| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1989 |
| Date | 1989-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Pinhão, e dá outras providências. |
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MyNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 053/89 Data 10/04/92 Súmula: DISPÚE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS « à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeitro Municipal, sanciono a seguinte Leis Título I - Dos Principais Norteadores de Ação Árt. 1) A Administração Municipal, adotará o planejamento, como instrumento de desenvolvimento econômico, sócio e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, Financeiros e materiais da Prefeituras Art. 2) O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes documentos básicos: 3 — Orçamento Plurianual de Investimentos (C.F. Art. 165 [tem L e Lei 4.320/64, art 23) Ii - Programa anual de trabalho (lei 4320, Art. 26)y 1II - Orçamento Programa (Lei No. 4320/Art 27). ârt. 3) à Coordenação das atividades da âdministração Municipal será exercida em todos os níveis mediante a atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões e funcionamento de comissões em cada nível administrativos Art. 4) A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que possível, mediante contrato, concessão, permissão, ou convênio, as pessoas, entidades ou firmas do setor privado, de forma a dinamizar esses serviços, evitando novos encargos e a ampliação desnecessária do quadro de servidores. Art. 5) A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade, na vida política administrativa do Município, através de drgãos coletivos ou conselhos, composto de servidores, lideranças municipais e pessoas com conhecimento específico de problemas locais. MyNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná ârt. 6) À Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de Pessoal, através da seleção rigorosa de novos servidores e do trginamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, afim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascenção sistemática a níveis superiores. Art. 7) Na elaboração de execução de seus progranas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade segundo a essencialidade da obra e o atendimento do interesse coletivo. Título II - Estrutura Básica Art. =D) A estrutura básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes drgãos: 1 - Grgãos de aconselhamento: i.i. Conselho de desenvolvimento Municipal. 2 - órgãos de Colaboração com outras esferas do Governo 2.i. Junta de Serviço Militar 2.2. UMC/INCRA/MTPS. 3 - Grgão de Assistência Imediata: 3.1. Assessoria Jurídica 3.2. Assessoria de Relações Públicas 3.3. Gabinete do Prefeito 4 - Grgão de Administração Geral: 4.14. Secretaria de Administração: - Serviço de Pessoal -— Serviço de Almoxarifado e Compras - Serviço de Patromônio e árquivo - Serviço de Expediente/ Comunicação e Servi- vos Derais - A nível de aconselhamento, esta Secretaria contará com uma Comissão de Licitação e Tomada de Preços, a ser regulanentada « 4.2. Secretaria de Finanças: - Serviço de Controle Interno - Serviço de Processamento de Dados - Serviço de Tributação e Fiscalização 4 nível de aconselhamento, esta Secretaria terá uma “Comissão de Avaliação para fins do ITBI - Alienação desapropriações e perdas e danos” a ser regulamentadas '5 —- Grgão de Administração Específicas 5.1. Secretaria de Obras Públicas/urbanos: - Secretaria de Obras Públicas Urbanismo e Projetos Técnicos Serviço de Manutenção de Parques/jardins, limpezas e transporte urbanos. - Serviço de topografia e fiscalização de obras - Serviço de Pavimentação e Calçamento 3 ads duos MyNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná à nível de Aconselhamento, esta Secretaria terá uma “Comissão Municipal de Trânsito - COMUTRA” e uma “Comissão de Regularização de Loteamentos Irregulares”, a serem regulamentadas. 3.2. Secretaria de Transportes: - Serviço Rodoviário Municipal - Serviços de Oficinas e Manutenção - Serviços Industriais - Britador Artefato de Cimento - Marcenaria 5.3. Secretaria de Educação: - Serviço de Administração - Serviço de Assistência ao Estudante -—- Serviço de Ensino D.4. Secretaria de Cultura e Esportes: - Serviço de Cultura - Serviço de Esporte - Serviço de Arquivo e memória do Município 3.5. Secretaria de Saiíde: - Serviço de Atendimento âmbulatorial na sede e no interior do Município —- Serviço de Clínica Simplific. de Odontologia À nível de aconselhanento, esta Secretaria terá uma “Comissão Interinstitucional de Saúde - CIMS” para Execução integrado da SUDS. ú Secretaria de Promoção Social: uid sp 5.6. voso & - Serviço de Seguridade Social aut - Serviço de Desenvolvimento Comunitário - Serviço de Desenvolvimento do Trabalho —- Serviço de Projeto Especiais À nível de aconselhamento esta Secretaria terá o PROVOPAR —- Programa de Voluntariado Paranaense e a “Comissão Municipal do Projeto Gralha ázul. 5.7. Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente: - Serviço de Fomento a ágricultura - Serviço de Fomento a Agropecuária - Serviço de Vigilância e Recuperação do Meio Ambiente 6 — Grgão de Descentralização Territorial: 6.1. Administração Regional da Rondinha Parágrafo í - O drgão citado no ítem 4 vincula-se ao Prefeito, por linha de coordenação. Parágrafo 2 - Os órgãos citados no [tem 2, regem-se por normas emendas do Governo Federal, cuja a execução fica sob a responsabilidade do Prefeito Municipal, ou por ele delegado. Parágrafo 3 - Os drgãos citados nos ítens 3, 4, 5 e 6 subordinan-se integralnente ao Prefeito Municipal. a up edi xi QE a q =" — MyNICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Título III - Competência e Conposição dos Crgãos Básicos da Prefeitura. Capítulo I - Do drgão de Aconselhamento Art. 9) O Conselho de Desenvolvimento Municipal e um órgão deliberativo do Município, no assessoramento e aconselhamento da Administração Municipal, nas questões de planejamento de suas atividades, no estabelecimento de suas maiores propriedades, apontando as melhores estratégias de ação, e emitindo pareceres e sugestões sobre os grandes problemas da Administração Pública do Município. 1 — O Conselho de Desenvolvimento Municipal cujo os membros serão indicados pelas entidades representadas e indicados pelo Prefeito Municipal, tem seguinte constituição: a) Um Presidente, eleito pelos demais Conselheiros dentre um de seus membros; b) O Prefeito Municipal que será membro nato do Conselho; c) Os Secretários Municipais e Assessores; d) Um representante da Câmara de Vereadores; e) Os coordenadores ou representantes de todas as Comissões de Aconselhamento das Secretarias Municipais; Ff) Um representante de cada Clube Recreativo/Clube de Serviços/Associações de Classe, existente no Municípios 9) Um representante dos Centros de Tradições existentes no Municípios h> Um representante de cada Sindicato existente no Municípios i) Um representante da Administração da Usina Bento Munhoz da Rocha e da Usina de Segredo. ds) Um representante de cada Ássociação de moradores existentes no Municípios k) Um representante de cada cooperativa com área de atuação no Municípios 2 - Os Trabalhadores do Conselho serão Secretariados pelo Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, ou na falta deste, por qualquer outro membro escolhido pelos demais membros. 3 - OQ mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços considerado relevantes ao Município. 4 - O conselho reunir-se-á, ordinariamente 02 (duas) vezes por anos e extraordinar iamente, por convocação do Prefeito Municipal ou de seu Presidentes. 5 - O Conselho elabora e aprovará seu regimento Interno, em 60 (sessenta) dias, após sua instalação. MyNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Capítulo II - Dos Orgãos de Assistência Imediata Art. 410) fo Gabinete do Prefeito, compete assistir ao Prefeito nas suas funções polftico - administrativo, cabendo-lhe especialmente o contato com os demais úrgãos da Prefeitura para execução de um serviço bem coordenado, caberá também a coordenação dos contatos da Prefeitura, com os Muniícipes, Entidades, Associações de Classes, atender e fazer encaminhar aos interessados aos drgãos competentes da Prefeitura, para atendimento e solução de consultas e revendicaçõess registrar e controlar as audiências Piílblicas do Prefeito, manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assossorá-lo nas demais tarefas que lhe forem atribuldas pelo Executivo Municipals Art. 441) A Assessoria Jurídica = Comepte assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza Jurídica submetidos a sua apreciação; opinar sobre Projeto de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; elaborar minutas de Contratos a serem firmados, nos quais a municipalidade seja parte interessada, proceder as cobranças pelas vias judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa, atender consultas de ordem jurídicas que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou diferentes drgãos da Prefeitura emitindo parecer a respeito quando for caso, representar o Município em Juízos. Árt. 42) A Assessoria de Relações Públicas -— Compete a coordenar as relações do Executivo Municipal, com os órgãos e entidades de Comunicação Social, manter um Cadastro das realizações do Executivo, com fatos, slaides ou vídeos, e ainda, fornecer informativos periódicos aos órgãos de comunicaçãos Capítulo III - Dos drgãos da Administração Geral Art. 13) À Secretaria de Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação protocolo, arquivo e zeladoria, ao recrutamento, seleção, Concurso Público, treinamento dos funcionários, estabelecer seu regime jurídico, controles funcionais, e demais atividades do pessoal, de padronização, guarda, distribuição e controle do todo o material utilizado na Prefeituras do tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, da manutenção do eguipamento de uso geral da Administração, do recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, da limpeza de móveis e instalações. Parágrafo único — O funcionamento integrado desta Secretaria e seus serviços, será estabelecido no Regimento Interno da Prefeituras DÁ cdi da did "2 MyNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 14) A Secretaria de Finanças é aq órgão encarregado de exercer a política econômica e financeira do Municípios das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos Tributos e denais rendas Municipais; do recebimento pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração e execução, conjuntamente com as demais Secretarias, dos Orçamentos do Município, especialmente o Orçamento Programa e o Orçamento Plurianual de investimentos do Controle e escrituração contábil da Prefeituras do Assessoramento Geral em Assuntos fazendáriosa Parágrafo único - O Funcionamento integrado desta Secretaria e seus Serviços, será estabelecido no Regimento interno da Prefeituras Capítulo IV - Dos drgãos da Administração Específica Art. 45) À Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, cabe a aplicação do Código de Obras Municipal, da Lei do parcelamento e o uso do solo urbano, da supervisão e realização das obras de Construção Civil programadas pelo Executivo Municipal Elaboração de Projetos, a Execução de Ajardinamento e Arborização de Parques e rua da Cidade, a manutenção dos Serviços de coleta de lixo urbano, ao Controle de tráfego urbano de acordo com as normas aprovadas pela COMUTRA, e serviços de terminais de passageiros, serviço de locação, alinhamento de JTlotes, ruas, calçadas, e emição de croquis de lotes de loteamentos a fiscalização de obras no per metro urbano, a pavimentação e calçamento de avenidas e ruas, bem como sua manutenção « Parágrafo único - O funcionamento integrado desta Secretaria e seus serviços, será estabelecido no Regime Interno da Prefeituras Art. 16) Secretaria dos Transportes, cabe a abertura, conservação e manutenção de toda a malha viária do Município, incluindo aí, pontes, bueiros, manter e atualizar o Mapa Rodoviário Municipal, realizar os serviços de recuperação manutenção controle e guarda de todo o parque de máquinas da Prefeitura, coordenar os trabalhos das unidades de fabricação de tubos e outros artefatos de cimento, do Britador Municipal e da Marcenarias Parágrafo único - O funcionamento integrado desta Secretaria e seus serviços, será estabelecido no Regime interno da Prefeituras Art. 47) A Secretaria de Educação, compete as atividades relativas a Educação do Município, a instalação e manutenção de estabelecimentos Municipais de ensino, a coordenação das atividades dos drgãos educacionais, segundo a orientação Estadual a manutenção e melhoramento da Biblioteca Pública Municipal, a distribuição e melhoramento da merenda escolar, ao Funcionamento de Associações de Pais e Mestres nas Escolas, realizações de cursos de Atualizações padagógicas dos Professores, entre outras atividades. & MENICÍPIO DE. PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.Cc 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo único - O funcionamento integrado desta Secretaria e seus serviços, será estabelecido no Regime Interno da Prefeituras Art. 148) A Secretaria de Cultura e Esportes compete promover a cultura, a execução de programas desportivos, culturais, recreativos no Município, a promoção e criação de Associações Esportivas, a criação de Jogos de Desportes Amadores, a realização de campeonatos de diversos modalidades esportivas, a realização de jogos escolares anuais € treinamentos dos mesmos nas diversas modalidades esportivas a regulamentação, manutenção e uso das praças esportivas do Município, planejamento de melhorias e construção de novos pontos de prática de esportes e finalmente proceder o arquivo de documentos e fotos e objetos que representem a memória do Municípios. Parágrafo único — O funcionamento integrado desta Secretaria e seu Serviços, serão estipulados no Regimento Interno da Prefeitura de Pinhão. Art. 19) À Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, compete o fomento e desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município, trabalhando de forma integrada a outro órgãos estaduais ou federais que atuem na área, no sentido de somar esforços para incrementar estas atividades, através de nossos técnicos disponíveis nos drgãos de pesquisas, compete a manutenção de viveiros de mudas ao Parque de Exposições, a Coordenação da realização de feiras livres, feiras agropecuárias e Exposições, ao acompanhamento de Programas integrados de manejo de solo e assentamento para fins de reforma agrária, [o] Cadastramento de produtores rurais do Município e outras atividades correlatas, ao aluguel e cessão de tratores ou náquinas agrícolas a pequenos produtores rurais, que não os tenham, Parágrafo único - O funcionamento integrado deste Secretaria e seus serviços, serão estipulados no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Pinhão. Capítulo VI - drgãos de Descontração Territorial Administração Regional Art. 20) À Administração Regional É qo órgão de desconcentração territorial encarregada no Distrito de representar a Administração Municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, de arrecadar os tributos e rendas Municipais, dentro dos limites de sua jurisdição, de superintender a construção de obras públicas, estradas, caminhos Municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos drgãos centralizados da Prefeitura, de executar os serviços públicos distritais, e de coordenar as atividades locais executados pelos diferentes órgãos da Prefeituras ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Capítulo VII - Programas Especiais de Trabalho Art. 21) Os programas Especiais de Trabalho de que trata esta Lei, serão instituídos por Decretos 4 — Q Decreto instiuldo do Programa especificarás I - Os assuntos que constituem objetivo do programas II - às atribuições da coordenação do programa, bem como suas competências; III - O drgão a que o programa se subordinará diariamente. 2 - À instituição de programas especiais de trabalho dependerá da existência de recursos orçamentárias para fazer face as despesas. CapTftulo VIII - Disposições Gerais Art. 22) Ficam criados todos os drgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionado nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com nencionadas conveniências da Administração. Art. 239) Fica o Prefeito Municipal autor izado a complementar, mediante Decreto, a organização Administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de Departamento, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei ea existência de recursos para atender as despesas do provimento das respectivas chefias Art. 24) o Prefeito, baixará, oportunamente o regulamento interno da Prefeitura, do qual constarão: IL - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeituras II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefias III - Normas de trabalhos que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separados rt. 25) No regulamento da Prefeitura de que trata o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério a competência delegada. Parágrafo único - E indefegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos nomativos indicam: 1 - Autorização de despesas quando esta for superior a 10 URSs LI - Nomeação, demissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato; ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 . pac: Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná SUS E CET III - Concessão e cassação de aposenta -ê IV - Decretação de prisão administrativas UV -— Aprovação de Concorrência, qualquer que seja sua finalidades VI - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade públicas VII - Permissão de serviço público ou de utilidade pública a tTtulo precários; VIII - Aquisição de bens imóveis por compra ou permutay IX - Alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipals X — Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenosys XI - Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Estadual competente. Art. 26) Na medida que forem instalados os Orgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgãos, ficando o Prefeito Municipal, autorizado a promover as necessárias transferências de Pessoal, verba, atribuições e instalações. Art. 27) As repartições Municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração. Parágrafo único - [a] subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada drgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura que acompanha a presente Leis Art. 28) A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. ârt 29) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em Ji de Dezembro de 1989, DARCY BROLINI FRANCISCO DELLE Prefeito Municipal Scretário de âdministração FRANCISCO F. CALDAS NETO ANTONIO A. KISCHIMBAUVER Tesqursiro Contador