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norma nº 2804/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2804 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaCria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
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matéria 436 →

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LEI 2804/2026
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal para 
Calamidades Públicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, 
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como 
finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação 
de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência 
ou de estado de calamidade pública reconhecidos.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades 
Públicas:
I - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades 
Públicas – FECAP;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e 
seus créditos adicionais;
III - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas 
serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para 
priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, 
fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes 
das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da 
primeira:
I – Gabinete do Prefeito;
2
II - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças a realizar 
os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 08 de abril de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
LEI 2804/2026
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal para
Calamidades Públicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Calamidades Públicas,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como
finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação
de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência
ou de estado de calamidade pública reconhecidos.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades
Públicas:
I - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades
Públicas – FECAP;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e
seus créditos adicionais;
III - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas
serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para
priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento,
fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes
das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da
primeira:
I – Gabinete do Prefeito;
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DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13749
Ano 2026
Página 15 de 20
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 08 de Abril de 2026
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Atos Oficiais
Leis
II - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças a realizar
os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 08 de abril de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13749
Ano 2026
Página 16 de 20
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