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norma nº 2.456/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.456 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre diretrizes para implantação e funcionamento de aplicativo digital de saúde no Município de Pinhão–PR.
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LEI N.º 2.456/2026
DATA: 01/04/2026
SÚMULA: Dispõe sobre diretrizes para implantação e 
funcionamento de aplicativo digital de saúde no Município 
de Pinhão–PR.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhão, 
diretrizes para implementação do sistema digital de saúde, em formato de aplicativo, 
destinado à integração e disponibilização de informações e serviços da rede 
municipal de saúde à população, cabendo ao Poder Executivo sua implementação e 
operacionalização.
Art. 2.º São objetivos do aplicativo:
I – modernizar a gestão pública em saúde;
II – ampliar a transparência dos serviços prestados;
III – reduzir a perda de consultas e exames por falta de 
comunicação eficaz;
IV – disponibilizar informações atualizadas em tempo real;
V – facilitar o acesso da população aos serviços de 
saúde;
VI – contribuir para a cidadania digital e inclusão social.
Art. 3.º O aplicativo deverá conter, no mínimo, as 
seguintes funcionalidades:
I – agendamento de consultas médicas, exames e 
procedimentos;
II – acompanhamento em tempo real da fila de espera;
III – aviso de confirmação ou cancelamento de consultas 
e exames, com notificações automáticas;
IV – possibilidade de o usuário remarcar ou cancelar 
consultas e exames diretamente pelo aplicativo, com o objetivo de reduzir perdas de 
atendimento e otimizar o aproveitamento das vagas disponíveis;
V – consulta à disponibilidade de medicamentos na rede 
municipal;
VI – acesso a notícias oficiais, campanhas de vacinação e 
ações preventivas;
VII – disponibilização do Cartão Nacional de Saúde Digital 
(CNS) e da Carteira de Vacinação Online;
VIII – solicitação de transporte sanitário, com 
acompanhamento de disponibilidade;
IX – localização georreferenciada das unidades básicas 
de saúde e hospitais;
X – atendimento remoto para orientações básicas;
XI – histórico de consultas, exames e atendimentos do 
usuário;
XII – integração com sistemas estaduais e federais de 
saúde, sempre que tecnicamente possível. 
Art. 4.º Para garantir a eficácia do sistema, o Poder 
Executivo poderá:
I – estabelecer convênios com órgãos públicos e 
entidades privadas;
II – adotar softwares já utilizados em outros municípios ou 
plataformas integradas ao e-SUS;
III – realizar parcerias com instituições de ensino e 
pesquisa para inovação tecnológica.
§ 1.º Todos os contratos, convênios, parcerias e 
aquisições relativos ao aplicativo deverão ser divulgados em meio eletrônico oficial, 
em linguagem acessível e de fácil compreensão, garantindo a transparência dos 
gastos públicos.
§ 2.º A divulgação deverá incluir informações sobre 
valores, prazos, fornecedores, relatórios de execução e resultados alcançados.
Art. 5.º O aplicativo deverá respeitar integralmente a Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais, garantindo sigilo, privacidade e segurança 
das informações dos cidadãos.
Parágrafo único. O usuário deverá consentir 
expressamente, no momento do cadastro, com os termos de uso e tratamento de 
seus dados, assegurando-se mecanismos de auditoria e responsabilização em caso 
de descumprimento.
Art. 6.º Deverão ser criados canais de suporte ao usuário, 
preferencialmente integrados ao aplicativo, para:
I – esclarecer dúvidas sobre utilização do sistema;
II – registrar reclamações ou sugestões; 
III – corrigir falhas operacionais de forma ágil.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir 
equipe técnica específica para monitorar e responder às demandas registradas nos 
canais de suporte do aplicativo, composta exclusivamente por profissionais 
contratados ou designados para esta finalidade, com conhecimento adequado na 
área da saúde digital e tecnologia da informação.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá adotar projetos-piloto 
antes da implementação total, de modo a corrigir falhas e aperfeiçoar a ferramenta 
antes de sua ampla disponibilização.
Art. 8.º O Conselho Municipal de Saúde poderá 
acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação e o funcionamento do aplicativo, 
emitindo pareceres sempre que julgar necessário.
§ 1.º O acompanhamento poderá incluir a verificação da 
efetividade do sistema, o cumprimento dos prazos e a análise do impacto social da 
medida.
§ 2.º Os relatórios eventualmente elaborados pelo 
Conselho Municipal de Saúde deverão ser disponibilizados ao público em meio 
digital oficial.
Art. 9.º O Poder Executivo deverá garantir total 
transparência quanto ao funcionamento do aplicativo, disponibilizando, anualmente, 
no Portal da Transparência do Município, informações consolidadas sobre sua 
utilização, desempenho e resultados.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar 
audiências públicas periódicas para apresentação dos dados referidos no caput, 
permitir o controle social e receber sugestões de aprimoramento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, estabelecendo 
os fluxos operacionais, as responsabilidades administrativas e os padrões técnicos 
necessários ao pleno funcionamento da plataforma e implementação do aplicativo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º 
Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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