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norma nº 53/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 53 / 1989
Date 1989-12-31
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Pinhão, e dá outras providências.
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MyNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 053/89
Data 10/04/92
Súmula: DISPÚE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PINHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS «
à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeitro Municipal, sanciono a seguinte
Leis
Título I - Dos Principais Norteadores de Ação
Árt. 1) A Administração Municipal,
adotará o planejamento, como instrumento de desenvolvimento
econômico, sócio e cultural da comunidade, bem como para
aplicação dos recursos humanos, Financeiros e materiais da
Prefeituras
Art. 2) O Planejamento compreenderá a
elaboração dos seguintes documentos básicos:
3 — Orçamento Plurianual de
Investimentos (C.F. Art. 165 [tem L e Lei 4.320/64, art 23)
Ii - Programa anual de trabalho
(lei 4320, Art. 26)y
1II - Orçamento Programa
(Lei No. 4320/Art 27).
ârt. 3) à Coordenação das atividades da
âdministração Municipal será exercida em todos os níveis mediante
a atuação das chefias individuais, realização sistemática de
reuniões e funcionamento de comissões em cada nível
administrativos
Art. 4) A Prefeitura recorrerá para
execução de obras e serviços, sempre que possível, mediante
contrato, concessão, permissão, ou convênio, as pessoas,
entidades ou firmas do setor privado, de forma a dinamizar esses
serviços, evitando novos encargos e a ampliação desnecessária do
quadro de servidores.
Art. 5) A Administração Municipal
deverá promover a integração da comunidade, na vida política
administrativa do Município, através de drgãos coletivos ou
conselhos, composto de servidores, lideranças municipais e
pessoas com conhecimento específico de problemas locais.
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ârt. 6) À Prefeitura procurará elevar a
produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu
quadro de Pessoal, através da seleção rigorosa de novos
servidores e do trginamento e aperfeiçoamento dos servidores
existentes, afim de possibilitar o estabelecimento de níveis de
remuneração adequados e a ascenção sistemática a níveis
superiores.
Art. 7) Na elaboração de execução de
seus progranas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade
segundo a essencialidade da obra e o atendimento do interesse
coletivo.
Título II - Estrutura Básica
Art. =D) A estrutura básica da
Prefeitura compõe-se dos seguintes drgãos:
1 - Grgãos de aconselhamento:
i.i. Conselho de desenvolvimento Municipal.
2 - órgãos de Colaboração com outras esferas do Governo
2.i. Junta de Serviço Militar
2.2. UMC/INCRA/MTPS.
3 - Grgão de Assistência Imediata:
3.1. Assessoria Jurídica
3.2. Assessoria de Relações Públicas
3.3. Gabinete do Prefeito
4 - Grgão de Administração Geral:
4.14. Secretaria de Administração:
- Serviço de Pessoal
-— Serviço de Almoxarifado e Compras
- Serviço de Patromônio e árquivo
- Serviço de Expediente/ Comunicação e Servi-
vos Derais -
A nível de aconselhamento, esta Secretaria contará
com uma Comissão de Licitação e Tomada de Preços, a ser
regulanentada «
4.2. Secretaria de Finanças:
- Serviço de Controle Interno
- Serviço de Processamento de Dados
- Serviço de Tributação e Fiscalização
4 nível de aconselhamento, esta Secretaria terá uma
“Comissão de Avaliação para fins do ITBI - Alienação
desapropriações e perdas e danos” a ser regulamentadas
'5 —- Grgão de Administração Específicas
5.1. Secretaria de Obras Públicas/urbanos:
- Secretaria de Obras Públicas Urbanismo e
Projetos Técnicos
Serviço de Manutenção de Parques/jardins,
limpezas e transporte urbanos.
- Serviço de topografia e fiscalização de
obras
- Serviço de Pavimentação e Calçamento
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à nível de Aconselhamento, esta Secretaria terá uma
“Comissão Municipal de Trânsito - COMUTRA” e uma “Comissão de
Regularização de Loteamentos Irregulares”, a serem
regulamentadas.
3.2. Secretaria de Transportes:
- Serviço Rodoviário Municipal
- Serviços de Oficinas e Manutenção
- Serviços Industriais - Britador
Artefato de Cimento
- Marcenaria
5.3. Secretaria de Educação:
- Serviço de Administração
- Serviço de Assistência ao Estudante
-—- Serviço de Ensino
D.4. Secretaria de Cultura e Esportes:
- Serviço de Cultura
- Serviço de Esporte
- Serviço de Arquivo e memória do Município
3.5. Secretaria de Saiíde:
- Serviço de Atendimento âmbulatorial na sede
e no interior do Município
—- Serviço de Clínica Simplific. de Odontologia
À nível de aconselhanento, esta Secretaria terá uma
“Comissão Interinstitucional de Saúde - CIMS” para Execução
integrado da SUDS.
ú Secretaria de Promoção Social:
uid sp 5.6.
voso & - Serviço de Seguridade Social
aut - Serviço de Desenvolvimento Comunitário
- Serviço de Desenvolvimento do Trabalho
—- Serviço de Projeto Especiais
À nível de aconselhamento esta Secretaria terá o
PROVOPAR —- Programa de Voluntariado Paranaense e a “Comissão
Municipal do Projeto Gralha ázul.
5.7. Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente:
- Serviço de Fomento a ágricultura
- Serviço de Fomento a Agropecuária
- Serviço de Vigilância e Recuperação do Meio
Ambiente
6 — Grgão de Descentralização Territorial:
6.1. Administração Regional da Rondinha
Parágrafo í - O drgão citado no ítem 4
vincula-se ao Prefeito, por linha de coordenação.
Parágrafo 2 - Os órgãos citados no [tem
2, regem-se por normas emendas do Governo Federal, cuja a
execução fica sob a responsabilidade do Prefeito Municipal, ou
por ele delegado.
Parágrafo 3 - Os drgãos citados nos
ítens 3, 4, 5 e 6 subordinan-se integralnente ao Prefeito
Municipal.
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Título III - Competência e Conposição dos
Crgãos Básicos da Prefeitura.
Capítulo I - Do drgão de Aconselhamento
Art. 9) O Conselho de Desenvolvimento
Municipal e um órgão deliberativo do Município, no assessoramento
e aconselhamento da Administração Municipal, nas questões de
planejamento de suas atividades, no estabelecimento de suas
maiores propriedades, apontando as melhores estratégias de ação,
e emitindo pareceres e sugestões sobre os grandes problemas da
Administração Pública do Município.
1 — O Conselho de Desenvolvimento Municipal cujo os
membros serão indicados pelas entidades representadas e indicados
pelo Prefeito Municipal, tem seguinte constituição:
a) Um Presidente, eleito pelos demais Conselheiros dentre um
de seus membros;
b) O Prefeito Municipal que será membro nato do Conselho;
c) Os Secretários Municipais e Assessores;
d) Um representante da Câmara de Vereadores;
e) Os coordenadores ou representantes de todas as Comissões
de Aconselhamento das Secretarias Municipais;
Ff) Um representante de cada Clube Recreativo/Clube de
Serviços/Associações de Classe, existente no Municípios
9) Um representante dos Centros de Tradições existentes no
Municípios
h> Um representante de cada Sindicato existente no
Municípios
i) Um representante da Administração da Usina Bento Munhoz
da Rocha e da Usina de Segredo.
ds) Um representante de cada Ássociação de moradores
existentes no Municípios
k) Um representante de cada cooperativa com área de atuação
no Municípios
2 - Os Trabalhadores do Conselho serão Secretariados pelo
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, ou na falta deste, por
qualquer outro membro escolhido pelos demais membros.
3 - OQ mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e
seus serviços considerado relevantes ao Município.
4 - O conselho reunir-se-á, ordinariamente 02 (duas) vezes
por anos e extraordinar iamente, por convocação do Prefeito
Municipal ou de seu Presidentes.
5 - O Conselho elabora e aprovará seu regimento Interno, em
60 (sessenta) dias, após sua instalação.
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Capítulo II - Dos Orgãos de Assistência Imediata
Art. 410) fo Gabinete do Prefeito,
compete assistir ao Prefeito nas suas funções polftico -
administrativo, cabendo-lhe especialmente o contato com os demais
úrgãos da Prefeitura para execução de um serviço bem coordenado,
caberá também a coordenação dos contatos da Prefeitura, com os
Muniícipes, Entidades, Associações de Classes, atender e fazer
encaminhar aos interessados aos drgãos competentes da Prefeitura,
para atendimento e solução de consultas e revendicaçõess
registrar e controlar as audiências Piílblicas do Prefeito, manter
o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da
Prefeitura e assossorá-lo nas demais tarefas que lhe forem
atribuldas pelo Executivo Municipals
Art. 441) A Assessoria Jurídica =
Comepte assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos
assuntos de natureza Jurídica submetidos a sua apreciação; opinar
sobre Projeto de Lei a serem encaminhados ao Legislativo
Municipal; elaborar minutas de Contratos a serem firmados, nos
quais a municipalidade seja parte interessada, proceder as
cobranças pelas vias judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa,
atender consultas de ordem jurídicas que lhe forem encaminhadas
pelo Prefeito ou diferentes drgãos da Prefeitura emitindo parecer
a respeito quando for caso, representar o Município em Juízos.
Árt. 42) A Assessoria de Relações
Públicas -— Compete a coordenar as relações do Executivo
Municipal, com os órgãos e entidades de Comunicação Social,
manter um Cadastro das realizações do Executivo, com fatos,
slaides ou vídeos, e ainda, fornecer informativos periódicos aos
órgãos de comunicaçãos
Capítulo III - Dos drgãos da Administração Geral
Art. 13) À Secretaria de Administração
compete executar as atividades relativas ao expediente,
documentação protocolo, arquivo e zeladoria, ao recrutamento,
seleção, Concurso Público, treinamento dos funcionários,
estabelecer seu regime jurídico, controles funcionais, e demais
atividades do pessoal, de padronização, guarda, distribuição e
controle do todo o material utilizado na Prefeituras do
tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis, da manutenção do eguipamento de uso geral da
Administração, do recebimento, distribuição, controle do
andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, da
limpeza de móveis e instalações.
Parágrafo único — O funcionamento
integrado desta Secretaria e seus serviços, será estabelecido no
Regimento Interno da Prefeituras
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Art. 14) A Secretaria de Finanças é aq
órgão encarregado de exercer a política econômica e financeira do
Municípios das atividades referentes ao lançamento, fiscalização
e arrecadação dos Tributos e denais rendas Municipais; do
recebimento pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e
outros valores do Município; da elaboração e execução,
conjuntamente com as demais Secretarias, dos Orçamentos do
Município, especialmente o Orçamento Programa e o Orçamento
Plurianual de investimentos do Controle e escrituração contábil
da Prefeituras do Assessoramento Geral em Assuntos fazendáriosa
Parágrafo único - O Funcionamento
integrado desta Secretaria e seus Serviços, será estabelecido no
Regimento interno da Prefeituras
Capítulo IV - Dos drgãos da Administração Específica
Art. 45) À Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos, cabe a aplicação do Código de Obras Municipal,
da Lei do parcelamento e o uso do solo urbano, da supervisão e
realização das obras de Construção Civil programadas pelo
Executivo Municipal Elaboração de Projetos, a Execução de
Ajardinamento e Arborização de Parques e rua da Cidade, a
manutenção dos Serviços de coleta de lixo urbano, ao Controle de
tráfego urbano de acordo com as normas aprovadas pela COMUTRA, e
serviços de terminais de passageiros, serviço de locação,
alinhamento de JTlotes, ruas, calçadas, e emição de croquis de
lotes de loteamentos a fiscalização de obras no per metro urbano,
a pavimentação e calçamento de avenidas e ruas, bem como sua
manutenção «
Parágrafo único - O funcionamento
integrado desta Secretaria e seus serviços, será estabelecido no
Regime Interno da Prefeituras
Art. 16) Secretaria dos Transportes,
cabe a abertura, conservação e manutenção de toda a malha viária
do Município, incluindo aí, pontes, bueiros, manter e atualizar o
Mapa Rodoviário Municipal, realizar os serviços de recuperação
manutenção controle e guarda de todo o parque de máquinas da
Prefeitura, coordenar os trabalhos das unidades de fabricação de
tubos e outros artefatos de cimento, do Britador Municipal e da
Marcenarias
Parágrafo único - O funcionamento
integrado desta Secretaria e seus serviços, será estabelecido no
Regime interno da Prefeituras
Art. 47) A Secretaria de Educação,
compete as atividades relativas a Educação do Município, a
instalação e manutenção de estabelecimentos Municipais de ensino,
a coordenação das atividades dos drgãos educacionais, segundo a
orientação Estadual a manutenção e melhoramento da Biblioteca
Pública Municipal, a distribuição e melhoramento da merenda
escolar, ao Funcionamento de Associações de Pais e Mestres nas
Escolas, realizações de cursos de Atualizações padagógicas dos
Professores, entre outras atividades.
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Parágrafo único - O funcionamento
integrado desta Secretaria e seus serviços, será estabelecido no
Regime Interno da Prefeituras
Art. 148) A Secretaria de Cultura e
Esportes compete promover a cultura, a execução de programas
desportivos, culturais, recreativos no Município, a promoção e
criação de Associações Esportivas, a criação de Jogos de
Desportes Amadores, a realização de campeonatos de diversos
modalidades esportivas, a realização de jogos escolares anuais €
treinamentos dos mesmos nas diversas modalidades esportivas a
regulamentação, manutenção e uso das praças esportivas do
Município, planejamento de melhorias e construção de novos pontos
de prática de esportes e finalmente proceder o arquivo de
documentos e fotos e objetos que representem a memória do
Municípios.
Parágrafo único — O funcionamento
integrado desta Secretaria e seu Serviços, serão estipulados no
Regimento Interno da Prefeitura de Pinhão.
Art. 19) À Secretaria de Agropecuária e
Meio Ambiente, compete o fomento e desenvolvimento das atividades
agropecuárias do Município, trabalhando de forma integrada a
outro órgãos estaduais ou federais que atuem na área, no sentido
de somar esforços para incrementar estas atividades, através de
nossos técnicos disponíveis nos drgãos de pesquisas, compete a
manutenção de viveiros de mudas ao Parque de Exposições, a
Coordenação da realização de feiras livres, feiras agropecuárias
e Exposições, ao acompanhamento de Programas integrados de manejo
de solo e assentamento para fins de reforma agrária, [o]
Cadastramento de produtores rurais do Município e outras
atividades correlatas, ao aluguel e cessão de tratores ou
náquinas agrícolas a pequenos produtores rurais, que não os
tenham,
Parágrafo único - O funcionamento
integrado deste Secretaria e seus serviços, serão estipulados no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Pinhão.
Capítulo VI - drgãos de Descontração Territorial
Administração Regional
Art. 20) À Administração Regional É qo
órgão de desconcentração territorial encarregada no Distrito de
representar a Administração Municipal, executando ou fazendo
executar as Leis, posturas e atos de acordo com as instruções
recebidas do Prefeito, de arrecadar os tributos e rendas
Municipais, dentro dos limites de sua jurisdição, de
superintender a construção de obras públicas, estradas, caminhos
Municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos
drgãos centralizados da Prefeitura, de executar os serviços
públicos distritais, e de coordenar as atividades locais
executados pelos diferentes órgãos da Prefeituras
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Capítulo VII - Programas Especiais de Trabalho
Art. 21) Os programas Especiais de
Trabalho de que trata esta Lei, serão instituídos por Decretos
4 — Q Decreto instiuldo do Programa especificarás
I - Os assuntos que constituem objetivo do
programas
II - às atribuições da coordenação do programa,
bem como suas competências;
III - O drgão a que o programa se subordinará
diariamente.
2 - À instituição de programas especiais de trabalho
dependerá da existência de recursos orçamentárias para fazer face
as despesas.
CapTftulo VIII - Disposições Gerais
Art. 22) Ficam criados todos os drgãos
componentes e complementares da organização básica da Prefeitura
mencionado nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com
nencionadas conveniências da Administração.
Art. 239) Fica o Prefeito Municipal
autor izado a complementar, mediante Decreto, a organização
Administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior
ao de Departamento, observando os princípios gerais estabelecidos
na presente Lei ea existência de recursos para atender as
despesas do provimento das respectivas chefias
Art. 24) o Prefeito, baixará,
oportunamente o regulamento interno da Prefeitura, do qual
constarão:
IL - Atribuições gerais das diferentes unidades
administrativas da Prefeituras
II - Atribuições específicas e comuns dos
servidores investidos nas funções de supervisão e
chefias
III - Normas de trabalhos que pela sua própria
natureza não devam constituir objeto de disposição
em separados
rt. 25) No regulamento da Prefeitura
de que trata o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar
competência as diversas chefias para proferir despachos
decisórios podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu
único critério a competência delegada.
Parágrafo único - E indefegável a
competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem
prejuízo de outras que os atos nomativos indicam:
1 - Autorização de despesas quando esta for
superior a 10 URSs
LI - Nomeação, demissão, contratação de servidor a
qualquer título e qualquer que seja sua categoria,
e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão,
revisão e rescisão de contrato;
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. pac: Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
SUS E CET
III - Concessão e cassação de aposenta
-ê IV - Decretação de prisão administrativas
UV -— Aprovação de Concorrência, qualquer que seja
sua finalidades
VI - Concessão de exploração de serviços públicos
ou de utilidade públicas
VII - Permissão de serviço público ou de utilidade
pública a tTtulo precários;
VIII - Aquisição de bens imóveis por compra ou
permutay
IX - Alienação de bens imóveis pertencentes ao
Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela
Câmara Municipals
X — Aprovação de loteamento e subdivisão de
terrenosys
XI - Demais atos previstos como indelegáveis pela
Lei Estadual competente.
Art. 26) Na medida que forem instalados
os Orgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os
órgãos, ficando o Prefeito Municipal, autorizado a promover as
necessárias transferências de Pessoal, verba, atribuições e
instalações.
Art. 27) As repartições Municipais
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Parágrafo único - [a] subordinação
hierárquica define-se no enunciado das competências de cada drgão
administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura que acompanha
a presente Leis
Art. 28) A Prefeitura dará atenção
especial ao treinamento dos seus servidores fazendo-os, na medida
das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência
dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de
treinamento e aperfeiçoamento.
ârt 29) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em Ji de Dezembro de 1989,
DARCY BROLINI FRANCISCO DELLE
Prefeito Municipal Scretário de âdministração
FRANCISCO F. CALDAS NETO ANTONIO A. KISCHIMBAUVER
Tesqursiro Contador

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