| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2611 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ LEI nº 2611/2025 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município Pinhalão/PR. CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo de Pinhalão/PR Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. Art. 4°. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Pinhalão/PR abaixo relacionados: I - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; II - Secretaria Municipal da Educação; III - Secretaria Municipal de Planejamento; IV - Secretaria Municipal de Agricultura; V - Associação Comercial e Empresarial de Pinhalão/PR VI - Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais; VII - Representante das Agências de Viagem do município de Pinhalão/PR; VIII - Representante do segmento de hospedagem, alimentos e bebidas. § 1°. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2º°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual. § 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período. § 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. § 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. § 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e um da Sociedade Civil organizada. Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo; II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR; III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Pinhalão/PR e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município; IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável; X - Elaborar e manter cadastro das principais potencialidades turísticas do município, bem como cadastro de todas as propriedades públicas e/ou privadas que tenham pontos de interesse turísticos. Art. 6°. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou outro Órgão Oficial que venha a ser criado em substituição do primeiro. Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 7°. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 8°. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vicepresidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. § 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. § 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR. § 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. CAPITULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Pinhalão/PR - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente. Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Art. 10º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por: I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI - recursos provenientes de emendas parlamentares e convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; IX - outras rendas eventuais. Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Pinhalão/PR. Art. 11º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 12º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em: I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR -, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Pinhalão/PR Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei. Art. 13º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á: I – as especificações definidas em orçamento próprio; II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR - deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei. Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário. Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de março de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI PREFEITO MUNICIPAL Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-03-31 15:36:39 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ LEI nº 2611/2025 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município Pinhalão/PR. CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo de Pinhalão/PR Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. Art. 4°. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 15 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Pinhalão/PR abaixo relacionados: I - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; II - Secretaria Municipal da Educação; III - Secretaria Municipal de Planejamento; IV - Secretaria Municipal de Agricultura; V - Associação Comercial e Empresarial de Pinhalão/PR VI - Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais; VII - Representante das Agências de Viagem do município de Pinhalão/PR; VIII - Representante do segmento de hospedagem, alimentos e bebidas. § 1°. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2º°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual. § 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período. § 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. § 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. § 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e um da Sociedade Civil organizada. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 16 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo; II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR; III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Pinhalão/PR e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município; IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável; X - Elaborar e manter cadastro das principais potencialidades turísticas do município, bem como cadastro de todas as propriedades públicas e/ou privadas que tenham pontos de interesse turísticos. Art. 6°. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou outro Órgão Oficial que venha a ser criado em substituição do primeiro. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 17 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 7°. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 8°. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vicepresidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. § 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. § 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR. § 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. CAPITULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Pinhalão/PR - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 18 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Art. 10º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por: I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI - recursos provenientes de emendas parlamentares e convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 19 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; IX - outras rendas eventuais. Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Pinhalão/PR. Art. 11º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 12º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em: I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 20 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Turismo 3 COMTUR -, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Pinhalão/PR Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei. Art. 13º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á: I 3 as especificações definidas em orçamento próprio; II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14º. O Conselho Municipal de Turismo 3 COMTUR - deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 21 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 3 Fone (043) 3569-1179 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário. Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de março de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI PREFEITO MUNICIPAL Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-03-31 15:36:39 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13441 Ano 2025 Página 22 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Segunda-feira, 31 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico