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norma nº 2673/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2673 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaRegulamenta o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Piraquara - Paraná e dá outras providências
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.673/2026
Regulamenta o Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo Urbano de Piraquara - Paraná e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do
solo urbano do Município de Piraquara, obedecidas as demais
normas federais e estaduais relativas à matéria, especialmente a
Lei Federal nº 10.257/2001- Estatuto da Cidade, bem como a
Lei que institui o Plano Diretor de Piraquara, tendo como
diretrizes:
I. a proteção das áreas de preservação e de fragilidade
ambiental;
II. o estímulo ao adensamento das áreas melhor servidas de
infraestrutura, serviços públicos e equipamentos urbanos;
III. garantir a conservação e a qualidade das águas de
abastecimento dos mananciais da Região Metropolitana de
Curitiba;
IV. a restrição ao adensamento das áreas cujas declividades e
características geomorfológicas ponham em risco a vida da
população, seu patrimônio e o meio ambiente;
V. integrar as cadeias produtivas locais na escala metropolitana
através do fortalecimento dos eixos turísticos e eixos
industriais e logísticos, definidos no macrozoneamento
municipal do Plano Diretor, de forma a induzir valor agregado
na produção regional e melhoria no desenvolvimento da cidade
de Piraquara;
VI. o estímulo à instalação de empreendimentos e atividades
nas áreas que induzam à ocupação de lotes vazios ou
subutilizados;
VII. a definição de critérios e parâmetros que garantam o
conforto das unidades residenciais;
VIII. o incentivo à conformação e à dinamização dos centros
de comércio de bairros;
IX. a flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia,
integrando harmoniosamente o uso residencial às atividades
industriais, de comércio e serviços, desde que não gerem
impacto ambiental significativo e não provoquem riscos à
segurança ou incômodo à vizinhança;
X. a convivência de usos distintos, criando alternativas para o
desenvolvimento econômico e a geração de trabalho e renda;
XI. a submissão de empreendimentos e atividades que
provoquem impacto ambiental significativo ou geração de
tráfego a análises especiais, como o Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), conforme lei municipal específica;
XII. a definição de áreas específicas para implantação de
atividades industriais potencialmente poluidoras;
XIII. cadastramento e monitoramento dos imóveis.
Art. 2º A presente Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo estabelece as normas e os parâmetros de uso e ocupação
do solo incidentes em toda a área de abrangência do Perímetro
Urbano do Perímetro de Piraquara, conforme a legislação
municipal que dispõe sobre sua delimitação.
Art. 3º O Zoneamento e os respectivos critérios de uso e
ocupação do solo atendem à Política Urbana para o município,
definida com os seguintes objetivos:
I. estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o
desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas
atividades;
26/05/2026, 16:14 Prefeitura Municipal de Piraquara
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II. compatibilização do uso do solo com o sistema viário e
transporte coletivo;
III. regular a áreas das construções, sua localização e ocupação
nos lotes;
IV. hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o
efetivo deslocamento de veículos, atendendo às necessidades
da população, do sistema de transpor-te coletivo, bem como o
adensamento habitacional e de atividades comerciais e de
serviços;
V. viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida à
população, em espaço urbano adequado e funcional e o
planejamento integrado às políticas públicas;
VI. preservação da escala da cidade e de seus valores naturais,
culturais e paisagísticos; compatibilização das políticas de
incentivos à preservação do patrimônio cultural, paisagístico e
ambiental;
VII. preservar as áreas de várzea de todos os rios e afluentes no
município de Piraquara e proteger a bacia hidrográfica de
manancial de abastecimento público;
VIII. participação da comunidade na gestão urbana;
IX. estabelecer que o município, em curto prazo proporcione
ferramentas operacionais de gestão ambiental estratégica;
X. a criação de um mecanismo permanente para apoiar as
políticas públicas, na área ambiental, através de um acesso
compartilhado e cooperativo às informações ecológicas e
econômicas relevantes;
XI. a criação de mecanismos novos de gestão e participação
que contribuirão e potencializarão a melhoria da qualidade das
relações entre os usuários potenciais do zoneamento, os
produtos propostos e os usos a que se destinam;
XII. contribuir para a operacionalização do conceito e
princípios do desenvolvimento sustentável em todas as esferas
e programas de ação governamentais;
XIII. ajudar na implementação da gestão compartilhada do uso
sustentável dos recursos naturais e no conhecimento,
conservação e utilização sustentável da biodiversidade;
XIV. definir e indicar, no âmbito de suas unidades espaciais, a
natureza e intensidade dos programas necessários de
reflorestamento e de recuperação de áreas degradadas, de uso
sustentável das florestas e outros ecossistemas naturais, de
adequação do uso das terras aos limites e potenciais das
unidades territoriais;
XV. contribuir para a redução das disparidades regionais e dos
problemas socioeconômicos decorrentes em termos de uso e
ocupação das terras.
Art. 4º Na parcela do Perímetro Urbano de Piraquara
abrangida pela Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí,
Área de Proteção Ambiental (APA) do Piraquara, Unidade
Territorial de Planejamento (UTP) do Itaqui e pela Unidade
Territorial de Planejamento (UTP) do Guarituba, incidem os
parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos pelas
legislações estaduais dos zoneamentos econômico-ecológicos
de ambas as áreas de interesse de proteção dos mananciais
metropolitanos.
§ 1º Alterações nas legislações estaduais relativas à Área de
Proteção Ambiental (APA) do Iraí, Área de Proteção Ambiental
(APA) do Piraquara, Unidade Territorial de Planejamento
(UTP) do Itaqui e pela Unidade Territorial de Planejamento
(UTP) do Guarituba, em virtude do princípio da hierarquia das
leis, serão automaticamente recepcionadas por esta Lei
Municipal.
§ 2º Na parcela dos Perímetros Urbanos de Piraquara não
abrangida pela Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí,
Área de Proteção Ambiental (APA) do Piraquara, Unidade
Territorial de Planejamento (UTP) do Itaqui e pela Unidade
Territorial de Planejamento (UTP) do Guarituba, incidem os
parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos pela
presente Lei.
Art. 5º A Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de
Piraquara estabelece os critérios e parâmetros de uso e
ocupação do solo com o objetivo de orientar e ordenar o
desenvolvimento da cidade:
I. na concessão de alvarás de construção;
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II. na concessão de alvarás de localização de usos e atividades
urbanas;
III. na execução de planos, programas, projetos, obras e
serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
IV. na urbanização de áreas;
V. no parcelamento do solo.
Art. 6º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I. Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano;
II. Anexo II - Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo;
III. Anexo III - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo;
IV. Anexo IV - Lista de exemplos de atividades por tipologias
de uso;
V. Anexo V – Tabela de Recuo Zero
VI. Anexo VI - Glossário.
TÍTULO II - DO ZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 7º Esta Lei regulamenta os parâmetros de uso e ocupação
do solo do território Municipal o qual é subdividido em Zonas
e Eixos de acordo com a capacidade de suporte natural do
território e acesso a infraestruturas, equipamentos e serviços
públicos, definindo os parâmetros de uso e de ocupação do solo
de acordo com os padrões desejáveis para cada área urbana.
Parágrafo único. A área na qual incide o Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo de Piraquara corresponde à delimitação do
Perímetro Urbano de Piraquara, definido por lei municipal
específica.
CAPÍTULO I - DO ZONEAMENTO DA APA ESTADUAL
DE PIRAQUARA (APA DE PIRAQUARA)
Art. 8º A Área de Proteção Ambiental Estadual do Rio
Piraquara incide na área de manancial da bacia hidrográfica do
Rio Piraquara, cuja constituição tem como objetivo a proteção
e a conservação da qualidade ambiental e dos sistemas naturais
ali existentes, em especial a qualidade e a quantidade da água
para fins de abastecimento público da Região Metropolitana de
Curitiba.
Art. 9º O Zoneamento da parte do Perímetro Urbano de
Piraquara abrangida pela Área de Proteção Ambiental do
Piraquara (APA do Piraquara) deverá, obrigatoriamente,
respeitar os objetivos, a regulamentação e os parâmetros de uso
e ocupação do solo estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico￾Econômico desta área, instituído pelo Decreto Estadual nº
1.754/1996, alterado pelos Decretos nº 6.706/2002 e nº
9.021/2018, ou outra legislação estadual que venha substituí￾los.
Art. 10 Na APA Estadual do Piraquara, conforme legislação
estadual, ficam proibidos ou restringidos:
I. o exercício de atividades capazes de provocar erosão das
terras ou o assoreamento de coleções hídricas;
II. o uso de agrotóxicos e de outros biocidas, em desacordo
com as normas e recomendações instituídas no Plano de
Manejo;
III. todos os demais usos que, por suas características,
comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de
conservação do meio ambiente, devendo-se adotar práticas de
conservação do solo e manejo adequado.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO DAAPA DO IRAÍ
Art. 11 A Área de Proteção Ambiental Estadual do Rio Iraí
incide na área de manancial da bacia hidrográfica do Rio Iraí,
cuja constituição tem como objetivo a proteção e a conservação
da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali existentes,
em especial a qualidade e a quantidade da água para fins de
abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 12 O Zoneamento da parte do Perímetro Urbano de
Piraquara abrangida pela Área de Proteção Ambiental do Iraí
(APA do Iraí) deverá, obrigatoriamente, respeitar os objetivos,
a regulamentação e os parâmetros de uso e ocupação do solo
estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico desta
área, instituído pelo Decreto Estadual nº 2.200/2000, alterado
pelos Decretos nº 11.660/2014 e nº 9.920/2018, ou outra
legislação estadual que venha substituí-los.
Art. 13 Na APA Estadual do Iraí, conforme legislação estadual,
ficam proibidos ou restringidos:
I. o exercício de atividades capazes de provocar erosão das
terras ou o assoreamento de coleções hídricas;
26/05/2026, 16:14 Prefeitura Municipal de Piraquara
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II. o uso de agrotóxicos e de outros biocidas, em desacordo
com as normas e recomendações instituídas no Plano de
Manejo;
III. todos os demais usos que, por suas características,
comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de
conservação do meio ambiente, devendo-se adotar práticas de
conservação do solo e manejo adequado.
CAPÍTULO III – DO ZONEAMENTO DA UTP DO
GUARITUBA
Art. 14 A Unidade Territorial de Planejamento do Guarituba
(UTP do Guarituba) é composta pelas sub-bacias contribuintes
do manancial de interesse de abastecimento da Região
Metropolitana de Curitiba, cuja constituição tem como objetivo
facilitar o planejamento do território, aglutinando municípios
com especificidades a serem trabalhadas de forma conjunta.
Art. 15 O Zoneamento da parte do Perímetro Urbano de
Piraquara abrangida pela Unidade Territorial de Planejamento
do Guarituba (UTP do Guarituba), deverá, obrigatoriamente,
respeitar os objetivos, a regulamentação e os parâmetros de uso
e ocupação do solo estabelecidos pelos Decreto Estadual nº
809/1999, alterado pelo Decreto Estadual nº 6.314/2006 e
Decreto Estadual nº4.388/2016, Lei Municipal nº445/199, ou
outra legislação estadual que venha substituí-los.
CAPÍTULO IV - DO ZONEAMENTO DA UTP DO
ITAQUI
Art. 16 A Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui (UTP
do Itaqui) está localizada no território dos municípios de
Piraquara e São José dos Pinhais e ocupa uma área aproximada
de 42,8 km², sendo 6,73 km² do território do Município de
Piraquara, o que corresponde a 3 % do território municipal, sua
constituição tem como objetivo facilitar o planejamento do
território, aglutinando municípios com especificidades a serem
trabalhadas de forma conjunta.
Art. 17 O Zoneamento da parte do Perímetro Urbano de
Piraquara abrangida pela Unidade Territorial de Planejamento
do Itaqui (UTP do Itaqui), deverá, obrigatoriamente, respeitar
os objetivos, a regulamentação e os parâmetros de uso e
ocupação do solo estabelecidos pelos Decreto Estadual
nº1.454/1999, Decreto Estadual nº11.684/2014, ou outra
legislação estadual que venha substituí-los e Lei Municipal nº
464/2000.
CAPÍTULO V - DO ZONEAMENTO DA FLORESTA
METROPOLITANA
Art. 18 A Floresta Estadual Metropolitana (FEM) está situada
exclusivamente no território do Município de Piraquara e
ocupa uma área total de 4,88 km², o que corresponde a 2,2 %
do território municipal, é constituída por 4 (quatro) tipos
básicos de paisagens: Floresta Ombrófila Mista montana;
Floresta Ombrófila Mista aluvial; campos edáficos e
reflorestamento com Eucalyptus.
Art. 19 O Zoneamento do perímetro urbano abrangido pela
Floresta Estadual Metropolitana (FEM) deverá
obrigatoriamente, respeitar os objetivos, a regulamentação, os
parâmetros de uso e ocupação estabelecidos no Plano de
Manejo e no Decreto Estadual nº 4.404/1988.
CAPÍTULO VI - DO ZONEAMENTO DA ÁREA
ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO DO MARUMBI
Art. 20 A Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi
(AEIT do Marumbi), possui uma área de 66.733 hectares e
abrange os municípios de São José dos Pinhas, Quatro Barras,
Campina Grande do Sul, Piraquara, Antonina e Morretes,
ocupa 41 km², do Território do Município de Piraquara, o que
corresponde a 18,2% do território municipal sua instituição tem
como objetivo facilitar o planejamento do território,
aglutinando municípios com especificidades a serem
trabalhadas de forma conjunta para proteger a Floresta
Atlântica do Paraná.
Art. 21 O Zoneamento do perímetro urbano abrangido pela
Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi (AEIT do
Marumbi) deverá obrigatoriamente, respeitar os objetivos, a
regulamentação, os parâmetros de uso e ocupação
estabelecidos pela Lei Estadual nº7.389/1.980.
TÍTULO III - DO ZONEAMENTO DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
26/05/2026, 16:14 Prefeitura Municipal de Piraquara
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Art. 22 O Zoneamento é o instrumento de ordenamento dos
usos e da ocupação do território abrangido pelos Perímetros
Urbanos de Piraquara, dividido em Zonas, Setores e Eixo, para
os quais são estabelecidos objetivos e parâmetros urbanísticos
específicos de acordo com os padrões desejáveis para cada área
urbana, conforme o estabelecido nesta Lei e na Lei do Plano
Diretor de Piraquara.
§ 1º A espacialização e delimitação das Zonas, Setores e Eixo
consta no Mapa do ANEXO I desta Lei.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo estão
definidos na tabela do ANEXO II, os parâmetros de usos do
solo no ANEXO III e a listagem de exemplos de atividades,
categorizadas por tipologias de usos, constante no ANEXO IV
desta Lei.
Art. 23 O Zoneamento de Piraquara é dividido em 11 (onze)
Zonas, 1 (um) Setor e 2 (dois) Eixos:
I. Zona Residencial 1 (ZR1);
II. Zona Residencial 2 (ZR2);
III. Zona Residencial 3 (ZR3);
IV. Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
V. Zona Especial de Serviços (ZES);
VI. Zona Especial de Parque (ZEP);
VII. Zona Especial Recreio da Serra (ZERS1);
VIII. Zona Especial Recreio da Serra (ZERS1);
IX. Zona Especial Resort (ZER);
X. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
XI. Setor Especial Histórico (SEH);
XII. Eixo Central (EC);
XIII. Eixo Logístico (EL);
XIV. Zona Rural (ZRU);
Art. 24 Os parâmetros de uso e ocupação das Zonas, Setores e
Eixo dispostos nos ANEXOS II e III desta Lei são incidentes
para os lotes que fazem frente para ambos os lados das vias que
os delimitam.
Parágrafo único. Os Setores e Eixo são preponderantes em
relação às Zonas, ou seja, os parâmetros de uso e de ocupação
dos Setores e Eixo se sobrepõem aos das Zonas.
CAPÍTULO I - DA ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR1)
Art. 25 A Zona Residencial 1 (ZR1) tem sua ocupação
caracterizada em áreas de transição ainda não consolidadas,
próxima a áreas infraestruturadas e podendo conter, ou não,
cobertura vegetal.
§ 1º A Zona Residencial 1 tem como principais objetivos:
I. conformar uma área de amortecimento da ocupação entre a
área urbana e a área rural do município;
II. permitir o uso e a ocupação do solo desde que preservadas
as áreas com relevância e fragilidade ambiental;
III. qualificar a paisagem através da valorização das bordas
verdes urbanas e da preservação das fragilidades ambientais;
IV. incentivar a consolidação da ocupação de baixa densidade;
V. incentivar o uso habitacional unifamiliar e a implantação de
condomínios habitacionais horizontais.
VI. articular a ocupação da área aos demais bairros e
loteamentos urbanos através da estruturação viária local, em
concordância com as diretrizes viárias indicadas pela Lei da
Hierarquia do Sistema Viário Básico;
CAPÍTULO II - DA ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR2)
Art. 26 A Zona Residencial 2 (ZR2) tem ocupação de média
densidade, incide em áreas de ocupação consolidada, com
existência de infraestrutura ou facilidade em implantação de
novos empreendimentos, e existência de áreas de comércio e
equipamentos urbanos.
Parágrafo único. A Zona Residencial 2 tem como principais
objetivos:
I. consolidar a ocupação urbana em áreas aptas, usos
diversificados e o uso habitacional de média densidade e pouca
verticalização;
II. incentivar o aproveitamento das redes de infraestrutura
urbana instaladas, equipamentos públicos existentes e serviços
públicos disponíveis;
III. promover a complementação das redes urbanas de
pavimentação, saneamento básico e drenagem;
IV. promover a regularização fundiária urbana e a melhoria
habitacional de assentamentos vulneráveis ou sob situação de
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risco.
V. qualificar a paisagem urbana através do direcionamento de
investimentos na implementação de novos espaços públicos
livres e melhoria urbanística dos existentes;
CAPÍTULO III - DA ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR3)
Art. 27 A Zona Residencial 3 (ZR3) compreende ocupação de
média a alta densidade, incide em áreas centrais, com
concentração de comércio, serviços e infraestrutura adequada à
projeção de crescimento.
Parágrafo único. A Zona Residencial 3 tem como principais
objetivos:
I. incentivar a consolidação da ocupação e a densificação
construtiva para o melhor aproveitamento da infraestrutura
urbana instalada, tendo em vista a disponibilidade de
equipamentos comunitários e serviços públicos;
II. compor uma área de transição entre o eixo central de alta
densidade e as áreas de menor densidade (ZR 2 e ZR 1)
limítrofes às grandes estruturas urbanas ambientais e
antrópicas;
III. estruturar os usos e a ocupação do solo da zona mediante a
qualificação e ampliação da infraestrutura viária existente;
CAPÍTULO IV - DA ZONA DE OCUPAÇÃO
CONTROLADA (ZOC)
Art. 28 A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) incide em
áreas dentro do perímetro urbano com altíssima cobertura
vegetal e com proximidade das APAs e da Floresta
Metropolitana.
§1º São áreas de baixíssima densidade, cujo objetivo é
controlar a ocupação na transição com a área rural e com as
áreas de conservação ambiental, aliviando a pressão por
ocupação.
§2º A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) tem como
principais objetivos:
I. admitir usos habitacionais, chácaras de lazer e atividades de
características rurais, desde que em consonância com as
condicionantes ambientais presentes no território, sobretudo,
devido à presença do manancial de abastecimento público;
II. permitir a ocupação e o parcelamento do solo desde que
atendidos aos parâmetros da legislação urbanística e desde que
mantidas as baixíssimas densidades construtiva e demográfica;
III. qualificar a paisagem urbana através do investimento em
infraestrutura básica e incentivos à preservação de
remanescentes de vegetação.
Art. 29 O uso e a ocupação do solo na Zona de Ocupação
Controlada (ZOC) deverão atender ao disposto nesta Lei e
somente serão autorizadas atividades e usos geradores de
impacto mediante a aprovação do Conselho da Cidade e
Urbanismo (COMCIURB), o qual estabelecerá a adoção de
medidas compensatórias e a mitigação de possíveis impactos
ambientais mediante o estabelecimento de Termo de Ajuste de
Conduta (TAC).
Art. 30 Na Zona de Ocupação Controlada (ZOC) serão
aplicáveis instrumentos instituídos pela Lei do Plano Diretor e
regulamentados por leis municipais específicas, com o objetivo
de promover a preservação da área de proteção de manancial
de abastecimento, dos corpos hídricos e dos remanescentes de
vegetação, conforme indicações:
I. do Direito de Preempção;
II. a Transferência de Potencial Construtivo (TPC);
III. a Outorga Onerosa de Alteração de Uso, na alteração de uso
rural para uso urbano.
CAPÍTULO V - DA ZONA ESPECIAL DE SERVIÇOS
(ZS)
Art. 31 A Zona Especial de Serviços (ZS) corresponde à área
de inserção regional e estratégica do Município no
entroncamento da Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel e
o Contorno Leste – BR-116.
Parágrafo único. A Zona Especial de Serviços tem como
principais objetivos:
I. incentivar a consolidação e a instalação dos usos industriais e
de serviços de médio a grande porte em área propícia para estas
finalidades;
II. permitir e concentrar empreendimentos com impacto
socioambiental positivo em área exclusiva;
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III. promover a implantação, qualificação e readequação da
estruturação física e das redes de infraestruturas necessárias
para o desenvolvimento das atividades industriais;
IV. propiciar o escoamento facilitado da produção através da
Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel e o Contorno Leste
– BR-116.
CAPÍTULO VI - DA ZONA ESPECIAL DE PARQUE
(ZEP)
Art. 32 A Zona Especial de Parque (ZEP) abrange o perímetro
do Parque das Águas Jacob Simião em direção à região sul
ainda não ocupada, garantindo o seu prolongamento.
Parágrafo único. A Zona Especial de Parque (ZEP) tem como
principais objetivos:
I. estender o Parque das Águas Jacob Simião em direção à
região sul ainda não ocupada, garantindo o seu prolongamento;
II. incentivar usos e atividades voltados para o lazer público,
desde que compatíveis com as condicionantes físico-ambientais
do entorno;
III. restringir o parcelamento do solo e evitar a ocupação de
áreas sujeitas a riscos ambientais;
IV. prever incentivos para a preservação de remanescentes de
vegetação nativa;
Art. 33 Na Zona Especial de Parque (ZEP) será aplicável a
Transferência do Potencial Construtivo (TPC) instituída pela
Lei do Plano Diretor e regulamentado por lei municipal
específica, com o objetivo de promover a preservação das áreas
com fragilidades físico-ambientais relevantes, remanescentes
de vegetação e corpos hídricos.
CAPÍTULO VII - DA ZONA ESPECIAL DO RECREIO
DA SERRA (ZERS 1)
Art. 34 A Zona Especial do Recreio da Serra 1 incide sobre
áreas com fragilidades físico-ambientais relevantes, tais como a
presença de elevadas declividades, remanescentes de vegetação
nativa e corpos hídricos.
Parágrafo único. A Zona Especial do Recreio da Serra 1 tem
como principais objetivos:
I. incentivar a consolidação da ocupação de baixíssima
densidade;
II. preservar as condições ecológicas e paisagísticas do local;
III. restringir o parcelamento do solo e evitar a ocupação de
áreas sujeitas a riscos ambientais;
IV. incentivar o uso habitacional unifamiliar.
CAPÍTULO VIII - DA ZONA ESPECIAL DO RECREIO
DA SERRA (ZERS 2)
Art. 35 A Zona Especial do Recreio da Serra 2 incide sobre
áreas com fragilidades físico-ambientais relevantes, tais como a
presença de elevadas declividades, remanescentes de vegetação
nativa e corpos hídricos.
Parágrafo único. A Zona Especial do Recreio da Serra tem
como principais objetivos:
I. preservar as condições ecológicas e paisagísticas do local;
II. restringir o parcelamento do solo e evitar a ocupação de
áreas sujeitas a riscos ambientais;
CAPÍTULO IX - DA ZONA ESPECIAL RESORT (ZER)
Art. 36 A Zona Especial Resort incide sobre áreas com
fragilidades físico-ambientais relevantes, tais como a presença
de elevadas declividades, remanescentes de vegetação nativa e
corpos hídricos.
Parágrafo único. A Zona Especial Resort (ZER) tem como
principais objetivos:
I. Incentivar a consolidação da ocupação de baixíssima
densidade;
II. preservar as condições ecológicas e paisagísticas do local;
III. restringir o parcelamento do solo e evitar a ocupação de
áreas sujeitas a riscos ambientais;
IV. incentivar o uso habitacional unifamiliar.
CAPÍTULO X - DAS ZONAS ESPECIAIS DE
INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
Art. 37 A Zona Especiais de Interesse Social (ZEIS)
compreendem áreas do território municipal destinadas à
recuperação urbanística, social e ambiental, à regularização
fundiária de ocupação irregular existente, à implantação de
habitações populares e de interesse social, de equipamentos
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comunitários, espaços públicos, serviços e comércio de caráter
local, com os seguintes objetivos:
I. incentivar a consolidação e a promoção de habitação digna e
acessível para a população de baixa renda;
II. promover a implantação e ampliação das redes de
infraestruturas básicas necessárias para a regularização
urbanística de espaços informais de moradia, desde que estes
não estejam localizados em áreas que apresentem riscos à vida
da população;
III. facilitar o acesso da população de baixa renda aos
equipamentos e aos serviços públicos;
IV. promover a regularização fundiária - urbanística e jurídica -
de assentamentos precários, a partir da flexibilização dos
parâmetros urbanísticos locais;
V. incentivar a consolidação e a implantação de
empreendimentos habitacionais voltados à população de baixa
renda previstas para as atividades urbanas de Piraquara.
CAPÍTULO XI – DO EIXO CENTRAL
Art. 38 O Eixo Central compreende a estrutura urbana do
centro da cidade, onde há maior concentração de comércio e
serviço, com grande trânsito de pessoas e mercadorias e
compreende 3 (três) segmentos territoriais: Rua Barão do Cerro
Azul, Avenida Getúlio Vargas e Rua Eliseu José Hipólito.
Parágrafo único. O Eixo Central tem como principais
objetivos:
I. incentivar a ocupação de alta densidade aproveitando a
capacidade de suporte do território já instalada no município;
II. tornar a ocupação urbana mais eficiente;
III. estruturar o uso do solo em acordo com os eixos de
mobilidade já existentes;
IV. especificar parâmetros de ocupação específicos para os
lotes que fazem frentes às vias em que incidem;
Art. 39 Nos Eixos Centrais as edificações poderão chegar a 6
(seis) pavimentos caso sejam compostas por 2 (dois)
pavimentos comerciais e 4 (quatro) pavimentos residenciais.
Art. 40 A profundidade máxima de ocupação dos lotes que
compreendem o EC será de até 50m (cinquenta metros), a
partir do final da caixa da rua/avenida, demarcado o
alinhamento predial, sendo que os parâmetros de uso e
ocupação do solo desse eixo serão aplicados aos lotes com
testada para essas vias na área inserida nesses 50 metros.
Art. 41 Nos Eixos Centrais poderão ser aplicáveis:
I. o instrumento da Transferência de Potencial Construtivo
(TPC), com vistas a promover uma ocupação mais adensada,
com possibilidade de maior verticalização edilícia;
II. o conjunto de instrumentos do Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no
Tempo, nos imóveis não utilizados, não edificados ou
subutilizados, os quais tem acessibilidade às infraestruturas,
serviços e equipamentos públicos;
Parágrafo único. Os imóveis não utilizados, não edificados ou
subutilizados, no inciso II do caput, são assim caracterizados
de acordo com a lei específica do Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no
Tempo e conforme o Coeficiente de Aproveitamento (CA)
mínimo, constante na tabela de parâmetros de ocupação do
solo, ANEXO III desta Lei.
CAPÍTULO XII – DO EIXO LOGÍSTICO
Art. 42 O Eixo Logístico compreende a Rua Vagner Luis
Boscardin e a Rodovia Prefeito Antônio Alceu Zielonka.
Parágrafo único. O Eixo Logístico tem como principais
objetivos:
I. incentivar a consolidação e a instalação dos usos industriais e
de serviços de médio a grande porte em área propícia para estas
finalidades;
II. permitir e concentrar empreendimentos com impacto
socioambiental positivo em área exclusiva;
III. promover a implantação, qualificação e readequação da
estruturação física e das redes de infraestruturas necessárias
para o desenvolvimento das atividades industriais;
IV. respeitar a zona que perpassa.
CAPÍTULO XIII – DO SETOR ESPECIAL HISTÓRICO
Art. 43 O Setor compreende áreas para as quais são
estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo,
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condicionadas às suas características locacionais, funcionais ou
de ocupação urbanística, existentes ou projetadas, e aos
objetivos e diretrizes de ocupação da cidade.
Art. 44 O Setor Especial Histórico (SEH) incide em áreas
caracterizadas por edificações de valor histórico, cultural e
paisagístico relevantes para a preservação da memória do
processo de ocupação da cidade, junto à estação ferroviária de
Piraquara.
Parágrafo único. O Setor Especial de Interesse Histórico tem
como principais objetivos:
I. proteger e recuperar o ambiente construído e o espaço
urbano, visando a valorização da paisagem e a proteção da
memória do município;
II. incentivar a restauração dos bens imóveis de interesse
histórico por meio de incentivos urbanísticos;
III. incentivar a conformação de fachadas ativas nas
edificações de uso misto;
IV. prever os usos e ocupação do solo em conformidade com a
volumetria da paisagem central e histórica;
V. adequar as formas de ocupação do solo à escala do pedestre;
VI. reduzir a circulação de veículos motores de forma
minimizar os possíveis impactos na estrutura dos imóveis de
interesse de preservação.
Art. 45 Os parâmetros de ocupação do Setor Especial Histórico
(SEH) se sobrepõe aos da Zona Residencial 2 (ZR2),
permitindo uma taxa de ocupação de 100% do terreno e
determina recuo frontal 0 (zero) para todas as edificações,
obrigando a construção no alinhamento predial.
Art. 46 Todos os projetos, obras e concessão de alvará de
construção e licença de publicidade, em imóveis públicos ou
privados no Setor Especial Histórico (SEH), deverão ser
previamente submetidos ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural.
Art. 47 Os bens imóveis tombados no Setor Histórico impõem
limitações aos imóveis do entorno quanto à altura, modulação,
volumetria, escala, cor, materiais construtivos e revestimentos
utilizados nas fachadas e coberturas, devendo a nova edificação
manter uma aparência neutra e ficar inserida harmoniosamente
na paisagem urbana.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural a análise e definição das limitações
previstas no caput.
Art. 48 No Setor Especial Histórico (SEH) será aplicável a
Transferência do Potencial Construtivo (TPC) instituída pela
Lei do Plano Diretor e regulamentado por lei municipal
específica, com vistas a promover a preservação e a utilização
das edificações de interesse histórico-cultural existentes na
área.
TÍTULO IV - DO USO DO SOLO URBANO
Art. 49 O uso do solo nas Zonas, Setores e Eixo urbanos está
vinculado à garantia das funções sociais da propriedade e da
cidade, expressas nas atividades de interesse ao
desenvolvimento urbano e sustentável do município.
CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS E
ATIVIDADES
Art. 50 Para efeito desta Lei, o uso do solo é o conjunto das
diversas atividades a serem desenvolvidas em cada Zona, Setor
ou Eixo de acordo com a capacidade de harmonizar-se ou
causar conflitos com os demais usos na vizinhança,
especialmente aos usos habitacionais, sendo classificados
quanto ao grau de adequação, natureza, uso, categoria e porte.
§ 1º Quanto ao grau de adequação à Zona, Setor ou Eixo, os
usos são classificados em:
I. PERMITIDOS: atividades compatíveis com as finalidades
urbanísticas da área da Zona, Eixo ou Setor correspondente,
sem restrições, que dependem apenas dos alvarás de construção
e de funcionamento;
II. PERMISSÍVEIS: atividades cuja compatibilidade com as
finalidades da Zona, Eixo ou Setor correspondente deverá ser
demonstrada segundo os critérios estabelecidos e analisados
pelo pelo Conselho da Cidade e Urbanismo (COMCIURB),
qual poderá exigir medidas mitigadoras e/ou compensatórias,
visando diminuir potenciais conflitos com o entorno, ou indicar
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parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles
estabelecidos para a Zona ou Eixo;
III. PROIBIDOS: atividades inadequadas que, por sua
categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas
ou incompatíveis com as finalidades da Zona ou Eixo
correspondente;
IV. TOLERADOS: atividades que foram previamente
licenciadas, porém, estão em desacordo com a legislação
urbanística vigente, podendo ser classificadas como
compatíveis ou incompatíveis:
a) COMPATÍVEIS: são aquelas que, apesar de não se
enquadrarem entre as atividades permitidas para a respectiva
Zona ou Eixo, apresentam condições relativas a
dimensionamento e funcionamento que não descaracterizam e
não comprometem a segurança e o sossego da vizinhança;
b) INCOMPATÍVEIS: são aquelas que não se enquadram entre
as atividades adequadas para a respectiva Zona ou Eixo, e que
apresentam condições relativas a dimensionamento e
funcionamento que descaracterizam e que comprometem a
segurança e o sossego da vizinhança. No caso das atividades
incompatíveis, será dado um prazo, pelo Conselho da Cidade e
Urbanismo (COMCIURB), para que o proprietário adeque as
atividades ao zoneamento previsto na presente Lei.
§ 2º A aprovação dos USOS PERMISSÍVEIS com limitações
será deliberada pelo Conselho Municipal da Cidade e
Urbanismo (COMCIURB) podendo ser exigido estudo
específico, como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
durante o processo de análise e aprovação do empreendimento,
visando determinar a compatibilidade do uso com o entorno.
Caso seja comprovado que sua instalação não apresenta riscos,
tampouco seja incômoda às atividades do entorno e desde que
não contradiga ou interfira nos demais usos previstos para a
zona, a mesma poderá ser aprovada pelos órgãos municipais
competentes.
§ 4º Os USOS PERMISSÍVEIS deverão ter os Alvarás
renovados a cada 2 (dois) anos, se mantiverem a mesma
categoria, porte, natureza e ramo de atividade.
§ 5º São vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação
da edificação existente que impliquem em acréscimo ou
decréscimo da área construída do imóvel, mesmo que atendam
aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, sem a emissão de
novos Alvarás de Construção e de Localização e
Funcionamento.
Art. 51 Os usos que não constam indicados no Quadro de
Parâmetros de Usos, no ANEXO III, são considerados
PROIBIDOS para a respectiva Zona, Setor ou Eixo.
Art. 52 Os empreendimentos que englobem USOS MISTOS,
habitacionais e outros usos não habitacionais, no mesmo lote,
deverão ter acessos independentes e exclusivos para cada
atividade distinta.
Art. 53 As edificações e instalações que abriguem inflamáveis,
explosivos ou produtos químicos agressivos deverão ser de uso
exclusivo, completamente isoladas de edificações vizinhas e
afastadas do alinhamento predial.
Art. 54 As atividades e os empreendimentos geradores de
impacto de vizinhança são aqueles, conforme o disposto no art.
37 da Lei Federal nº 10.257/2001, que, por seu porte ou
natureza, possam causar impactos relacionados à sobrecarga na
capacidade de atendimento da infraestrutura urbana e viária,
bem como à deterioração das condições ambientais e da
qualidade de vida do entorno da sua localização.
§ 1º A aprovação para o funcionamento dos empreendimentos
que causem impacto somente será concedida pelo Município
após parecer favorável do Conselho da Cidade e Urbanismo
(COMCIURB) com a realização de um Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), regulamentado por lei municipal específica.
§ 2º A classificação das atividades e dos empreendimentos
geradores de impacto de vizinhança, os procedimentos e a
regulamentação do EIV são definidos em legislação municipal
específica.
Art. 55 Os usos do solo, segundo suas categorias, classificam￾se em:
I. HABITACIONAL: destinadas à habitação permanente,
institucional ou transitória;
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II. COMUNITÁRIO: espaços, estabelecimentos ou instalações,
públicas ou privadas, destinadas ao ensino, cultura, esporte,
lazer, saúde, assistência social, culto religioso, edifícios
públicos administrativos, dentre outros;
III. COMERCIAL E DE SERVIÇOS: atividades caracterizadas
pela relação de troca visando o lucro, estabelecendo-se a
circulação de mercadorias, ou pelo emprego de mão-de-obra ou
assistência de ordem intelectual e institucional;
IV. INDUSTRIAL: atividades das quais resulta a produção de
bens pela transformação de insumos;
V. AGROPECUÁRIA: atividades caracterizadas pela produção
de plantas, criação de animais, agroindústrias, aquicultura e
similares;
VI. EXTRATIVISTA MINERAL: atividades de extração
mineral e de processamento de material mineral, cuja
adequação à vizinhança depende de licenciamento ambiental e
de análise de impacto, independente da área construída, as
quais deverão atender às disposições e procedimentos de
licenciamentos ambiental e mineral da Agência Nacional de
Mineração (ANM) e do órgão ambiental estadual, bem como
deverão ser submetidos à análise e aprovação pelo Conselho da
Cidade e Urbanismo (COMCIURB).
§ 1º Os parâmetros de usos por Zonas, Setores e Eixo são
definidos no ANEXO III e a exemplificação das atividades por
tipologias de usos consta no ANEXO IV, partes integrantes
desta Lei.
§ 2º As atividades não exemplificadas na lista do referido
ANEXO IV deverão ser analisadas e enquadradas nos usos
conforme similaridade de funcionamento e/ou processo
produtivo com aquelas previstas nesta listagem, devendo ser
enquadradas a cargo do órgão municipal de planejamento,
tomando-se por critério à similaridade com outras atividades e
o grau de impacto gerado à vizinhança.
§ 3º Em caso de discordância da classificação efetuada pelo
órgão municipal de planejamento, o requerente poderá entrar
com recurso endereçado ao Conselho da Cidade e Urbanismo
(COMCIURB).
CAPÍTULO II - DO USO HABITACIONAL
Art. 56 A categoria de uso habitacional compreende:
I. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificação isolada destinada
à moradia, com apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote;
II. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR EM SÉRIE: até 03 (três)
edificações autônomas de residências agrupadas
horizontalmente ou verticalmente, paralelas ou transversais ao
alinhamento predial;
III. HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR HORIZONTAL:
Edificação que comporta mais de 04 (quatro) ou mais unidades
habitacionais autônomas, agrupadas horizontalmente, com
áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao
logradouro público;
IV. HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR VERTICAL: Edificação
que comporta 04 (quatro) ou mais unidades habitacionais
autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas de circulação
interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
V. HABITAÇÃO INSTITUCIONAL: Edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório ou à assistência
social.
Art. 57 Em edificações com uso habitacional multifamiliar, a
partir de 40 (quarenta) unidades, é obrigatória a implementação
de sistema de reaproveitamento das águas pluviais para fins
não potáveis.
Art. 58 Os usos de HABITAÇÃO INSTITUCIONAL
relacionados à segurança pública, tais como penitenciárias,
delegacia com carceragem e similares, deverão ser
encaminhados para análise do Conselho da Cidade e
Urbanismo (COMCIURB).
CAPÍTULO III - USO COMUNITÁRIO
Art. 59 A categoria de uso comunitário compreende:
I. COMUNITÁRIO 1: Atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial;
II. COMUNITÁRIO 2: Atividades que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e
padrões viários especiais;
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III. COMUNITÁRIO 3: Atividades de grande porte, que
impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não
adequadas ao uso residencial e sujeitas a controle específico.
§ 1º Os portes do USO COMUNITÁRIO 01 e do USO
COMUNITÁRIO 02 diferenciam-se em:
I. PEQUENO PORTE: área total construída até 400m²
(quatrocentos metros quadrados);
II. MÉDIO PORTE: área total construída acima de 400m²
(quatrocentos metros quadrados) até 1.600m² (um mil e e
seiscentos metros quadrados);
III. GRANDE PORTE: área total construída acima de 1.600m²
(um mil e seiscentos metros quadrados).
§ 2º Os portes do USO COMUNITÁRIO 03 diferenciam-se
em:
I. PEQUENO PORTE: área total construída até 200m²
(duzentos metros quadrados);
II. GRANDE PORTE: área total construída acima de 200m²
(duzentos metros quadrados).
§ 3º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos
USOS COMUNITÁRIOS 01 E 02, quando de grande porte, e
do USO COMUNITÁRIO 03 de qualquer porte, conforme a
legislação municipal específica que regulamenta este
instrumento.
§ 4º Os berçários, as pré-escolas e os centros de educação
infantil poderão ser instalados em Vias Locais, devendo ser
encaminhados para anuência do Conselho da Cidade e
Urbanismo (COMCIURB), quando enquadrados na metragem
de médio ou grande porte.
Art. 60 Os usos relacionados à segurança pública serão
categorizados como USO COMUNITÁRIO 02, tais como:
delegacia sem carceragem, estande de tiro, corpo de bombeiros
e similares, sendo sua implantação condicionada à aprovação
pelo Conselho da Cidade e Urbanismo (COMCIURB).
CAPÍTULO IV - DO USO COMERCIAL E DE
SERVIÇOS
Art. 61 A categoria de uso comercial e de serviços
compreende:
I. COMERCIAL E DE SERVIÇOS VICINAL: Atividade
comercial varejista de até 200m², disseminada no interior das
zonas, de atualização imediata e cotidiana, entendida como
prolongamento do uso residencial;
II. COMERCIAL E DE SERVIÇOS DE BAIRRO: Atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços de 200m² a
500m², destinadas a atendimento de determinado bairro ou
zona;
III. COMERCIAL E DE SERVIÇOS SETORIAL: Atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços com mais de
500m², destinadas a atendimento de maior abrangência;
IV. COMERCIAL E DE SERVIÇOS GERAL: Atividades
comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços,
destinados a atender à população em geral, que, por seu porte
ou natureza, exijam confinamento em área própria;
V. COMERCIAL E SERVIÇOS ESPECÍFICOS 1: Atividades
comerciais ou de prestação de serviços, que, por sua natureza,
requeiram tratamento específico.
VI. COMERCIAL E SERVIÇOS ESPECÍFICOS 2: Atividade
peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário
depende de análise especial;
a) ESPECÍFICA 1: compreende postos de abastecimento e de
comércio revendedor varejista de combustíveis automotivos e
de gás natural veicular;
b) ESPECÍFICA 2: compreende cemitérios, crematórios, capela
mortuária, ossários, aeroportos, autódromos, kartódromos,
centros de controle de voos e clubes de golfe, pista de
motocross e similares
Parágrafo único. Será exigido Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) para as atividades de uso comercial e de
serviços com área superior a 1000m², conforme legislação
municipal específica que regulamenta esse instrumento.
CAPÍTULO V - DO USO INDUSTRIAL
Art. 62 A categoria de industrial compreende:
a) INDUSTRIAL 1: Atividades industriais compatíveis com o
uso residencial, não incômodas ao entorno; pequeno porte,
exceto atividades perigosas, nocivas e incomodas.
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b) INDUSTRIAL 2: Atividades industriais compatíveis com o
seu entorno e com os parâmetros construtivos da zona, de
médio porte, exceto atividades perigosas, nocivas e incomodas.
c) INDUSTRIAL 3: Atividades industriais compatíveis com o
seu entorno e com os parâmetros construtivos da zona, de
grande porte, exceto atividades perigosas e nocivas.
§ 1º A definição ao porte dos empreendimentos industriais, será
definida por legislação municipal complementar:
§ 2º No caso de conjuntos de usos comerciais, de serviços ou
industriais, formando um CONDOMÍNIO EMPRESARIAL
integrado, a classificação se dará pela área total das
construções.
§ 3º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos
usos industriais conforme dispõe a legislação municipal
específica que regulamenta esse instrumento.
§ 4º Os usos permissíveis deverão ter os alvarás renovados, se
mantiverem a mesma categoria, porte, natureza e ramo de
atividade, ainda que venham a ser utilizados ou explorados por
pessoas físicas ou jurídicas diferentes daquelas à época da
aprovação, sendo vedadas quaisquer obras de reformas e/ou
ampliação de edificação existente que ultrapassem 10% (dez
por cento) da área originária aprovada em alvará e mediante
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 63 Os usos industriais que demandam de grandes áreas
livres para suas atividades, como pátios de manobras ou
estacionamento, depósitos de matérias-primas ou produção,
acúmulo de rejeitos e outras áreas similares, que ocupem mais
de 50% (cinquenta por cento) do terreno, deverão ser
submetidas ao COMCIURB, podendo se enquadrar em outra
categoria de porte especial.
Art. 64 Será obrigatória a execução de cortinas verdes em todo
o entorno, isto é, no recuo frontal e nas divisas laterais e de
fundos dos lotes dos empreendimentos industriais e dos
empreendimentos causadores de impacto situados no perímetro
urbano de Piraquara.
CAPÍTULO VII - DOS USOS AGROPECUÁRIO E
EXTRATIVISTA MINERAL
Art. 65 O uso agropecuário compreende as atividades
caracterizadas pela exploração dos recursos naturais visando a
produção agrícola, criação animal, produção de alimentos de
origem animal, produção de madeira e exploração de espécies
florestais e vegetais, agroindústrias, aquicultura e similares,
sendo subdividida em:
I. AGROINDÚSTRIA 01: conjunto de atividades, de pequeno
porte, de transformação de insumos de origem rural em
produtos intermediários ou finais, bem como seus serviços de
beneficiamento ou montagem correlatos, intrinsecamente
ligado a atividades pecuárias, aquícolas, florestais ou agrícolas,
cuja área industrial deva ser contígua à área produtiva do
estabelecimento ou cuja produção apresente caráter artesanal e
semiartesanal, com valorização da cultura local;
II. AGROINDÚSTRIA 02: conjunto de atividades, de grande
porte, de transformação de insumos de origem rural em
produtos intermediários ou finais, bem como seus serviços de
beneficiamento ou montagem correlatos, intrinsecamente
ligado a atividades pecuárias, aquícolas, florestais ou agrícolas,
cujas cadeias produtivas, nível de correlação com o meio rural
e especificidade do impacto recomendem anuência pelo
Conselho da Cidade e Urbanismo (COMCIURB) para
instalação nas áreas de transição urbano-rural e rural, conforme
disposto na Lei do Plano Diretor;
III. PECUÁRIA, PRODUÇÃO AGRÍCOLA, PRODUÇÃO
FLORESTAL, AQUICULTURA E SIMILARES: atividades
relacionadas a:
a) PECUÁRIA: conjunto de processos técnicos usados na
domesticação de gado e outros animais para obtenção de
produtos com objetivos econômicos;
b) PRODUÇÃO AGRÍCOLA: compreende atividades de
agricultura, de semeadura, cultivo e colheita de produtos
vegetais e respectivos processos técnicos, de forma que seja
cumprida a função social e econômica da propriedade rural e o
adequado abastecimento alimentar;
c) PRODUÇÃO FLORESTAL: conjunto de processos técnicos
usados na produção madeireira e não-madeireira, provenientes
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de florestas, destinados a necessidades socioeconômicas,
através de suprimento sustentado de matéria-prima de origem
vegetal; inclui métodos naturais que permitem regenerar e
melhorar os povoamentos florestais (silvicultura); produção de
extração e de exploração dos recursos vegetais naturais e da
exploração de florestas plantadas para finalidade comercial;
d) PESCA E AQUICULTURA: atividades de cultivo de
organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total
ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade
do estoque sob cultivo equiparada à atividade agropecuária;
e) HORTICULTURA E FLORICULTURA: cultivo de verduras
e legumes (olericultura), plantas frutíferas (fruticultura),
plantas ornamentais, floricultura e paisagismo.
Art. 66 Nos perímetros urbanos de PIRAQUARA, as
atividades existentes de Pecuária, Produção Agrícola, Produção
Florestal, Pesca e Aquicultura, Horticultura e Floricultura,
serão considerados usos TOLERADOS COMPATÍVEIS, isto é,
são atividades previamente licenciadas que, apesar de não se
enquadrarem entre as atividades adequadas para a respectiva
Zona, Setor ou Eixo, apresentam condições relativas a
dimensionamento e funcionamento que não descaracterizam
e/ou não comprometem a segurança e o sossego da vizinhança.
§ 1º As atividades indicadas no caput serão consideradas
TOLERADOS INCOMPATÍVEIS, quando houver utilização
de agrotóxicos e similares e/ou que gerem impactos ao meio
urbano e/ou ambiental.
§ 2º Para as atividades incompatíveis, será concedido o prazo
de 60 (sessenta) dias, pelo Município, para que o proprietário
adeque as atividades ao previsto na presente Lei, no Plano
Diretor Municipal e no Código de Posturas Municipal, bem
como à legislação estadual e federal correlata.
Art. 67 A categoria de uso extrativista mineral compreende as
atividades de extração de material mineral, como óleos, gases,
água mineral, minerais preciosos, minerais metálicos ou não￾metálicos.
Parágrafo único. A instalação de empreendimentos de
extração minerária no Município de PIRAQUARA, além de
atender ao disposto nesta Lei, dependerá da autorização e
licenciamento dos órgãos ambientais competentes e do órgão
federal normativo e regulador da atividade e deverão ser
submetidos à análise e aprovação pelo Conselho da Cidade e
Urbanismo (COMCIURB).
TÍTULO V – DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
DE OCUPAÇÃO
Art. 68 Serão considerados parâmetros para o controle da
intensidade da ocupação do solo:
I. Lote padrão;
II. Coeficiente de Aproveitamento (CA);
III. Altura da Edificação;
IV. Taxa de Ocupação (TO);
V. Taxa de Permeabilidade (TP);
VI. Recuo frontal mínimo obrigatório;
VII. Afastamento mínimo das divisas.
§ 1º Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo por
Zonas, Setores ou Eixo, condizentes aos incisos I a VII, estão
expressos na Tabela de Ocupação do Solo, no ANEXO II desta
Lei.
§2º Os locais isentos de recuo frontal mínimo, expresso no
item VI, estão descritos na Tabela de Recuo Zero, no ANEXO
V desta Lei.
Art. 69 Nas Zonas de Interesse Social (ZEIS), conforme dispõe
o Título III desta Lei e conforme a Lei Municipal do Plano
Diretor, será permitida a flexibilização dos parâmetros
urbanísticos de ocupação do solo, desde que previstas em
projeto urbanístico específico e/ou por programa municipal
voltado à regularização fundiária, e após a análise técnica
conjunta favorável dos órgãos municipais de planejamento e de
habitação e mediante a aprovação pelo pelo Conselho da
Cidade e Urbanismo (COMCIURB) e eventual exigência de
contrapartidas urbanísticas.
SEÇÃO I - Do Lote Padrão
Art. 70 A ocupação e o parcelamento do solo na área urbana
deverão atender à dimensão mínima do lote, estabelecida para
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cada Zona, Setor ou Eixo, para fins de parcelamento do solo e
de ocupação do mesmo, sendo sua dimensão indicada pela área
mínima e testada mínima do lote.
§ 1º O lote mínimo corresponde à área mínima do lote
individual, em metros quadrados, quando do parcelamento de
uma gleba ou a fração pela qual a área total pode ser dividida,
de uma gleba ou de um lote.
§ 2º Para fins de parcelamento do solo, nos lotes de esquina, a
testada mínima estabelecida deverá ser acrescida de 5,00m
(cinco metros).
§ 3º Excepcionalmente, também poderão ser admitidos
loteamentos com lotes com área inferior aos lotes mínimos
padrão, até o limite mínimo de 180m² (cento e oitenta metros
quadrados), nos casos estabelecidos na Lei Federal nº
13.465/2017, caso em que, por tratar-se de regularização de
áreas consolidadas, não será aplicado o limite mínimo do
tamanho do lote.
§ 4º Nos casos estabelecidos na Lei Federal nº 13.465/2017,
será definida pelo órgão competente municipal a necessidade
de realização de contrapartidas urbanísticas e de doação para o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
§ 5º A doação ao FMHIS poderá ser feita em moeda corrente,
sendo o valor correspondente fixado de acordo com os
parâmetros da Planta Genérica de Valores Imobiliários do
Município de Piraquara adotados para cálculo do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 71 A ocupação e o parcelamento do solo na área rural
deverão atender à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) de
propriedades rurais, estabelecida pelo INCRA e pela legislação
federal pertinente à matéria.
SEÇÃO II - Do Coeficiente De Aproveitamento
Art. 72 O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator
numérico pelo qual se define o grau de aproveitamento do lote,
para cada uso nas Zonas, Setores e Eixo, ou seja, é o fator
número que, multiplicado pela área do lote, define a área
máxima permitida de construção neste mesmo lote, que
constitui a área computável.
Art. 73 Serão consideradas áreas não computáveis para efeitos
do cálculo do CA as seguintes áreas da edificação:
I. áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de
estacionamento;
II. pavimento de uso exclusivo para estacionamento, que
atenda ao limite total de vagas obrigatórias, conforme definido
na Tabela de Estacionamentos, anexa ao Código de Obras e
Edificações Municipal;
III. áreas de circulação vertical;
IV. áreas de sótão e ático, definidas de acordo com os critérios
do Código de Obras e Edificações Municipal;
V. áreas resultantes da construção de sacadas, balcões, beirais,
marquises e floreiras em balanço, com projeção máxima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que
vinculadas ao limite de 6,00m² (seis metros quadrados) por
unidade autônoma;
VI. áreas de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas,
casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo,
transformadores, geradores, medidores, central de gás e
centrais de ar-condicionado;
Parágrafo único. O somatório das áreas referidas nos incisos I
a VII deste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento)
da área computável no CA Máximo, sendo o excedente
computado.
SEÇÃO III - Da Altura Da Edificação
Art. 74 A Altura da Edificação é medida pelo número de
pavimentos, sendo:
I. ALTURA BÁSICA: dada pelo número de pavimentos
permitidos no lote;
II. ALTURA MÁXIMA: altura básica acrescida do número de
pavimentos obtidos através da aplicação da Transferência do
Potencial Construtivo (TPC) ou da Outorga Onerosa do Direito
de Construir (OODC), ensejando o acréscimo de CA
respeitando-se a Taxa de Ocupação Máxima do lote.
Parágrafo único. As áreas urbanas nas quais há a possibilidade
de acréscimo de pavimentos (altura máxima), através da
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aplicação dos instrumentos indicados no inciso II do caput, são
definidas por lei municipal específica.
Art. 75 A altura máxima do pé direito por pavimento da
edificação, entre pisos acabados, será de 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros), sendo considerado outro pavimento
quando ultrapassarem esta altura.
§ 1º A altura mínima do pé direito será determinada pela
atividade a ser instalada por compartimentos da edificação,
definida no Código de Obras e Edificações Municipal.
§ 2º Para o cálculo do número de pavimentos não serão
considerados áticos, subsolos, sobrelojas, sótãos, chaminés e
pavimentos técnicos no nível da cobertura (reservatórios de
água, casas de máquinas, equipamentos e instalações),
conforme definidos no Código de Obras e Edificações
Municipal.
Parágrafo único. Quando o pavimento possuir mezanino, a
soma das duas alturas não deverá exceder 7,00m (sete metros)
de altura, caso contrário, a soma dos excessos contará como um
ou mais pavimentos múltiplos de 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros).
Art. 76 A altura máxima da edificação deverá obedecer às
restrições do Ministério da Aeronáutica, referentes ao Plano
Básico da Zona de Proteção dos Aeródromos da Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC) e as restrições da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), referentes ao Plano
de Proteção dos Canais de Micro-ondas de Telecomunicações
do Paraná.
Art. 77 O embasamento ou base de uma edificação
corresponde aos 2 (dois) primeiros pavimentos (térreo e
primeiro pavimento), vinculado ou não ao demais pavimentos
(torre), podendo ser construída sobre parte das divisas laterais
e/ou fundos, e cuja altura máxima, medida da Referência de
Nível (RN) até a laje do último pavimento, não ultrapasse a
9,00m (nove metros) de altura.
§ 1º A Referência de Nível (RN) é regulamentada pelo Código
de Obras e Edificações Municipal.
§ 2º Platibandas, guarda-corpos e muros de divisa não são
computados para o cálculo da altura máxima do embasamento.
SEÇÃO IV - Da Taxa De Ocupação
Art. 78 A Taxa de Ocupação (TO) é o percentual máximo de
ocupação do lote, expresso pela relação entre a área de
projeção da edificação (ou das edificações) e a área total desse
lote.
Parágrafo único. Esse percentual informa a área que a
edificação poderá ocupar, sendo:
I. TO Básica: aquela que é permitida para todos os
empreendimentos;
II. TO Máxima: aquela adotada em caso de compra de
potencial construtivo através da Outorga Onerosa do Direito de
Construir (OODC) ou da aplicação da Transferência de
Potencial Construtivo (TPC), regulamentos por lei municipal
específica).
Parágrafo único. Não serão computadas na TO Máxima:
I. áreas abaixo da Referência de Nível (RN), desde que não
ultrapassem em qualquer ponto a 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) de altura em relação ao Perfil Natural do Terreno
(PNT);
II. projeções de beirais e marquises com até 1,20m (um metro e
vinte centímetros); e,
III. projeções de pérgulas e toldos.
SEÇÃO V - Da Taxa De Permeabilidade
Art. 79 A Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual mínimo
do lote que deve ser mantido permeável, que não poderá
receber qualquer tipo de construção ou de pavimentação, sendo
expressa pela relação entre a área impermeabilizada do lote e a
área total do lote.
SEÇÃO VI - Do Recuo Frontal
Art. 80 O recuo frontal mínimo obrigatório da edificação é a
faixa não edificável, definida pela distância mínima
perpendicular ao alinhamento predial, existente ou projetado, e
a fachada da edificação.
§ 1º A medida mínima do recuo frontal dependerá da hierarquia
viária municipal existente, da readequação viária e das
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diretrizes viárias, conforme a Lei da Hierarquia do Sistema
Viário Básico;
§ 2º Conforme as características e hierarquias das vias, quando
houver mais de 70% (setenta por cento) das construções no
alinhamento predial, na face da quadra, o recuo frontal
obrigatório poderá ser dispensado, admitindo-se construção no
alinhamento predial, mediante aprovação do Conselho da
Cidade e Urbanismo (COMCIURB).
§ 3º Para novas edificações em que o lote é atingido por
diretriz viária definida pelo Lei, que modifique o alinhamento
predial estabelecido, o recuo frontal obrigatório deverá ser
contado a partir do novo alinhamento ou do limite da diretriz
de arruamento.
Art. 81 A área do recuo frontal obrigatório deverá ser
ajardinada, sendo admitida pavimentação de acesso de
pedestres e de veículos, quando houver, e no qual não será
permitida utilização por vagas de estacionamento.
§ 1º Serão toleradas no recuo frontal obrigatório apenas
construções cuja somatória não ultrapasse a área construída
máxima de 10,00m² (dez metros quadrados), que tenham altura
máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e que
não ocupem mais de 30% (trinta por cento) do comprimento da
testada do lote, quando destinadas a:
I. tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do
terreno, necessários em função de sua eventual declividade
natural;
II. escadarias e rampas descobertas, que devem seguir as
disposições deste Código;
III. portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras,
centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de
energia elétrica, observadas as disposições relativas à
segurança contra incêndio e as normas das concessionárias de
serviços públicos.
§ 2º Será permitida a construção de sacadas, balcões, beirais,
floreiras e marquises em balanço até a projeção horizontal
máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) sobre
recuos frontais e afastamentos obrigatórios, desde que mantidas
livres as faixas não edificáveis referentes ao alargamento
progressivo das vias, de acordo com a Lei da Hierarquia do
Sistema Viário Básico, e desde que atendidas as distâncias
mínimas para aberturas em relação às divisas estabelecidas no
Código Civil e ANEXO III desta Lei.
§ 3º A área resultante da construção de sacadas, balcões,
beirais, floreiras e marquises em balanço excedente a 6,00m²
(seis metros quadrados) por unidade autônoma será computada
para o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
§ 4º As edificações indicadas no §1º deste artigo são
removíveis sem ônus para o Município de Piraquara e os
projetos deverão indicar expressamente esta circunstância.
§ 5º As edificações previstas neste artigo não serão
consideradas para fins de cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
§ 6º Será tolerada altura máxima de 5,00m (cinco metros) para
as edificações destinadas a portarias, guaritas, bilheterias e
toldos.
SEÇÃO VII - Dos Afastamento Das Divisas
Art. 82 O afastamento das divisas é a distância mínima
perpendicular entre a edificação e as linhas divisórias laterais e
de fundos do lote onde ela se situa, medida em metros, a ser
mantida sem construções.
§ 1º O afastamento das divisas pode ser diferenciado para o
embasamento (BASE) e os demais pavimentos da edificação
(TORRE), conforme a Zona ou Eixo, disposto na Tabela de
Parâmetros de Ocupação no ANEXO II desta Lei.
§ 2º Será permitida construção de edícula no afastamento de
lateral ou de fundo, pois constitui parte do embasamento
(BASE), desvinculada da TORRE da edificação.
§ 3º Quando houver abertura, deverá ser mantida distância
mínima de acordo com o zoneamento de afastamento das
divisas.
§ 4º Quando não houver abertura, o afastamento das divisas
para a BASE da edificação não é obrigatório.
§ 5º Para edificações com altura superior a 4 (quatro)
pavimentos, o cálculo dos afastamentos mínimos de todas as
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divisas deverá obedecer a seguinte fórmula:
Afastamento mínimo do pavimento = H/8 Sendo:
H = altura da edificação, medida em metros, a partir do nível
do pavimento térreo até o nível de cobertura do último
pavimento, sendo desconsideradas as alturas de caixas d’água,
dutos e chaminés, quando estes estiverem afastados dos limites
da edificação.
§ 6º Sacadas e balcões são considerados aberturas para fins de
aplicação desta Lei.
Art. 83 As edificações de madeira deverão obedecer a um
afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) das divisas laterais
e de fundo do lote e um afastamento mínimo de 5,00m (cinco
metros) de outra edificação de madeira, independentemente da
existência de aberturas, atendendo ao disposto no Código de
Obras e Edificações Municipal.
Art. 84 O Conselho da Cidade e Urbanismo (COMCIURB)
poderá reduzir ou dispensar o afastamento quando houver
construções vizinhas implantadas junto à divisa lateral e de
fundos ou nos casos de regularização da edificação existente,
sem prejuízo das edificações vizinhas.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
OCUPAÇÃO DO LOTE
Art. 85 Objetivando a proteção e a preservação do Patrimônio
Cultural, Natural e Ambiental de PIRAQUARA, ao imóvel que
compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida condição
especial de ocupação ou autorizado, pelo órgão municipal
competente, a transferência a terceiros do potencial construtivo
parcial ou total permitido no imóvel objeto de limitações.
Parágrafo único. Considera-se condição especial de ocupação
do lote a autorização dada pelo Poder Público Municipal para
edificar com parâmetros construtivos especiais, em virtude da
existência de restrições legais, ambientais ou urbanísticas sobre
o imóvel.
Art. 86 As condições especiais de ocupação do lote se aplicam
aos seguintes objetivos:
I. preservação e proteção do patrimônio ambiental natural ou
cultural;
II. desapropriação parcial ou total de imóveis necessários a:
a) adequação do sistema viário básico;
b) instalação de equipamentos urbanos e comunitários de uso
público.
Art. 87 Constitui o patrimônio ambiental natural e cultural do
Município de Piraquara, o conjunto de bens existentes em seu
território, de domínio público ou privado, cuja proteção e
preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a
fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor
arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural,
paisagístico ou ambiental, tais como:
I. bens edificados inventariados e tombados;
II. setor de Saneamento Ambiental;
III. áreas verdes e Unidades de Conservação.
Art. 88 Legislação municipal específica tratará das condições
especiais de ocupação do lotes enquadrados neste capítulo.
Parágrafo único. Enquanto não houver legislação específica
sobre o tema, caberá ao Conselho da Cidade e Urbanismo
(COMCIURB) ouvido os órgãos municipais de planejamento e
de meio ambiente, quando for o caso, estabelecer as condições
especiais de ocupação do lote.
Art. 89 Em caso de atingimento do lote por projeto de
adequação do sistema viário, o coeficiente de aproveitamento
será calculado com base na área original do lote, desde que o
proprietário transfira sem ônus para o Município a propriedade
da área atingida.
TÍTULO VI - DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS FRÁGEIS
AMBIENTAIS E FUNDOS DE VALE
Art. 90 Os fatores urbanísticos e ambientais que implicam em
fragilidade ambiental e na inaptidão do território à ocupação
são regulados por legislação federal e estadual.
Parágrafo único. São consideradas áreas com fragilidade
ambiental sujeitas ao controle do parcelamento do solo e da
ocupação urbana:
I. quanto à declividade do solo:
a) áreas com declividade acentuada, superior a 30% (trinta por
cento), com propensão ao desenvolvimento de processos
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erosivos;
b) áreas com declividade inferior a 5% (cinco por cento), que
configurem aluviões, terraços aluvionares e solos
hidromórficos;
II. quanto à geotecnia:
a) solos aluvionares, que coincidem com as porções de solos
hidromórficos com lençol freático próximo da superfície;
b) terraços aluvionares em áreas onde as cotas de inundação se
sobrepõem.
c) áreas suscetíveis a alagamentos e inundações;
d) topos de morros, montes e montanhas.
III. quanto às Unidades de Conservação, área de manancial de
abastecimento público e demais áreas verdes:
a) sub-bacias dos mananciais de abastecimento público de
água;
b) UTP Guarituba;
c) UTP do Itaqui
d) APA do Piraquara;
e) APA do Iraí;
f) Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi;
g) Floresta Estadual Metropolitana;
h) maciços vegetais, bosques e remanescentes florestais de
araucárias e vegetais de espécies nativas;
i) reservas legais.
IV. quanto à hidrografia:
a) áreas de foz e de várzea de rios e córregos;
b) áreas incluídas na curva de recorrência de inundação dos
rios;
c) áreas de preservação permanente (APPs) de, no mínimo,
30m (trinta metros) às margens de rios, conforme art. 113;
d) áreas de preservação permanente (APPs) de, no mínimo,
50m (cinquenta metros) no entorno das nascentes, conforme
art. 113;
e) áreas de entorno do reservatório de água, decorrentes de
barramento e do represamento de cursos d’água naturais,
conforme definição estabelecida nas licenças ambientais dos
empreendimentos;
f) áreas úmidas.
Art. 91 Para os efeitos de proteção necessária dos recursos
hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem
dos cursos d’água e fundos de vale, de forma a garantir o
perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas
e preservação de áreas verdes,
Parágrafo único. Os parâmetros e distâncias mínimas para o
curso de água e fundos de vale são definidos pelo Código
Floresta Lei nº12.651/2012.
Art. 92 As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes
requisitos especiais:
I. apresentar largura mínima de forma de acomodar
satisfatoriamente um canal aberto (valeta), cuja secção
transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia
hidrográfica a montante do ponto considerado;
II. para a determinação de seção de vazamento, deverá a bacia
hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e
ocupada;
III. os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento
hidráulico, tais como intensidade das chuvas, coeficiente de
distribuição das chuvas, tempo de recorrência, e outros, serão
definidos pelo órgão técnico competente, levando sempre em
consideração as situações críticas.
Art. 93 As áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos
d’água ou córrego ou mesmo em de qualquer porte ou fundos
de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas
às normas de proteção que trata o presente título.
Art. 94 O Município, a seu critério, poderá condicionar a
permissão de obras de ampliação nos lotes existentes às
margens já comprometidas dos cursos d’água, à feitura de
obras de recuperação nos mesmos.
TÍTULO VII - DOS ALVARÁS, DO LICENCIAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 95 Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de
serviços ou industrial poderá funcionar sem prévia licença da
Prefeitura Municipal, a qual só será concedida se observadas as
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disposições desta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada
zona e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 96 A tramitação dos processos de licença para localização
e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de
serviços ou industrial, compreenderá as seguintes etapas:
I. solicitação, pelo interessado, do Alvará de Localização e
Funcionamento, através de formulário próprio, que deverá
especificar com clareza:
a) o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser
prestado;
b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
c) a área do estabelecimento para efeito de fiscalização
sanitária.
II. análise e expedição do Alvará por parte da Prefeitura
Municipal.
Art. 97 O alvará de Localização e Funcionamento será
expedido somente se obedecidas as seguintes condições:
I. dispor de projeto aprovado, Certificado de Conclusão de
Obras e Vistoria (CVCO), abertura de firma e negativa de
débitos municipais;
II. apresentar no departamento competente da Prefeitura
Municipal:
a) Vistoria técnica, efetuada por firma ou profissional liberal
habilitado, seguida de laudo técnico sobre as condições de
segurança e estabilidade da construção;
b) Vistoria técnica das instalações elétricas, efetuada por firma
ou profissional liberal habilitado;
c) Vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná;
d) Vistoria da Vigilância Sanitária;
e) Placa, quando for o caso, colocada na entrada do
estabelecimento, disposta em local visível, com indicação da
lotação máxima.
Parágrafo único. A lotação máxima do estabelecimento será
determinada pelo departamento competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 98 Os usos das edificações que contrariam as disposições
desta Lei serão avaliados pela equipe técnica da Prefeitura e
pelo Conselho da Cidade e Urbanismo (COMCIURB), e,
conforme a viabilidade, será estabelecido um prazo para sua
regularização ou adequação.
§ 1º Para os usos que forem considerados TOLERADOS
INCOMPATÍVEIS e inviáveis de serem regularizados não será
renovado o Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de 1 (ano) anos após a
publicação desta Lei, os procedimentos para regularizar o
exposto neste artigo.
Art. 99 Será proibida toda ampliação ou reforma nas
edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei,
sendo que a concessão de Alvará para construir ou reformar
edificações de uso residencial, comercial, de prestação de
serviços ou industrial somente poderá ocorrer com observância
às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento das normas de que trata
o caput deste artigo implicará na incidência das penalidades
previstas no Capítulo “Das Penalidades”, Título VII desta Lei.
Art. 100 Os Alvarás de Construção expedidos anteriormente a
esta Lei serão respeitados enquanto vigerem, desde que a
construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90
(noventa) dias anteriores à data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as
fundações e os baldrames estiverem concluídos.
Art. 101 Os Alvarás de Localização e Funcionamento de
estabelecimentos comercial, de prestação de serviços ou
industrial serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único. Os Alvarás a que se refere o presente artigo
poderão ser cassados, desde que o uso demonstre reais
inconvenientes, que contrariem as disposições desta Lei ou
demais leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de
indenização por parte do município.
Art. 102 A permissão para a localização de qualquer atividade
considerada como perigosa, nociva ou incômoda, conforme
dispõe o Capítulo I, Título V desta Lei, dependerá de
aprovação do projeto completo, quando for o caso, pelos
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órgãos federais, estaduais ou municipais competentes, além das
exigências específicas para cada caso, devendo ainda ter o
parecer da equipe técnica da Prefeitura e do Conselho da
Cidade e Urbanismo (COMCIURB).
Art. 103 Nenhuma edificação localizada no Setor Histórico
poderá ser demolida ou reformada sem prévio parecer do
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, até que o Poder
Executivo promova o levantamento e o mapeamento, bem
como a regulamentação legal pertinente ao tombamento e
preservação das construções de valor artístico, histórico ou
cultural nela existentes, submetendo-os à aprovação da Câmara
Municipal.
Art. 104 Qualquer alteração no sistema viário ou na construção
de obras a ser realizada por concessionárias ou permissionárias,
no leito ou às margens das rodovias que usam ou ocupam o
solo no perímetro urbano de PIRAQUARA, deverá ser
apresentado o respectivo projeto ao Poder Executivo
Municipal, que ouvirá o Conselho da Cidade e Urbanismo
(COMCIURB) e realizará Audiência Pública sobre a
conveniência e a oportunidade da proposta, como condição
para sua aprovação.
CAPÍTULO ÚNICO - DAS PENALIDADES
Art. 105 Todo cidadão que cometer qualquer infração
relacionada ao disposto nesta Lei estará sujeito à aplicação das
penalidades descritas neste Capítulo.
Art. 106 Ocorrendo qualquer infração, o encarregado da
fiscalização fará uma comunicação preliminar ao infrator,
através de Notificação de Infração, devendo a situação ser
regularizada no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo único. Ao autuado assiste o direito de recorrer, no
prazo determinado na notificação, apresentando defesa junto à
Prefeitura Municipal, a qual emitirá parecer, num prazo
máximo de 15 (quinze dias), informando ao autuado o
resultado.
Art. 107 Caso ocorra decurso do prazo ou não seja cumprida a
Notificação de Infração, o encarregado lavrará o Auto de
Infração, com a respectiva aplicação de multa.
§ 1º A multa a que se refere este artigo poderá variar entre 5
(cinco) e 55 (cinquenta e cinco) UFM (Unidade Fiscal do
Município).
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das
demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o
infrator sujeito a regularizar a situação de acordo com as
disposições vigentes.
§ 3º A persistência da infração ou a reincidência específica da
mesma acarretará, ao responsável, multa no valor do dobro da
anterior e assim sucessivamente.
Art. 108 Para graduar a multa, quando da sua aplicação, ter-se￾á em vista que:
I. as multas de maior gravidade estão relacionadas com
construções executadas sem alvarás, construções executadas
em desacordo com a presente lei, localização de atividades sem
solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento,
mudança de atividade sem consulta prévia à Prefeitura
Municipal;
II. a reincidência do infrator caracteriza a nova multa como
grave.
Art. 109 Lavrado o Auto de Infração ou após ser indeferido o
recurso, e comunicado o infrator, este, a partir da data da
comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa
dentro de 5 (cinco) dias úteis, caso contrário será feita a
cobrança judicial.
Art. 110 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos
prazos regulamentares serão atualizados nos seus valores
monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que
estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias
devidas.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 111 Os limites entre as Zonas indicados no Mapa de
Zoneamento poderão ser ajustados, quando necessário, para
conferir maior precisão ou para se obter melhor adequação no
sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as o
cadastro municipal de lotes, as divisas dos imóveis, o sistema
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viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores
condicionantes, mediante a emissão de parecer técnico do
órgão municipal de urbanismo e aprovação do Conselho da
Cidade e Urbanismo (COMCIURB) .
Art. 112 Nos casos da regularização de edificações, nas
condições estabelecidas pelo Plano Diretor, o Conselho da
Cidade e Urbanismo (COMCIURB), enquanto não houver
legislação específica, poderá admitir parâmetros menos
restritivos que o disposto nesta Lei, desde que de caráter
oneroso.
Parágrafo único. Os critérios para a regularização de
edificações, assim como o caráter oneroso serão objeto de
regulamentação específica.
Art. 113 Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo
e as demais normas contidas nas Leis Municipais nº 911/2007,
bem como em suas respectivas alterações, manterão sua
validade para:
I. projetos já licenciados;
II. projetos em tramitação, protocolados nos órgãos
competentes anteriormente à data de vigência desta Lei,
observando-se os prazos de validade do Alvará de Construção.
Art. 114 Os casos omissos desta Lei serão analisados pelo
Conselho da Cidade e Urbanismo (COMCIURB) através de
decisão motivada e considerando os princípios adotados pelo
Plano Diretor de PIRAQUARA e pela presente Lei.
Art. 115 Ficam revogadas todas as disposições em contrário,
em especial, a Lei Municipal nº 911/2007, Lei Municipal
903/2007 e Lei Municipal 33/81.
Art. 116 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu
Zielonka, em 14 de maio de 2026.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
ANEXOS
https://www.piraquara.pr.gov.br/arquivos/lei_2673-
2026_de_uso_e_ocupacao_do_solo_14020543.pdf
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:1E057250
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/05/2026. Edição 3531
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26/05/2026, 16:14 Prefeitura Municipal de Piraquara
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