| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2804 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências. |
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1 LEI 2804/2026 SÚMULA: Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas: I - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP; II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e seus créditos adicionais; III - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - outros que lhe vierem a ser destinados. Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira: I – Gabinete do Prefeito; 2 II - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil; III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - Secretaria Municipal de Assistência Social; V - Secretaria Municipal de Finanças; VI - Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 4º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 5º. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 08 de abril de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal LEI 2804/2026 SÚMULA: Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas: I - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP; II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e seus créditos adicionais; III - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - outros que lhe vierem a ser destinados. Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira: I – Gabinete do Prefeito; 1 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13749 Ano 2026 Página 15 de 20 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 08 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis II - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil; III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - Secretaria Municipal de Assistência Social; V - Secretaria Municipal de Finanças; VI - Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 4º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 5º. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 08 de abril de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal 2 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13749 Ano 2026 Página 16 de 20 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 08 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico