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norma nº 1843/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2019
Date 2019-11-28
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, cria a unidade de Controle Interno no Município de Pinhalão e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.PJ./M.F. 76.167.717/0001-94
R. Domingos Calixto, 483 — Fone nº (43) 3569- dd
prefeitura vei pinha ilao.com.br http://www pinhala
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
LEI 1843/2019
Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31
da Constituição Federal e artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, cria a unidade de
Controle Interno no Município de Pinhalão e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e Eu, Sergio Inácio
Rodrigues, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Súmula:
Câmara Municipal de Pinhalão Estado do Paraná, aprovou, e eu, Sergio Inácio
Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO |
DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada
sobre a forma de Sistema de Controle Interno Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros,
fraudes e ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir
de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das
atribuições de controle interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se
dará de acordo com as normas e procedimentos da Auditoria.
CAPITULO Il
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.3º - O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante
e posteriores aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da
gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
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R. sm “rm Calixto, 483 — Fone nº (15) Saga 1179
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financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em especial, tem
as seguintes atribuições:
| — Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Municipio;
Il- Viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quanto a eficácia, a eficiência, e a efetividade da gestão nos órgãos e nas
entidades da administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado, estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Hll- Comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
V- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VlI- Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em
Restos a Pagar;
VIl- Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 da LC
nº 101/2000;
VIll- Tomar as providencias indicadas pelo Poder executivo, conforme o disposto no
art. 31 da LC nº 101/2000, para recondução dos montantes das dividas consolidadas e
mobiliária aos respectivos limites;
IX- Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de aditivos,
tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X- Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo
municipal, inclusive no que se refere ao atendimento de metas fiscais, nos termos da
Constituição Federal e da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade de
to
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providencias e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do
Estado;
XI- Cientificar as autoridades responsáveis, quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na administração Municipal.
XIl — Acompanhar, obrigatoriamente, os processos de sindicância e processos
disciplinares.
º CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção |
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Municipio todos os órgãos e agentes
públicos da administração direta e indireta do Município.
Art. 5º Fica criada a coordenadoria do Sistema de Controle Interno, na Unidade
Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, que se constituirá em unidade
administrativa autônoma, com independência profissional para o desempenho de suas
atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
Parágrafo Único- Integram a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a
Ouvidoria e a Corregedoria Geral do Municipio.
Art. 6º A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida
pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio
dos serviços seccionais de controle interno.
81º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são
serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão
central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas
administrativas estiverem integradas.
82º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o
Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Municipio, com a finalidade de estabelecer a padronização
sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de
controle interno.
[95]
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83º O Controle Interno é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno.
Art. 7º Fica criada a função de controlador interno, com as atribuições de determinar
quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos
públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicas e privadas;
dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno;
utilizar das técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da
administração; representar, por escrito, ao Prefeito, contra servidor que tenha praticado
atos irregulares ou ilícitos; guardar sigilo sobre dados ou informações obtidos em
decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua
fiscalização, utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e
representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações; o responsável pela
Assessoria de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela dará conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
81º A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que
disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei
complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em
consideração os recursos humanos do Município.
82º Para desempenhar a função de controlador interno, o servidor público deverá
possuir no mínimo o terceiro grau completo nas áreas de administração, gestão
pública, contabilidade, economia, direito e outras afins, ou possuir curso superior em
outras áreas do conhecimento, desde que possua pós-graduação voltada para a área
da administração pública.
83º O gestor deverá nomear o ocupante da função de controlador interno até o dia 30
de setembro do último ano de seu mandato, para início do mandato na gestão
seguinte, sendo que o desempenho desta função será de 04 anos, ficando vedado o
afastamento do servidor nomeado neste período, exceto na hipótese de cometimento
de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.
84º A nomeação do controlador interno deverá obedecer a um rodízio, de modo que
não poderá haver recondução automática de um mesmo servidor público, salvo
comprovada a inexistência de funcionário público que preencha os requisitos legais.
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85º Estão vedados para desempenhar a função de controlador interno, os servidores
públicos que estiverem em estágio probatório, que realizarem atividade político-
partidária, que exercer outra atividade profissional e que tiver sofrido penalidade de
natureza administrativa, cível ou criminal, por decisão definitiva.
86º O controlador interno está diretamente ligado ao prefeito municipal na estrutura
administrativa, não se subordinando a nenhuma secretaria.
Art. 8º Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do
Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram a unidade:
| — independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
Il- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções
de controle interno;
Hll- a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do
poder Executivo.
$1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho
de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
82º Quando a informação ou a documentação prevista no inciso Il deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo
com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
$3º O servidor deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos
a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os
exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal.
Seção Il
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 9º Compete a Coordenadoria do Sistema Interno a organização dos serviços de
controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de
Controle previstos no art. 3º desta Lei.
$1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
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| - Determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a
gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades
publicas e privadas;
Il- Disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle
interno na administração direta ou indireta, ficando, todavia, a designação dos
servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
IlI- Utilizar-se-á de técnica de controle interno e dos princípios de controle interno da
INTOSAI- Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
|V- Regulamentará as atividades através de instruções normativas, inclusive quanto às
denuncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação
ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração
Municipal;
V — Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades
relativos a recursos públicos repassados pelo Municipio;
VI — Verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo
Município;
VII - Opinará em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação;
VIII - Deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX- Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de
controle do Município;
X — Responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos
subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
XI- Realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais
integrantes do Sistema de Controle Interno.
82º O relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC
101/2000, além do Contabilista e do Secretário responsável pela administração
financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Seção III
Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle
Interno
Art. 10 A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo mensalmente sobre o
resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
6
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R. Domingos Calixto, 483 — Fone nº (ato 1179
prefeitura“ vpinh alao.com.br
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| - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do municipio;
Il — Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
Ill- Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Municipio.
81º Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de
Controle, esta cientificará a autoridade responsável no prazo máximo de 48 horas para
a tomada de providencias, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de
esclarecimentos sobre os fatos levantados.
$2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades no prazo de
05 dias, ou não sendo os esclarecimentos apresentados no prazo de 72 horas, para
elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e
ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
83º Em caso de não serem tomadas providências, no prazo de 10 dias, pelo Prefeito
Municipal para a situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do
Estado e o Ministério Público, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 11 A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos
do Municipio e a prestação de contas dos Chefes será organizada pela Coordenadoria
do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único — Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este
artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno sobre as
contas tomadas ou prestadas.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
constantes na lei municipal nº 547/2007.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão,/Estado do Paraná em 28 de novembro de
2019.
nácio Rodrigues
Prefeito Municipal
LELISAIDOIO
Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Intemo Mu-
nicipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e
antigo 59 da lei complementar nº 101/2000. cria a unidade
de Controle Intemo no Município de Pinhalão e dá outras.
providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou.
e Fu. Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei
Súmul
Câmara Municipal de Pinhalão Estado do Paraná, aprovou,
eu. Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte LEI
CAPITULO |
DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização
do Município, organizada sobre a forma de Sistema de Con-
trole Interno Municipal.
Art. 2 Para os fins desta Lei. considera-se
Comrole Intemo: conjunto de recursos, métodos e proces
sos adotados pela própria gerência do setor público. com
a finalidade de comprovar fatos. impedir erros. fraudes e
ineficiência:
Sistema de Controle Intemo: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação.
orientadas para o desempenho das atribuições de comtrote
interno:
Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos |
administrativos e fatos contábeis. com a falidade de identifi-
car se as operações foram realizadas de maneira apropriada e
registradas de acordo com as onentações « normas legais e se
dará de acordo com as normas e procedimentos da Auditoria.
CAPITULO
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art.3"- O Sistema de Controle Intemo do Município, com
atuação prévia, concomitante e posteriores aos atas adminis-
trativos. visa a avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores municipais, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira. orçamentária, operacional €
patrimonial, quanto a legalidade, cconomicidade. aplicação
| das subvenções e renúncia de receitas, e em especial, tem as.
seguintes atribuições:
1 - Avaliar, no minimo por exercício financeiro. o cumpri-
mento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município:
1l- Viabilizar o atingimento das metas fiscais. fisicas c de
resultados dos programas de governo. quanto a cficácia. a
eficiência. e a efetividade da gestão nos órgãos « nas enti-
dades da administração Pública Municipal, bem como a apli-
cação de recursos públicos por entidades de direito privado.
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
HI Comprovar a legitimidade dos atos de gestão:
IV- Exercer o controle das operações de crédito, avais e ga-
rantias. bem como dos dircitos é haveres do Municipio;
V- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
ansttucional:
VI- Realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de despesas em Restos a Pagar.
VII- Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário. nos termos dos art. 22 e 23 da LC 1º
101/2000.
VIII- Tomar as providencias indicadas pelo Poder executivo,
conforme o disposto no art. 31 da LC nº 101/2000. para re-
condução dos montantes das dividas consolidadas e mobil-
iária aos respectivos limites
IX- Efetuar o controle da destinação de recursos obridos com
a alicnação de aditivos, tendo em vista as restrições comstitu-
cionais e da LC nº 101/2000.
X- Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gas-
tos totais do legislativo municipal, inclusive no que se refere
“ao atendimento de metas fiscais, nos termos da Constituição
Foderal e da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade
de providencias e. em caso de não atendimento, informar ao
Tribunal de Comas do Estado.
XI- Cieauicar as autoridades responsáveis. quando constata-
das ilegalidades ou irregularidades na adminisiração Munici-
pal,
Acompanhar, obrigatoriamente. os processos de sin-
dicância e processos disciplinares,
xt
CAPITULO
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Seção 1
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Municipio
todos os órgãos e agentes públicos da administração direta €
indireta do Município.
Art. Sº Fica criada a coordenadoria do Sistema de Controle
Intemo, na Unidade Orçamentária do Gabincte do Prefeito
Municipal, que se constituirá em unidade administrava
autônoma. com independência profissional para o desem-
penho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e
entidades da administração municipal
Parágrafo Único- Integram a Coordenadoria do Sistema
de Controle Intemo a Ouvidoria e a Corregedoria Geral do
Município,
Art. 6º A coordenação das atividades do Sistema de Controle
Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Con-
trole Interno. como órgão central, com o auxílio dos serviços
seccionais de controle interna.
$1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de
Comtrole Interno são serviços de controle, sujeitos à onen-
tação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema, sem prejuizo da subordinação aos órgãos em cujas
estruturas administrativas estivcrem integradas
42" Para o desempenho de suas atribuições constitucionais
e as previstas nesta lei, o Coordenador do Sistema de Con-
trole poderá emitir instruções normativas. de observância |
obrigatória no Municipio. com a finalidade de estabelecer a |
padronização sobre a forma de controle intemo e esclarecer
dividas sobre procedimentos de controle intemo. |
530 Comrole Intemo é considerado como serviça seccional |
da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, |
| Art 7 Fica criada a função de controlador interno, comas |
| “atribuições de determinar quando necessário. a realização de
inspeção ou auditona sobre a gestão dos recursos públicos |
municipais sob a responsabilidade de órgão « entidades públi-
cas e privadas: dispor sobre a necessidade da instauração de
serviços seccionais de controle intemo. utilizar das técnicas
de controle intemo e dos princípios de controle interno da
administração: representar. por escrito. ao Preíéito. contra ser-
vidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos. guardar
sigilo sobre dados ou informações obtidos em decorrência
do exercício de suas funções é pertinentes a assuntos sob sua
fiscalização. utilizando-os exclusivamente para elaboração de
| pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de
recomendações: o responsável pela Assessoria de Controle |
Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, deta dará conhecimento ao Prefeito Municipal ou.
conforme o caso, no Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
sob pena de responsabilidade solidária
SN“ A designação da Função de Confiança de que trata este
arigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Mu-
nicipal, dentre os servidores de provimento efetivo que dis- |
ponham de capacitação técnica e profissional para o exercício
do cargo, até que ley complementar federal disponha sobre as.
regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos
humanos do Município.
2º Para desempenhar a função de controlador interno, o
servidor público deverá possuir no mínimo o terceiro grau
| completo nas áreas de administração, gestão pública, cont-
abilidade. economia. direito e outras afins. ou possuir curso
superior em outras áreas do conhecimento, desde que possua
pós-graduação voltada para à área da administração pública.
$3º O gestor deverá nomear o ocupante da função de contro-
lador interno até o dia 30 de setembro do último ano de seu
mandato, para início do mandato na gestão seguinte, sendo
que o desempenho desta função será de 04 anos. ficando
vedado o afastamento do servidor nomeado neste periodo.
exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que. me-
iam apuração em processo administrativo, asim jusuique |
84º A nomeação do controlador intemo deverá obedecer a
um rodízio, de modo que não poderá haver recondução au-
tomática de um mesmo servidor público. salvo comprovada a
inexistência de funcionário público que procecha os requisitos
legais.
85º Estão vedados para desempenhar a função de controta-
dor intemo, os servidores públicos que estiverem em estágio
probatório, que realizarem atividade político-pastidária.
que exercer outra atividade profissional « que tiver soírido
penalidade de natureza administrativa. cível ou criminal. por
decisão definitiva
|
46 O controlador intemo está diretamente ligado ao prefeito
municipal na estrutura administrativa. não se subondinando a
menhuma secretaria.
Art. 8º Constituem-se em garantias do ocupante da Função de
| Coordenador do Sistema de Controle Intemo e dos servidores.
que integram a unidade:
1 independência profissional para o desempenho das ativi-
dades na administração direta c indircia.
1-0 acesso a documentos e banco de dados indispensaveis ao |
Exercicio das funções de controle mermo.
M- a impossibilidade de destituição da função no ultimo ano
do mandato do Chefe do poder Executivo.
SH" O agemte público que, por ação ou omissão. causar emba-
Taço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordena-
doria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas
funções institucionais. ficará sujeito à pena de responsabili-
dade administrativa, civil e penal, |
82" Quando a informação ou à documentação prevista no
inciso Il deste amigo envolver assuntos de caráter sigiloso,
everá ser dispensado tratamento especial de acordo com
o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder
Executivo.
$3ºO servidor deve guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercicio de suas funções, utilizanda-os exclusivamente. para
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autondade
“competente. sob pena de responsabilidade administrativa civil |
e penal
Seção 1!
Da Competência da insaçio do Sistema de Controle
intemo
Art. 9º Compete a Coordenadoria do Sistema Intemo a orga-
nização dos serviços de controle interno € a fiscalização do
“cumprimento das atribuições do Sistema de Controte previs-
tos no art. 3º desta Lei
SH” Para 0 cumprimento das atribuições previstas no «up, a
Coordenadoria
1 - Determinará. quando necessário, a realização de inspeção
ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos munici-
pais sob a responsabilidade de órgãos « entidades publicas e
privadas,
1. Dispocá sabre a necessidade da instauração de serviços
scecionais de controle interno na administração dircta ou
indireta, ficando, todas ia, a designação dos servidores a cargo
dos responsáveis pelos respectivos órgãos c entidades.
HI- Utilizar-se-á de técnica de controle intemo € dos
princípios de controle interno da INTOSAI- Organização
Imiernacional de Instisuições Superiores de Auditoria:
1V- Regulamentará as atividades através de instruções nor-
mativas, inclusive quanto ás denuncias encaminhadas pelos
cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindi
cato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na
Administração Municipal:
V — Emilirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por
órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados
pelo Municipio.
VI - Verificará as prestações de contas dos recursos publicos
recebidos pelo Município,
VI + Opinará em prestações ou tomadas de contas. exigidas
por força de legislação;
VI « Deverá criar condições para o exercício do controle so-
cial sobre os programas contemplados com recursos oriundos
dos orçamentos do Municipio.
EX Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diver-
sos subsistemas de controle do Município:
X - Responsabilizar-se-à pela disseminação de informações
técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis peta claho-
ração dos serviços.
XI- Realização de treinamentos aos servidores de depar-
tamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle
Interno,
82" O relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Execu-
tivo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
ambos previstos, respectivamente. nos arts. 52 54 da LC
101/2000. além do Contabilista e do Secretário responsável
pela administração financeira. será assinado pelo Coordena-
dor do Sistema de Controle Interno.
Seção lt
Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregulandades no
Sistema de Controle Interno
Art, 10 A Coordenadoria ciemificará o Chefe do Poder Ex-
ecutivo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas
atividades, devendo conter, no minimo
1-As informações sobre a situação fisico-inanceira dos
projetos e das atividades constantes dos orçamentos do muni-
cipr:
H— Apurar as atos ou fatos inquinados de ilegais ou de ir-
regulares, praticados por agentes públicos ou privados. na
utilização de recursos públicos munccipais.
MI- Avaliar o desempenho das entidades da administração
indireta do Municipio.
SIº Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela Coorde-
nadona do Sistema de Controle. csta cicntiicara a autoridade
responsável no prazo máximo de 48 horas para a tomada de
providencias, devendo, sempre. proporcionar a oportunidade
de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
82º Não havendo a regularização relativa a irregularidades
ow ilegalidades no prazo de OS dias, ou não sendo os esclare-
cimentos apresentados no prazo de 72 horas. para clidi-las. o
fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito
Municipal e ficando à disposição do Tribunal de Contas do
Estado.
43º Em caso de não serem tomadas providências. no prazo de
10 dias, pelo Prefeito Municipal para a situação apontada. a
UCI comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado c o
Ministério Público, sob pena de responsabilização solidária.
Art, 11 A Tomada de Contas dos Administradores e respon
sáveis por bens e direitos do Municipio e a prestação de
contas dos Chefes será organizada pela Coordenadoria do
Sistema de Controle Interna
Parágrafo Único - Constará da Tomada e Prestação de Con-
tas de que trata este artigo. relatório resumido da Coordena
doria do Sistema de Controle Intemo sobre as contas tomadas
ou prestadas,
Art, 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção revogadas as disposições constantes na lei municipal nº
Sa772007,
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhatão. Estado do
Paraná em 28 de novembro de 2019
Sergio Inácio Rodrigues

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