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norma nº 2602/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2602 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Política de Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e da outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.602/2025
Institui o Sistema Municipal de Política de
Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Étnico-Racial, institui o
Fundo Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE
IGUALDADE RACIAL - SIMPIR
Art. 1º Institui o Sistema Municipal de Política da Igualdade
Racial – SIMPIR regido pelos princípios da desconcentração,
descentralização e gestão democrática que, de forma integrada
com os demais Sistemas, buscará tornar efetivas as políticas
públicas para o enfrentamento ao racismo e para a promoção da
igualdade étnico-racial, sendo que:
I - desconcentração consiste no compartilhamento, entre os
órgãos e entidades da administração pública municipal, das
responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das
políticas setoriais de igualdade racial;
II - descentralização, que se realiza na definição de
competências e responsabilidades do Governo Federal, Estado
e Município, de modo a permitir que as políticas de igualdade
racial atendam às necessidades da população;
III - gestão democrática, que envolve a participação da
sociedade civil na proposição, acompanhamento e realização
de iniciativas, por meio dos conselhos e das conferências de
Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2º São objetivos do SIMPIR:
I - promover a igualdade, equidade e justiça étnica-racial e o
combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e toda
forma de preconceito, inclusive mediante a adoção de ações
afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de
marginalização e a promover a integração social da população
negra, indígena e demais povos tradicionais;
III - implementar ações afirmativas;
IV - articular planos, ações e mecanismos para promoção da
justiça, equidade e igualdade étnica-racial; e
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados
para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento
das metas a serem estabelecidas.
Art. 3º Integram a estrutura do SIMPIR:
I - Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial;
II - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico￾Racial;
III - Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V - Plano Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-racial.
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E IGUALDADE
RACIAL
Art. 4º A Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial
tem a missão de identificar, analisar, planejar, executar e
monitorar ações relativas às demandas apresentadas pela
população negra, indígena e demais comunidades tradicionais.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial
tem entre suas atribuições:
09/04/2026, 13:27 Prefeitura Municipal de Piraquara
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I - coordenar projetos, programas, proposição de projetos de lei
e outras políticas públicas voltadas à diminuição das
desigualdades raciais;
II - acompanhar a implantação e institucionalização das
políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial nos
órgãos locais que as executam;
III - articular de forma integrada e transversal as políticas para
promoção da igualdade e justiça étnico-racial;
IV - atuar como interlocutor das demandas da igualdade racial
nas áreas de saúde, educação, cultura, juventude, assistência
social, emprego, lazer, justiça, comunicação, meio ambiente,
entre outras;
V - fortalecer o Conselho de Promoção da Igualdade Étnico￾racial;
VI - estabelecer parcerias com os demais conselhos locais de
políticas públicas, que são importantes mecanismos de controle
social e participação popular.
CAPÍTULO III
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Étnico-Racial – COMPIER, órgão colegiado de
caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador,
vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade
Racial, com a finalidade de:
I - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da
igualdade racial com ênfase na população negra, indígena e
outros segmentos étnicos da população do Município, com o
objetivo de combater o racismo e a discriminação racial,
desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais,
inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e
cultural e referente a religião de matrizes africanas;
II - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da
igualdade racial desenvolvidas pelo Município, em atenção às
previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20
de julho de 2010).
Art. 7º Ao COMPIER compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para
definir metas e prioridades e ações visando garantir o acesso e
os direitos da população negra, indígena e de outros grupos
étnicos de Piraquara;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e
fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial,
fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas
públicas desenvolvidas no Município;
III – acompanhar anualmente a proposta e a execução
orçamentária dos órgãos do Governo Municipal visando à
implementação de políticas de promoção da igualdade racial
nas respectivas áreas de competência;
IV - propor ações estratégicas de articulação com os órgãos da
Administração Pública Municipal e dos Governos Estadual e
Federal;
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento
plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de
diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento
Anual do Município, visando subsidiar decisões
governamentais relativas à implementação de ações de
promoção da igualdade étnico-racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo
das conferências municipal e/ou regional de promoção da
igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de
políticas públicas de interesse da população negra, indígena e
de outros grupos étnicos da população do Município;
VII - acompanhar a implementação das deliberações das
conferências de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação
ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com
vistas à implementação de ações de promoção da igualdade
racial;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas,
especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção,
o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade
racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer
09/04/2026, 13:27 Prefeitura Municipal de Piraquara
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estratégias comuns para a implementação da política de
igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle
social;
X - zelar pela aplicabilidade dos direitos culturais da população
negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e
das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como
dos demais grupos étnicos constitutivos da formação histórica e
social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor ações de defesa de direitos de
indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação
racial e demais formas de intolerância e todo tipo de
preconceito;
XII - zelar pelo direito de pessoas refugiadas e migrantes
observando a Lei Federal nº 13.445/2017 – Lei da Migração,
que tem como princípio a universalidade, indivisibilidade e
interdependência dos direitos humanos.
XIII - propor a atualização da legislação relacionada com as
atividades de promoção da igualdade racial;
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as
alterações propostas por seus membros.
Art. 8º O COMPIER será composto por 14 (quatorze)
membros titulares e 14 (quatorze) suplentes, sendo:
I - Poder Público:
1 (um) representante titular da Secretaria da Cultura e
Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
1 (um) representante titular da Secretaria de Educação e seu
respectivo suplente;
1 (um) representante titular da Secretaria de Saúde e seu
respectivo suplente;
1 (um) representante titular da Secretaria de Assistência Social
e seu respectivo suplente;
1 (um) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico seu respectivo suplente;
1 (um) representante titular da Secretaria do Esporte, Lazer e
Juventude e seu respectivo suplente;
1 (um) representante titular da Secretaria do Meio Ambiente e
seu respectivo suplente.
II - Sociedade Civil:
7 (sete) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos
suplentes, obrigatoriamente comprometidos com a promoção
da igualdade, justiça e equidade racial, representando:
Entidades da Sociedade Civil, Movimentos sociais,
Comunidades Tradicionais, Grupos Étnicos Raciais, Grupos
Culturais de valorização e preservação da cultura de matriz
africana, indígena e demais grupos que enfrentam
discriminação.
Art. 9º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em
Conferência ou em Assembleia Pública, realizada
especificamente para essa finalidade, para um mandato de 3
anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 10 Os conselheiros governamentais e seus suplentes serão
indicados pelas suas respectivas Secretarias.
Art. 11 A estrutura, organização e funcionamento do
COMPIER será disciplinada em Regimento Interno, a ser
elaborado e aprovado em ato próprio por dois terços de seus
membros.
Art. 12 A função de conselheiro será considerada de caráter
público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 13 O COMPIER reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou a requerimento por maioria simples.
Art. 14 O COMPIER poderá convidar para participar de suas
sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes
de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação
seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas
que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam contribuir para a discussão da matéria em exame.
Art. 15 As sessões do COMPIER serão públicas, abertas a
qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e
sem direito a voto, exceto quando o assunto abordado for
sigiloso.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal da Cultura e Igualdade Racial garantirá os recursos
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materiais, humanos e financeiros para o adequado
funcionamento do COMPIER.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL
Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal da Promoção da
Igualdade Racial - FUMPIR, sendo de competência do
Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Étnico-Racial
sua gestão e fixação de critérios para sua utilização, por meio
de um plano de aplicação de recursos.
Art. 18 O FUMPIR será destinado a financiar programas e
ações relativas à igualdade racial, com vistas a assegurar
direitos sociais da população negra, indígena e outras etnias
vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 19 Podem constituir receitas do FUMPIR:
I - dotação consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - SINAPIR;
III - recursos provenientes do Fundo Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - CNPIR;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham
a ser destinados;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VI - recursos provenientes do Fundo Estadual de Promoção da
Igualdade Racial;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 20 O FUMPIR ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal da Cultura e Igualdade Racial e a utilização dos
recursos estará sujeita às normas administrativas.
Art. 21 É condição para os repasses ao FUMPIR a efetiva
instituição e funcionamento do:
I - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico￾Racial, de composição paritária entre governo e sociedade
civil;
II - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com
personalidade jurídica própria, com orientação, fiscalização e
controle do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Étnico-racial.
CAPÍTULO VI
PLANO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL
Art. 22 O chefe do poder executivo deverá designar por meio
de decreto, no prazo de sessenta dias, um grupo de trabalho
intersetorial que articulará a elaboração do Plano Municipal da
Promoção de Igualdade Racial – PLAMUPIR.
Art. 23 O Grupo de Trabalho será composto por integrantes do
COMUPIR, técnicos da Secretaria Municipal da Cultura e
Igualdade Racial, Secretarias e Departamentos e terá como
atribuições:
I - elaborar o PLAMUPIR articulando diversos setores da
sociedade piraquarense;
II - propor ações, metas e prioridades do PLAMUPIR;
III - estabelecer a metodologia de monitoramento;
IV - submeter o PLAMUPIR à aprovação do COMPIER;
V - acompanhar e avaliar as atividades de implementação;
VI - promover a difusão do PLAMUPIR junto a órgãos e
entidades governamentais e não governamentais;
VII - propor ajustes de metas, prioridades e ações;
VIII - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações
do PLAMUPIR;
propor revisão do PLAMUPIR, bienalmente, considerando as
diretrizes emanada das Conferências Municipais de Promoção
da Igualdade Racial.
Art. 24 O PLAMUPIR deverá ser publicado em ato do poder
executivo e tornado público através de diário oficial e site da
Prefeitura Municipal.
09/04/2026, 13:27 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7093FA3D/0cAFcWeA59pjCDFQ2TSPl4k7LrcfCzWVVCFIC2y-Hqt1BwDHYXZrnxen9KfnchNaq… 4/5
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 1.737/2017 e demais dispositivos
contrários.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28
de agosto de 2025.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:7093FA3D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/08/2025. Edição 3352
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
09/04/2026, 13:27 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7093FA3D/0cAFcWeA59pjCDFQ2TSPl4k7LrcfCzWVVCFIC2y-Hqt1BwDHYXZrnxen9KfnchNaq… 5/5

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