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norma nº 2582/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2582 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esporte – CME e do Fundo Municipal do Esporte – FME.
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605
prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
1
LEI Nº 2582/2025.
SUMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho 
Municipal de Esporte – CME e do Fundo Municipal do 
Esporte – FME.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º Fica instituído no Município de Pinhalão o Conselho Municipal de Esporte - CME.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte - CME é um órgão colegiado normativo, 
deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte - CME tem por finalidade auxiliar na organização 
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de 
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte – CME tem a seguinte estrutura:
I Plenário
II Mesa Diretora
III Secretaria Executiva
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte - CME compete:
ICooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais 
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de 
atividades físicas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o 
cumprimento dos princípios e normas legais;
III Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, 
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e 
do esporte no Munícipio;
IV Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às 
entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V Zelar pela memória do esporte;
VI Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados 
pela prática de atividade física e esportiva;
Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
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VII Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas 
e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; 
VIII Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a 
prática de atividades físicas e de esporte; e
IX Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
X Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com 
os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. 
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte - CME disporá sobre 
a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte - CME compõe-se dos seguintes membros:
I – 3 (três) Membros da Secretaria de Esporte;
II - 2 (dois) Representantes do Poder Legislativo;
III - 2 (dois) Representantes do Poder Executivo;
IV – 1 (um) Membro do Setor Administrativo Municipal;
V - 2 (uma) Membro Voluntários
Parágrafo único. Os seguintes membros mencionados deste artigo deverão estar 
inscritos no Conselho Municipal de Esporte para pleitear a vaga.
§ 1º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte - CME e de membro de 
suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer 
remuneração.
§ 2º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser 
substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 3º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte - CME seguirão a sistemática 
de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte. 
Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte - CME é de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 
03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período 
de um ano, perderá o seu mandato.
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Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte - CME irá se reunir uma vez por mês, em 
cronograma a ser desenvolvido em primeira reunião ordinária de cada ano, e, 
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos 
conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 
metade conselheiros, em reuniões ordinárias em extraordinária pelos que puderem 
comparecer.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e 
pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte - CME pode constituir Comissões integradas 
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou 
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das 
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus 
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal 
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho 
aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte - CME 
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte com o objetivo de incrementar as 
atividades esportivas já praticadas e a serem praticadas no Município de Pinhalão-PR.
Art. 18. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I - dotações orçamentárias a ele destinado; 
II - cotas de espaços publicitários;
III - convênios e transferências governamentais;
IV - taxas de utilização de espaços públicos;
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
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Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FME será administrado pela Secretaria Municipal 
de Esporte e Cultura – SEMEC, responsável pela gestão do esporte no Município, 
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esporte - CME.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME serão aplicados na execução 
de projetos e atividades que visem o desenvolvimento do esporte no Município de 
Pinhalão e melhorias nos espaços públicos de atividade esportiva.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação 
e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Esporte – CME proceder à fiscalização de 
execução do Fundo Municipal de Esporte - FME.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecerá os critérios de 
controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e 
aprovação das contas do Fundo Municipal de Esporte - FME.
Art. 23. A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao 
Conselho Municipal de Esporte - CME sobre o Fundo Municipal de Esporte - FME, e dará 
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 24. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal 
de Esporte - CME.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 11 de fevereiro de 2025.
.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=13036592000143, 
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - 
RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI:07277333977
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-02-11 10:16:54
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LUIZ EDUARDO 
DE CASTRO 
VANZELI:
07277333977
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C.N.P.J. 76.167.717/0001-94 
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 Fone: 43 3569-1179 3 (43) 3569-1605 
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARAN£ 
1 
LEI Nº 2582/2025. 
 
SUMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho 
Municipal de Esporte 3 CME e do Fundo Municipal do 
Esporte 3 FME. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, 
LEI 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE 
Art. 1º Fica instituído no Município de Pinhalão o Conselho Municipal de Esporte - CME. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte - CME é um órgão colegiado normativo, 
deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte - CME tem por finalidade auxiliar na organização 
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de 
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte 3 CME tem a seguinte estrutura: 
I Plenário 
II Mesa Diretora 
III Secretaria Executiva 
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte - CME compete: 
ICooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais 
incumbidos da execução das Políticas de Esporte; 
II Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de 
atividades físicas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o 
cumprimento dos princípios e normas legais; 
III Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, 
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e 
do esporte no Munícipio; 
IV Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às 
entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio; 
V Zelar pela memória do esporte; 
VI Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados 
pela prática de atividade física e esportiva; 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13403
Ano 2025
Página 9 de 19
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VII Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas 
e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; 
VIII Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a 
prática de atividades físicas e de esporte; e 
IX Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. 
X Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com 
os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. 
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte - CME disporá sobre 
a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. 
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte - CME compõe-se dos seguintes membros: 
I 3 3 (três) Membros da Secretaria de Esporte; 
II - 2 (dois) Representantes do Poder Legislativo; 
III - 2 (dois) Representantes do Poder Executivo; 
IV 3 1 (um) Membro do Setor Administrativo Municipal; 
V - 2 (uma) Membro Voluntários 
Parágrafo único. Os seguintes membros mencionados deste artigo deverão estar 
inscritos no Conselho Municipal de Esporte para pleitear a vaga. 
§ 1º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte - CME e de membro de 
suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer 
remuneração. 
§ 2º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser 
substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. 
§ 3º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte - CME seguirão a sistemática 
de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte. 
Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta. 
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte - CME é de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 
03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período 
de um ano, perderá o seu mandato. 
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Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte - CME irá se reunir uma vez por mês, em 
cronograma a ser desenvolvido em primeira reunião ordinária de cada ano, e, 
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 
metade conselheiros, em reuniões ordinárias em extraordinária pelos que puderem 
comparecer. 
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e 
pelo Secretário Executivo. 
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte - CME pode constituir Comissões integradas 
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou 
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. 
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das 
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus 
representantes. 
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal 
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função. 
Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho 
aprovará o seu regimento interno. 
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte - CME 
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte com o objetivo de incrementar as 
atividades esportivas já praticadas e a serem praticadas no Município de Pinhalão-PR. 
Art. 18. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte: 
I - dotações orçamentárias a ele destinado; 
II - cotas de espaços publicitários; 
III - convênios e transferências governamentais; 
IV - taxas de utilização de espaços públicos; 
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
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de Esporte e Cultura 3 SEMEC, responsável pela gestão do esporte no Município, 
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esporte - CME. 
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME serão aplicados na execução
de projetos e atividades que visem o desenvolvimento do esporte no Município de 
Pinhalão e melhorias nos espaços públicos de atividade esportiva. 
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação 
e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte. 
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Esporte 3 CME proceder à fiscalização de 
execução do Fundo Municipal de Esporte - FME. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecerá os critérios de 
controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e 
aprovação das contas do Fundo Municipal de Esporte - FME. 
Art. 23. A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao 
Conselho Municipal de Esporte - CME sobre o Fundo Municipal de Esporte - FME, e dará 
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. 
Art. 24. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal 
de Esporte - CME. 
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LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI 
Prefeito Municipal 
 
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OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - 
RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=videoconferencia, CN=LUIZ EDUARDO DE 
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