É
Poder Legislativo
Município de Pinhão-PR
GABINETE PARLAMENTAR
VEREADOR LUCIANO HENRIQUE
PADILHA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 4/2026
SÚMULA: Dispõe sobre diretrizes para
implantação e funcionamento de aplicativo digital
de saúde no Município de Pinhão-PR.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito-do Município de Pinhão, diretrizes para implementação do
sistema digital de saúde, em formato de aplicativo, destinado à integração e disponibilização
de informações e serviços da rede municipal de saúde-à população, cabendo ao Poder
Executivo sua implementação é operacionalização.
Art. 2º São objetivos do aplicativo;
I - modernizar a gestão pública em saúde;
II — ampliar a transparência dos serviços prestados; ,
III — reduzir a perda de'consultas e exames por falta de comunicação eficaz;
IV — disponibilizar informações atualizadas em tempo real;
V — facilitar o acesso da-população aos serviçós dé saúde;
VI — contribuir para a cidadania digital e inclusão social.
Art. 3º O aplicativo deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I — agendamento de consultas médicas, exames e procedimentos;
II —- acompanhamento em tempo real da-fila de espera; .
HI — aviso de confirmação ou cancelamento de consultas e exames, -com notificações
automáticas;
HI-A — possibilidade de o usuário;rémarcar ou cancelar consultas e exames diretamente pelo
aplicativo, com o objetivo de reduzir perdas de atendimento é otimizar o aproveitamento das Ii
vagas disponíveis;
IV — consulta à disponibilidade de medicamentos na rede municipal;
V — acesso a notícias oficiais, campanhas de vacinação e ações preventivas;
VI — disponibilização do Cartão Nacional de Saúde Digital (CNS) e da Carteira de Vacinação
Online;
VII — solicitação de transporte sanitário, com acompanhamento de disponibilidade;
VIII — localização georreferenciada das unidades básicas de saúde e hospitais;
IX — atendimento remoto para orientações básicas;
X — histórico de consultas, exames e atendimentos do usuário;
XI — integração com sistemas estaduais e federais de saúde, sempre que tecnicamente
possível.
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camaraphoGDhotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
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Art. 4º Para garantir a eficácia do sistema, o Poder Executivo poderá:
I — estabelecer convênios com órgãos públicos e entidades privadas;
II — adotar softwares já utilizados em outros municípios ou plataformas integradas ao e-SUS;
III — realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para inovação tecnológica.
$ 1º Todos os contratos, convênios, parcerias e aquisições relativos ao aplicativo deverão ser
divulgados em meio eletrônico oficial, em linguagem acessível e de fácil compreensão,
garantindo a transparência dos gastos públicos.
8 2º A divulgação deverá incluir informações sobre valores, prazos, fornecedores, relatórios de
execução e resultados alcançados.
Art. 5º O aplicativo deverá respeitar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
garantindo sigilo, privacidade e segurança das informações dos cidadãos.
Parágrafo único. O usuário deverá consentir-expressamente,-no momento do cadastro, com os
termos de uso e tratamento de-seus “dados, assegurando-se mecanismos de auditoria e
responsabilização em caso de descumprimento.
Art. 6º Deverão ser criados canais de suporte ao usuário; preferencialmente integrados ao
aplicativo, para:
I— esclarecer dúvidas sobre utilização do sistema;
H — registrar reclamações ou sugestões;
HI — corrigir falhas operacionais de forma ágil.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderánstituir equipe técnica específica para monitorar
e responder às demandas registradas nos canais de suporte “do aplicativo, composta
exclusivamente por profissionais contratados ou designados» para esta finalidade, com
conhecimento adequado na'área da saúde digital e tecnologia da informação.
Art. 7º O Poder Executivo poderá adotar projetos-piloto'antes da implementação total, de modo
a corrigir falhas e aperfeiçoar a ferramenta antes de sua ampla disponibilização.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde poderá acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação /
e o funcionamento do aplicativo, emitindo pareceres sempre que julgar necessário. /
8 1º O acompanhamento poderá incluir a verificação da efetividade do sistema, o cumprimento
dos prazos e a análise do impacto social da medida.
8 2º Os relatórios eventualmente elaborados pelo Conselho Municipal de Saúde deverão se
disponibilizados ao público em meio digital oficial.
Art. 9º O Poder Executivo deverá garantir total transparência quanto ao funcionamento do
aplicativo, disponibilizando, anualmente, no Portal da Transparência do Município,
informações consolidadas sobre sua utilização, desempenho e resultados.
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar audiências públicas periódicas para
apresentação dos dados referidos no caput, permitir o controle social e receber sugestões de
aprimoramento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação, estabelecendo os fluxos operacionais, as responsabilidades
administrativas e os padrões técnicos necessários ao pleno funcionamento da plataforma e
implementação do aplicativo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de-sua-publicação.
arcio, Tigre
Coautor
Ay Ne p” dura
Vira A; ide Fá Ferreira
2º Secretária
oão Paulo Levinske Mendes
Presidente
Alain , breu roldo Ant omingues
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fá Oliveira”
As li Edson Francesconi de Oliveira Jair Gónçalves
. E mid da Silva Santos sol Rand
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir diretrizes para criação de um
aplicativo digital de saúde no Município de Pinhão, modernizando a gestão pública, ampliando
a transparência e garantindo maior acessibilidade aos serviços oferecidos pelo SUS municipal.
Atualmente, muitos cidadãos enfrentam dificuldades" para obter informações sobre
consultas, exames, medicamentos'e-transporte sanitário, O. que gera atrasos em diagnósticos,
perda de atendimentos, extravio-de prontuários:e receitas é falhas na comunicação entre usuários
e unidades de saúde. Com 6 aplicativo, a população podera realizar agendamentos on-line,
receber notificações em tempo real é acessar informações essenciais; reduzindo filas, evitando
desencontros e otimizando o trabalho das equipes de saúde.
Assim, diante das experiências de outros municípios paranaenses, como Ponta Grossa,
Maringá, Cascavel, /Foz do Iguaçu e Londrina, demonstram resultados positivos com a
digitalização dos serviços de saúde, com maior.eficiência nos agendamentos, redução de filas e
aprimoramento da comunicação com o cidadão. Além disso; a ferramenta permitirá melhor
planejamento da rede municipal, a partir de dados coletados, em séus meses de uso, orientando
políticas públicas mais eficazes:
Ainda a presente: proposta encontra respaldo” na Lei Orgânica do Município, que
assegura o direito à informação (art. 120)e-o princípio da transparência (art. 225), bem como
na Lei Federal nº 8.080/1990, na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Diante do exposto, o projeto em pauta representa um passo decisivo para modernizar a
saúde pública de Pinhão, tornando os serviços mais ágeis, seguros e transparentes, fortalecendo
a cidadania digital e aproximando a gestão municipal da comunidade.
Pinhão, dia 25 de fevereiro de 2026.
Luciano fl. Padilha na Marcio Tigre
Autor Coautor
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João Paulo Mendes
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