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materia nº 3/2006

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaDispõe sobre o zoneamento, Uso Ocupação do Solo nas áreas urbanas do município.
native_id1416

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº: 04 / ob Processo Nº: Jo! / olo
Iniciativa do: Pocus. eealvO -
Apresentadoem 05/40 4 ob Obs.: —0O——
COMISSÕES TÉCNICAS
1º Relator
DATA
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. » »
URBANISMO I.M
Educ. C.S.A.T.M.A.
Do o|-a |O ja
4
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 343 | ob
Em Pauta - 1º Sessão Dia / /
Em Discussão e Votação a Emenda em. Lp
Em Discussão e Votação Única / y
Em 1º Discussão e Votação em / po o
Em Disc.e Votação a Redação Finalem .. /0 po
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/06
DIA 11/12/06
NOME
VEREADOR ALEXANDRE GUIMARAES
VEREADOR ARLINDO SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR JOÃO DE SOUZA MOTA
VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES
VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO
VEREADOR SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
VEREADOR VALDEVINO SIMÕES PERICO
[VEREADOR WOLNEI MOROZ |
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR:
VOTOS CONTRA:
Presidente 1º Secretário 2º Secretário
PROJETO DE LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Súmula: Dispõe sobre o Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo nas áreas
urbanas do município e dá outras
providências.
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Urbano
Municipal é definida por esta Lei através de Setores e Zonas, cada qual com parâmetros
urbanísticos específicos, em especial para o Uso do Solo e para a Ocupação construtiva nos
imóveis, em atividades funcionais sobre o território.
Parágrafo único - São partes integrantes desta Lei, como complemento ao presente
texto, os seguintes anexos:
l. Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, com indicações do
Sistema Viário e legenda, em escala 1:75.000 e 1:20.000 em 05 pranchas;
Il. Tabela 01, fixando os usos permitidos, permissíveis e proibidos nos Setores e
Zonas;
ll. Tabela 02, fixando parâmetros para Ocupação do Solo nos Setores e Zonas.
Art. 2º - São objetivos desta Lei:
l. Garantir a função social da propriedade e igualdade de direitos no que se refere
aos potenciais de ocupação do solo urbano;
H. Orientar a ocupação e utilização do solo quanto ao uso, quanto à distribuição da
população e quanto ao desempenho das funções urbanas;
ll. Prever densidades de uso e ocupação do solo e controlá-las, como medida
instrumental de gestão da cidade e de oferta de serviços públicos compatíveis;
IV. -Harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas
complementares, dentro das porções homogêneas do espaço urbano.
Art. 3º. As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
| | Na concessão de alvarás de construção;
Il Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
ll. Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza; R)
IV. Na urbanização de áreas;
V. No parcelamento do solo.
Art. 4º - As edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a
cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ficam sujeitos
às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Todas as construções ou ocupações territoriais e todas as
localizações funcionais de atividade dependerão de prévia licença da Administração
Municipal.
CAPÍTULO Il - CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 5º — Para fins de aplicação da presente Lei, são adotados os conceitos e
definições abaixo enumerados.
Afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação
e as linhas divisórias do lote onde ela se situa.
Agrupamento Residencial (H5): é um conjunto de edificações de uso habitacional,
guardando uma certa vinculação entre si e formando um agrupamento integrado.
Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a área edificável e a área total
do lote.
Comércio: é a atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca visando
ao lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias.
Comércio e Serviço Distrital (CS2): é a atividade de médio porte, de utilização
imediata ou intermitente, destinada a atender um bairro ou zona, e que necessite de uma
área construída não inferior a 100,00m? (cem metros quadrados) e não superior a 500,00m?
(quinhentos metros quadrados), tais como: sapatarias, chaveiros, cabeleireiros, barbearias,
salões de beleza, saunas; confeitarias, tabacarias, armarinhos, bijuterias, joalherias,
butiques, ateliês, galerias de arte, loterias, livrarias, papelarias e antiquários; escritórios de
profissionais liberais, de prestação de serviços, consultórios médicos, odontológicos e
veterinários; laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos; agências
bancárias, de jornal, de turismo; postos telefônicos, de correios e telégrafos; manufaturas e
artesanatos; oficinas de eletrodomésticos; loja de ferragens, materiais domésticos, calçados
e roupas; restaurantes e cafés; panificadoras; malharias, lavanderias, tipografias, clicherias;
venda de eletrodomésticos móveis, materiais de construção, de veículos e acessórios;
oficinas mecânicas e borracharias; lanchonetes, pastelarias, peixarias e mercados.
Comércio e Serviço Especial (CS4): é a atividade de qualquer porte, cujas
caracteristicas lhe conferem uma peculiaridade que exige tratamento diferenciado, em
ps
função de sua natureza ou impacto no tráfego local, tais como: estacionamento de veículos,
edifícios-garagem; distribuição ou abastecimento de combustíveis em geral, lava-rápidos;
serviços públicos federal, estadual e municipal; depósitos e instalações de armazenagem
em geral, concessionárias de vendas de veículos em geral; camping, postos de venda de
gás.
Comércio e Serviço Geral (CS3): é a atividade de médio e grande porte, de
utilização imediata ou intermitente, destinada a atender um grupo de bairros ou toda a
cidade, e que necessite de uma área construída superior a 500,00m? (quinhentos metros
quadrados), quais sejam: instituições bancárias, entidades financeiras; hotéis, pousadas e
assemelhados; grandes escritórios, grandes lojas; restaurantes, centros comerciais, de
jornalismo; super e hipermercados; Impressoras, editoras; grandes oficinas, oficinas de
lataria; comércio atacadista; armazéns gerais, depósitos; entrepostos, cooperativas, silos;
cerâmicas e marmorarias.
Comércio e Serviço Vicinal (CS1): é a atividade disseminada no interior das
zonas residenciais de utilização imediata, destinada a atender determinado bairro ou zona,
cuja construção não ultrapasse 100,00m? (cem metros quadrados), quais sejam: mercearias,
açougues, leiterias, quitandas, farmácias, revistarias; endereços comerciais, atividades
profissionais não incômodas exercidas individualmente na própria residência.
Equipamentos Sociais e Comunitários (E): são as edificações que acomodam os
usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da iniciativa
privada, tais como estabelecimentos culturais, de ensino, de culto, de saúde e assistência
social, os clubes sociais, recreativos e esportivos e os estabelecimentos administrativos do
setor público, considerando-se “vicinais” (E1) aqueles que demandarem uma área
construída não superior a 400,00m? (quatrocentos metros quadrados) e “distritais” (E2),
aqueles que demandarem uma área construída maior que 400,00m? (quatrocentos metros
quadrados), quais sejam: creches, postos assistenciais, sedes de entidades religiosas,
ambulatórios e clínicas; casas de espetáculos e de culto; estabelecimentos de ensino;
hospitais, casas de saúde, sanatórios; estabelecimentos administrativos do setor público;
cinemas, teatros, museus, auditórios de rádio e televisão; clubes, sociedades recreativas,
campos desportivos, parques de diversão, circos.
Faixa de drenagem: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa não
edificável de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção, destinada a garantir
perfeito escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica.
Habitação Coletiva (H2): É a edificação destinada a abrigar pessoas que, por
diversos motivos, não residem com suas famílias, ou seja, é a edificação destinada a
atividades assistenciais e comunitárias (internatos, asilos, albergues, conventos e similares).
Habitação Coletiva Multifamiliar (H3): é a edificação destinada a servir de
moradia para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de
uso comum.
Habitação de Interesse Social (H5): é a habitação unifamiliar, cuja área total não
ultrapasse 100,00m? (cem metros quadrados), onde os padrões construtivos são especiais.
Habitação Unifamiliar (H1): é a edificação destinada a servir de moradia para uma
só família.
Habitação Unifamiliar em Série: é a habitação unifamiliar contígua a outra de uso
similar, a qual está separada por uma parede ou outro elemento comum. Caracteriza-se
como agrupamento residencial (H4).
Incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local.
Indústria: é atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de
insumos.
Indústria Caseira (11): é a atividade industrial formal de pequeno porte, não
incômoda e não poluidora, instalada em conjunto com a habitação, e que envolve até 05
(cinco) pessoas trabalhando no local.
Indústria Micro (I2): é a atividade industrial formal de pequeno porte, não
incômoda e não poluidora, e que necessita de área construída não superior a 180m? (cento
e oitenta metros quadrados), envolvendo até 10 (dez) pessoas trabalhando no local.
Indústria de Pequeno Porte (13): é a atividade industrial formal de pequeno porte,
não incômoda e não poluidora, e que necessita de área construída não superior a 300m?
(trezentos metros quadrados), envolvendo até 15 (quinze) pessoas trabalhando no local.
Indústria de Médio Porte (14): é a atividade industrial formal de médio porte, não
poluidora, e que necessita de área construída não superior a 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados), envolvendo até 50 (cinquenta) pessoas trabalhando no local.
Indústria de Grande Porte (15): é a atividade industrial formal, de grande porte,
não poluidora, e que necessita de área construída superior a 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados), envolvendo mais de 50 (cinquenta) pessoas trabalhando no local.
Nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza
em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano, e com a necessidade
de uma conveniente preservação do meio ambiente natural.
Outras indústrias: são as atividades industriais que, em função da área construída
demandada ou da maior geração de empregos, não possam ser classificadas em outras
categorias, bem como aquelas de natureza nociva, perigosa ou poluidora de qualquer porte.
Perigosa: é a atividade ou uso capaz de pôr em risco a vida de pessoas e a
integridade física das edificações vizinhas.
PLANO RETOR DE ESEN V ENTO INTEGRA E PONTA PARANA
Recuo frontal: é a distância entre a parede frontal da edificação e o alinhamento
predial do logradouro, geralmente exigido para fins de reserva com vistas a um eventual
alargamento do logradouro ou para aumentar o distanciamento entre as testadas das
edificações.
Serviço: é atividade, remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo da
mão-de-obra ou assistência física, intelectual ou espiritual.
Setor Especial: é a porção da cidade definida a partir de um fator condicionante ou
limitante, e cuja implantação exige uma especial atenção da Administração Municipal.
Taxa de Ocupação: é a relação entre a área de projeção da edificação e a área do
lote.
Uso do Solo: é a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas nas
edificações a serem implantadas em um determinado lote ou zona.
Uso Adequado: é o uso mais compatível com a conceituação da zona, devendo
ser estimulado na mesma.
Uso Permissível: é o uso que pode eventualmente ser permitido em uma zona,
dependendo de uma análise específica pelo Conselho Municipal de Urbanismo.
Uso Proibido: é o uso incompatível com a conceituação da zona, e que não pode
ser aceito na mesma.
Zona: é cada porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a
regimes urbanísticos próprios e diferenciados.
CAPÍTULO III - DOS DISPOSITIVOS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO | - DO ZONEAMENTO
Ar. 6º - A área urbana municipal fica subdividida em Setores Especiais de
Ocupação e Zonas Urbanas, dentro do zoneamento indicado no Mapa de Zoneamento, Uso
e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, conforme súmula nos incisos a seguir:
| Setor Especial do Canal do DNOS (SEC - DNOS): caracterizado pelas
edificações com caráter náutico e de habitação, executadas ao longo do Canal
do DNOS no Balneário de Pontal do Sul. Os empreendimentos para esse Setor
deverão obedecer ao contido nas Tabelas 1 e 2 e demais regulamentações
propostas pelos órgãos competentes em nível federal, estadual e municipal;
Il Setor Especial Industrial (SEI): caracterizado pelo espaço urbano reservado às
indústrias não poluentes, cujo licenciamento será precedido de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) para edificações com área igual ou superior a
VI.
VII.
VII.
1000,00m? (mil metros quadrados). Os parâmetros de uso e ocupação do solo
para o Setor Especial Industrial são os constantes das Tabelas 01 e 02;
Setor Especial Portuário (SEP): caracterizado pelo espaço urbano destinado à
instalação das atividades portuárias relacionadas ao embarque de passageiros e
cargas. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor Especial
Portuário são os constantes das Tabelas 01 e 02;
Setor Especial do Centro Cívico (SECC): compreende a área onde se
concentrarão atividades administrativo-institucionais do serviço público municipal
e que deve ser objeto de estudo específico para sua ocupação;
Zona Residencial 01 (ZR2): caracterizada como zona de uso habitacional,
independente de densidade populacional, permitidas edificações com até 03
(três) pavimentos, de acordo com os parâmetros das Tabelas 01 e 02, onde é
permitida a edificação de habitação unifamiliar em série;
Zona Residencial 02 (ZR2): caracterizada como zona de uso habitacional,
destinada principalmente à implantação de Condomínios Residenciais, cuja
densidade máxima será de 7 habitações/ha atendendo uma fração fração ideal
do solo não poderá ser inferior a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados) com
altura máxima de 02 pavimentos e mantendo 40% da área total do imóvel como
reserva de área de conservação e/ou preservação; no caso de loteamento de
glebas, será exigida criação de Unidade de Conservação de mesma área como
medida compensatória, mantendo o uso dos parâmetros das Tabelas 01 e 02;
Zona Balneária 01 (ZB1): caracterizada como zona de uso habitacional com
caráter de veraneio incluindo os estabelecimentos de hospedagens, destinada a
construções com até 03 pavimentos, não sendo admitido habitações
unifamiliares em série e de acordo com os parâmetros das Tabelas 01 e 02
anexas;
Zona Balneária 02 (ZB2): caracterizada como zona de uso habitacional com
caráter de veraneio, pousadas e complexos hoteleiros, permitindo construções
com até 10 (dez) pavimentos mediante a aquisição onerosa de potencial
construtivo e de acordo com os parâmetros constantes das Tabelas 01e 02
anexas;
Zona de Conservação Ambiental (ZCA): zona atualmente pouco ocupada, com
cobertura vegetal, destinada à ocupação secundária com os mesmos
parâmetros da Zona Residencial 2 (ZR2), de acordo com os parâmetros
constantes das Tabelas 01 e 02 anexas;
XI.
XII.
Área de Preservação Permanente (APP): margens dos rios e canais de maior
porte dentro do perímetro urbano destinadas à preservação permanente,
seguindo as indicações da legislação ambiental vigente;
Parques: áreas destinadas à criação ou manutenção de áreas públicas para
preservação de características ambientais importantes no município.
Parágrafo Único - Os parâmetros de uso e ocupação do solo dos Setores
Especiais, em face da dinâmica de crescimento e estudos desenvolvidos pelo
Conselho Municipal de Urbanismo, poderão ser ajustados por ato do Poder
Executivo Municipal.
SEÇÃO Il - DOS USOS DO SOLO E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º - Os usos do solo serão classificados quanto à sua natureza, subdividindo-se
quanto à sua escala, conforme abaixo discriminado, seguida da codificação que as
representam na Tabela 01 de Usos Permitidos, Permissíveis e Proibidos, parte integrante
desta Lei:
IR
Habitação (H):
a) habitação unifamiliar (H1);
b) habitação unifamiliar em série (H2)
c) habitação coletiva (H3);
d) habitação coletiva multifamiliar (H4);
e) agrupamento residencial (H5);
f) habitação de interesse social (H6);
9) habitação de caráter temporário como alojamentos para trabalhadores e
similares (H7).
Comércio e Serviços (CS):
a) comércio e serviço vicinal (CS 1);
b) comércio e serviço distrital (CS2);
c) hotéis e similares (CS3);
d) centros comerciais ou comércio e serviço especiais (CS4);
e) supermercados, hipermercados, e shoppings(CS5);
f) silos, armazéns e empórios atacadistas (CS6).
Equipamentos Sociais e Comunitários (E):
a) equipamentos vicinais (E1);
b) equipamentos distritais (E2);
c) equipamentos regionais(E3);
d) complexos educacionais e hospitalares(E4);
e) complexos clubísticos, de recreação ou de lazer, pousadas (E5).
IV. Atividades Produtivas ou Usos Industriais (1):
a) indústria caseira (11);
b) indústria micro(I2);
c) indústria de pequeno porte (13);
d) indústria de médio porte (14);
e) indústria de grande porte (15);
f) indústria naval de qualquer porte (16).
V. Atividades Estratégicas Macro-Regionais:
a) de interesse Turístico, Cultural ou Ambiental (M1);
b) de interesse Portuário e estalajadeiro(M2); e
c) de Infra-Estrutura ou Segurança (M3).
8 1º - Para efeitos de classificação serão assemelhados à categoria de habitação
coletiva (H2) os hotéis, apart-hotéis, flats, motéis, hotéis-residências, pousadas e similares.
8 2º - Os usos e atividades citados neste artigo estão definidos e classificados no
Capítulo Il - Conceitos e Definições.
8 3º - As categorias funcionais relacionadas e classificadas nos incisos e alíneas
deste artigo, poderão sofrer acréscimos por proposição do Conselho Municipal de
Urbanismo (CMU), desde que caracterizem usos inusitados e não passíveis de
enquadramento em qualquer das classificações já existentes.
Art. 8º - Quanto a sua adequação a cada zona, a partir da conceituação desejada
para esta, os usos e atividades se classificam em:
Il usos permitidos;
Il. usos permissíveis; e
ll. usos proibidos.
8 1º - Os usos permissives terão sua licença condicionada à análise prévia do
projeto e sua aprovação por parte do Conselho Municipal de Urbanismo, devendo
permanecer inalterados os parâmetros de ocupação da Zona onde se situará a obra ou
iniciativa.
$ 2º - Os usos proibidos serão vetados.
Art. 9º - As especificações de adequação de cada uso aos Setores e às Zonas da
cidade são aqueles expressos na Tabela 01 integrante desta Lei.
Art. 10 - Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo, em cada Setor ou
Zona da área urbana do município, são aqueles expressos na Tabela 02 integrante desta
ix
Vy
V
Lei, onde são estabelecidos: área mínima do lote, testada mínima do lote, taxa de ocupação
máxima, taxa de permeabilidade mínima, coeficiente de aproveitamento máximo, altura
máxima em pavimentos, recuo mínimo frontal, recuo mínimo das laterais e soma mínima
das divisas laterais, recuo mínimo dos fundos, coeficiente máximo e altura máxima com
aquisição de direito de construir.
8 1º. A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições do Ministério da
Aeronáutica, referentes ao Plano da Zona de Proteção dos Aeródromos e as restrições da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referentes ao Plano de Proteção dos
Canais de Microondas de Telecomunicações do Paraná.
$ 2º. Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina, a testada mínima
estabelecida para o lote deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona ou
setor onde o terreno se localiza.
SEÇÃO Ill - DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 11 - A edificação em solo urbano deverá ocorrer de forma que seja garantido o
potencial construtivo igual a uma vez a área do lote em qualquer Setor ou Zona urbana.
8 1º - O potencial construtivo poderá ser majorado mediante a outorga onerosa do
direito de construir, de acordo com o permitido para cada Setor ou Zona Urbana, não
podendo exceder ao coeficiente de aproveitamento total de 3,0 (três);
8 2º - As atividades classificadas como hotéis e pousadas, poderão obter como
prêmio um coeficiente de aproveitamento igual uma vez a área do lote, além do coeficiente
1,0 (um) existente, desde que respeitados os demais parâmetros construtivos para o Setor
ou Zona em que se localiza.
$ 3º - Os lotes destinados aos Programas Habitacionais de Interesse Social,
poderão obter como prêmio um coeficiente de aproveitamento igual a uma vez a área do(s)
lote(s), além do coeficiente 1,0 (um) existente, desde que respeitados os demais parâmetros
construtivos para o Setor ou Zona em que se localiza.
S 4º - Consideram-se Programas Habitacionais de Interesse Social aqueles
destinados às populações com renda familiar não superior a 03 (três) salários mínimos,
promovidos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, compreendendo esses
programas não apenas a habitação, como também a infra-estrutura e os equipamentos
públicos comunitários a eles vinculados.
SEÇÃO IV — DAS ÁREAS NÃO CUMPUTÁVEIS
Art. 12 - Área não computável é a somatória das áreas edificadas, que não serão
consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 13 - São consideradas áreas não computáveis:
|| a superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça com até
15m? (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central
elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado;
ll. sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6m?
(seis metros quadrados) por unidade imobiliária;
Hl. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico
para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos,
churrasqueiras, piscinas e similares, desde que de uso comum;
IV. as áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d'água e barrilete;
V. as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum dos
usuários de edificação habitacional, desde que atendidas as condições mínimas
de habitabilidade e conforto ambiental prevista na legislação em vigor;
VI. as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinados a estacionamento
exclusivo da edificação;
Mil. o ático — projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento,
desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento
imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos
necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d'água, áreas de
circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum
de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação
coletiva;
Mill. o sótão — em residências, desde que esteja totalmente contido no volume do
telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço.
Art.14 - Para efeito de verificação da taxa de ocupação, não serão considerados os
seguintes elementos:
sacadas, balcões e varandas até o limite de 6m? (seis metros quadrados) por
unidade imobiliária;
escadas enclausuradas, à prova de fumaça, com até 15m? (quinze metros
quadrados).
SEÇÃO V — DO INCENTIVO À PROTEÇÃO E À PRESERVAÇÃO
Art. 15 - Objetivando a proteção e preservação do Patrimônio Cultural, Natural e
Ambiental no Município, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida
condição especial de ocupação ou autorizado pelo órgão competente a transferência a
terceiros do potencial construtivo permitido no imóvel objeto de limitações urbanísticas, ou
aos que doarem ao Município o imóvel sob proteção e preservação.
Parágrafo único. Constitui o Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental do Município
de Pontal do Paraná o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou
privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a
fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico,
arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental, tais como:
|. Unidades de Interesse de Preservação;
Il. Unidades de Conservação;
Hll. Áreas Verdes.
Art. 16 - Também se aplica, no que couber, o dispositivo desta Seção à
desapropriação parcial ou total, de imóveis necessários à adequação do Sistema Viário
Básico, e à instalação de equipamentos urbanos e comunitários de uso público.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17 - Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente
licenciadas, sendo que as ampliações que contrariem disposições desta Lei dependerão da
análise e parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo.
$ 1º - Em casos específicos, caracterizada a periculosidade ou nocibilidade das
atividades, o Conselho Municipal de Urbanismo poderá exigir a adequação das atividades
aos preceitos legais.
S 2º - Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de
estabelecimento legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda
aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 18 - A Administração Municipal poderá determinar medidas corretivas, a serem
tomadas junto aos responsáveis pelas edificações e usos desconformes com os dispositivos
desta Lei e seus regulamentos, caso esta desconformidade for julgada prejudicial às
diretrizes de ordenamento funcional na cidade.
Art. 19 - A permissão para a localização ou construção de edificação envolvendo
qualquer uso ou atividade considerada nociva, causadora de impacto ou perigosa, assim |,
declarada pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo,
dependerá de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e prévia aprovação do
projeto pelos órgãos competentes do Estado, atendidas as exigências específicas para cada
caso.
Art. 20 - Os alvarás de localização e funcionamento poderão ser cassados a
qualquer tempo nos casos em que a atividade desenvolvida:
l. se revele incômoda, nociva ou perigosa às pessoas e propriedades
circunvizinhas;
Il. seja desvirtuada de suas caracteristicas originalmente aprovadas; ou
Ill. contrarie o interesse público e as diretrizes desta Lei e seus regulamentos.
Art. 21 - Ficam vedadas:
Il. a construção de edificações para atividades, que sejam consideradas como de
uso proibido, na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;
IH. a realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação
existente, destinada a atividades consideradas como de uso proibido na zona ou
setor onde se situam.
S 1º. Não se incluem na vedação prevista no inciso Il, as obras necessárias à
segurança e higiene das edificações ou as destinadas às atividades de lazer e recreação.
$ 2º. A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, poderão ser liberados
alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades comunitárias, comerciais,
de serviços ou industriais já licenciadas, não enquadradas nas vedações previstas nos
incisos | e Il deste artigo, desde que fique comprovado que os direitos de vizinhança não
estejam prejudicados.
Art. 22 - Ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU a transferência ou
modificação de alvará de estabelecimento comercial, de serviço ou industrial, já em
funcionamento, em zona ou setor onde a atividade seja considerada como de uso proibido,
poderá ser autorizada, desde que:
| haja apenas modificação da razão social da empresa;
H. o novo ramo de atividade não contrarie expressamente as disposições desta lei
e demais regulamentos;
Il. não ofenda os direitos de vizinhança, as disposições expressas desta lei e outras
ditadas pelo interesse da coletividade.
Art. 23 - Os limites entre as zonas e setores indicados no Mapa de Zoneamento
anexo, que faz parte integrante desta lei, poderão ser ajustados quando verificada a
necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, ou para se obter
melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos
imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores
condicionantes.
Art. 24 - Os parâmetros de uso e ocupação do solo da legislação anterior, terão 01
(um) ano de prazo de validade contado a partir da data de vigência desta lei, renovável uma
única vez, por igual período, para:
|. os projetos já licenciados;
Il os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente
à data de vigência desta lei.
8 1º. As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do
solo expedidas anteriormente a data de vigência desta lei, terão validade de 90 (noventa)
dias contados da data de sua expedição.
$ 2º. Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas
no prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento.
8 4º. Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o
nível da viga de baldrame.
Art. 25 - Os alvarás de localização de usos e atividades urbanas serão concedidos
sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados
caso a atividade licenciada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva
à vizinhança ou ao sistema viário.
S$ 1º. As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha
demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no caput deste artigo.
S 2º. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no
local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em
motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 26 - As determinações desta lei não substituem e nem isentam de obediência
às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições sanitárias,
de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações,
independente das zonas ou setores em que são construídas.
Art. 27 - As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará,
embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras.
Ar. 28 - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de
Urbanismo (CMU).
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2006.
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CADERNO DE LEIS
“PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ
ANEXOS
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PORTO FINO
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PRAIA DE LESTE
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ 4
TÍTULO DA LEI
LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO +QOO PREFENTURA
TÍTULO DA PRANCHA
MOSAICO - 1
PRANCHA
ESCALA 1:20.000 DATA MAIO/2006
NÚMERO DE 05 SCALA GRÁFICA
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Simbologia
Ey Uso adequado ao Setor ou Zona Urbana.
(0) Uso permissivel no Setor ou Zona Urbana, mediante análise prévia do Conselho Municipal de Urbanismo.
proibido Uso proibido no Setor ou Zona Urbana.
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