| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Município. |
| native_id | 258 |
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Lei 001/91 os Aficas Datas 29/03/1994 6,139, 42, 19? Súmula: Dispõe sobre o regime Mo) Jurídico dos funcionários Públicos “sd LES cui Civis do Municípios. A Câmara Municipal de Pinhão, estado do Paraná, “ “aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leia TERRE UEL q ER CAPITULO UNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES frtigo io, — Esta Lei institui o regine jurídico dos funcionários civis do Município de Pinhão. “fártigo 2o. -— Para os efeitos deste Estatuto, funcionário e a pessoa legalmente investida em cargo público de. provimento efetivo ou em comissão; e cargo público é o criado por. Lei, com denominação própria, em niímero certo e pago pelos cofres do Municípios Parágrafo único - Os funcionários em exercício de cargo em comissão serão equiparados no concernente a direitos, ! s» obrigações e fins previdenciários aos cargos de provimento y de” efetivo respeitadas as peculiaridades de cada um quanto ao, “x É provimento, exercício, estabilidade e demissão. ártigo 30. - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Leis e ârtigo 40. - É vedada a prestação de serviços gratuitos. p- = a h Artigo Jo. - Os cargos são considerados de. carreira ou isolados. ártigo 60. — Classe é um agrupamento de cargos da us mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos. | É ártigo Z7o. — Carreira é um agrupamento de classes | da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos.. Parágrafo 1 - As atribuições de cada ec Ed ser definidas em Regulamento « Us de A noi Parágrafo 2 — Respeitada essa regulamentaçã Ela “a “ine ent Ena uma carreira podem -ser come: das, aq mente, aos aautonários de suas direferentes clas ER pe ie a q ou serviços diferentes dos que os própri carr ra Ou cargo, e que como taís sejam definidos em à - regulamentos. e Artigo So. - Quadro é um conjunto de carreiras e ; - Cargos isolados. : Artigo 90. - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais. Pré Artigo 160. - Os cargos públicos são acessíveis a ai todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e pis regulamento « JE: TITULO TI s pe DO PROVIMENTO E VACÂNCIA CAPITULO T DO PROVIMENTO Ártigo 11 — Os cargos públicos serão providos por: I - Nomeação; ) II - Pronoção; III - Transferências IV - Reintegração; V - Aproveitamentos VI - Reversãos 4 VII - Transposiçãos É CAPITULO IT E DA NOMEAÇÃO | Seção I Disposições Preliminares ârtigo 12 - À nomeação será feitas hr I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado E E ou em carreiras II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em que, virtude de Lei, assim deva ser providos o ártigso 13 —- A nomeação obedecerá a ordem de k Em classificação dos candidatos habilitados em concurso« o É iria ç Ê 3» Nin E Artigo 14 - Será tornada sem efeito, por decreto [e “— a nomeação, se a posse não se verificar no praza estabelecido. frtigo 15 - Estágio probatório é o per fod — Xdois) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concursos Parágrafo 1 - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitoss 1 - idoneidade moral; II - assiduidades III —- disciplinas IV —- eficiência Parágrafo 2 - Durante o estágio probatório o Funcionário poderá ser exonerado justificadamente, independentemente de inquérito administrativo, se não satisfazer as exigências do parágrafo í, com base nos dados relativos ao desempenho das funções e desde que tenha sofrido pelo menos três advertências por escrito relacionadas ao cumprimento dos requisitos supra mencionados. Parágrafo 3 - Aos chefes de serviço compete fazer as anotações em folha de serviço, livro ponto ou ficha de avaliação, dos fatos que revelem infringência aos requisitos do estágio probatório, as quais servirão de fundamento para a exoneração prevista no parágrafo anteriors Parágrafo 4 - fo funcionário que tenha cumprido mais de 3/4 (três quartos) do estágio probatdrio e que não tenham sofrido mais de 2 (duas) advertências no período, aplicar-se-á o seguinte procedimento: ai Sem juízo da remessa periddica do boletim de merecimento ao drgão de pessoal, o chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, informará reservadanente ao drgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens IL a IV deste artigos b) Em seguida o drgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um" dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmaçãos c) Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias; d) Julgando o parecer e a defesa, o chefe imediato, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito Municipal o respectivo decretos e) Se o despacho do chefe imediato for favorável a permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo atos f> A apuração dos requisitos de que trata este artigo. deverá precessar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes do fim do período de estágios - 9) Considera-se chefia imediata para fins das alíneas De E aquela correspondente ao primeiro nível hierárquico de subordinação direta ao Prefeito Municipal. = regulamento para determinados cargos ou carreiras Do Concurso firtigo 16 -— À primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a Lei determinar efetuar-se-á mediante concurso ârtigo 47 —-— O concurso será de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos Parágrafo 1 - Guando o concurso for exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova desse requisito considerar-se-á titulo preponderante, levando-se em conta a classificação obtida no curso pelo candidatos E Parágrafo 2 - Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo de provimento efetivo do município ou detentor de estabilidade de acordo com qo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo 3 — O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções, respeitados o limite de 45 (quarenta e cinco) anos como idade máxima e de 2 (dois) anos para a validade do concursos Parágrafo 4 - O concurso uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de 12 (doze) meses. Artigo 48 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso a investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. Seção III Da Posse Artigo 19 - Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada. Pardgrafo único —- Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. fârtigo 20 - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos: 1 —- ser brasileiros II - ter completado í8 (dezoito) anos de idades III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quites com as obrigações militaress Y — ter bom procedimentos VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médicas VII - possuir aptidão para o exercício da funçãos VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo para o qual não haja essa exigências IX - ter atendido as condições prescritas em Lei ou Eu idas Parágrafo único - à prova das condições. - em os ftens I, II e VIII deste artigo não será exig d casos dos ítens IV e VI do artigo II. ârtigo 21 - São competentes para dar posse: I - O Prefeito Municipals II - O chefe do serviço de pessoal. Artigo 22 —- Do termo de posse, assinado pela autor idade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel ciumprimento dos deveres e atribuições. a Parágrafo único - O Funcionário declarará, se assim a administração entender necessário, para que figurem no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônios rias frtigo 23 —- À autor idade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investiduras frtigo 24 - À posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no drgão oficial, do ato de provimento. Parágrafo único - à requer imento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias. Seção IV Do exercício Artigo 25 - O início, a interrupção e o reinício serão registrados no assentamento individual do funcionários Artigo 26 - do chefe da repartição para onde for designado funcionário compete dar-lhe exercícios frtigo 27 - OQ exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados: IL -— da data de publicação oficial do ato no caso de reintegração: II - da data de posse nos demais casos Parágrafo 1 —- À promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionários Parágrafo 2 - O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 82, terá 36 (trinta) dias, a partir do término do impedimentos para entrar em exercícios Parágrafo 3 - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. ESTADO DO PARANÁ C.G.c. 76.178.011/0001-28. q 85 — Fone (0427) FI-1122 85170. ârtigo 28 — O funcionário nomeado devera t exercício na repartição em cuja lotação houver claro. ártigo 29 — Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição. Artigo 39 - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado. e a prazo certo. ârtigo 31 - do entrar em exercício, o funcionário apresentará ao drgão competente os elementos para assentamento individual. Artigo 32 - Poderá ser permitido ao funcionário ausentar-se do serviço público, mediante autorização do Prefeito Municipal, para estudos de especialização. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) dias não será paga a remuneração. Parágrafo único - À ausência não excederá de 4 (quatro) anos e, findos os motivos da sua concessão, somente decorrido igual período será permitida nova ausência. Ártigo 33 - Preso previamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançaável em processo no qual não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado. Capítulo III DA PROMOÇÃO Artigo 34 - À promoção obedecerá ao critério de antiguidade na classe e ao de merecimento, alternadamente. frtigo 35 - às promoções serão realizadas a cada ano, desde que verificada a existência de vagas, Parágrafo único - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. Artigo 36 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba por ant iguidade« Artigo 37 - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe. Ártigo 38 - O merecimento do funcionário é adquirido na classes MUNICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único - O funcionário transferido para. carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencias Artigo 39 - O funcionário suspenso poderá ser Promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicadas Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação. frtigo 4% - À antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classes Parágrafo £ = Havendo fusão de classes; a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. Parágrafo 2 - O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para O mesmo cargos Artigo 41 - Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 82. Parágrafo único - Computar-se-ão ainda as faltas previstas no artigo íiSa Artigo 42 - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público sob regime estatutários havendo ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Parágrafo único - Na classificação inicial, o primeiro será determinado pela classificação em concursos Artigo 43 - Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidades Artigo 44 —- Em benefício daquele a quem de direito cabia promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamentes Artigo 45 - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebidos Parágrafo fo. - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. Parágrafo 20. - Será responsabilizado o autor que promover indevida ou injustamente o funcionário a que se refere o artigo 45, cabendo ao mesmo; o ressarcimento aos cofres da Município das quantias pagas. ârtigo 46 - Compete ao drgão de pessoal processar as promoções . o dá e M'INICÍPIO DE "PINHÃO - ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CÁPÍTULO IV DA TRANSFERENCIA E DA REMOÇÃO Ártigo 47 — A transferência far-se-ás I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviços 2 YI - Excofício; no interesse da administração. Parágrafo único - À transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimentos Artigo 48 —- Caberá a transferências I - de uma para outra carreira de denominação diversas II — de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivos E III — de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma naturezas Parágrafo 1 - No caso do item II, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário. Parágrafo 2 - A transferência prevista nos itens I e II deste artigo fica condicionada a habilitação em concurso, na forma do artigo Lóu Ártigo 49 —- À transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração. : frtigo 50 -— O interstício para a Jtransferênci será de 365 (trezentos ce sessenta e cinco) dias na classe e cargo isolados / frtigo Tí - À remoção a pedido ou ex-offíicio frag / 1 - de uma para outra repartição: II - de uma para outro órgão da mesma repartisão. Z Artigo 52 - À transferência e a remoção. p) permuta serão processadas a pedido escrito de” ambos interessados e de acordo com o prescrito neste exe ro se-ás CAPITULO 4 Ed us DA REITEGRAÇÃO «= frtigo 539 - À reintegração aque decorrerá de Do decisão administrativa ou judiciária, e o Meingresso no serviço | - público, com ressarcimento das vantagens ligadas do Cargos = 1? + e Parágrafo único - Será sempre DPproferid em. i de reconsideração em recurso ou em revisão dê Process nr, administrativa que determinar a Deintesrasdo ni o é raragraro «O. “RU Cadu GE Nau ser OM Ibgade MENICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão “Ea ártigo Bi — fo entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual. CAPÍTULO IY DAS LICENÇAS Seção I Disposições Preliminares ártigo 82 - Conceder-se-á licenças I - para tratamento de saúdes IT - por motivo de doença em pessoa da Famílias III - para repouso à gestantes: IV - para paternidades E í Y - para o trato de interesses particularess « VI —- em cardter especials vm - Acuscutodo (Le 42/9F) Artigo 83 - fo funcionário em comissão não se concederá nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares « fíirtigo 84 — À licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado. Parágrafo nico - Findo o prazo haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta, ao serviço, pela prorrogação, da licença ou pela aposentadorias Artigo 85 —- Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo anterior, parágrafo únicos. fârtigo Bé - À licença poderá ser prorrogada ex- offício ou a pedidos Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licenças se indeferido, contar-se-a como de licença o período compreendido entre a data do termino & a do conhecimento oficial do despachos ártigo 87 — À licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da ferminação da anterior será considerada como prorrogação. cti - Q funcionário não podera permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do item VI do artigo 82 e nos caso das molestias previstas no artigo 98. Artigo Bo -— Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral 14 mw licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante. ártigo 93 - À licença superior a 9% (noventa) dias dependerá de inspeção por junta médicas Parágrafo £o. - À prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juízo da administração, não for conveniente ou possível a ida de junta médica à residência do funcionário. Parágrafo 20. - Será facultado à administração, em caso de dúvida razodvel, exigir a inspeção por outro médico ou Junta oficial. frtigo 94 - O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao none ou a natureza da doença de que Artigo 96 — Será punido discipi : Funcionário que se recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena, tão logo que se verifique a inspeção. Artigo 97 - Considerado apto em inspeção nédica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Parágrafo único - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercícios Artigo 98 - À licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Parágrafo único - À inspeção será feita obrigator iamente por uma junta de 63 (três) médicos. Ártigo 99 - Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior. Seção III Da licença por motivo de doença em pessoa da família Artigo 190 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguineo ou afim até o segundo grau civil e do conjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua assintência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargos. Paragrafo 1 - Provar-se-a a doenca mediante inspeção médicas Paragrafo 2 - À licenca de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 Cum ) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até 2 (dois) anosa Seção IV Da licença à gestante ârtigo 101 - À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. tá ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 , 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão. Seção V Da licença à paternidade frtigo 1902-0funciondrio poderá obter TJicença por motivo de nascinento de filho, por 5 (cinco) dias, com vencimento ou remuneração. A Parágrafo 1 - Para se habilitar a licença de que trata este artigo o funcionário, até o oitavo mês de gestação da cônjuge comprovará essa condição mediante laudo nédicos Parágrafo 2 - Fica o funcionário condicionado a posterior apresentação de prova do nascimento do filho, atraves de certidão do Registro Civil. Seção V Da licença para o trato de interesses particulares Artigo 103 - Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares, Parágrafo £ — O requerente aguardará em exercício a concessão da licenças Parágrafo 2 - Será negada a licença quando incoveniente ao interesse do serviços. Parágrafo 3 - À licença quando concedida terá como prazo máximo £ (um) anos Parágrafo 104 - Não se concederá licença a funcionário noneado, removido ou transferido, antes de assumir o exercícios fârtigo 105 - Sd poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos da terminação da anterior. Artigo 106 - O funciongrio poderá a qualquer tempao desistir da licença, porém somente reassumirá suas funções se houver interesse da administração. Artigo 197 - Quando o interesse do serviço público exigir, a licença poderá ser cassada a juizo da autor idade competente . Seção VI Da licença especial frtigo 108 -— Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivos Parágrafo í - Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênios E 76.178.011/0001-28 5 — Fone (0427) 77-1122 85.1) I - sofrido pena de suspensão; 8. II -— faltado ao serviço injustificadamente por mais de foito vezes)s LII - gozado licenças a) para tratamento de saiííde por prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou nãos b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) diasg c) para o trato de intesses particularess Parágrafo 2 - Para os efeitos deste artigo será computado somente o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município sob a egide do regime estatutário. Parágrafo 3 — Poderá ser concedida licença especial de 3 (três) meses a cada quinguênio nos moldes previstos neste artigo, reduzidos pela metade os motivos de vedação constantes do parágrafo 1, exceto no concernente ao inciso Il e a alínea € do inciso III. Artigo 409 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença especial que o funcionário não houver gozado. CAPITULO V DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Seção I Disposições preliminares Artigo 4110 - Alén do vencimento e remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagensi I — diáriass II - auxílio para diferença de caixas III - salgrio-famílias IV -— auxílio-doenças V - gratificações: ' Seção II Do vencimento ou remuneração Ártigo 111 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em leis ârtigo ífi2 - Remuneração e a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento e mais as vantagens acessórias atribuídas em leia ártigo 41143 -Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionários de - nomeado para cargo em comissão, de optar; : asr - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando o mandato for de vereador e houver compatibilidade de horários para o exercício do cargo e mandato. ârtigo 114 — O funcionário perderá: z. - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou molestia comprovadas II '- 4/3 (tun terço) do vencimento ou da remuneração didria quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo qo período de trabalhos III —- 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançavel em processo no qual não haja pronuncia, com direito a diferença, se absolvidos IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão. Ártigo 41415 - Serão relevados até 3 (três) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica. Artigo 1£& -— Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer « Artigo 117 - As reposições e indenizações a fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. Artigo 448 - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo. frtigo 4119 - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuida ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar: É - de prestação de alimentos; II - de dívida à Fazenda Públicas Seção III Apso - fo funcionário que se deslocar do município, a Fviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousadas Parágrafo único - Não se concederá diária quando o | deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da ESTADO DO PARANÁ . C.G.C. 76.178.011/0001-28 z 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão Artigo i2i —- O arbitramento das didrias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, respondendo o chefe da repartição pelos abusos cometidos, Parágrafo único - às diárias serão regulanentadas por decreto do Executivos Seção IV Do auxílio para diferença de caixa ártigo íZ2 - Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 5X (cinco por cento) do vencimento para compensar diferenças de caixas Seção V Do salário-família frtigo 123 - O saldrio-família será concedido ao funcionário ativo ou inativos E - por filho menor de 14 (quatorze) anoss II -—- por filho inválido. Parágrafo Jínico - Compreenden-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionários ártigo 124 - Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido a cada um deles. Parágrafo 14 - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda. Parágrafo 2 - Se ambos os tiverem, será concedido a um E outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes « Artigo 125 - fo pai e a mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. X Seção VI PA a nº Do auxílio-doença no Y Revoga Artigo ilé -— ápds (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 98, o funcionário tera direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença. Parágrafo único - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social mediante acordo com o Municípios t Mg ICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ aos ido - = C.G.C. 76.178.011/0001-28 | E . 85 — Fone (0427) 77-1122 85170 P Seção VII Das Gratificações Ártigo 4127 - Conceder-se-á gratificação: I —- de função; ag - pelo exercício do magistérios III - pela prestação de serviço extraordinários LV - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúdes v - pela execução de trabalho técnico ou científicos VI - adicional por tempo de serviços + VII - adicional noturnos VIII - gratificação de Natal; IX. - por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva Parágrafo único -— Estas gratificações são acessórias, não se incorporando ao vencimento. Artigo 1428 - Gratificação de função e a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar. Parágrafo único —- Não perderá a gratificação de Função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por leis. Ártigo (129 - Pelo exercício do magistério serão atribuidas as seguintes gratificações! a) pelo exercício do segundo turnos b) de Regência de Classe aos professores rurais regentes de classe multiseriadas com mais de 29 alunos e para os professores que atuam na educação especials« Parágrafo único —- às gratificações mencionadas neste artigo terão seus valores definidos na instituição do plano de cargos e carreira e em regulamentação a ser editada pelo, Executivo Municipal. frtigo 130 - À gratificação por serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. Parágrafo 1 - A gratificação não excederá da metade do vencimento ou remuneração mensal e sera calculada por hora de trabalho prorrogada ou antecipadas Parágrafo 2 - O valor da hora será acrescido de 520% (cinquenta por cento). Parágrafo 3 - O exercício de cargo em comissão ou. Função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário. frtigo 131 - Por tempo de serviço serão concedidos os seguintes adicionais: a) quinquênio - a cada cinco anos de efetivo exercício será atribuida uma gratificação adicional de S% (cinco por cento) do respectivo vencimento até o. limite de 25X (vinte e cinco por cento). : vir : j My NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ ã C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná b) especial -— ao funcionário que completar 30 <trinta) anos de serviço efetivo, será atribuida uma gratificação igual a “Hã tcinco por cento) do respectivo vencimento, por ano de serviço excedente a “” 30 (trinta) anos, até o máximo de 25X (vinte e cinco É por centod. x ç ârtigo. 132 -— No mês de dezembro de cada ano o * funcionário ativo ou inativo terá o direito a gratificação de o & Natal, independentemente da remuneração à que fizer jus. AN Parágrafo 4 -'À gratificação corresponderá a 1/12 ta A Cum doze avos) da remuneração devida em dezenbro, por mês de 4 X serviço, do ano correspondente. Gn Parágrafo 2 - À fração igual ou superior a 45 "N quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do parágrafo anterior. Parágrafo 3 - À gratificação será paga até o dia 29 de dezembro de cada anos /XParágrafo 4 -— Excluen-se desta gratificação os funcionários que não desempenham suas funções em expediente integral. . Parágrafo 5 — Esta gratificação É extensiva aos DA Nown Zed) ÁfTICO 432 O Covfozme ce pensionistas. fârtigo 133 - À gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, será concedida a critério de Prefeito Municipal, nos casos previstos em regulamentação a ser editada pelo Executivo, em valor não superior a 890% (oitenta por cento) do vencimento básico do funcionários. 2 Seção VIII Das Concessões ârtigo iz4 - Sem prejuizo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo der I - casamentos II - falecimento do conjuge, pais, filhos gu irmãos. ârtigo 1395 —- Ão licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do Município, fora da sede do serviço desde que por exigência do laudo médicos. WMA e Revgendo Srt iao 136 - A família do funcionário falecido, ain e ao tempo da sua morte estivesse ele em disponibilidade ao aposentado, será concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou proventos, Parágrafo 1 - Em caso de acumulação, o auxflio- funeral será pago sonente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. My NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone 774122 85170 Pinhão - Paran Parágrafo 2 - A despesa ocorrerá pela dotação própria do cargo não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos 30. (trinta) dias do falecimento do antecessor. Parágrafo 3 - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxiílio-funeral será pago a quem promover q enterro, mediante prova das despesas Parágrafo 4 - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá o processo sumarísssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta o oito) horas da apresentação do atestado de dódbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo recardanento. ârtigo 4137 = O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão desconto além dos previstos em leis CAPITULO VII La ASSISTÊNCIA Ártigo 138 - O Município prestará assistência ao funcionário e a sua famílias qua uid evoca ártigo 139 - O plano de assistência compreenderá: II - assistência médica, dentária, hospitalar e creches; - previdências E III - pensão especial; Ty x cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional; V - centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho, frtigo 140 - Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos municipais e suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados. Artigo 141 — Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste capítulos Les tocado Cart iso i42 - É assegurado ao cônjuge e aos filhos do uncionário ou funcionária que vier a falecer o direito de perceberem mensalmente uma pensão correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do mês anterior ao seu falecimento. Parágrafo i — à pensão que acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga! a) metade ao cônjuges b) metade aos filhos ou filhas até atingirem a maior idade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar; “ Parágrafo 2 - Perderão o direito a pensão prevista no artigo o cônjuge pensionista que contrair niíípcias, os filhos que se casarem, que atingirem a maioridade ou "que, possuam recureos próprios q eua cubcictânc ias E im MEINICÍPIO DE INH. y ESTADO DO PARANÁ á C.G.C. 76.178.011/0001-28 í z e Ee Av. Trifon , B5 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - | CAPITULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 143 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar frtigo 1444 — O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerentes frtigo 145 =. Q pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 Ctrinta), improrrogáveis. frtigo 146 - Caberá recursos L — do indeferimento do pedido de reconsideraçãos II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos Parágrafo 1 — O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. Parágrafo 2 - No encaminhamento do recurso, observar-se-á o disposto na parte final do artigo 144. Artigo 447 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, o que for provido retroagirá, nos efeitos, a data do ato impugnados, frtigo 148 — O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverás a À - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidades EI - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Artigo 149 — O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado. ârtiso iso - "à instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição. Artigo 151 - Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr no 31 (trigésimo primeiro) dia de faltas consecutivas ao serviços. Artigo 152 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) VEZES q * ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 frtigo 153 —- O funciondrio que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato para que esse providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação Judicial ártigo 154 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, CAPITULO Ix Dá DISPONIBILIDADE ârtigo 155 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compat [vel com O que ocupava, Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção. ártigo 156 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentados CAPITULO X gg tu DA APOSENTADORIA o vosaDO rtigo 157 — O funcionário será aposentado: - compulsor jamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços II - voluntar iamentes a) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se homem, e aos 20 ttrinta), se mulher, com proventos integraiss b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinço), se professora, com proventos integraiss c) aos 36 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 23 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporc ionaisgs cd) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tenpo de serviços EII = por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específicada em lei, e proporcional nos demais casos; ou IV -— nos demais casos previstos em lei complementar. MI NICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná E Parágrafo 1 —- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o JTaudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço públicos Parágrafo 2 - Será aposentado o funcionário que, apds 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço. ârtigo 158 —- O provento de aposentadoria será: pesqui a quando o funcionários ATILA contar tempo de serviço bastante para O ssentador 14 voluntária (ftem II do artigo 157; ou asa b) se invalidar por acidente de serviço, por molestia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson; paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose arquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget tosteite de formante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializadas II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos, Parágrafo único —- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da leis ártigo 159 - As despesas decorrentes da concessão da aposentadoria serão suportadas por recursos dos cofres municipais enquanta não constituido sistema previdenciário próprio, Fundo de Aposentadoria ou outra forma de custeio equivalentes. TITULO 1YV DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO T DA ACUMULAÇÃO ártigo 160 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos Parágrafo único - Será permitida a acumulação quando houver compatibilidade de horários: - de dois cargos de professors TI - de um cargo de professor, com outro técnico ou científicos a em pod JNICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 III - de dois cargos privativos de médico. Ártigo 141 - O funcionário não poderá exercer nais de uma função gratificada, nem participar de mais de um drgão de deliberação coletivas Artigo 162 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior Artigo 163 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. Parágrafo único - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. CAPITULO II DOS DEVERES ârtigo 164 - São deveres do funcionários I - assiduidades II - pontual idades III - discriçãos IV —- urbanidades UV Em lealdade as instituições constitucionais e administrativas a que servirs VI —-— observância das normas legais e regulamentares; VII - obediência as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VIII -— levar ao conhecimento da autoridade superior, irregular idade de que tiver ciência em razão do cargos IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiados K - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de famílias XI -— atender prontamente: ai as requisições para a defesa da Fazenda Públicas b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos CAPITULO III DAS PROIBIÇÕES frtigo 165 - Ao funcionário é proibidos I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviços. houver “resultante da transformação e, stin ou remuneração equivalente, o AM x Artigo 53 = Rein funcionário, quem lhe houver ocupado “plano ou será reconduzido ao cargo an ertor “indenização. E a. at: = ais Artigo Sé dx 40 funci submetido a inspeção médica e aposentado CAPITULO VI À . a DO APROVEITAMENTO ârtigo 57 - Aproveitamento e reingresso nos público do funcionário em disponibilidade. E: + jd ârtigo 58 — Será obrigatório o aproveitament E Efuné iondr io estável em cargo de natureza e venc imen o. remuneração compatíveis com o anteriormente ocupados o Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de ova de capacidade mediante. Efrpeção médica. ' % Ártigo 592 — ndo mais de um concorrente a mesma fa. terá preferência o de maior tempo de disponibilidade E, no caso. de empate, o de maior tempo de serviço públicos. se de ârtigo ESA ie. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar | posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único E Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadorias. CAPITULO VII DA REVERSÃO ártigo 61 - Reversão e o reingresso no serviço público do funcionário, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Artigo 62 —- À reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo. E ARRSETULO VIII DA READAPTAÇÃO Co ártigo 63 - Readaptação e a investidura em função E pl mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá, de inspeção médicas 2 Parágrafo único - Será considerada transposição a 7a “adaptação do servidor a outro cargo em virtude da reestruturação “de Quadro de Pessoal, vedada a diminuição de vencimentos. SA CAPITULO IX ' “E? 4 DA SUBSTITUIÇÃO ártigo 65 —- Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificadas. Ê Artigo 66 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. Parágrafo 4 - A substituição automática será gratuitas quando, pordm, exceder de 30 (trinta) dias será remunerada e por todo per Todo. Parágrafo 2 - À substituição remunerada dependerá de ato da autor idade competente para nonear ou designar Parágrafo 3 - O substituto perderá, durantes o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e Es opção « a” CAPITULO X Dá VACÂNCIA , Artigo 67 - À vacância do cargo decorrerá de: Ss 7 I - exoneração; f II - demissão; : f III - promoção; IV —- transferencials Y - aposentadorias VI - posse em outro cargos VII - falecimento. Artigo 68 - Dar-se-á a exoneração: I - a pedidos Eks— ex-offTcios E" “3 quando se tratar de cargo em conissãos ! le 4 b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório, i [e Re — — - É ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 — a êrtigo 69 -— Ocorrendo vaga, considerar-se-Ro “abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento, aê: Parágrafo único - À vaga ocorrerá na datas IL - do falecimentos II - da publicaçãos a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criados b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vagos II - da posse em outro cargo. ârtigo 7& - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido ou ex- officio, ou por destituição. TE TULL O Tm K DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO DO TEMPO DE SERVIÇO Ártigo 7í - Será feita em dias a apuração do tempo de serviços Parágrafo 4 - O número de duas será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias Parágrafo 2 - Feita a conversão, os dias restantes, até 482 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arrendodando-se para um ano, quando excederem esse nímero, em casos de cálculo para efeito de aposentadorias Artigo 72 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I —- fériass LI - casamentos III — lutos IV - exercício de outro cargo de provimento em comissão; Y - convocação para o serviço military VI - juri e outros serviços obrigatórios por leis VII - desempenho de função legislativas VIII - licença especial. IX - licença a funciondria gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 98 e 101s xXx —- missão ou estudo no estrangeiro quando o afastamento , houver sido autorizado pelo Prefeito Municipals Pra Ra XI - licença, até o limite de 2 (dois) anos, ao funciond acometido de moléstia consignada no artigo 98 e outras indicadas em leis ârtigo 73 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: 1 - ao tempo de serviço público federal, estadual ou municipals II - o período de serviço ativo nas forças armadas; III -— o tempo de serviço prestado sob qualquer regime e forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentados V -—- q tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana na forma do constante neste capítulos VI - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. Ártigo 74 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em 2 (dois) ou mais cargos ou funções de União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mistas ârtigo 75 - O funcionário público civil do Município com 85 anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para efeito de aposetadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsoria o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana, observadas quanto a contagem as seguintes normas além de outras previstas legalmente: I - é vedada a acumulação de tempo de serviço píblico com o de atividade privada, quando concomitantesy; II - não é contado o tempo de serviço que serviu de base a concessão de aposentadoria por qualquer outro sistemas III - não d'admitida a contagem em dobro ou outras em condições especiais. Parágrafo í - As disposições deste capítulo se estendem aos funcionários ocupantes de cargos em comissão. Parágrafo 2 - Quando a soma dos tempos de serviço supera os limites estipulados no artigo 157, o excesso não será considerado para qualquer efeitos Parágrafo 3 - QO benefício de que trata este artigo vigorará enquanto a legislação federal garantir o computo do serviço público prestado ao Município, para efeito de aposentadoria pelo regime da Previdência Social Urbana. ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 t Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - | ar CAPITULO II DA ESTABILIDADE Artigo 76 - OQ funcionário ocupante de cargo de provimento em efetivo adquire estabilidade depois de 92 (dois) anos de efetivo exercício. Parágrafo 4 - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão. Parágrafo 2 -— A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. ârtigo 77 - O funcionário público perderá o cargos LI - quando estável, somente em virtude de sentença Judiciárias II - quando estável, no caso de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesas Parágrafo único - O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo apds a observância do artigo 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando este se impuser antes de concluído o estágio probatórios CAPITULO III DAS FERIAS firtigo 78 - O funcionário gozará obrigatoriamente 36 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe de repartiçãos Parágrafo £ - às férias do pessoal do magistério, regentes de classe, observarão o período ou perfodos fixados pelo órgão de educação, nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 320 (trinta) deverão ser consecutivos « Parágrafo 2 - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalhos Parágrafo 3 - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. Parágrafo 4 - O gozo das férias não será interrompido por motivo de promoção, transferência ou remoção. Ártigo 792 - E proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos « ârtigo B6 - fo entrar em gozo de férias o funcionário perceberá importância correspondente a 1/3 Cum terço) de sua remuneração normal a título de ádicional de Férias. Parágrafo único - O pessoal integrante do quadro de magistério, regente de classe, terá direito ao adicional previsto neste artigo, somente sobre o período de 30 Ctrinta) dias. . ESTADO DO PARANÁ “a t C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon , 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - | II -— retirar, sem prévia autorização da autor idade competente, qualquer documento ou objeto da repartiçãos III —- promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartiçãos IV — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da funçãos V — coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidárias VI — participar da gerencia ou administração de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, com” objetivos econômicosys VII - exercer atividade econômica ou participar de sociedade, exceto como acionista, cotista ou comanditários' VIII - praticar a usura em qualquer de suas formasg IX - pleitear como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo graus X. - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições; XI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. CAPITULO IV DAS PENALIDADES Artigo 166 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrat ivamentes ártigo 41467 - À responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuizo da Fazenda Municipal ou de terceiros. » Parágrafo í - A indenização de prejuízo causado a Fazenda Municipal no que exceder as forças da fiança, poderá ser tTiquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, a mingua de outros bens que respondam pela indenização. Parágrafo 2 - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância gue houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicados frtigo 168 - À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade. Ártigo 169 - à responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.» NICÍPIO - DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ ] C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon H 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - P Cd) rs Artigo 170 - As combinações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativas CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES ártigo 171 - São penas disciplinares: I - repreensão; II — multas III —- suspensão; IV — destituição de funçãos V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidades Artigo 172 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço públicos. ârtigo 4173 - Será único o Funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente. Artigo 1474 - À pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres frtigo 175 - À pena de suspensão, que não excederá de 970 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviços Artigo 176 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever firtigo 177 —- A pena de demissão será aplicada nos casus der I - crime contra a administração públicas II -—- abandono de cargos LII - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habituals IV - insubordinação grave em serviços u - ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesas VI - aplicação irregular dos dinheiros públicoss E d NICÍPIO DE * ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargos VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipals IX - corrupção passiva nos termos da lei penal; XxX - transgressão de qualquer dos ítens IV e XI do art. 1654 Parágrafo 1 - Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos Parágrafo 2 - Será ainda demitido o funcionário que, durante o perfodo de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 66 tsessenta) dias interpolada. frtigo 178 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidades fârtigo 4179 — fÁtenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público” a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VIII e IX do art. 177. Artigo 180 - Para imposição de pena disciplinar são competentes: J - o Prefeito Municipal, nos casos de denissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidades II - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidades III - o Chefe de repartição e outras autor idades, na Forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 39 (trinta) dias Parágrafo único - à pena de destituição de função, caberá a autoridade que houver feito a designação do funcionários ârtigo 181 - Além de pena judicial que couber, serão considerados, como de suspensão, os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do juri sem motivo justificados Artigo 182 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativos E - praticou falta grave no exercício do cargo ou funçãos II - aceitou ilegalmente cargo ou função públicas III —- praticou usura em qualquer das suas formas, Parágrafo túínico - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Artigo 183 - Prescreverás 1 —-— em 2 (dois) anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão; II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeitas 2a My NICÍPIO “DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85170 Pinhão - Paraná. “ae a) a pena de demissão, no caso do parágrafo 2. do art. 177; b3 a cassação de aposentadoria ou disponibilidades Parágrafo único —- à falta também prevista na Lei Penal como crime prescreverá juntamente com este, CAPITULO VI DÃ SUSPENSÃO PREVENTIVA Artigo 484 - A suspensão preventiva até ao ttrinta) dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta cometida. firtigo £tg5 — Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 9% (noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. ârtigo 186 - O funcionário terá direitos E - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando no processo não houver resultado pena disciplinar ou esta a se limitar a repreensão; II - à contagem do per fodo de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada: III - à contagem do per fodo de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. TÍItTUuL o y DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO CAPÍTULO 1 ârtigo 187 -— À autoridade que tiver ciência de irregular idade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesas . Parágrafo único —- O processo precedera à aplicação das penas dé suspensão por mais de 380 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidades. Artigo 1B8 - E- competente para determinar a abertura do processo o Prefeito Municipal, mediante comunicação do Chefe da Repartição a que estiver subordinado o funcionário. [a] E s ESTADO DO PARANÁ geo C.G.C. 76.178.011/0001-28 Dei 77-1122 85.170 Pinhão - , 85 — Fone ártigo 189 —- Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado e composta de três funcionários. Parágrafo 1 - fo designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidentes, Parágrafo 2 - O presidente da comissão, designará o funcionário que deva servir de secretário. Artigo 190 - À comissão, sempre que necessário. dedicará todo o tempo aos trabalhos de inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatórios Parágrafo único - O prazo para o inquérito será de 69 (sessenta) dias, prorrogável por mais 36 (trinta) dias, pela autor idade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de força maior ârtigo 19í - A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. Artigo 192 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para o prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. Parágrafo í - Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Parágrafo 2 - fAchando-se o indicado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo 3 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro; para diligências reputadas imprescindíveis Ártigo 193 - Será designado ex-offício, sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indicado revel. Artigo 194 - Concluida a defesa, a conissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredidau frtigo 195 - Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias Parágrafo f - Não decidido o processo É prazo deste artigo, o indicado reassumirá automat icamente o xercício do cargo ou função, aguardando ai o julgamento. Parágrafo 2 - No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurados em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativos NICÍPIO “DE INHÃO à em É dal MyNICÍPIO “DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Artigo 196 - Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo, providenciará a instauração de inguérito policial. ârtigo 197 - À autoridade a quem for remetido o processo, proporá a quem de direito, no prazo do artigo 192, as sanções e providências que excederem de sua alçada. Parágrafo Ínico - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento a autor idade competente para imposição da pena mais grave. frtigo 198 - Caracter izado o abandono de cargo ou função, e ainda no caso do parágrafo 2 do artigo 177, será 0 fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos artigos 187 e seguintess Artigo 199 - Quando a infração tiver capitulada na Lei Penal, será remitido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartiçãos« Artigo 200 - Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do defensor constituído pelo indicados ártigo 201 -O0 funcionário só poderá ser exonerado a pedido, apds a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocências CAPITULO IT DA REVISÃO ârtigo 202 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar; quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscet [veis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo único -— Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas do assentamento individual. frtigo 203 - Correrá a revisão em apenso ao processo originários Parágrafo único — Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. frtigo 204 - O requerido será dirigido ao Prefeito Municipal que encaminhará a repartição onde se originou o processo. Parágrafo único —- Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão compósta de três funcionários sempre que possível de categoria igual ou superior a do requerente. 33 a. é 7 RSS E —— Mg) NICÍPIO - DE BINHÃO ) ESTADO -DO PARANÁ R C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná É + dia Artigo 205 - Na inicial, o requerente pedir e hora para inquirição das testemunhas que arrolar - Parágrafo único - Será considerada informante, testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escritos Artigo 206 - Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo com respectivo relatório encaminhado au Prefeito Municipal que o julgará a Parágrafo 4 - Caberá ao Prefeito Municipal, o Julgamento, quando no processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidades Parágrafo 2 - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias. podendo, antes, autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará OD prazos Artigo 207 —- Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. T EÉruwt O VI CAPITULO UNICO DISPOSIÇÕES GERAIS frtigo 208 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário públicos Artigo 209 - Consideram-se da família do funcionário além do cônjuge e Filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual. frtigo 240 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste estatuto. Parágrafo único - Não se computará no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em domingo e feriado, para o primeiro dia útil seguintes ae pe. Artigo 211 - É vedado ao funcionário servir sobre a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha não podendo exceder de 2 (dois) o seu mímero. firtigo 2ií2Z - São isentos de taxas ou preços públicos os requerimentos, certidões e outros papdis que, na ordem administrativa, interessem a qualidade do servidor público, ativo ou inativos Artigo 243 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou polftita, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional« NICÍPIO - DE INHÃO á ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone | 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná “Artigo 214 - E vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função públicas Parágrafo único e Será responsabilizada administrativa e criminalmente a autoridade que infrisir o disposto neste artigo. Artigo 215 - às vagas do cargo de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas da seguinte formas ky - metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade por candidatos habilitados em concursos EI - o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da Legislação vigentes. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Ártigo 246 -— O Poder Executivo, promoverá as nedidas para execução do plano de assistência referido no artigo 139 desta Lei através da implantação jmediata do sistema previdenciário próprio, e na medida do possível dos outros benefícios mencionados no alúdido artigo. Parágrafo único - O plano de classificação de cargos, será apresentado ao Legislativo Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. Ártigo 217 - A edição de Lei complementar a Constituição Federal instituindo disposições aplicáveis aos servidores das três esferas Governamentais ou da Constituição Estadual ocasionará a revisão da presente Lei visando a sua compatibilização com os princípios naquelas estabelecidos. Parágrafo único - O presente estatuto não gera direito adquirido naquilo que contrariar as mencionadas Leis. Áârtigo 2148 - O servidor Celetista detentor de estabilidade conforme os preceitos do artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias terá, concomitantemente a sua nomeação em cargo de provimento efetivo decretada a sua efetivação Parágrafo único - E assegurada vaga, ao servidor considerado estável, independente da colocação obtida em concurso, desde que obtenha a nota mínima para aprovaçãos | fártigo 219 — ÃO ser nomeado para cargo de provimento efetivo regido pelas normas do presente estatuto, o servidor celetista I[mplicitamente se desligará do regime da consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe entre tanto, assegurados os «direitos trabalhistas resultantes do vínculo celetista, os quais serão obrigator iamente saldados pelo Município quando da ocorrência de rompimento de novo vínculo disciplinado por esse estatuto ou aposentadoria ou ainda falecimento do funcionários À 33 * NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná - Parágrafo único - Os débitos no Município relativos aos depósitos do FGTS deverão ser saldados no prazo máximo de 4 (quatro) anos contados a partir de 1991, inclusive, com recolhimento anual não inferior a 25% (vinte Ee cinco por cento) assegurada a preferência quanto aos recolhimentos, dos débitos relativos a servidores de maior tempo de serviço. O Município deverá ressarcir os depósitos do FGTS de imediato ao Funcionário público municipal quando ocorrer falecimento ou aposentador iau Parágrafo 2- OQ Município poderá proceder a liberação dos valores do FGTS do servidor na situação prevista no “caput” deste artigo desde que a mencionada liberação seja permitida pela Legislação Federal pertinente, a medida das possibilidades financeiras Ártigo 220 -— O tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, independentemente da espécie de vínculo será computado para efeito de concurso de títulos com peso nunca inferior a 30% (trinta por cento). Artigo 221 - Será editada legislação complementar ao presente estatuto relativamente az I - instituição de um fundo Municipal visando o suporte financeiro dos futuros encargos relacionados a aposentadoria e pensão dos funcionários municipais alcançados pelo regime jurídico constante desta Leis Ae - criação do Plano de Cargos e Carreira e definição das normas de compatibilização do pessoal atualmente vinculado ao Município com o regime ora instituídos Parágrafo 41 - O Fundo Municipal mencionado no inciso I deverá ser composto, no mínimo, por contribuições dos funcionários de 8X Coito por cento) sobre a remuneração e, em contrapartida, o equivalente do Municípios Parágrafo 2 - Serão reenquadrados no. Plano de Cargos a ser elaborado de conformidade com o inciso II, os funcionários na seguinte situação: ai- Servidores estatutários independentemente do tempo de serviços b)- Servidores celetistas estáveis (tárt 419 do Áto das Disposições Transitórias) desde que o tempo faltante para a aposentadoria por tempo de serviço, idade ou compulsoria seja superior de cinco anosy c)- Servidores concursados independentemente do regime de admissão, ainda que durante o estágio probatório, Parágrafo 3 - Os servidores não alcançados pelas normas do parágrafo anterior permanecerão num quadro celetista em extinção, e enquanto neste quadro permancerão filiados a previdência social urbanas Parágrafo 4 - E vedada a admissão ou contratação de servidores pelo regime CLT. RR E a NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO -DO PARANÁ - C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná , tê Parágrafo 5 - O Município terá 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei para criar e regulamentar o Fundo Municipal da Previdência. Artigo 222 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos í de fevereiro de — 1994 a Artigo * 223- Revogam-se as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 20 de Março de 19944 DARCI BROLINIT Prefeito Municipal