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materia nº 1/2006

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaDispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providencias.
native_id1406

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Câmara Municipal de Pontal do Par
Mensagem Nº: otHot Processo Nº: Z0Í lob .
Ante Projeto:ds 94 €p
Emenda:
Iniciativa do: Tédio Ceutixo -
Apresentadoem OS | to job Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2.»
1
FINANÇAS O.F. 2 » AM
URBANISMO IM 1 o
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Educ. C.S.A.T.M.A. HE
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OoBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 3 3 Job =
Em Pauta - 1º Sessão Dia | /
Em Discussão e Votação a Emenda em ; A, AR
Em Discussão e Votação Única 4 po
Em 1º Discussão e Votação em. / po o
Em Disc. e Votação a Redação Finalem . / 0 yo
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+
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/06
DIA 11/12/06
NOME SIM
O
VEREADOR ALEXANDRE GUIMARAES
VEREADOR ARLINDO SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR JOÃO DE SOUZA MOTA
VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES
VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO
VEREADOR SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
VEREADOR VALDEVINO SIMÕES PERICO
VEREADOR WOLNEI MOROZ
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR:
VOTOS CONTRA:
Presidente 1º Secretário 2º Secretário
s
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIME!
PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR
Súmula: Dispõe sobre a instituição do
Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná, e dá
outras providências
CAPÍTULO | - DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do
Paraná, com o objetivo de garantir a plena realização da função social da cidade e da
propriedade e a consolidação da cidadania e participação social, obedecidos os preceitos
estipulados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do
Estado do Paraná, pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e pela Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo Único - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do
Paraná é resultado do esforço coletivo desenvolvido pela sociedade, pelos poderes
executivo e legislativo municipais, cabendo a eles garantir a sua plena aplicação e
consolidação do processo de planejamento e desenvolvimento municipal.
Art. 2º - São objetivos do desenvolvimento municipal:
l. ordenação de crescimento do município em seus aspectos físico, econômico,
social, cultural e administrativo;
ll. pleno aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais e
comunitários do Município;
Hl. atendimento às necessidades da população quanto à habitação, trabalho, lazer,
cultura, transporte e saneamento básico, bem como, no âmbito da competência
municipal, promoção de políticas de redistribuição de renda;
IV. preservação do patrimônio ambiental natural e cultural do município;
V. integração da ação governamental municipal com a dos órgãos e entidades
federais e estaduais;
VI. ordenação do Uso e Ocupação do Solo, visando a garantia da função social da
propriedade.
Art. 3º - Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis
Orçamentárias, bem como outros Planos e ações do governo, a qualquer tempo, deverão
estar de acordo com os preceitos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal
do Paraná.
Ar. 4º - O planejamento e a coordenação das atividades governamentais de
promoção do desenvolvimento urbano e rural do município são atribuições do poder
Executivo e serão exercidas através da Secretarias Municipais.
Parágrafo único - O Município de Pontal do Paraná, nas atividades referentes ao
planejamento urbano e regional e nas demais ações administrativas que o município julgar
necessárias, solicitará assessoramento dos órgãos estaduais competentes.
CAPÍTULO Il - DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 5º - O Plano Diretor de Pontal do Paraná é o instrumento básico da política de
desenvolvimento do Município.
Art. 6º - O direito de construir está submetido ao cumprimento dos princípios
previstos neste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 7º - O desenvolvimento socioeconômico se fundamentará no desenvolvimento
de atividades econômicas de forma integrada, aproveitando de forma racional os recursos
naturais e suas potencialidades paisagísticas, de forma a viabilizar a melhoria da qualidade
de vida das populações locais.
Art. 8º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado é parte conjunta do
processo contínuo de Planejamento, onde serão assegurados a participação popular na sua
implementação e revisão.
Art. 9º - Compõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado o seguinte conjunto
de Leis e Códigos:
l. Perímetros Municipais (inclui Mapa dos Perímetros Municipais);
ll. Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano (inclui Mapas de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano em escalas apropriadas);
Hl. - Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento:
IV. Parcelamento do Solo;
V. Código de Obras;
VI. Código de Posturas;
PLAN RETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRANDO NE NTA
L E DE DE ENTU INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ
VIL. | Uso Compulsório de Imóveis Urbanos e IPTU Progressivo no Tempo;
Mill. Outorga Onerosa do Direito de Construir, e
IX. Transferência do Direito de Construir.
Art. 10 — As Leis e Regulamentos que complementam o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná deverão ser elaborados no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgação da presente Lei.
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 11 — O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei,
ficando o município de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido nas
seguintes Áreas:
|. Área de Ocupação Indigena;
Hl. Área Rural;
HI. Área Urbana; e
IV. Distrito Industrial.
Parágrafo Único — Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão
estipulados pela Lei do Perímetro Urbano.
Art. 12 — O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado
Moitinha, no Setor Especial do Centro Civico de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, e poderá instituir sub-sedes caso necessário.
Art. 13 — A área urbana do Município de Pontal do Paraná será subdividido, para
melhor identificação por parte da população e turistas, em sete bairros, a saber (conforme
Mapa 01 anexo):
| Praia de Leste — compreendendo os loteamentos Monções, Iracemã, Beltrami,
Jardim Canadá, Santa Mônica, Recanto do Uirapuru, Praia de Leste, Guarujá,
Condomínios e Residências, Vila Jacarandá, Las Vegas, Miramar, Mirassol, São
Carlos, Irapuan, Patrick Il, São José, Luciane, Praia Bela, Majoraine, Miami e
Ipê;
H. Praia de Santa Terezinha — compreendendo os loteamentos Canoas, Atlântica,
Itapoã, Primavera, Porto Fino e Guarapari e a área do Moitinha;
Hi. Praia de Ipanema — compreendendo os loteamentos Ipanema, Leblon, Andaraí,
Grajaú, Carmery; (O
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IV. Praia de Shangri-lá — compreendendo os loteamentos Shangri-lá e Chácara Dois
Rios;
V. Praia de Atami — compreendendo os loteamentos de Marisa e Atami;
VI. Praia de Pontal do Sul — compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e
Ponta do Poço; e
Vil. Bairro do Porto — compreendendo a região do porto.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DAS CIDADES
Art. 14 — Para fins desse Plano Diretor, serão utilizados os seguintes instrumentos
jurídicos, com base na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001:
l. Parcelamento, Edificação e/ou Utilização Compulsórios;
H. Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
Hll. -Desapropriação mediante pagamento em Títulos da Divida Pública;
IV. Outorga Onerosa do Direito de Construir:
V. Transferência do Direito de Construir;
VI. Operações Urbanas Consorciadas;
MIL. Direito de Preempção; e
Mill. Estudo de Impacto de Vizinhança.
SEÇÃO | - PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 15 - Serão estabelecidas e mapeadas pela Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo e regulamentadas por decreto municipal, num prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, as áreas preferenciais para fins de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios. Nas áreas regulamentadas, será exigido do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob
pena de aplicar os seguintes mecanismos:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
c) Desapropriação mediante pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 16 — O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios visam promover
uma justa reforma urbana, e estruturação de uma política fundiária que garanta a função
social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou
subutilizadas.
Parágrafo Único - Considera-se solo urbano subutilizado o que não atingir o
coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% do coeficiente de aproveitamento definido,
pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal para aquela zona onde se
insere o imóvel. Ficam excluídos desta classificação:
a) os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não
necessitem de edificações para exercer suas atividades;
b) as áreas com cobertura vegetal em estágio médio ou avançado de sucessão
e preservação permanente; e
c) os imóveis tombados e os de interesse histórico e turístico.
Art. 17 — Lei municipal específica estabelecerá regras para o parcelamento, a
edificação ou a utilização compulsórios e o IPTU progressivo no tempo, entre as quais:
I. a notificação far-se-á
a) por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
b) por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pela alínea a.
H. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento;
c) em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo.
A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO Il - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 18 — Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos
na lei municipal específica prevista no Art. 17 desta Lei, o Município procederá à aplicação
do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, mediante majoração da
alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra a /
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. Td
+
m
81º - A progressividade das alíquotas será estabelecida na mesma lei municipal
específica, não podendo exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, sendo a
alíquota máxima de quinze por cento.
82º - Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo
de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a aplicação da medida da desapropriação do imóvel com
pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 19 — É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO Ill - DA DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO COM TÍTULO DA DÍVIDA
PÚBLICA
Art. 20 — Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da
divida pública, nos termos do Artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
SEÇÃO IV - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 21 — A outorga onerosa do direito de construir, também denominada solo
criado, é a concessão emitida pelo Município, para edificar acima dos índices básicos
estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso,
e porte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infra-
estrutura.
Art. 22 — A outorga onerosa do direito de construir propicia maior adensamento de
áreas já dotadas de infra-estrutura, sendo que os seus recursos serão aplicados no Fundo
Municipal de Desenvolvimento, com as finalidades previstas em lei municipal específica.
Art. 23 — A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano determina as
zonas onde é possível aplicar a outorga onerosa do direito de construir.
Art. 24 — Lei municipal específica estabelecerá condições a serem observadas para
as concessões de outorga onerosa do direito de construir, determinando, entre outros:
|. fórmula de cálculo para a cobrança da outorga onerosa do direito de construir, |
Il. casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
ll. contrapartida do beneficiário; e
IV. competência para a concessão.
SEÇÃO V - TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 25 — O Poder Público Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública,
O direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente,
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
|. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Il. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
Hl. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação de interesse social.
8 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos | a Ill do caput.
S$ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
SEÇÃO VI - OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 26 — Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em
uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Parágrafo Único - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas,
entre outras medidas:
a) a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o
impacto ambiental delas decorrente;
b) a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 27 — Cada operação urbana consorciada que for acordada entre os diversos
interessados será objeto de lei específica.
Art. 28 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o
plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I. definição da área a ser atingida;
Il. programa básico de ocupação da área;
HI. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV. finalidades da operação;
V. estudo prévio de impacto de vizinhança:
VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no Art. 25
desta Lei;
Vil forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
$ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste
artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
8 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada.
Art. 29 — A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever
a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das
obras necessárias à própria operação.
S$ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da
operação.
S 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada.
SEÇÃO VII - DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 30 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada
no cartório de registro de imóveis. »
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PLANO DIRETOR
8 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
8 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
$ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela
de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do
direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
8 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos
do contrato respectivo.
$ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 31 — Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Art. 32 — Extingue-se o direito de superfície:
l. pelo advento do termo;
Il. pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 33 — Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente
de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
$ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
S 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
SEÇÃO VIII - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 34 — O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
$ 1º Decreto municipal, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
8 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do $ 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
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MEN NTEGRA JE PONTAL DO PARAN
Art. 35 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
1. regularização fundiária;
Il. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social:
ll. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental; e
Mill. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no $ 1º do Art. 34 desta Lei deverá
enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 36 — A qualquer tempo, o Conselho Municipal de Urbanismo poderá definir
áreas sujeitas ao direito de preempção, através de lei específica.
Art. 37 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-
lo.
8 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
$ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e
da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
S$ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
8 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
8 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
É
8 6º Ocorrida a hipótese prevista no $ 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
SEÇÃO IX - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 38 — A elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) é
instrumento de controle urbanístico aplicado pelo Poder Público Municipal.
Art. 39 — Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal, os seguintes empreendimentos ou atividades:
|. casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com
música ao vivo ou mecânica;
Il. clubes, salões de festas e assemelhados;
HI. shoppings e hiper-mercados;
IV. postos de serviço com venda de combustível;
V. depósitos de GLP;
VI. transportadoras, garagens de veículos e similares; e
Vil. quaisquer outras atividades que possam ser definidos em legislação urbanística.
Art. 40 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
|. adensamento populacional;
H. equipamentos urbanos e comunitários:
Hl. uso e ocupação do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VIL | paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por
qualquer interessado.
$ 1º - Deverá conter, além da análise das questões citadas nos incisos | a VIl do
caput, a descrição detalhada do empreendimento, a delimitação das áreas de influênci o
) DEL
im
direta e indireta do empreendimento ou atividade, identificação dos impactos a serem
causados pelo empreendimento ou atividade, e apresentação de medidas de controle
ambiental, mitigadoras ou compensatórias.
Art. 41 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo
prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO TERRITORIAL
SEÇÃO | - DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 42 - A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano definirá os critérios
de aproveitamento do solo urbano, definindo usos e parâmetros construtivos, de acordo com
o estipulado nesta Lei.
SESSÃO Il - DA EXPANSÃO DA ÁREA URBANA
Art. 43 - Setores de Expansão ou Ocupação Especial são compartimentos
territoriais, dentro ou fora do Perímetro Urbano, designados pelo Poder Público Municipal
através de Decreto Municipal, quando se apresentar a necessidade, para Usos Especiais,
de interesse estratégico e relevante ao município, espaços demarcados pelo executivo
municipal, nos casos previstos nos incisos a seguir:
l. Áreas para implantação de Campus Universitário, Complexos Educacionais e
Hospital Geral ou Regional;
Il. Áreas para implantação de Aeroporto e para Terminais de Transporte Coletivo,
intermodais ou não;
Il. Áreas para expansão de serviços portuários e para atividades de estaleiros;
IV. Áreas para Assentamentos Rurais ou Habitacionais, de interesse social ou
antropológico;
V. Áreas para praças e sítios especiais, de atividades culturais, turísticas ou
esportivas; e,
VI. Outras áreas, criadas por determinação ou convênio junto a órgãos estaduais e
federais de controle ambiental, transporte, turismo e desenvolvimento.
Parágrafo Único - Os compartimentos de Expansão Urbana definidos nesta lei se
submeterão a estatutos próprios, fixados por Lei Municipal e com amparo na legislação
estadual e federal, ouvidos os órgãos competentes nessas esferas de governo, do o)
ser, cada uma das iniciativas de uso funcional, regulamentada, por sua vez, pela instânci 17
governativa que, respectivamente, irá de fato monitorar a qualidades nas atividades ou na
ocupação, as quais irão incidir sobre o território municipal, como decorrência dessa
iniciativa.
SESSÃO Ill - ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL
Art. 44 — A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural Municipal
é definida por esta Lei em Áreas, Setores e Zonas, de acordo com os limites estabelecidos
no Mapa 02 — Zoneamento Ambiental Rural, e assim dividida:
l. Setor Especial de Tratamento do Lixo;
Il. Setor Especial do Maciel - Comunidade Tradicional Pesqueira
Hl. Zona de Conservação Ambiental Rural;
IV. Unidade Ambiental de Planície de Restinga;
V. Unidade Ambiental de Planície Aluvial;
VI. Unidade de Proteção ao Manancial;
Vil. Área de Proteção ao Entorno de Bem Tombado; e
Mill. Unidade Ambiental do Mangue.
$ 1º - As Unidades Ambiental do Mangue, de Planícies Aluviais e de Planícies de
Restinga e a Unidade de Proteção ao Manancial são sujeitas a controle de uso por parte dos
órgãos competentes do Estado e da União, e seu uso e ocupação devem seguir a legislação
ambiental pertinente.
8 2º - Os Setores Especiais de Tratamento do Lixo e do Maciel, assim como a Zona
de Conservação Ambiental Rural devem ter seu uso e ocupação do solo regulamentados no
prazo de até 1 (um) ano, contados a partir da promulgação desta Lei, ouvidos os órgãos
federais e estaduais competentes.
SEÇÃO IV - DA ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO
Art. 45 - Para fins de ampliação da proteção ao Bem Tombado, fica declarada Área
de Entorno do Sítio Arqueológico, formado pelos Sambaquis A e B, localizados nas
coordenadas UTM 754234 e 7165768, às margens do Rio Guaraguaçu, no município de
Pontal do Paraná, a área definida pelo circulo de raio de 500 (quinhentos) metros a contar
do centro do Sambaqui A.
Parágrafo Único — A regulamentação de Uso e Termos de Visitação dos bens
tombados, Sambaqui A e B, serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná, consultados os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo máximo de 180
dias. j
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PARANÁ
SEÇÃO V - DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art. 46 — As diretrizes para o sistema viário básico do município de Pontal do
Paraná permanecerão as estabelecidas na Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006,
que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, e respectivas
regulamentações.
Art. 47 — Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de
dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas.
Parágrafo único — Nas renovações de licenças de funcionamento às atividades
existentes nas atuais edificações situadas nas faixas descritas no caput deste Artigo, o
Poder Público deverá emitir Alvará em caráter precário, nele constando alertas de
permanência.
Art. 48 — O Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, de acordo com
a sua classificação, é formado pelas seguinte vias (conforme Mapa 03 — Sistema Viário
anexo):
|. Vias Arteriais são aquelas que ligam extremos do município:
a) Arterial 01: corresponde à nova rodovia a ser implantada de acordo com o
Mapa 02 - Sistema Viário, para onde deverá ser desviado o tráfego intenso;
b) Arterial 02: corresponde à Rodovia PR 412, que então deverá ser
municipalizada, transformando-se em Avenida;
c) Arterial 03: corresponde à Rodovia PR 407.
Il. Vias Conectoras correspondem às vias que fazem a ligação das rodovias aos
distritos, zonas e setores municipais localizados fora do perímetro urbano:
a) inclui-se a possivel criação de um ramal ferroviário ligando a zona do porto à
ferrovia já existente para fins de escoamento de carga;
ll. Vias Coletoras são as vias que coletam o tráfego dos principais balneários e
levam à via Arterial 01, a saber:
a) Coletora 01: corresponde à Avenida Ilha do Mel, no Jardim Canadá e seu
prolongamento a Via Arterial 01;
b) Coletora 02: corresponde à via que parte da região do Balneário Porto Fino,
seguindo pela Avenida Tom Jobin, continuando por seu prolongamento em
linha reta até a Via Arterial 01 projetada; f]
m
+]
c) Coletora 03: corresponde à via que parte da região do lugar denominado
Moitinha, seguindo pela Avenida Floresta Negra, continuando por seu
prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
d) Coletora 04: corresponde à via que parte da região do Balneário Ipanema I,
seguindo pela Rua São Luiz, depois pela Avenida Xingu, continuando por seu
prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
e) Coletora 05: corresponde à via que parte da região do Balneário Shangri-Lá,
seguindo pela Avenida Paranaguá, depois pela Avenida Icaraí, continuando
por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
f) Coletora 06: corresponde à via que parte da região do Balneário Shangri-Lá,
depois pela Avenida Guaratuba, depois pela Rua São Pedro do Pontal,
continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01
projetada;
9) Coletora 07: corresponde à via que parte da região do Balneário Atami,
seguindo pela Rua Paraguai, continuando por seu prolongamento em linha
reta até a Via Arterial 01 projetada;
h) Coletora 08: corresponde à via que parte da região do Balneário Pontal do
Sul, seguindo pela Alameda da Praia e continuando por toda a extensão da
Avenida Atlântica; e
i) outras que vierem a ser assim designadas por Decreto Municipal.
Vias Locais Tipo 1 e 2: São as vias cuja função básica é, a partir das vias
coletoras, permitir o acesso às moradias. Correspondem a todas as vias sem
outra denominação.
Via de Passeio ou Animação: Corresponde à via com funções de passeio
turístico, lazer e vivência local, destinadas exclusivamente à circulação de
pedestres, ressalvado o acesso de veículos restrito aos moradores. As vias a
serem consideradas de Passeio ou Animação serão definidas oportunamente
pelos órgãos municipais competentes através de decreto.
Caminhos e Trilhas Especiais: correspondem às vias, ciclovias e hidrovias
voltadas ao desenvolvimento ecológico e turístico do município, aproveitando
antigos leitos de passagem ou utilizando novos trajetos, especialmente
projetados para esse fim, cuja regulamentação cabe ao poder Executivo
Municipal, resalvadas as competências federal e estadual, quando houver.
a) Caminho 01: corresponde à Estrada do Guaraguaçu, a ser mantida aberta
como linha turística e de acesso à zona rural do município;
b) Caminho 02: corresponde ao Caminho do Maciel, que liga o perímetro urbano
à comunidade pesqueiro do Maciel: a
c) outras que assim vierem a ser designadas.
CAPÍTULO VI - DAS ÁREAS PROTEGIDAS
Art. 49 — Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e
equipamentos de lazer, assegurando à população local recreação e educação ambiental,
ficam criadas as seguintes Unidades de Conservação Municipais:
I. | Parque Urbano
Il. Parque Urbano do Rio Barrancos;
HI. - Parque Municipal da Figueira; e
IV. Parque Municipal Perequê.
$ 1º — A localização e definição prévia dos Parques relacionados no caput desse
artigo são os estabelecidos no Mapa 04 — Unidades de Conservação;
$ 2º — As Unidades de Conservação criadas estão na categoria Parque Municipal,
para efeito de classificação no Sistema Nacional de Meio Ambiente;
$ 3º — O Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos federais e estaduais de
meio ambiente, elaborará os Planos de Manejo, os quais devem contemplar Zonas de
Recreação e Lazer, Educação Ambiental e Pesquisa, conforme o caso;
$ 4º — O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos municipais de meio
ambiente, promoverá campanhas de educação e conscientização comunitária, observando a
necessidade de preservação das Unidades criadas.
Art. 50 — Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos
d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de
Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação
ambiental vigente.
Art. 51 — Visando resguardar áreas de revelante interesse paisagístico, em áreas
públicas ou privadas, caberá ao municipio de Pontal do Paraná a criação de Unidades de
Conservação, em suas diversas categorias.
Parágrafo único - Caberá ao município a Regulamentação para a instituição de
Reservas Particulares do Patrimônio Natural, de forma a proteger ecossistemas locais,
promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem
tributária.
CAPÍTULO VII - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA VA
SEÇÃO | - DOS LOTEAMENTOS APROVADOS
Art. 52 — Os Loteamentos aprovados no Município de Pontal do Paraná, serão
objetos de estudo e planejamento local visando à compatibilização entre suas implantações
e os respectivos Projetos de Parcelamento do Solo aprovados.
$ 1º — O desenho urbano, resultante do parcelamento do solo implantado no
município é base referencial sobre a qual incidirão as políticas de desenvolvimento urbano e
se organizarão as zonas de uso e ocupação do solo;
8 2º — Deverá ser criada a Câmara de Assessoramento Técnico para elaborar os
estudos e propostas de compatibilização entre os loteamentos implantados e os respectivos
Projetos.
Art. 53 — A Câmara de Assessoramento Técnico deverá ser criada pelo poder
executivo municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, e em sua composição deverá ser assegurada a participação de:
l. Técnico(s) representante(s) do município;
ll. -Técnico(s) representante(s) da Secretaria Executiva do Conselho do Litoral;
HI. | Técnico(s) representante(s) dos órgãos estaduais, nas áreas de competência;
IV. Representante(s) do Ministério Público; e
V. Representante(s) de moradores do Loteamento em análise.
$ 1º — O Mangue Seco deverá ocupar a posição de primeiro Loteamento a ser
analisado pela Câmara de Assessoramento Técnico, que estipulará as condições para
aproveitamento da área.
S 2º - A câmara de Assessoramento Técnico se dissolverá assim que os trabalhos
para os quais ela será criada estiverem findados, ficando, então, à cargo do Conselho
Municipal de Urbanismo as decisões relativas a novos loteamentos.
Art. 54 — Os demais Loteamentos que possuem irregularidade em sua implantação
serão objeto de estudo, caso a caso, pela Câmara de Assessoramento Técnico, que
estabelecerá os padrões e condições de ajustes ao nível do Projeto aprovado ou de sua
implantação.
Art. 55 — O Poder Executivo municipal, através dos órgãos competentes, não
aprovará obras ou qualquer empreendimento cujo imóvel se encontre em situação irregular
de implantação.
Parágrafo único — É assegurado ao proprietário do imóvel, implantado de forma
irregular, defesa junto ao Conselho Municipal de Urbanismo, que julgará procedência nao
SEÇÃO Il - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 56 — Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são regiões urbanas
delimitadas através de Decreto Municipal pelo Poder Público, onde é permitido o
estabelecimento de padrões de uso e ocupação do solo que visam:
la inclusão urbana de parcelas da população que se encontram às margens do
mercado legal de terras;
H. possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não
atendidas; e
HI. garantir a qualidade de vida e equidade social.
SEÇÃO Ill - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA GRATUITA PARA AS
COMUNIDADES E GRUPOS SOCIAIS MENOS FAVORECIDOS
Art. 57 — Cabe ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo e da Procuradoria Geral do Município, garantir assessoria técnica,
urbanística, jurídica e social gratuita à população, aos indivíduos, às entidades e aos grupos
comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, desde que
classificados como tal, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e
urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna,
particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos
assentamentos existentes.
CAPÍTULO VIII - DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR E DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO
Art. 58 — Compete ao Poder Público Municipal a implementação efetiva do Plano
Diretor, solicitando quando couber, o assessoramento do Governo do Estado do Paraná,
para a elaboração de Leis Complementares, Planos de Desenvolvimento e demais
exigências do Plano Diretor.
SEÇÃO | - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 59 — São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo
Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano: a iu
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l análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de
Conservação Municipal em Áreas Especiais:
ll. coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os Projetos de
Estruturação do Sistema Viário;
Hll. proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos
na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor;
IV. revisão sistemática do Plano Diretor;
V. “implementação do Sistema de Informações Geográficas elaborado, mantendo e
ampliando suas funções;
VI. avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal;
Vil. avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município
de Pontal do Paraná;
Mill. o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná.
8 1º — Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo municipal
deverá atualizar sua base cartográfica, devendo, se for o caso, proceder as alterações dos
Mapas de Zoneamento Municipal.
8 2º - A atualização da base cartográfica deverá incluir revisão do sistema
hidrográfico do municipio, permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação das
áreas de fundo de vale e demais assemelhadas.
SEÇÃO Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 60 - O Conselho Municipal de Urbanismo terá caráter deliberativo, propositivo e
fiscalizatório, nos limites de suas atribuições e competência, estabelecidas em legislação
específica.
81º - Lei específica definirá a composição do Conselho Municipal de Urbanismo.
82º - Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão
indicados em seus fóruns específicos.
83º - O regimento interno deverá ser elaborado pelo Conselho, sendo em seguida
aprovado por Decreto Municipal.
84º - Os membros titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
85º - Fica proibida a remuneração de qualquer tipo aos componentes do Conselho.
Art. 61 - Compete ao Conselho Municipal de Urbanismo analisar casos não
previstos na legislação urbanística, tais como os usos adequados, tolerados e/ ou proibidos;
Pa
uv
igualmente deverá auxiliar o Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria//))
Municipal de Obras e Urbanismo, na definição e proposição de modificações da legislação
urbanística e do Plano Diretor, além de:
l. acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e
desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre sua atualização,
complementação, ajustes, alterações e instituição;
Il. | promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos
do desenvolvimento territorial municipal;
Hl. propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao
desenvolvimento territorial municipal;
IV. receber da sociedade e encaminhar para discussão matérias de interesse
coletivo, relativos ao Planejamento urbano;
V. propor a elaboração de estudos sobre questões que entender como relevantes;
VI. instalar comissões para o assessoramento técnico, composta por membros do
próprio Conselho ou por colaboradores externos.
SESSÃO Ill - DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 62 — A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a
indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa,
formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências,
preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior
aceitação consensual.
Art. 63 - No processo de re-elaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais
garantirão:
Ia promoção de audiências públicas e debates com a participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Il. a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
Hll. o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
SESSÃO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 64 — Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá
atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e
administrativas de relevante interesse para o Município.
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$1º - O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da
simplificação, economicidade, eficiência, clareza, precisão e segurança, evitando-se a
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único.
82º - É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os
conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e
atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 — As solicitações de aprovação de Projetos que tiverem protocolo em data
anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e
Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras em vigor na data do referido
protocolo.
Art. 66 — Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a execução de
quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilização pública, e mediante aprovação
de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental (EIA-RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 67 — Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com
o 83º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANA
ANEXOS
CADERNO DE LEIS

— Via Arterial
Area Urbana CI Amuamento
Tl Area indígena [E olé]
TD Área Rural CI Distrito Rural . ES Hidrografia
PROJETO RC
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ
TÍTULO DA LEI
LEI DOS PERÍMETROS
TÍTULO DA PRANCHA
GERAL LOGO PREFEITURA
DATA MAIO/2006
PRANCHA
ESCALA 1:100.000
NÚMERO DE o
PRANCHAS

» Ea
oooosi mos
Ra =
OGTONA “o
+
veias om >
NON VO OU
OOVESILNI OLNININIOANISIO 30 HOLIHIO ONVId OG 37
Envo
YNvEVS OG TYLNOd 30 OUVEDZLN! OLNIINATOANIS3A 30 BOLINIO ONVIS
TT" ——————————————— sm0&
rena) nes, ==) PnMEI
= men eepomES
Pv mES
V,
à
A
E Área Urbana EZ3SETL - Setor Especial de Tratamento do (OIZCA - Zona de Conservação Ambiental
Lho
CI Área Indigena EZI SEM - Setor Especial do Maciel cm
ta Área de Proteção ao Entomo de Bem [Eq UAPR - Unidade Ambiental de Planície de pefrria
Tombado Restinga ES via Arterial
[Unidade de Proteção ao Manancial UAPA - Unidade Ambiental de Planicie TI Amuamento
[EJZCAR - Zona de Conservação Ambiental DD uviai EsPeimero
[unidade Ambiental do Mangue Municipat
ES Hidrografia
PROMO
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ
TÍTULO DA LEI
LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO DA PRANCHA
ZONEAMENTO RURAL olionfioadias
DATA MAIO/2006
ESCALA 1:100.000

,
PRORIO
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ
LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO DA PRANCHA
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Cm ne MOMO
DATA MAIO/2006

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