| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2791 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Institui a Ouvidoria Municipal no âmbito do Município de Pinhalão – PR e dá outras providências. |
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1 LEI 2791/2026 SUMULA: Institui a Ouvidoria Municipal no âmbito do Município de Pinhalão – PR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Pinhalão, órgão permanente de participação social, responsável por receber, analisar, encaminhar e responder às manifestações dos usuários dos serviços públicos, relativas às atividades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 2º A Ouvidoria Municipal tem por finalidade, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017: I – promover a participação do usuário na administração pública; II – receber, analisar e encaminhar manifestações, tais como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências; III – acompanhar o tratamento das manifestações junto aos setores competentes; IV – propor melhorias na prestação dos serviços públicos; V – garantir resposta conclusiva ao cidadão; VI – atuar com imparcialidade, transparência, ética e respeito aos direitos fundamentais; VII – elaborar relatórios periódicos e anuais de gestão, com divulgação pública; VIII – fomentar o controle social e a cidadania. Art. 3º A Ouvidoria Municipal ficará vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, com autonomia funcional no exercício de suas atribuições. Art. 4º A Ouvidoria funcionará por canais presenciais e digitais, garantindo acesso universal, gratuito e inclusivo, inclusive às pessoas com deficiência ou com limitações tecnológicas. Art. 5º A Ouvidoria será exercida por Ouvidor(a) Municipal, designado(a) pelo Prefeito, dentre servidores efetivos do Município. Art. 6º O Ouvidor atuará observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, imparcialidade e proteção de dados pessoais. 2 Art. 7º No exercício de suas atribuições, o Ouvidor terá acesso às informações, documentos e processos administrativos necessários, respeitadas as normas legais de sigilo e proteção de dados. Art. 8º As manifestações serão classificadas da seguinte forma: I – reclamação; II – denúncia; III – sugestão; IV – elogio; V – solicitação de providências; VI – pedido de acesso à informação. Art. 9º Os prazos máximos para resposta ao cidadão serão: I – até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante justificativa; II – para pedidos de acesso à informação, aplica-se o prazo da Lei Federal nº 12.527/2011 (20 dias, prorrogáveis por mais 10). Parágrafo único. As respostas deverão ser conclusivas e fundamentadas. Art. 10 Os dirigentes e servidores municipais deverão atender com prioridade as demandas encaminhadas pela Ouvidoria. Art. 11 Será garantido sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, especialmente em casos de denúncia, vedada qualquer forma de retaliação. Art. 12 A Ouvidoria observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018). Art. 13 O Ouvidor será designado por Portaria publicada no Diário Oficial. Parágrafo único O servidor designado para esta função terá direito a gratificação conforme já regulamentado no Art. 42 da Lei 2373/2023. Art. 14 A Ouvidoria elaborará relatório anual de gestão, contendo estatísticas, tipos de manifestações e recomendações, que deverá ser divulgado no portal da transparência. Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 16 As despesas correrão por dotações próprias. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 01 de abril de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal LEI 2791/2026 SUMULA: Institui a Ouvidoria Municipal no âmbito do Município de Pinhalão – PR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Pinhalão, órgão permanente de participação social, responsável por receber, analisar, encaminhar e responder às manifestações dos usuários dos serviços públicos, relativas às atividades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 2º A Ouvidoria Municipal tem por finalidade, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017: I – promover a participação do usuário na administração pública; II – receber, analisar e encaminhar manifestações, tais como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências; III – acompanhar o tratamento das manifestações junto aos setores competentes; IV – propor melhorias na prestação dos serviços públicos; V – garantir resposta conclusiva ao cidadão; VI – atuar com imparcialidade, transparência, ética e respeito aos direitos fundamentais; VII – elaborar relatórios periódicos e anuais de gestão, com divulgação pública; VIII – fomentar o controle social e a cidadania. Art. 3º A Ouvidoria Municipal ficará vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, com autonomia funcional no exercício de suas atribuições. Art. 4º A Ouvidoria funcionará por canais presenciais e digitais, garantindo acesso universal, gratuito e inclusivo, inclusive às pessoas com deficiência ou com limitações tecnológicas. Art. 5º A Ouvidoria será exercida por Ouvidor(a) Municipal, designado(a) pelo Prefeito, dentre servidores efetivos do Município. Art. 6º O Ouvidor atuará observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, imparcialidade e proteção de dados pessoais. 1 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13741 Ano 2026 Página 2 de 12 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 01 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis Art. 7º No exercício de suas atribuições, o Ouvidor terá acesso às informações, documentos e processos administrativos necessários, respeitadas as normas legais de sigilo e proteção de dados. Art. 8º As manifestações serão classificadas da seguinte forma: I – reclamação; II – denúncia; III – sugestão; IV – elogio; V – solicitação de providências; VI – pedido de acesso à informação. Art. 9º Os prazos máximos para resposta ao cidadão serão: I – até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante justificativa; II – para pedidos de acesso à informação, aplica-se o prazo da Lei Federal nº 12.527/2011 (20 dias, prorrogáveis por mais 10). Parágrafo único. As respostas deverão ser conclusivas e fundamentadas. Art. 10 Os dirigentes e servidores municipais deverão atender com prioridade as demandas encaminhadas pela Ouvidoria. Art. 11 Será garantido sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, especialmente em casos de denúncia, vedada qualquer forma de retaliação. Art. 12 A Ouvidoria observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018). Art. 13 O Ouvidor será designado por Portaria publicada no Diário Oficial. Parágrafo único O servidor designado para esta função terá direito a gratificação conforme já regulamentado no Art. 42 da Lei 2373/2023. Art. 14 A Ouvidoria elaborará relatório anual de gestão, contendo estatísticas, tipos de manifestações e recomendações, que deverá ser divulgado no portal da transparência. Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 16 As despesas correrão por dotações próprias. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13741 Ano 2026 Página 3 de 12 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 01 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 01 de abril de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal 3 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13741 Ano 2026 Página 4 de 12 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 01 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico