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norma nº 2373/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2373 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (0xx43)3569-1179
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PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
Lei nº 2373/2023
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Plano de Cargos, e Carreiras dos servidores da Administração Direta e Indireta do
Município de PINHALÃO.
$ 1º O Regime jurídico adotado pelo Município é o estatutário.
8 2º A Carreira do Magistério será regida por lei própria.
Art. 2º O plano de carreira é fundamentado no princípio constitucional de valorização das funções
públicas, com observância do tempo de serviço, da escolaridade, da natureza do grau de
responsabilidade e da complexidade das atividades desenvolvidas, baseando-se nos componentes
específicos de cada cargo efetivo.
Art. 3º A denominação, classificação, quantidade, qualificação, referências, assim como os vencimentos
de cada cargo ficam estruturados na forma estabelecida nas Tabelas | e Il que integram esta Lei.
Art. 4º A organização das carreiras funcionais de que trata esta Lei é constituída de cargos de
provimento efetivo, regidos pelo regime jurídico estatutário.
8 1º As descrições das atividades, dentro de cada cargo, ficam descritas conforme disposto no Tabela Ill.
$ 2º Os cargos de provimento efetivo passam à ter a denominação de acordo com O descrito no Tabela |
que integrará esta Lei.
8 3º Os cargos de provimento temporário, assim entendidos os cargos em comissão, são os previstos
em Lei Própria.
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se:
a) plano de carreira - O conjunto de normas que regem o ingresso, a promoção vertical e horizontal e o
desenvolvimento dos servidores em suas carreiras,
b) grupo ocupacional - o conjunto de cargos com atividades profissionais correlatas ou não, levando-se
em conta o ramo dos conhecimentos aplicados no seu desempenho;
c) carreira - o conjunto de classes agrupadas segundo a complexidade, escolaridade, qualificação
profissional, natureza e as responsabilidades inerentes às suas atribuições,
d) cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor, organizados em
carreiras na forma criada por Lei;
À
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e) nível - o elemento da estrutura da carreira que agrupa os cargos segundo a complexidade,
qualificação profissional, nível de escolaridade, responsabilidades, treinamentos e experiências,
identificadas por algarismos romanos, passível de mudança através de aprovação no procedimento de
promoção vertical,
f) classe - é a amplitude entre os maiores e menores vencimentos de cada nível, identificado por letras,
passível de mudança através de aprovação no procedimento de promoção horizontal.
Art. 6º A Tabela de Plano de Carreira dos servidores públicos será composta pelos seguintes Grupos
Ocupacionais:
| - Grupo Ocupacional Superior - Compreende os cargos cujas tarefas exigem diplomas de Educação
Superior (graduação) em curso superior correspondente à habilitação profissional específica, bem como
a devida e regular inscrição nos órgãos de classe, que executam atividades e responsabilidades de
classe superior,
Il - Grupo Ocupacional Médio “Técnico - Compreende os cargos cujas tarefas exigem diplomas
Educação Básica completa, em nível médio- técnico, correspondente à habilitação profissional
específica, com a devida e regular inscrição nos órgãos de classe quando necessário, e que executam
atividades e responsabilidades de nível técnico administrativo;
ll - Grupo Ocupacional Básico - Compreende os cargos cujas tarefas exigem escolarização básica até
diplomas de Educação Básica 12 Etapa, (Ensino Fundamental — 1º Ciclo) e que executam atividades e
responsabilidades de nível básico;
Parágrafo único: Os grupos ocupacionais terão 03 (três) níveis e 15 (quinze) classes. Os níveis serão os
seguintes:
a) Grupo ocupacional superior: Nível | - ensino superior completo, Nível Il - pós-graduação e Nível WI -
Mestrado.
b) Grupo ocupacional médio/técnico: Nível | - ensino médio/técnico completo, Nível II - ensino superior
completo, Nível III - pós-graduação.
c) Grupo ocupacional básico: Nível | - ensino fundamental completo, Nível Il - ensino médio completo,
Nível II! - ensino superior completo.
SEÇÃO |
DO PROVIMENTO
Art. 7º A Investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, em todas as suas etapas, de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, com provas de caráter eliminatório e classificatório, na forma determinada
nas normas e regulamentos próprios.
Art. 8º Constatada a existência de cargos vagos € quando houver a necessidade de seu preenchimento,
será aberto concurso público para os cargos de provimento efetivo, mediante ato do Chefe do Executivo,
desde que observado o impacto financeiro, previsto em norma específica.
Art. 9º O ingresso em cargo de carreira de provimento efetivo dar-se-á sempre na classe e nível inicial
do respectivo cargo, dentro de cada Grupo Ocupacional, mediante concurso público, desde que
preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, tomando como base o grau de escolaridade
mínimo exigido no concurso público.
2
DE
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SEÇÃO II
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.10. O servidor cumprirá estágio probatório durante os três primeiros anos de efetivo exercício no
cargo para o qual foi nomeado, após a aprovação no treinamento, período em que deverá atender aos
requisitos exigidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de PINHALÃO, indicadores de
aptidão para o exercício das atividades próprias da carreira, além dos demais previstos em outras
normas.
Art. 11. Os servidores municipais nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação
em concurso público em todas as suas fases, estão sujeitos ao cumprimento do período de estágio
probatório, para somente então adquirir estabilidade.
8 1º O servidor adquirirá estabilidade após o decurso de (03) três anos de efetivo exercício no cargo de
provimento para o qual foi nomeado mediante a aprovação no Concurso Público de Provas ou de Provas
e Títulos.
8 2º Para a aquisição da estabilidade, além dos requisitos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, é
necessário a obtenção mínima de 70% (setenta por cento) de aproveitamento na Avaliação de
Desempenho, na forma prevista em regulamento próprio.
8 3º. Os critérios de Avaliação de Desempenho Especial de Estágio Probatório, na forma do seu
regulamento próprio, sendo os critérios seguintes únicos, levando-se em consideração a complexidade
do cargo:
|. Assiduidade - Será considerada a frequência com que O servidor comparece ao trabalho,
conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
Il. Disciplina - Cumprimento das normas legais, regimentais e das específicas dos
estabelecimentos de lotação do servidor, aceitação da hierarquia e presteza com que as
executa, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
Ill. Capacidade de Iniciativa - Capacidade de propor medidas, colaborar, executar e aprimorar O
trabalho, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
IV. Produtividade - Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos
resultados apresentados, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
v. Responsabilidade - Zelo pelo trabalho, cuidado com informações, valores e pessoas,
conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
84º. Os demais procedimentos integrantes da Avaliação de Desempenho Especial de Estágio Probatório
serão descritos em regulamento próprio, sob o tema Estágio Probatório.
CAPÍTULO II |
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. A Avaliação de Desempenho do servidor municipal tem por objetivo estimular o desempenho e a
produtividade do mesmo, servindo como instrumento para os processos de planejamento, capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos.
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Parágrafo Único. A Avaliação de Desempenho de que trata o "caput" deste artigo deverá atender aos
requisitos exigidos no Estatuto dos Servidores e demais normas.
Art. 13. Todos os servidores integrantes do quadro efetivo do Município, serão submetidos à avaliação
de desempenho, no mínimo uma vez ao ano, na forma prevista em norma própria.
Art. 14. Os critérios de Avaliação de Desempenho, serão os seguintes únicos, levando-se em
consideração a complexidade do cargo:..!../Projetos de Lei/PROJETOS DE LEI 2010/Proposta Plano de
Cargos Pinhalão/Anexo Il Ficha Ava Desmpenho.doc
|: Assiduidade - Será considerada a frequência com que o servidor comparece ao
trabalho, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
H. .Disciplina - Cumprimento das normas legais, regimentais e das específicas dos
estabelecimentos de lotação do servidor; aceitação da hierarquia e presteza com
que as executa, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
HI. Capacidade de Iniciativa - Capacidade de propor medidas, colaborar, executar e
aprimorar o trabalho, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
Iv. Produtividade - Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos
resultados apresentados, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
V. Responsabilidade - Zelo pelo trabalho, cuidado com informações, valores e
pessoas, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
Art. 15. Os demais procedimentos integrantes da Avaliação de Desempenho serão descritos em
regulamentação própria, sob o tema Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO Ill
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 16. A evolução do servidor na carreira dar-se-á através de Promoção vertical e Promoção horizontal,
observando a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, a escolaridade, o tempo de serviço
e os demais requisitos exigidos e necessários para um eficiente desempenho no cargo efetivo.
Parágrafo único: Por se tratar de direito estabelecido em lei, as progressões horizontais e verticais serão
concedidas independentemente da porcentagem do índice com gasto de pessoal.
Art. 17. Promoção horizontal é a passagem de uma classe para outra, imediatamente superior, dentro do
mesmo nível, de acordo com a presente Lei, a qual dependerá de cumprimento do interstício mínimo de
três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, da obtenção de pontuação mínima de 70%
(setenta por cento) de aproveitamento na avaliação de desempenho.
Art. 18. Promoção vertical consiste na passagem de um nível para outro nível imediatamente superior,
dentro da mesma classe, por titulação de curso de escolarização formal, relacionado com as funções do
cargo efetivo do servidor, qual dependerá da obtenção de pontuação mínima de 70% (setenta por cento)
de aproveitamento na Avaliação de Desempenho, e demais critérios gerais previstos em regulamentação
própria.
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Art. 19. O servidor em período de estágio probatório não terá direito à promoção enquanto permanecer
nesta condição.
Parágrafo Único. Somente após a aprovação do servidor no estágio probatório, este passará para a
classe subsequente na condição de servidor estável por efetivo exercício do cargo de provimento
originário, iniciando-se a contagem do tempo e dos demais critérios para a promoção horizontal na forma
prevista nesta Lei.
Art. 20. Os cargos constantes na Tabela | denominada como “cargos em extinção”, participarão da
promoção vertical e promoção horizontal funcional, desde que atendidos todos os requisitos
estabelecidos nesta Lei e demais normas legais.
Parágrafo Único. Quando houver a vacância nesses cargos, as vagas remanescentes serão
automaticamente extintas, não podendo ser, sob nenhuma hipótese providas.
Art. 21. O servidor readaptado participará das vagas disponíveis para promoção vertical e promoção
horizontal no cargo readaptado desde que considerado apto para tanto e cumpra os requisitos para este.
SEÇÃO | .
PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 22. Promoção vertical é a passagem do servidor estável de um nível para outro, dentro do mesmo
grupo ocupacional, respeitadas as condições e exigências de seu cargo efetivo e preenchidas as
seguintes condições:
| - Apresentação do comprovante de aprovação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento,
treinamento, aprimoramento de conhecimentos específicos e cursos dentro das atribuições de seu cargo
efetivo;
Il - Avaliação de desempenho satisfatória;
II - Disponibilidade orçamentária;
IV - Preenchimentos de outros critérios e requisitos exigidos nas demais regulamentações.
81º. Somente serão aceitos para fins da promoção vertical os cursos de técnicos, tecnólogo, graduação,
pós-graduação, mestrado, doutorado e capacitação em Instituições de Ensino reconhecidas pelo
Ministério da Educação.
82º Para os servidores já efetivos, após o enquadramento, para as futuras promoções, só terão validade
os cursos concluídos após O enquadramento nesta lei.
Art. 23. As promoções obedecerão aos critérios classificados na ordem de capacitação, merecimento, de
cada servidor estável, no efetivo exercício de seu cargo original, não podendo em hipótese alguma
configurar ou caracterizar desvio de função ou provimento derivado salvo no caso de servidor
readaptado.
Parágrafo único: Capacitação é a participação do servidor em programas de treinamento,
aperfeiçoamento, aprimoramento, atualização e similares, dentro da sua área específica de atuação,
considerando conhecimentos específicos às atribuições do cargo efetivo.
Art. 24. Serão aferidos, periodicamente, os dados relativos à conduta funcional e disciplinar dos
candidatos à promoção vertical, mediante a verificação das fichas de Avaliação de Desempenho.
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Parágrafo Único. Analisada as fichas e aferida a média, a relação de capacitação e o tempo de serviço
dos candidatos, o Departamento responsável elaborará a lista dos servidores aptos para a promoção
vertical.
Art. 25. A habilitação no processo de promoção vertical funcional não poderá, em hipótese alguma,
configurar e caracterizar provimento derivado, sendo que todas as capacitações, treinamentos e
similares deverão observar as atividades específicas de cada cargo.
Art. 26. Somente poderá ser promovido e considerado a avaliação de desempenho do servidor que teve
atuação efetiva nas funções do cargo de provimento original ou readaptado.
Art. 27. Ficam proibidos de concorrer à promoção vertical os servidores:
| - Que não tenham completado 03 (três) anos de efetivo exercício na função originária, na qualidade de
servidor estável até 31 de dezembro do ano em que ocorrer à disponibilização das vagas para a
promoção vertical funcional;
|l - Que não estejam efetivamente desempenhando as funções inerentes ao seu cargo,
Ill - Ocupante de cargo em comissão ou função gratificada cujas atividades não estejam vinculadas ao
cargo efetivo do servidor,
IV - Disponibilizados para outros órgãos ou entidades, salvo os servidores cedidos;
V - Que tenham sofrido pena em processo disciplinar que ainda não tenha prescrito, computando O
período anterior,
VI - Que estejam em licença não remunerada;
VII - Que estejam em licença remunerada por período superior a 30 (trinta) dias, exceto para as licenças
para capacitação e licença maternidade, computando o período anterior.
Art. 28. As promoções serão realizadas no mês de janeiro de cada ano, com base nos critérios de
capacitação e merecimento, com a somatória de todos os desempenhos obtidos pelo servidor no
exercício de seu cargo efetivo, aferido pela Comissão de Avaliação de Desempenho, conforme as
normas próprias e obedecendo os critérios específicos, na forma prevista em regulamentação própria.
Art. 29. O servidor que exercer dois cargos, acumuláveis legalmente, deverá ser avaliado em todos os
critérios para a promoção vertical, de forma individualizada, em cada um dos cargos separadamente e
de forma independente, não podendo utilizar os mesmos títulos e ou certificados considerados
anteriormente na promoção vertical de um dos cargos.
Art. 30. Havendo empate na classificação, terá preferência o servidor de maior tempo de serviço no
Município, continuando o empate, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço
público, o de maior prole menor de idade e O mais idoso.
Parágrafo Único. No caso de promoção vertical inicial O primeiro desempate será determinado pela
classificação obtida em concurso.
SEÇÃO
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
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Art. 31. Promoção horizontal é a passagem do servidor estável de uma classe para outra, dentro do
mesmo grupo ocupacional, dois em dois anos, pelo critério de merecimento, respeitadas as condições e
exigências de seu cargo efetivo e preenchidas as seguintes condições:
|- Ser estável,
|l - Estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta ou cedido para outro órgão, desde que
no Município, e exercendo as atribuições do seu cargo efetivo, no biênio;
Il - Não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, exceto nos casos descritos no
parágrafo único deste artigo, no biênio.
IV - Não ter apresentado mais de 05 (cinco) faltas injustificadas, alternadas ou não, ao serviço no biênio;
V - Não ter sofrido penalidade de advertência no biênio;
VI - Não ter sofrido penalidade de suspensão disciplinar no biênio,
VII - Ter obtido no mínimo, média de 70% (setenta por cento) de aproveitamento nas avaliações de
desempenho.
VIII - O preenchimento de outros critérios e requisitos exigidos em regulamentação própria.
Parágrafo Único - Durante o biênio, as situações dispostas nos incisos ll e Ill deste artigo não serão
consideradas quando ocorrerem por força de:
a) designação de função gratificada correlata ao cargo de origem;
b) nomeação de cargo em comissão do Município correlata ao cargo de origem;
c) exercício de mandato classista, político ou mandato de conselheiro tutelar;
d) licença maternidade, adoção e paternidade;
e) licença para tratamento de saúde de família, com remuneração;
f) licença para tratamento de saúde até 06 (seis) meses - ininterrupta ou não, exceto se decorrente de
acidente de serviço;
g) férias e licença especial,
h) concessões previstas como doação de sangue, alistamento eleitoral, falecimento, casamento,
nascimento do filho e licença para júri.
Art. 32. As promoções obedecerão aos critérios de merecimento avaliados periodicamente na Avaliação
de Desempenho, de cada servidor estável, no efetivo exercício de seu cargo original, não podendo em
hipótese alguma configurar ou caracterizar provimento derivado.
Parágrafo único - Mérito é a demonstração de eficiência por parte do servidor, nas funções do cargo
efetivo ocupado, bem como do fiel cumprimento de seus deveres funcionais, de sua continua atualização
e aperfeiçoamento e o bom desempenho de suas atividades.
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Art. 33. Serão coletados, periodicamente, os dados relativos à conduta funcional e disciplinar dos
candidatos à promoção horizontal, mediante a verificação das fichas de assentamentos funcionais.
Parágrafo Único. Analisada a conduta funcional com a relação dos servidores que obtiveram avaliação
satisfatória em conjunto com o tempo de efetivo serviço, o Departamento responsável elaborará a lista
dos servidores aptos para a promoção horizontal.
Art. 34. Somente poderá obter a promoção horizontal e ter considerado a avaliação de desempenho o
servidor que teve atuação efetiva nas funções do cargo de provimento original.
Art. 35. Ficam proibidos de concorrer à promoção horizontal os servidores:
| - Que não tenham completado 03 (anos) anos de efetivo exercício na função originária, na qualidade de
servidor estável até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a disponibilização das vagas para a
promoção horizontal funcional;
Il - Que não estejam efetivamente desempenhando as funções inerentes ao seu cargo,
Ill - Que ocupem cargo em comissão, função gratificada, cujas atividades não estejam vinculadas ao
cargo efetivo do servidor;
IV - Servidores disponibilizados para outros órgãos ou entidades, salvo os servidores cedidos.
V - Que tenham sofrido pena em processo disciplinar que ainda não tenha prescrito, computando o
período anterior.
VI - Que estejam em licença não remunerada;
VII - Que estejam em licença remunerada por período superior a 30 (trinta) dias, exceto as licenças para
capacitação e licença maternidade, computando o período anterior.
Art. 36. As progressões serão realizadas no mês de janeiro de cada ano, com base nos critérios de
merecimento e média 7,0 nas fichas de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único — A ficha de Avaliação de Desempenho, deverá possuir campo próprio para cômputo no
corpo formulário.
Art. 37. O servidor que exercer dois cargos, acumuláveis legalmente, deverá ser avaliado em todos os
critérios para a promoção horizontal, de forma individualizada, em cada um dos cargos separadamente e
de forma independente.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DOS VENCIMENTOS
Art. 38. Os vencimentos correspondentes aos cargos que integram a organização das carreiras de que
trata esta Lei, serão fixados em diferentes níveis e classes, na forma prevista nas Tabelas anexas, que
ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo primeiro: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções desta
administração, incluídas as vantagens pessoais, ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, com exceção das funções essenciais à Justiça, que
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estão submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Segundo: A Tabela de Vencimentos de cada Grupo Ocupacional será composta da seguinte
forma:
| - Grupo Ocupacional Superior - de 03 (três) níveis, codificados em algarismos de | a Ill, e em classes,
representadas por letras, em ordem alfabética de "A" até "P",
Il - Grupo Ocupacional Técnico - de 03 (três) níveis, codificados em algarismos de | a Ill, e em classes,
representadas por letras, em ordem alfabética de "A" até "P",
Ill- Grupo Ocupacional Básico - de 03 (três) níveis, codificados em algarismos de | a Ill, e em classes,
representadas por letras, em ordem alfabética de "A" até "P";
Art. 39. A jornada de trabalho dos servidores abrangidos por esta Lei será apontada na Tabela | desta
Lei.
Art. 40. As gratificações e os adicionais devidos aos servidores integrantes do Quadro efetivo seguirão
os critérios previstos no Estatuto dos Servidores, e bem como em Lei específica.
SEÇÃO
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 41. O servidor poderá ser designado para exercer função gratificada.
8 1º. O servidor designado perceberá, além do vencimento do seu cargo, a função gratificada enquanto
estiver no exercício da função.
8 2º. São consideradas funções gratificadas às diretorias das Divisões, apontadas pela Estrutura
Administrativa, bem como os servidores que compuserem as Comissões Permanentes dentro da mesma
estrutura, mediante Ato do Executivo.
$ 3º. A gratificação para os servidores que exerçam a função de pregoeiro e agente de contratação, será
de R$ 1. 300,00 (um mil e trezentos reais).
84º. A gratificação para os servidores participantes das Comissões Especiais será de 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) para o presidente e de R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais membros.
85º Os fiscais e gestores de contrato receberão gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
durante o período de vigência do contratual.
8 6º. A gratificação de função não se incorpora ao vencimento.
Art. 42. O servidor público designado para exercer atribuições extraordinárias ao seu cargo, desde que
não seja caso de desvio de função e que não esteja exercendo cargo de chefia, assessoramento ou
direção, fará jus ao recebimento de gratificação de serviço, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais).
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Parágrafo único: Considera-se atribuições extraordinárias, para os fins deste artigo, aquelas que
surgirem em decorrência de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados entre o Município e
outros órgãos.
Art. 43. No ato da designação constará, obrigatoriamente, a função a ser desempenhada, o valor da
gratificação e a lotação.
Art. 44. Ao servidor público que tiver concluído curso de doutorado, em sua área de atuação, em
instituição de ensino devidamente reconhecida pela CAPES, será concedido adicional de qualificação no
importe de 20% de seu salário base.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 45. Enquadramento é a classificação do cargo do servidor dentro dos critérios estabelecidos em
regulamento próprio.
Art. 46. O enquadramento implica na inclusão do servidor com o correspondente cargo efetivo na nova
estrutura, obedecidas a correspondência, a escolaridade exigida no concurso a que submeteu, a
identidade e a similaridade de atribuições entre o cargo originário e a nova carreira
8 1º Os cargos que sofrerão adequação, em razão da nova classificação na Tabela de Cargos para
Promoção horizontal, serão enquadrados por intermédio do enquadramento no novo Nível Inicial,
somente quando estiverem com valor inferior ao inicial estabelecido.
8 2º O enquadramento se dará na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e levarão em conta a
submissão a concurso público, a investidura original, a escolaridade, a habilitação profissional e o tempo
de serviço na Administração Municipal do cargo em provimento efetivo.
Art. 47. Para o enquadramento, serão considerados os cursos formais, dentro das especificidades de
formação mínima para cada grupo ocupacional, no máximo de 2 (dois) que tenham ou não relação direta
com o cargo efetivo do servidor desde que os certificados atendam a todos os requisitos do MEC -
Ministério da Educação e Cultura, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamentação própria.
g 1º Para o Grupo Ocupacional Superior serão considerados os cursos de pós-graduação,
aperfeiçoamento, especialização, aprimoramento, mestrado e doutorado, somente os que tenham
relação direta com o cargo efetivo do servidor, nos limites estipulados na Tabela de Pontuação do
enquadramento.
8 2º Quando não for possível identificar a carga horária no certificado, o servidor deverá providenciar
declaração da entidade promotora do curso, esclarecendo a duração do respectivo curso.
$ 3º O novo vencimento não poderá ser inferior ao seu vencimento base na aprovação da referida Lei;
8 4º Se o novo vencimento básico, decorrente do provimento deste Plano for inferior ao vencimento até
então percebido, ser-lhe-á assegurado a “diferença de enquadramento”, como complementação de
vencimento, sobre o qual incidirão reajustes futuros.
Art. 48. A pontuação e os critérios para O enquadramento dos servidores serão fixados em regulamento
próprio.
10
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Estado do Paraná
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Art. 49. Após o enquadramento dos servidores na Tabela, o servidor ingresso iniciará a sua carreira na
CLASSE A, da tabela de promoção horizontal e no NÍVEL | na tabela de promoção vertical, podendo
concorrer nas demais classes desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 50. Os títulos e o tempo que forem utilizados no enquadramento não poderão ser reaproveitados em
promoções posteriores.
Parágrafo único: "Os títulos para promoções posteriores deverão ser concluídos após o enquadramento
nesta Lei".
Art. 51. O enquadramento dos servidores será realizado no prazo de até 90 (noventa) dias, após
publicação desta Lei.
Art. 52. Concluído o enquadramento de que trata esta Lei, os Quadros Transitórios existentes na
estrutura atual serão automaticamente extintos, não mais podendo ser utilizados a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
Art. 53. Fica instituída a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD, que terá a
competência de:
I. Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram revisão, em grau único de recurso,
ratificando ou retificando os resultados.
ll. Emitir parecer pela aprovação ou não do servidor no estágio probatório e nas avaliações
permanentes, com fundamento nas informações constantes no processo de avaliação de desempenho,
em cumprimento ao disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Ill. Atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho, seja durante o estágio probatório
ou após ter adquirido a estabilidade.
Parágrafo Único: Os membros da CAD, poderão avocar os servidores avaliados, para ratificar e/ou
retificar avaliações, desde que necessário para conclusão de processos e/ou efetivação após o mérito do
estágio probatório dos servidores e avaliação permanente.
Art. 54. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de 05 (cinco) membros titulares e 05
(cinco) membros suplentes, sendo eles estáveis em pelo menos 20 horas semanais, com mandato de 02
(dois) anos, podendo ser renovado por igual período, indicados pelos seus pares e nomeados pelo
Prefeito Municipal, sendo:
a) Um membro representante da Assessoria Jurídica, com formação em Direito;
b) Dois membros representantes do Poder Executivo, sendo um membro estável do quadro efetivo
representando os servidores e outro membro estável do quadro efetivado do Departamento de Recursos
Humanos
c) Dois membros representantes da categoria e/ou do Sindicato ou Associação dos Servidores Públicos
do Município, eleitos em assembléia geral, sendo indicados através de cópia da ata que o elegeu.
$ 1º. A indicação dos membros suplentes obedecerá aos critérios descritos no caput deste artigo.
82º. O Presidente será eleito dentre os membros da Comissão.
$ 3º. Será obrigatória a presença de no mínimo 03 (três) membros titulares em cada reunião.
q
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8 4º. Quando na ausência de servidores efetivos, poderão ser designados servidores de outros quadros.
$ 5º. Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto à Comissão de Avaliação
de Desempenho:
a) 05 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do servidor, a contar da ciência do
processo.
b) 15 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do Departamento de Recursos
Humanos, a contar da data do recebimento da avaliação.
$ 6º. Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do processo de
avaliação de desempenho para a apresentação das conclusões finais pela Comissão de Avaliação de
Desempenho.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria do Poder Executivo.
Art. 56. O estatuto do servidor público regulamentará todas as demais situações funcionais.
Art. 57. Ficam fazendo parte integrante da presente Lei as seguintes e tabelas:
a) Tabela | - Denominação de Cargos, Quadros, Carga Horária e Vagas;
b) Tabela Il — Vencimento Inicial e Evolução Salarial;
c) Tabela Ill — Descrição das atividades e funções por cargo.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº
515/2010, nº 858/10, nº 1797/19 e nº 1.901/20 e as demais disposições em contrário.
Pinhalão, 03 de agosto de 2023.
PA
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Dionisio Arraisde Alencar
Prefeito Municipal
12
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FOLHA EXTRA Sexta-feira, 04 de agosto de 2023 - Edição 2970
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associações,
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HOMOLOGAÇÃO O Presidente do Consórcio
Intermunicipal para o Desenvolvimento do Ter- |
ritório do Vale do Rio Cinzas - CIVARC, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o |
Parecer Jurídico sobre a Dispensa de Licitação
nº 007/2023 de 27/07/2023 RESOLVE: AMPLUS
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA,
inscrita no CNPJ sob nº 22.969.409/0001-53, da
cidade de PARANAGUÁIPR, vencendo os itens,
perfazendo o valor total de R$ 4.768,00 (quatro
mil setecentos e sessenta e oito reais). Japira, |
03 de agosto de 2023. DIONISIO ARRAIS DE |
ALENCAR Presidente do Consórcio Intermunici |
pal para o Desenvolvimento do Território doVale |
do Rio Cinzas — CIVARC.
PINHALÃO
Edital nº 60/2023 - Pregão Eletrônico — Exclusivo
paraME, EPPeMEI.APREFEITURAMUNICIPAL
DE PINHALÃO- PR, através de sua Pregoeira, no
exercício das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 20/2023, de 02/02/2023, torna público, para co-
nhecimento dos interessados que receberáaté às
08:00:00 horas do dia 21/08/2023, propostas para:
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do e-mail licitacaophlo3Qgmail.com e no setor
de licitações, localizado na Rua Geraldo Vieira,
410, Centro, Pinhalão-PR, no horário das 08:30
às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas. Pinhalão,
03 de agosto de 2023. Raissa Pimentel Vilas
Boas — Pregoeira.
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Nº: 106/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2023
“PROCESSO N':98/2023 -Contratante: PREFEITURA
MUNICIPALDE PINHAL ÃO Contratada: ALESSAN-
DRA SILVAALVES 06716781161 - Vigência: Início:
03/08/2023 Término: 03/08/2024 - Valor: R$
- Aquisição de materiais de expediente, destinados a
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agosto de 2023
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- PROCESSO Nº:98/2023 - Contratante: PREFEI |
TURA MUNICIPAL DE PINHALÃO Contratad
HERNANDES & CIA LTDA - Vigência: Início:
03/08/2023 Término: 03/08/2024- Valor: R$2.777,00 |
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EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº:
Nº: 108/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2023
- PROCESSO Nº:98/2023 - Contratante: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALÃO Contratada: CARLOS
EDUARDO DESOUZABORGES LTDA- Vigência:Início:
03/08/2023 Término: 03/08/2024 - Valor: R$5.052,70
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MUNICIPAL DE PINHALÃO Contratada: FACILITA
SERVICOS GERAIS LTDA.-Vigência:Início:03/08/2023
Término:03/08/2024-Valor: R$5.459,40- Aquisição de
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tarias do município. Pinhalão, 03 de agosto de 2023
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CESSO Nº:98/2023- Contratante: PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE PINHALÃO Contratada: DOAC COMERCIO &
SERVICOS LTDA-Vigência:Início:03/08/2023 Término:
03/08/2024 - Valor: R$6.950,60 - Aquisição de mate-
riais de expediente, destinados a todas as secretarias
do município. Pinhalão, 03 de agosto de 2023
r Ê
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EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº:
114/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2023
- PROCESSO Nº:98/2023 - Contratante: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE PINHALÃO Contratada:
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Início: 03/08/2023 Término: 03/08/2024 - Valor:
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- PROCESSO Nº:98/2023 - Contratante: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE PINHALÃO Contratada:
SHEILA PRISCILA CASTELHONE DE DEUS -
ício: 03/08/2023 Término: 03/08/2024
- Valor: R$34.577,18 - Aquisição de materiais de
expediente, destinados a todas as secretarias do
município. Pinhalão, 03 de agosto de 2023.
4
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TURA MUNICIPAL DE PINHALÃO Contratada:
BP PAPEIS LTDA - Vigência: Início: 03/08/2023
Término: 03/08/2024 - Valor: R$39.980,00 - Aqui-
sição de materiais de expediente, destinados a todas
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PORTIVOS LTDA -Vigência: Início: 03/08/2023
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as secretarias do município. Pinhalão, 03 de agosto
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- PROCESSO Nº:98/2023 - Contratante: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE PINHALÃO Contratada:
PAPERLIMP COMERCIO DE MATERIAIS DE
LIMPEZA LTDA-Vigência: Início: 03/08/2023 Tér-
mino: 03/08/2024 - Valor: R$15.755,10 - Aquisição
de materiais de expediente, destinados a todas as
secretarias do município. Pinhalão, 03 de agosto
de 2023
de agosto de 2023
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113/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2023
- PROCESSO Nº:98/2023 - Contratante: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE PINHALÃO Contratada:
J.R. INTERMEDIACOES COMERCIAIS LTDA.
- Vigência: Início: 03/08/2023 Término: 03/08/2024
- Valor: R$15.912,20 - Aquisição de materiais de
expediente, destinados a todas as secretarias do
município. Pinhalão, 03 de agosto de 2023
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EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº:
117/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2023
- PROCESSO Nº:98/2023 - Contratante: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO Contra-
tada: VANDERLEI CURAN JUNIOR - Vigência:
Início: 03/08/2023 Término: 03/08/2024 - Valor:
R$45.351,70 - Aquisição de materiais de expedien-
te, destinados a todas as secretarias do município.
Pinhalão, 03 de agosto de 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO -
EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº:
118/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2023
- PROCESSO Nº:98/2023 - Contratante: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE PINHALÃO Contratada:
JD COMERCIO ATACADISTA LTDA - Vigência:
Início: 03/08/2023 Término: 03/08/2024 - Valor:
R$57.166,05 - Aquisição de materiais de expedien-
te, destinados a todas as secretarias do município.
Pinhalão, 03 de agosto de 2023.
Lei nº 2373/2023
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VEN-
CIMENTOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ACÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Plano de Cargos, e Carreiras dos
servidores da Administração Direta e Indireta do
Editais
Município de PINHALÃO.
$1º O Regime jurídico adotado pelo Município
é o estatutário.
8 2º A Carreira do Magistério será regida por lei
própria.
Art. 2º O plano de carreira é fundamentado no
princípio constitucional de valorização das funções
públicas, com observância do tempo de serviço,
da escolaridade, da natureza do grau de res-
ponsabilidade e da complexidade das atividades
desenvolvidas, baseando-se nos componentes
específicos de cada cargo efetivo.
Art. 3º A denominação, classificação, quanti-
dade, qualificação, referências, assim como os
vencimentos de cada cargo ficam estruturados
na forma estabelecida nas Tabelas | e Il que
integram esta Lei.
Art. 4º A organização das carreiras funcionais
de que trata esta Lei é constituída de cargos de
provimento efetivo, regidos pelo regime jurídico
estatutário.
$ 1º As descrições das atividades, dentro de
cada cargo, ficam descritas conforme disposto
no Tabela Ill.
$ 2º Os cargos de provimento efetivo passam a
ter a denominação de acordo com o descrito no
Tabela | que integrará esta Lei.
$ 3º Os cargos de provimento temporário, assim
entendidos os cargos em comissão, são os pre-
vistos em Lei Própria.
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se:
a) plano de carreira - o conjunto de normas que
regem o ingresso, a promoção vertical e hori-
zontal e o desenvolvimento dos servidores em
suas carreiras;
b) grupo ocupacional - o conjunto de cargos
com atividades profissionais correlatas ou não,
levando-se em conta o ramo dos conhecimentos
aplicados no seu desempenho;
c) carreira - o conjunto de classes agrupadas
segundo a complexidade, escolaridade, qualifica-
ção profissional, natureza e as responsabilidades
inerentes às suas atribuições;
d) cargo - o conjunto de atribuições e responsa-
bilidades conferidas ao servidor, organizados em
carreiras na forma criada por Lei;
e) nível - o elemento da estrutura da carreira
que agrupa os cargos segundo a complexidade,
qualificação profissional, nível de escolaridade,
responsabilidades, treinamentos e experiências,
identificadas por algarismos romanos, passível de
mudança através de aprovação no procedimento
de promoção vertical,
f) dlasse - é a amplitude entre os maiores e me-
nores vencimentos de cada nível, identificado por
letras, passível de mudança através de aprovação
no procedimento de promoção horizontal.
Art. 6º A Tabela de Plano de Carreira dos servi-
dores públicos será composta pelos seguintes
Grupos Ocupacionais:
| - Grupo Ocupacional Superior - Compreende
os cargos cujas tarefas exigem diplomas de
Educação Superior (graduação) em curso su-
perior correspondente à habilitação profissional
especifica, bem como a devida e regularinscrição
nos órgãos de classe, que executam atividades e
responsabilidades de classe superior;
II - Grupo Ocupacional Médio -Técnico - Com-
preende os cargos cujas tarefas exigem diplomas
Educação Básica completa, em nível médio- téc-
nico, correspondente à habilitação profissional
específica, com a devida e regular inscrição
FOLHA EXTRA Sexta-feira, 04 de agosto de 2023 - Edição 2970
nos órgãos de classe quando necessário, e que
executam atividades e responsabilidades de nível
técnico administrativo;
Ill - Grupo Ocupacional Básico - Compreende os
cargos cujas tarefas exigem escolarização bási-
ca até diplomas de Educação Básica 1º Etapa,
(Ensino Fundamental — 1º Ciclo) e que executam
atividades e responsabilidades de nível básico;
Parágrafo único: Os grupos ocupacionais terão
03 (três) níveis e 15 (quinze) classes. Os níveis
serão os seguintes:
a) Grupo ocupacional superior: Nível | - ensino
superior completo, Nível Il - pós-graduação e
Nível Ill - Mestrado.
b) Grupo ocupacional .médio/técnico: Nível | -
ensino médio/técnico completo, Nível Il - ensino:
superior completo, Nível Ill - pós-graduação.
c) Grupo ocupacional básico: Nível | - ensino
fundamental completo, Nível Il - ensino médio
completo, Nível Ill - ensino superior completo.
SEÇÃO!
DO PROVIMENTO
Art. 7º A Investidura em cargo público de pro-
vimento efetivo depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em todas as suas etapas, de acordo com
a natureza e a complexidade de cada cargo, com
provas de caráter eliminatório e classificatório, na
forma determinada nas normas e regulamentos
próprios.
Art. 8º Constatada a existência de cargos vagos
e quando houver a necessidade de seu preen-
chimento, será aberto concurso público para os
cargos de provimento efetivo, mediante ato do
Chefe do Executivo, desde que observado o
impacto financeiro, previsto em norma especifica.
Art. 9º O ingresso em cargo de carreira de provi-
mento efetivo dar-se-á sempre na classe e nível
inicial do respectivo cargo, dentro de cada Grupo
Ocupacional, mediante concurso público, desde
que preenchidos os requisitos previstos na legis-
lação pertinente, tomando como base o grau de
escolaridade mínimo exigido no concurso público.
SEÇÃO II
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.10. O servidor cumprirá estágio probatório
durante os três primeiros anos de efetivo exer-
cício no cargo para o qual foi nomeado, após a
aprovação notreinamento, período em que deverá
atender aos requisitos exigidos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de PINHALÃO,
indicadores de aptidão para o exercício das ati-
vidades próprias da carreira, além dos demais
previstos em outras normas.
Art. 11. Os servidores municipais nomeados
para cargo de provimento efetivo, em virtude de
aprovação em concurso público em todas as suas
fases, estão sujeitos ao cumprimento do período
de estágio probatório, para somente então adquirir
estabilidade.
$ 1º O servidor adquirirá estabilidade após o
decurso de (03) três anos de efetivo exercício
no cargo de provimento para o qual foi nomeado
mediante a aprovação no Concurso Público de
Provas ou de Provas e Títulos.
$ 2º Para a aquisição da estabilidade, além dos
requisitos previstos no parágrafo primeiro deste
artigo, é necessário a obtenção mínima de 70%
(setenta por cento) de aproveitamento na Ava-
liação de Desempenho, na forma prevista em
regulamento próprio.
$ 3º. Os critérios de Avaliação de Desempenho
é]
ê
Especial de Estágio Probatório, na forma do seu
regulamento próprio, sendo os critérios seguintes
únicos, levando-se em consideração a comple-
xidade do cargo:
Assiduidade - Será considerada a frequência com
que o servidor comparece ao trabalho, conforme
critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
Disciplina - Cumprimento das normas legais, regi-
mentais e das específicas dos estabelecimentos
de lotação do servidor; aceitação da hierarquia e
presteza com que as executa, conforme critérios e
pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
Capacidade de Iniciativa - Capacidade de propor
medidas, colaborar, executar e aprimorar otraba-
lho, conforme critérios e pontuação descrita no
Instrumento de Avaliação.
Produtividade - Rendimento no trabalho, em ter-
mos de quantidade e qualidade dos resultados
apresentados, conforme critérios e pontuação
descrita no Instrumento de Avaliação.
Responsabilidade - Zelo pelo trabalho, cuidado
com informações, valores e pessoas, conforme
critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
$ 4º. Os demais procedimentos integrantes da
Avaliação de Desempenho Especial de Estágio
Probatório serão descritos em regulamento pró-
prio, sob o tema Estágio Probatório.
CAPÍTULO Il
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. A Avaliação de Desempenho do servidor
municipal tem por objetivo estimular o desempe-
nho e a produtividade do mesmo, servindo como
instrumento para os processos de planejamento,
capacitação e desenvolvimento dos recursos
humanos.
Parágrafo Único. AAvaliação de Desempenho de
que trata o “caput” deste artigo deverá atender
aos requisitos exigidos no Estatuto dos Servidores
e demais normas.
Art. 13. Todos os servidores integrantes do quadro
efetivo do Município, serão submetidos à avaliação
de desempenho, no mínimo uma vez ao ano, na
forma prevista em norma própria.
Art. 14. Os critérios de Avaliação de Desempe-
nho, serão os seguintes únicos, levando-se em
consideração a complexidade do cargo:.././Pro-
jetos de Lei/PROJETOS DE LEI 2010/Proposta
Plano de Cargos Pinhalão/Anexo Il Ficha Ava
Assiduidade - Será considerada a frequência com
que o servidor comparece ao trabalho, conforme
critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
“Disciplina - Cumprimento das normas legais, re-
gimentais e das específicas dos estabelecimentos
de lotação do servidor; aceitação da hierarquia e
presteza com que as executa, conforme critérios e
pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
Capacidade de Iniciativa - Capacidade de propor
medidas, colaborar, executar e aprimorar o traba-
lho, conforme critérios e pontuação descrita no
Instrumento de Avaliação.
Produtividade - Rendimento no trabalho, em ter-
mos de quantidade e qualidade dos resultados
apresentados, conforme critérios e pontuação
descrita no Instrumento de Avaliação.
Responsabilidade - Zelo pelo trabalho, cuidado
com informações, valores e pessoas, conforme
critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
Editais
Art. 15. Os demais procedimentos integrantes da
Avaliação de Desempenho serão descritos em
regulamentação própria, sob o tema Avaliação
de Desempenho.
CAPÍTULO Ill
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 16. A evolução do servidor na carreira dar-
-Se-á através de Promoção vertical e Promoção
horizontal, observando a natureza, o grau de res-
ponsabilidade, a complexidade, a escolaridade, o
tempo de serviço e os demais requisitos exigidos
e necessários para um eficiente desempenho no
cargo efetivo.
Parágrafo único: Por se tratar de direito esta-
belecido em lei, as progressões horizontais e
verticais serão concedidas independentemente
da porcentagem do índice com gasto de pessoal.
Art. 17. Promoção horizontal é a passagem de
uma classe para outra, imediatamente superior,
dentro do mesmo nível, de acordo com a pre-
sente Lei, a qual dependerá de cumprimento do
interstício mínimo de três anos de efetivo exercício
no cargo de provimento efetivo, da obtenção de
pontuação mínima de 70% (setenta por cento)
de aproveitamento na avaliação de desempenho.
Art. 18. Promoção vertical consiste na passagem
de um nível para outro nível imediatamente su-
perior, dentro da mesma classe, por titulação de
curso de escolarização formal, relacionado com
as funções do cargo efetivo do servidor, qual
dependerá da obtenção de pontuação mínima
de 70% (setenta por cento) de aproveitamento
na Avaliação de Desempenho, e demais critérios
gerais previstos em regulamentação própria.
Art. 19. O servidor em período de estágio pro-
batório não terá direito à promoção enquanto
permanecer nesta condição.
Parágrafo Único. Somente após a aprovação do
servidor no estágio probatório, este passará para
aclasse subsequente na condição de servidor es-
tável por efetivo exercício do cargo de provimento
originário, iniciando-se a contagem do tempo e
dos demais critérios para a promoção horizontal
na forma prevista nesta Lei.
Art. 20, Os cargos constantes na Tabela | deno-
minada como “cargos em extinção”, participarão
da promoção vertical e promoção horizontal fun-
cional, desde que atendidos todos os requisitos
estabelecidos nesta Lei e demais normas legais.
Parágrafo Único. Quando houver a vacância
nesses cargos, as vagas remanescentes serão
automaticamente extintas, não podendo ser, sob
nenhuma hipótese providas.
Art. 21. O servidor readaptado participará das
vagas disponíveis para promoção vertical e pro-
moção horizontal no cargo readaptado desde
que considerado apto para tanto e cumpra os
requisitos para este.
SEÇÃOI
PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 22. Promoção vertical é a passagem do
servidor estável de um nível para outro, dentro
do mesmo grupo ocupacional, respeitadas as
condições e exigências de seu cargo efetivo e
preenchidas as seguintes condições:
| - Apresentação do comprovante de aprovação
em cursos de capacitação, aperfeiçoamento,
treinamento, aprimoramento de conhecimentos
específicos e cursos dentro das atribuições de
seu cargo efetivo;
Il - Avaliação de desempenho satisfatória;
HI - Disponibilidade orçamentária;
FOLHA EXTRA Sexta-feira, 04 de agosto de 2023 - Edição 2970
PINHALÃO
IV-Preenchimentos de outros critérios e requisitos
exigidos nas demais regulamentações.
$1º. Somente serão aceitos para fins da promo-
ção vertical os cursos de técnicos, tecnólogo,
graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado
ecapacitação em Instituições de Ensino reconhe-
cidas pelo Ministério da Educação.
82º Para os servidores já efetivos, após o enqua-
dramento, para as futuras promoções, só terão
validade os cursos concluídos após o enquadra-
mento nesta lei.
Art. 23. As promoções obedecerão aos critérios
classificados na ordem de capacitação, mere-
cimento, de cada servidor estável, no efetivo
exercício de seu cargo original, não podendo em
hipótese alguma configurar ou caracterizar desvio
de função ou provimento derivado salvo no caso
de servidor readaptado.
Parágrafo único: Capacitação é a participação
do servidor em programas de treinamento,
aperfeiçoamento, aprimoramento, atualização e
similares, dentro da sua área específica de atua-
ção, considerando conhecimentos específicos às
atribuições do cargo efetivo.
Art. 24. Serão aferidos, periodicamente, os dados
relativos à conduta funcional e disciplinar dos
candidatos à promoção vertical, mediante a veri-
ficação das fichas de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único. Analisada as fichas e aferida a
média, a relação de capacitação e o tempo de
serviço dos candidatos, o Departamento respon-
sável elaborará a lista dos servidores aptos para
a promoção vertical.
Art. 25. A habilitação no processo de promoção
verticalfuncionalnão poderá, em hipótese alguma,
configurar e caracterizar provimento derivado,
sendo que todas as capacitações, treinamentos
e similares deverão observar as atividades espe-
cíficas de cada cargo.
Art. 26. Somente poderá ser promovido e consi-
derado a avaliação de desempenho do servidor
que teve atuação efetiva nas funções do cargo
de provimento original ou readaptado.
Art. 27. Ficam proibidos de concorrer à promoção
vertical os servidores:
|- Que não tenham completado 03 (três) anos de
efetivo exercício na função originária, na qualidade
de servidor estável até 31 de dezembro do ano
em que ocorrera disponibilização das vagas para
a promoção vertical funcional;
II -Que não estejam efetivamente desempenhan-
do as funções inerentes ao seu cargo;
HI - Ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada cujas atividades não estejam vincula-
das ao cargo efetivo do servidor;
IV - Disponibilizados para outros órgãos ou enti-
dades, salvo os servidores cedidos;
V - Que tenham sofrido pena em processo disci-
plinar que ainda não tenha prescrito, computando
o periodo anterior;
VI - Que estejam em licença não remunerada;
VII - Que estejam em licença remunerada por
período superior a 30 (trinta) dias, exceto para as
licenças para capacitação e licença maternidade,
computando o período anterior.
Art. 28. As promoções serão realizadas no mês
de janeiro de cada ano, com base nos critérios de
capacitação e merecimento, com a somatória de
todos os desempenhos obtidos pelo servidor no
exercício de seu cargo efetivo, aferido pela Co-
missão de Avaliação de Desempenho, conforme
as normas próprias e obedecendo os critérios
8
específicos, na forma prevista em regulamenta-
ção própria.
Art. 29. O servidor que exercer dois cargos,
acumuláveis legalmente, deverá ser avaliado em
todos os critérios para a promoção vertical, de
forma individualizada, em cada um dos cargos
separadamente e de forma independente, não
podendo utilizar os mesmos títulos e ou certificados
considerados anteriormente na promoção vertical
de um dos cargos.
Art. 30, Havendo empate na classificação, terá
preferência o servidor de maior tempo de serviço
no Município, continuando o empate, terá pre-
ferência, sucessivamente, o de maior tempo de
serviço público, o de maior prole menor de idade
eo mais idoso.
Parágrafo Único. No caso de promoção vertical
inicial o primeiro desempate será determinado
pela classificação obtida em concurso.
SEÇÃO!
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 31. Promoção horizontal é a passagem do
servidor estável de uma classe para outra, den-
tro do mesmo grupo ocupacional, dois em dois
anos, pelo critério de merecimento, respeitadas
as condições e exigências de seu cargo efetivo
e preenchidas as seguintes condições:
|- Ser estável;
Il - Estar em efetivo exercício na Administração
Direta ou Indireta ou cedido para outro órgão, des-
de que no Município, e exercendo as atribuições
do seu cargo efetivo, no biênio;
WI - Não ter usufruídolicença ou afastamento, com
ou sem remuneração, exceto nos casos descritos
no parágrafo único deste artigo, no biênio.
IV- Não ter apresentado mais de 05 (cinco) faltas
injustificadas, alternadas ou não, ao serviço no
biênio;
V- Não ter sofrido penalidade de advertência no
biênio;
VI - Não ter sofrido penalidade de suspensão
disciplinar no biênio;
VII - Ter obtido no minimo, média de 70% (setenta
por cento) de aproveitamento nas avaliações de
desempenho.
VIII - O preenchimento de outros critérios e requi-
sitos exigidos em regulamentação própria.
Parágrafo Único - Durante o biênio, as situações
dispostas nos incisos Il e Ill deste artigo não serão
consideradas quando ocorrerem por força de:
a) designação de função gratificada correlata ao
cargo de origem;
b)nomeação de cargo em comissão do Município
correlata ao cargo de origem;
c) exercício de mandato classista, político ou
mandato de conselheiro tutelar;
d) licença maternidade, adoção e paternidade;
e) licença para tratamento de saúde de família,
com remuneração;
1) licença para tratamento de saúde até 06 (seis)
meses - ininterrupta ou não, exceto se decorrente
de acidente de serviço;
9) férias e licença especial;
h)concessões previstas como doação de sangue,
alistamento eleitoral, falecimento, casamento,
nascimento do filho e licença para júri.
Art. 32. As promoções obedecerão aos critérios
de merecimento avaliados periodicamente na
Avaliação de Desempenho, de cada servidor es-
tável, no efetivo exercício de seu cargo original,
não podendo em hipótese alguma configurar ou
caracterizar provimento derivado.
Editais
Parágrafo único - Mérito é a demonstração de
eficiência por parte do servidor, nas funções do
cargo efetivo ocupado, bem como do fiel cum-
primento de seus deveres funcionais, de sua
continua atualização e aperfeiçoamento e o bom
desempenho de suas atividades.
Art. 33, Serão coletados, periodicamente, os da-
dos relativos à conduta funcional e disciplinar dos
candidatos à promoção horizontal, mediante a ve-
rificação das fichas de assentamentos funcionais.
Parágrafo Único. Analisada a conduta funcional
com a relação dos servidores que obtiveram
avaliação satisfatória em conjunto com o tempo
de efetivo serviço, o Departamento responsável
elaborará a lista dos servidores aptos para a
promoção horizontal.
Art. 34. Somente poderá obter a promoção hori-
zontal e ter considerado a avaliação de desem-
penho o servidor que teve atuação efetiva nas
funções do cargo de provimento original.
Art. 35. Ficam proibidos de concorrer à promoção
horizontal os servidores:
|- Que não tenham completado 03 (anos) anos de
efetivo exercício na função originária, na qualidade
de servidor estável até 31 de dezembro do ano
em que ocorrer a disponibilização das vagas para
a promoção horizontal funcional;
Hl-Que não estejam efetivamente desempenhando
as funções inerentes ao seu cargo;
HI - Que ocupem cargo em comissão, função gra-
tificada, cujas atividades não estejam vinculadas
ao cargo efetivo do servidor,
IV- Servidores disponibilizados para outros órgãos
ou entidades, salvo os servidores cedidos.
V - Que tenham sofrido pena em processo disci-
plinar que ainda não tenha prescrito, computando
o período anterior.
VI - Que estejam em licença não remunerada;
VII - Que estejam em licença remunerada por
período superior a 30 (trinta) dias, exceto as li-
cenças para capacitação e licença maternidade,
computando o período anterior.
Art. 36. As progressões serão realizadas no mês
de janeiro de cada ano, com base nos critérios de
merecimento e média 7,0 nas fichas de Avaliação
de Desempenho.
Parágrafo Único — A ficha de Avaliação de De-
sempenho, deverá possuir campo próprio para
cômputo no corpo formulário.
Art. 37. O servidor que exercer dois cargos,
acumuláveis legalmente, deverá ser avaliado em
todos os critérios para a promoção horizontal, de
forma individualizada, em cada um dos cargos
separadamente e de forma independente.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO!
DOS VENCIMENTOS
Art. 38. Os vencimentos correspondentes aos
cargos que integram a organização das carreiras
de que trata esta Lei, serão fixados em diferentes
níveis e classes, na forma prevista nas Tabelas
anexas, que ficam fazendo parte integrante desta
Lei.
Parágrafo primeiro: A remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos e funções desta admi-
nistração, incluídas as vantagens pessoais, ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Munici-
pal, com exceção das funções essenciais à Justiça,
que estão submetidos ao teto de noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
FOLHA EXTRA Sexta-feira, 04 de agosto de 2023 - Edição 2970
PINHALÃO
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo Segundo: A Tabela de Vencimentos
de cada Grupo Ocupacional será composta da
seguinte forma:
1 - Grupo Ocupacional Superior - de 03 (três)
níveis, codificados em algarismos de | a Ill, e
em classes, representadas por letras, em ordem
alfabética de “A” até “P”,
! - Grupo Ocupacional Técnico - de 03 (três)
níveis, codificados em algarismos de | a Ill, e
em classes, representadas por letras, em ordem
alfabética de “A” até “P”,
Hll-Grupo Ocupacional Básico- de 03 (três) níveis,
codificados em algarismos de | a Ill, e em classes,
representadas por letras, em ordem alfabética de
“A” até *P”,
Art. 39. A jornada de trabalho dos servidores
abrangidos por esta Lei será apontada na Tabela
| desta Lei.
Art. 40. As gratificações e os adicionais devidos
aos servidores integrantes do Quadro efetivo
seguirão os critérios previstos no Estatuto dos
Servidores, e bem como em Lei específica.
SEÇÃO Il
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 41. O servidor poderá ser designado para
exercer função gratificada.
$ 1º. O servidor designado perceberá, além do
vencimento do seu cargo, a função gratificada
enquanto estiver no exercício da função.
$ 2º. São consideradas funções gratificadas às
diretorias das Divisões, apontadas pela Estrutu-
ra Administrativa, bem como os servidores que
compuserem as Comissões Permanentes dentro
da mesma estrutura, mediante Ato do Executivo.
$3º.Agratificação para os servidores que exerçam
a função de pregoeiro e agente de contratação,
será de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
84º.Agratificação para os servidores participantes
das Comissões Especiais será de 250,00 (duzen-
tos e cinquenta reais) para o presidente e de R$
200,00 (duzentos reais) para os demais membros.
85º Os fiscais e gestores de contrato receberão
gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
durante o período de vigência do contratual.
$ 6º. A gratificação de função não se incorpora
ao vencimento.
Art. 42.0 servidor público designado para exercer
atribuições extraordinárias ao seu cargo, desde
que não seja caso de desvio de função e que não
esteja exercendo cargo de chefia, assessoramento
oudireção, fará jus aorecebimento de gratificação
de serviço, no montante de R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais).
Parágrafo único: Considera-se atribuições ex-
traordinárias, para os fins deste artigo, aquelas
que surgirem em decorrência de convênios ou
outros instrumentos congêneres, firmados entre
o Município e outros órgãos.
Art. 43. No ato da designação constará, obrigato-
riamente, a função a ser desempenhada, o valor
da gratificação e a lotação.
Art. 44. Ao servidor público que tiver concluído
curso de doutorado, em sua área de atuação, em
instituição de ensino devidamente reconhecida
pela CAPES, será concedido adicional de quali-
ficação no importe de 20% de seu salário base.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 45. Enquadramento é a classificação do cargo
9
do servidor dentro dos critérios estabelecidos em
regulamento próprio.
Art. 46. O enquadramento implica na inclusão do
servidor com o correspondente cargo efetivo na
nova estrutura, obedecidas a correspondência, a
escolaridade exigida no concurso a que submeteu,
a identidade e a similaridade de atribuições entre
o cargo originário e a nova carreira
$1º Oscargos que sofrerão adequação, em razão
da nova classificação na Tabela de Cargos para
Promoção horizontal, serão enquadrados por in-
termédio do enquadramento no novo Nível Inicial,
somente quando estiverem com valor inferior ao
inicial estabelecido.
5 2º O enquadramento se dará na forma e nos
prazos estabelecidos nesta Leie levarão em conta
a submissão a concurso público, a investidura
original, a escolaridade, a habilitação profissional
e o tempo de serviço na Administração Municipal
do cargo em provimento efetivo.
Art. 47. Para o enquadramento, serão considera-
dos os cursos formais, dentro das especificidades
de formação mínima para cada grupo ocupacio-
nal, no máximo de 2 (dois) que tenham ou não
relação direta com o cargo efetivo do servidor
desde que os certificados atendam a todos os
requisitos do MEC - Ministério da Educação e
Cultura, obedecendo aos critérios estabelecidos
em regulamentação própria.
$ 1º Para o Grupo Ocupacional Superior serão
considerados os cursos de pós-graduação, aper-
feiçoamento, especialização, aprimoramento,
mestrado e doutorado, somente os que tenham
relação direta com o cargo efetivo do servidor,
nos limites estipulados na Tabela de Pontuação
do enquadramento.
$ 2º Quando não for possivel identificar a carga
horária no certificado, o servidor deverá providen-
ciar declaração da entidade promotora do curso,
esclarecendo a duração do respectivo curso.
$3º O novo vencimento não poderá serinferiorao
seu vencimento base na aprovação da referidaLei;
$ 4º Se o novo vencimento básico, decorrente
do provimento deste Plano for inferior ao venci-
mento até então percebido, ser-lhe-á assegurado
a “diferença de enquadramento”, como comple-
mentação de vencimento, sobre o qual incidirão
reajustes futuros.
Art. 48. A pontuação e os critérios para o en-
quadramento dos servidores serão fixados em
regulamento próprio.
Art, 49. Após o enquadramento dos servidores na
Tabela, o servidor ingresso iniciará a sua carreira
na CLASSEA, da tabela de promoção horizontal
e no NÍVEL I na tabela de promoção vertical, po-
dendo concorrer nas demais classes desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 50. Os títulos e o tempo que forem utilizados
no enquadramento não poderão ser reaproveita-
dos em promoções posteriores.
Parágrafo único: “Os títulos para promoções
posteriores deverão ser concluídos após o en-
quadramento nesta Lei”.
Art. 51. O enquadramento dos servidores será
realizado no prazo de até 90 (noventa) dias, após
publicação desta Lei.
Art. 52. Concluído o enquadramento de que trata
esta Lei, os Quadros Transitórios existentes na
estrutura atual serão automaticamente extintos,
não mais podendo ser utilizados a qualquer título.
Editais
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
Art. 53. Fica instituída a COMISSÃO DE AVA-
LIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD, que terá a
competência de:
|. Analisar e julgar as avaliações de desempenho
que requeiram revisão, em grau único de recurso,
ratificando ou retificando os resultados.
W. Emitir parecer pela aprovação ou não do
servidor no estágio probatório e nas avaliações
permanentes, com fundamento nas informações
constantes no processo de avaliação de desem-
penho, em cumprimento ao disposto no art. 41
da Constituição Federal.
HH. Atuar nos processos de dispensa por insufi-
ciência de desempenho, seja durante o estágio
probatório ou após ter adquirido a estabilidade.
Parágrafo Único: Os membros da CAD, poderão
avocaros servidores avaliados, para ratificar e/ou
retificar avaliações, desde que necessário para
conclusão de processos e/ou efetivação após
o mérito do estágio probatório dos servidores e
avaliação permanente.
Art. 54.A Comissão de Avaliação de Desempenho
será composta de 05 (cinco) membros titulares e
05 (cinco) membros suplentes, sendo eles estáveis
em pelo menos 20 horas semanais, com mandato
de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual
período, indicados pelos seus pares e nomeados
pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) Um membro representante da Assessoria
Jurídica, com formação em Direito;
b) Dois'membros representantes do Poder Execu-
tivo, sendo um membro estável do quadro efetivo
representando os servidores e outro membro
estável do quadro efetivado do Departamento de
Recursos Humanos.
c) Dois membros representantes da categoria e/
ou do Sindicato ou Associação dos Servidores
Públicos do Município, eleitos em assembléia
geral, sendo indicados através de cópia da ata
que o elegeu.
$ 1º. Aindicação dos membros suplentes obede-
cerá aos critérios descritos no caput deste artigo.
82º. O Presidente será eleito dentre os membros
da Comissão.
$ 3º. Será obrigatória a presença de no mínimo
03 (três) membros titulares em cada reunião.
$4º. Quando na ausência de servidores efetivos,
poderão ser designados servidores de outros
quadros.
85º. Ficam definidos os seguintes prazos para
interposição de recurso junto à Comissão de
Avaliação de Desempenho:
a) 05 dias úteis para revisão do processo de
avaliação por iniciativa do servidor, a contar da
ciência do processo.
b) 15 dias úteis para revisão do processo de ava-
liação por iniciativa do Departamento de Recursos
Humanos, a contar da data do recebimento da
avaliação.
$6º. Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis a contar do recobimonto do procosso de
avaliação de desempenho para a apresentação
das conclusões finais pela Comissão de Avaliação
de Desempenho.
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta da dotação orçamen-
tária própria do Poder Executivo.
FOLHA EXTRA Sexta-feira, 04 de agosto de 2023 - Edição 2970
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Art. 56. O estatuto do servidor público regula-
mentará todas as demais situações funcionais.
Art. 57. Ficam fazendo parte integrante da pre-
sente Lei as seguintes e tabelas:
a) Tabela | - Denominação de Cargos, Quadros,
Carga Horária e Vagas;
b) Tabela Il — Vencimento Inicial e Evolução
Salarial;
c) Tabela Ill - Descrição das atividades e funções
por cargo.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº
515/2010, nº 858/10, nº 1797/19 e nº 1.901/20 e
as demais disposições em contrário.
Pinhalão, 03 de agosto de 2023.
Dionisio Arrais de Alencar - Prefeito Municipal
Lei nº 2374/2023
Súmula: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa
do Município de Pinhalão.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Pa-
raná aprovou, e, Eu, Dionisio Arrais de Alencar,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a Estrutura Administrativa da
Administração Direta do Município de Pinhalão.
Art. 2º. A estrutura administrativa das unidades
da Administração Direta do Município de Pinhalão
será composta, conforme organograma em anexo,
pela Unidade de Controle Interno, Gabinete do
Prefeito, Chefia de Gabinete, Assessoria Jurídica,
Assessoria de Engenharia, Assessoria de Conta-
bilidade, Secretaria Municipal de Finanças e Pla-
nejamento, Secretaria Municipal de Administração,
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de
Esportee Cultura, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria
Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal
de Indústria e Comércio, Secretaria Municipal de
Turismo e Meio Ambiente e Secretaria Municipal
de Obras, Viação e Urbanismo, sendo ainda
compostas pelas seguintes Divisões:
$1º - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
E PLANEJAMENTO
— Integra a Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento a Divisão de Cadastro e Tributação.
82º - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS-
TRAÇÃO
— Integra a Secretaria Municipal de Administração
a Divisão de Recursos Humanos, a Divisão de
Material e Patrimônio, a Divisão de Compras,
Cadastros de Fornecedores e Licitação e a Divisão
de Convênios e Projetos.
83º SECRETARIAMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Integra a Secretaria Municipal de Educação a
Divisão de Educação
84º - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
E ESPORTE
- Integra a Secretaria Municipal de Cultura e Es-
porte a Divisão de Cultura e Esporte.
85º - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
- Integra a Secretaria Municipal de Saúde a Divi-
são de Saúde e Divisão de Vigilância Sanitária.
86º - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICUL-
TURA
87º - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS,
VIAÇÃO E URBANISMO
- Integra a Secretaria Municipal de Obras, Viação
e Urbanismo a Divisão de Obras e a Divisão de
Frotas.
88º - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
- Integra a Secretaria de Ação Social a Divisão
de Ação Social.
Art. 3º - Compete a Unidade de Controle Interno
verificar a regularidade da programação orçamen-
tária e financeira, avaliando o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e do orçamento do
município, no mínimo uma vez por ano; compro-
var a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da aplicação de recur-
sos públicos por entidades de direito privado;
exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e ha- -
veres do Municipio; apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional; examinar
a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente; examinar as fases de execução
da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e ra-
zoabilidade; exercer o controle sobre a execução
da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos
de cauções e finanças; exercer o controle sobre
os créditos adicionais bem como a conta “restos
a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
acompanhar a contabilização dos recursos prove-
nientes de celebração de convênios e examinando
as despesas correspondentes; supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite; realizar o controle
dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processados ou não; realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos; controlar o alcance do atingi-
mento das metas fiscais dos resultados primário
enominal; acompanhar o atingimento dos Índices
fixados para a educação e a saúde, estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e
29/2000, respectivamente; acompanhar, para fins
de posterior registro no Tribunal de Contas dos
Municípios, os atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta
municipal, incluídas as fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público municipal, excetua-
das as nomeações para cargo de provimento em
comissão e designações para função gratificada;
verificar os atos de aposentadoria para posterior
registro no Tribunal de Contas; realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do sistema de controle interno, inclusive quando
da edição de leis, regulamentos e orientações.
Artigo 4º - Compete à Chefia de Gabinete au-
xiliar o prefeito na organização e coordenação
das atividades, bem como, nas relações com os
parlamentares e demais munícipes;
Artigo 5º - Compete à Assessoria Jurídica pres-
tar assessoramento técnico-jurídico, na área
administrativa, analisar e orientar a aplicação de
leis e regulamentos, estudar e sugerir soluções
para assuntos de ordem administrativo-legal de
interesse da administração, praticar os demais
atos e promover medidas que se relacionem com
atribuições próprias da Assessoria Jurídica.
Artigo 6º - Compete à Assessoria de Engenharia,
prestar assessoramento na elaboração dos pro-
jetos de engenharia; elaborar projetos técnicos
de engenharia e/ou assessoria a sua elaboração;

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