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norma nº 2775/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2775 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaInstitui o Programa “Farmácia Solidária” no âmbito do Município de Pinhalão, com o objetivo de arrecadar, triar e distribuir gratuitamente medicamentos doados pela população, e dá outras providências.
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LEI 2775/2026
EMENTA: Institui o Programa “Farmácia 
Solidária” no âmbito do Município de Pinhalão, 
com o objetivo de arrecadar, triar e distribuir 
gratuitamente medicamentos doados pela 
população, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhalão, o Programa 
“Farmácia Solidária”, com a finalidade de promover a arrecadação, triagem e 
distribuição gratuita de medicamentos doados pela população, visando ao acesso 
e uso racional de fármacos por munícipes em situação de vulnerabilidade social 
e/ou econômica.
Art. 2º São objetivos do Programa “Farmácia Solidária”:
I – Facilitar o acesso a medicamentos essenciais para a população 
de Pinhalão que deles necessita e não possui condições de adquiri￾los;
II - Incentivar a doação de medicamentos dentro do prazo de 
validade, que não estejam sendo utilizados pela população;
III - Promover o uso racional de medicamentos, combatendo a 
automedicação e o descarte inadequado;
IV - Contribuir para a redução do desperdício de medicamentos e 
para a proteção do meio ambiente, por meio do descarte correto dos 
itens inservíveis;
2
V - Fortalecer a solidariedade e a responsabilidade social no 
Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Medicamentos Doáveis: Produtos farmacêuticos 
industrializados, devidamente registrados na Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária (ANVISA), que atendam aos critérios de 
recebimento estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento;
II – Doador: Pessoa física ou jurídica que, de forma voluntária e 
gratuita, cede medicamentos para o Programa “Farmácia Solidária”;
III – Beneficiário: Pessoa física residente no Município de Pinhalão 
que, comprovadamente, necessita de medicamentos e atende aos 
critérios de elegibilidade definidos em regulamento;
IV – Pontos de Coleta: Locais designados para o recebimento de 
doações de medicamentos;
V – Triagem: Processo técnico de avaliação dos medicamentos 
doados para verificar sua adequação aos critérios de recebimento, 
segurança e eficácia.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E TRIAGEM DOS MEDICAMENTOS
Art. 4º Somente serão aceitos para doação e inclusão no Programa 
“Farmácia Solidária” os medicamentos que atendam, cumulativamente, aos 
seguintes critérios mínimos:
I – Estarem dentro do prazo de validade, com data de vencimento 
legível e com tempo hábil para utilização;
II – Possuírem embalagem primária (blíster, frasco, ampola, etc.) 
íntegra e sem violação;
III – Apresentarem identificação legível do produto, contendo nome, 
concentração, lote e data de validade;
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IV – Apresentarem condições adequadas de conservação aparentes, 
sem sinais de adulteração, umidade, calor excessivo ou qualquer 
alteração que comprometa sua qualidade, segurança e eficácia.
Art. 5º Fica expressamente vedado o recebimento e a distribuição, no 
âmbito do Programa “Farmácia Solidária”, dos seguintes itens:
I – Medicamentos sujeitos a controle especial, conforme legislação 
sanitária vigente (Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações);
II – Amostras grátis de medicamentos;
III – Medicamentos fracionados ou com embalagem primária violada, 
sem identificação legível ou que não permitam a comprovação de 
sua integridade;
IV – Medicamentos manipulados ou magistrais;
V – Medicamentos sem procedência ou com rotulagem ilegível ou 
adulterada;
VI – Produtos com embalagem secundária (caixa) violada, mas com 
embalagem primária íntegra, desde que a identificação do produto 
esteja legível e completa;
VII – Medicamentos vencidos ou com prazo de validade expirado.
Art. 6º Os Pontos de Coleta para recebimento dos medicamentos 
doados serão preferencialmente instalados na Farmácia Municipal, nas Unidades 
Básicas de Saúde (UBSs) e demais unidades de saúde do Município de Pinhalão.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante convênio ou 
termo de cooperação, autorizar a instalação de Pontos de Coleta em 
estabelecimentos privados, entidades assistenciais, instituições de 
ensino ou outras organizações da sociedade civil, desde que 
atendam às exigências sanitárias e de segurança estabelecidas em 
regulamento.
§ 2º. Os Pontos de Coleta deverão dispor de local adequado para o 
armazenamento temporário dos medicamentos doados, garantindo 
sua integridade até a triagem.
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Art. 7º A triagem técnica dos medicamentos doados será obrigatória e 
realizada por profissional farmacêutico devidamente habilitado e indicado pela 
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal poderá prestar 
apoio técnico e fiscalizar os procedimentos de triagem, 
armazenamento e descarte, garantindo a segurança sanitária do 
Programa.
CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO
Art. 8º Os medicamentos triados e considerados aptos para doação 
deverão ser armazenados em local seguro, com condições adequadas de 
temperatura e umidade, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, 
que deverá manter controle de estoque e rastreabilidade mínima dos itens 
recebidos e dispensados.
Art. 9º A distribuição dos medicamentos será gratuita e observará as 
seguintes diretrizes:
I – Priorização de beneficiários em situação de vulnerabilidade social 
e/ou econômica, conforme critérios a serem definidos em 
regulamento;
II – Exigência de prescrição médica ou odontológica válida, quando 
aplicável, para a dispensação de medicamentos que a requeiram;
III – Orientação ao beneficiário sobre o uso correto, posologia, via de 
administração, armazenamento e possíveis efeitos adversos do 
medicamento dispensado;
IV – Vedação expressa de qualquer forma de comercialização, 
permuta, troca ou obtenção de vantagem indevida com os 
medicamentos doados.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter 
registro da dispensação dos medicamentos, contendo, no mínimo, 
dados do beneficiário, do medicamento dispensado e do profissional 
responsável pela dispensação.
Art. 10. Os medicamentos considerados inservíveis ou inaproveitáveis, 
após a triagem ou por qualquer outro motivo, deverão ser descartados de forma 
ambientalmente adequada e segura, em conformidade com as normas sanitárias e 
ambientais vigentes, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E PARCERIAS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal 
de Saúde, deverá promover campanhas educativas permanentes sobre:
I – A importância da doação de medicamentos e o funcionamento do 
Programa “Farmácia Solidária”;
II – O uso racional de medicamentos, os riscos da automedicação e 
a importância da adesão ao tratamento;
III – As formas corretas de armazenamento doméstico de 
medicamentos;
IV – O descarte ambientalmente adequado de medicamentos 
vencidos ou não utilizados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa 
“Farmácia Solidária” deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
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LGPD), garantindo a coleta mínima de dados, o sigilo e o acesso restrito às 
informações.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os 
critérios de elegibilidade dos beneficiários, os fluxos operacionais, os modelos de 
formulários e demais procedimentos necessários à sua plena execução.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem a 
criação de novas despesas obrigatórias ou cargos, priorizando a utilização de 
estruturas e equipes já existentes na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 19 de fevereiro de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e￾CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=
13036592000143, OU=videoconferencia, CN=
LUIZ EDUARDO DE CASTRO 
VANZELI:07277333977
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.02.19 16:17:25-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.1
LUIZ EDUARDO 
DE CASTRO 
VANZELI:07277
333977
LEI 2775/2026
EMENTA: Institui o Programa “Farmácia
Solidária” no âmbito do Município de Pinhalão,
com o objetivo de arrecadar, triar e distribuir
gratuitamente medicamentos doados pela
população, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhalão, o Programa
“Farmácia Solidária”, com a finalidade de promover a arrecadação, triagem e
distribuição gratuita de medicamentos doados pela população, visando ao acesso
e uso racional de fármacos por munícipes em situação de vulnerabilidade social
e/ou econômica.
Art. 2º São objetivos do Programa “Farmácia Solidária”:
I – Facilitar o acesso a medicamentos essenciais para a população
de Pinhalão que deles necessita e não possui condições de adquiri￾los;
II - Incentivar a doação de medicamentos dentro do prazo de
validade, que não estejam sendo utilizados pela população;
III - Promover o uso racional de medicamentos, combatendo a
automedicação e o descarte inadequado;
IV - Contribuir para a redução do desperdício de medicamentos e
para a proteção do meio ambiente, por meio do descarte correto dos
itens inservíveis;
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DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13711
Ano 2026
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DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Atos Oficiais
Leis
V - Fortalecer a solidariedade e a responsabilidade social no
Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Medicamentos Doáveis: Produtos farmacêuticos 
industrializados, devidamente registrados na Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária (ANVISA), que atendam aos critérios de 
recebimento estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento;
II – Doador: Pessoa física ou jurídica que, de forma voluntária e
gratuita, cede medicamentos para o Programa “Farmácia Solidária”;
III – Beneficiário: Pessoa física residente no Município de Pinhalão
que, comprovadamente, necessita de medicamentos e atende aos
critérios de elegibilidade definidos em regulamento;
IV – Pontos de Coleta: Locais designados para o recebimento de
doações de medicamentos;
V – Triagem: Processo técnico de avaliação dos medicamentos
doados para verificar sua adequação aos critérios de recebimento,
segurança e eficácia.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E TRIAGEM DOS MEDICAMENTOS
Art. 4º Somente serão aceitos para doação e inclusão no Programa
“Farmácia Solidária” os medicamentos que atendam, cumulativamente, aos
seguintes critérios mínimos:
I – Estarem dentro do prazo de validade, com data de vencimento
legível e com tempo hábil para utilização;
II – Possuírem embalagem primária (blíster, frasco, ampola, etc.)
íntegra e sem violação;
III – Apresentarem identificação legível do produto, contendo nome,
concentração, lote e data de validade;
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IV – Apresentarem condições adequadas de conservação aparentes,
sem sinais de adulteração, umidade, calor excessivo ou qualquer
alteração que comprometa sua qualidade, segurança e eficácia.
Art. 5º Fica expressamente vedado o recebimento e a distribuição, no
âmbito do Programa “Farmácia Solidária”, dos seguintes itens:
I – Medicamentos sujeitos a controle especial, conforme legislação
sanitária vigente (Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações);
II – Amostras grátis de medicamentos;
III – Medicamentos fracionados ou com embalagem primária violada,
sem identificação legível ou que não permitam a comprovação de
sua integridade;
IV – Medicamentos manipulados ou magistrais;
V – Medicamentos sem procedência ou com rotulagem ilegível ou
adulterada;
VI – Produtos com embalagem secundária (caixa) violada, mas com
embalagem primária íntegra, desde que a identificação do produto
esteja legível e completa;
VII – Medicamentos vencidos ou com prazo de validade expirado.
Art. 6º Os Pontos de Coleta para recebimento dos medicamentos
doados serão preferencialmente instalados na Farmácia Municipal, nas Unidades
Básicas de Saúde (UBSs) e demais unidades de saúde do Município de Pinhalão.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante convênio ou
termo de cooperação, autorizar a instalação de Pontos de Coleta em
estabelecimentos privados, entidades assistenciais, instituições de
ensino ou outras organizações da sociedade civil, desde que
atendam às exigências sanitárias e de segurança estabelecidas em
regulamento.
§ 2º. Os Pontos de Coleta deverão dispor de local adequado para o
armazenamento temporário dos medicamentos doados, garantindo
sua integridade até a triagem.
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Art. 7º A triagem técnica dos medicamentos doados será obrigatória e
realizada por profissional farmacêutico devidamente habilitado e indicado pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal poderá prestar
apoio técnico e fiscalizar os procedimentos de triagem,
armazenamento e descarte, garantindo a segurança sanitária do
Programa.
CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO
Art. 8º Os medicamentos triados e considerados aptos para doação
deverão ser armazenados em local seguro, com condições adequadas de
temperatura e umidade, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde,
que deverá manter controle de estoque e rastreabilidade mínima dos itens
recebidos e dispensados.
Art. 9º A distribuição dos medicamentos será gratuita e observará as
seguintes diretrizes:
I – Priorização de beneficiários em situação de vulnerabilidade social
e/ou econômica, conforme critérios a serem definidos em
regulamento;
II – Exigência de prescrição médica ou odontológica válida, quando
aplicável, para a dispensação de medicamentos que a requeiram;
III – Orientação ao beneficiário sobre o uso correto, posologia, via de
administração, armazenamento e possíveis efeitos adversos do
medicamento dispensado;
IV – Vedação expressa de qualquer forma de comercialização,
permuta, troca ou obtenção de vantagem indevida com os
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após a triagem ou por qualquer outro motivo, deverão ser descartados de forma
ambientalmente adequada e segura, em conformidade com as normas sanitárias e
ambientais vigentes, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
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I – A importância da doação de medicamentos e o funcionamento do
Programa “Farmácia Solidária”;
II – O uso racional de medicamentos, os riscos da automedicação e
a importância da adesão ao tratamento;
III – As formas corretas de armazenamento doméstico de
medicamentos;
IV – O descarte ambientalmente adequado de medicamentos
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de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os
critérios de elegibilidade dos beneficiários, os fluxos operacionais, os modelos de
formulários e demais procedimentos necessários à sua plena execução.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem a
criação de novas despesas obrigatórias ou cargos, priorizando a utilização de
estruturas e equipes já existentes na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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