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materia nº 1/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-01-04
EmentaDispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos, com nível superior, integrantes do grupo Ocupacional Saúde e Bem Estar Social -SBS e Grupo Ocupacional Técnico - Profissional- TCP, da administração Pública Municipal e dá outras providencias.
native_id1408

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: 01/06 Processo Nº:
Emenda: Disp abu, O modo dy
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Iniciativa do: x bocitive ulico vruummeposo + dor E
Apresentado em O, ,ob. Oobs.: me (tpm
COMISSÕES TECNICAS
O DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
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FINANÇAS O.F. o
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.TM.A.
1
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OBS.:
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O Aonise dudoob,
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - Y" Sessão Dia / /
Em Discussão e Votação a Emenda em
Em Discussão e Votação Única
Em 1º Discussão e Votação em 09 r of ,06.
Em Disc. e Votação a Redação Final em Jo jog, 06.
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LEIN* 638, DE 1 DE JANEIRO DE 3606.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL/SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ja] - SBS e Grapo Ocupacional
Ennio
|
Prrigalo único. O servidor que optar pelo regume de quarenta horas semaness de trabalho,
perceberá os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constunas do anexo, que fica fizendo parte
Art 3º O adicional por tempo de serviço, em qualquer situação de jormada de trabalho, será
.
Am 7º Fica essegarada aos servidores que optarem pelo jornada de quarenta bocas semanais de
calculado sobre os vencimentos hásicos estabelecidos no anexo desta Le:
que tenta esta Lei, à reposação salarial concedida pela Lei nPÓD4OS.
Aut 4º Esta Les exera em vigor na deta de sa publicação, revogadas as disposições em contrário
|
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Pontal do Parmaá, 11 de janeiro de 2006.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 11 JANEIRO de 2.006.
Ofício nº 02/06- IL SOLICITANTE
Nº PROCESSO
Câmara P: E
os ei” 272/06
Data Entrada
ASSUNTO:
. [Encaminha Projeto de Lei nº 02/06 - Jomada
Senhor Prefeito : Ê trabalho do servidoras | | 11/01/2006 |
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os
n/s 03/06 , autografado pela Mesa Executiva , para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
AZ AO
VALDEPINO BIMÕES PÉRICO 5
Presidente
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 02/06
SÚMULA: Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores
ocupantes de cargos efetivos, com nível superior,
integrantes do Grupo Ocupacional Saúde e Bem
Estar Social- SBS e Grupo Ocupacional Técnico-
Profissional-TCP, da Administração Pública
Municipal e dá outras providências ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE JANEIRO DE 2.006,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º A critério e no interesse da Administração, o servidor ocupante
de cargo efetivo, com nível superior , integrante do Grupo Ocupacional Saúde
e Bem Estar Social- SBS e Grupo Ocupacional Técnico — Profissional- TCP,
da Administração Pública Municipal, que cumpre jornada de vinte horas
semanais , poderá , mediante opção funcional, exercer suas atividades em
jornada de quarenta horas semanais, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira.
Parágrafo Único. O servidor que optar pelo regime de quarenta horas
semanais de trabalho, perceberá os valores de vencimento básicos fixados na
tabela constante do anexo , que fica fazendo parte desta Lei.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores que optarem pela jornada de
quarenta horas semanais de que trata esta Lei, a reposição salarial concedida
pela Lei nº 624/05.
Art. 3º O adicional por tempo de serviço, em qualquer situação de
Jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos
no anexo desta Lei.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento, em 10 de janeiro de 2006.
/
PRESIDENTE
MÁRCIO LUIZ GONÇALVES JOÃO DE SOUZA MOTA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
O nine GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
tm 2005/2008
Pontal do Paraná, 3 de Janeiro de 2006.
CÂMARA HUNICEAL DE INT. SU PARAN)
PROT UCSULO
Processo N =
Ofício nº001/06-GAB eso m GH
Din O4 10) 108 E
Resp ent rt
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em
regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº01/06, acompanhada do Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos, com
nível superior, integrantes do Grupo Ocupacional Saúde e Bem Estar Social — SBS e Grupo
Ocupacional Técnico — Profissional — TCP, da Administração Pública Municipal e dá outras
providências”.
Senhor Presidente:
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RUDÍSNEY GIMENES
PREFRITO MÉNICIPAL
Hustríssimo Senhor À
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
TD [D>>——— GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| Rn | 2005 / 2008
MENSAGEM Nº 01/06
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal do Brasil e na Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, temos a honra de encaminhar, para exame dos Ilustres
Vereadores desta Egrégia Casa de Leis. 0 anexo Projeto de Lei que ““Dispõe sobre a jornada de
trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos, com nível superior, integrantes do
Grupo Ocupacional Saúde e Bem Estar Social — SBS e Grupo Ocupacional Técnico —
Profissional - TCP, da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regularizar a situação dos servidores
que, atualmente, cumprem jornada de vinte horas semanais e, havendo interesse e necessidade da
administração, tenham possibilidade de optarem por jornada de quarenta horas semanais.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
DO gaga = DER Efe GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 / 2008
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de
cargos efetivos, com nível superior, integrantes do Grupo Ocupacional Saúde e
Bem Estar Social — SBS e Grupo Ocupacional Técnico — Profissional — TCP, da
Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
Art. 1º A critério e no interesse da Administração, o servidor ocupante de
cargo efetivo, com nível superior, integrante do Grupo Ocupacional Saúde e Bem Estar Social —
SBS e Grupo Ocupacional Técnico — Profissional — TCP, da Administração Pública Municipal,
que cumpre jornada de vinte horas semanais, poderá, mediante opção funcional, exercer suas
atividades em jornada de quarenta horas semanais, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Parágrafo Único: O servidor que optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho,
perceberá os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo, que fica
fazendo parte desta Lei.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores que optarem pelo jornada de quarenta
horas semanais de que trata esta Lei, a reposição salarial concedida pela Lei nº624/05.
Art. 3º O adicional por tempo de serviço, em qualquer situação de jornada
de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 3 de Janeiro de 2006.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
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[1.059,28]
| 1.408,81]
| 1.873,69]
[33497]
| 508645] 533849]
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6.917,64 | ta 7.626,70
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[ 1.218,98] 1.277,83
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2.863,08] 3.006,23
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5.270,58
5.019,60
4.780,57
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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