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norma nº 2620/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2620 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1552/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI nº 2620/2025
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
ORDINÁRIA Nº 1552/2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
 A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
 
Art. 1º O §1º do art. 7º da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 7º - § 1º O Diretor de Comunicação tem por atribuição, 
Coordenar e supervisionar as atividades de comunicação 
institucional da Prefeitura; Gerenciar os canais oficiais de 
informação do Município, incluindo redes sociais, site oficial e 
boletins informativos; Assegurar a transparência das 
informações de interesse público; Planejar e executar 
campanhas de comunicação voltadas à população;
Representar a Administração Pública Municipal junto à 
imprensa e órgãos de comunicação."
Art. 2º O art. 13 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 13 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo é incumbida de orientar, estimular e auxiliar as
atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas 
que possam influir no incremento dos setores comercial, 
industrial do Município. Compete a administração de feiras 
livres e de feiras de produtos de época; participação em 
atividades de orientação de defesa do consumidor; através de 
acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulação 
com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa
privada nas programações inerentes às suas atribuições, e a 
orientação às atividades turísticas, difusão do turismo, 
manutenção de um sistema de informações relativo ao 
desempenho de planos, programas e projetos concernentes 
às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a
divulgação de informações de interesse do turismo, a busca 
da contínua participação da comunidade nos esforços 
governamentais, visando o desenvolvimento do turismo; 
articulação com outros órgãos municipais, com os demais 
níveis de governo e entidades de iniciativa privada para a 
programação de atividades referente ao turismo além de 
outros programas pertinentes.
Art. 3º O art. 14 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por 
finalidade, Promover a política municipal de meio ambiente e 
desenvolvimento sustentável; Elaborar e implementar 
projetos de conservação ambiental; Monitorar e fiscalizar 
atividades potencialmente poluidoras; Realizar educação 
ambiental junto à população; Incentivar práticas sustentáveis 
no município."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 29 de abril de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO 
VANZELI:07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, 
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, 
CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-04-29 19:53:34
Foxit Reader Versão: 9.7.1
LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:
07277333977
LEI nº 2620/2025 
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
ORDINÁRIA Nº 1552/2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
 A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI: 
 
Art. 1º O §1º do art. 7º da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 7º - § 1º O Diretor de Comunicação tem por atribuição, 
Coordenar e supervisionar as atividades de comunicação 
institucional da Prefeitura; Gerenciar os canais oficiais de 
informação do Município, incluindo redes sociais, site oficial e 
boletins informativos; Assegurar a transparência das 
informações de interesse público; Planejar e executar 
campanhas de comunicação voltadas à população; 
Representar a Administração Pública Municipal junto à 
imprensa e órgãos de comunicação." 
Art. 2º O art. 13 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 13 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo é incumbida de orientar, estimular e auxiliar as 
atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas 
que possam influir no incremento dos setores comercial, 
industrial do Município. Compete a administração de feiras 
livres e de feiras de produtos de época; participação em 
atividades de orientação de defesa do consumidor; através de 
acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulação 
com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa 
privada nas programações inerentes às suas atribuições, e a 
orientação às atividades turísticas, difusão do turismo, 
manutenção de um sistema de informações relativo ao 
desempenho de planos, programas e projetos concernentes 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13464
Ano 2025
Página 15 de 33
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Atos Oficiais
Leis
às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a 
divulgação de informações de interesse do turismo, a busca 
da contínua participação da comunidade nos esforços 
governamentais, visando o desenvolvimento do turismo; 
articulação com outros órgãos municipais, com os demais 
níveis de governo e entidades de iniciativa privada para a 
programação de atividades referente ao turismo além de 
outros programas pertinentes. 
Art. 3º O art. 14 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por 
finalidade, Promover a política municipal de meio ambiente e 
desenvolvimento sustentável; Elaborar e implementar 
projetos de conservação ambiental; Monitorar e fiscalizar 
atividades potencialmente poluidoras; Realizar educação 
ambiental junto à população; Incentivar práticas sustentáveis 
no município." 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 29 de abril de 2025. 
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli 
Prefeito Municipal 
 
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO 
VANZELI:07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, 
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, 
CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-04-29 19:53:34
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LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:
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Edição nº 13464
Ano 2025
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