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norma nº 6/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1989
Date 1989-04-10
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Piraquara.
native_id2987

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RT.
(1 A
ART.
ART.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
— DD DOE TPINAQUARA
DEPTO. EDUCAÇÃO
PUBLICADO NO
LEI NO 006/39 D.0. nto2.TIB DE | OHBA
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Publico Municipal de Piraquara.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Parana, decretou,
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Ji
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Wes
.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
19 - Esta Lei, dispõe sobre o “statuto do Magistério Municipal de 19 grau e
seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especi-'
ais sobre seu regime jurídico.
29 - Para efeitos deste Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério, o
conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas Unidades Escola-
res e demais Orgãos da estrutura do Departamento Municipal de Educação.
30 - O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes cate
gorias:
I.- Docente: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educa-"
ção ao aluno em quaisquer atividades e àreas de estudos constantes no
currículo escolar.
II- Especialista: os servidores ;que executam tarefas de planejamento, as-!
sessoramento, programação, supervisão e coordenação.
III. Auxiliar: os servidores que nas Unidades Escolares exerçam atividades
de ensino.
Iv.- Para efeito desta Lei, funcionário & pessoa legalmente investida em
Cargo Publico do Quadro Próprio do Magistêrio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DEPTO. EDUÇAÇÃO
CAPÍTULO II
DO QUADRO: PRÍPRIO DO MAGISTÉRIO
ART. 49 - Os cargos do Quadro Proprio do Magistério serão providos segundo o regi
me jurídico Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições deste Es
tatuto, mediante concurso puolico ou de provas e titulos. o
ART. 59 - O Quadro Próprio do Magistêrio compõem-se de 04 (quatro) classes, cada
qual com 17 (onze) níveis de elevação e respectivos vencimentos de acordo '
com Anexo I, parte integrant: desta Lei.
ART. 69 - A estrutura do Quadro Próprio do Magistêrio compreende 01 (um) nível de
atuação a saber:
Q I.- Área de atuação 1, do pr: à 4a. serie do 19 grau.
$ 10- As àreas de' atuação são agrupadas em classes, conforme a formação mi-
nima para exercício da profissão.
$ 20- As classes são em número de 04 (quatro), em função da habilitação,
assim composta:
Classe A: Pelo integrante do Quadro Próprio do Magistêrio, que possui habi-
Yitação minima específica de segundo grau, com duração de tres
anos.
Classe B: Pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, que possui habi-
Jitação mínima espacífica de segundo grau, com duração de quatro
anos, ou de 20 grau com três anos mais um ano de estudos adicio-"
nais. ,
Classe C: Pelo integrante do Quadro Próprio do Magistêrio que possui habili
tação mínima específica de grau superior, ao nível de graduação,”
obtida em curso de curta duração, representada por licenciatura '
de 19 grau.
E) Classe D: Pelo integrante do Quadro Proprio do Magisteêrio, que possui habi-
Yitação degrau superior, com duração plena, representada por 1i-
cenciatura plena, inclusive, as de Orientador educacional e super
visor Escolar.
CAPITULO LIL
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
ART. 79 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério, serao providos por:
I.- Concurso %
II- Contratação
III- Opção
IV.- Readaptação
V.- Reintegração
VI.- Aproveitamento
VII- Reversão
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
eee eee me ONA
DEPTO. EDUÇAÇÃO
ART. 80 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, dependerã de apro
vação em concurso publico de »rovas ou de provas e títulos, assegurada a ”
mesma oportunidade a todos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atuais Servidores Municipais ocupantes de cargos e fun-
ções de Magistário, serão enquadrados em cargos das classes
previstas no Anexo 1
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
ART. 90 E Os concursos publicos para os integrantes do Quadro Próprio do Magiste-'
rio, serao realizados pelo meros de cada 02 (dois) anos, pelo orgão compe-"
9 tente do Poder Executivo Municipal.
Ea
Es PARÁGRAFO ÚNICO: A validade dos concursos públicos realizados serã de 02
(dois) anos.
ART.10 - Para a realização e a participação em concurso publico, observar-se-ão '
as exigencias fixadas em regulamento.
CAPITULO V
DA CONTRZTAÇÃO
ART.11 - A primeira investidura no Quadro Próprio do Magistêrio, dar-se-ã atraves
de ato de contratação. - i
$ 19 - A contratação seguira rigorosamente a ordem de classificação no concur
/ so.
= 829 - Os candidatos classificados no concurso serão chamados, com prazo mini
mo de 15 (quinze) dias da publicação do edital em Orgão Oficial do Mu-
nicípio, devendo no dia e hora da apresentação, fazer a escolha na or-
dem de classificação do local onde prestara serviços.
)
$ 39 - O não comparecimento do candidato no dia e hora de apresentação previs
to no paragrafo anterior, implicara na perda do direito a contratação.
$ 49 - Observado o prazo de $ 20, & facultado o pedido de deslocamento para o
final da ordem de classificação.
CAPITULO VI
DA POSSE
ART.12 - Posse e o ato que completa a investidura em cargo público do Quadro Prô-
prio do Magisterio.
ART.I3 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério, sera considerado empossado
com a assinatura do termo que conste o ato que o contratou e o compromisso
de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e exigências deste '
Estatuto. »
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e es
DEPTO. EDUCAÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO: O referido termo sera assinado pelo titular do Departamento
Municipal de Jducação, a quem incumbe dar posse, e pelo con
tratado. TE
ART. 14 - A autoridade que der posse verificara, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
ART. 15 - A posse deve verificar-se no prazo de 10 (dez) dias Uteis contados da '
data da publicação do ato da contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se efetiviando a posse, por omissão do contratado dentro
do prazo prev'sto neste artigo, tornar-se-a sem efeito a '!
contratação.
CAPITULO VII
ART. 16 - O exercício € a pratica de atos próprios do cargo e tera início na data
da posse.
ART. 17 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados em
livro proprio e comunicados pelos chefes imediatos aos seus superiores hie
rarquicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao chefe imediato do contratado compete dar-lhe exercício.
ART. 18 - No caso de reintegração, o exercício tera início no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da publicação do ato do Orgão Oficial podendo ser prorroga
do por ate 30 (trinta) dias.
CAPITULO VIII
DA JOFNADA DE TRABALHO
ART. 19 - Fica instituida a jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para
o pessoal do Quadro Proprio co Magistério.
8 10 - O integrante do Quadro Próprio do Magistêrio, salvo o disposto no ar-
tigo seguinte, tera garantido no maximo de vinte por cento(20%) de !
sua jornada de trabalho para horas-permanencia.
& 29 - Como tempo de horas-perranência entende-se:
1. Tempo destinado par: correção de provas e elaboração de planos de
aula, estudos, discussao ou reflexões, referente a pratica que '!
sera cumprida na mesma escola.
$ 30 - O tempo de horas-permanência & destinado ao integrante do Quadro Pro-
prio do Magisterio.
O Servidor com função não docente tera jornada consoante determina o
artigo 19.
ART. 20 - Entende-se por carga suplementar de trabalho as horas extraordinárias
realizadas pelo integrante dc Quadro Proprio do Magistério, alem daquelas
fixadas para jornada de trabelho. A-
ART.
ART.
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PARÁGRAFO ÚNICO: A distribuição das horas extraordinárias obedecera ao se-
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guinte criterio:
I. Antiguidade na escola.
II. Antiguidade na Rede Municipal de Educação.
CAPITULO IX
DO ESTÁGIO = DA ESTABILIDADE
- Estagio e o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, dentro do
qual apurar-se-ão os requisitos de idoneidade, domínio metodológico, do-
mínio de conteudo, pontualicade, assiduidade, disciplina e eficiencia, '
no desempenho do cargo.
PARKGRAFO ÚNICO: É assegurado ao ocupante do cargo do Magisteêrio represen-
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23
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tação nos processos de apuração dos requisitos de que tra
ta este artico.
- Sera considerado estável o integrante do Quadro Próprio do Magistêrio
apos 02 (dois) anos de efet' vo exercício da sua função, cumprido os re-'
quisitos previstos no artigc anterior.
- Apôs esse período o integrante do Quadro Próprio do Magisteêrio, somen
te sera demitido: j
1. Nos casos de justa causa, prevista na CLT.
- Serã dispensado de estag'o, por ser considerado ja realizado, o inte-
grante do Quadro Proprio do Magistério, que tenha sido estavel na Admi-'
nistração do Município de P raquara.
CAPITULO X
DO ACÚMULO DE CARGOS
- É vedado o acumulo de cargos ou funções pelo integrante do Quadro Pro
prio do Magisterio, exceto 10s casos previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DO AVANÇO ?OR HABILITAÇÃO ,
DA PROMOÇÃO E DA OPÇÃO
- Considera-se avanço vertical por habilitação a elevação do integrante
do Quadro Próprio do Magistério, para o mesmo nível da classe imediata-"
mente superior, cumprido o interstício de 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aplicar-se-i o disposto neste artigo aos integrantes do '!
Quadro Próprio do Magistério, que na data da entrada em
vigor desta Lei, possuam habilitação que possibilite o
avanço vertical, e aos que ingressarem no Quadro em data
posterior a sua vigência, somente apos O cumprimento do
artigo. .
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ART. 27 - Não podera ser promovido por avanço vertical o integrante do Quadro Pro
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prio do Magisterio em estagio, aposentado, em disponibilidade, colocado a
disposição sem ônus, e em 1'cença para tratar de interesses particulares.
- Considera-se promoção a «levação de um nível para outro imediatamente '
superior, dentro da mesma c'asse, e, dar-se-a por tempo de serviço ou por
merecimento.
S19- A premoção por tempo de serviço dar-se-a cumprido 02 (dois) anos '
no nivel, podendo ter no maximo 05 (cinco) faltas sem justificati-
vas.
8 29 - A promoção por merecimento dar-se-a no prazo de 03 (três) anos, po
dendo ter o integrante do Quadro Próprio do Magistêrio até 03 ( T
tres) faltas sem justificativa e, quando atingir a soma de 550
(quinhentos e cincoenta) crêditos dentro do período, consoante os
criterios estabelec' dos no Anexo III, parte integrante deste Esta-
tuto, e sera aplicada por Comissão designada pelo Executivo, nos
termos da legislação especifica.
8 39 - Não tera direito a promoção constante nos 84 19 e 20 deste artigo,
o funcionario que durante o período de 36 meses obtiver 15 (quin-'
ze) faltas não consecutivas justificadas.
- Considera-se opção a ascensão do integrante do Quadro Proprio do Magis-
terio da area de atuação 01 (um), para a area de atuação 02 (dois) do Qua-
dro, atraves de teste selet'vo cumprida a habilitação.
CAPITULO XII
DA REINTEGRAÇÃO
-. A reintegração, que decorre de decisão administrativa ou judicial, tran
sitada e julgada, e o reingresso no Quadro Proprio do Magisterio com o res
tabelecimento dos direitos cecorrentes do afastamento, observado o dispos-
to no artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A revisão administrativa que determina a reintegração sera '
proferida em pedido de revisao de processo.
- Invalidada por sentença z demissão, o integrante do Quadro Próprio do
Magisterio sera reintegrado 2 exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se
ocupava outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização.
8 19 - Havendo sido transformado ou extinto o cargo em que se deva verifi
car a reintegração, asta se fara em outro cargo de funções equiva-
lentes.
8 20 - Não sendo possível fazer a reintegração na forma prevista nesta ca
pítulo, o reintegrado do Quadro Proprio do Magisterio, sera posto
em disponibilidade com vencimento e demais vantagens devidas de
forma proporcional.
APITULO XIII
DO APROVEITAMENTO
32 - Aproveitamento & o reingrssso no Quadro Próprio do Magistêrio, do fun-!
cionario em disponibilidade. y
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819 - O aproveitamento do integrante do Quadro Próprio do Magistério em
disponibilidade, far-se-a, preferencialmente, em cargo equivalen-
te por sua natureza a vencimento, ao anterior ocupado.
8 20 - O integrante do Quad-o Proprio do Magistério que entrar no exercT
cio do cargo em que naja sido aproveitado, dentro do prazo legal;
tera o aproveitamento tomado sem efeito e cessada a disponibilida
de com perda de todos os direitos de sua anterior situação. Ta
83º - No caso do aproveitanento em cargo de vencimento inferior ao car-
go anterior ocupado, tera o integrante do Quadro Próprio do Magis
terio direito à diferença. TF
CAPITULO XIV
DA — FEVERSÃO
RO ART. 33 - Reversão & o reingresso do aposentado no Quadro Próprio do Magistério,
quando insubsistente os motivos da aposentadoria.
ART. 34 - A reversão far-se-ã a pedido ou “ex-offício", somente para o mesmo car
go ou aquele que se tenha transformado. mM
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que a reversão possa efetivar-se, & necessaria a com-'
provação da inex stência de incapacidade em inspeção medica.
CAPITULO xv
DA SUBSTITUIÇÃO
ART. 35 - Pode haver substituição remunerada no impedimento legal de ocupante do
cargo em comissão ou função greatificada, quando a substituição for igual
ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO UNICO: A substituição desende da expedição de ato da autoridade
- 4 competente, dando direito ao substituido à remuneração cor-
b respondente ao ca-go ou função para a qual foi contratado '
ou designado e, dirara enquanto subsistente os motivos que
a determinar.
ART. 36 - As substituições serão preenchidas, preferencialmente, por integrante
do Quadro Proprio do Magisterio, lotado no mesmo estabelecimento de ensi-
no.
CAPITULO XVI
DA REACAPTAÇÃO
ART. 37 - Readaptação & o provimento do integrante do Quadro Próprio do Magistê-
rio em cargo do Quadro Geral, meis compatível com a sua capacidade fisica
ou intelectual, podendo ser realizada “ex-offício" ou a pedido quando fi-
car devidamente comprovado que:
I.- A modificação do estado físico ou das condições de saúde do fun-
cionario diminui sua ef ciência no cargo.
II. O estado mental não corresponde mais as exigências do cargo.
d-
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————
$ 12 - ppeadap tação prevista neste artigo não acarretara redução de ven
$29- 0 processo de readaptação sera iniciado mediante Taudo fornecido
pelo Orgão Medico Pericial do Município.
ART. 38 - Dependendo as condições, 0 integrante do Quadro Proôprio do Magistério, po
dera ser readaptado, no proprio Quadro, para exercício de horas-atividades.
CAPITULO XVII
DA VACÂNCIA
ART. 39 - A vacância do cargo decorrara de:
L; Promoção
Tl: Demissão
HI. Opção
E IV. Readaptação (art.38)
RO, V. Aposentadoria
VE. Falecimento
819 - Da-se a exoneraçiio:
1. A pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério.
2. "“Ex-officio"
a) quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério não
tomar posse ou não entrar em exercicio no prazo legal.
b) quando não satisfazer as condições do estagio.
829 - A demissão & aplicada como penalidade.
CAPTTULO XVIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
I ART. 40 - Vencimento E a retid buição pecuniária devida ao integrante do Quadro Prô-
fr prio do Magisterio, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao pa- !
a drão fixado em Lei.
ART. 41 - Fica estabelecido a remunereção equivalente a NCz$ 132,00 (cento e trinta
e dois cruzados novos) referenes ao mes de fevereiro de 1989, aos ocupantes
do nível 01, classe A, do Quadro Prôprio do Magisterio, anexo I.
- Classe B + 10% (dez por cento).
- Classe C + 15% (quinze por cento).
- Classe D+ 20% (vinte por cento).
ART. 42 - Perdera o vencimento do carço efetivo, o integrante do Quadro Próprio do
Magisterio:
I. Contratado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de
opção.
II. Em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou do Muni
cipio.
III.Aos demais casos aplica-se as disposições na Constituição Fede
ral.
ART. 43 - Perderã o integrante do Quadro Proprio do Magistério, o vencimento do dia
que faltar ao serviço, sem justificativa. A
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Da semana em que tiver 01 (uma) ou mais faltas, sem justifica
tiva, ao serviço, perdera o integrante do Quadro Próprio do
Magisterio, o descanso remunerado.
CAPÍTULO IXX
DO TEMPO DE SERVIÇO
44 - São computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
Lo
Is
II.
IV.
V.
VI.
VII,
VIII.
IX.
Férias.
Casamento, ate 08 (oito) dias.
Luto, ate 08 (oito) cias, por falecimento do conjuge, do companheiro
na forma da Lei, descendentes, ascendentes, irmão e ate 02 (dota)
dias por falecimento dos sogros.
Juri e outros serviços obrigatorios por Lei.
Convocação de serviço militar.
Exercício de mandato 2letivo Municipal, Estadual e Federal.
Missão ou estudos no exterior ou território nacional mediante autori
zaçao do Chefe do Podar Executivo, quando com onus para o Município.
Licença para tratamenso de saúde.
Licença à gestante.
Licença no caso de ac dente de trabalho ou em decorrência de doença
profissional. À
45 - O tempo em que o integrante do Quadro Próprio do Magistêrio estiver à dis
posição de entidade ou orgãos sem onus para o Município, prestado no servi=
ço publico, sera computado sonente para efeito de aposentadoria na forma da
Legislação.
46 - O integrante do Quadro Próprio do Magistêrio, gozara ate 60 (sessenta)
dias de
CAPITULO XX
DAS FERIAS
ferias, de acordo com 5 calendario anual aprovado, sendo vedada a '!
sua acumulação, assim distribuidas:
E. 15
II. 45
(quinze) dias consecutivos no mês de julho.
(quarenta e cinco) dia; consecutivos no período compreendido entre !
dezembro e fevereiro.
47 - Não se aplica o disposto do artigo anterior, aos funcionários que desem-'
penham
funções tecnicas admin strativas.
48 - E vedada em qualquer hipôte:e, a conversão das férias em dinheiro.
CAPÍTULO XXI
DAS LICENÇAS
49 - Conceder-se-ã ao integrante do Quadro Proprio do Magistério as seguintes
yr
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licenças:
I. Para tratamento de saude.
II. Quando acidentado no exercício de suas atribuições.
III. À gestante.
IV. Quando convocado para o serviço militar.
V. Sem vencimentos.
VI. Para concorrer cargo eletivo.
VII. Para amamentar.
VIII. Para estudos ou missão n» país ou no exterior, quando designado ou auto
rizado pelo Chefe do pod:r Executivo. mn
IX. Para participar de compet'ções esportivas oficiais, pelo tempo de sua du
ração, no ambito Municipal, Estadual, Nacional ou internacional, na qua-
lidade de tecnico, arbitro ou atleta, quando autorizado pelo Executivo.
X. Por motivo de doença em pessoa da família.
ART. 50 - As licenças previstas nos incisos IalII,VIIexX, do artigo anterior,
dependem de inspeção medica e serão concedidas pelo prazo indicado no respec
tico laudo médico, expedido p»lo Orgão pericial do Município.
CAPITULO XXII
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
ART. 51 - A licença para tratamento de saúde sera concedida "ex-offício", ou a pedi
do do integrante do Quadro Príprio do Magistério ou de seu representante, ”
quando aquele não possa faze-.o.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos previstos no "Caput" deste artigo, & indispensã
vel a inspeção medica que sera realizada pelo orgão da pe
rícia medica da Previdencia.
ART. 52 - No decurso do afastamento, o Orgão que concedeu a licença podera, a pedi-
“do, concluir pela reassunção, peia promulgação , readaptação ou aposentadoria
do integrante do Quadro Propro do Magisterio.
ART. 53 - No caso de licença para tr:tamento de saude, o integrante do Quadro Pro-'
prio do Magistério, abster-se-a de atividades remuneradas sob pena de inter-
rupção de licença, com perda “otal dos vencimentos ate que reassuma O cargo
ou função.
ART. 54 - O integrante do Quadro Proprio do Magistério, licenciado para tratamento
de saude, acidentado no exercício de suas funções ou acometidos de doenças
profissionais, percebera os vencimentos na forma da Lei, Previdencia Social.
CAPÍTULO XXIII
LICENÇA À GESTANTE
ART. 55 - A integrante do Quadro Prúprio do Magistério gestante, & concedida li- "
cença pelo prazo determinado na Legislação especifica.
$ 19 - Salvo prescrição med: ca em contrário, a licença devera ser concedi-
da a partir do 89 mes de gestação. »-
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829 - A licença de que trata este artigo sera concedida por 60 (sessenta)
dias, à mãe adotive, quando comprovada judicialmente a adoção de re
cem-nascido a partir da data da apresentação do respectivo compro-”
vante. ;
ART. 56 - Ao integrante do Quadro Froprio do Magistério, do sexo masculino, quando
na ocasião do nascimento do filho, sera concedida licença de atê 05 (cinco)'
dias consecutivos, com vencimentos integrais e demais vantagens.
CAPITULO xKIV
LICENÇA PARA AMAMENTAR
ART. 57 - Toda mãe,, mesmo adotiva, tera direito à licença especial para amamentar
o recem-nascido ate que este complete 06 (seis) meses de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença sera concedida por 01:00 h (uma hora) diaria, no
início ou no final do expediente, a criterio do integrante
do Quadro ?roprio do Magisterio.
CAPÍTULO XXV
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
INTERESSES PARTICULARES
ART. 58 - Apôs o efetivo exercício de 02 (dois) anos, o integrante do Quadro Pro- "
prio do Magistério podera obter licença sem vencimentos para tratar de inte-
resses particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O integrante do Quadro Próprio do Magistério, devera aguar
dar em exercício a concessão de licença, que podera ser ne
gada se o afastamento for inconveniente ao serviço.
ART. 59 - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério casado com servidor público,
transferido compulsoriamente, podera independentemente de estabilidade, ser
concedida licença sem vencimantos pelo prazo de ate 02 (dois) anos.
ART. 60 - Nos casos de provimento darivado, não se concedera licença para tratar de
assuntos particulares ao intagrante do Quadro Proprio do Magisterio, antes '
de assumir o exercício.
ART. 61 - Não se concedera igualmente, licença para tratar de assuntos particulares
ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, que a qualquer título, esteja
ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres municipais.
ART. 62 - Sô poderã ser concedida licença para tratamento de interesses particula-"
res, depois de decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício, apos o termi-
no da anterior.
ART. 63 - A autoridade que houver concedido a licença podera a todo o tempo, desde
que exija o interesse do servidor publico, revoga-la, marcando prazo para o
integrante do Quadro Propric do Magistêrio, reassumir o seu exercício, poden
do este fazê-lo por conta própria, importando o fato na desistência da licen
ça.
CAPITULO XXVI
DA APOSENTADORIA
ART. 64 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério, sera aposentado na forma
5
S&S
ART.
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ART.
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DEPTO. EDUCAÇÃO
que dispuser a Legislação Federal e demais disposições legais.
CEPITULO XXVII
DA DISPONIBILIDADE
- Disponibilidade e o afastamento do integrante do Quadro Próprio do Magis-
tério estável, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desne
cessidade, com vencimentos integrais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O integrante do Quadro Próprio do Magistério em disponibi-
Yidade sera, obrigatoriamente, aproveitado na primeira va-
ga que ocorrer, atendidas as condições da habilitação pro-
fissional e equivalencia de vencimentos.
- O integrante do Quadro Próprio do Magistério em disponibilidade remunera-
da, quando reintegrado, não serdo reconduzido ao cargo anteriormente ocupado
sera aproveitado em cargo equivalente, garantido seus direitos e vantagens.
CAPITULO XXVIII
DAS VANTAGENS
- Além do vencimento do cargo. o integrante do Quadro Próprio do Magiste- '
rio, podera perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I. Adicional por tempo de serviço.
II. Gratificação.
III. Diarias.
IV. Salario Família.
- O integrante do Quadro Proprio do Magistério, obtera gratificação por tem
po de serviço:
I. Quando do sexo masculino, tera acrescimo aos vencimentos de cinco em
cinco anos de exercício ate completar 30 anos de serviço, num total '!
de 30% (trinta por cento) e de 5% (cinco por cento) por ano excedente
ate atingir maximo de 50% (cincoenta por cento).
II. Quando do sexo feminino, tera acréscimo aos vencimentos de cinco em !
cinco anos de serviço ata 25 (vinte e cinco) anos de serviço num to-'
tal de 25% (vinte e cinco por cento) e de 5% (cinco por cento) por
ano excedente, atê atingir ao maximo de 50% (cincoenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: A incorporação do acrêscimo sera imediata, inclusive, para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, e sera computa
da igualmente sobre as alterações dos vencimentos.
CAPITULO XXIX
DAS GRATIFICAÇÕES
ART. 69 - Conceder-se-ã gratificação:
I. De função.
II. Pela prestação de serviços extraordinarios.
III.Pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva. »
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e e eee
DEPTO. EDUCAÇÃO
ART. 70 - Observada as disposições co artigo anterior, a atribuição das gratifica-
ções reger-se-a por regulamentação própria.
ART. 71 - A gratificação de função é que corresponde ao exercício de função grati-
ficada existente no Quadro Próprio do Magistério.
ART. 72 - A gratificação pela presteção de serviços extraordinarios se destina a '!
remunerar os serviços prestacos fora do período normal de trabalho a que es
tiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições de seu cargo.
ART. 73 - A gratificação pela presteção de serviço extraordinario devera ser:
I. Previamente arbitrad: pela Chefe da repartição.
II. Pagar por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
810 - A gratificação a que se refere este artigo não poderã exceder a 50% (cin
coenta por cento) do vencimento mensal do funcionario, acrescido dos adi
cionais que estiver percebando.
p N s
W 829 - No caso do inciso II, a gratificação sera paga por hora de trabalho ante
cipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionario, em cada
hora do período normal.
ART. 74 - Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusi-
va, conceder-se-a ao funcionario gratificação especial fixada em. 100% (cem
por cento) dos vencimentos que perceber, tendo em vista a essenciabi lidade,
complexidade e responsabilidade, de determinadas funções ou atribuições,
bem como, as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas
correspondentes.
ART. 75 - Pelo exercício em atividades de educação ou reabilitação de excepcionais
o integrante do Quadro Proprio do Magisterio, percebera gratificação cor-'
respondente a 50% (cincoenta por cento) de seus vencimentos, inclusive in-!
corporaveis aos seus proventos de aposentadoria, se houver exercido por um
período não inferior a 04 (quatro) anos consecutivos.
PARAGRAFO ÚNICO: Para exercício em atividades de Educação ou reabilitação de
excepcionais, sera designado o integrante do Quadro Proprio
do Magistério que possui habilitação específica na area.
o
CAPITULO XXX
DAS DIÁRIAS
ART. 76 - 0 funcionário que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas
atribuições & concedida uma ciaria a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada.
910 - pinto o período de trânsito não se concede diaria ao funcionârio re-
8 20 - Não cabera a concessão de diãria quando o deslocamento do funcionârio
que constituir exigência »ermanente do cargo ou função.
$ 39 - Entende-se por sede, para efeito neste artigo, a cidade, vila ou Toca-
lidade, onde o funcionario tiver exercício.
8 40 - Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionario que se deslocar !
para fora do país, ou est ver Servindo no estrangeiro.
ART. 77 - O funcionário percebera:
I. Diaria integral, quando passa mais de doze (12) horas fora da sede.
II. Meia diária, quando pessa mais de seis (06) horas fora da sede.
die
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DEPTO. EDUCAÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO: Não terã diveito a diaria, o funcionário que se deslocar '
da sede por menos de seis (06) horas.
ART. 78 - As diarias serão arbitrades e concedidas dentro dos limites dos crêditos
orçamentários e de acordo cor a regulamentação competente.
ART. 79 - O funcionário que indevidemente receber diarias, serã obrigado a resti-'
tuir, de uma so vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a puni-"
ção disciplinar.
ART. 80 - Sera punido com pena de suspensão e na reicidência, com a demissão, o '!
funcionario que, indevidamen'e, conceder diarias com objetivo de remunerar
outros serviços ou encargos, ficando ainda, obrigado à reposição da impor-'
tancia correspondente.
CAPITULO XXXI
SALÁFIO FAMÍLIA
ART. 81 - O salário família & auxilio pecuniário especial concedido pelo Município
aos professores como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de
sua família.
PARÁGRAFO ÚNICO: O integrante co Quadro Próprio do Magistério, recebera o sa-
lario família na forma dispuser a Lei organica da Previdên-'
cia Social.
CAPITULO XXXII
DOS PEVERES E PROIBIÇÕES
ART. 82 - O professor tem o dever constante de considerar a relevância social de
suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissio-
nal adequada à dignidade do Magisterio, observando as normas seguintes:
I. Quanto aos deveres:
a) Cumprir as ordens dos superiores hierarquicos.
b) Manter espírito de cocperação e solidariedade com os colegas.
c) Utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de
Educação e Aprendizagem.
d) Incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana,
de justiça e cooperação, o respeito as autoridades consituidas e o!
amor a Patria.
(2)
—
Empenhar-se pela educeção integral do educando.
Comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordina
rio que lhe forem atribuidas e, quando convocado, as de extraordina-
rio, bem como às comenorações cívicas e outras atividades, executan-
do os serviços que lhe competirem.
+
—
Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfei
çoamento.
«a
—
=
—
Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas
com a educação para c estabelecimento de ensino em que atuar.
Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do '!
que for confiado a sue guarda e uso.
Guardar sigilo sobre assuntos do estabelecimento de ensino que não '
devam ser divulgados. y
ssh
—
Cu.
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DEPTO. EDUÇAÇÃO
Tratar com urbanidad: as partes, atendendo-as sem preferência.
Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituidos para
aperfeiçoamento profissional.
Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme
que for destinado para cada caso.
Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento in-
dividual, sua declaração de família.
Atender prontamente, com preferencia sobre qualquer outro servi-
ço, as requisições de documentos, informações ou providencias :
que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, na defesa
do Município em juizo.
proceder, na vida pullica e privada, de forma a dignificar sem-
pre a função publica
levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo ou função.
submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autorida
de competente.
II.Quanto às proibições:
a)
referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades
constituídas e aos aios da administração, podendo, porem, em tra
balho devidamente assinado, critica-los de maneira elevada, im=”
pessoal e construtiv: do ponto de vista doutrinário e da organi-
zação e eficiência dc serviço do ensino.
Exercer comercio entre os colegas de trabalho, promover ou subs-
crever listas de donativos ou praticar a usura em qualquer de !
suas formas.
Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o poder
Executivo Municipal, para si mesmo ou como representante de ou-'
trem.
Requer ou promover a concessão de privilégios, garantias de ju-"
ros ou favores identicos, na esfera federal, estadual ou munici-
pal, exceto privilégio de isenção propria.
Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou
instituições que mantenham relações contratuais ou de dependen-'
cia com o Governo do Município.
Aceitar representações de Estados estrangeiros.
Retirar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer
material ou documento existente no estabelecimento de ensino.
Receber comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em
razao de suas atribuições.
Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desem
penho do encargo que lhe compete.
Participar, enquanto na atividade, de diretoria, gerência, admi-
nistração, conselho ticnico ou administrativo de empresa ou so-"
ciedade comercial ou industrial, quando contratante ou concessio
naria de serviço publico municipal ou fornecedora de equipamen-”
to ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer orgão
municipal, mesmo como procurador. +
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DEPTO. EDUÇAÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO: Não estã compreendida na proibição do inciso II, alínea e,
deste artijo, a participação do professor em cooperativas
e associações de classe na qualidade de associado ou diri-
gente.
CAPÍTULO XXXIII
DO API RFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
ART. 83 - Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento Muni-
cipal de Educação, o treinanento de seus servidores tendo como objetivo:
I. —Incrementar a produtividade e criar condições para constante aper-'
feiçoamento do ensiro público municipal.
II. Integrar os objetivcs de cada função às finalidades da administra-'
ção como um todo.
E II. Atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pes-
soal docente.
ART. 84 - O integrante do Quadro Próprio do Magistêrio devera frequentar cursos de
aperfeiçoamento ou de especialização profissional para as quais seja expres
samente designado ou convocado pela administração.
ART. 85 - O Município deverã promover e organizar anualmente, cursos ou encontros
de aperfeiçoamento e especialização sobre novas tecnicas e orientações peda
gogicas, aplicaveis a distinta atividade, areas de estudos e disciplina.
ART. 86 - Compete ao Departamento Municipal de Educação, a elaboração e o desenvol
vimento dos programas de treinamento de seus servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente a '
tempo de se prever, na proposta orçamentaria os recursos in-
dispensáveis à sua realização.
ART. 87 - O treinamento tera sempre caráter objetivo e pratico e serã ministrado:
I. Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal, utili-'
zando servidores do (Juadro Proprio do Magistério e recursos humanos
locais.
e
II. Atraves de contrataçiio de serviços com entidades especializadas.
II. Mediante o encaminhanento de servidores à organização especializada
sediada ou não no Município.
CAPITULO XXXIV
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E
SUPERVISÃO ESCOLAR
ART. 88 - O Orientador Educacional E o integrante do Quadro Próprio do Magistério
que tem a função de prestar assistência ao Educando individualmente ou em
grupo, coordenando e integrendo os elementos que exercem influência em sua
-
formação, preparando-os par: o exercício do opções basicas.
ART. 89 - 0 Supervisor Escolar & o integrante do Quadro Próprio do Magistério que
tem a função de coordenar o planejamento, à execução e a avaliação do pro-
cesso pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Orientador Educacional e o Supervisor Escolar exercerão '!
seus respectivos cargos obedecendo aos criterios de lotação
fixados pelo Dapartamento Municipal de Educação. s-
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DEPTO. EDUCAÇÃO
CAPÍTULO - XXXV:
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
90 - Diretor de escola & o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem
a função de administrar a escola para que, ela cumpra sua finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar funções gratifi
cadas (FG), relativas a Diretor de Unidade Escolar, Secreta-
ria Escolar e Assessoramento Pedagógico, cuja remuneração !
são as constantes do Anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO XXXVI
DA LOTAÇÃO
91 - A lotação do pessoal do Quadro Proprio do Magisterio sera aprovada, anual
mente, pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação, tendo em vista as
necessidades do Ensino Público Municipal e a qualificação do corpo docente.
PARÁGRAFO ÚNICO: E vedada a disposição de pessoal do Quadro Próprio do Magiste-
rio Municipal para exercício de funções alheias à Educação e
à Cultura.
92 - E facultado ao funcionário, solicitar nova lotação, mediante remoção , que
podera ser atendida, a critério da administração, desde que:
I. Não traga prejuizo ao funcionamento da unidade onde o funcionário esti-
ver lotado.
II. Exista vaga na Unidade vara onde & solicitada a nova lotação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tera preferencia, em caso de haver mais de um candidato a mes-
ma vaga, o que contar com mais tempo de serviço publico Munici
pal e, em caso de empate, o mais idoso.
93 - A remoção pode ser soliciiada por permuta:
8 10 - 4 permuta sera processada mediante pedido escrito de ambos os interessa-
os.
S 29 - Não podera permutar o funcionario que estiver licenciado ou suspenso dis
ciplinamente.
94 - Antes do final do ano letivo, o diretor do Departamento Municipal de Edu-
cação submetera a aprovação lo Prefeito Municipal, o plano de lotação, para
o ano seguinte, do pessoal que trata deste artigo.
CAPÍTULO XXXVII
DA RESPONSABILIDADE
95 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o professor responde civil,'
penal e administrativamente
96 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que !
importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
97 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
integrante do Quadro Proprio do Magistêrio, nessa qualidade, de acordo com a
legislação pertinente à matêria. N
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
comme a MO
a
ART. 98
ART. 99
ART. 100
ART. 101
ART. 102
ART. 103
ART. 104
ART. 105
DEPTO. EDUÇAÇÃO
- A responsabilidade admin: strativa resulta de atos praticados ou omissões
ocorridas nos desempenho do cargo ou função.
- As comissões civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal
e administrativa.
CAPITULO xxxvrII
DAS PENALIDADES
- À aplicação de penas disciplinares aos integrantes do Quadro Proprio do
ot
Magisterio obedecera, o regime jurídico a que estiver vinculado o professor.
$19 - São penas disciplinares:
a) Advertência, aplicoda verbalmente.
b) Repreensão, aplicaca por escrito.
c) Suspensão.
d) Destituição de função.
e) Demissão.
$20 - A aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza
e a gravidade da infração, os danos que dela advierem para o Munic7-
pio e para as atividades educativas e os antecedentes funcionais do
professor.
CAPITULO: XXXIX
DO ENCUADRAMENTO
-. Os atuais Servidores Municipais, ocupantes de cargos e funções de Magis
terio serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo Es cujas.
atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhante as que es
tiverem ocupando na data da vigência desta Lei, desde que atendam aos re-T
quisitos fixados quanto a escclaridade e à habilitação para o exercício da
profissão.
+. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de lis="
tas nominais atraves de resolução aprovadas por Decreto do Prefeito Muni-
cipal num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
- O funcionario, cujo enquadr:mento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei, podera no prizo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do ato, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão, devi-
damente fundamentada.
$19- O Prefeito devera decicir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias,
que sucederem ao recebimento da petição.
520 - A emenda da decisão do Prefeito Municipal sera publicada no maximo
03 (três) dias apos o tarmino do prazo fixado no paragrafo ante- !
rior.
CAPITULO XL
DAS DISPISIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- O dia do Professor, sera comemorado no dia 15 de outubro.
- O Município assegurara: ai
dl,
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
ART.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DEPTO. EDUCAÇÃO
Ls “Os limites recomendavcis pelas normas didatica-pedagogicas para lota-
ção de alunos nas classes.
IL, O estímulo à vida associativa e recreativa dos integrantes do Quadro
Próprio do Magistério, atraves de sua Associação de classe.
II. Os atuais professores não habilitados permanecerão no quadro único de
pessoal ate a sua habil: tação, serão mantidas as diferenças salariais
atuais e asseguradas as demais vantagens do Pessoal do Quadro Proprio
do Magisterio.
106 - Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo Municipal, será ex
tensivo ao pessoal do Quad o Proprio do Magistério.
107 - Na promoção por tempo de serviço sera considerado o interstício anterior
a vigencia desta Lei.
108 - É dever do pessoal do Magisterio Publico Municipal, comparecer a todas
as atividades extraclasse : comemorações cívicas, quando convocados.
109 - São partes integrantes da presente Lei, os anexos 1, Il e III, que a j
acompanham.
110 - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei, serão devi
das a partir da publicação.
W1 - As disposições da presente Lei, não se aplicam aos funcionários inati-'
vos.
112 -. Prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, o direito à reparação por infra-
ções do presente Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tratando-sa de prestações periodicas ou trato sucessivo O
prazo prescricional é de 01 (um) ano, começando a partir
da exigilidade do direito.
W3 -. Esta Lei, entrara em vigor na data de sua publicação, revogado as dispo
sições em contrario. k
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de
Janeiro, em 10 de abril de 1989.
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fp Municipal
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00º giz 00º9€2] o0*szz| oorlz | cospoz 00º76L | 00“vBl 00921] 00891 00º09L] 0025 HSL +
—NeJb 6 ap eungerouao
LL Jod epequasasdal oe
-Bunp eqund ap osuno lia
epiIgo JoLuadns neub aq
00º9€Z | 00%pzz 00ºvlZ| 00rOZ | 00p6L 00º98L | 00º9L1 00º89L| 00º09L 00*25L| 00*S5tl %OL +
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DEPTO. EDUCAÇÃO
ANEXO III
TABELA DE CRÉDITOS PARA PROMOÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
ESPECIFICAÇÕES
Cursos de aperfeiçoamento, treinamento 10 a 15 hs.
ou atualização, relativos a àrea de atua 16 a 30 hs.
ção, promovidos por orgãos oficia s. 31 a
a
a
a
a
a
Curso de especialização relativo à area
de atuação.
—— aa
Curso superior
Não relacionado a Educa
ção.
Curso superior Licenciatura não aprovei
tada para promoção verti=
cal.
Nova habilidade em curso superior Não considerada p/fixação
do professor.
sa qe O UM
Participações em comissões
A nível de secretaria de
Educação.
Exercícios de funções Membro da banca examinado
ra. Especialista da Ed. (”
Orient.ed. e sup. esc. p/a
de desempenho.
Direção de Escola p/ano de
desemp. p/ano de ef.
Exerc. em s/a na prê-esc. e
la. a 4a. serie.
Publicações e trabalhos
Por artigo publ.na àrea es-
pec.de s/atuação, em revis-
ta científica ou tecnica.
Por art.publ.em jornal, re-
lac.a area de atuação. Au-
toria de livro didatico.
Trabalho apres.em congresso
ou seminârio.
Avaliação de desempenho profis-
sional.
ln
Por ano de desempenho
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DEPTO. EDUÇAÇÃO
ANEXO III
1. EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Especificação Critérios y Credito ate
Exercício efetivo de |
atribuições inerentes | o É
ao cargo. é lis -Regencia de la.serie
do 19 grau (a cada !
mes de efetivo exerci
cio).
Exercício de funções ja
na Área Educacional. Elie - Regencia de Classe(a
cada mes de efetivo '!
exercico).
- Unidades Escolares '
de facil acesso (a ca-
mes de efetivo exerci-
cio).
- Unidades Escolares '!
de difícil acesso ( a
cada mês de efetivo
exercício).
]
e - Outras atividades re
lacionadas com a educa
ção, exercidas nas unT
dades escolares da Re-
de Municipal (a cada '
mês de efetivo exerci-
cio).
- Cargo em comissão ou
função gratificada na
estrutura organizacio-
nal do Departamento de
Educação (a cada mês i
de efetivo exercício !
no cargo ou na função.
- Exercício de ativida
des na area educacio-”
nal na sede do Departa
mento de Educação (a
cada mes de efetivo !
exercício)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DEPTO. EDUCAÇÃO
ANEXO III - cont.
2. PARTICIPAÇÃO PROFISSIONAL
Especificação
= = = a PT
2.1 - Exercício Temporãrio pcr
designação, decreto, etc.da
atividades na area educacio
nal. a
e
2.2 - Exercício Temporario de
docentes em cursos de aper
feiçoamento especifico,etc.
destinados a professores ou
especialista de Educação.
o cce ce
Criterios Credito ate
2isla) (= Participação em ban
ca examinadora de con
cursos.
2.26] Participação em comis
são ou grupos de traba-
Tho.
- Em cursos autorizados
ou reconhecidos por or-
gão oficial competente
na area da Educação. A
cada 20 hs. de curso. 50
Ce - Participação em encon-"
tros, Congressos, semina-' |
rios,etc.,na area de Educa
ção.
- Participação com dura-
ção minima de 03 dias. 10
2.4 Autoria de livro didatico- |
Edit. |
2.4.1 - Autoria individual
50
2.484,20 = Co-Autoria
2.5.1 - Autoria Individual 50
2 eBuO, Co-Autoria 25
Bia Bila o Trabalho monograf. apres .em
congressos ou conclaves. 100
Cie im Elaboração de outro ma-
terial de ensino aprend.,
editando.
2.6 - Publicação
5 t.dissert. re-
lativos à area ou função, pu-
blicada em revistas ou jornais
de circulação periódica. 50
Autoria de ar
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DEPTO. EDUCAÇÃO
ANEXO III '- cont.
Especificação
Critérios Credito ate
4]
3.1 - Freq. a cursos de trein.c/ou
atualização, aperf. relativos
a função ou habilitação esvec.
com aproveitamento e/ou fra- !
quência.
- Curso autoriza
do e/ou reconheci
do por Orgão com-
petente, com. dura
ção mínima de 20.
hs.(a cada 20 hs.).
3:1
[meme
3.2 - Conclusão de curso superior
de graduação.
3.2.1 -Curso na area de ..
Magistério:
a)licenciatura Ple
na.
b)licenciatura cur
ta.
-Qutro curso su-
perior.
Tolo
3.2 - Conclusão de Curso de pos-'
graduação com aproveitamento.
-Curso realizado nos
termos da Res.n9 147/
77.CFE, em instit. de
ens.sup.aut.ou reconhe
cida.
3.3.2 -Curso de mestrado cre
denciado pelo CFE ou TT
tulo revalidado conf. ”
Tegisl. em vigor.
3.3.3 - Curso de Doutorado, ':
idem, idem.

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