| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2620 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1552/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI nº 2620/2025 SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1552/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º O §1º do art. 7º da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - § 1º O Diretor de Comunicação tem por atribuição, Coordenar e supervisionar as atividades de comunicação institucional da Prefeitura; Gerenciar os canais oficiais de informação do Município, incluindo redes sociais, site oficial e boletins informativos; Assegurar a transparência das informações de interesse público; Planejar e executar campanhas de comunicação voltadas à população; Representar a Administração Pública Municipal junto à imprensa e órgãos de comunicação." Art. 2º O art. 13 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é incumbida de orientar, estimular e auxiliar as atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas que possam influir no incremento dos setores comercial, industrial do Município. Compete a administração de feiras livres e de feiras de produtos de época; participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; através de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulação com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas atribuições, e a orientação às atividades turísticas, difusão do turismo, manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos, programas e projetos concernentes às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a divulgação de informações de interesse do turismo, a busca da contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o desenvolvimento do turismo; articulação com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para a programação de atividades referente ao turismo além de outros programas pertinentes. Art. 3º O art. 14 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade, Promover a política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; Elaborar e implementar projetos de conservação ambiental; Monitorar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras; Realizar educação ambiental junto à população; Incentivar práticas sustentáveis no município." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 29 de abril de 2025. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-04-29 19:53:34 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 LEI nº 2620/2025 SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1552/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º O §1º do art. 7º da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - § 1º O Diretor de Comunicação tem por atribuição, Coordenar e supervisionar as atividades de comunicação institucional da Prefeitura; Gerenciar os canais oficiais de informação do Município, incluindo redes sociais, site oficial e boletins informativos; Assegurar a transparência das informações de interesse público; Planejar e executar campanhas de comunicação voltadas à população; Representar a Administração Pública Municipal junto à imprensa e órgãos de comunicação." Art. 2º O art. 13 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é incumbida de orientar, estimular e auxiliar as atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas que possam influir no incremento dos setores comercial, industrial do Município. Compete a administração de feiras livres e de feiras de produtos de época; participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; através de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulação com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas atribuições, e a orientação às atividades turísticas, difusão do turismo, manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos, programas e projetos concernentes DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13464 Ano 2025 Página 15 de 33 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a divulgação de informações de interesse do turismo, a busca da contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o desenvolvimento do turismo; articulação com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para a programação de atividades referente ao turismo além de outros programas pertinentes. Art. 3º O art. 14 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade, Promover a política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; Elaborar e implementar projetos de conservação ambiental; Monitorar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras; Realizar educação ambiental junto à população; Incentivar práticas sustentáveis no município." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 29 de abril de 2025. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-04-29 19:53:34 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13464 Ano 2025 Página 16 de 33 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico