| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.409 / 2025 |
| Date | 2025-07-16 |
| Ementa | Institui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho Mensal, junto à Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.409/2025 DATA: 16/07/2025 SÚMULA: Institui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho Mensal, junto à Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhão o incentivo variável de Gratificação por Desempenho Mensal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município, com limites, critérios e parâmetros estabelecidos por esta Lei. Art. 2.º Vetado. § 1.º Vetado. § 2.º Vetado. Art. 3.º A Gratificação por Desempenho Mensal dependerá do efetivo repasse da 13.ª (décima terceira) parcela da assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, realizada pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme o artigo 9.º-E, da Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n.º 13.595/2018. Art. 4.º Os requisitos para o recebimento da Gratificação por Desempenho Mensal são distintos para os cargos de Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), tendo em vista as especificidades das atribuições de cada cargo, nos termos dos anexos desta lei. § 1.º A Gratificação por Desempenho Mensal será devida aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas ao controle de endemias, consideradas como atividade de campo e atuação na equipe de Estratégia de Saúde da Família, desde que atingidas às metas e especificadas estabelecidas no rol de atribuições, na forma dos Anexos I e II, desta Lei, bem como do regulamento próprio. § 2.º Para alcance das metas deverão ser garantidos pela municipalidade os insumos necessários ao desempenho das atividades, não cabendo tal responsabilidade aos servidores, que deverão registrar eventual falta de quaisquer insumos, que inviabilize a execução dos serviços prestados pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e que, consequentemente, possa prejudicar o atingimento das referidas metas estabelecidas. § 3.º As metas estabelecidas nos anexos desta lei poderão ser excepcionalmente reduzidas, por Decreto Municipal, em razão de justificada impossibilidade temporária de atingimento, motivada por eventuais desastres naturais extremos ou outros que dificultem extraordinária e sazonalmente o deslocamento e o acesso dos profissionais, apenas em relação às áreas efetivamente atingidas ou prejudicadas e exclusivamente pelo período necessário. Art. 5.º Para fins desta lei, considera-se exercício pleno das funções: I – O desempenho assíduo das atividades, de forma que os servidor não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda o limite de 3 (três) faltas injustificadas por mês, ressalvadas as ausências por moléstia comprovada, conforme previsto no art. 45 da Lei 1.450/2009, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Pinhão, das autarquias e das fundações públicas municipais; II – o exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), bem como o exercício das atividades no Programa Nacional de Controle à Dengue – PNCD, na Política Nacional de Atenção Básica de Saúde (PNAB) e nas prioridades e protocolos definidos pela gestão municipal. Art. 6.º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no exercício de suas funções, o qual deverá ser realizado gratuitamente, em quantidade e periodicidade suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores. § 1.º Os EPIs fornecidos obedecerão às normas técnicas de segurança e saúde no trabalho, especialmente nos termos da Norma Regulamentadora n.° 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2.º Os seguintes EPIs são considerados de fornecimento obrigatório, conforme as atividades exercidas: I - Camisa de manga longa e calça comprida de tecido resistente e apropriado para exposição ao sol e ao contato com agentes químicos ou biológicos; II - Calçado fechado e antiderrapante, de preferência botina com biqueira; III - Chapéu ou boné com proteção para nuca, quando houver exposição ao sol; IV - Protetor solar com fator de proteção mínimo recomendado pelas normas sanitárias; V - Máscara facial com filtro apropriado (PFF2 ou equivalente), especialmente em períodos de surto endêmico ou pandemia; VI - Luvas descartáveis ou reutilizáveis, conforme o tipo de atividade; VII - Bolsa ou mochila padronizada para transporte de materiais de trabalho, com compartimentos adequados e impermeáveis; VIII - Álcool em gel ou solução alcoólica 70% para higienização das superfícies. Art. 7.º Aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que estejam em efetivo exercício de suas atividades, será concedida, mensalmente, uma gratificação por desempenho no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. Parágrafo único. O valor poderá ser corrigido anualmente através de Lei, condicionado à efetiva continuidade do repasse dos valores realizada pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme o artigo 9.º - E, da Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n.º 13.595/2018. Art. 8.º O pagamento da Gratificação por Desempenho mensal, condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas nos anexos I e II, desta lei, será devido na seguinte proporção: I – 100% (cem por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) das metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os servidores que atingirem menos de 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas nesta lei não farão jus à Gratificação por Desempenho Mensal. Art. 9.º A Aferição do desempenho será realizada para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) através de Relatório Mensal emitido pelo Enfermeiro de cada Unidade de Saúde da ESF (Estratégia de Saúde da Família), e validados pela Coordenação da Atenção Primária. Art. 10. A Aferição do desempenho será realizada para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), através de Relatório Mensal emitido pelo Enfermeiro responsável pela Vigilância Epidemiológica ou responsável vigente pelo Programa de endemias. Art. 11. Os relatórios individuais de produção deverão ser entregues pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), exclusivamente, ao Enfermeiro de cada Unidade de Saúde da ESF (Estratégia de Saúde da Família) e ao Enfermeiro responsável pela Vigilância Epidemiológica, até o quinto dia útil do mês subsequente. § 1.º O Enfermeiro, responsável efetuará a conferência dos relatórios, validando aos respectivos relatórios e entregará ao Secretário Municipal de Saúde, que atestará sua validade; § 2.º É necessário que os relatórios estejam de acordo com o modelo constante no Anexo I e II desta Lei, para que seja devida a Gratificação por Desempenho; § 3.º O Enfermeiro responsável efetuará a conferência dos relatórios, validando-os e entregará à Coordenação Geral da Atenção Primária, após definir o percentual de atividades desenvolvidas; § 4.º Na ausência do Enfermeiro, o Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), entregará a produção à pessoa designada pela Coordenação Geral da Atenção Primária ou ao Secretário Municipal de Saúde; § 5.º O período de avaliação da produção será do primeiro dia do mês ao decimo quinto dia do mês subsequente à entrega do relatório por parte dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS); § 6.º A produtividade dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) tem validade a partir da entrega dos relatórios. § 7.º Os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que não entregarem o relatório na data programada, sem justificativa, terá suspenso o pagamento da Gratificação por Desempenho Mensal. Parágrafo único. Os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que não entregarem o relatório na data programada, que tiverem o pagamento da Gratificação por Desempenho Mensal suspenso, não tendo direito ao pagamento retroativo no mês subsequente. Art. 12. Só serão reconhecidas como realizada as atividades atestadas pelo Chefia imediata dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), ao responsável pela Vigilância epidemiológica, e, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ao servidor responsável pela Unidade de Saúde a qual o mesmo está vinculado; e encaminhados ao Setor de Atenção Primária da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o Anexo I e II, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei. Art. 13. Até o décimo quinto dia corrente do mês subsequente, a Coordenação Geral da ESF (Estratégia de Saúde da Família), apresentará o Relatório Mensal consolidado de produtividade contendo o percentual de gratificação, atentado pela Diretoria da Atenção Primária, que encaminhará ao Setor de Recursos Humanos contendo as seguintes informações: I – Relação de servidores com direito à percepção da gratificação de produtividade; II – Indicadores alcançados por cada servidor; III – Percentual de indicadores alcançados por cada servidor; Parágrafo único. Deverá ser arquivado junto a pasta funcional de cada servidor cópia do Relatório Mensal consolidado de produtividade contendo o percentual de gratificação. Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração providenciará o pagamento da Gratificação por Desempenho Mensal, juntamente com os vencimentos de acordo com o calendário de pagamento do servidor municipal, e condicionado ao que dispõe o art. 2º desta lei. Art. 15. Não farão jus à Gratificação por Desempenho Mensal: I - Os Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: a) licença maternidade 120 (cento e vinte) dias; b) licença 03 (três) faltas injustificadas ao serviço por mês, consecutivas ou não; c) férias; d) que possuir mais de 02 (dois) atestados no mês, consecutivos ou não; e) que possuir faltas injustificadas ao serviço e horas faltas por atrasos, igual ou superior à 16 (dezesseis) horas no mês, consecutivas ou não. II - Perderão também o direito ao recebimento do incentivo variável da Gratificação por Desempenho, correspondente a um mês, nas seguintes hipóteses: a) Ter sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período de um ano; b) Quando houver reclamação registrada junto à Ouvidoria Municipal, Estadual ou Federal, cuja conclusão, proferida pela autoridade competente, tenha resultado em julgamento procedente. Ou ter sido submetido a penalidade disciplinar não passível de Processo Administrativo Disciplinar (PAD); c) Receber reclamação, registrada junto a Ouvidoria Municipal, Estadual e Federal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente; d) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do mês de referência; Art. 16. A Gratificação por Desempenho Mensal, limitado ao máximo, no exercício, de 1 (uma) vez o valor do vencimento equivalente ao piso salarial do profissional ocupante dos cargos de Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), no ano avaliado, será definida anualmente através de Decreto Municipal ficando em todo caso vinculado ao efetivo repasse da 13.ª (décima terceira) parcela da assistência financeira complementar, conforme dispõe o art. 2.º, desta lei, devendo ser paga conforme critérios estabelecidos nesta Lei. § 1.º O valor da Gratificação por Desempenho Mensal pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento, no mês subsequente a entrega do Relatório Mensal por parte dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Art. 17. O pagamento da Gratificação por Desempenho Mensal que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configura rendimento tributável ao servidor. Art. 18. A Gratificação por Desempenho Mensal, como política de incentivo de reconhecimento pelo atingimento de metas, tem caráter eventual e transitório, não se incorpora aos vencimentos e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incidindo sobre ela, por esta razão, a contribuição previdenciária. Art. 19. Caberá ao Executivo modificar e atualizar a presente Lei, mediante quaisquer alterações dos Programas de Fortalecimento da Atenção Primária ou na hipótese de substituição por outros programas de financiamento Federal para qualificação dos serviços de saúde e melhoria do atendimento da população. Art. 20. Os recursos remanescentes do repasse de Incentivo Financeiro Adicional, deverão ser aplicados no fortalecimento das políticas públicas para financiamento das ações de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 21. O executivo poderá instituir através de Decreto Municipal a criação de Comissão para Casos Extraordinários, a vim de analisar e emitir parecer nos casos omissos não abrangidos por esta lei. Art. 22. Esta lei será regulamentada no que couber, por Decreto Municipal quando for o caso. Art. 23. As despesas decorrentes desta lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias, definidas em Orçamentária Anual. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei Municipal, n.º 2.340/2024 e demais disposições em contrário Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao decime sexto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal ANEXO I AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NOME:___________________________________________________________________ DATA DA AVALIAÇÃO: ___/ ___/ ___ ESF: MICROÁREA: METAS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) SIM NÃO JUSTIFICATIVA AÇÃO INDICADOR META FONTE DE VERIFICAÇÃO DESCRIÇÃO 1- Identificar precocemente gestantes e cadastra-las nos sistemas de informações de saúde vigentes e visita-las mensalmente. Percentual de gestantes acompanhadas pelo ACS no mês. 100% de acompanhamento mensal das gestantes identificadas e cadastradas nos sistemas de informações de saúde municipal e federal. Relatórios do Sistema de Saúde Municipal Vigente e Relatórios das Plataformas do Ministério da Saúde (e-SUS e eGestor AB) O indicador mede o percentual de gestantes, de uma determinada micro área, com visita do ACS ao longo do mês o qual esta sendo avaliado. 2-Monitorar a Data Provável do Parto das gestantes ativas assim como realizar busca ativa de recém-nascido e puérpera ao longo do mês, para realizar a visita domiciliar de preferência em até 7 dias após o parto. Percentual de recém-nascidos e puérperas visitados pelo ACS no mês. 100% de acompanhamento aos recém-nascidos e puérperas identificados e cadastrados no sistema de informações de saúde municipal. Relatórios do Sistema de Saúde Municipal Vigente e Relatórios das Plataformas do Ministério da Saúde (e-SUS e eGestor AB); - Relatórios das Declarações de Nascidos Vivos no mês O indicador mede o percentual de recémnascidos e puérperas, de uma determinada micro área, que receberam visita do ACS ao longo do mês o qual esta sendo avaliado. 3-Captar mulheres entre 25-64 anos aptas à coleta de citopatológico e acompanhar o registro no sistema de saúde municipal vigente. Percentual de mulheres entre 25-64 anos com coleta citopatológico nos últimos 3 anos 40% de mulheres entre 25-64 anos com coleta citopatológico nos últimos 3 anos Relatórios do Sistema de Saúde Municipal Vigente e Relatórios das Plataformas do Ministério da Saúde (e-SUS e eGestor AB) O indicador mede o percentual de mulheres entre 25-64 anos, de uma determinada micro área, com coleta de citopatológico nos últimos 3 anos. 4-Monitorar mensalmente a carteirinha de vacinação de crianças de até 23 meses e 29 dias e realizar o encaminhamento para imunização se necessário. Percentual de vacinação atualizada em crianças de até 23 meses e 29 dias. 95% de crianças de até 23 meses e 29 dias com a vacinação atualizada conforme calendário nacional de imunização Relatórios das Plataformas do Ministério da Saúde (e-SUS e eGestor AB) O indicador mede o percentual de crianças de até 23 meses e 29 dias, de uma determinada micro área, com o registro das vacinas conforme calendário nacional de imunização 5-Captar pessoas em condição crônica de pressão arterial sistêmica elevada, identificados nos sistemas municipal e federal de saúde, para o monitoramento da hipertensão arterial na unidade de saúde de Percentual de hipertensos acompanhados na unidade de saúde. 50% dos hipertensos da micro área com acompanhamento na unidade de saúde a cada 6 meses. Relatórios do Sistema de Saúde Municipal Vigente e Relatórios das Plataformas do Ministério da Saúde (e-SUS e eGestor AB) O indicador mede a quantidade de hipertensos de cada micro área que tem o registro da verificação da pressão arterial sistêmica e de uma consulta com médico ou enfermeiro a cada 6 (seis) meses. referência através da verificação da pressão arterial e/ou consulta com profissional médico ou enfermeiro 6-Captar pessoas em condição crônica de diabetes mellitus, identificados nos sistemas municipal e federal de saúde, para o monitoramento da glicemia capilar na unidade de saúde de referência através da realização de exame laboratorial de hemoglobina glicada e/ou consulta com profissional médico ou enfermeiro Percentual de diabéticos acompanhados na unidade de saúde. 50% dos diabéticos da micro área com acompanhamento na unidade de saúde e realização de hemoglobina glicada a cada 6 meses. Relatórios do Sistema de Saúde Municipal Vigente e Relatórios das Plataformas do Ministério da Saúde (e-SUS e eGestor AB) O indicador mede a quantidade de diabéticos de cada micro área que tem o registro da solicitação de hemoglobina glicada e de uma consulta com médico ou enfermeiro a cada 6 (seis) meses 7-Participar ativamente de reuniões quando convocado previamente. Percentual de participação em reuniões. 100% de participação em reuniões de equipe e da gestão da Atenção Primária Ofícios de convocação, Lista de presença e ATAS. O indicador mede a quantidade total de reuniões que o ACS participou ativamente ao longo do ano, pela quantidade de reuniões realizadas pela equipe e/ou gestão. 8-Participar ativamente de eventos e campanhas promovidos pela equipe, secretaria de saúde ou programação municipal quando convocado previamente. Percentual de participação em eventos. 100% de participação em eventos e campanhas vinculados à secretaria de saúde ou programação municipal mediante convocação prévia. Ofícios de convocação, Lista de presença, fotos ou ATAS. O indicador mede a quantidade total de eventos e campanhas realizados pela unidade de saúde, secretaria de saúde ou município, que o ACS participou ativamente quando convocado, pela quantidade de eventos realizados ao longo do ano. 9-Movimentar mensalmente cadastros individuais e domiciliares da micro área, realizar ações como inclusões, exclusões, transferências e atualizações para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, Atualização dos cadastros individuais e domiciliares Movimentar e manter atualizado mensalmente cadastros da micro área de responsabilidade do ACS. Relatório de movimentações de cadastros no sistema municipal de saúde vigente e/ou verificação de conformidade de 5% dos cadastros através de uma amostragem aleatória simples realizada pelo coordenador da unidade ou coordenador da atenção primária sob ciência do O indicador sinaliza se o ACS realizou movimentações nos cadastros da micro área adscrita de modo a mantê-los atualizados, operantes e sem irregularidades nos sistemas de saúde municipal e federal. demográficas e epidemiológicas do território. ACS. OBSERVAÇÕES PERÍODO DE AVALIAÇÃO (MÊS): PARA O RECEBIMENTO DO INCENTIVO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO DAS METAS, HÁ TOLERÂNCIA DE NO MÁXIMO UMA (01) SINALIZAÇÃO NEGATIVA E UMA (01) SINALIZAÇÃO NEGATIVA COM JUSTIFICATIVA. CONCLUSÃO: METAS FORAM ATINGIDAS PARA RECEBIMENTO DA GRAFITICAÇÃO? ( ) SIM ( ) NÃO PERCENTUAL: ASSINATURA DO(A) COORDENADOR(A) DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA ASSINATURA DO(A) COORDENADOR(A) DA ATENÇÃO PRIMÁRIA ASSINATURA DO(A) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE ANEXO II AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NOME:___________________________________________________________________ DATA DA AVALIAÇÃO: ___/ ___/ ___ METAS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) SIM NÃO JUSTIFICATIVA AÇÃO INDICADOR META FONTE DE VERIFICAÇÃO DESCRIÇÃO 1 – Vistoriar imóveis para identificar situações de risco ambiental e de saúde, realizando os encaminhamentos pertinentes de acordo com os protocolos vigentes. Percentual de Imóveis Vistoriados 50% de imóveis vistoriados SISPNCD O indicador mede o percentual de imóveis vistoriados nos seis (6) ciclos de visitas previstos aos agentes de endemias, ao longo de dois meses – que é o tempo de duração de cada ciclo. 2 – Visitas em imóveis residenciais, em busca da identificação de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica. Quantidade de Residências Vistoriadas 20 residências / dia SISPNCD O indicador mede o número de visitas aos imóveis residenciais, buscando durante as visitas mobilizar as pessoas no manejo do ambiente, para controle de vetores e prevenção de doenças. 3 – Visitas em terrenos baldios, comércios, órgãos públicos, entre outros imóveis urbanos, em busca Quantidade de Imóveis 15 imóveis / dia SISPNCD O indicador mede o número de visitas aos imóveis urbanos, sendo priorizado 5 visitas diárias em terrenos baldios, 5 visitas diárias da identificação de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica. Urbanos Vistoriados em imóveis comerciais e 5 visitas diárias em outros imóveis urbano, que compreendem prédios públicos, escolas, igrejas, entre outros). 4 – Ações nos imóveis que são considerados pontos estratégicos, com visitas quinzenais para controle mecânico e químico. Percentual de Pontos Estratégicos vistoriados 100% de pontos estratégicos vistoriados SISPNCD O indicador mede o percentual de vistorias realizadas nos imóveis considerados pontos estratégicos do município, que hoje totalizam 08 locais. 5-Participar ativamente de reuniões quando convocado previamente. Percentual de participação em reuniões. 100% de participação em reuniões de equipe e da gestão da Atenção Primária Ofícios de convocação, Lista de presença e ATAS. O indicador mede a quantidade total de reuniões que o ACE participou ativamente ao longo do ano, pela quantidade de reuniões realizadas pela equipe e/ou gestão. 6 - Participar ativamente de eventos e campanhas promovidos pela equipe, secretaria de saúde ou programação municipal quando Percentual de participação em eventos. 100% de participação em eventos e campanhas vinculados à secretaria de saúde ou programação municipal Ofícios de convocação, Lista de presença, fotos ou ATAS. O indicador mede a quantidade total de eventos e campanhas realizados pela unidade de saúde, secretaria de saúde ou município, que o ACE participou ativamente quando convocado. convocado previamente. mediante convocação prévia. OBSERVAÇÕES PERÍODO DE AVALIAÇÃO (MÊS): PARA O RECEBIMENTO DO INCENTIVO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO DAS METAS, HÁ TOLERÂNCIA DE NO MÁXIMO UMA (01) SINALIZAÇÃO NEGATIVA E UMA (01) SINALIZAÇÃO NEGATIVA COM JUSTIFICATIVA. CONCLUSÃO: METAS FORAM ATINGIDAS PARA RECEBIMENTO DA GRAFITICAÇÃO? ( ) SIM ( ) NÃO PERCENTUAL: ASSINATURA DO COORDENADOR DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA ASSINATURA DO(A) COORDENADOR(A) DA ATENÇÃO PRIMÁRIA ASSINATURA DO(A) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE