| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2784 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Revoga as Leis Municipais nº482/2005 e Lei nº696/2009 que dispõem sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, dá novas diretrizes ao novo colegiado, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pinhalão e dá outras providências. |
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1 LEI N° 2784/2026 SUMULA: Revoga as Leis Municipais nº482/2005 e Lei nº696/2009 que dispõem sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, dá novas diretrizes ao novo colegiado, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pinhalão e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL, DE PINHALÃO - ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGANICA MUNICIPAL; CAPITULO I DA CONSTITUIÇÃO - DOS OBJETIVOS Art. 1°. Ficam revogadas as Leis Municipais nº482/2005 e Lei nº696/2009 que dispõem sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, dá novas diretrizes ao novo colegiado e estabelece outras providências. 2 Art. 2° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável. Parágrafo Único - Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I - Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal; 3 II - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural sustentável, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente e recursos hídricos; III - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; IV - Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e nutricional a nível municipal; V - Receber, analisar e emitir parecer, sabre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, de projetos e propostas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento rural sustentável; VI - Incentivar o melhoramento de qualidade de vida dos habitantes da zona rural; VII - Participar da elaboração, acompanhar a execução, avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VIII - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; IX - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; X - Assegurar a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 4 XI - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças, visando o seu aperfeiçoamento; XII - Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias nos objetivos da Secretaria Municipal de Agricultura; XIII - planejar e avaliar as ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR), bem como definir e elaborar os projetos prioritários. XIV - analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares; XV - aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF; XVI - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF; XVII - elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado em reunião extraordinária e publicado em DOE do município; XVIII – validar, através de parecer, o percentual de perda de renda, bens ou atividades financeiras dos mutuários que sofrerem danos decorrentes de situações de emergência ou de estado de calamidade pública, visando a solicitação de descontos em operações de crédito rural; XIX – Convocar e coordenar a cada quatro anos, a conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável _ CMDRS, fundamentada sob a luz do Caput do Art.8º da Lei Federal nº12.188, de 11 de janeiro de 2010. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO 5 Art. 4º O CMDRS compor-se-á de 09 (nove) membros titulares e de seus respectivos suplentes escolhidos pelos seus pares e nomeados através de Portaria do Poder Executivo Municipal, sendo: I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, a saber: a) - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; b) - 1(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; c) -1(um) representante da Prefeitura Municipal d) -1(um) representante da Assistência Técnica e extensão rural oficial (IDR/PR); e) – 1 (um) representante da câmara de vereadores. II – 4 (cinco) membros representando a sociedade civil, sendo: A) - 1(um) representante da Associação dos Moradores da Lavrinha; B) -1(um) Representante da COFRUNORPI – Cooperativa dos frutos da Agricultura Familiar do Norte Pioneiro; C) - 1(um) representante das Mulheres do Café da Lavrinha; D) - 1(um) Representante do Sindicato Rural do Município; E) – 1 (um) Representante da Associação de Apicultores da Lavrinha (APMEL); F) – 1 (um) Representante da Associação de Produtores de Cafés Especiais da Lavrinha – APROCAFEL; G) 1 (um) Representante da Associação de Credito Fundiário de Pinhalão – ACFP 6 § 1° Os membros do CMDRS, conforme disposto neste artigo, serão um titular e o outro suplente, com as nomeações sendo efetuadas por Portaria do Chefe do Poder Executivo. § 2º O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos membros do Conselho em reunião extraordinária por voto aberto ou escrito. § 3º Os membros do CMDRS terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 4º O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. § 5º O CMDRS deliberará por maioria simples de votos, quando presente na reunião ordinária ou extraordinária, no mínimo, a metade de seus membros e mais um . § 6º Nas deliberações do CMDRS, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade, caso haja empate na votação. § 7º Das reuniões do CMDRS poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privados, quando necessário ao aprimoramento ou 7 esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia, desde que respeitado previamente no Regimento Interno. Art. 5º. O CMDRS elaborará formulários próprios, visando à execução desta Lei. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com vistas à elevação de seus índices de produção, produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais e de seus familiares. SEÇÃO II DOS RECURSOS FINANCEIROS 8 Art. 7º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I – dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II – recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; III – recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos: Estadual e Federal; IV – recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo município; V – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em lei; VI – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas implantados pelo CMDRS e de outros contratos, inclusive os de cobranças judiciais; VII – doações, auxílios e contribuições de terceiros; VIII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebido diretamente ou por meio de convênios; IX – aporte de capital decorrente da realização de operação de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; X – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; 9 XI – produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades ou outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento rural; XII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas. Parágrafo Único. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 8º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será gerido diretamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e operacionalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo Único. A contabilidade do fundo será organizada e processada pelo setor de contabilidade da Secretaria Municipal das Finanças do município de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito com agência no município ou próxima a ele. Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a 10 posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo CMDRS, objetivando o aumento das receitas do FMDRS, cujos resultados a ele reverterão. Ar. 10. É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo Municipal providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do município. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PINHALÃO, 12 de março de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI Prefeito Municipal LEI N° 2784/2026 SUMULA: Revoga as Leis Municipais nº482/2005 e Lei nº696/2009 que dispõem sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, dá novas diretrizes ao novo colegiado, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pinhalão e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL, DE PINHALÃO - ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGANICA MUNICIPAL; CAPITULO I DA CONSTITUIÇÃO - DOS OBJETIVOS Art. 1°. Ficam revogadas as Leis Municipais nº482/2005 e Lei nº696/2009 que dispõem sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, dá novas diretrizes ao novo colegiado e estabelece outras providências. 1 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 3 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis Art. 2° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável. Parágrafo Único - Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I - Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal; 2 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 4 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico II - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural sustentável, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente e recursos hídricos; III - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; IV - Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e nutricional a nível municipal; V - Receber, analisar e emitir parecer, sabre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, de projetos e propostas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento rural sustentável; VI - Incentivar o melhoramento de qualidade de vida dos habitantes da zona rural; VII - Participar da elaboração, acompanhar a execução, avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VIII - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; IX - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; X - Assegurar a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 3 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 5 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico XI - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças, visando o seu aperfeiçoamento; XII - Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias nos objetivos da Secretaria Municipal de Agricultura; XIII - planejar e avaliar as ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR), bem como definir e elaborar os projetos prioritários. XIV - analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares; XV - aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF; XVI - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF; XVII - elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado em reunião extraordinária e publicado em DOE do município; XVIII – validar, através de parecer, o percentual de perda de renda, bens ou atividades financeiras dos mutuários que sofrerem danos decorrentes de situações de emergência ou de estado de calamidade pública, visando a solicitação de descontos em operações de crédito rural; XIX – Convocar e coordenar a cada quatro anos, a conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável _ CMDRS, fundamentada sob a luz do Caput do Art.8º da Lei Federal nº12.188, de 11 de janeiro de 2010. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO 4 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 6 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Art. 4º O CMDRS compor-se-á de 09 (nove) membros titulares e de seus respectivos suplentes escolhidos pelos seus pares e nomeados através de Portaria do Poder Executivo Municipal, sendo: I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, a saber: a) - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; b) - 1(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; c) -1(um) representante da Prefeitura Municipal d) -1(um) representante da Assistência Técnica e extensão rural oficial (IDR/PR); e) – 1 (um) representante da câmara de vereadores. II – 4 (cinco) membros representando a sociedade civil, sendo: A) - 1(um) representante da Associação dos Moradores da Lavrinha; B) -1(um) Representante da COFRUNORPI – Cooperativa dos frutos da Agricultura Familiar do Norte Pioneiro; C) - 1(um) representante das Mulheres do Café da Lavrinha; D) - 1(um) Representante do Sindicato Rural do Município; E) – 1 (um) Representante da Associação de Apicultores da Lavrinha (APMEL); F) – 1 (um) Representante da Associação de Produtores de Cafés Especiais da Lavrinha – APROCAFEL; G) 1 (um) Representante da Associação de Credito Fundiário de Pinhalão – ACFP 5 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 7 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico § 1° Os membros do CMDRS, conforme disposto neste artigo, serão um titular e o outro suplente, com as nomeações sendo efetuadas por Portaria do Chefe do Poder Executivo. § 2º O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos membros do Conselho em reunião extraordinária por voto aberto ou escrito. § 3º Os membros do CMDRS terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 4º O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. § 5º O CMDRS deliberará por maioria simples de votos, quando presente na reunião ordinária ou extraordinária, no mínimo, a metade de seus membros e mais um . § 6º Nas deliberações do CMDRS, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade, caso haja empate na votação. § 7º Das reuniões do CMDRS poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privados, quando necessário ao aprimoramento ou 6 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 8 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia, desde que respeitado previamente no Regimento Interno. Art. 5º. O CMDRS elaborará formulários próprios, visando à execução desta Lei. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com vistas à elevação de seus índices de produção, produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais e de seus familiares. SEÇÃO II DOS RECURSOS FINANCEIROS 7 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 9 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Art. 7º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I – dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II – recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; III – recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos: Estadual e Federal; IV – recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo município; V – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em lei; VI – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas implantados pelo CMDRS e de outros contratos, inclusive os de cobranças judiciais; VII – doações, auxílios e contribuições de terceiros; VIII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebido diretamente ou por meio de convênios; IX – aporte de capital decorrente da realização de operação de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; X – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; 8 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 10 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico XI – produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades ou outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento rural; XII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas. Parágrafo Único. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 8º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será gerido diretamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e operacionalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo Único. A contabilidade do fundo será organizada e processada pelo setor de contabilidade da Secretaria Municipal das Finanças do município de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito com agência no município ou próxima a ele. Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a 9 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 11 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo CMDRS, objetivando o aumento das receitas do FMDRS, cujos resultados a ele reverterão. Ar. 10. É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo Municipal providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do município. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PINHALÃO, 12 de março de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI Prefeito Municipal 10 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13726 Ano 2026 Página 12 de 56 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico