| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2582 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esporte – CME e do Fundo Municipal do Esporte – FME. |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 1 LEI Nº 2582/2025. SUMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esporte – CME e do Fundo Municipal do Esporte – FME. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 1º Fica instituído no Município de Pinhalão o Conselho Municipal de Esporte - CME. Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte - CME é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura. Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte - CME tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte – CME tem a seguinte estrutura: I Plenário II Mesa Diretora III Secretaria Executiva Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte - CME compete: ICooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; II Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio; IV Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio; V Zelar pela memória do esporte; VI Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 2 VII Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; VIII Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e IX Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. X Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte - CME disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte - CME compõe-se dos seguintes membros: I – 3 (três) Membros da Secretaria de Esporte; II - 2 (dois) Representantes do Poder Legislativo; III - 2 (dois) Representantes do Poder Executivo; IV – 1 (um) Membro do Setor Administrativo Municipal; V - 2 (uma) Membro Voluntários Parágrafo único. Os seguintes membros mencionados deste artigo deverão estar inscritos no Conselho Municipal de Esporte para pleitear a vaga. § 1º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte - CME e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 2º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. § 3º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte - CME seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte. Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte - CME é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato. Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 3 Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte - CME irá se reunir uma vez por mês, em cronograma a ser desenvolvido em primeira reunião ordinária de cada ano, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de metade conselheiros, em reuniões ordinárias em extraordinária pelos que puderem comparecer. Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte - CME pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função. Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte - CME articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte com o objetivo de incrementar as atividades esportivas já praticadas e a serem praticadas no Município de Pinhalão-PR. Art. 18. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte: I - dotações orçamentárias a ele destinado; II - cotas de espaços publicitários; III - convênios e transferências governamentais; IV - taxas de utilização de espaços públicos; Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. Prefeitura Municipal de Pinhalão C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 4 Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FME será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Cultura – SEMEC, responsável pela gestão do esporte no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esporte - CME. Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem o desenvolvimento do esporte no Município de Pinhalão e melhorias nos espaços públicos de atividade esportiva. Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte. Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Esporte – CME proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal de Esporte - FME. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Esporte - FME. Art. 23. A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao Conselho Municipal de Esporte - CME sobre o Fundo Municipal de Esporte - FME, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 24. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Esporte - CME. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 11 de fevereiro de 2025. . LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI Prefeito Municipal Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-02-11 10:16:54 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 Prefeitura Municipal de Pinhal„o C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 3 (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARAN£ 1 LEI Nº 2582/2025. SUMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esporte 3 CME e do Fundo Municipal do Esporte 3 FME. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 1º Fica instituído no Município de Pinhalão o Conselho Municipal de Esporte - CME. Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte - CME é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura. Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte - CME tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte 3 CME tem a seguinte estrutura: I Plenário II Mesa Diretora III Secretaria Executiva Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte - CME compete: ICooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; II Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio; IV Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio; V Zelar pela memória do esporte; VI Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13403 Ano 2025 Página 9 de 19 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis Prefeitura Municipal de Pinhal„o C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 3 (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARAN£ 2 VII Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; VIII Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e IX Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. X Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte - CME disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte - CME compõe-se dos seguintes membros: I 3 3 (três) Membros da Secretaria de Esporte; II - 2 (dois) Representantes do Poder Legislativo; III - 2 (dois) Representantes do Poder Executivo; IV 3 1 (um) Membro do Setor Administrativo Municipal; V - 2 (uma) Membro Voluntários Parágrafo único. Os seguintes membros mencionados deste artigo deverão estar inscritos no Conselho Municipal de Esporte para pleitear a vaga. § 1º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte - CME e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 2º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. § 3º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte - CME seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte. Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte - CME é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13403 Ano 2025 Página 10 de 19 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhal„o C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 3 (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARAN£ 3 Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte - CME irá se reunir uma vez por mês, em cronograma a ser desenvolvido em primeira reunião ordinária de cada ano, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de metade conselheiros, em reuniões ordinárias em extraordinária pelos que puderem comparecer. Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte - CME pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função. Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte - CME articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte com o objetivo de incrementar as atividades esportivas já praticadas e a serem praticadas no Município de Pinhalão-PR. Art. 18. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte: I - dotações orçamentárias a ele destinado; II - cotas de espaços publicitários; III - convênios e transferências governamentais; IV - taxas de utilização de espaços públicos; Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13403 Ano 2025 Página 11 de 19 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhal„o C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 Fone: 43 3569-1179 3 (43) 3569-1605 prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARAN£ 4 Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FME será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Cultura 3 SEMEC, responsável pela gestão do esporte no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esporte - CME. Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem o desenvolvimento do esporte no Município de Pinhalão e melhorias nos espaços públicos de atividade esportiva. Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte. Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Esporte 3 CME proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal de Esporte - FME. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Esporte - FME. Art. 23. A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao Conselho Municipal de Esporte - CME sobre o Fundo Municipal de Esporte - FME, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 24. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Esporte - CME. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 11 de fevereiro de 2025. . LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI Prefeito Municipal Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI:07277333977 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-02-11 10:16:54 Foxit Reader Versão: 9.7.1 LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI: 07277333977 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13403 Ano 2025 Página 12 de 19 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico