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norma nº 1786/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1786 / 2019
Date 2019-03-27
EmentaInstitui o Novo Plano de Cargos, Carreira e vencimentos dos profissionais da Educação Pública Municipal.
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.). 76.167.717/0001-94
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LEI Nº 1786/2019
Súmula: Cria o Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SÚMULA: Institui o Novo Plano de Cargos, Carreira e
vencimentos dos profissionais da Educação Pública Municipal.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos profissionais da Educação Pública Municipal, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro Próprio dos profissionais da Educação Pública Municipal é formado pelos
professores que exercem as funções dos cargos de carreira de nível fundamental de 1º ao 5º Ano, Educação
Infantil, Educação de Jovens e Adultos, Pedagogos e secretários escolares, dos grupos ocupacionais relativos
aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.
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CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
(profissionais da educação pública municipal) DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO.
Art. 3º - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da educação pública Municipal,
objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos profissionais da educação através da
remuneração digna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços
prestados à população do Município.
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da educação pública Municipal contempla
também os seguintes objetivos especificos:
!- valorizar os Professores e profissionais e a educação pública, reconhecendo a importância da carreira pública
e de seus agentes;
Il - integrar o desenvolvimento profissional de seus agentes ao desenvolvimento da educação no Município,
visando padrão de qualidade;
Hll - promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da
cidadania;
IV- garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos
ideais de democracia;
V - participar da gestão democrática do ensino público municipal;
[NO
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VI — assegurar um vencimento digno para os profissionais da educação mediante qualificação profissional e
crescimento na carreira;
VII — Valorizar a experiência profissional, priorizando os agentes mais qualificados e experientes em cada área,
determinado por avaliação periódica;
VIII - estabelecer o Piso Profissional, compatível com o cargo e funções que exercem, sempre acima do piso
nacional;
IX — garantir aos profissionais da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Educação, sendo obrigação desta
o provimento de cursos de aperfeiçoamentos periódicos, com temas escolhidos democraticamente entre os
professores e demais profissionais;
X — estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da
qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Pinhalão;
XI — subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:
recrutamento e seleção;
programas de qualificação profissional;
programa de desenvolvimento de carreira;
quadro de lotação ideal;
programas de higiene e segurança no trabalho;
critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal;
Fiscalizar, com participação de todos os profissionais da educação, todo o qualquer erro na
gestão, garantido o sigilo de identidade em caso de denúncia, e sua apuração.
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XII — garantir o princípio da democracia, onde os profissionais da educação tenham as mesmas oportunidades
observados os critérios de priorização, quando necessário;
,
XIII — garantir o trabalho em equipe, respeitando sempre a competência de cada profissional e sua área de
atuação, sob regime de colaboração mútua, de modo a respeitar a autonomia do professor em sala de aula, sem
nenhuma interferência externa.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para efeito desta Lei:
|- CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria e
em número certo, localizado na estrutura organizacional do serviço público:
Il - CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória dos profissionais da
educação;
Hi - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições;
IV - NÍVEL: amplitude entre os maiores e menores vencimentos de cada classe;
V — GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VI - CLASSE: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional:
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Vil - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do profissional da educação na carreira através de
procedimentos de progressão e promoção;
VIII - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de
atividades de suporte pedagógico, de direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação,
planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de educação na própria Instituição escolar;
IX - HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala
de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
X — HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho
didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XI! - QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e
escalonados em níveis e classes;
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRA
Art. 6º - A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal permanente dos profissionais da educação
pública Municipal é composta de Parte Permanente que representa o conjunto das funções relacionadas com o
atendimento dos objetos da Secretaria de Educação.
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Parágrafo Único: Compõem o Quadro de Pessoal Permanente dos profissionais da educação pública Municipal,
os cargos do Anexo Ill desta Lei.
Art. 7º - O Grupo Ocupacional do Quadro Pessoal Permanente dos profissionais da educação pública a seguinte
composição:
e Cargo!:
- Professor (a) Ensino Fundamental: 57
- Professor de Educação Infantil: 19
- Professor de Educação Física: 03
- Professor de Arte: 04
e Cargo-ll
- Pedagogo (a): 04
Art. 8º - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente dos profissionais da Educação, professores dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, professores de Educação Física e Arte, professores da Educação Infantil e
Pedagogos, serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes:
|- O Grupo Ocupacional dos profissionais da educação é composto por 04 (quatro) Classes, assim designadas:
Classe A, B, Ce D, às quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação.
Il - A classe “A” a que se refere este artigo fica extinta a partir da aprovação deste Estatuto, exceto para
professores que já estejam enquadrados na referida classe antes da aprovação desta lei.
Hll — Para a progressão entre as Classes obedecer-se-á aos percentuais:
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a) O vencimento inicial da classe “A” para os Profissionais da Educação não será inferior ao valor do Piso
Nacional;
b) O vencimento inicial da CLASSE “B” corresponderá ao valor da CLASSE “A”, acrescido de 15% (quinze por
cento);
c) O vencimento inicial da CLASSE “C" corresponderá ao valor inicial da CLASSE “B”, acrescido de 15% (quinze
por cento);
d) O vencimento inicial da CLASSE “D” corresponderá ao valor inicial da CLASSE “C”, acrescido de 15% (quinze
por cento).
IV - Cada uma das Classes descritas no inciso | deste artigo é composto de 12 (doze) Níveis, designados pelos
números 1, 2,3, 4,5, 6, 7,8,9,10,11,12, associados a critérios de avaliação de desempenho e a participação em
capacitação para o desenvolvimento para a carreira a cada 2 anos.
V - Para a progressão entre os Níveis em uma mesma Classe, será mantido o percentual de 3% (três por cento)
entre um Nível e outro, de modo que o Nível 2 de cada Classe corresponderá ao valor do Nível 1 acrescido de
3% (três por cento), e assim sucessivamente.
VI — Os valores indicados no item anterior serão cumulativos.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO |
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DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º - O cargo de Profissionais do Magistério Público de Pinhalão (professores dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, professores da Educação Infantil e Pedagogos, incluídos os professores de Educação Fisica e
Artes) é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei,
sendo o ingresso na Classe e Nível inicial de vencimento, atendidos aos requisitos de qualificação profissional,
através de Concurso Público de provas e títulos.
Art. 10 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as condições fisicas e psicológicas do
pretendente ao cargo reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no certame concurso.
e SEÇÃOII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 - Durante o estágio probatório o ocupante de cargos dos Profissionais da Rede Pública Municipal de
Ensino será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e
ambientação, além de favorecer o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da
sociedade.
g1º- Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e a
avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório e será de responsabilidade exclusiva da
comissão que será composta: por um diretor, um profissional da equipe pedagógica, um secretário, sendo que
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nas escolas acima de 10 professores deverá ter um professor na composição da comissão de avaliação, o qual
será eleito pelos seus pares.
$ 2º - Cada escola criará sua comissão de avaliação no início do ano letivo e a cada dois anos deverão ser
substituídos os professores que fizerem parte desta comissão, sendo autorizada apenas uma recondução.
83º Não poderá ser concedido afastamentos aos servidores elencados nesta lei que estiverem em estágio
probatório, salvo se se tratar de licença maternidade e afastamento por motivo de doença, caso em que ficará
suspenso o período de estágio probatório.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá a cada dois anos conforme condições oferecidas
aos profissionais da educação, mediante:
| — elaboração de plano de qualificação profissional;
Il — estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
III — estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes
na gestão de seus recursos humanos.
8 1º - A avaliação de desempenho dos professores e pedagogos será feita pela comissão avaliadora, conforme
créditos estabelecidos no anexo Il.
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82º - A avaliação do diretor será realizada pelo secretário municipal de educação e pelos demais componentes da
comissão descrita no art. 13, parágrafo primeiro.
83º - A avaliação feita pela comissão será norteada pelos seguintes princípios:
| — Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis e de todos os profissionais ligados direta ou
indiretamente ao processo educacional, através de equipe especifica para este fim, sendo submetida à avaliação
também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo por área de atuação todas as atividades
e funções da desta;
Il — Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino pelos indicadores e sistemas
de pontuação específicos da função;
Hi — Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos.
Art. 13 - Deve-se também eleger uma equipe suplente para avaliar os primeiros avaliadores, de modo a evitar a
autoavaliação e substituir os primeiros em caso de força maior.
Parágrafo único: O resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à
superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
Art. 14 — O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, ocorrerá após 03 (três)
anos de efetivo exercício no Nível inicial, mediante os procedimentos de:
| - Progressão Horizontal — é a passagem do servidor de um Nível para os Níveis seguintes, dentro da mesma
Classe, com interstício de 02 (dois) anos, e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no
10
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mínimo 100 (cem) créditos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em
eventos de desenvolvimento para a Carreira, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Il desta Lei;
Il - Promoção por Nova Habilitação ou Titulação (Progressão Vertical) — é a passagem do profissional da
Educação de uma Classe para outra, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de
curso na área de Educação ou correlatos a sua função, observando o seguinte:
a) O Profissional da Educação que adquirir nova habilitação/titulação passará para a grade de vencimento
correspondente a Classe da nova habilitação/titulação e para o mesmo Nível de vencimento que se encontrava,
obedecidos aos critérios estabelecidos no "caput" deste artigo;
b) Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos
nesta Lei, realizados pelos ocupantes de Cargos dos Profissionais da Educação, somente serão considerados
para fins de Promoção, se ministrados por instituições autorizadas ou reconhecidas por órgãos competentes e,
quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituições brasileiras, credenciadas para este fim;
c) A Promoção por nova habilitação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do
professor à Secretária Municipal de Educação, com a apresentação de certificado ou diploma devidamente
instruído.
d) O Profissional da Educação, detentor de 2 (dois) cargos previstos em Lei, poderá utilizar a nova
habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei, salvo se estiver em
estágio probatório em um dos cargos, quando então fará jus a progressão assim que sair do estágio probatório.
CAPÍTULO VI
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DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15 — A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades
da Instituição, visando:
| - valorização dos Profissionais da Educação e melhoria da qualidade da educação;
Il — formação ou complementação de formação de professores, para obtenção da habilitação necessária às
atividades do cargo ou emprego, sendo que, se, durante este processo, for necessário faltar a dias letivos, não
serão computados como falta nem carecerão de reposição, sem prejuízo da remuneração;
HI — identificar as carências dos Profissionais do Magistério Público Municipal para executar tarefas necessárias
ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser
desenvolvidas, definidas pela equipe avaliadora;
IV — aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo, constando como
obrigação do profissional e da Secretaria de Educação do Município;
V - utilização de todas as metodologias possíveis para este fim;
VI — incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou
alterações de legislação.
Art. 16 — O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por qualquer iniciativa, podendo ser do Governo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, mediante convênio ou contratação de profissionais
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habilitados ou por iniciativa do próprio profissional, cabendo ao Município atender prioritariamente aos
profissionais em sala de aula.
| - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os profissionais nomeados e integrantes do
Quadro dos Profissionais da Educação Público Municipal, para informar sobre a
estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria de Educação do Município, dos direitos e
deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
H - Programa de Capacitação - Aplicado aos Profissionais da Educação para incorporação de novos
conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação,
normas e procedimentos específicos ao desempenho dos cargos ou funções;
Art. 17 — Fica assegurado aos Profissionais da Educação, o afastamento de suas atribuições sem prejuizo de
seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado
obrigatório, na área de educação, quando não houver compatibilidade de horário, sem prejuízo à carga horária
obrigatória que deve ser garantida aos alunos da rede pública municipal, seja em escolas do Ensino Fundamental
ou Educação Infantil.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DO PLANO DE VENCIMENTO
Art. 18 — A estrutura de vencimento dos Profissionais da Educação deve observar:
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| — a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do erário e à
necessidade de preservar o poder aquisitivo dos profissionais da educação tomando como base de estudos,
entre outros, os recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal;
Il — a eliminação de distorções;
HI — os limites legais;
IV — a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo;
V— O teto de gratificações dentro da área de educação é de 50% sobre a remuneração total do próprio servidor;
Art. 19 - À estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente dos Profissionais da Educação Municipal
compõe o Anexo | desta Lei.
SEÇÃO II '
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 20 — O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional dos Profissionais da Educação
far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente estabelecida em edital de concurso.
Art. 21 — Serão concedidas gratificações proporcionais à jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais,
de acordo com as condições especificadas a seguir:
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| - Gratificação de tempo de serviço na ordem de 1% (um por cento) ao ano de exercício efetivo, aplicada ao
vencimento ou salário a cada ano de efetivo exercício.
Il — Gratificação de 15% (quinze por cento) do valor do Nível |, Classe “C”, do quadro dos professores de
educação fundamental, ao Professor com habilitação específica na área de Educação Especial, quando no
exercício de docência em sala multifuncional.
Ill — Gratificação de 70% do valor estabelecido no nível |, classe C, do quadro de professor de Ensino
Fundamental, para o exercício da função de Diretor.
IV — Gratificação de 5% (cinco por cento) ao ano, sobre a remuneração do Profissional da Educação, após
completar 25 (vinte e cinco) anos contado todo o tempo de efetivo exercício do magistério para mulheres e 30
(trinta anos) para homens, até atingir um percentual de 15% por cento no máximo.
V — Gratificação de 70% do nível |, classe C, do quadro dos professores de ensino fundamental, para
profissionais da educação quando em coordenação pedagógica da educação infantil, ensino fundamental e EJA,
na secretaria municipal de educação.
Art. 22 - Ao ocupante de um cargo efetivo de professor com 20 (vinte) horas semanais, quando eleito para a
função de Diretor com 40 (quarenta) horas semanais, será concedido a este a remuneração referente ao nível e
classe a que se encontra e o pagamento da remuneração do NÍVEL | CLASSE C indicada no inciso III do artigo
anterior.
Art. 23 — Será pago o auxílio transporte no valor de 15% sobre o valor correspondente ao NÍVEL |, CLASSE C,
do quadro de profissionais do ensino fundamental, pedagogos e educação infantil em exercício nos
estabelecimentos municipais classificados como de difícil acesso, considerando-se esta a distância da escola
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para o centro da cidade e a falta de transporte coletivo da cidade para este local em horário compatível com o
funcionamento da escola.
Parágrafo único: Caso haja transporte municipal não haverá pagamento de gratificação.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO |
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 24 - A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 14
(quatorze) horas-aula e 06(seis) horas-atividades.
Parágrafo único — As horas atividades não cumpridas serão revertidas em horas extras com acréscimo de 50%
sobre o valor da hora normal, sem o prejuízo das horas normais.
Art. 25 — A jornada máxima semanal para o Professor em docência será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo
28 (vinte e oito) horas-aulas e 12 (doze) horas-atividades.
Art. 26 — À jornada máxima para o pedagogo será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 horas trabalhadas e
04 horas de descanso.
Parágrafo único: As horas de descanso deverão ser gozadas semanalmente.
Art. 27 — O Professor ou Pedagogo no exercício de função de Coordenador Pedagógico na Secretaria Municipal
de Educação terá jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
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Art. 28 - O titular do cargo de Professor em jornada de 20 horas, que não esteja em acúmulo de cargo, poderá
ser concedido o direito de prestar serviço em regime de jornada suplementar até o máximo de 14 horas semanais
para o exercício de docência e 6 (seis) horas-atividades.
$1º - A remuneração das aulas extraordinárias serão a mesma percebida pelo servidor.
82º - Para realizar a dobra suplementar, a administração tomará como critério de escolha o tempo de serviço e
avaliação de desempenho do profissional da educação, sendo que estes critérios (tempo de serviço + avaliação
de desempenho) serão somados para fins de distribuição das aulas suplementares.
$ 3º - Cessados os motivos que determinaram a atribuição do regime suplementar ou aulas extraordinárias, o
professor retorna automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
8 4º — O professor ministrante de aulas extraordinárias ou suplementares que por qualquer motivo, no curso do
exercício das aulas suplementares fique impedido de ministrá-las, será substituído pelo próximo professor na
linha de classificação por tempo de serviço e avaliação de desempenho profissional no município, deixando de
perceber os vencimentos correspondentes as aulas extraordinárias.
85º O chamamento de que trata o parágrafo anterior será realizado anualmente, obedecendo-se a ordem de
classificação, sendo que os professores que perceberem o direito as horas suplementares terão seu tempo de
serviço zerado para fins deste benefício, de modo que a partir de então contará novo período aquisitivo.
86º O professor que por motivos pessoais ou por impossibilidade da carga horária não aceitar as aulas
suplementares, não perderá o direito em novo chamamento, desde que respeitada à ordem de classificação.
SEÇÃO II
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DAS FÉRIAS
Art. 29 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional dos profissionais da educação pública Municipal em
regência de classe e/ou em Funções Pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação farão jus a 30 dias de
férias remuneradas.
81º Os professores da educação fundamental e os pedagogos que atuem nas escolas de educação fundamental
gozarão do recesso escolar de acordo com o calendário municipal, já os professores e pedagogos dos CMEI's,
por se tratar de atendimento prioritário, realizarão escala para atendimento dos alunos nos períodos de recesso.
82º Existindo professor de educação infantil atuando em turmas pré-escolares nas escolas que possuam as duas
modalidades de ensino municipal, seguirão as regras de férias dos CMEI's.
CAPÍTULO IX | .
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULA E REMOÇÃO
SEÇÃO | ,
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 30 A distribuição das aulas ocorrerá no término do ano letivo.
Parágrafo único: O professor que não comparecer ou não constituir procurador ficará no final de lista, perdendo
assim seu direito de escolha.
Art. 31 A distribuição das aulas seguirá o critério de antiguidade, sendo que em caso de empate, tomará como
forma de desempate, os seguintes critérios:
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a) Idade
b) Número de filhos
c) Sorteio
Art. 32 Os professores que por qualquer motivo estiverem afastados de sala de aula não participarão da
distribuição de aulas, sendo que ao retornarem, assumirão turma no local onde houver disponibilidade de vaga.
Art. 33 Os professores readaptados não participarão da distribuição de aulas, sendo que ficará apenas 01 (um)
professor readaptado para cada escola.
81º — para a distribuição será prevalecido o padrão mais antigo.
$ 2º — excedendo o número de escola será priorizado a escola com mais necessidade.
Parágrafo único: A escolha da escola a ser lotado seguirá o mesmo critério do art. 31 desta lei.
Art. 34 O professor que na classificação ficar sem turma, ficará disponível para substituir professores afastados,
realizar atividades de contra turno e suprir as demais necessidades das escolas da rede municipal de educação.
SEÇÃO IL
DA REMOÇÃO
Art. 35 Em havendo abertura de vaga, o secretário municipal, mediante publicação de edital, convocará o
professor mais antigo para assumir a vaga.
$1º - Em não sendo aceito, será repassada a vaga para os próximos da lista de antiguidade.
82º - Não havendo interessados, o secretário municipal indicará o professor mais novo do quadro do magistério,
o qual deverá assumir a vaga.
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CAPÍTULO X )
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 — As salas de aulas compostas de mais de 15 alunos e que possuam discentes, comprovadamente
diagnosticados com necessidades especiais neurológicas, serão lotadas com um professor regente e um
professor ou estagiário de apoio fixo.
Parágrafo único: A comprovação da doença mencionada no caput deste artigo deverá ser realizada através de
apresentação de laudo neurológico.
Art. 37 — Os diretores das escolas e CMEI's serão eleitos através de voto dos professores, funcionários e pais de
alunos.
Parágrafo único: A eleição ocorrerá a cada 02 anos, na primeira quinzena do mês de novembro.
Art. 38 - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de
natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições
definidas no Regimento Escolar.
Art. 39 - Para a candidatura ao cargo de diretor, o professor ou pedagogo deverá preencher os seguintes
requisitos:
20
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a) Possuir ensino superior em pedagogia ou qualquer área da educação, sendo que para exercer a direção nas
instituições de educação infantil, será exigido o curso de pedagogia e o candidato deverá ser concursado
nesta área da educação;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Estar atuando na escola em que concorrerá.
$1º: Não havendo professor ou pedagogo apto a se candidatar ou inexistindo interessados, poderão se candidatar
professor ou pedagogo de outras instituições escolares municipais.
82º O secretário municipal de educação, analisando a demanda das escolas, poderá determinar a existência de
apenas um diretor para atender dois estabelecimentos de ensino, sendo que o diretor trabalhará 20 horas em cada
estabelecimento.
Art. 40 - Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação Magistério Municipal, estáveis,
concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados no Novo Plano de Cargos Carreira e Vencimentos,
mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 41 - Os profissionais que se encontrem na época de implantação do Novo Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção.
Art. 42 - O profissional da educação que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação
junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Magistério Público
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Municipal dentro de um prazo de 05 dias úteis contados da publicação daquele ato, em qualquer tipo de
avaliação.
Art. 43- Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, composta
de 02 (dois) membros, designados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e 06 (seis) membros indicados
pela categoria dos professores, sendo um de cada instituição escolar, e ou pedagogos.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO |
DO ENQUADRAMENTO
Art. 44- Para fins de enquadramento dos Profissionais da Educação Pública Municipal, caso isto ocorra, deverão
ser contabilizados dois anos de exercício no magistério para cada elevação de nível.
Art. 45 — Os profissionais do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estáveis,
concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes de habilitação que lhes corresponder,
conforme as seguintes disposições:
| —- CLASSE A — Profissionais possuidores de curso de MAGISTÉRIO, para aqueles que possuírem apenas o
magistério e estiverem trabalhando há mais de 05 anos, devido ao fato de possuírem direito adquirido;
|- CLASSE B - Integrada pelos Profissionais da educação licenciados, ou seja, possuidores de curso superior ao
nível de graduação com duração plena;
Il - CLASSE C - Integrada pelos Profissionais da educação licenciados, ou seja, possuidores de curso superior
com especialização (Lato-senso);
Il — CLASSE D — Profissionais com Mestrado reconhecido pelo CAPES.
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Art. 46 — Fica assegurado o mês de janeiro para revisão dos valores do piso salarial dos Profissionais da
educação do Magistério Municipal, e para os percentuais entre as classes, o mês de março obedecendo aos
critérios estabelecidos na legislação.
SEÇÃO II ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 — O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação Municipal, será
implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a lei municipal nº 549/2007.
Prefeitura Municipal de Pinhalão, 27 de março de 2019.
Sergio mácio Rodrigues
Prefeíto Municipal
o)
(o)
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Equipe de revisão do plano:
Prefeito municipal: Sergio Inácio Rodrigues
Secretária Municipal: Mario Nogueira da Silva
Assessoria Jurídica da PMP: Karina de Freitas Correa Chaves
Coordenador Pedagógico da SME: Gionéia R. Bianchini de Oliveira
Coordenador Pedagógico da E.l.: Marilza de Fátima Maia
Representante dos professores da E.!.: Edilaine Luvizeto da Silva
Representante dos professores da E.| Jaqueline Deisse
Representante dos professores E.!.: Luana Maria Floriano
Representante dos professores do E.F.: Naara de Oliveira Preste
Representante dos professores do E.F: Silmara Ribeiro Campos
Representante dos professores do E.F e FUNDEB: Joilma Alves de Morais
Advogado representante dos professores: Edson Vinícius Santos Vaz Ronque
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ANEXO | - TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS E EVOLUÇÃO SALARIAL
PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL - 2019 o E =
NIVEL 1 2 3 4 5 | 6 T 8 9 10 " 12
A 1.278,95 | 1.317,31 | 1.356,83 | 1.397,54 | 1.439,46 | 1.482,65 | 1.527,13 | 1.572,94 | 1.620,13 | 1.668,73 | 1.718,80 | 1.770,36
B | 1.470,79 | 1.514,91 | 1.560,36 | 1.607,17 | 1.655,38 | 1.705,05 | 1.756,20 | 1.808,88 | 1.863,15 | 1.919,05 | 1.976,62 | 2.035,92 |
[e 1.691,41 | 1.742,15 | 1.794,41 | 1.848,24 | 1.903,69 | 1.960,80 | 2.019,63 | 2.080,21 | 2.142,62 | 2.206,90 | 2.273,11 | 2.341,30
D | 1.945,12 | 2.003,47 | 2.063,57 | 2.125,48 | 2.189,25 | 2.254,92 | 2.322,57 | 2.392,25 | 2.464,02 | 2.537,94 | 2.614,08 | 2.692,50
o o o j L Eai:
PROFESSORES EDUCAÇÃO INFANTIL — 2019
SU E AN Di = = o
NIVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 12
| ]
A | 2.557,90 | 2.634,63 | 2.713,67 | 2.795,08 | 2.878,93 | 2.965,30 | 3.054,26 | 3.145,89 | 3.240,27 | 3.337,47 | 3.437,60 | 3.540,73 |
| | | |
B | 2.941,58 | 3.029,83 | 3.120,72 [3.214,34 | 3.310,77 | 3.410,09 | 351239 | 3.617,76 | 3.726,30 | 3.838,09 | 3.953,23 | 4.070,82]
|
=| es nes 1 , 1 4
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C.N.P.), 76.167.717/0001-94
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TOTAL DE CRÉDITOS EXIGIDOS PARA E
LEVAÇÃO: 100
PINHALÃO = CEP 84.925-000 - PARANA
Cc | 338282 | 348430 | 3.588,83 | 3.696,49 | 3.807,39 | 3.921,61 | 4.039,26 | 4.160,43 | 4.285,25 | 4.413,80 | 4.546,22 | 4.682,60
D 3.890,24 | 4.006,95 | 4.127,15 | 4.250,97 | 4.378,50 | 4.509,85 | 4.645,15 | 4.784,50 | 4.928,04 | 5.075,88 | 5.228,16 | 5.385,00
ANEXO Il - CRÉDITOS PARA A ELEVAÇÃO DE NÍVEL
ESPECIFICAÇÕES |CRITÉRIOS/DURAÇÃO CRÉDITOS
Cursos de Aperfeiçoamento, Atualização '04 à 08 horas
Relativos à área de atuação, promovidos 09 a 16 horas 10
por órgãos e instituições reconhecidos pelo | 17 a 24 horas 20
MEC. 24 a 50 horas 30
51a 80 40
Obs:- deverá ser apresentado o Certificado para Acima de 80 50
comprovação 60
Curso de Especialização relativo à área da
educação com duração acima de 250 horas Especialização não aproveitada para promoção vertical 60
Curso Superior (Nova Habilitação) na área da Licenciatura não aproveitada para promoção vertical 60
educação. |
Dedicação Profissional-Assiduidade Comprovada frequência - 100% no período
10
26
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PINHALÃO = CEP 84.925-000 E PARANA
ANEXO III - Quadro do grupo ocupacional Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal
CARGO | NÚMERO DE PROFISSIONAIS
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL 57
PEDAGOGO 04
| PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 19 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA o |
PROFESSOR DE ARTES 04 |
Prefeitura Municipal de Pinhalão, 27 de março de 2019.
EDITAIS | B5
o
Ativo Financeiro 405150401 zosasas
Passivo Financeiro 127510676 s2s 32004
RESULTADO ans 506 156.20
Permanerae
Aavo Permanento as21n5 asrissass
Passivo Permanente Er ooo
RESULTADO 2382 911,57 sans
Saldo Patrimonial asso sms asmaszoas
10. DEMONSTRAÇÕES DOS FLUXOS DE CAIXA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
A Demonstração do Fluxo de Caixa - DEC . apresenta a análise da capacidade da entidade gerar caixa + equivalentes de caixa e da utilização de recursos progrios « de terceiros.
em guns ddages, seno componta pol, uno de cana dos sides operaciora de ivestimento e de fenciamerdo.spurando saque ação Mica de cama e
equivalente ie caixa. A DEC do Mucipão Ge Jundiai da Sud apresartos na final do exercício de 2018 04 seguintes Nunes responsáveis pela geração hquida de caixa e
equivadente de cama:
FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES DAS OPERAÇÕES E]
FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO
FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO ado
GERAÇÃO LIQUIDA DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA 1920.1877
CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA INICIAL 1.965.085,52
CAIXA E EQUIVALENTE DE CADA FINAL. 3825 20429
w-ConcLusão
O presente Relstono de Notas Enplistreas 30 Balanço Geral foi elaborado com o objetivo de apresentar informações relevantes no contexto da gestão municipal, exsenciando
“e toma anca a sução penar do Munieipo a as respectivas comliações, Gm de tomar mai transparente os dos comida ne» Balanços « Demoentraos
“apresentados no presente volume de Cortas ds Gestão do Exercício de 2018.
Junia do Sul, 27 de Março de 2019.
Eclair Raven Eure Paudira Ferrera Fernanda Abne Arcade
Preteto Murmcipat Comadora Corarote interno.
PINHALÃO
LEI N" 1786/2019
Súmula. Cria o Novo Plano de Cargos, Carreira c Vencimentos dos Profissionais da Educação
A Câmara Municipal de Pinhalão. Estado do Paraná aprovou. c. Eu. Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Municipal sanciono a seguimte lei
NOVO PLANO DE CARGOS. CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SÚMULA, Institui o Novo Plano de Cargos. Carteira « vencimentos dos profissionais da Educação Pública Municipal
CAPITULO!
DAS DISPOSIÇÕES eg
DOS OBIETIVOS DO PLANO DE CARGOS. CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO tprofissionas da educação pública municipal) DO
MUNICÍPIO DE PINHALÃO
Ant 3º - O Novo Plano de Cargos. Careira c Vencimentos dos profissionais da educação pública Municipal, objetiva o aperfeiçoamento profissional contindo « a valo-,
rização dos profissionais da cducação através da remuneração digna. bem como a melhoria de desempenho. de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à
população do Mumcipro
Ao 0 o gd ir Ne is pn a ação si E e e a E
CAPÍTULO MT
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Am 5º. Para cfesto desta Ley
ivel de competência e atribuições. criado por Ici. com denominação própria e em número certo. localizado na estrutura orga-
mizacional do serviço público
1-CARREIRA. conjunto de classes que definem a evolução funcional c remuneratória dos profissionais da educação:
HH -GRUPO OCUPACIONAL irei ioeam em quanto à atureza das atribuições:
1- CARGO. centro unitário « indivasi
oa
Paragyafo Única. Compõem o Quadro de Pessoal Permaneme dos profissionais da educação pública Municipal. os cargos do Anexo [desta Lei
Am 7"- O Grupo Ocupacional do Quadro Pessoal Permanente dos profissionais da educação pública a seguinte composição.
Cargo |
= Professor (a) Ensino Fundamental: 57
= Professor de Educação Infantil 1º
= Professor de Educação Fisica 03
= Professor de Arte: 04
ie E
| Art 8º - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente dos profis assa Ta pre Fundamental. professores de Educação
Fisica € Ane, professores da Educação Infantil c Pedagogos. serão distribuidos na Carreira cm Níveis e Classes:
| 1-0 Grupo Ocupacional dos profissionais da educação é composto por 14 (quatro) Classes. assim designadas: Classe A. B Cc D. às quais estão associados critérios
BM
NOTÍCIAS
FALSAS
como
identificar
CONSIDERE
isso ÉjUMA
PIADA?
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO!
DO INGRESSO NA CARREIRA
o para provimento de cargo cujas atribuições sejam com- |
ate com às condições fisicas e psicológicas do piendeni do caro reservadas é TP dea or cento) das vagas eltrcidas no care concurso
SEÇÃO!
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ast 11 - Durante o estágio probatório o ocupante de cargos dos Profissionais da Rede Pública Municipal de Ens oo pd nora rolo ade per medem
"po Bida ap na Fonda
43 Não podera ser concedido afastamentos aos servidores elencados nesta lei que estiverem em estágio probatório. salvo se sc tratar de licença maternidade e afastamento ||
por motivo de doença. caso em que ficará suspenso o periodo de estágio probatório.
SEÇÃO
83º = A avaliação fcita pela comissão scrá nortcada pelos seguintes princípios |
1 Participação democrática: avaliação deve ser em todos os niveis e de todos os profissionais ligados dircta ou indiretamente ao processo educacional. através de equipe
específica para este fim. sendo submetida à avaliação também todas as árcas de atuação da instituição de ensimo. entendendo por área de aiuação todas as atividades e
funções da desta
1! — Universatidade todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino pelos indicadores e sistemas de pontuação espexíficos da função
HE Objctividade; a escolha de requisitos deverá possibilitar a apa pisa roi vos
3 » Deve-se também cleger uma cquipe suplente para avaliar os primeiros av eos de modo substituir os primciros cm caso de força
Parágrafo único: O resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado ppa cada A desempenho
profissional
Art 140 desemyolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, ocorrerá apos (3 (três) anos de efeuvo exercício no Nivel inicial, mediante os
procedimentos de:
1 Progressão Horizontal — é a passagem do servidor de um Nível para os Ni Hg sipoo perl Separar Crepes
1 er
9) O Profissional da Educação, detentor de 2 (dois) cargos previstos em Lei, podera unlizar a nova habilitação titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios
estabelecidos nesta Lei. salvo se estiver em estágio probatório em um dos cargos. quando então fará jus a progressão assim que sair do estágio probatório.
potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas. definidas pela equipe avaliadora.
IV — aperfeiçoar c/ou complementar valores. conhecimentos é habilidades necessários ao cargo. constando como obrigação do profissional e da Secretaria de Educação do | 2a
Municipio
V- utilização de todas as metodologias possiveis para este fim:
VI incorporação de novos conhecimentos « habilidades. decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alierações de legislação
Amt 1h— O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por qualquer iniciativa, podendo ser do Govemo Municipal. através da Secretaria Municipal de Educação.
mediante convênio ou contratação de profissionais habilitados ou por miciativa do proprio profissional. cabendo ao Município atender prioritariamente aos profissionais
“em sala de aula.
1- Programa de Integração à Administração Pública. aplicado a todos as profissionais nomeados e integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação Público Mu-
mcipal. para imformar sobre a estrutura e organi ração da Adeisiração Pública da Secciaria de Educação do Mancini, dos dv deveres definidos na leisação
que deve ser garantida aos alunos da rede pública municipal. e ds do Eos Fa acne ou Edecação ota
CAPÍTULO Vit
DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO!
DO PLANO DE VENCIMENTO
educação tomando como base de estudos. entre outros. os recursos previstos no art 212 da Constituição Federal.
Ma eliminação de distorções
“aa
IN = iara das ambições é requinte hbiitção que ficação para o exercício do cargo:
WO teto de gratificações dentro da área de esucação é de 54% sobre a remuneração total do próprio sern dor
Am 19- A estutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente dos Profissionais da Educação Municipal compõe o Anexo | desta Lei
SEÇÃO
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 20 - O caleulo do vencimento do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional dos Profissionais da Educação far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente esta
fe do Ga
à função de Diretor com 40 (quarenta) horas semanais. será
pagamento da remuncração do NÍVEL [ CLASSE C indicada no inciso II do artigo amte-
ERR iris a A | EA À Es
Art 23 — Sera pago o auxiho transporte no valor de 15% sobe o valor pende NÍVEL E CLASSE €, do quado de proficcigsais do cocns fundamental: poda, so
togos c educação infantil em exercicio nos estabelecimentos municipais ch Hessfcados como de dificil acao. considerando se et a ditiia da eso para o esco é
sidade e a falta de transporte coletivo da cidade para este local em horário compativel com o funcionamento da escola
Parágrafo único Caso haja transporte municipal não havera pagamento de gratificação
18)
Parágrafo unico — As horas auvidades não cumpridas serão revertidas em horas. eua com mo de ese e ne po ds Le
An 28 onda mia emana pão o Poste o dc dd ta mano seno Are oi out 12 (ei
-A
tempo de serviço + avaliação de desempenho) serão somados para fins de distribuição das aulas suplementares
= Cessados os motivos que determinaram a atribuição do regime suplementar ou aulas extraordinárias, o professor retoma automaticamente, a sua jontada normal da
trabalho
*— O professor munistrante de aulas extraordinárias ou suplementares que por qualquer mouvo. no curso do exercicio das aulas suplementares fique impedido de m
a nd pe próximo professor na linha de classificação por tempo de serviço. Era de dane e imspio, defendo dá perceba
DA DI
Art 30 A distribuição é
Parágrafo único: O professor que não comparecer ou não constituir procurador ficará no final de lista. perdendo assim scu direito de escolha
Am 31 A distribuição das aulas seguirá o di do mp ca tomará como forma de desempate, os segumtes critérios.
by teme des
Am 3205 professores que por qualquer motivo o com soda de da o pata ração de us sendo que ao retormarem, assumirão duma mo
An 3%- Au Diretor compete coordenar seg ividades escolares. desempenhando funções de naturcza pedagógica c administrativa promovendo a seita
escola-comunidade e demais ribições dida mo Regimemo Escntar |
At 39- Para a candidatura ao cargo de diretor. o professor ou pedagogo devera preencher os seguintes requisitos:
Possuir ensino superior em pedagogia ou qualquer arca da educação. sendo que para exercer a direção nas instituições de cducação infantil. será exigido o curso d EE
gia eo candidato deverá ser concursado nesta árra da educação:
by Não estar em estáguo probatório:
c1 Estar atuando na escola em que concorerá
HP: Não hd profis pelagogo pé e candida om masindo caca, podião se comdidaa prosa e podigogo de rs cities
lares municipais
87 O secretário municipal de educação, analisando a demanda das escolas, poderá determinar a existência de apenas um dirctor para atender doss estabelecim
de ensino, sendo que o dirctor trabalhará 29 horas em cada estabelecimento
to a Comissão para Enquadramento no Quadro do Magih
o Paco panda pe de di Cds pião do em amas po de alo,
nicipal de Educação e 06 ( a) mens md po cria ed de panda
SEÇÃO IL
dna = PASÓRiA AS
Amt 45 — Os profissionais do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal. estáveis. concursados, regulares « habilitados. serão enquadrados nas
Classes de habilitação que lhes corresponder. conforme as seguintes disposições.
T-ELASSE A - Profissionais possuidores de curso de MAGISTÉRIO, para aqueles que possuirem apenas o magistério c estiverem trabalhando há mass de 05 anos devido
ao fato de possuírem direito adquinido.
EB Inte ral conisdgaçecr rsss colosso Vono a eira basic
H-CLASSEC
Coordenador Pedagógica da SME
Coordenador Pedagógico da E
Representante dos professores
Representante dos professores
VOLUÇÃO SALARIAL
AL - 2019
DENGUE
não É
BRINCADEIRA
DENGUE
MA
ANEXO Il - CRÉDITOS PARA A ELEVAÇÃO DE NÍVEL
UR AA ação
| Relativos à área de atuação, promovidos
por óegãos e Instituições ircomhecidos pelo MEC
| Obs = deverá ser apresentado o Cestificado para comprovação
[Tua Especialização relaiva à arca da educação com duração
acima de 250 horas
ja err
ANEXO qu ADS PARA
CARGO NUMERO DE PROFISSIONAIS
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL 5
PEDAGOGO] | u
[PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIT | Tg
[7 PROFESSOR DE EDUCAÇÃOTISKA | UT
Tr
PROFESSOR DE ARTES
Prefeitura Municipal de Pinhalão, 27 de março de 2019
Semgio Inácio Rodrigues
Siimuta: Altera a lei 6/15 e dá outras
A Câmara Mi
como beneficiária da doação da casa popular cdificada com
ama de suboshio habitacional do Pinhalão.
entrará em vigor na cata de sua publicação
ada as disposições em contrário.
entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal do Pinhalão, Estado do
Paranã, em 27 de março de 2019
Sergio Inácio Rodrigues. |
Prefeito Municipal
LEI TTSa 209 |
|
s dos servidores do Poder Legislativa de Pn-
halão, Estasto da Paraná
A Câmara Municipal de Pinhalão. Estado do Paraná, aprovou
e-eu, Sergio Inacio Rodrigues, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei
At. 1º. Fica concetida a alualização monetária para recom
pesição das subsídios das servidores a Camara Municipal
Azoverto e Izabel de Azevedo na
bb de Pinhalão. Estado do Paraná, em conformidade com a art
Parágrafo únien: O imóvel dado como pagamento para às. 7 IC a Comte
esaprogriadas acima nominadas deverá ser transftvido para | | verificado no mês
o Mu inhalão as expensas das mesmas
variação acumulada.
pal de Pinhalão. Estado da
merço de 2019 |
| Sergio Inácio Rodrigues. |
| Prefelto Municipal |
|
|
Seleçan de pessoa (s) jurídica (8) do ramo pers
à coniratação de empresa para prestação de
diversos destinados às secretarias da administ
especificações constantes no edital
Critério e Julggamen
Pinhalão, 27 de ma

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