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norma nº 2551/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2551 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pinhalão, para o exercício financeiro de 2024, altera os anexos da lei 2058/2021 - PPA 2022/2025 e da Lei 2542/2024 - LDO para 2025 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1 179
prefeitura(ãpinhalao.pr.gov.br http://www. pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANA
LEI Nº. 2551/2024
Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Pinhalão, para o exercício financeiro de 2024, altera os
anexos da lei 2058/2021-PPA 2022/2025 e da Lei
2542/2024-LDO para 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, DIONÍSIO
ARRAIS DE ALENCAR, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. O orçamento fiscal do município de Pinhalão, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2025, abrangendo os órgãos de administração direta,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 43.411.997,30 (Quarenta e Três Milhões
Quatrocentos e Onze Mil e Novecentos e Noventa e Sete Reais e Trinta
Centavos).
TÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos
próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes R$ 42.131.297,30
Receita Tributária R$ 3.945.305,14
Receita de contribuições R$ 350.000,00
Receita Patrimonial R$ 140.000,00
Receita Agropecuária R$ 80.000,00
Receita de Serviços R$ 12.500,00
Transferências Correntes R$ 37.538.992,16
Outras Receitas Correntes R$ 64.500,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.280.700,00
Alienações de bens móveis e imóveis R$ 300.000,00
Transferência de Capital R$ 679.700,00
Operação de crédito R$ 301.000,00
TOTAL LIQUIDO DAS RECEITAS R$ 43.411.997,30
CAPÍTULO Il
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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PINHALÃO | - CEP 84925-000 - PARANÁ
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art. 3º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações
previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES
|- Poder Legislativo R$ 1.993.251,43
Câmara Municipal R$ 1.993.251,43
Il —- Poder Executivo R$ 41.418.745,87
02 — Executivo R$ 650.000,00
03 — Administração e Finanças R$ 9.039.225,90
04 — Viação e obras públicas R$ 2.181.587,10
05 — Educação R$ 12.895.550,00
06 — Esporte e Cultura R$ 852.000,00
07 — Saúde R$ 9.877.595,00
08 — Agropecuária R$ 1.608.600,10
09 — Assistência Social R$ 2.524.192,16
10 — Indústria e Comércio R$ 453.800,00
11 — Turismo e Meio Ambiente R$ 1.036.245,61
99 — Reserva de Contingência R$ 300.000,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 43.411.997,30
- CAPÍTULO ;
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º. A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de
governo de conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Art. 5º. São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais
de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do
município:
| - Do Fundo Municipal de Educação, que fixa sua despesa para o exercício de
2025 em R$ 4.389.000,00 (Quatro Milhões trezentos e Oitenta e Nove Mil Reais);
ll — Do Fundo Municipal de Cultura de Pinhalão, que fixa sua despesa para o
exercício de 2025 em 32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais).
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HI — do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2025
em R$ 8.830.095,00 (Oito Milhões Oitocentos e Trinta Mil e Noventa e Cinco
Centavos);
IV — Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o
exercício de 2025 em R$ 707.700,00 (Setecentos e Sete Mi Reais);
V — Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que fixa sua despesa
para o exercício de 2025 em R$ 3.000,00 (Três mil reais);
VI — Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa sua
despesa para o exercício de 2025 em R$ 1.423.092,16 (Um Milhão Quatrocentos
e Vinte e Três Mil e Noventa e Dois Reais e Dezesseis Centavos), sendo que
destes R$ 100.000,00 (Cem mil reais) são para o Consórcio Intermunicipal de
Serviço Socioassistencial Casa Lar;
VIl — do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que fixa sua despesa para o exercício
de 2025 em R$ 894.245,61 (Oitocentos e Noventa e Quatro Mil Duzentos e
Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Um Centavos).
Art. 6º. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento da administração e dos Fundos Municipais até o
limite de 5% (Cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo
como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no
parágrafo 1º do Artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único — Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à
abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite
previsto no caput deste Artigo, servindo como recurso para tais suplementações
somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5%
(Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação,
conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos
projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor
global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas
nesta lei.
Art. 8º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que
trata o artigo 6º desta lei:
| — entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de
cada projeto ou atividade;
Il — entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou
atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
HI - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de
arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso
le ll da Lei Federal 4.320/64;
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Art. 9º. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado
nos dispositivos legais vigentes.
Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de
cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo é o
legislativo municipal a efetuarem o remanejamento, transposição ou transferências
de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação
dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 11. — O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar
manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no
orçamento da administração direta, fundacional, autárquico e de fundos especiais,
independentemente, até o limite de Cinco por cento do valor total atualizado do
orçamento.
8 1º —- O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das
prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de
programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária
para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e
LDO.
8 2º — A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de
transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
8 3º — Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão,
num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa,
mantendo-se o programa em funcionamento;
Il — transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta
forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também
nela previsto;
Ill — remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou
seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de
que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
S 4º — Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no
exercício.
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S 5º - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO
na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal
para o exercício de 2024, além de orientações à elaboração do Orçamento-
Programa do Município, para o exercício de 2025.
Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio
de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 6º, Lei Orçamentária Anual
ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio de decreto conforme
art. 6º, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se
ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas
mencionadas nesta lei.
Art. 14. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado
nos dispositivos legais vigentes.
Art. 15. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra
“bp”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio
de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025.
Pinhalão, 13 de novembro de 2024.
IO ARRAIS DE ALENCAR
ito Municipal
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DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13333
Ano 2024
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Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024
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Atos Oficiais
Brasil —
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PINHALÃO CEP 84.925-000 PARANÁ
LEI Nº. 2551/2024
Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Pinhalão, para o exercício financeiro de 2024, altera os
anexos da lei 2058/2021-PPA 2022/2025 e da Lei
2542/2024-LDO para 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, DIONÍSIO
ARRAIS DE ALENCAR, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
- TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. O orçamento fiscal do município de Pinhalão, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2025, abrangendo os órgãos de administração direta,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 43.411.997,30 (Quarenta e Três Milhões
Quatrocentos e Onze Mil e Novecentos e Noventa e Sete Reais e Trinta
Centavos).
TÍTULO
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos
próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes R$ 42.131.297,30
Receita Tributária R$ 3.945.305,14
Receita de contribuições R$ 350.000,00
Receita Patrimonial R$ 140.000,00
Receita Agropecuária R$ 80.000,00
Receita de Serviços R$ 12.500,00
Transferências Correntes R$ 37.538.992,16
Outras Receitas Correntes R$ 64.500,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.280.700,00
Alienações de bens móveis e imóveis R$ 300.000,00
Transferência de Capital R$ 679.700,00
Operação de crédito R$ 301.000,00
TOTAL LIQUIDO DAS RECEITAS R$ 43.411.997,30
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CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
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Art. 3º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações
previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES
| - Poder Legislativo R$
Câmara Municipal R$
Il - Poder Executivo R$
02 — Executivo R$
03 — Administração e Finanças R$
04 — Viação e obras públicas R$
05 — Educação R$
06 — Esporte e Cultura R$
07 — Saúde R$
08 — Agropecuária R$
09 — Assistência Social R$
10 — Indústria e Comércio R$
11 — Turismo e Meio Ambiente R$
99 — Reserva de Contingência R$
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$
CAPÍTULO III
1.993.251,43
1.993.251,43
41.418.745,87
650.000,00
9.039.225,90
2.181.587,10
12.895.550,00
852.000,00
9.877.595,00
1.608.600,10
2.524.192,16
453.800,00
1.036.245,61
300.000,00
43.411.997,30
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º. A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de
governo de conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Art. 5º. São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais
de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do
município:
| - Do Fundo Municipal de Educação, que fixa sua despesa para o exercício de
2025 em R$ 4.389.000,00 (Quatro Milhões trezentos e Oitenta e Nove Mil Reais);
Il — Do Fundo Municipal de Cultura de Pinhalão, que fixa sua despesa para O
exercício de 2025 em 32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais).
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Hl — do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2025
em R$ 8.830.095,00 (Oito Milhões Oitocentos e Trinta Mil e Noventa e Cinco
Centavos);
Iv — Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o
exercício de 2025 em R$ 707.700,00 (Setecentos e Sete Mi Reais);
V — Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que fixa sua despesa
para o exercício de 2025 em R$ 3.000,00 (Três mil reais);
VI — Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa sua
despesa para o exercício de 2025 em R$ 1.423.092,16 (Um Milhão Quatrocentos
e Vinte e Três Mil e Noventa e Dois Reais e Dezesseis Centavos), sendo que
destes R$ 100.000,00 (Cem mil reais) são para o Consórcio Intermunicipal de
Serviço Socioassistencial Casa Lar,
VI! — do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que fixa sua despesa para o exercício
de 2025 em R$ 894.245,61 (Oitocentos e Noventa e Quatro Mil Duzentos e
Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Um Centavos).
Art. 6º. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento da administração e dos Fundos Municipais até o
limite de 5% (Cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo
como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no
parágrafo 1º do Artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único — Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à
abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite
previsto no caput deste Artigo, servindo como recurso para tais suplementações
somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5%
(Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação,
conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos
projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor
global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas
nesta lei.
Art. 8º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que
trata o artigo 6º desta lei:
|— entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de
cada projeto ou atividade;
Il — entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou
atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Ill - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de
arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso
le ll da Lei Federal 4.320/64;
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Art. 9º. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado
nos dispositivos legais vigentes.
Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de
cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o
legislativo municipal a efetuarem o remanejamento, transposição ou transferências
de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação
dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 11. — O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar
manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no
orçamento da administração direta, fundacional, autárquico e de fundos especiais,
independentemente, até o limite de Cinco por cento do valor total atualizado do
orçamento.
5 1º— O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das
prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de
programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária
para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e
LDO.
8 2º— A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de
transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
8 3º — Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão,
num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa,
mantendo-se o programa em funcionamento;
Il — transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta
forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também
nela previsto;
II! — remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou
seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de
que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
8 4º — Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no
exercício.
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Edição nº 13333
Ano 2024
Página 7 de 11
Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
8 5º - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO
na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal
para o exercício de 2024, além de orientações à elaboração do Orçamento-
Programa do Município, para o exercício de 2025.
Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio
de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 6º, Lei Orçamentária Anual
ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio de decreto conforme
art. 6º, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se
ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas
mencionadas nesta lei.
Art. 14. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado
nos dispositivos legais vigentes.
Art. 15. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra
“p”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio
de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025.
Pinhalão, 13 de novembro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal
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