CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
FONE/FAX: (043) 3569 1706.
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ
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Projeto de Lei do Legislativo n.º 05/2026
Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: Cria a Ouvidoria Parlamentar
Municipal na Câmara Municipal de Pinhalão,
Estado do Paraná, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar Municipal na estrutura administrativa
da Câmara Municipal da Câmara Municipal de Pinhalão.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar Municipal é um órgão de interlocução
entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo- se em um canal aberto
para receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões,
elogios e pedidos de informação referentes aos serviços, atos, procedimentos e
agentes públicos, desde que relacionados à Câmara Municipal de Pinhalão.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria Parlamentar Municipal:
I – Receber denúncias, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de
informação;
II – Promover a transparência e o controle social;
III – Encaminhar as demandas aos setores competentes da Câmara Municipal;
IV – Acompanhar a tramitação das manifestações recebidas;
V – Propor melhorias administrativas, quando necessário;
VI – Assegurar resposta tempestiva ao cidadão.
§ 1º. A Ouvidoria Parlamentar Municipal responderá no prazo de 30 (trinta) dias,
admitindo-se prorrogação desse prazo, por igual período, de forma justificada,
quando a complexidade do caso assim o exigir.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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§ 2º. Observado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ouvidoria poderá
solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do
órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no
prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
§ 3º. Para pedidos de acesso à informação, aplica-se o prazo da Lei Federal n.º
12.527/2011, sendo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias.
Art. 3º A Ouvidoria atuará com autonomia funcional e imparcialidade, sem
subordinação hierárquica às demais unidades administrativas.
Art. 4º A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor Parlamentar,
designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período, mediante novo ato de
designação.
§ 1º O Ouvidor Parlamentar será preferencialmente servidor efetivo da Câmara
Municipal, com comprovada idoneidade moral.
§ 2º O ouvidor será designado por Portaria publicada no Diário Oficial do
Município.
§ 3º O servidor designado para a função de Ouvidor Parlamentar terá direito à
gratificação pelo exercício da respectiva função, a qual deverá ser
regulamentada por lei.
Art. 5º O acesso e atendimento da Ouvidoria Parlamentar serão disponibilizados
aos cidadãos por diversos canais, visando à máxima acessibilidade:
I – Presencialmente, na sede da Câmara Municipal de Pinhalão, em horário de
expediente;
II – Por meio eletrônico, através de formulário específico disponível no site oficial
da Câmara Municipal, e-mail institucional;
III – Por telefone, em número dedicado;
IV – Por correspondência, endereçada à Ouvidoria Parlamentar da Câmara
Municipal de Pinhalão.
§ 1º A Câmara Municipal deverá garantir que os canais de atendimento sejam
acessíveis a pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação
aplicável.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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§ 2º As informações sobre os canais de acesso e o funcionamento da Ouvidoria
Parlamentar deverão ser amplamente divulgadas no site oficial da Câmara
Municipal e em locais de fácil visualização.
Art. 6º As informações e dados tratados pela Ouvidoria observarão a legislação
aplicável, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Parágrafo único. Será garantido o sigilo da identidade do manifestante, quando
solicitado, especialmente em casos de denúncia, vedada qualquer forma de
retaliação.
Art. 7º As manifestações serão classificadas da seguinte forma:
I – Reclamação;
II – Denúncia;
III – Sugestão;
IV – Elogio;
V – Solicitação de providências;
VI – Pedido de acesso à informação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pinhalão,
suplementadas se necessário.
Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pinhalão poderá expedir atos
complementares para regulamentar o funcionamento da Ouvidoria
Parlamentar, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão, 05 de março de 2026.
_____________________
ALEXANDRE CRISTIANO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Alexandre C
Alexandre Cristiano
Data 06/03/2026 15:51
#caf916f5198311f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
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_________________________
RENÊ BATISTA ROBERTO
VEREADOR
___________________________
EMERSON SOARES DE LIMA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Rene R
Rene batista Roberto
Data 06/03/2026 14:48
#cb057d17198311f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Emerson L
Emerson Soares De Lima
Data 06/03/2026 15:25
#cb116817198311f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que cria a Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Pinhalão, com a finalidade de instituir um canal formal, permanente e acessível
para recebimento, análise e encaminhamento de manifestações da população
relacionadas aos serviços, atividades e condutas administrativas vinculadas à
Câmara Municipal.
A proposta visa fortalecer a participação cidadã, ampliar mecanismos de
controle social e consolidar práticas modernas de governança pública, em
consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
A criação da Ouvidoria se alinha ao dever institucional de aprimorar a
transparência, ampliar a escuta ativa da sociedade e garantir respostas
adequadas às demandas dos munícipes, contribuindo para maior legitimidade
do Poder Legislativo perante a comunidade local.
A Ouvidoria não se confunde com funções de corregedoria, sindicância ou
processo disciplinar, mas atua como instância de recepção e qualificação das
manifestações, encaminhando-as aos setores competentes para tratamento,
resposta e adoção de providências administrativas cabíveis, quando
necessárias.
Além disso, a iniciativa contempla cuidados específicos com a proteção de
dados pessoais, promovendo tratamento adequado das informações dos
manifestantes, conforme as diretrizes aplicáveis de privacidade e segurança.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida de elevado interesse
público, voltada ao aperfeiçoamento do serviço público legislativo e ao
fortalecimento da democracia local, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Pinhalão, 05 de março de 2026.
MESA DIRETORA
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador