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norma nº 2607/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2607 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaCria no estatuto do magistério a figura da readaptação e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
LEI nº 2607/2025
Súmula: Cria no estatuto do magistério a figura da 
readaptação e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz 
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce ao Capítulo IX do Estatuto do Magistério a seção da 
readaptação, passando a figurar da seguinte maneira:
CAPÍTULO IX
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULA, REMOÇÃO e READAPTAÇÂO
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 30 ...omissis...
Parágrafo único: ...omissis...
Art. 31 ...omissis...
Art. 32 ...omissis...
Art. 33 Os professores readaptados não participarão da distribuição de aulas e serão 
lotados no estabelecimento onde houver necessidade do desenvolvimento das atividades 
da readaptação.
Art. 34 ...omissis...
SEÇÃO II 
DA REMOÇÃO
Art. 35 ...omissis...
§1º - ...omissis...
§2º - ...omissis...
SEÇÃO III 
DA READAPTAÇÃO
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
Art. 35 “A” Os professores que devidamente comprovarem não possuir condições de 
exercer suas funções como docentes e que forem readaptados pela Junta Médica do 
Município de Pinhalão não gozarão de hora atividade.
Art. 35 “B” A readaptação deverá ser cumprida no estabelecimento indicado pela 
secretaria municipal de educação.
Art. 35 “C” O professor readaptado não gozará de recesso escolar, tendo direito apenas 
a 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo único: Está excetudado da regra do caput deste artigo, o professor 
readaptado nas funções indicadas nos incisos I e V do art. 35 “D” desta lei.
Art. 35 “D” As funções a serem desenvolvidas pelos professores readaptados são as 
seguintes:
I – Coordenação da área de cultura no âmbito escolar;
II – Coordenação de projeto de leitura;
III - Coordenação de sala de recurso;
IV – Coordenação administrativa e de eventos escolares.
Parágrafo primeiro: Os professores readaptados nas funções descritas neste artigo não 
terão perda salarial e continuarão progredindo na tabela salarial indicada no estatuto do 
magistério. 
Parágrafo segundo: Os professores readaptados em funções distintas das descritas 
neste artigo, não terão perda salarial, mas obedecerão às regras de progressão do cargo 
readaptado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Pinhalão, 31 DE MARÇO de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, 
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-03-31 15:34:59
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LUIZ EDUARDO 
DE CASTRO 
VANZELI:
07277333977
Prefeitura Municipal de Pinhalão 
 Estado do Paraná 
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 
Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br 
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
 
LEI nº 2607/2025 
Súmula: Cria no estatuto do magistério a figura da 
readaptação e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz 
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Acresce ao Capítulo IX do Estatuto do Magistério a seção da 
readaptação, passando a figurar da seguinte maneira: 
CAPÍTULO IX 
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULA, REMOÇÃO e READAPTAÇÂO
SEÇÃO I 
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS 
Art. 30 ...omissis... 
Parágrafo único: ...omissis...
Art. 31 ...omissis...
Art. 32 ...omissis...
Art. 33 Os professores readaptados não participarão da distribuição de aulas e serão 
lotados no estabelecimento onde houver necessidade do desenvolvimento das atividades 
da readaptação. 
Art. 34 ...omissis...
SEÇÃO II 
DA REMOÇÃO 
Art. 35 ...omissis...
§1º - ...omissis... 
§2º - ...omissis...
SEÇÃO III 
DA READAPTAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13441
Ano 2025
Página 9 de 38
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
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 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br 
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
 
Art. 35 <A= Os professores que devidamente comprovarem não possuir condições de 
exercer suas funções como docentes e que forem readaptados pela Junta Médica do
Município de Pinhalão não gozarão de hora atividade. 
Art. 35 <B= A readaptação deverá ser cumprida no estabelecimento indicado pela 
secretaria municipal de educação. 
Art. 35 <C= O professor readaptado não gozará de recesso escolar, tendo direito apenas 
a 30 (trinta) dias de férias. 
Parágrafo único: Está excetudado da regra do caput deste artigo, o professor 
readaptado nas funções indicadas nos incisos I e V do art. 35 <D= desta lei.
Art. 35 <D= As funções a serem desenvolvidas pelos professores readaptados são as 
seguintes: 
I 3 Coordenação da área de cultura no âmbito escolar; 
II 3 Coordenação de projeto de leitura; 
III - Coordenação de sala de recurso; 
IV 3 Coordenação administrativa e de eventos escolares. 
Parágrafo primeiro: Os professores readaptados nas funções descritas neste artigo não 
terão perda salarial e continuarão progredindo na tabela salarial indicada no estatuto do 
magistério. 
Parágrafo segundo: Os professores readaptados em funções distintas das descritas 
neste artigo, não terão perda salarial, mas obedecerão às regras de progressão do cargo 
readaptado. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Pinhalão, 31 DE MARÇO de 2025. 
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli 
 Prefeito Municipal 
 
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, 
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2025-03-31 15:34:59
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LUIZ EDUARDO 
DE CASTRO 
VANZELI:
07277333977
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13441
Ano 2025
Página 10 de 38
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