| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2775 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Institui o Programa “Farmácia Solidária” no âmbito do Município de Pinhalão, com o objetivo de arrecadar, triar e distribuir gratuitamente medicamentos doados pela população, e dá outras providências. |
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1 LEI 2775/2026 EMENTA: Institui o Programa “Farmácia Solidária” no âmbito do Município de Pinhalão, com o objetivo de arrecadar, triar e distribuir gratuitamente medicamentos doados pela população, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhalão, o Programa “Farmácia Solidária”, com a finalidade de promover a arrecadação, triagem e distribuição gratuita de medicamentos doados pela população, visando ao acesso e uso racional de fármacos por munícipes em situação de vulnerabilidade social e/ou econômica. Art. 2º São objetivos do Programa “Farmácia Solidária”: I – Facilitar o acesso a medicamentos essenciais para a população de Pinhalão que deles necessita e não possui condições de adquirilos; II - Incentivar a doação de medicamentos dentro do prazo de validade, que não estejam sendo utilizados pela população; III - Promover o uso racional de medicamentos, combatendo a automedicação e o descarte inadequado; IV - Contribuir para a redução do desperdício de medicamentos e para a proteção do meio ambiente, por meio do descarte correto dos itens inservíveis; 2 V - Fortalecer a solidariedade e a responsabilidade social no Município. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Medicamentos Doáveis: Produtos farmacêuticos industrializados, devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que atendam aos critérios de recebimento estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento; II – Doador: Pessoa física ou jurídica que, de forma voluntária e gratuita, cede medicamentos para o Programa “Farmácia Solidária”; III – Beneficiário: Pessoa física residente no Município de Pinhalão que, comprovadamente, necessita de medicamentos e atende aos critérios de elegibilidade definidos em regulamento; IV – Pontos de Coleta: Locais designados para o recebimento de doações de medicamentos; V – Triagem: Processo técnico de avaliação dos medicamentos doados para verificar sua adequação aos critérios de recebimento, segurança e eficácia. CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E TRIAGEM DOS MEDICAMENTOS Art. 4º Somente serão aceitos para doação e inclusão no Programa “Farmácia Solidária” os medicamentos que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios mínimos: I – Estarem dentro do prazo de validade, com data de vencimento legível e com tempo hábil para utilização; II – Possuírem embalagem primária (blíster, frasco, ampola, etc.) íntegra e sem violação; III – Apresentarem identificação legível do produto, contendo nome, concentração, lote e data de validade; 3 IV – Apresentarem condições adequadas de conservação aparentes, sem sinais de adulteração, umidade, calor excessivo ou qualquer alteração que comprometa sua qualidade, segurança e eficácia. Art. 5º Fica expressamente vedado o recebimento e a distribuição, no âmbito do Programa “Farmácia Solidária”, dos seguintes itens: I – Medicamentos sujeitos a controle especial, conforme legislação sanitária vigente (Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações); II – Amostras grátis de medicamentos; III – Medicamentos fracionados ou com embalagem primária violada, sem identificação legível ou que não permitam a comprovação de sua integridade; IV – Medicamentos manipulados ou magistrais; V – Medicamentos sem procedência ou com rotulagem ilegível ou adulterada; VI – Produtos com embalagem secundária (caixa) violada, mas com embalagem primária íntegra, desde que a identificação do produto esteja legível e completa; VII – Medicamentos vencidos ou com prazo de validade expirado. Art. 6º Os Pontos de Coleta para recebimento dos medicamentos doados serão preferencialmente instalados na Farmácia Municipal, nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais unidades de saúde do Município de Pinhalão. § 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante convênio ou termo de cooperação, autorizar a instalação de Pontos de Coleta em estabelecimentos privados, entidades assistenciais, instituições de ensino ou outras organizações da sociedade civil, desde que atendam às exigências sanitárias e de segurança estabelecidas em regulamento. § 2º. Os Pontos de Coleta deverão dispor de local adequado para o armazenamento temporário dos medicamentos doados, garantindo sua integridade até a triagem. 4 Art. 7º A triagem técnica dos medicamentos doados será obrigatória e realizada por profissional farmacêutico devidamente habilitado e indicado pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal poderá prestar apoio técnico e fiscalizar os procedimentos de triagem, armazenamento e descarte, garantindo a segurança sanitária do Programa. CAPÍTULO III DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO Art. 8º Os medicamentos triados e considerados aptos para doação deverão ser armazenados em local seguro, com condições adequadas de temperatura e umidade, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá manter controle de estoque e rastreabilidade mínima dos itens recebidos e dispensados. Art. 9º A distribuição dos medicamentos será gratuita e observará as seguintes diretrizes: I – Priorização de beneficiários em situação de vulnerabilidade social e/ou econômica, conforme critérios a serem definidos em regulamento; II – Exigência de prescrição médica ou odontológica válida, quando aplicável, para a dispensação de medicamentos que a requeiram; III – Orientação ao beneficiário sobre o uso correto, posologia, via de administração, armazenamento e possíveis efeitos adversos do medicamento dispensado; IV – Vedação expressa de qualquer forma de comercialização, permuta, troca ou obtenção de vantagem indevida com os medicamentos doados. 5 Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registro da dispensação dos medicamentos, contendo, no mínimo, dados do beneficiário, do medicamento dispensado e do profissional responsável pela dispensação. Art. 10. Os medicamentos considerados inservíveis ou inaproveitáveis, após a triagem ou por qualquer outro motivo, deverão ser descartados de forma ambientalmente adequada e segura, em conformidade com as normas sanitárias e ambientais vigentes, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E PARCERIAS Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover campanhas educativas permanentes sobre: I – A importância da doação de medicamentos e o funcionamento do Programa “Farmácia Solidária”; II – O uso racional de medicamentos, os riscos da automedicação e a importância da adesão ao tratamento; III – As formas corretas de armazenamento doméstico de medicamentos; IV – O descarte ambientalmente adequado de medicamentos vencidos ou não utilizados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa “Farmácia Solidária” deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - 6 LGPD), garantindo a coleta mínima de dados, o sigilo e o acesso restrito às informações. Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os critérios de elegibilidade dos beneficiários, os fluxos operacionais, os modelos de formulários e demais procedimentos necessários à sua plena execução. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem a criação de novas despesas obrigatórias ou cargos, priorizando a utilização de estruturas e equipes já existentes na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 19 de fevereiro de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A1, OU=(EM BRANCO), OU= 13036592000143, OU=videoconferencia, CN= LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.02.19 16:17:25-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277 333977 LEI 2775/2026 EMENTA: Institui o Programa “Farmácia Solidária” no âmbito do Município de Pinhalão, com o objetivo de arrecadar, triar e distribuir gratuitamente medicamentos doados pela população, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhalão, o Programa “Farmácia Solidária”, com a finalidade de promover a arrecadação, triagem e distribuição gratuita de medicamentos doados pela população, visando ao acesso e uso racional de fármacos por munícipes em situação de vulnerabilidade social e/ou econômica. Art. 2º São objetivos do Programa “Farmácia Solidária”: I – Facilitar o acesso a medicamentos essenciais para a população de Pinhalão que deles necessita e não possui condições de adquirilos; II - Incentivar a doação de medicamentos dentro do prazo de validade, que não estejam sendo utilizados pela população; III - Promover o uso racional de medicamentos, combatendo a automedicação e o descarte inadequado; IV - Contribuir para a redução do desperdício de medicamentos e para a proteção do meio ambiente, por meio do descarte correto dos itens inservíveis; 1 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13711 Ano 2026 Página 2 de 17 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis V - Fortalecer a solidariedade e a responsabilidade social no Município. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Medicamentos Doáveis: Produtos farmacêuticos industrializados, devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que atendam aos critérios de recebimento estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento; II – Doador: Pessoa física ou jurídica que, de forma voluntária e gratuita, cede medicamentos para o Programa “Farmácia Solidária”; III – Beneficiário: Pessoa física residente no Município de Pinhalão que, comprovadamente, necessita de medicamentos e atende aos critérios de elegibilidade definidos em regulamento; IV – Pontos de Coleta: Locais designados para o recebimento de doações de medicamentos; V – Triagem: Processo técnico de avaliação dos medicamentos doados para verificar sua adequação aos critérios de recebimento, segurança e eficácia. CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E TRIAGEM DOS MEDICAMENTOS Art. 4º Somente serão aceitos para doação e inclusão no Programa “Farmácia Solidária” os medicamentos que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios mínimos: I – Estarem dentro do prazo de validade, com data de vencimento legível e com tempo hábil para utilização; II – Possuírem embalagem primária (blíster, frasco, ampola, etc.) íntegra e sem violação; III – Apresentarem identificação legível do produto, contendo nome, concentração, lote e data de validade; 2 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13711 Ano 2026 Página 3 de 17 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico IV – Apresentarem condições adequadas de conservação aparentes, sem sinais de adulteração, umidade, calor excessivo ou qualquer alteração que comprometa sua qualidade, segurança e eficácia. Art. 5º Fica expressamente vedado o recebimento e a distribuição, no âmbito do Programa “Farmácia Solidária”, dos seguintes itens: I – Medicamentos sujeitos a controle especial, conforme legislação sanitária vigente (Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações); II – Amostras grátis de medicamentos; III – Medicamentos fracionados ou com embalagem primária violada, sem identificação legível ou que não permitam a comprovação de sua integridade; IV – Medicamentos manipulados ou magistrais; V – Medicamentos sem procedência ou com rotulagem ilegível ou adulterada; VI – Produtos com embalagem secundária (caixa) violada, mas com embalagem primária íntegra, desde que a identificação do produto esteja legível e completa; VII – Medicamentos vencidos ou com prazo de validade expirado. Art. 6º Os Pontos de Coleta para recebimento dos medicamentos doados serão preferencialmente instalados na Farmácia Municipal, nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais unidades de saúde do Município de Pinhalão. § 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante convênio ou termo de cooperação, autorizar a instalação de Pontos de Coleta em estabelecimentos privados, entidades assistenciais, instituições de ensino ou outras organizações da sociedade civil, desde que atendam às exigências sanitárias e de segurança estabelecidas em regulamento. § 2º. Os Pontos de Coleta deverão dispor de local adequado para o armazenamento temporário dos medicamentos doados, garantindo sua integridade até a triagem. 3 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13711 Ano 2026 Página 4 de 17 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Art. 7º A triagem técnica dos medicamentos doados será obrigatória e realizada por profissional farmacêutico devidamente habilitado e indicado pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal poderá prestar apoio técnico e fiscalizar os procedimentos de triagem, armazenamento e descarte, garantindo a segurança sanitária do Programa. CAPÍTULO III DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO Art. 8º Os medicamentos triados e considerados aptos para doação deverão ser armazenados em local seguro, com condições adequadas de temperatura e umidade, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá manter controle de estoque e rastreabilidade mínima dos itens recebidos e dispensados. Art. 9º A distribuição dos medicamentos será gratuita e observará as seguintes diretrizes: I – Priorização de beneficiários em situação de vulnerabilidade social e/ou econômica, conforme critérios a serem definidos em regulamento; II – Exigência de prescrição médica ou odontológica válida, quando aplicável, para a dispensação de medicamentos que a requeiram; III – Orientação ao beneficiário sobre o uso correto, posologia, via de administração, armazenamento e possíveis efeitos adversos do medicamento dispensado; IV – Vedação expressa de qualquer forma de comercialização, permuta, troca ou obtenção de vantagem indevida com os medicamentos doados. 4 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13711 Ano 2026 Página 5 de 17 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registro da dispensação dos medicamentos, contendo, no mínimo, dados do beneficiário, do medicamento dispensado e do profissional responsável pela dispensação. Art. 10. Os medicamentos considerados inservíveis ou inaproveitáveis, após a triagem ou por qualquer outro motivo, deverão ser descartados de forma ambientalmente adequada e segura, em conformidade com as normas sanitárias e ambientais vigentes, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E PARCERIAS Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover campanhas educativas permanentes sobre: I – A importância da doação de medicamentos e o funcionamento do Programa “Farmácia Solidária”; II – O uso racional de medicamentos, os riscos da automedicação e a importância da adesão ao tratamento; III – As formas corretas de armazenamento doméstico de medicamentos; IV – O descarte ambientalmente adequado de medicamentos vencidos ou não utilizados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa “Farmácia Solidária” deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - 5 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13711 Ano 2026 Página 6 de 17 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico LGPD), garantindo a coleta mínima de dados, o sigilo e o acesso restrito às informações. Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os critérios de elegibilidade dos beneficiários, os fluxos operacionais, os modelos de formulários e demais procedimentos necessários à sua plena execução. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem a criação de novas despesas obrigatórias ou cargos, priorizando a utilização de estruturas e equipes já existentes na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 19 de fevereiro de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal 6 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13711 Ano 2026 Página 7 de 17 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico