| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2551 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pinhalão, para o exercício financeiro de 2024, altera os anexos da lei 2058/2021 - PPA 2022/2025 e da Lei 2542/2024 - LDO para 2025 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1 179 prefeitura(ãpinhalao.pr.gov.br http://www. pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANA LEI Nº. 2551/2024 Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pinhalão, para o exercício financeiro de 2024, altera os anexos da lei 2058/2021-PPA 2022/2025 e da Lei 2542/2024-LDO para 2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, DIONÍSIO ARRAIS DE ALENCAR, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. O orçamento fiscal do município de Pinhalão, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, abrangendo os órgãos de administração direta, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 43.411.997,30 (Quarenta e Três Milhões Quatrocentos e Onze Mil e Novecentos e Noventa e Sete Reais e Trinta Centavos). TÍTULO Il DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1. Receitas Correntes R$ 42.131.297,30 Receita Tributária R$ 3.945.305,14 Receita de contribuições R$ 350.000,00 Receita Patrimonial R$ 140.000,00 Receita Agropecuária R$ 80.000,00 Receita de Serviços R$ 12.500,00 Transferências Correntes R$ 37.538.992,16 Outras Receitas Correntes R$ 64.500,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.280.700,00 Alienações de bens móveis e imóveis R$ 300.000,00 Transferência de Capital R$ 679.700,00 Operação de crédito R$ 301.000,00 TOTAL LIQUIDO DAS RECEITAS R$ 43.411.997,30 CAPÍTULO Il Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeitura()pinhalao.pr.gov.br http:/Awww.pinhalao.com.br PINHALÃO | - CEP 84925-000 - PARANÁ DA FIXAÇÃO DA DESPESA DA DESPESA TOTAL Art. 3º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento: DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES |- Poder Legislativo R$ 1.993.251,43 Câmara Municipal R$ 1.993.251,43 Il —- Poder Executivo R$ 41.418.745,87 02 — Executivo R$ 650.000,00 03 — Administração e Finanças R$ 9.039.225,90 04 — Viação e obras públicas R$ 2.181.587,10 05 — Educação R$ 12.895.550,00 06 — Esporte e Cultura R$ 852.000,00 07 — Saúde R$ 9.877.595,00 08 — Agropecuária R$ 1.608.600,10 09 — Assistência Social R$ 2.524.192,16 10 — Indústria e Comércio R$ 453.800,00 11 — Turismo e Meio Ambiente R$ 1.036.245,61 99 — Reserva de Contingência R$ 300.000,00 TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 43.411.997,30 - CAPÍTULO ; DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES Art. 4º. A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos integrantes desta lei. Art. 5º. São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município: | - Do Fundo Municipal de Educação, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 4.389.000,00 (Quatro Milhões trezentos e Oitenta e Nove Mil Reais); ll — Do Fundo Municipal de Cultura de Pinhalão, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em 32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais). Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeitura(opinhalao.pr.gov.br http:/Awww.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ HI — do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 8.830.095,00 (Oito Milhões Oitocentos e Trinta Mil e Noventa e Cinco Centavos); IV — Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 707.700,00 (Setecentos e Sete Mi Reais); V — Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 3.000,00 (Três mil reais); VI — Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 1.423.092,16 (Um Milhão Quatrocentos e Vinte e Três Mil e Noventa e Dois Reais e Dezesseis Centavos), sendo que destes R$ 100.000,00 (Cem mil reais) são para o Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial Casa Lar; VIl — do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 894.245,61 (Oitocentos e Noventa e Quatro Mil Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Um Centavos). Art. 6º. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento da administração e dos Fundos Municipais até o limite de 5% (Cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do Artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único — Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste Artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 7º. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5% (Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Art. 8º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 6º desta lei: | — entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; Il — entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. HI - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso le ll da Lei Federal 4.320/64; Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeitura(ipinhalao.pr.gov.br http:/Avww .pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ Art. 9º. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes. Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo é o legislativo municipal a efetuarem o remanejamento, transposição ou transferências de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 11. — O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquico e de fundos especiais, independentemente, até o limite de Cinco por cento do valor total atualizado do orçamento. 8 1º —- O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO. 8 2º — A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos. 8 3º — Para efeito desta Lei, entende-se por: | — transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; Il — transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; Ill — remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. S 4º — Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeitura(pinhalao.pr.gov.br http:/Avww .pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ S 5º - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2024, além de orientações à elaboração do Orçamento- Programa do Município, para o exercício de 2025. Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 6º, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio de decreto conforme art. 6º, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art. 14. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes. Art. 15. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “bp”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais. TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025. Pinhalão, 13 de novembro de 2024. IO ARRAIS DE ALENCAR ito Municipal wvnw.pinhalao.pr.gov.br/diario: DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13333 Ano 2024 Página 3 de 11 Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Brasil — Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 peeteituraçopin halao.pr.gov.br http:// E ahalao.com.b PINHALÃO CEP 84.925-000 PARANÁ LEI Nº. 2551/2024 Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pinhalão, para o exercício financeiro de 2024, altera os anexos da lei 2058/2021-PPA 2022/2025 e da Lei 2542/2024-LDO para 2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, DIONÍSIO ARRAIS DE ALENCAR, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: - TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. O orçamento fiscal do município de Pinhalão, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, abrangendo os órgãos de administração direta, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 43.411.997,30 (Quarenta e Três Milhões Quatrocentos e Onze Mil e Novecentos e Noventa e Sete Reais e Trinta Centavos). TÍTULO DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1. Receitas Correntes R$ 42.131.297,30 Receita Tributária R$ 3.945.305,14 Receita de contribuições R$ 350.000,00 Receita Patrimonial R$ 140.000,00 Receita Agropecuária R$ 80.000,00 Receita de Serviços R$ 12.500,00 Transferências Correntes R$ 37.538.992,16 Outras Receitas Correntes R$ 64.500,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.280.700,00 Alienações de bens móveis e imóveis R$ 300.000,00 Transferência de Capital R$ 679.700,00 Operação de crédito R$ 301.000,00 TOTAL LIQUIDO DAS RECEITAS R$ 43.411.997,30 ICP : DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 * Pe Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www. pinhalao.pr.gov.bridiario-oficial-eletronico DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão wvrw.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA DA DESPESA TOTAL Edição nº 13333 Ano 2024 Página 4 de 11 Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeitura(Dpinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ Art. 3º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento: DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES | - Poder Legislativo R$ Câmara Municipal R$ Il - Poder Executivo R$ 02 — Executivo R$ 03 — Administração e Finanças R$ 04 — Viação e obras públicas R$ 05 — Educação R$ 06 — Esporte e Cultura R$ 07 — Saúde R$ 08 — Agropecuária R$ 09 — Assistência Social R$ 10 — Indústria e Comércio R$ 11 — Turismo e Meio Ambiente R$ 99 — Reserva de Contingência R$ TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ CAPÍTULO III 1.993.251,43 1.993.251,43 41.418.745,87 650.000,00 9.039.225,90 2.181.587,10 12.895.550,00 852.000,00 9.877.595,00 1.608.600,10 2.524.192,16 453.800,00 1.036.245,61 300.000,00 43.411.997,30 DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES Art. 4º. A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos integrantes desta lei. Art. 5º. São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município: | - Do Fundo Municipal de Educação, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 4.389.000,00 (Quatro Milhões trezentos e Oitenta e Nove Mil Reais); Il — Do Fundo Municipal de Cultura de Pinhalão, que fixa sua despesa para O exercício de 2025 em 32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais). ICP DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 aa Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site Brasil www. pinhalao.pr.gov.brídiario-oficial-eletronico DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão wwwe.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico ICP > Brasil Edição nº 13333 Ano 2024 Página 5 de 11 Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeita pinhalao pr gov br bustos duto! ao.com.br PINHALÃO CEP 84.925-000 PARANÁ Hl — do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 8.830.095,00 (Oito Milhões Oitocentos e Trinta Mil e Noventa e Cinco Centavos); Iv — Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 707.700,00 (Setecentos e Sete Mi Reais); V — Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 3.000,00 (Três mil reais); VI — Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 1.423.092,16 (Um Milhão Quatrocentos e Vinte e Três Mil e Noventa e Dois Reais e Dezesseis Centavos), sendo que destes R$ 100.000,00 (Cem mil reais) são para o Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial Casa Lar, VI! — do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 894.245,61 (Oitocentos e Noventa e Quatro Mil Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Um Centavos). Art. 6º. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento da administração e dos Fundos Municipais até o limite de 5% (Cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do Artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único — Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste Artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 7º. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5% (Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Art. 8º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 6º desta lei: |— entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; Il — entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Ill - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso le ll da Lei Federal 4.320/64; DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 & “= Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www pinhalao.pr.gov.brídiario-oficial-eletronico www. pinhalao.pr.gov.br/d ICP > Brasil — p DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13333 Ano 2024 Página 6 de 11 Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 refeitur: inhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ Art. 9º. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes. Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o legislativo municipal a efetuarem o remanejamento, transposição ou transferências de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 11. — O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquico e de fundos especiais, independentemente, até o limite de Cinco por cento do valor total atualizado do orçamento. 5 1º— O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO. 8 2º— A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos. 8 3º — Para efeito desta Lei, entende-se por: | — transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; Il — transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; II! — remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. 8 4º — Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício. DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 2» Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www. pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico é DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Edição nº 13333 Ano 2024 Página 7 de 11 Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeitura(Dpinhalao.pr.gov.br http://Awww.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ 8 5º - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2024, além de orientações à elaboração do Orçamento- Programa do Município, para o exercício de 2025. Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 6º, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio de decreto conforme art. 6º, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art. 14. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes. Art. 15. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “p”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais. TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025. Pinhalão, 13 de novembro de 2024. DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR Prefeito Municipal errei crrrerrrrcrrereerersarrsnsrnrscesrsarsraaserrasosererreeeroreeeeeeemmeoooossoememmeeeemeserorocorsrocersemeaaaconeressoreemesesscsssesescereoceseemeemmemeeesereeeeeeeememememeeses ICP DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 "Duere Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site Brasil www pinhalao.pr.gov.brídiario-oficial-eletronico