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norma nº 1/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-03-20
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Município.
native_id258

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Lei 001/91
os Aficas
Datas 29/03/1994
6,139, 42, 19? Súmula: Dispõe sobre o regime Mo)
Jurídico dos funcionários Públicos
“sd LES cui Civis do Municípios.
A Câmara Municipal de Pinhão, estado do Paraná, “
“aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leia
TERRE UEL q ER
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
frtigo io, — Esta Lei institui o regine jurídico
dos funcionários civis do Município de Pinhão.
“fártigo 2o. -— Para os efeitos deste Estatuto,
funcionário e a pessoa legalmente investida em cargo público de.
provimento efetivo ou em comissão; e cargo público é o criado por.
Lei, com denominação própria, em niímero certo e pago pelos cofres
do Municípios
Parágrafo único - Os funcionários em exercício de
cargo em comissão serão equiparados no concernente a direitos, !
s» obrigações e fins previdenciários aos cargos de provimento y
de” efetivo respeitadas as peculiaridades de cada um quanto ao, “x
É provimento, exercício, estabilidade e demissão.
ártigo 30. - O vencimento dos cargos públicos
obedecerá a padrões fixados em Leis
e
ârtigo 40. - É vedada a prestação de serviços
gratuitos.
p-
=
a h Artigo Jo. - Os cargos são considerados de.
carreira ou isolados.
ártigo 60. — Classe é um agrupamento de cargos da us
mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos. | É
ártigo Z7o. — Carreira é um agrupamento de classes |
da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos..
Parágrafo 1 - As atribuições de cada ec Ed
ser definidas em Regulamento « Us
de
A noi Parágrafo 2 — Respeitada essa regulamentaçã Ela “a
“ine ent Ena uma carreira podem -ser come: das,
aq
mente, aos aautonários de suas direferentes clas
ER
pe
ie a q ou serviços diferentes dos que os própri
carr ra Ou cargo, e que como taís sejam definidos em
à - regulamentos.
e Artigo So. - Quadro é um conjunto de carreiras e ;
- Cargos isolados. :
Artigo 90. - Não haverá equivalência entre as
diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais.
Pré Artigo 160. - Os cargos públicos são acessíveis a
ai todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e
pis regulamento «
JE: TITULO TI
s
pe DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
CAPITULO T
DO PROVIMENTO
Ártigo 11 — Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
) II - Pronoção;
III - Transferências
IV - Reintegração;
V - Aproveitamentos
VI - Reversãos
4 VII - Transposiçãos
É CAPITULO IT
E DA NOMEAÇÃO
| Seção I
Disposições Preliminares
ârtigo 12 - À nomeação será feitas
hr I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado
E E ou em carreiras
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em
que, virtude de Lei, assim deva ser providos
o ártigso 13 —- A nomeação obedecerá a ordem de
k Em classificação dos candidatos habilitados em concurso« o
É iria ç Ê 3»
Nin E Artigo 14 - Será tornada sem efeito, por decreto
[e “— a nomeação, se a posse não se verificar no praza estabelecido.
frtigo 15 - Estágio probatório é o per fod
— Xdois) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em
virtude de concursos
Parágrafo 1 - No período de estágio apurar-se-ão
os seguintes requisitoss
1 - idoneidade moral;
II - assiduidades
III —- disciplinas
IV —- eficiência
Parágrafo 2 - Durante o estágio probatório o
Funcionário poderá ser exonerado justificadamente,
independentemente de inquérito administrativo, se não satisfazer
as exigências do parágrafo í, com base nos dados relativos ao
desempenho das funções e desde que tenha sofrido pelo menos três
advertências por escrito relacionadas ao cumprimento dos
requisitos supra mencionados.
Parágrafo 3 - Aos chefes de serviço compete fazer
as anotações em folha de serviço, livro ponto ou ficha de
avaliação, dos fatos que revelem infringência aos requisitos do
estágio probatório, as quais servirão de fundamento para a
exoneração prevista no parágrafo anteriors
Parágrafo 4 - fo funcionário que tenha cumprido
mais de 3/4 (três quartos) do estágio probatdrio e que não tenham
sofrido mais de 2 (duas) advertências no período, aplicar-se-á o
seguinte procedimento:
ai Sem juízo da remessa periddica do boletim de merecimento
ao drgão de pessoal, o chefe da repartição ou serviço em que
sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, 4
(quatro) meses antes do término deste, informará
reservadanente ao drgão de pessoal sobre o funcionário,
tendo em vista os requisitos enumerados nos itens IL a IV
deste artigos
b) Em seguida o drgão de pessoal formulará parecer escrito,
opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada
um" dos requisitos e concluindo a favor ou contra a
confirmaçãos
c) Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada
vista ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias;
d) Julgando o parecer e a defesa, o chefe imediato, se
considerar aconselhável a exoneração do funcionário,
encaminhará ao Prefeito Municipal o respectivo decretos
e) Se o despacho do chefe imediato for favorável a
permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de
qualquer novo atos
f> A apuração dos requisitos de que trata este artigo.
deverá precessar-se de modo que a exoneração do funcionário
possa ser feita antes do fim do período de estágios
- 9) Considera-se chefia imediata para fins das alíneas De E
aquela correspondente ao primeiro nível hierárquico de
subordinação direta ao Prefeito Municipal.
= regulamento para determinados cargos ou carreiras
Do Concurso
firtigo 16 -— À primeira investidura em cargo de
carreira e noutros que a Lei determinar efetuar-se-á mediante
concurso
ârtigo 47 —-— O concurso será de provas ou de
títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e
regulamentos
Parágrafo 1 - Guando o concurso for exclusivamente
de títulos e o provimento depender de conclusão de curso
especializado, a prova desse requisito considerar-se-á titulo
preponderante, levando-se em conta a classificação obtida no
curso pelo candidatos
E Parágrafo 2 - Independerá de limite de idade a
inscrição, em concurso, de ocupante de cargo de provimento
efetivo do município ou detentor de estabilidade de acordo com qo
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo 3 — O prazo de validade dos concursos e
os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções,
respeitados o limite de 45 (quarenta e cinco) anos como idade
máxima e de 2 (dois) anos para a validade do concursos
Parágrafo 4 - O concurso uma vez aberto, deverá
ser homologado no prazo de 12 (doze) meses.
Artigo 48 - Encerradas as inscrições, legalmente
processadas, para concurso a investidura de qualquer cargo, não
se abrirão novas antes de sua realização.
Seção III
Da Posse
Artigo 19 - Posse é a investidura em cargo
público, ou função gratificada.
Pardgrafo único —- Não haverá posse nos casos de
promoção e reintegração.
fârtigo 20 - Só poderá ser empossado em cargo
público quem satisfazer os seguintes requisitos:
1 —- ser brasileiros
II - ter completado í8 (dezoito) anos de idades
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militaress
Y — ter bom procedimentos
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médicas
VII - possuir aptidão para o exercício da funçãos
VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo
quando se tratar de cargo para o qual não haja essa
exigências
IX - ter atendido as condições prescritas em Lei ou
Eu idas
Parágrafo único - à prova das condições.
- em os ftens I, II e VIII deste artigo não será exig d
casos dos ítens IV e VI do artigo II.
ârtigo 21 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipals
II - O chefe do serviço de pessoal.
Artigo 22 —- Do termo de posse, assinado pela
autor idade competente e pelo funcionário, constará o compromisso
de fiel ciumprimento dos deveres e atribuições.
a Parágrafo único - O Funcionário declarará, se
assim a administração entender necessário, para que figurem no
termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônios
rias frtigo 23 —- À autor idade que der posse verificará,
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
legais para a investiduras
frtigo 24 - À posse terá lugar no prazo de 30
(trinta) dias da publicação no drgão oficial, do ato de
provimento.
Parágrafo único - à requer imento do interessado, o
prazo da posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias.
Seção IV
Do exercício
Artigo 25 - O início, a interrupção e o reinício
serão registrados no assentamento individual do funcionários
Artigo 26 - do chefe da repartição para onde for
designado funcionário compete dar-lhe exercícios
frtigo 27 - OQ exercício do cargo ou função terá
início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
IL -— da data de publicação oficial do ato no caso de
reintegração:
II - da data de posse nos demais casos
Parágrafo 1 —- À promoção não interrompe o
exercício, que é contado na nova classe a partir da data da
publicação do ato que promover o funcionários
Parágrafo 2 - O funcionário transferido ou
removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do
disposto nos itens I, II e III do artigo 82, terá 36 (trinta)
dias, a partir do término do impedimentos para entrar em
exercícios
Parágrafo 3 - Os prazos deste artigo poderão ser
prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
ESTADO DO PARANÁ
C.G.c. 76.178.011/0001-28. q
85 — Fone (0427) FI-1122 85170.
ârtigo 28 — O funcionário nomeado devera t
exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
ártigo 29 — Entende-se por lotação o número de
servidores que devem ter exercício em cada repartição.
Artigo 39 - O afastamento do funcionário de sua
repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só
se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou mediante
prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado. e
a prazo certo.
ârtigo 31 - do entrar em exercício, o funcionário
apresentará ao drgão competente os elementos para assentamento
individual.
Artigo 32 - Poderá ser permitido ao funcionário
ausentar-se do serviço público, mediante autorização do Prefeito
Municipal, para estudos de especialização. Se o afastamento for
superior a 90 (noventa) dias não será paga a remuneração.
Parágrafo único - À ausência não excederá de 4
(quatro) anos e, findos os motivos da sua concessão, somente
decorrido igual período será permitida nova ausência.
Ártigo 33 - Preso previamente, pronunciado por
crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda,
condenado por crime inafiançaável em processo no qual não haja
pronuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão
final passada em julgado.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO
Artigo 34 - À promoção obedecerá ao critério de
antiguidade na classe e ao de merecimento, alternadamente.
frtigo 35 - às promoções serão realizadas a cada
ano, desde que verificada a existência de vagas,
Parágrafo único - Quando não decretada no prazo
legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia
do respectivo semestre.
Artigo 36 - Para todos os efeitos, será
considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que
tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba
por ant iguidade«
Artigo 37 - Não poderá ser promovido o funcionário
que não tenha o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias de efetivo exercício na classe.
Ártigo 38 - O merecimento do funcionário é
adquirido na classes
MUNICÍPIO DE GINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único - O funcionário transferido para.
carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no
cargo a que pertencias
Artigo 39 - O funcionário suspenso poderá ser
Promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a
procedência da penalidade aplicadas
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o
funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova
classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em
que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.
frtigo 4% - À antiguidade será determinada pelo
tempo de efetivo exercício na classes
Parágrafo £ = Havendo fusão de classes; a
antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Parágrafo 2 - O tempo líquido do exercício
interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de
classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso
para O mesmo cargos
Artigo 41 - Para efeito de apuração de antiguidade
de classe será considerado como efetivo exercício o afastamento
previsto no artigo 82.
Parágrafo único - Computar-se-ão ainda as faltas
previstas no artigo íiSa
Artigo 42 - Quando ocorrer empate na classificação
por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de
serviço público sob regime estatutários havendo ainda, empate, o
de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais
idoso, sucessivamente.
Parágrafo único - Na classificação inicial, o
primeiro será determinado pela classificação em concursos
Artigo 43 - Será apurado em dias o tempo de
exercício na classe para efeito de antiguidades
Artigo 44 —- Em benefício daquele a quem de direito
cabia promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver
decretado indevidamentes
Artigo 45 - O funcionário promovido indevidamente
não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebidos
Parágrafo fo. - O funcionário a quem cabia a
promoção será indenizado da diferença de vencimento ou
remuneração a que tiver direito.
Parágrafo 20. - Será responsabilizado o autor que
promover indevida ou injustamente o funcionário a que se refere o
artigo 45, cabendo ao mesmo; o ressarcimento aos cofres da
Município das quantias pagas.
ârtigo 46 - Compete ao drgão de pessoal processar
as promoções . o dá
e
M'INICÍPIO DE "PINHÃO -
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
CÁPÍTULO IV
DA TRANSFERENCIA E DA REMOÇÃO
Ártigo 47 — A transferência far-se-ás
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviços
2 YI - Excofício; no interesse da administração.
Parágrafo único - À transferência a pedido para
cargo de carreira só poderá ser feita para vaga a ser provida por
merecimentos
Artigo 48 —- Caberá a transferências
I - de uma para outra carreira de denominação diversas
II — de um cargo de carreira para outro isolado, de
provimento efetivos E
III — de um cargo isolado, de provimento efetivo, para
outro da mesma naturezas
Parágrafo 1 - No caso do item II, a transferência
só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
Parágrafo 2 - A transferência prevista nos itens I
e II deste artigo fica condicionada a habilitação em concurso, na
forma do artigo Lóu
Ártigo 49 —- À transferência far-se-á para cargo de
igual vencimento ou remuneração. :
frtigo 50 -— O interstício para a Jtransferênci
será de 365 (trezentos ce sessenta e cinco) dias na classe e
cargo isolados /
frtigo Tí - À remoção a pedido ou ex-offíicio frag
/
1 - de uma para outra repartição:
II - de uma para outro órgão da mesma repartisão. Z
Artigo 52 - À transferência e a remoção. p)
permuta serão processadas a pedido escrito de” ambos
interessados e de acordo com o prescrito neste exe ro
se-ás
CAPITULO 4 Ed us
DA REITEGRAÇÃO «=
frtigo 539 - À reintegração aque decorrerá de Do
decisão administrativa ou judiciária, e o Meingresso no serviço | -
público, com ressarcimento das vantagens ligadas do Cargos = 1? +
e Parágrafo único - Será sempre DPproferid em. i
de reconsideração em recurso ou em revisão dê Process nr,
administrativa que determinar a Deintesrasdo ni o
é
raragraro «O. “RU Cadu GE Nau ser OM Ibgade
MENICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão “Ea
ártigo Bi — fo entrar em férias, o funcionário
comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IY
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
ártigo 82 - Conceder-se-á licenças
I - para tratamento de saúdes
IT - por motivo de doença em pessoa da Famílias
III - para repouso à gestantes:
IV - para paternidades E í
Y - para o trato de interesses particularess «
VI —- em cardter especials
vm - Acuscutodo (Le 42/9F)
Artigo 83 - fo funcionário em comissão não se
concederá nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares «
fíirtigo 84 — À licença dependente de inspeção
médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo nico - Findo o prazo haverá nova
inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta, ao
serviço, pela prorrogação, da licença ou pela aposentadorias
Artigo 85 —- Terminada a licença, o funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo
anterior, parágrafo únicos.
fârtigo Bé - À licença poderá ser prorrogada ex-
offício ou a pedidos
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado
antes de findo o prazo da licenças se indeferido, contar-se-a
como de licença o período compreendido entre a data do termino &
a do conhecimento oficial do despachos
ártigo 87 — À licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias contados da ferminação da anterior será
considerada como prorrogação.
cti - Q funcionário não podera permanecer em
licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no
caso do item VI do artigo 82 e nos caso das molestias previstas
no artigo 98.
Artigo Bo -— Expirado o prazo do artigo
antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e
aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em
geral
14 mw
licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do
cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em
que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no
caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
ártigo 93 - À licença superior a 9% (noventa) dias
dependerá de inspeção por junta médicas
Parágrafo £o. - À prova de doença poderá ser feita
por atestado médico se, a juízo da administração, não for
conveniente ou possível a ida de junta médica à residência do
funcionário.
Parágrafo 20. - Será facultado à administração, em
caso de dúvida razodvel, exigir a inspeção por outro médico ou
Junta oficial.
frtigo 94 - O atestado médico e o laudo da junta
nenhuma referência farão ao none ou a natureza da doença de que
Artigo 96 — Será punido discipi :
Funcionário que se recusar a inspeção médica, cessando os efeitos
da pena, tão logo que se verifique a inspeção.
Artigo 97 - Considerado apto em inspeção nédica, o
funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como
faltas os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença poderá o
funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições
de reassumir o exercícios
Artigo 98 - À licença a funcionário atacado de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a
inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria.
Parágrafo único - À inspeção será feita
obrigator iamente por uma junta de 63 (três) médicos.
Ártigo 99 - Será integral o vencimento ou a
remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde,
acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das
moléstias indicadas no artigo anterior.
Seção III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Artigo 190 - O funcionário poderá obter licença
por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente,
colateral, consanguineo ou afim até o segundo grau civil e do
conjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove
ser indispensável a sua assintência pessoal e esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargos.
Paragrafo 1 - Provar-se-a a doenca mediante
inspeção médicas
Paragrafo 2 - À licenca de que trata este artigo
será concedida com vencimento ou remuneração até 1 Cum ) ano, com
2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo esse
prazo até 2 (dois) anosa
Seção IV
Da licença à gestante
ârtigo 101 - À funcionária gestante será concedida
mediante inspeção médica, licença remunerada por 120 (cento e
vinte) dias
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em
contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo
mês de gestação.
tá
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão.
Seção V
Da licença à paternidade
frtigo 1902-0funciondrio poderá obter TJicença
por motivo de nascinento de filho, por 5 (cinco) dias, com
vencimento ou remuneração.
A Parágrafo 1 - Para se habilitar a licença de que
trata este artigo o funcionário, até o oitavo mês de gestação da
cônjuge comprovará essa condição mediante laudo nédicos
Parágrafo 2 - Fica o funcionário condicionado a
posterior apresentação de prova do nascimento do filho, atraves
de certidão do Registro Civil.
Seção V
Da licença para o trato de interesses particulares
Artigo 103 - Depois de 2 (dois) anos de efetivo
exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos ou
remuneração, para tratar de interesses particulares,
Parágrafo £ — O requerente aguardará em exercício
a concessão da licenças
Parágrafo 2 - Será negada a licença quando
incoveniente ao interesse do serviços.
Parágrafo 3 - À licença quando concedida terá como
prazo máximo £ (um) anos
Parágrafo 104 - Não se concederá licença a
funcionário noneado, removido ou transferido, antes de assumir o
exercícios
fârtigo 105 - Sd poderá ser concedida nova licença
depois de decorridos 2 (dois) anos da terminação da anterior.
Artigo 106 - O funciongrio poderá a qualquer tempao
desistir da licença, porém somente reassumirá suas funções se
houver interesse da administração.
Artigo 197 - Quando o interesse do serviço público
exigir, a licença poderá ser cassada a juizo da autor idade
competente .
Seção VI
Da licença especial
frtigo 108 -— Após cada decênio de efetivo
exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença
especial de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do
seu cargo efetivos
Parágrafo í - Não se concederá licença especial se
houver o funcionário em cada decênios
E
76.178.011/0001-28
5 — Fone (0427) 77-1122 85.1)
I - sofrido pena de suspensão;
8.
II -— faltado ao serviço injustificadamente por mais de
foito vezes)s
LII - gozado licenças
a) para tratamento de saiííde por prazo superior a 6
(seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos ou nãos
b) por motivo de doença em pessoa da família, por
mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) diasg
c) para o trato de intesses particularess
Parágrafo 2 - Para os efeitos deste artigo será
computado somente o tempo de serviço efetivamente prestado ao
Município sob a egide do regime estatutário.
Parágrafo 3 — Poderá ser concedida licença
especial de 3 (três) meses a cada quinguênio nos moldes previstos
neste artigo, reduzidos pela metade os motivos de vedação
constantes do parágrafo 1, exceto no concernente ao inciso Il e a
alínea € do inciso III.
Artigo 409 - Para efeito de aposentadoria, será
contado em dobro o tempo da licença especial que o funcionário
não houver gozado.
CAPITULO V
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições preliminares
Artigo 4110 - Alén do vencimento e remuneração,
poderão ser deferidas as seguintes vantagensi
I — diáriass
II - auxílio para diferença de caixas
III - salgrio-famílias
IV -— auxílio-doenças
V - gratificações:
' Seção II
Do vencimento ou remuneração
Ártigo 111 - Vencimento é a retribuição pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
leis
ârtigo ífi2 - Remuneração e a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão do vencimento e mais as vantagens acessórias atribuídas em
leia
ártigo 41143 -Perderá o vencimento ou remuneração
do cargo efetivo o funcionários
de - nomeado para cargo em comissão,
de optar; :
asr - quando no exercício de mandato eletivo remunerado,
federal, estadual ou municipal
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste
artigo quando o mandato for de vereador e houver compatibilidade
de horários para o exercício do cargo e mandato.
ârtigo 114 — O funcionário perderá:
z. - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer
ao serviço, salvo motivo legal ou molestia comprovadas
II '- 4/3 (tun terço) do vencimento ou da remuneração didria
quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a
marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar
antes de findo qo período de trabalhos
III —- 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração durante o
afastamento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por
crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda,
condenação por crime inafiançavel em processo no qual não
haja pronuncia, com direito a diferença, se absolvidos
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração
durante o período do afastamento em virtude de condenação,
por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Ártigo 41415 - Serão relevados até 3 (três) faltas
durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção
médica.
Artigo 1£& -— Compete ao chefe da repartição
antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário,
respondendo pelos abusos que cometer «
Artigo 117 - As reposições e indenizações a
fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Artigo 448 - Não caberá o desconto parcelado
quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
frtigo 4119 - O vencimento, remuneração ou qualquer
vantagem pecuniária atribuida ao funcionário não será objeto de
arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
É - de prestação de alimentos;
II - de dívida à Fazenda Públicas
Seção III
Apso - fo funcionário que se deslocar do
município, a Fviço conceder-se-á uma diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pousadas
Parágrafo único - Não se concederá diária quando o
| deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da
ESTADO DO PARANÁ .
C.G.C. 76.178.011/0001-28
z 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão
Artigo i2i —- O arbitramento das didrias consultará
a natureza, o local e as condições de serviço, respondendo o
chefe da repartição pelos abusos cometidos,
Parágrafo único - às diárias serão regulanentadas
por decreto do Executivos
Seção IV
Do auxílio para diferença de caixa
ártigo íZ2 - Ao funcionário que no desempenho de
suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser
concedido auxílio fixado em 5X (cinco por cento) do vencimento
para compensar diferenças de caixas
Seção V
Do salário-família
frtigo 123 - O saldrio-família será concedido ao
funcionário ativo ou inativos
E - por filho menor de 14 (quatorze) anoss
II -—- por filho inválido.
Parágrafo Jínico - Compreenden-se neste artigo os
filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor
que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento
do funcionários
ártigo 124 - Quando pai e mãe forem funcionários
ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido
a cada um deles.
Parágrafo 14 - Se não viverem em comum, será
concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
Parágrafo 2 - Se ambos os tiverem, será concedido
a um E outro dos pais, de acordo com a distribuição dos
dependentes «
Artigo 125 - fo pai e a mãe equiparam-se o
padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais
dos incapazes.
X Seção VI
PA
a nº Do auxílio-doença
no Y
Revoga Artigo ilé -— ápds (doze) meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças
previstas no artigo 98, o funcionário tera direito a um mês de
vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.
Parágrafo único - O tratamento do acidentado em
serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição
de assistência social mediante acordo com o Municípios
t Mg ICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ aos ido
- = C.G.C. 76.178.011/0001-28 | E
. 85 — Fone (0427) 77-1122 85170 P
Seção VII
Das Gratificações
Ártigo 4127 - Conceder-se-á gratificação:
I —- de função;
ag - pelo exercício do magistérios
III - pela prestação de serviço extraordinários
LV - pela execução de trabalho de natureza especial, com
risco de vida ou saúdes
v - pela execução de trabalho técnico ou científicos
VI - adicional por tempo de serviços
+ VII - adicional noturnos
VIII - gratificação de Natal;
IX. - por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
Parágrafo único -— Estas gratificações são
acessórias, não se incorporando ao vencimento.
Artigo 1428 - Gratificação de função e a que
corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo único —- Não perderá a gratificação de
Função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,
doença comprovada ou serviço obrigatório por leis.
Ártigo (129 - Pelo exercício do magistério serão
atribuidas as seguintes gratificações!
a) pelo exercício do segundo turnos
b) de Regência de Classe aos professores rurais
regentes de classe multiseriadas com mais de 29 alunos
e para os professores que atuam na educação especials«
Parágrafo único —- às gratificações mencionadas
neste artigo terão seus valores definidos na instituição do plano
de cargos e carreira e em regulamentação a ser editada pelo,
Executivo Municipal.
frtigo 130 - À gratificação por serviço
extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado.
Parágrafo 1 - A gratificação não excederá da
metade do vencimento ou remuneração mensal e sera calculada por
hora de trabalho prorrogada ou antecipadas
Parágrafo 2 - O valor da hora será acrescido de
520% (cinquenta por cento).
Parágrafo 3 - O exercício de cargo em comissão ou.
Função gratificada exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
frtigo 131 - Por tempo de serviço serão concedidos
os seguintes adicionais:
a) quinquênio - a cada cinco anos de efetivo
exercício será atribuida uma gratificação adicional de
S% (cinco por cento) do respectivo vencimento até o.
limite de 25X (vinte e cinco por cento). :
vir
: j My NICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
ã C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
b) especial -— ao funcionário que completar 30
<trinta) anos de serviço efetivo, será atribuida uma
gratificação igual a “Hã tcinco por cento) do
respectivo vencimento, por ano de serviço excedente a
“” 30 (trinta) anos, até o máximo de 25X (vinte e cinco
É por centod.
x
ç ârtigo. 132 -— No mês de dezembro de cada ano o
* funcionário ativo ou inativo terá o direito a gratificação de
o & Natal, independentemente da remuneração à que fizer jus.
AN Parágrafo 4 -'À gratificação corresponderá a 1/12
ta A Cum doze avos) da remuneração devida em dezenbro, por mês de
4 X serviço, do ano correspondente.
Gn Parágrafo 2 - À fração igual ou superior a 45
"N quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para
efeitos do parágrafo anterior.
Parágrafo 3 - À gratificação será paga até o dia
29 de dezembro de cada anos
/XParágrafo 4 -— Excluen-se desta gratificação os
funcionários que não desempenham suas funções em expediente
integral. .
Parágrafo 5 — Esta gratificação É extensiva aos
DA Nown Zed)
ÁfTICO 432 O
Covfozme ce
pensionistas.
fârtigo 133 - À gratificação por Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva, será concedida a critério de Prefeito
Municipal, nos casos previstos em regulamentação a ser editada
pelo Executivo, em valor não superior a 890% (oitenta por cento)
do vencimento básico do funcionários. 2
Seção VIII
Das Concessões
ârtigo iz4 - Sem prejuizo do vencimento,
remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o
funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias
consecutivos por motivo der
I - casamentos
II - falecimento do conjuge, pais, filhos gu irmãos.
ârtigo 1395 —- Ão licenciado para tratamento de
saúde será concedido transporte por conta do Município, fora da
sede do serviço desde que por exigência do laudo médicos.
WMA e
Revgendo Srt iao 136 - A família do funcionário falecido,
ain
e ao tempo da sua morte estivesse ele em disponibilidade
ao aposentado, será concedido o auxílio-funeral correspondente a
um mês de vencimento, remuneração ou proventos,
Parágrafo 1 - Em caso de acumulação, o auxflio-
funeral será pago sonente em razão do cargo de maior vencimento
do servidor falecido.
My NICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone 774122 85170 Pinhão - Paran
Parágrafo 2 - A despesa ocorrerá pela dotação
própria do cargo não podendo, por esse motivo, o nomeado para
preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos 30. (trinta)
dias do falecimento do antecessor.
Parágrafo 3 - Quando não houver pessoa da família
do funcionário no local do falecimento, o auxiílio-funeral será
pago a quem promover q enterro, mediante prova das despesas
Parágrafo 4 - O pagamento de auxílio-funeral
obedecerá o processo sumarísssimo, concluído no prazo de 48
(quarenta o oito) horas da apresentação do atestado de dódbito,
incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo recardanento.
ârtigo 4137 = O vencimento, a remuneração e o
provento não sofrerão desconto além dos previstos em leis
CAPITULO VII
La ASSISTÊNCIA
Ártigo 138 - O Município prestará assistência ao
funcionário e a sua famílias
qua uid
evoca ártigo 139 - O plano de assistência compreenderá:
II
- assistência médica, dentária, hospitalar e creches;
- previdências E
III - pensão especial;
Ty x cursos de aperfeiçoamento e especialização
profissional;
V - centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos
funcionários e famílias, fora das horas de trabalho,
frtigo 140 - Serão reservados, com rigorosa
preferência, aos servidores públicos municipais e suas famílias,
os serviços das organizações assistenciais que lhes forem
destinados.
Artigo 141 — Leis especiais estabelecerão os
planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos
serviços assistenciais referidos neste capítulos
Les
tocado Cart iso i42 - É assegurado ao cônjuge e aos filhos
do uncionário ou funcionária que vier a falecer o direito de
perceberem mensalmente uma pensão correspondente a 100% (cem por
cento) da remuneração do mês anterior ao seu falecimento.
Parágrafo i — à pensão que acompanhará os aumentos
de vencimentos e suas alterações, será paga!
a) metade ao cônjuges
b) metade aos filhos ou filhas até atingirem a
maior idade e sem limite de idade desde que sofram de
moléstia que os impossibilitem de trabalhar;
“ Parágrafo 2 - Perderão o direito a pensão prevista
no artigo o cônjuge pensionista que contrair niíípcias, os filhos
que se casarem, que atingirem a maioridade ou "que, possuam
recureos próprios q eua cubcictânc ias
E im
MEINICÍPIO DE INH.
y ESTADO DO PARANÁ á
C.G.C. 76.178.011/0001-28 í
z e Ee
Av. Trifon , B5 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - |
CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 143 - É assegurado ao funcionário o direito
de requerer ou representar
frtigo 1444 — O requerimento será dirigido a
autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver diretamente subordinado o requerentes
frtigo 145 =. Q pedido de reconsideração será
dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
Ctrinta), improrrogáveis.
frtigo 146 - Caberá recursos
L — do indeferimento do pedido de reconsideraçãos
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos
Parágrafo 1 — O recurso será dirigido a autoridade
imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais
autoridades.
Parágrafo 2 - No encaminhamento do recurso,
observar-se-á o disposto na parte final do artigo 144.
Artigo 447 - O pedido de reconsideração e o
recurso não tem efeito suspensivo, o que for provido retroagirá,
nos efeitos, a data do ato impugnados,
frtigo 148 — O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverás
a À - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidades
EI - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Artigo 149 — O prazo de prescrição contar-se-á da
data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for
de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
ârtiso iso - "à instauração de inquérito
administrativo interrompe a prescrição.
Artigo 151 - Em relação ao abandono de cargo, a
prescrição começa a correr no 31 (trigésimo primeiro) dia de
faltas consecutivas ao serviços.
Artigo 152 - O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas)
VEZES q
* ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
frtigo 153 —- O funciondrio que se dirigir ao Poder
Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu
chefe imediato para que esse providencie a remessa do processo,
se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação
Judicial
ártigo 154 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo,
CAPITULO Ix
Dá DISPONIBILIDADE
ârtigo 155 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário
ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou
remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de
natureza e vencimento compat [vel com O que ocupava,
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que
modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado
nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua
extinção.
ártigo 156 - O funcionário em disponibilidade
poderá ser aposentados
CAPITULO X
gg tu DA APOSENTADORIA
o vosaDO rtigo 157 — O funcionário será aposentado:
- compulsor jamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviços
II - voluntar iamentes
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício,
se homem, e aos 20 ttrinta), se mulher, com proventos
integraiss
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor e 25 (vinte e
cinço), se professora, com proventos integraiss
c) aos 36 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos
23 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporc ionaisgs
cd) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais
ao tenpo de serviços
EII = por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviços,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, específicada em lei, e proporcional nos demais
casos; ou
IV -— nos demais casos previstos em lei complementar.
MI NICÍPIO DE
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná E
Parágrafo 1 —- A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o JTaudo
médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço
públicos
Parágrafo 2 - Será aposentado o funcionário que,
apds 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de
saúde, for considerado inválido para o serviço.
ârtigo 158 —- O provento de aposentadoria será:
pesqui a quando o funcionários
ATILA contar tempo de serviço bastante para
O ssentador 14 voluntária (ftem II do artigo 157; ou
asa b) se invalidar por acidente de serviço, por molestia
profissional ou em decorrência de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson; paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose
arquilosante, nefropatia grave, estados avançados da
doença de Paget tosteite de formante) ou outra
moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializadas
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos,
Parágrafo único —- Os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da leis
ártigo 159 - As despesas decorrentes da concessão
da aposentadoria serão suportadas por recursos dos cofres
municipais enquanta não constituido sistema previdenciário
próprio, Fundo de Aposentadoria ou outra forma de custeio
equivalentes.
TITULO 1YV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO T
DA ACUMULAÇÃO
ártigo 160 - É vedada a acumulação de quaisquer
cargos
Parágrafo único - Será permitida a acumulação
quando houver compatibilidade de horários:
- de dois cargos de professors
TI - de um cargo de professor, com outro técnico ou
científicos
a
em
pod
JNICÍPIO DE
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
III - de dois cargos privativos de médico.
Ártigo 141 - O funcionário não poderá exercer nais
de uma função gratificada, nem participar de mais de um drgão de
deliberação coletivas
Artigo 162 - Salvo o caso de aposentadoria por
invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em
comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que
seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e
respeitado o disposto no artigo anterior
Artigo 163 - Verificada em processo administrativo
acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por
um dos cargos.
Parágrafo único - Provada a má fé, perderá também
o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
CAPITULO II
DOS DEVERES
ârtigo 164 - São deveres do funcionários
I - assiduidades
II - pontual idades
III - discriçãos
IV —- urbanidades
UV Em lealdade as instituições constitucionais e
administrativas a que servirs
VI —-— observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VIII -— levar ao conhecimento da autoridade superior,
irregular idade de que tiver ciência em razão do cargos
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe
for confiados
K - providenciar para que esteja sempre em ordem no
assentamento individual, a sua declaração de famílias
XI -— atender prontamente:
ai as requisições para a defesa da Fazenda Públicas
b) a expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÕES
frtigo 165 - Ao funcionário é proibidos
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer
ou despacho, às autoridades e a atos da administração
pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviços.
houver
“resultante da transformação e, stin
ou remuneração equivalente, o AM
x Artigo 53 = Rein
funcionário, quem lhe houver ocupado
“plano ou será reconduzido ao cargo an ertor
“indenização. E
a.
at: =
ais Artigo Sé dx 40 funci
submetido a inspeção médica e aposentado
CAPITULO VI
À . a DO APROVEITAMENTO
ârtigo 57 - Aproveitamento e reingresso nos
público do funcionário em disponibilidade.
E: + jd ârtigo 58 — Será obrigatório o aproveitament
E Efuné iondr io estável em cargo de natureza e venc imen o.
remuneração compatíveis com o anteriormente ocupados o
Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de
ova de capacidade mediante. Efrpeção médica.
' %
Ártigo 592 — ndo mais de um concorrente a mesma
fa. terá preferência o de maior tempo de disponibilidade E, no
caso. de empate, o de maior tempo de serviço públicos.
se
de ârtigo ESA ie. Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não
tomar | posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
Parágrafo único E Provada a incapacidade
definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadorias.
CAPITULO VII
DA REVERSÃO
ártigo 61 - Reversão e o reingresso no serviço
público do funcionário, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Artigo 62 —- À reversão far-se-á de preferência no
mesmo cargo.
E ARRSETULO VIII
DA READAPTAÇÃO Co
ártigo 63 - Readaptação e a investidura em função E pl
mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá, de
inspeção médicas
2 Parágrafo único - Será considerada transposição a 7a
“adaptação do servidor a outro cargo em virtude da reestruturação
“de Quadro de Pessoal, vedada a diminuição de vencimentos.
SA CAPITULO IX
'
“E? 4 DA SUBSTITUIÇÃO
ártigo 65 —- Haverá substituição no impedimento de
ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão,
e de função gratificadas. Ê
Artigo 66 - A substituição será automática ou
dependerá de ato da administração.
Parágrafo 4 - A substituição automática será
gratuitas quando, pordm, exceder de 30 (trinta) dias será
remunerada e por todo per Todo.
Parágrafo 2 - À substituição remunerada dependerá
de ato da autor idade competente para nonear ou designar
Parágrafo 3 - O substituto perderá, durantes o
tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de
que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e Es
opção «
a” CAPITULO X
Dá VACÂNCIA
, Artigo 67 - À vacância do cargo decorrerá de: Ss
7 I - exoneração; f
II - demissão; : f
III - promoção;
IV —- transferencials
Y - aposentadorias
VI - posse em outro cargos
VII - falecimento.
Artigo 68 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedidos
Eks— ex-offTcios
E" “3 quando se tratar de cargo em conissãos
! le 4 b) quando não satisfeitas as condições de estágio
probatório, i
[e Re — — -
É ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28 —
a êrtigo 69 -— Ocorrendo vaga, considerar-se-Ro
“abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento,
aê: Parágrafo único - À vaga ocorrerá na datas
IL - do falecimentos
II - da publicaçãos
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para
seu provimento ou da que determinar esta última
medida, se o cargo estiver criados
b) do decreto que promover, transferir, aposentar,
exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja
dotação permitir o preenchimento de cargo vagos
II - da posse em outro cargo.
ârtigo 7& - Quando se tratar de função
gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido ou ex-
officio, ou por destituição.
TE TULL O Tm K
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Ártigo 7í - Será feita em dias a apuração do tempo
de serviços
Parágrafo 4 - O número de duas será convertido em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias
Parágrafo 2 - Feita a conversão, os dias
restantes, até 482 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arrendodando-se para um ano, quando excederem esse
nímero, em casos de cálculo para efeito de aposentadorias
Artigo 72 - Será considerado de efetivo exercício
o afastamento em virtude de:
I —- fériass
LI - casamentos
III — lutos
IV - exercício de outro cargo de provimento em comissão;
Y - convocação para o serviço military
VI - juri e outros serviços obrigatórios por leis
VII - desempenho de função legislativas
VIII - licença especial.
IX - licença a funciondria gestante, ao funcionário
acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na
forma dos artigos 98 e 101s
xXx —- missão ou estudo no estrangeiro quando o afastamento ,
houver sido autorizado pelo Prefeito Municipals
Pra Ra
XI - licença, até o limite de 2 (dois) anos, ao funciond
acometido de moléstia consignada no artigo 98 e outras
indicadas em leis
ârtigo 73 - Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
1 - ao tempo de serviço público federal, estadual ou
municipals
II - o período de serviço ativo nas forças armadas;
III -— o tempo de serviço prestado sob qualquer regime e
forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade
ou aposentados
V -—- q tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela
previdência social urbana na forma do constante neste
capítulos
VI - o tempo em que o funcionário esteve afastado em
licença para tratamento da própria saúde.
Ártigo 74 - É vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concorrentemente em 2 (dois) ou mais cargos ou
funções de União, Estado, Distrito Federal e Município,
Autarquias e Sociedades de Economia Mistas
ârtigo 75 - O funcionário público civil do
Município com 85 anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para
efeito de aposetadoria por invalidez, por tempo de serviço ou
compulsoria o tempo de serviço prestado em atividade abrangida
pela previdência social urbana, observadas quanto a contagem as
seguintes normas além de outras previstas legalmente:
I - é vedada a acumulação de tempo de serviço píblico com o
de atividade privada, quando concomitantesy;
II - não é contado o tempo de serviço que serviu de base a
concessão de aposentadoria por qualquer outro sistemas
III - não d'admitida a contagem em dobro ou outras em
condições especiais.
Parágrafo í - As disposições deste capítulo se
estendem aos funcionários ocupantes de cargos em comissão.
Parágrafo 2 - Quando a soma dos tempos de serviço
supera os limites estipulados no artigo 157, o excesso não será
considerado para qualquer efeitos
Parágrafo 3 - QO benefício de que trata este artigo
vigorará enquanto a legislação federal garantir o computo do
serviço público prestado ao Município, para efeito de
aposentadoria pelo regime da Previdência Social Urbana.
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28 t
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - | ar
CAPITULO II
DA ESTABILIDADE
Artigo 76 - OQ funcionário ocupante de cargo de
provimento em efetivo adquire estabilidade depois de 92 (dois)
anos de efetivo exercício.
Parágrafo 4 - O disposto neste artigo não se
aplica aos cargos em comissão.
Parágrafo 2 -— A estabilidade diz respeito ao
serviço público e não ao cargo.
ârtigo 77 - O funcionário público perderá o cargos
LI - quando estável, somente em virtude de sentença
Judiciárias
II - quando estável, no caso de ser demitido mediante
processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada
ampla defesas
Parágrafo único - O funcionário em estágio
probatório só será demitido do cargo apds a observância do artigo
15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando
este se impuser antes de concluído o estágio probatórios
CAPITULO III
DAS FERIAS
firtigo 78 - O funcionário gozará obrigatoriamente
36 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala organizada pelo chefe de repartiçãos
Parágrafo £ - às férias do pessoal do magistério,
regentes de classe, observarão o período ou perfodos fixados pelo
órgão de educação, nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias
por ano, dos quais pelo menos 320 (trinta) deverão ser
consecutivos «
Parágrafo 2 - É proibido levar à conta de férias
qualquer falta ao trabalhos
Parágrafo 3 - Somente depois do primeiro ano de
exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo 4 - O gozo das férias não será
interrompido por motivo de promoção, transferência ou remoção.
Ártigo 792 - E proibida a acumulação de férias,
salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois)
anos «
ârtigo B6 - fo entrar em gozo de férias o
funcionário perceberá importância correspondente a 1/3 Cum terço)
de sua remuneração normal a título de ádicional de Férias.
Parágrafo único - O pessoal integrante do quadro
de magistério, regente de classe, terá direito ao adicional
previsto neste artigo, somente sobre o período de 30 Ctrinta)
dias.
. ESTADO DO PARANÁ “a
t C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon , 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - |
II -— retirar, sem prévia autorização da autor idade
competente, qualquer documento ou objeto da repartiçãos
III —- promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer
circular ou subscrever lista de donativo no recinto da
repartiçãos
IV — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da funçãos
V — coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza partidárias
VI — participar da gerencia ou administração de empresa
industrial, comercial ou prestadora de serviços, com”
objetivos econômicosys
VII - exercer atividade econômica ou participar de
sociedade, exceto como acionista, cotista ou comanditários'
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formasg
IX - pleitear como procurador ou intermediário, junto as
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos e vantagens de parente até segundo graus
X. - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de
qualquer espécie em razão das atribuições;
XI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir
ou a seus subordinados.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 166 - Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrat ivamentes
ártigo 41467 - À responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuizo da
Fazenda Municipal ou de terceiros. »
Parágrafo í - A indenização de prejuízo causado a
Fazenda Municipal no que exceder as forças da fiança, poderá ser
tTiquidada mediante o desconto em prestações mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, a mingua
de outros bens que respondam pela indenização.
Parágrafo 2 - Tratando-se de dano causado a
terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal,
em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a
decisão de última instância gue houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicados
frtigo 168 - À responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Ártigo 169 - à responsabilidade administrativa
resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou
função.»
NICÍPIO - DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ ]
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Cd) rs
Artigo 170 - As combinações civis, penais e
disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativas
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
ártigo 171 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II — multas
III —- suspensão;
IV — destituição de funçãos
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidades
Artigo 172 - Na aplicação das penas disciplinares,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem para o serviço públicos.
ârtigo 4173 - Será único o Funcionário que sem
justa causa deixar de submeter-se a inspeção médica determinada
por autoridade competente.
Artigo 1474 - À pena de repreensão será aplicada
por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento
dos deveres
frtigo 175 - À pena de suspensão, que não excederá
de 970 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de
reincidência.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para
o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na
base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em
serviços
Artigo 176 - A destituição de função terá por
fundamento a falta de exação no cumprimento do dever
firtigo 177 —- A pena de demissão será aplicada nos
casus der
I - crime contra a administração públicas
II -—- abandono de cargos
LII - incontinência pública e escandalosa, vício de
jogos proibidos e embriaguez habituals
IV - insubordinação grave em serviços
u - ofensa física em serviço contra funcionário, ou
particular, salvo em legítima defesas
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicoss E
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NICÍPIO DE
* ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça
em razão do cargos
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipals
IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;
XxX - transgressão de qualquer dos ítens IV e XI do
art. 1654
Parágrafo 1 - Considera-se abandono do cargo a
ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos
Parágrafo 2 - Será ainda demitido o funcionário
que, durante o perfodo de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 66
tsessenta) dias interpolada.
frtigo 178 - O ato de demissão mencionará sempre a
causa da penalidades
fârtigo 4179 — fÁtenta a gravidade da falta, a
demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço
público” a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos
itens I, VI, VIII e IX do art. 177.
Artigo 180 - Para imposição de pena disciplinar
são competentes:
J - o Prefeito Municipal, nos casos de denissão, de
cassação de aposentadoria e disponibilidades
II - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, de
cassação de aposentadoria e disponibilidades
III - o Chefe de repartição e outras autor idades, na
Forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
casos de repreensão ou suspensão até 39 (trinta) dias
Parágrafo único - à pena de destituição de função,
caberá a autoridade que houver feito a designação do funcionários
ârtigo 181 - Além de pena judicial que couber,
serão considerados, como de suspensão, os dias em que o
funcionário deixar de atender as convocações do juri sem motivo
justificados
Artigo 182 - Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade se ficar provado que o inativos
E - praticou falta grave no exercício do cargo ou
funçãos
II - aceitou ilegalmente cargo ou função públicas
III —- praticou usura em qualquer das suas formas,
Parágrafo túínico - Será igualmente cassada a
disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o
exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Artigo 183 - Prescreverás
1 —-— em 2 (dois) anos, a falta sujeita as penas de
repreensão, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeitas
2a
My NICÍPIO “DE BINHÃO
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“ae
a) a pena de demissão, no caso do parágrafo 2.
do art. 177;
b3 a cassação de aposentadoria ou
disponibilidades
Parágrafo único —- à falta também prevista na Lei
Penal como crime prescreverá juntamente com este,
CAPITULO VI
DÃ SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 484 - A suspensão preventiva até ao
ttrinta) dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que
o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não
venha influir na apuração da falta cometida.
firtigo £tg5 — Caberá ao Prefeito Municipal
prorrogar até 9% (noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada,
findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o
processo não esteja concluído.
ârtigo 186 - O funcionário terá direitos
E - à contagem do tempo de serviço relativo ao
período em que tenha estado preso ou suspenso, quando
no processo não houver resultado pena disciplinar ou
esta a se limitar a repreensão;
II - à contagem do per fodo de afastamento que exceder
do prazo de suspensão disciplinar aplicada:
III - à contagem do per fodo de suspensão preventiva e
ao pagamento do vencimento ou remuneração de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua
inocência.
TÍItTUuL o y
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO 1
ârtigo 187 -— À autoridade que tiver ciência de
irregular idade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a
apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao
acusado ampla defesas .
Parágrafo único —- O processo precedera à aplicação
das penas dé suspensão por mais de 380 (trinta) dias, destituição
de função, demissão e cassação de aposentadoria e
disponibilidades.
Artigo 1B8 - E- competente para determinar a
abertura do processo o Prefeito Municipal, mediante comunicação
do Chefe da Repartição a que estiver subordinado o funcionário.
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C.G.C. 76.178.011/0001-28 Dei
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ártigo 189 —- Promoverá o processo uma comissão
designada pela autoridade que houver determinado e composta de
três funcionários.
Parágrafo 1 - fo designar a comissão, a autoridade
indicará dentre seus membros o respectivo presidentes,
Parágrafo 2 - O presidente da comissão, designará
o funcionário que deva servir de secretário.
Artigo 190 - À comissão, sempre que necessário.
dedicará todo o tempo aos trabalhos de inquérito, ficando seus
membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição
durante o curso das diligências e elaboração do relatórios
Parágrafo único - O prazo para o inquérito será de
69 (sessenta) dias, prorrogável por mais 36 (trinta) dias, pela
autor idade que tiver determinado a instauração do processo, nos
casos de força maior
ârtigo 19í - A comissão procederá a todas as
diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a
técnicos ou peritos.
Artigo 192 - Ultimada a instrução, citar-se-á o
indiciado para o prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
Parágrafo í - Havendo 2 (dois) ou mais indicados,
o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Parágrafo 2 - fAchando-se o indicado em lugar
incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 3 - O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro; para diligências reputadas
imprescindíveis
Ártigo 193 - Será designado ex-offício, sempre que
possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o
indicado revel.
Artigo 194 - Concluida a defesa, a conissão
remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de
relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade
do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a
disposição legal transgredidau
frtigo 195 - Recebido o processo, a autoridade
julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias
Parágrafo f - Não decidido o processo É prazo
deste artigo, o indicado reassumirá automat icamente o xercício
do cargo ou função, aguardando ai o julgamento.
Parágrafo 2 - No caso de alcance ou malversação de
dinheiros públicos, apurados em inquérito, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativos
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Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Artigo 196 - Tratando-se de crime, a autoridade
que determinar o processo administrativo, providenciará a
instauração de inguérito policial.
ârtigo 197 - À autoridade a quem for remetido o
processo, proporá a quem de direito, no prazo do artigo 192, as
sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo Ínico - Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, caberá o julgamento a autor idade
competente para imposição da pena mais grave.
frtigo 198 - Caracter izado o abandono de cargo ou
função, e ainda no caso do parágrafo 2 do artigo 177, será 0 fato
comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos
artigos 187 e seguintess
Artigo 199 - Quando a infração tiver capitulada na
Lei Penal, será remitido o processo à autoridade competente,
ficando traslado na repartiçãos«
Artigo 200 - Em qualquer fase do processo, será
permitida a intervenção do defensor constituído pelo indicados
ártigo 201 -O0 funcionário só poderá ser exonerado
a pedido, apds a conclusão do processo administrativo a que
responder, desde que reconhecida sua inocências
CAPITULO IT
DA REVISÃO
ârtigo 202 - A qualquer tempo, poderá ser
requerida a revisão do processo administrativo de que resultou
pena disciplinar; quando se aduzam fatos ou circunstâncias
suscet [veis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único -— Tratando-se de funcionário
falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer das pessoas do assentamento individual.
frtigo 203 - Correrá a revisão em apenso ao
processo originários
Parágrafo único — Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
frtigo 204 - O requerido será dirigido ao Prefeito
Municipal que encaminhará a repartição onde se originou o
processo.
Parágrafo único —- Recebido o requerimento, o chefe
da repartição o distribuirá a uma comissão compósta de três
funcionários sempre que possível de categoria igual ou superior a
do requerente.
33
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+ dia
Artigo 205 - Na inicial, o requerente pedir
e hora para inquirição das testemunhas que arrolar -
Parágrafo único - Será considerada informante,
testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão,
prestar depoimento por escritos
Artigo 206 - Concluído o encargo da comissão, em
prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo com
respectivo relatório encaminhado au Prefeito Municipal que o
julgará a
Parágrafo 4 - Caberá ao Prefeito Municipal, o
Julgamento, quando no processo revisto houver resultado pena de
demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidades
Parágrafo 2 - O prazo para julgamento será de 30
(trinta) dias. podendo, antes, autoridade determinar diligências,
concluídas as quais se renovará OD prazos
Artigo 207 —- Julgada procedente a revisão,
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se
todos os direitos por ela atingidos.
T EÉruwt O VI
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
frtigo 208 - O dia 28 de outubro será consagrado
ao funcionário públicos
Artigo 209 - Consideram-se da família do
funcionário além do cônjuge e Filhos, quaisquer pessoas que vivam
a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
frtigo 240 - Contar-se-ão por dias corridos os
prazos previstos neste estatuto.
Parágrafo único - Não se computará no prazo, o dia
inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em domingo e
feriado, para o primeiro dia útil seguintes ae
pe.
Artigo 211 - É vedado ao funcionário servir sobre
a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau,
salvo em função de confiança ou livre escolha não podendo exceder
de 2 (dois) o seu mímero.
firtigo 2ií2Z - São isentos de taxas ou preços
públicos os requerimentos, certidões e outros papdis que, na
ordem administrativa, interessem a qualidade do servidor público,
ativo ou inativos
Artigo 243 - Por motivo de convicção filosófica,
religiosa ou polftita, nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade
funcional«
NICÍPIO - DE INHÃO
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C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone | 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
“Artigo 214 - E vedado exigir atestado de ideologia
como condição para posse ou exercício de cargo ou função públicas
Parágrafo único e Será responsabilizada
administrativa e criminalmente a autoridade que infrisir o
disposto neste artigo.
Artigo 215 - às vagas do cargo de classe inicial
das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação,
serão providas da seguinte formas
ky - metade por ocupantes das classes finais das
carreiras auxiliares e metade por candidatos
habilitados em concursos
EI - o acesso obedecerá ao critério de merecimento
absoluto, apurado na forma da Legislação vigentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ártigo 246 -— O Poder Executivo, promoverá as
nedidas para execução do plano de assistência referido no artigo
139 desta Lei através da implantação jmediata do sistema
previdenciário próprio, e na medida do possível dos outros
benefícios mencionados no alúdido artigo.
Parágrafo único - O plano de classificação de
cargos, será apresentado ao Legislativo Municipal dentro do prazo
de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Ártigo 217 - A edição de Lei complementar a
Constituição Federal instituindo disposições aplicáveis aos
servidores das três esferas Governamentais ou da Constituição
Estadual ocasionará a revisão da presente Lei visando a sua
compatibilização com os princípios naquelas estabelecidos.
Parágrafo único - O presente estatuto não gera
direito adquirido naquilo que contrariar as mencionadas Leis.
Áârtigo 2148 - O servidor Celetista detentor de
estabilidade conforme os preceitos do artigo 19 do ato das
disposições constitucionais transitórias terá, concomitantemente
a sua nomeação em cargo de provimento efetivo decretada a sua
efetivação
Parágrafo único - E assegurada vaga, ao servidor
considerado estável, independente da colocação obtida em
concurso, desde que obtenha a nota mínima para aprovaçãos
|
fártigo 219 — ÃO ser nomeado para cargo de
provimento efetivo regido pelas normas do presente estatuto, o
servidor celetista I[mplicitamente se desligará do regime da
consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe entre tanto,
assegurados os «direitos trabalhistas resultantes do vínculo
celetista, os quais serão obrigator iamente saldados pelo
Município quando da ocorrência de rompimento de novo vínculo
disciplinado por esse estatuto ou aposentadoria ou ainda
falecimento do funcionários
À
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-
Parágrafo único - Os débitos no Município
relativos aos depósitos do FGTS deverão ser saldados no prazo
máximo de 4 (quatro) anos contados a partir de 1991, inclusive,
com recolhimento anual não inferior a 25% (vinte Ee cinco por
cento) assegurada a preferência quanto aos recolhimentos, dos
débitos relativos a servidores de maior tempo de serviço. O
Município deverá ressarcir os depósitos do FGTS de imediato ao
Funcionário público municipal quando ocorrer falecimento ou
aposentador iau
Parágrafo 2- OQ Município poderá proceder a
liberação dos valores do FGTS do servidor na situação prevista no
“caput” deste artigo desde que a mencionada liberação seja
permitida pela Legislação Federal pertinente, a medida das
possibilidades financeiras
Ártigo 220 -— O tempo de serviço efetivamente
prestado ao Município, independentemente da espécie de vínculo
será computado para efeito de concurso de títulos com peso nunca
inferior a 30% (trinta por cento).
Artigo 221 - Será editada legislação complementar
ao presente estatuto relativamente az
I - instituição de um fundo Municipal visando o
suporte financeiro dos futuros encargos relacionados a
aposentadoria e pensão dos funcionários municipais
alcançados pelo regime jurídico constante desta Leis
Ae - criação do Plano de Cargos e Carreira e
definição das normas de compatibilização do pessoal
atualmente vinculado ao Município com o regime ora
instituídos
Parágrafo 41 - O Fundo Municipal mencionado no
inciso I deverá ser composto, no mínimo, por contribuições dos
funcionários de 8X Coito por cento) sobre a remuneração e, em
contrapartida, o equivalente do Municípios
Parágrafo 2 - Serão reenquadrados no. Plano de
Cargos a ser elaborado de conformidade com o inciso II, os
funcionários na seguinte situação:
ai- Servidores estatutários independentemente do
tempo de serviços
b)- Servidores celetistas estáveis (tárt 419 do
Áto das Disposições Transitórias) desde que o
tempo faltante para a aposentadoria por tempo de
serviço, idade ou compulsoria seja superior de
cinco anosy
c)- Servidores concursados independentemente do
regime de admissão, ainda que durante o estágio
probatório,
Parágrafo 3 - Os servidores não alcançados pelas
normas do parágrafo anterior permanecerão num quadro celetista
em extinção, e enquanto neste quadro permancerão filiados a
previdência social urbanas
Parágrafo 4 - E vedada a admissão ou contratação
de servidores pelo regime CLT.
RR E a
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Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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tê
Parágrafo 5 - O Município terá 30 (trinta) dias a
contar da publicação da presente Lei para criar e regulamentar o
Fundo Municipal da Previdência.
Artigo 222 - Este Estatuto entrará em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos í de fevereiro de —
1994 a
Artigo * 223- Revogam-se as disposições em
contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado
do Paraná, em 20 de Março de 19944
DARCI BROLINIT
Prefeito Municipal

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