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norma nº 2.425/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.425 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre a autorização para a criação do Programa Municipal "Esportividade 60+" de intervenção multidisciplinar na saúde do idoso no Município de Pinhão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.425/2025
DATA: 01/08/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a autorização para a criação do 
Programa Municipal "Esportividade 60+" de intervenção 
multidisciplinar na saúde do idoso no Município de 
Pinhão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no 
âmbito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, o Programa Municipal 
"Esportividade 60+", com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a melhoria 
da qualidade de vida da população idosa, por meio de atividades físicas, e também 
visando preparar os idosos para os jogos de integração do idoso “Jogos de 
Integração do Idoso – JIIDO”, uma iniciativa do Governo do Estado traves de treinos 
periódicos acompanhado por uma equipe multidisciplinar e ações de promoção da 
saúde.
Art. 2.º O Programa "Esportividade 60+" é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer com o apoio dos demais órgãos que se fizerem necessários, 
visando:
I – Garantir transporte acessível e seguro para os idosos 
participantes durante as atividades e competições, considerando suas condições de 
mobilidade; 
II – Instituir acompanhamento psicológico e nutricional 
com periodicidade definida pela equipe multidisciplinar.
Art. 3.º O programa terá como público-alvo os munícipes 
com 60 (sessenta) anos ou mais, regularmente inscritos nas atividades promovidas 
pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4.º O Poder Executivo deverá regulamentar o 
Programa “Esportividade 60+” em até 90 (noventa) dias contados da publicação 
desta Lei, definindo critérios técnicos, normativos e operacionais, incluindo diretrizes 
para avaliação da saúde, segurança dos participantes, infraestrutura necessária e 
capacitação dos profissionais envolvidos. 
§ 1.º Será assegurado que as atividades físicas 
promovidas estejam em conformidade com as recomendações técnicas das áreas 
de saúde e educação física para o público idoso. 
§ 2.º O Programa deverá observar as normas de 
acessibilidade e segurança, garantindo condições adequadas para a participação de 
idosos com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 5.º As atividades do programa incluirão, entre outras:
I – Sessões de atividades físicas, incluindo alongamentos, 
exercícios de fortalecimento muscular, equilíbrio, mobilidade e treinamento muscular 
inspiratório (TMI);
II – Palestras educativas com equipe multidisciplinar sobre 
temas relacionados à saúde do idoso, prevenção de quedas e agravos crônicos;
III – Avaliações periódicas de saúde, incluindo aferição de 
pressão arterial, glicemia e exames de rotina a cada 6 (seis) meses;
IV – Acompanhamento por profissionais da área da saúde 
e esportes, sendo: educador físico, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, 
médico, nutricionista e psicólogo;
V – Organização e acompanhamento de viagens para 
participação dos idosos em competições e campeonatos esportivos fora do 
município, com garantia de transporte e acompanhamento dos profissionais 
responsáveis.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e 
parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações sociais e 
entidades da sociedade civil para fortalecimento e aprimoramento das ações 
previstas no Programa “Esportividade 60+”.
Art. 7.º Os locais das atividades poderão ser ampliados 
conforme demanda e disponibilidade de infraestrutura, proposto pela Secretaria de 
Saúde.
Art. 8.º O programa visa os seguintes objetivos:
I – Melhorar a força respiratória, de membros superiores e 
inferiores;
II – Melhorar a coordenação motora, o equilíbrio e a 
mobilidade funcional;
III – Promover a integração social, autoestima e bem-estar 
da pessoa idosa;
IV – Reduzir os riscos de quedas e agravos à saúde;
V – Incentivar o envelhecimento ativo e saudável;
VI – Proporcionar aos idosos a oportunidade de 
representar o município em competições regionais e estaduais, com apoio técnico e 
logístico.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, dispondo sobre a 
organização, forma de inscrição, seleção dos beneficiários e demais providências 
necessárias à plena execução do programa.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ressalvadas as disposições relativas a regulamentação, que terão prazo 
específico conforme o disposto no art. 4.º.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 
60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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