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norma nº 220/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 1989
Date 1989-03-20
EmentaCria a Estrutura de Cargos e Salários do Município de Pinhalão.
native_id46

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PREFEITURA GUNICIPAL DE PINHALÃO
EEE ESTADO DO PARANA ER E
CGC. MF. 76167 717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 - Fone (0439) 77-1179
PINHALÃO E CEP. 86.570 E PARANÁ
t
LEI Nº 220/89
SÚMULA: Cria a Estrutura de Cargos e Salários do Munici-
pio de Pinhalão.
A Câmara Municipal de Pinhalao, Estado do Paraná, apro-
vou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º- Fica criado o quadro de cargos e salários do
Municipio de Pinhalão, objetivando propiciar ao Servidor Publi-
co de carreira, o seu enquadramento dentro do cargo realmente e
xercido com incentivo as promoções horizontais por merecimento
e por direito.
Art.2º2- Para fins desta Lei são adotadas as seguintes de
finições:
CARGO - É a ocupação do Servidor sBtaNobonida pela pro-
pria nomenclatura para o fim ao qual se destina.
FUNÇÃO E fa atribuição dada ao Servidor além da ocupa-
ção principal que determinará a gratificação de função a ser es
tabelecida de acordo com a responsabilidade de função atribuida;
CARGO EM COMISSÃO - São os cargos de livre nomeação e e-
xoneração do Prefeito Municipal, independentemente de pertencer
ou não ao quadro de servidores, sem direito a promoções;
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO = É a remuneração adicional, alem
do salário especifico, por desempenho de função atraves da de-
signaçao do Prefeito Municipal;
I - Admissão e Promoção
art.3º- Para admissão do servidor público municipal, de
vera ser levado, a efeito o teste de seleção de acordo com o car
go a ser ocupado, verificando-se a aptidão e escolaridade dentro
dos padrões a ser preenchido, exceto os cargos em comissão.
Paragrafo 1 - A nomeação sera feita por Portaria onde
conste o cargo, nivel data de início e departamento.
Parágrafo 2 -Para preenchimento de cargo de Operário, fi
ca dispensado o teste de seleção.
Art.!4º- A promoção horizontal sera estabelecida por mere-
cimento e por direito:
“POR DIREITO= O Servidor que permanecer no mesmo cargo por
i anos, sem que tenha neste período, recebido promoção por mere-
cimento;
POR MERECIMENTO = Através de ficha de avaliação de desem-
penho devidamente preenchida pelo diretor do departamento onde es
teja lotado o servidor, ficando a critério do Prefeito Municipal
a concessão da promoção, vedada mais que uma no prazo de um ano.
Parágrafo Único - para efeito do disposto neste artigo '
considera-se início da contagem de tempo; a data: da admissão, ex-
PREFEITURA MUNICIPAL BE PINHALÃO
ESTADO DO PARANA ENE
CGC. MF. 76167 717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (0439) 77-1179
PINHALÃO - CEP. B6.570 - PARANÁ
as
art.5º- A gratificação de funçao sera estabelecida
pela necessidade de desempenho de atribuição alem da ocupação
principal e concedida por Portaria do Prefeito Municipal, po-
dendo ser extinta a qualquer momento.
II - Cargo. Função e Remuneração
Art.6º- Ficam criados os cargos e funções com os res-
peetivos níveis e remunerações, conforme tabelas:
TABELA 1 CARGOS - E NIVEIS
Secretário Geral 21 - 25
Tesoureiro 19 - 2s
Auxiliar de Contabilidade 18 - 22
Encarregado do Departamento de Pessoal 06 - 10
Encarregado do Departamento de Tributação 06 - 10
Auxiliar de Tributação ou - 08
Recepcionista 01 - 05
Escriturário ou = 08
Telefonista 01 - 05
Datilografo 02 - 06
Secretário Auxiliar 06 - 10
Zelador 01 - 05
Motorista a 06 - 10
Guardiao 01 - 05
Professor 03 - 07
Mecânico 09 o 3
Pedreiro Oficial a - 15
Pedreiro [o - 08
Carpinteiro Oficial 06 - 10
Carpinteiro 04 - 08
Servente 01 - 05
Operário 01 - 05
Encarregado de Pessoal 11 - 45
Auxiliar de Assistencia Social 06 - 10
Atendente” 01 - 05
Coordenadur de Cultura e Esportes 06 - 10
Supervisor da Merenda Escolar ou - 08
Encanador 01 - 05
Auxiliar Administrativo 05 - 09
Auxiliar de Enfermagem 01 - 05
Auxiliar de Bibliotecário ou - 08
Operador de Maquinas 06 - 10
Almoxarife 01 - 05
Fiscal 01 - 05
Chefe de Turma ou - 08
Cobrador 01 - 05
Eletrecista ou a 08
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO
ESTADO DO PARANA
CGC. ME. 76167 717/0001.94
Rua Domingos Calixto, 483 - Fone (0439) 77-1179
PINHALÃO, E * CEP. 86.570 = PARANÁ
k t
TABELA JII Voa L-0-R. BS
NIVEL VALOR NIVEL VALOR
01 65,00 14 280,00
02 75,00 15 300,00
03 85,00 16 320,00
ou 100,00 17. 345,00
05 130,00 18 370,00
06 160,00 19 385,00 -
07 170,00 20 420,00
08 180,00 21 450,00
09 195,00 22 480,00
10 210,00 23 510,00
11 225,00 2u 540,00
12 240,00 25 570,00
13 260,00
CARGOS EM COMISSÕES FUNÇÕES GRATIFICADAS
ci - 400,00 FL - 20,00
co” J=="2"350/00 F2 - 30,00
c3 - 300,00 F3 - 40,00
cy - 250,00 PH - 50,00
c5 . - 200,00 F5 - 70,00
c6 - 150,00 F6 - 90,00
MUNICIPAL DE PINHALÃO
ESTADO DO PARANA
CGC. MF. 76167 717/0001.94
Rua Domingos Calixto, 483 - Fone (0439) 77-1179
PINHALÃO a CEP. 86.570 E PARANÁ
'
Art. 7º- O Regime jurídico será o da Consolidação
das Leis do Trabalho - C.L.T.
Art.8º - Os professores Municipais serão regidos
por (Estatuto do Magistério Municipal), cuja tabela se-
rá reajustada nas mesmas proporções dos aumentos concedi-
dos aos demais Servidores públicos do município.
Art.92- Revoga-se o parágrafo 2º do Artigo 19 da
Lei nº 188/86 de 10.12.86 e os demais dispositivos em con
trário.
Art.10- Fica assegurado aos servidores do quadro
atual os direitos adqueridos por Lei.
Art.11- O Prefeito Municipal poderá conceder rea-
justes por Decreto, até o limite da inflação mensal.
Art.12- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de março de 1.989.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão
em 20 de março de 1.989. E
uiles Vanzeli
Prefeito Municipal
APROVADO
ATAS

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