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norma nº 2621/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2621 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 427/2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DE RECURSOS TAMBÉM AO CUSTEIO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI nº 2621/2025
Súmula: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 427/2002, QUE INSTITUI A 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA (COSIP), PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DE 
RECURSOS TAMBÉM AO CUSTEIO DE SISTEMAS DE 
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída no Município de Pinhalão a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e 
Preservação dos Logradouros Públicos (COSIP), nos termos do artigo 149-A da 
Constituição Federal, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 39.
Parágrafo único - Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem 
a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como 
a implantação, manutenção e expansão de sistemas de monitoramento por 
câmeras e demais dispositivos tecnológicos destinados à segurança e 
preservação dos logradouros públicos."
Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 9º - Os recursos provenientes da COSIP deverão ser movimentados 
em conta corrente específica do Município, em instituição financeira oficial, e 
destinados exclusivamente ao custeio da iluminação pública e dos sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 29 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal de Pinhalão.
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, 
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-04-29 19:54:08
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LUIZ EDUARDO 
DE CASTRO 
VANZELI:
07277333977

 LEI nº 2621/2025 
Súmula: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 427/2002, QUE INSTITUI A 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA (COSIP), PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DE 
RECURSOS TAMBÉM AO CUSTEIO DE SISTEMAS DE 
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 1º - Fica instituída no Município de Pinhalão a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e 
Preservação dos Logradouros Públicos (COSIP), nos termos do artigo 149-A da
Constituição Federal, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 39. 
Parágrafo único - Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem 
a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como 
a implantação, manutenção e expansão de sistemas de monitoramento por 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13464
Ano 2025
Página 23 de 33
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Atos Oficiais
Leis
câmeras e demais dispositivos tecnológicos destinados à segurança e 
preservação dos logradouros públicos." 
Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 9º - Os recursos provenientes da COSIP deverão ser movimentados 
em conta corrente específica do Município, em instituição financeira oficial, e 
destinados exclusivamente ao custeio da iluminação pública e dos sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos." 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 29 de abril de 2025. 
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI 
Prefeito Municipal de Pinhalão. 
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, 
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
Razão: Eu sou o autor deste documento
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LUIZ EDUARDO 
DE CASTRO 
VANZELI:
07277333977
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Página 24 de 33
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