| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão - REFIS MUNICIPAL. |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 – Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ LEI nº 2753/2026 SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão - REFIS MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimentos anteriores a 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único: Ficam excluídos do regime desta lei os débitos anteriores a 31 de dezembro de 2020. Art. 2° O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. § 1°. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. § 2°. Para os débitos tributários ainda não declarados espontaneamente pelo contribuinte por opção, não haverá aplicação de multas, de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. § 3º. Ficam excluídos da opção do “caput” deste artigo os débitos de Espólios, Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 – Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ dada a precariedade da impossibilidade de garantia de pagamento, quando da partilha dos bens aos herdeiros. Art. 3° A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2026, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Finanças. Parágrafo único: No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS, o optante deverá apresentar junto com seu requerimento: I - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça, e II - recibo de quitação de honorários advocatícios, fixados nos autos de ação de execução fiscal, conforme determina o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994 e nos termos do Código de Processo Civil vigente, porque tal renda pertencente ao(s) advogado(s) representante do Município na causa. Art. 4° Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Departamento Municipal das Finanças. § 1°. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. § 2°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos às multas, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, até a data da opção, ressalvadas as disposições § 2º. do Artigo 2° desta Lei. § 3º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento: I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 – Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II - para pagamento em até 03 (três) parcelas fixas e iguais, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas fixas e iguais, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV - para pagamento em até 10 (dez) parcelas fixas e iguais, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;” (NR) § 4°. Para fins do disposto nesta Lei, as parcelas não poderão ser inferiores a: I - R$ 102,42 (cento e dois reais e quarenta e dois centavos) para o sujeito passivo que seja pessoa física e proprietário de um único imóvel no Município de Pinhalão; II - R$ 157,18 (cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) para o sujeito passivo que seja pessoa física e proprietário de mais de um imóvel no Município de Pinhalão; III – R$ 196,48 (cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. § 5°. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização do acordo, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. § 6º. O pedido de parcelamento implica: I – Em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos ou judiciais, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido por opção do contribuinte. Art. 5° O contribuinte poderá compensar, do montante do debito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 – Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ § 1°. Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput", não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. § 2° O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará juntamente com o requerimento de opção, declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. § 3° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo da opção. Art. 6°. O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato do Diretor do Departamento Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL. II - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei. III - Constituição de credito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo. IV - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica. V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Pinhalão e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VI - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante; Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 – Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ § 1°. A exclusão do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do debito tributário confessado e ainda não pago, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. § 2°. A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias úteis, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão. Art. 7° o Diretor Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 8° O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, em 23 de janeiro de 2.026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=13036592000143, OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2026-01-23 15:28:58 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 3 Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ LEI nº 2753/2026 SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão - REFIS MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimentos anteriores a 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único: Ficam excluídos do regime desta lei os débitos anteriores a 31 de dezembro de 2020. Art. 2° O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. § 1°. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. § 2°. Para os débitos tributários ainda não declarados espontaneamente pelo contribuinte por opção, não haverá aplicação de multas, de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. § 3º. Ficam excluídos da opção do <caput= deste artigo os débitos de Espólios, DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13690 Ano 2026 Página 18 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 3 Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ dada a precariedade da impossibilidade de garantia de pagamento, quando da partilha dos bens aos herdeiros. Art. 3° A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2026, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Finanças. Parágrafo único: No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS, o optante deverá apresentar junto com seu requerimento: I - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça, e II - recibo de quitação de honorários advocatícios, fixados nos autos de ação de execução fiscal, conforme determina o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994 e nos termos do Código de Processo Civil vigente, porque tal renda pertencente ao(s) advogado(s) representante do Município na causa. Art. 4° Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Departamento Municipal das Finanças. § 1°. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. § 2°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos às multas, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, até a data da opção, ressalvadas as disposições § 2º. do Artigo 2° desta Lei. § 3º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento: I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13690 Ano 2026 Página 19 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 3 Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II - para pagamento em até 03 (três) parcelas fixas e iguais, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas fixas e iguais, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV - para pagamento em até 10 (dez) parcelas fixas e iguais, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;= (NR) § 4°. Para fins do disposto nesta Lei, as parcelas não poderão ser inferiores a: I - R$ 102,42 (cento e dois reais e quarenta e dois centavos) para o sujeito passivo que seja pessoa física e proprietário de um único imóvel no Município de Pinhalão; II - R$ 157,18 (cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) para o sujeito passivo que seja pessoa física e proprietário de mais de um imóvel no Município de Pinhalão; III 3 R$ 196,48 (cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. § 5°. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização do acordo, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. § 6º. O pedido de parcelamento implica: I 3 Em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos ou judiciais, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido por opção do contribuinte. Art. 5° O contribuinte poderá compensar, do montante do debito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13690 Ano 2026 Página 20 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 3 Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ § 1°. Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput", não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. § 2° O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará juntamente com o requerimento de opção, declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. § 3° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo da opção. Art. 6°. O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato do Diretor do Departamento Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL. II - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei. III - Constituição de credito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo. IV - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica. V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Pinhalão e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VI - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13690 Ano 2026 Página 21 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 3 Fax (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ § 1°. A exclusão do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do debito tributário confessado e ainda não pago, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. § 2°. A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias úteis, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão. Art. 7° o Diretor Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 8° O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, em 23 de janeiro de 2.026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=13036592000143, OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2026-01-23 15:28:58 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13690 Ano 2026 Página 22 de 38 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico