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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaEMENDA N.º 02/2025 - MODIFICATIVA/ADITIVA, ao Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025, que institui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho Mensal, junto à Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências.
native_id2052

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-12 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T21:48:02.945164-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo
Município de Pinhão - Paraná
E A N.º 02/2025 - MODIFICATIVA/ADITIVA - AO PROJETO DE LEI N.º
1.328/2025, que institui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho Mensal, junto à
Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, e dá outras providências.
Art. 1º O inciso II e alínea “b” do art. 13 do Anteprojeto de Lei n.º
1.328/2025 passarão a vigorar com a seguinte redação:
CArk, 13.
IH — Perderão também o direito ao recebimento do incentivo variável da Gratificação por
Desempenho, correspondente a um mês, nas seguintes hipóteses:
b) Quando houver reclamação registrada junto à Ouvidoria Municipal, Estadual ou Federal,
cuja conclusão, proferida pela autoridade competente, tenha resultado em julgamento
procedente. Ou ter sido submetido a penalidade disciplinar não passível de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD);”
Art. 2.º Fica inserido artigo no Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025
após o art. 1.º, com a seguinte redação:
x “Art. ... Será concedida indenização de transporte aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e |
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) quando necessário para realizar despesas com
locomoção para o exercício de suas atividades na área rural do Município.
$ 1.º 4 indenização por locomoção será calculada com base em critérios objetivos, levando e
onsideração a distância percorrida, frequência do deslocamento, tipo de transporte utilizado,
mais fatores que reflitam os custos reais incorridos pelo profissional.
$ 2.º Os critérios de cálculo, os valores de referência e os procedimentos para solicitação e
pagamento da indenização serão definidos por meio de regulamentação específica do ente
Aeon de
“Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro q (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - Cep 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camarapho(Qhotmail.com Site: www.camarapinhao.leg.com.br
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co nte, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da Lei, respeitando os
princípios da razoabilidade, economicidade e transparência. ”
Art. 3.º Fica inserido artigo no Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025,
após o art. 4.º, com a seguinte redação:
Art. ... A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no
pes
R exercício de suas funções, o qual deverá ser realizado gratuitamente, em quantidade e
periodicidade suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores.
$4º Os EPIs fornecidos obedecerão às normas técnicas de segurança e saúde no trabalho,
especialmente nos termos da Norma Regulamentadora nº6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e
Emprego.
84º Os seguintes EPIs são considerados de fornecimento obrigatório, conforme as atividades
e
(e exercidas:
N | T- Camisa de manga longa e calça comprida de tecido resistente e apropriado para exposição
ao sol e ao contato com agentes químicos ou biológicos;
H- Calçado fechado e antiderrapante, de preferência botina com biqueira;
JII - Chapéu ou boné com proteção para nuca, quando houver exposição ao sol;
IV - Protetor solar com fator de proteção mínimo recomendado pelas normas sanitárias;
Y V- Máscara facial com filtro apropriado (PFF2 ou equivalente), especialmente em períodos de
á surto endêmico ou pandemia;
VI - Luvas descartáveis ou reutilizáveis, conforme o tipo de atividade;
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VII - Bolsa ou mochila padronizada para transporte de materiais de trabalho, com
compartimentos adequados e impermeáveis;
VIII - Álcool em gel ou solução alcoólica 70% para higienização das superfícies.
Art. 4.º Ficará suprimido a alínea “b” do inciso I do art. 13 do
Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025.
Art. 5.º Procede-se a renumeração e adequação dos novos
dispositivos do Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar e aperfeiçoar o Projeto de Lei, com o objetivo de garantir
maior segurança jurídica, eficiência administrativa e valorização dos profissionais envolvidos nas
ações previstas.
A supressão da alínea "b" do inciso I do Art. 13 justifica-se pela necessidade de
v | compatibilizar o projeto de lei com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da valorização do servidor público e da proteção à paternidade. A alínea em questão exclui da
(” Gratificação por Desempenho Mensal os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) que estiverem em licença-paternidade de 5 (cinco) dias. No
entanto, tal penalização se mostra desproporcional, tendo em vista que o lapso temporal é
extremamente curto da licença-paternidade, não sendo suficiente para comprometer de forma
significativa o desempenho global das metas mensais do profissional. Ainda, a licença-
paternidade é um direito assegurado pela Constituição Federal, com o objetivo de garantir o
convívio familiar e o cuidado inicial com o recém-nascido. Assim, desestimular esse direito
ediante a retirada de gratificações representa uma forma indireta de penalização do servidor por
exercer uma prerrogativa legítima e socialmente reconhecida.
Dessa forma, a supressão do item "b" do inciso II do Art. 13 corrige uma distorção e
reforça a coerência da política de valorização profissional dos ACEs e ACS, promovendo a
equidade no acesso a direitos e o respeito às garantias fundamentais dos servidores públicos.
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uanto a aglutinação dos itens "b" e "c", bem como a alteração da redação do inciso II,
do art.13, promove previsibilidade e celeridade nos trâmites administrativos. Bem como confere
maior segurança jurídica à administração, evitando a perpetuação de efeitos desproporcionais
decorrentes de penalidades de menor gravidade.
A inclusão do artigo 1-A visa regulamentar, no âmbito local, um direito assegurado no art.
9º-H, da Lei Federal nº 13.595/2018, que estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais
da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente os agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias. Tal previsão normativa garante maior justiça,
valorização profissional e evita distorções administrativas, promovendo a eficiência na prestação
dos serviços públicos e a segurança jurídica dos servidores.
Quanto à inclusão do art.4-A no presente projeto, se faz necessária para garantir a
segurança e a saúde desses profissionais, que atuam diretamente expostos a riscos físicos,
químicos e biológicos. A medida está em conformidade com a legislação vigente, especialmente
a NR-6, e visa assegurar condições adequadas de trabalho, prevenindo acidentes e doenças
ocupacionais.
Pinhão, dia 12 de maio de 2025.
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