| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.425 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a criação do Programa Municipal "Esportividade 60+" de intervenção multidisciplinar na saúde do idoso no Município de Pinhão, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.425/2025 DATA: 01/08/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a autorização para a criação do Programa Municipal "Esportividade 60+" de intervenção multidisciplinar na saúde do idoso no Município de Pinhão, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, o Programa Municipal "Esportividade 60+", com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população idosa, por meio de atividades físicas, e também visando preparar os idosos para os jogos de integração do idoso “Jogos de Integração do Idoso – JIIDO”, uma iniciativa do Governo do Estado traves de treinos periódicos acompanhado por uma equipe multidisciplinar e ações de promoção da saúde. Art. 2.º O Programa "Esportividade 60+" é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Esportes e Lazer com o apoio dos demais órgãos que se fizerem necessários, visando: I – Garantir transporte acessível e seguro para os idosos participantes durante as atividades e competições, considerando suas condições de mobilidade; II – Instituir acompanhamento psicológico e nutricional com periodicidade definida pela equipe multidisciplinar. Art. 3.º O programa terá como público-alvo os munícipes com 60 (sessenta) anos ou mais, regularmente inscritos nas atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4.º O Poder Executivo deverá regulamentar o Programa “Esportividade 60+” em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, definindo critérios técnicos, normativos e operacionais, incluindo diretrizes para avaliação da saúde, segurança dos participantes, infraestrutura necessária e capacitação dos profissionais envolvidos. § 1.º Será assegurado que as atividades físicas promovidas estejam em conformidade com as recomendações técnicas das áreas de saúde e educação física para o público idoso. § 2.º O Programa deverá observar as normas de acessibilidade e segurança, garantindo condições adequadas para a participação de idosos com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. Art. 5.º As atividades do programa incluirão, entre outras: I – Sessões de atividades físicas, incluindo alongamentos, exercícios de fortalecimento muscular, equilíbrio, mobilidade e treinamento muscular inspiratório (TMI); II – Palestras educativas com equipe multidisciplinar sobre temas relacionados à saúde do idoso, prevenção de quedas e agravos crônicos; III – Avaliações periódicas de saúde, incluindo aferição de pressão arterial, glicemia e exames de rotina a cada 6 (seis) meses; IV – Acompanhamento por profissionais da área da saúde e esportes, sendo: educador físico, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, médico, nutricionista e psicólogo; V – Organização e acompanhamento de viagens para participação dos idosos em competições e campeonatos esportivos fora do município, com garantia de transporte e acompanhamento dos profissionais responsáveis. Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações sociais e entidades da sociedade civil para fortalecimento e aprimoramento das ações previstas no Programa “Esportividade 60+”. Art. 7.º Os locais das atividades poderão ser ampliados conforme demanda e disponibilidade de infraestrutura, proposto pela Secretaria de Saúde. Art. 8.º O programa visa os seguintes objetivos: I – Melhorar a força respiratória, de membros superiores e inferiores; II – Melhorar a coordenação motora, o equilíbrio e a mobilidade funcional; III – Promover a integração social, autoestima e bem-estar da pessoa idosa; IV – Reduzir os riscos de quedas e agravos à saúde; V – Incentivar o envelhecimento ativo e saudável; VI – Proporcionar aos idosos a oportunidade de representar o município em competições regionais e estaduais, com apoio técnico e logístico. Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, dispondo sobre a organização, forma de inscrição, seleção dos beneficiários e demais providências necessárias à plena execução do programa. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições relativas a regulamentação, que terão prazo específico conforme o disposto no art. 4.º. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal