| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2610 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Autoriza o Município a realizar adesão e realizar o repasse de contribuição associativa anual à ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ LEI nº 2610/2025 Súmula: Autoriza o Município a realizar adesão e realizar o repasse de contribuição associativa anual à ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a autorização à adesão e ao repasse de contribuição anual à ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná. Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado realizar a adesão à ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná e a repassar contribuição associativa anual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). § 1º O valor da contribuição de que trata este artigo será atualizado mediante Decreto, de acordo com as deliberações entre o Executivo e a ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná em Assembleia Geral. § 2º Outros Valores poderão ser repassados para a ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná como contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e ou ações específicas, caso haja interesse por parte do município, mediante realização de processo de contratação, seguindo a legislação vigente. Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 3º Para estar apta a receber a contribuição A ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná, deverá apresentar: I - No primeiro mês de cada ano, um plano de trabalho, estabelecendo as ações a serem realizadas para o ano vigente, como também as metas a serem alcançadas e uma planilha de despesas anuais. II - Apresentar bimestralmente relatórios, com demonstrações dos gastos e despesas dos recursos oriundos dessa contribuição, quanto as ações desenvolvidas e os resultados alcançados, como também garantir o acesso às informações, de acordos os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único: O município poderá suspender a contribuição, caso não haja a apresentação do plano de trabalho e a prestação de contas. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de março de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI PREFEITO MUNICIPAL Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-03-31 15:36:12 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ LEI nº 2610/2025 Súmula: Autoriza o Município a realizar adesão e realizar o repasse de contribuição associativa anual à ATUNORPI 3 Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a autorização à adesão e ao repasse de contribuição anual à ATUNORPI 3 Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná. Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado realizar a adesão à ATUNORPI 3 Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná e a repassar contribuição associativa anual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). § 1º O valor da contribuição de que trata este artigo será atualizado mediante Decreto, de acordo com as deliberações entre o Executivo e a ATUNORPI 3 Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná em Assembleia Geral. § 2º Outros Valores poderão ser repassados para a ATUNORPI 3 Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná como contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e ou ações específicas, caso haja interesse por parte do município, mediante realização de processo de contratação, seguindo a legislação vigente. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 24 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 3º Para estar apta a receber a contribuição A ATUNORPI 3 Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná, deverá apresentar: I - No primeiro mês de cada ano, um plano de trabalho, estabelecendo as ações a serem realizadas para o ano vigente, como também as metas a serem alcançadas e uma planilha de despesas anuais. II - Apresentar bimestralmente relatórios, com demonstrações dos gastos e despesas dos recursos oriundos dessa contribuição, quanto as ações desenvolvidas e os resultados alcançados, como também garantir o acesso às informações, de acordos os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único: O município poderá suspender a contribuição, caso não haja a apresentação do plano de trabalho e a prestação de contas. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de março de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI PREFEITO MUNICIPAL Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-03-31 15:36:12 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 25 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico