| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1989 |
| Date | 1989-03-20 |
| Ementa | Cria a Estrutura de Cargos e Salários do Município de Pinhalão. |
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PREFEITURA GUNICIPAL DE PINHALÃO EEE ESTADO DO PARANA ER E CGC. MF. 76167 717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 - Fone (0439) 77-1179 PINHALÃO E CEP. 86.570 E PARANÁ t LEI Nº 220/89 SÚMULA: Cria a Estrutura de Cargos e Salários do Munici- pio de Pinhalão. A Câmara Municipal de Pinhalao, Estado do Paraná, apro- vou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.1º- Fica criado o quadro de cargos e salários do Municipio de Pinhalão, objetivando propiciar ao Servidor Publi- co de carreira, o seu enquadramento dentro do cargo realmente e xercido com incentivo as promoções horizontais por merecimento e por direito. Art.2º2- Para fins desta Lei são adotadas as seguintes de finições: CARGO - É a ocupação do Servidor sBtaNobonida pela pro- pria nomenclatura para o fim ao qual se destina. FUNÇÃO E fa atribuição dada ao Servidor além da ocupa- ção principal que determinará a gratificação de função a ser es tabelecida de acordo com a responsabilidade de função atribuida; CARGO EM COMISSÃO - São os cargos de livre nomeação e e- xoneração do Prefeito Municipal, independentemente de pertencer ou não ao quadro de servidores, sem direito a promoções; GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO = É a remuneração adicional, alem do salário especifico, por desempenho de função atraves da de- signaçao do Prefeito Municipal; I - Admissão e Promoção art.3º- Para admissão do servidor público municipal, de vera ser levado, a efeito o teste de seleção de acordo com o car go a ser ocupado, verificando-se a aptidão e escolaridade dentro dos padrões a ser preenchido, exceto os cargos em comissão. Paragrafo 1 - A nomeação sera feita por Portaria onde conste o cargo, nivel data de início e departamento. Parágrafo 2 -Para preenchimento de cargo de Operário, fi ca dispensado o teste de seleção. Art.!4º- A promoção horizontal sera estabelecida por mere- cimento e por direito: “POR DIREITO= O Servidor que permanecer no mesmo cargo por i anos, sem que tenha neste período, recebido promoção por mere- cimento; POR MERECIMENTO = Através de ficha de avaliação de desem- penho devidamente preenchida pelo diretor do departamento onde es teja lotado o servidor, ficando a critério do Prefeito Municipal a concessão da promoção, vedada mais que uma no prazo de um ano. Parágrafo Único - para efeito do disposto neste artigo ' considera-se início da contagem de tempo; a data: da admissão, ex- PREFEITURA MUNICIPAL BE PINHALÃO ESTADO DO PARANA ENE CGC. MF. 76167 717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (0439) 77-1179 PINHALÃO - CEP. B6.570 - PARANÁ as art.5º- A gratificação de funçao sera estabelecida pela necessidade de desempenho de atribuição alem da ocupação principal e concedida por Portaria do Prefeito Municipal, po- dendo ser extinta a qualquer momento. II - Cargo. Função e Remuneração Art.6º- Ficam criados os cargos e funções com os res- peetivos níveis e remunerações, conforme tabelas: TABELA 1 CARGOS - E NIVEIS Secretário Geral 21 - 25 Tesoureiro 19 - 2s Auxiliar de Contabilidade 18 - 22 Encarregado do Departamento de Pessoal 06 - 10 Encarregado do Departamento de Tributação 06 - 10 Auxiliar de Tributação ou - 08 Recepcionista 01 - 05 Escriturário ou = 08 Telefonista 01 - 05 Datilografo 02 - 06 Secretário Auxiliar 06 - 10 Zelador 01 - 05 Motorista a 06 - 10 Guardiao 01 - 05 Professor 03 - 07 Mecânico 09 o 3 Pedreiro Oficial a - 15 Pedreiro [o - 08 Carpinteiro Oficial 06 - 10 Carpinteiro 04 - 08 Servente 01 - 05 Operário 01 - 05 Encarregado de Pessoal 11 - 45 Auxiliar de Assistencia Social 06 - 10 Atendente” 01 - 05 Coordenadur de Cultura e Esportes 06 - 10 Supervisor da Merenda Escolar ou - 08 Encanador 01 - 05 Auxiliar Administrativo 05 - 09 Auxiliar de Enfermagem 01 - 05 Auxiliar de Bibliotecário ou - 08 Operador de Maquinas 06 - 10 Almoxarife 01 - 05 Fiscal 01 - 05 Chefe de Turma ou - 08 Cobrador 01 - 05 Eletrecista ou a 08 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO ESTADO DO PARANA CGC. ME. 76167 717/0001.94 Rua Domingos Calixto, 483 - Fone (0439) 77-1179 PINHALÃO, E * CEP. 86.570 = PARANÁ k t TABELA JII Voa L-0-R. BS NIVEL VALOR NIVEL VALOR 01 65,00 14 280,00 02 75,00 15 300,00 03 85,00 16 320,00 ou 100,00 17. 345,00 05 130,00 18 370,00 06 160,00 19 385,00 - 07 170,00 20 420,00 08 180,00 21 450,00 09 195,00 22 480,00 10 210,00 23 510,00 11 225,00 2u 540,00 12 240,00 25 570,00 13 260,00 CARGOS EM COMISSÕES FUNÇÕES GRATIFICADAS ci - 400,00 FL - 20,00 co” J=="2"350/00 F2 - 30,00 c3 - 300,00 F3 - 40,00 cy - 250,00 PH - 50,00 c5 . - 200,00 F5 - 70,00 c6 - 150,00 F6 - 90,00 MUNICIPAL DE PINHALÃO ESTADO DO PARANA CGC. MF. 76167 717/0001.94 Rua Domingos Calixto, 483 - Fone (0439) 77-1179 PINHALÃO a CEP. 86.570 E PARANÁ ' Art. 7º- O Regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. Art.8º - Os professores Municipais serão regidos por (Estatuto do Magistério Municipal), cuja tabela se- rá reajustada nas mesmas proporções dos aumentos concedi- dos aos demais Servidores públicos do município. Art.92- Revoga-se o parágrafo 2º do Artigo 19 da Lei nº 188/86 de 10.12.86 e os demais dispositivos em con trário. Art.10- Fica assegurado aos servidores do quadro atual os direitos adqueridos por Lei. Art.11- O Prefeito Municipal poderá conceder rea- justes por Decreto, até o limite da inflação mensal. Art.12- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1.989. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão em 20 de março de 1.989. E uiles Vanzeli Prefeito Municipal APROVADO ATAS