II – realizar atendimento direto, acompanhamento individualizado ou cuidado dos 
acolhidos;
III – interferir na autonomia técnica das equipes multiprofissionais da Casa Lar.
Art. 6º - O cargo de Assessor de Direção da Casa Lar constitui função de 
assessoramento direto, vinculada à Direção da Casa Lar do CISLAR, destinada ao 
apoio administrativo, institucional e estratégico.
Art. 7º - Compete ao Assessor de Direção da Casa Lar:
I – prestar assessoramento direto ao Diretor da Casa Lar;
II – auxiliar na elaboração de relatórios administrativos, institucionais e gerenciais;
III – organizar documentos, informações e expedientes da Direção;
IV – apoiar a articulação institucional da Casa Lar com os órgãos da rede 
socioassistencial;
V – acompanhar demandas administrativas internas, sem atuação técnica ou 
operacional;
VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de 
assessoramento.
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Art. 8º - É vedado ao ocupante do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar:
I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados;
II – atuar diretamente no atendimento, acompanhamento ou cuidado de crianças e 
adolescentes acolhidos;
III – substituir ou assumir funções próprias do Diretor da Casa Lar.
Art. 9º - Fica alterada a remuneração do cargo de Diretor da Casa Lar do CISLAR, 
que passa a ser fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 10 - Fica fixada a remuneração do cargo de Diretor de Acolhimento 
Institucional no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 11 - Fica fixada a remuneração do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar 
no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Art. 12 - Ficam extintos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa 
Lar, os cargos de Monitor Social, na forma prevista no Protocolo de Intenções e 
legislação vigente.
§1º- A partir da publicação desta lei, o cargo colocado em extinção não será mais 
objeto de contratação pela Casa Lar – Cislar de Tomazina, seja ela temporária ou 
definitiva, mantendo-se vigentes suas carreiras até a vacância definitiva de todos 
os servidores que os ocupam.
§2º - Até a ocorrência da vacância definitiva de todos os servidores ocupantes dos 
cargos colocados em extinção pela presente lei, todas as disposições legais 
relativas aos direitos e obrigações pertinentes aos mesmos, continuam 
plenamente vigentes e aplicáveis.
Art. 13 - Ficam criados, em substituição aos cargos extintos pelo artigo anterior, 
os cargos de Educador Social, de natureza técnico-operacional, com as mesmas 
atribuições, carga horária, requisitos e regime jurídico anteriormente atribuídos ao 
cargo de Monitor Social, alterando-se exclusivamente a nomenclatura do cargo.
Art. 14 - Compete ao Educador Social:
I – atuar no acompanhamento cotidiano de crianças e adolescentes acolhidos;
II – zelar pela integridade física, emocional e social dos acolhidos;
III – colaborar na organização da rotina da Casa Lar;
IV – apoiar atividades educativas, recreativas e de convivência;
V – cumprir orientações da equipe técnica e da Direção da Casa Lar;
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VI – exercer outras atividades compatíveis com a função anteriormente atribuída 
ao cargo de Monitor Social.
Art. 15 - A criação do cargo de Educador Social não implica ampliação de 
despesas, mantendo-se o quantitativo de cargos, carga horária e remuneração 
anteriormente existentes para o cargo de Monitor Social.
Art. 16 - Ficam fixados os valores das diárias devidas aos funcionários da Casa 
Lar – CISLAR de Tomazina, quando em deslocamento a serviço e no interesse do 
Consórcio, nos seguintes termos:
I – R$ 108,00 (cento e oito reais) para deslocamentos com ida e volta no mesmo 
dia, com duração de até 06 (seis) horas;
II – R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) para deslocamentos com 
duração superior a 06 (seis) horas, sem pernoite;
III – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para deslocamentos que exijam 
pernoite, independentemente da duração.
Parágrafo único. As diárias destinam-se a indenizar despesas com alimentação, 
transporte e hospedagem, quando for o caso, sendo vedada a concessão em 
desacordo com o efetivo período de afastamento ou de forma cumulativa.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias do Consórcio Intermunicipal CISLAR, consignadas em seu 
orçamento, observados os limites legais e orçamentários.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 02 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei que autoriza a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, ratificado pelo Município de Tomazina, com a 
finalidade de adequar sua estrutura administrativa, funcional e remuneratória, bem 
como atualizar valores de diárias, tudo em consonância com as exigências legais, 
administrativas e operacionais do serviço de acolhimento institucional.
A proposta tem como objetivo aperfeiçoar a governança, a organização 
administrativa e a eficiência institucional da Casa Lar, garantindo maior clareza na 
definição de funções, fortalecimento da articulação interinstitucional e observância 
às normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente e das diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CONANDA.
No que se refere à criação dos cargos em comissão de Diretor de 
Acolhimento Institucional e Assessor de Direção da Casa Lar, destaca-se que tais 
funções possuem natureza estritamente diretiva, estratégica e de 
assessoramento, não se confundindo com atribuições técnicas ou operacionais, 
razão pela qual se enquadram nos permissivos constitucionais relativos aos 
cargos de livre nomeação e exoneração.
O cargo de Diretor de Acolhimento Institucional visa centralizar a 
coordenação estratégica, institucional e administrativa do serviço de acolhimento, 
fortalecendo a interlocução com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos 
de Direitos e a rede socioassistencial, sem qualquer ingerência na autonomia 
técnica das equipes multiprofissionais. O projeto, inclusive, veda expressamente o 
exercício de atividades técnicas ou de atendimento direto, reforçando a legalidade 
e a correta segregação de funções.
O cargo de Assessor de Direção da Casa Lar, por sua vez, destina-se ao 
apoio administrativo e institucional da Direção, contribuindo para a organização 
interna, elaboração de relatórios e acompanhamento de demandas 
Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
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administrativas, igualmente sem atuação técnica ou contato direto com os 
acolhidos.
A proposta também contempla a readequação da nomenclatura do cargo de
Monitor Social para Educador Social, medida que não implica criação de novas 
despesas, tampouco alteração de carga horária, atribuições, requisitos ou regime 
jurídico, limitando-se à atualização terminológica, alinhada às diretrizes nacionais 
da política de assistência social e às práticas adotadas em serviços de 
acolhimento institucional em âmbito nacional.
Registre-se que os cargos de Monitor Social são colocados em extinção de 
forma gradual, resguardando integralmente os direitos adquiridos dos atuais 
servidores, permanecendo suas carreiras vigentes até a vacância definitiva, em 
estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da 
confiança legítima.
Quanto à alteração das remunerações dos cargos de direção e 
assessoramento, bem como à fixação dos valores das diárias, a iniciativa busca 
adequar os valores à realidade das atribuições exercidas, às responsabilidades 
institucionais envolvidas e aos custos efetivos de deslocamento, observando-se os 
princípios da razoabilidade, economicidade e legalidade, sem extrapolar os limites 
orçamentários do Consórcio.
Ressalte-se, por fim, que as despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Consórcio Intermunicipal 
CISLAR, devidamente consignadas em seu orçamento, não gerando impacto 
financeiro ao Município além do já previsto no pacto consorcial.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei reveste-se de relevante 
interesse público, contribuindo para o aprimoramento da gestão do serviço de 
acolhimento institucional, razão pela qual se espera e se confia na aprovação da 
matéria por esta Egrégia Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 02 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal

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