| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2621 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 427/2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DE RECURSOS TAMBÉM AO CUSTEIO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI nº 2621/2025 Súmula: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 427/2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DE RECURSOS TAMBÉM AO CUSTEIO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituída no Município de Pinhalão a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos (COSIP), nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 39. Parágrafo único - Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como a implantação, manutenção e expansão de sistemas de monitoramento por câmeras e demais dispositivos tecnológicos destinados à segurança e preservação dos logradouros públicos." Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - Os recursos provenientes da COSIP deverão ser movimentados em conta corrente específica do Município, em instituição financeira oficial, e destinados exclusivamente ao custeio da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos." Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 29 de abril de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI Prefeito Municipal de Pinhalão. Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-04-29 19:54:08 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 LEI nº 2621/2025 Súmula: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 427/2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DE RECURSOS TAMBÉM AO CUSTEIO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituída no Município de Pinhalão a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos (COSIP), nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 39. Parágrafo único - Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como a implantação, manutenção e expansão de sistemas de monitoramento por DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13464 Ano 2025 Página 23 de 33 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis câmeras e demais dispositivos tecnológicos destinados à segurança e preservação dos logradouros públicos." Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - Os recursos provenientes da COSIP deverão ser movimentados em conta corrente específica do Município, em instituição financeira oficial, e destinados exclusivamente ao custeio da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos." Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 29 de abril de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI Prefeito Municipal de Pinhalão. Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-04-29 19:54:08 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13464 Ano 2025 Página 24 de 33 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico