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norma nº 2.409/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.409 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaInstitui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho Mensal, junto à Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.409/2025
DATA: 16/07/2025
SÚMULA: Institui o Incentivo Variável de Gratificação por 
Desempenho Mensal, junto à Atenção Primária à Saúde, 
para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º Fica instituído na estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Saúde de Pinhão o incentivo variável de Gratificação por 
Desempenho Mensal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde aos servidores 
municipais ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), objetivando a Atenção Primária como 
principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de 
saúde da população do Município, com limites, critérios e parâmetros estabelecidos 
por esta Lei.
Art. 2.º Vetado.
§ 1.º Vetado.
§ 2.º Vetado.
Art. 3.º A Gratificação por Desempenho Mensal 
dependerá do efetivo repasse da 13.ª (décima terceira) parcela da assistência 
financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, realizada pelo Fundo 
Nacional de Saúde, conforme o artigo 9.º-E, da Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada 
pela Lei Federal n.º 13.595/2018.
Art. 4.º Os requisitos para o recebimento da Gratificação 
por Desempenho Mensal são distintos para os cargos de Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), tendo em vista as 
especificidades das atribuições de cada cargo, nos termos dos anexos desta lei.
§ 1.º A Gratificação por Desempenho Mensal será devida 
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) que estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas ao controle de 
endemias, consideradas como atividade de campo e atuação na equipe de 
Estratégia de Saúde da Família, desde que atingidas às metas e especificadas 
estabelecidas no rol de atribuições, na forma dos Anexos I e II, desta Lei, bem como 
do regulamento próprio. 
§ 2.º Para alcance das metas deverão ser garantidos pela 
municipalidade os insumos necessários ao desempenho das atividades, não 
cabendo tal responsabilidade aos servidores, que deverão registrar eventual falta de 
quaisquer insumos, que inviabilize a execução dos serviços prestados pelos Agentes 
de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e que, 
consequentemente, possa prejudicar o atingimento das referidas metas 
estabelecidas.
§ 3.º As metas estabelecidas nos anexos desta lei 
poderão ser excepcionalmente reduzidas, por Decreto Municipal, em razão de 
justificada impossibilidade temporária de atingimento, motivada por eventuais 
desastres naturais extremos ou outros que dificultem extraordinária e sazonalmente 
o deslocamento e o acesso dos profissionais, apenas em relação às áreas 
efetivamente atingidas ou prejudicadas e exclusivamente pelo período necessário.
Art. 5.º Para fins desta lei, considera-se exercício pleno 
das funções:
I – O desempenho assíduo das atividades, de forma que 
os servidor não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda o limite de 3 
(três) faltas injustificadas por mês, ressalvadas as ausências por moléstia 
comprovada, conforme previsto no art. 45 da Lei 1.450/2009, que dispõe sobre o 
regime jurídico dos servidores públicos do Município de Pinhão, das autarquias e 
das fundações públicas municipais;
II – o exercício junto a domicílios e demais espaços 
comunitários (escolas, associações, entre outros), bem como o exercício das 
atividades no Programa Nacional de Controle à Dengue – PNCD, na Política 
Nacional de Atenção Básica de Saúde (PNAB) e nas prioridades e protocolos 
definidos pela gestão municipal.
Art. 6.º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá 
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no exercício de suas funções, 
o qual deverá ser realizado gratuitamente, em quantidade e periodicidade suficientes 
para garantir a segurança dos trabalhadores. 
§ 1.º Os EPIs fornecidos obedecerão às normas técnicas 
de segurança e saúde no trabalho, especialmente nos termos da Norma 
Regulamentadora n.° 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2.º Os seguintes EPIs são considerados de 
fornecimento obrigatório, conforme as atividades exercidas:
I - Camisa de manga longa e calça comprida de tecido 
resistente e apropriado para exposição ao sol e ao contato com agentes químicos ou 
biológicos;
II - Calçado fechado e antiderrapante, de preferência 
botina com biqueira;
III - Chapéu ou boné com proteção para nuca, quando 
houver exposição ao sol;
IV - Protetor solar com fator de proteção mínimo 
recomendado pelas normas sanitárias;
V - Máscara facial com filtro apropriado (PFF2 ou 
equivalente), especialmente em períodos de surto endêmico ou pandemia;
VI - Luvas descartáveis ou reutilizáveis, conforme o tipo 
de atividade;
VII - Bolsa ou mochila padronizada para transporte de 
materiais de trabalho, com compartimentos adequados e impermeáveis;
VIII - Álcool em gel ou solução alcoólica 70% para 
higienização das superfícies.
Art. 7.º Aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e 
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que estejam em efetivo exercício de suas 
atividades, será concedida, mensalmente, uma gratificação por desempenho no 
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. O valor poderá ser corrigido 
anualmente através de Lei, condicionado à efetiva continuidade do repasse dos 
valores realizada pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme o artigo 9.º - E, da Lei 
Federal n.º 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n.º 13.595/2018.
Art. 8.º O pagamento da Gratificação por Desempenho 
mensal, condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas nos anexos I e II, 
desta lei, será devido na seguinte proporção: 
I – 100% (cem por cento) do valor da gratificação para o 
profissional que atingir de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) das 
metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os servidores que atingirem menos de 
80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas nesta lei não farão jus à 
Gratificação por Desempenho Mensal.
Art. 9.º A Aferição do desempenho será realizada para os 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) através de Relatório Mensal emitido pelo 
Enfermeiro de cada Unidade de Saúde da ESF (Estratégia de Saúde da Família), e 
validados pela Coordenação da Atenção Primária.
Art. 10. A Aferição do desempenho será realizada para os 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), através de Relatório Mensal emitido pelo 
Enfermeiro responsável pela Vigilância Epidemiológica ou responsável vigente pelo 
Programa de endemias.
Art. 11. Os relatórios individuais de produção deverão ser 
entregues pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS), exclusivamente, ao Enfermeiro de cada Unidade de 
Saúde da ESF (Estratégia de Saúde da Família) e ao Enfermeiro responsável pela 
Vigilância Epidemiológica, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1.º O Enfermeiro, responsável efetuará a conferência 
dos relatórios, validando aos respectivos relatórios e entregará ao Secretário 
Municipal de Saúde, que atestará sua validade;
§ 2.º É necessário que os relatórios estejam de acordo 
com o modelo constante no Anexo I e II desta Lei, para que seja devida a 
Gratificação por Desempenho;
§ 3.º O Enfermeiro responsável efetuará a conferência 
dos relatórios, validando-os e entregará à Coordenação Geral da Atenção Primária, 
após definir o percentual de atividades desenvolvidas;
§ 4.º Na ausência do Enfermeiro, o Agentes de Combate 
às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), entregará a 
produção à pessoa designada pela Coordenação Geral da Atenção Primária ou ao 
Secretário Municipal de Saúde;
§ 5.º O período de avaliação da produção será do 
primeiro dia do mês ao decimo quinto dia do mês subsequente à entrega do relatório 
por parte dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS);
§ 6.º A produtividade dos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) tem validade a partir 
da entrega dos relatórios.
§ 7.º Os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e os 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que não entregarem o relatório na data 
programada, sem justificativa, terá suspenso o pagamento da Gratificação por 
Desempenho Mensal.
Parágrafo único. Os Agentes de Combate às Endemias 
(ACE) e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que não entregarem o relatório 
na data programada, que tiverem o pagamento da Gratificação por Desempenho 
Mensal suspenso, não tendo direito ao pagamento retroativo no mês subsequente.
Art. 12. Só serão reconhecidas como realizada as 
atividades atestadas pelo Chefia imediata dos Agentes de Combate às Endemias 
(ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Para os Agentes de Combate às 
Endemias (ACE), ao responsável pela Vigilância epidemiológica, e, para os Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS), ao servidor responsável pela Unidade de Saúde a 
qual o mesmo está vinculado; e encaminhados ao Setor de Atenção Primária da 
Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o Anexo I e II, dentro dos prazos 
estabelecidos nesta lei.
Art. 13. Até o décimo quinto dia corrente do mês 
subsequente, a Coordenação Geral da ESF (Estratégia de Saúde da Família), 
apresentará o Relatório Mensal consolidado de produtividade contendo o percentual 
de gratificação, atentado pela Diretoria da Atenção Primária, que encaminhará ao 
Setor de Recursos Humanos contendo as seguintes informações:
I – Relação de servidores com direito à percepção da 
gratificação de produtividade;
II – Indicadores alcançados por cada servidor;
III – Percentual de indicadores alcançados por cada 
servidor;
Parágrafo único. Deverá ser arquivado junto a pasta 
funcional de cada servidor cópia do Relatório Mensal consolidado de produtividade 
contendo o percentual de gratificação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração 
providenciará o pagamento da Gratificação por Desempenho Mensal, juntamente 
com os vencimentos de acordo com o calendário de pagamento do servidor 
municipal, e condicionado ao que dispõe o art. 2º desta lei.
Art. 15. Não farão jus à Gratificação por Desempenho 
Mensal:
I - Os Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que estiverem em gozo das seguintes 
licenças ou afastamentos:
a) licença maternidade 120 (cento e vinte) dias;
b) licença 03 (três) faltas injustificadas ao serviço por 
mês, consecutivas ou não;
c) férias;
d) que possuir mais de 02 (dois) atestados no mês, 
consecutivos ou não;
e) que possuir faltas injustificadas ao serviço e horas 
faltas por atrasos, igual ou superior à 16 (dezesseis) horas no mês, consecutivas ou 
não.
II - Perderão também o direito ao recebimento do 
incentivo variável da Gratificação por Desempenho, correspondente a um mês, nas 
seguintes hipóteses:
a) Ter sofrido penalidade resultante de Processo 
Administrativo Disciplinar (PAD) no período de um ano;
b) Quando houver reclamação registrada junto à 
Ouvidoria Municipal, Estadual ou Federal, cuja conclusão, proferida pela autoridade 
competente, tenha resultado em julgamento procedente. Ou ter sido submetido a 
penalidade disciplinar não passível de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
c) Receber reclamação, registrada junto a Ouvidoria 
Municipal, Estadual e Federal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade 
competente como procedente;
d) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do mês de 
referência;
Art. 16. A Gratificação por Desempenho Mensal, limitado 
ao máximo, no exercício, de 1 (uma) vez o valor do vencimento equivalente ao piso 
salarial do profissional ocupante dos cargos de Agentes de Combate às Endemias 
(ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), no ano avaliado, será definida 
anualmente através de Decreto Municipal ficando em todo caso vinculado ao efetivo 
repasse da 13.ª (décima terceira) parcela da assistência financeira complementar, 
conforme dispõe o art. 2.º, desta lei, devendo ser paga conforme critérios 
estabelecidos nesta Lei.
§ 1.º O valor da Gratificação por Desempenho Mensal 
pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento, no mês subsequente 
a entrega do Relatório Mensal por parte dos Agentes de Combate às Endemias 
(ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Art. 17. O pagamento da Gratificação por Desempenho 
Mensal que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica 
indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a 
remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para 
efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de 
cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configura 
rendimento tributável ao servidor.
Art. 18. A Gratificação por Desempenho Mensal, como 
política de incentivo de reconhecimento pelo atingimento de metas, tem caráter 
eventual e transitório, não se incorpora aos vencimentos e não gera direito subjetivo 
à continuidade de sua percepção, não incidindo sobre ela, por esta razão, a 
contribuição previdenciária.
Art. 19. Caberá ao Executivo modificar e atualizar a 
presente Lei, mediante quaisquer alterações dos Programas de Fortalecimento da 
Atenção Primária ou na hipótese de substituição por outros programas de 
financiamento Federal para qualificação dos serviços de saúde e melhoria do 
atendimento da população.
Art. 20. Os recursos remanescentes do repasse de 
Incentivo Financeiro Adicional, deverão ser aplicados no fortalecimento das políticas 
públicas para financiamento das ações de Atenção Básica da Secretaria Municipal 
de Saúde.
Art. 21. O executivo poderá instituir através de Decreto 
Municipal a criação de Comissão para Casos Extraordinários, a vim de analisar e 
emitir parecer nos casos omissos não abrangidos por esta lei.
Art. 22. Esta lei será regulamentada no que couber, por 
Decreto Municipal quando for o caso.
Art. 23. As despesas decorrentes desta lei correão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, definidas em Orçamentária Anual.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revoga a Lei Municipal, n.º 2.340/2024 e demais disposições em 
contrário
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao decime sexto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e 
cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
ANEXO I
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
NOME:___________________________________________________________________ 
DATA DA AVALIAÇÃO: ___/ ___/ ___ 
ESF: MICROÁREA:
METAS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
SIM NÃO JUSTIFICATIVA AÇÃO INDICADOR META FONTE DE 
VERIFICAÇÃO DESCRIÇÃO
1- Identificar 
precocemente 
gestantes e 
cadastra-las nos 
sistemas de 
informações de 
saúde vigentes e 
visita-las 
mensalmente.
Percentual de 
gestantes 
acompanhadas 
pelo ACS no 
mês.
100% de 
acompanhamento 
mensal das 
gestantes 
identificadas e 
cadastradas nos 
sistemas de 
informações de 
saúde municipal e 
federal.
Relatórios do 
Sistema de Saúde 
Municipal Vigente 
e Relatórios das 
Plataformas do 
Ministério da 
Saúde 
(e-SUS e e￾Gestor AB)
O indicador mede o 
percentual de 
gestantes, de uma 
determinada micro 
área, com visita do 
ACS ao longo do mês o 
qual esta sendo 
avaliado.
2-Monitorar a Data 
Provável do Parto 
das gestantes 
ativas assim como 
realizar busca ativa 
de recém-nascido 
e puérpera ao 
longo do mês, para 
realizar a visita 
domiciliar de 
preferência em até 
7 dias após o 
parto.
Percentual de 
recém-nascidos 
e puérperas 
visitados pelo 
ACS no mês.
100% de 
acompanhamento 
aos recém-nascidos 
e puérperas 
identificados e 
cadastrados no 
sistema de 
informações de 
saúde municipal.
Relatórios do 
Sistema de Saúde 
Municipal Vigente 
e Relatórios das 
Plataformas do 
Ministério da 
Saúde 
(e-SUS e e￾Gestor AB);
- Relatórios das 
Declarações de 
Nascidos Vivos 
no mês
O indicador mede o 
percentual de recém￾nascidos e puérperas, 
de uma determinada 
micro área, que 
receberam visita do 
ACS ao longo do mês o 
qual esta sendo 
avaliado.
3-Captar mulheres 
entre 25-64 anos 
aptas à coleta de 
citopatológico e 
acompanhar o 
registro no sistema 
de saúde municipal 
vigente. 
Percentual de 
mulheres entre 
25-64 anos com 
coleta 
citopatológico 
nos últimos 3 
anos
40% de mulheres 
entre 25-64 anos 
com coleta 
citopatológico nos 
últimos 3 anos
Relatórios do 
Sistema de Saúde 
Municipal Vigente 
e Relatórios das 
Plataformas do 
Ministério da 
Saúde 
(e-SUS e e￾Gestor AB)
O indicador mede o 
percentual de mulheres 
entre 25-64 anos, de 
uma determinada micro 
área, com coleta de 
citopatológico nos 
últimos 3 anos.
4-Monitorar 
mensalmente a 
carteirinha de 
vacinação de 
crianças de até 23 
meses e 29 dias e 
realizar o 
encaminhamento 
para imunização se 
necessário.
Percentual de 
vacinação 
atualizada em 
crianças de até 
23 meses e 29 
dias.
95% de crianças de 
até 23 meses e 29 
dias com a 
vacinação 
atualizada conforme 
calendário nacional 
de imunização
Relatórios das 
Plataformas do 
Ministério da 
Saúde 
(e-SUS e e￾Gestor AB)
O indicador mede o 
percentual de crianças 
de até 23 meses e 29 
dias, de uma 
determinada micro 
área, com o registro 
das vacinas conforme 
calendário nacional de 
imunização
5-Captar pessoas 
em condição 
crônica de pressão 
arterial sistêmica 
elevada, 
identificados nos 
sistemas municipal 
e federal de saúde, 
para o 
monitoramento da 
hipertensão arterial 
na unidade de 
saúde de 
Percentual de 
hipertensos 
acompanhados 
na unidade de 
saúde.
50% dos 
hipertensos da 
micro área com 
acompanhamento 
na unidade de 
saúde a cada 6 
meses.
Relatórios do 
Sistema de Saúde 
Municipal Vigente 
e Relatórios das 
Plataformas do 
Ministério da 
Saúde 
(e-SUS e e￾Gestor AB)
O indicador mede a 
quantidade de 
hipertensos de cada 
micro área que tem o 
registro da verificação 
da pressão arterial 
sistêmica e de uma 
consulta com médico 
ou enfermeiro a cada 6 
(seis) meses.
referência através 
da verificação da 
pressão arterial 
e/ou consulta com 
profissional médico 
ou enfermeiro
6-Captar pessoas 
em condição 
crônica de diabetes 
mellitus, 
identificados nos 
sistemas municipal 
e federal de saúde, 
para o 
monitoramento da 
glicemia capilar na 
unidade de saúde 
de referência 
através da 
realização de 
exame laboratorial 
de hemoglobina 
glicada e/ou 
consulta com 
profissional médico 
ou enfermeiro
Percentual de 
diabéticos 
acompanhados 
na unidade de 
saúde.
50% dos diabéticos 
da micro área com 
acompanhamento 
na unidade de 
saúde e realização 
de hemoglobina 
glicada a cada 6 
meses.
Relatórios do 
Sistema de Saúde 
Municipal Vigente 
e Relatórios das 
Plataformas do 
Ministério da 
Saúde 
(e-SUS e e￾Gestor AB)
O indicador mede a 
quantidade de 
diabéticos de cada 
micro área que tem o 
registro da solicitação 
de hemoglobina glicada 
e de uma consulta com 
médico ou enfermeiro a 
cada 6 (seis) meses
7-Participar 
ativamente de 
reuniões quando 
convocado 
previamente.
Percentual de 
participação em 
reuniões.
100% de 
participação em 
reuniões de equipe 
e da gestão da 
Atenção Primária
Ofícios de 
convocação, Lista 
de presença e 
ATAS.
O indicador mede a 
quantidade total de 
reuniões que o ACS 
participou ativamente 
ao longo do ano, pela 
quantidade de reuniões 
realizadas pela equipe 
e/ou gestão.
8-Participar 
ativamente de 
eventos e 
campanhas 
promovidos pela 
equipe, secretaria 
de saúde ou 
programação 
municipal quando 
convocado 
previamente.
Percentual de 
participação em 
eventos.
100% de 
participação em 
eventos e 
campanhas 
vinculados à 
secretaria de saúde 
ou programação 
municipal mediante 
convocação prévia.
Ofícios de 
convocação, Lista 
de presença, 
fotos ou ATAS.
O indicador mede a 
quantidade total de 
eventos e campanhas 
realizados pela unidade 
de saúde, secretaria de 
saúde ou município, 
que o ACS participou 
ativamente quando 
convocado, pela 
quantidade de eventos 
realizados ao longo do 
ano.
9-Movimentar 
mensalmente 
cadastros 
individuais e 
domiciliares da 
micro área, realizar 
ações como 
inclusões, 
exclusões, 
transferências e 
atualizações para a 
análise da situação 
de saúde 
considerando as 
características 
sociais, 
econômicas, 
culturais, 
Atualização dos 
cadastros 
individuais e 
domiciliares
Movimentar e 
manter atualizado 
mensalmente 
cadastros da micro 
área de 
responsabilidade do 
ACS.
Relatório de 
movimentações 
de cadastros no 
sistema municipal 
de saúde vigente 
e/ou verificação 
de conformidade 
de 5% dos 
cadastros através 
de uma 
amostragem 
aleatória simples 
realizada pelo 
coordenador da 
unidade ou 
coordenador da 
atenção primária 
sob ciência do 
O indicador sinaliza se 
o ACS realizou 
movimentações nos 
cadastros da micro 
área adscrita de modo 
a mantê-los 
atualizados, operantes 
e sem irregularidades 
nos sistemas de saúde 
municipal e federal.
demográficas e 
epidemiológicas do 
território.
ACS.
OBSERVAÇÕES
PERÍODO DE AVALIAÇÃO (MÊS): 
PARA O RECEBIMENTO DO INCENTIVO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO DAS METAS, HÁ TOLERÂNCIA DE NO MÁXIMO UMA (01) 
SINALIZAÇÃO NEGATIVA E UMA (01) SINALIZAÇÃO NEGATIVA COM JUSTIFICATIVA.
CONCLUSÃO: METAS FORAM ATINGIDAS PARA RECEBIMENTO DA GRAFITICAÇÃO? ( ) SIM ( ) NÃO PERCENTUAL: 
ASSINATURA DO(A) COORDENADOR(A) DA UNIDADE DE SAÚDE 
DA FAMÍLIA
ASSINATURA DO(A) COORDENADOR(A) DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
ASSINATURA DO(A) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE
ANEXO II
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
NOME:___________________________________________________________________ 
DATA DA AVALIAÇÃO: ___/ ___/ ___ 
METAS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
SIM NÃO JUSTIFICATIVA AÇÃO INDICADOR META FONTE DE 
VERIFICAÇÃO DESCRIÇÃO
1 – Vistoriar imóveis 
para identificar 
situações de risco 
ambiental e de 
saúde, realizando os 
encaminhamentos 
pertinentes de 
acordo com os 
protocolos vigentes.
Percentual de 
Imóveis 
Vistoriados
50% de imóveis 
vistoriados
SISPNCD
O indicador mede o 
percentual de imóveis 
vistoriados nos seis (6) 
ciclos de visitas 
previstos aos agentes 
de endemias, ao longo 
de dois meses – que é o 
tempo de duração de 
cada ciclo.
2 – Visitas em 
imóveis residenciais, 
em busca da 
identificação de 
situações que 
interfiram no curso 
das doenças ou que 
tenham importância 
epidemiológica.
Quantidade de 
Residências 
Vistoriadas
20 residências / 
dia SISPNCD
O indicador mede o 
número de visitas aos 
imóveis residenciais, 
buscando durante as 
visitas mobilizar as 
pessoas no manejo do 
ambiente, para controle 
de vetores e prevenção 
de doenças.
3 – Visitas em 
terrenos baldios, 
comércios, órgãos 
públicos, entre 
outros imóveis 
urbanos, em busca 
Quantidade de
Imóveis 15 imóveis / dia
SISPNCD
O indicador mede o 
número de visitas aos 
imóveis urbanos, sendo 
priorizado 5 visitas 
diárias em terrenos 
baldios, 5 visitas diárias 
da identificação de 
situações que 
interfiram no curso 
das doenças ou que 
tenham importância 
epidemiológica.
Urbanos 
Vistoriados
em imóveis comerciais e 
5 visitas diárias em 
outros imóveis urbano, 
que compreendem 
prédios públicos, 
escolas, igrejas, entre 
outros). 
4 – Ações nos 
imóveis que são 
considerados 
pontos 
estratégicos, com 
visitas quinzenais 
para controle 
mecânico e químico.
Percentual de 
Pontos 
Estratégicos 
vistoriados 
100% de pontos 
estratégicos 
vistoriados
SISPNCD
O indicador mede o 
percentual de vistorias 
realizadas nos imóveis 
considerados pontos 
estratégicos do 
município, que hoje 
totalizam 08 locais.
5-Participar 
ativamente de 
reuniões quando 
convocado 
previamente.
Percentual de 
participação 
em reuniões.
100% de 
participação em 
reuniões de 
equipe e da 
gestão da 
Atenção Primária
Ofícios de 
convocação, Lista 
de presença e 
ATAS.
O indicador mede a 
quantidade total de 
reuniões que o ACE 
participou ativamente ao 
longo do ano, pela 
quantidade de reuniões 
realizadas pela equipe 
e/ou gestão.
6 - Participar 
ativamente de 
eventos e 
campanhas 
promovidos pela 
equipe, secretaria de 
saúde ou 
programação 
municipal quando 
Percentual de 
participação 
em eventos.
100% de 
participação em 
eventos e 
campanhas 
vinculados à 
secretaria de 
saúde ou 
programação 
municipal 
Ofícios de 
convocação, Lista 
de presença, fotos 
ou ATAS.
O indicador mede a 
quantidade total de 
eventos e campanhas 
realizados pela unidade 
de saúde, secretaria de 
saúde ou município, que 
o ACE participou 
ativamente quando 
convocado.
convocado 
previamente.
mediante 
convocação 
prévia.
OBSERVAÇÕES
PERÍODO DE AVALIAÇÃO (MÊS): 
PARA O RECEBIMENTO DO INCENTIVO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO DAS METAS, HÁ TOLERÂNCIA DE NO MÁXIMO UMA (01) 
SINALIZAÇÃO NEGATIVA E UMA (01) SINALIZAÇÃO NEGATIVA COM JUSTIFICATIVA.
CONCLUSÃO: METAS FORAM ATINGIDAS PARA RECEBIMENTO DA GRAFITICAÇÃO? ( ) SIM ( ) NÃO
PERCENTUAL:
ASSINATURA DO COORDENADOR DA VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA
ASSINATURA DO(A) COORDENADOR(A) DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
ASSINATURA DO(A) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE

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