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norma nº 2611/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2611 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
LEI nº 2611/2025
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo 
COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e 
fomentar o desenvolvimento do turismo no Município Pinhalão/PR.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Pinhalão/PR
Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros 
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada 
com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o 
gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4°. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) 
membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, 
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado 
em Pinhalão/PR abaixo relacionados: 
I - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal da Educação;
III - Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Associação Comercial e Empresarial de Pinhalão/PR
VI - Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
VII - Representante das Agências de Viagem do município de Pinhalão/PR;
VIII - Representante do segmento de hospedagem, alimentos e bebidas.
§ 1°. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão 
indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão 
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução 
por mais um período.
§ 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o 
mandato de substituto.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e 
suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada 
dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e 
um da Sociedade Civil organizada.
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Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal 
de Turismo-FUMTUR;
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à 
Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos 
desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do 
Executivo, os casos omissos;
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de 
Pinhalão/PR e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de 
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade 
econômica;
VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade 
cultural e ecológica do Município;
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de 
Desenvolvimento do Turismo Sustentável;
X - Elaborar e manter cadastro das principais potencialidades turísticas do 
município, bem como cadastro de todas as propriedades públicas e/ou privadas 
que tenham pontos de interesse turísticos.
Art. 6°. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é 
a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou outro Órgão Oficial que 
venha a ser criado em substituição do primeiro.
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Art. 7°. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer 
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal 
de Turismo.
Art. 8°. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, 
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, 
sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice￾presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da 
pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às 
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas 
pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas 
atividades.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos 
pelo Vice-presidente do COMTUR.
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos 
pelos seus respectivos suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Pinhalão/PR -
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de 
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de 
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Turismo e Meio Ambiente.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, em 
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações 
comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do 
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução 
do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para 
eventos de cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas 
por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, 
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais 
e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros 
recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de emendas parlamentares e convênios 
destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o 
Município;
VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, 
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
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VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos 
disponíveis, no mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em 
conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, 
sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município 
de Pinhalão/PR.
Art. 11º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão 
ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em 
programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal 
de Turismo - COMTUR.
Art. 12º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão 
aplicados preferencialmente em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de 
direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do 
setor de turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao 
turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através 
de convênio e parcerias; 
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IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de 
iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e do Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR -, e que desenvolvam a atividade turística no 
Município de Pinhalão/PR
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado 
atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 13º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por 
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas 
pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente em conjunto com o Chefe 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 14º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR - deverá elaborar 
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, 
dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
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Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, 
através de Decreto, caso necessário.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, 
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - 
RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-03-31 15:36:39
Foxit Reader Versão: 9.7.1
LUIZ EDUARDO 
DE CASTRO 
VANZELI:
07277333977
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LEI nº 2611/2025 
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo 
COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e 
fomentar o desenvolvimento do turismo no Município Pinhalão/PR. 
CAPITULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo de Pinhalão/PR 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros 
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada 
com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o 
gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 4°. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) 
membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, 
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Edição nº 13441
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e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado 
em Pinhalão/PR abaixo relacionados: 
I - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; 
II - Secretaria Municipal da Educação; 
III - Secretaria Municipal de Planejamento; 
IV - Secretaria Municipal de Agricultura; 
V - Associação Comercial e Empresarial de Pinhalão/PR 
VI - Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais; 
VII - Representante das Agências de Viagem do município de Pinhalão/PR; 
VIII - Representante do segmento de hospedagem, alimentos e bebidas. 
§ 1°. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão 
indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão 
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual. 
§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução
por mais um período. 
§ 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o 
mandato de substituto. 
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e 
suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. 
§ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada 
dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e 
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Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo; 
II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal 
de Turismo-FUMTUR; 
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à 
Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; 
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos
desenvolvidos pelo órgão colegiado; 
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do 
Executivo, os casos omissos; 
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de 
Pinhalão/PR e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; 
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade 
econômica; 
VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade 
cultural e ecológica do Município; 
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável; 
X - Elaborar e manter cadastro das principais potencialidades turísticas do 
município, bem como cadastro de todas as propriedades públicas e/ou privadas 
que tenham pontos de interesse turísticos. 
Art. 6°. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é 
a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou outro Órgão Oficial que 
venha a ser criado em substituição do primeiro. 
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Art. 7°. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer 
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal 
de Turismo. 
Art. 8°. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, 
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, 
sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice￾presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da 
pauta e do local em que as mesmas se realizarão. 
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às 
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas 
pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas 
atividades. 
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos 
pelo Vice-presidente do COMTUR. 
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos 
pelos seus respectivos suplentes. 
CAPITULO II 
Do Fundo Municipal de Turismo 
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Pinhalão/PR - 
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de 
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Turismo e Meio Ambiente. 
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conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações 
comuns no sentido de: 
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do 
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; 
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução 
do Fundo, nos termos da legislação vigente. 
Art. 10º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por: 
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para 
eventos de cunho turístico e de negócios; 
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas 
por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; 
III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, 
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais 
e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros 
recursos que lhe forem destinados; 
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; 
VI - recursos provenientes de emendas parlamentares e convênios 
destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o 
Município; 
VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, 
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; 
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VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos 
disponíveis, no mercado de capitais; 
IX - outras rendas eventuais. 
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em 
conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, 
sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município 
de Pinhalão/PR. 
Art. 11º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão 
ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em 
programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal 
de Turismo - COMTUR. 
Art. 12º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão 
aplicados preferencialmente em: 
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de 
direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do 
setor de turismo; 
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao 
turismo; 
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através 
de convênio e parcerias; 
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IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de turismo; 
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de 
iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e do Conselho 
Municipal de Turismo 3 COMTUR -, e que desenvolvam a atividade turística no 
Município de Pinhalão/PR 
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - 
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado 
atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei. 
Art. 13º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - 
FUMTUR observar-se-á: 
I 3 as especificações definidas em orçamento próprio; 
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por 
origem, observada a legislação orçamentária. 
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas 
pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente em conjunto com o Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 14º. O Conselho Municipal de Turismo 3 COMTUR - deverá elaborar 
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. 
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, 
dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13441
Ano 2025
Página 21 de 38
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025
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Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, 
através de Decreto, caso necessário. 
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI 
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