| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2607 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Cria no estatuto do magistério a figura da readaptação e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ LEI nº 2607/2025 Súmula: Cria no estatuto do magistério a figura da readaptação e dá outras providências A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Acresce ao Capítulo IX do Estatuto do Magistério a seção da readaptação, passando a figurar da seguinte maneira: CAPÍTULO IX DA DISTRIBUIÇÃO DE AULA, REMOÇÃO e READAPTAÇÂO SEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS Art. 30 ...omissis... Parágrafo único: ...omissis... Art. 31 ...omissis... Art. 32 ...omissis... Art. 33 Os professores readaptados não participarão da distribuição de aulas e serão lotados no estabelecimento onde houver necessidade do desenvolvimento das atividades da readaptação. Art. 34 ...omissis... SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 35 ...omissis... §1º - ...omissis... §2º - ...omissis... SEÇÃO III DA READAPTAÇÃO Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 35 “A” Os professores que devidamente comprovarem não possuir condições de exercer suas funções como docentes e que forem readaptados pela Junta Médica do Município de Pinhalão não gozarão de hora atividade. Art. 35 “B” A readaptação deverá ser cumprida no estabelecimento indicado pela secretaria municipal de educação. Art. 35 “C” O professor readaptado não gozará de recesso escolar, tendo direito apenas a 30 (trinta) dias de férias. Parágrafo único: Está excetudado da regra do caput deste artigo, o professor readaptado nas funções indicadas nos incisos I e V do art. 35 “D” desta lei. Art. 35 “D” As funções a serem desenvolvidas pelos professores readaptados são as seguintes: I – Coordenação da área de cultura no âmbito escolar; II – Coordenação de projeto de leitura; III - Coordenação de sala de recurso; IV – Coordenação administrativa e de eventos escolares. Parágrafo primeiro: Os professores readaptados nas funções descritas neste artigo não terão perda salarial e continuarão progredindo na tabela salarial indicada no estatuto do magistério. Parágrafo segundo: Os professores readaptados em funções distintas das descritas neste artigo, não terão perda salarial, mas obedecerão às regras de progressão do cargo readaptado. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Pinhalão, 31 DE MARÇO de 2025. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-03-31 15:34:59 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ LEI nº 2607/2025 Súmula: Cria no estatuto do magistério a figura da readaptação e dá outras providências A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Acresce ao Capítulo IX do Estatuto do Magistério a seção da readaptação, passando a figurar da seguinte maneira: CAPÍTULO IX DA DISTRIBUIÇÃO DE AULA, REMOÇÃO e READAPTAÇÂO SEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS Art. 30 ...omissis... Parágrafo único: ...omissis... Art. 31 ...omissis... Art. 32 ...omissis... Art. 33 Os professores readaptados não participarão da distribuição de aulas e serão lotados no estabelecimento onde houver necessidade do desenvolvimento das atividades da readaptação. Art. 34 ...omissis... SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 35 ...omissis... §1º - ...omissis... §2º - ...omissis... SEÇÃO III DA READAPTAÇÃO DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 9 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 35 <A= Os professores que devidamente comprovarem não possuir condições de exercer suas funções como docentes e que forem readaptados pela Junta Médica do Município de Pinhalão não gozarão de hora atividade. Art. 35 <B= A readaptação deverá ser cumprida no estabelecimento indicado pela secretaria municipal de educação. Art. 35 <C= O professor readaptado não gozará de recesso escolar, tendo direito apenas a 30 (trinta) dias de férias. Parágrafo único: Está excetudado da regra do caput deste artigo, o professor readaptado nas funções indicadas nos incisos I e V do art. 35 <D= desta lei. Art. 35 <D= As funções a serem desenvolvidas pelos professores readaptados são as seguintes: I 3 Coordenação da área de cultura no âmbito escolar; II 3 Coordenação de projeto de leitura; III - Coordenação de sala de recurso; IV 3 Coordenação administrativa e de eventos escolares. Parágrafo primeiro: Os professores readaptados nas funções descritas neste artigo não terão perda salarial e continuarão progredindo na tabela salarial indicada no estatuto do magistério. Parágrafo segundo: Os professores readaptados em funções distintas das descritas neste artigo, não terão perda salarial, mas obedecerão às regras de progressão do cargo readaptado. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Pinhalão, 31 DE MARÇO de 2025. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-03-31 15:34:59 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 10 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico