| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.456 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para implantação e funcionamento de aplicativo digital de saúde no Município de Pinhão–PR. |
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LEI N.º 2.456/2026 DATA: 01/04/2026 SÚMULA: Dispõe sobre diretrizes para implantação e funcionamento de aplicativo digital de saúde no Município de Pinhão–PR. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhão, diretrizes para implementação do sistema digital de saúde, em formato de aplicativo, destinado à integração e disponibilização de informações e serviços da rede municipal de saúde à população, cabendo ao Poder Executivo sua implementação e operacionalização. Art. 2.º São objetivos do aplicativo: I – modernizar a gestão pública em saúde; II – ampliar a transparência dos serviços prestados; III – reduzir a perda de consultas e exames por falta de comunicação eficaz; IV – disponibilizar informações atualizadas em tempo real; V – facilitar o acesso da população aos serviços de saúde; VI – contribuir para a cidadania digital e inclusão social. Art. 3.º O aplicativo deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I – agendamento de consultas médicas, exames e procedimentos; II – acompanhamento em tempo real da fila de espera; III – aviso de confirmação ou cancelamento de consultas e exames, com notificações automáticas; IV – possibilidade de o usuário remarcar ou cancelar consultas e exames diretamente pelo aplicativo, com o objetivo de reduzir perdas de atendimento e otimizar o aproveitamento das vagas disponíveis; V – consulta à disponibilidade de medicamentos na rede municipal; VI – acesso a notícias oficiais, campanhas de vacinação e ações preventivas; VII – disponibilização do Cartão Nacional de Saúde Digital (CNS) e da Carteira de Vacinação Online; VIII – solicitação de transporte sanitário, com acompanhamento de disponibilidade; IX – localização georreferenciada das unidades básicas de saúde e hospitais; X – atendimento remoto para orientações básicas; XI – histórico de consultas, exames e atendimentos do usuário; XII – integração com sistemas estaduais e federais de saúde, sempre que tecnicamente possível. Art. 4.º Para garantir a eficácia do sistema, o Poder Executivo poderá: I – estabelecer convênios com órgãos públicos e entidades privadas; II – adotar softwares já utilizados em outros municípios ou plataformas integradas ao e-SUS; III – realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para inovação tecnológica. § 1.º Todos os contratos, convênios, parcerias e aquisições relativos ao aplicativo deverão ser divulgados em meio eletrônico oficial, em linguagem acessível e de fácil compreensão, garantindo a transparência dos gastos públicos. § 2.º A divulgação deverá incluir informações sobre valores, prazos, fornecedores, relatórios de execução e resultados alcançados. Art. 5.º O aplicativo deverá respeitar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, garantindo sigilo, privacidade e segurança das informações dos cidadãos. Parágrafo único. O usuário deverá consentir expressamente, no momento do cadastro, com os termos de uso e tratamento de seus dados, assegurando-se mecanismos de auditoria e responsabilização em caso de descumprimento. Art. 6.º Deverão ser criados canais de suporte ao usuário, preferencialmente integrados ao aplicativo, para: I – esclarecer dúvidas sobre utilização do sistema; II – registrar reclamações ou sugestões; III – corrigir falhas operacionais de forma ágil. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir equipe técnica específica para monitorar e responder às demandas registradas nos canais de suporte do aplicativo, composta exclusivamente por profissionais contratados ou designados para esta finalidade, com conhecimento adequado na área da saúde digital e tecnologia da informação. Art. 7.º O Poder Executivo poderá adotar projetos-piloto antes da implementação total, de modo a corrigir falhas e aperfeiçoar a ferramenta antes de sua ampla disponibilização. Art. 8.º O Conselho Municipal de Saúde poderá acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação e o funcionamento do aplicativo, emitindo pareceres sempre que julgar necessário. § 1.º O acompanhamento poderá incluir a verificação da efetividade do sistema, o cumprimento dos prazos e a análise do impacto social da medida. § 2.º Os relatórios eventualmente elaborados pelo Conselho Municipal de Saúde deverão ser disponibilizados ao público em meio digital oficial. Art. 9.º O Poder Executivo deverá garantir total transparência quanto ao funcionamento do aplicativo, disponibilizando, anualmente, no Portal da Transparência do Município, informações consolidadas sobre sua utilização, desempenho e resultados. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar audiências públicas periódicas para apresentação dos dados referidos no caput, permitir o controle social e receber sugestões de aprimoramento. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, estabelecendo os fluxos operacionais, as responsabilidades administrativas e os padrões técnicos necessários ao pleno funcionamento da plataforma e implementação do aplicativo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal