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norma nº 2791/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2791 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui a Ouvidoria Municipal no âmbito do Município de Pinhalão – PR e dá outras providências.
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LEI 2791/2026
 SUMULA: Institui a Ouvidoria Municipal no âmbito do Município de 
Pinhalão – PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Pinhalão, órgão permanente de 
participação social, responsável por receber, analisar, encaminhar e responder às 
manifestações dos usuários dos serviços públicos, relativas às atividades da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal tem por finalidade, nos termos da Lei Federal nº 
13.460/2017:
I – promover a participação do usuário na administração pública;
II – receber, analisar e encaminhar manifestações, tais como reclamações, denúncias, 
sugestões, elogios e solicitações de providências;
III – acompanhar o tratamento das manifestações junto aos setores competentes;
IV – propor melhorias na prestação dos serviços públicos;
V – garantir resposta conclusiva ao cidadão;
VI – atuar com imparcialidade, transparência, ética e respeito aos direitos 
fundamentais;
VII – elaborar relatórios periódicos e anuais de gestão, com divulgação pública;
VIII – fomentar o controle social e a cidadania.
Art. 3º A Ouvidoria Municipal ficará vinculada administrativamente ao Gabinete do 
Prefeito, com autonomia funcional no exercício de suas atribuições.
Art. 4º A Ouvidoria funcionará por canais presenciais e digitais, garantindo acesso 
universal, gratuito e inclusivo, inclusive às pessoas com deficiência ou com limitações 
tecnológicas.
Art. 5º A Ouvidoria será exercida por Ouvidor(a) Municipal, designado(a) pelo Prefeito, 
dentre servidores efetivos do Município.
Art. 6º O Ouvidor atuará observando os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, imparcialidade e proteção de dados pessoais.
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Art. 7º No exercício de suas atribuições, o Ouvidor terá acesso às informações, 
documentos e processos administrativos necessários, respeitadas as normas legais de 
sigilo e proteção de dados.
Art. 8º As manifestações serão classificadas da seguinte forma:
I – reclamação;
II – denúncia;
III – sugestão;
IV – elogio;
V – solicitação de providências;
VI – pedido de acesso à informação.
Art. 9º Os prazos máximos para resposta ao cidadão serão:
I – até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante 
justificativa;
II – para pedidos de acesso à informação, aplica-se o prazo da Lei Federal nº 
12.527/2011 (20 dias, prorrogáveis por mais 10).
Parágrafo único. As respostas deverão ser conclusivas e fundamentadas.
Art. 10 Os dirigentes e servidores municipais deverão atender com prioridade as 
demandas encaminhadas pela Ouvidoria.
Art. 11 Será garantido sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, 
especialmente em casos de denúncia, vedada qualquer forma de retaliação.
Art. 12 A Ouvidoria observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 
13.709/2018).
Art. 13 O Ouvidor será designado por Portaria publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único O servidor designado para esta função terá direito a gratificação 
conforme já regulamentado no Art. 42 da Lei 2373/2023. 
Art. 14 A Ouvidoria elaborará relatório anual de gestão, contendo estatísticas, tipos de 
manifestações e recomendações, que deverá ser divulgado no portal da transparência.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 16 As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 01 de abril de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
LEI 2791/2026
 SUMULA: Institui a Ouvidoria Municipal no âmbito do Município de
Pinhalão – PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Pinhalão, órgão permanente de
participação social, responsável por receber, analisar, encaminhar e responder às
manifestações dos usuários dos serviços públicos, relativas às atividades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal tem por finalidade, nos termos da Lei Federal nº
13.460/2017:
I – promover a participação do usuário na administração pública;
II – receber, analisar e encaminhar manifestações, tais como reclamações, denúncias, 
sugestões, elogios e solicitações de providências;
III – acompanhar o tratamento das manifestações junto aos setores competentes;
IV – propor melhorias na prestação dos serviços públicos;
V – garantir resposta conclusiva ao cidadão;
VI – atuar com imparcialidade, transparência, ética e respeito aos direitos
fundamentais;
VII – elaborar relatórios periódicos e anuais de gestão, com divulgação pública;
VIII – fomentar o controle social e a cidadania.
Art. 3º A Ouvidoria Municipal ficará vinculada administrativamente ao Gabinete do
Prefeito, com autonomia funcional no exercício de suas atribuições.
Art. 4º A Ouvidoria funcionará por canais presenciais e digitais, garantindo acesso
universal, gratuito e inclusivo, inclusive às pessoas com deficiência ou com limitações
tecnológicas.
Art. 5º A Ouvidoria será exercida por Ouvidor(a) Municipal, designado(a) pelo Prefeito,
dentre servidores efetivos do Município.
Art. 6º O Ouvidor atuará observando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, imparcialidade e proteção de dados pessoais.
1
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13741
Ano 2026
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Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
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Art. 7º No exercício de suas atribuições, o Ouvidor terá acesso às informações,
documentos e processos administrativos necessários, respeitadas as normas legais de
sigilo e proteção de dados.
Art. 8º As manifestações serão classificadas da seguinte forma:
I – reclamação;
II – denúncia;
III – sugestão;
IV – elogio;
V – solicitação de providências;
VI – pedido de acesso à informação.
Art. 9º Os prazos máximos para resposta ao cidadão serão:
I – até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante
justificativa;
II – para pedidos de acesso à informação, aplica-se o prazo da Lei Federal nº
12.527/2011 (20 dias, prorrogáveis por mais 10).
Parágrafo único. As respostas deverão ser conclusivas e fundamentadas.
Art. 10 Os dirigentes e servidores municipais deverão atender com prioridade as
demandas encaminhadas pela Ouvidoria.
Art. 11 Será garantido sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado,
especialmente em casos de denúncia, vedada qualquer forma de retaliação.
Art. 12 A Ouvidoria observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº
13.709/2018).
Art. 13 O Ouvidor será designado por Portaria publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único O servidor designado para esta função terá direito a gratificação
conforme já regulamentado no Art. 42 da Lei 2373/2023. 
Art. 14 A Ouvidoria elaborará relatório anual de gestão, contendo estatísticas, tipos de
manifestações e recomendações, que deverá ser divulgado no portal da transparência.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 16 As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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