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materia nº 7/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2006
Date 2006-02-07
EmentaFixa o vencimento do Procurador Geral e Secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná para período de 2006 a 2008, e dá outras providencias correlatas.
native_id1435

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Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem Nº:
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a do! spremdanria ist cad
Iniciativa do: nd
Apresentado em ES o LO Obs
COMISSÕES TÉCNICAS nd
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
FINANÇAS O.F.
URBANISMO I.M
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A. E CR o
0
2 »
OBS.:
[E
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1 Sessão Dia /y / a
Em Discussão e Votação a Emenda em [po — — Oupuevoçia
Em Discussão e Votação Única / po o
Em 1º Discussão e Votação em dO | DM So — Saga +
Em Disc. e Votação a Redação Final em 2 ,02 ,0b-
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 22 FEVEREIRO de 2.006.
Ofício nº 10/06- IL
Senhor Prefeito :
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o nº
10/06 , autografado por esta presidência , para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
VALDE IMÕES PÉRICO
Es Presidente
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
SOLICITANTE w'proceESso
Câmara Municipal ds Pontal 4 Parana
GEDIaOS | 1273/06 |
ASSUNTO: Data Entrada
Encaminh = Projato da Lei n Diga da Lei nD1006-
Remuneração do Procurador Geral & || 23/02/2006 |
iSecratários
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do £ |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 014/06.
SÚMULA: “Fixa a remuneração do.Procurador Geral e dos Secretários
Municipais da Pre itura-Municipal: de-Pontal do Paraná para
o período de 2006 à EZNOs, e dáprovidências gorrelatas”
Município e dos Secretários Munieipais fica fixa
valor de R$ 3.500,00 o reais),
às vantagens de natureza pessoal | Te
parcelas indenizatórias.
Art. 2º Aos Venciment ados por está-lei, será assegurada
revisão, nos mesmos índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo
municipal, a título de revisão--de--caráter-geral, “respéitados os limites
constitucionais previstos no-Artigo 37, incisos X, Xe XV, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o “caput” deste artigo,
será concedida com intervalos mínimos de 12 (doze) meses.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 4553-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONT AL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 3 Altera do artigo 3º da Lei Municipal nº 569/05, o valor
dos itens de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município, que
passam a ter a seguinte redação:
Cargo Símbolo Quantidade Sal. Mensal em R$
Secretário Municipal SM 1 R$ 3.500,00
Procurador Geral do Município PG 01 R$ 3.500,00
Art.4º Beda E da TE promulgada nº 06 de
10 setembro de 2004. =
Am. 5º Esta Lei
produzindo efeitos finapicos a
publicação.
: br-na d: e (Sua publicação,
do primeiro mi mês subsegiente ao de sua
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SEA SS AL DL IUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 10/06
SÚMULA:“Fixa a remuneração do Procurador Geral e dos Secretários
Municipais da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná para
o período de 2006 a 2008, e dá providências correlatas”.
A-CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2.006,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º O Vencimento mensal do Procurador Geral do Município e dos
Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários
Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente do
Município de Pontal do Paraná, ficam resguardados os direitos às vantagens
de natureza pessoal legalmente adquiridas e à percepção de parcelas
indenizatórias.
Art. 2º Aos Vencimentos fixados por esta lei, será assegurada revisão,
nos mesmos índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a
título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais
previstos no Artigo 37, incisos X, XL e XV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o “caput” deste artigo, será
concedida com intervalos mínimos de 12 (doze) meses.
Art. 3 Altera do artigo 3º da Lei Municipal nº 569/05, o valor dos itens
de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município, que passam a ter a
seguinte redação:
Cargo Símbolo Quantidade Sal. Mensal em R$
Secretário Municipal SM Ml R$ 3.500,00
Procurador Geral do Município PG 01 R$ 3.500,00
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
De Au DE FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 4º Fica revogado o artigo 3º da Lei promulgada nº 06 de 10
setembro de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em v
igor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir do pri
meiro mês subsegiente ao de sua publicação.
Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento, em 22 de fevereiro de 2006.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000
—Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARES O
Estado do Paraná lu:ó4
PROJETO DE LEI Nº 07/2006 a
A PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação do Poder Legislativo Municipal a seguinte proposição:
“Fixa O vencimento do Procurador Geral e dos
Secretários Municipais da Prefeitura Municipal
de Pontal do Paraná para o período de 2006 a
2008, e dá providências correlatas”.
Ar. 1º O Vencimento mensal do Procurador Geral do Município e dos
Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 3. 500,00 (três
mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários
Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente do
Município de Pontal do Paraná, ficam resguardados os direitos às vantagens de
natureza pessoal legalmente adquiridas e à percepção de parcelas indenizatórias.
Art. 2º Aos Vencimentos fixados por esta lei, será assegurada revisão, nos
mesmos índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de
revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo
37, incisos X, Xle XV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o “caput” deste artigo, será
concedida com intervalos mínimos de 12 (doze) meses.
Art. 3 Altera do artigo 3º da Lei Municipal nº 569/05, o valor dos itens
de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município, que passam a ter a
seguinte redação:
Cargo Símbolo Quantidade Sal. Mensal
em R$
Secretário Municipal SM 1 R$
3.500,00
Procurador Geral do Município PG 01 R$
3.500,00
Art. 4º Fica revogado o artigo 3º da Lei promulgada nº 06 de 10
setembro de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir do primeiro mês subseque ao de sua
publicação. =
Sala das Sessões em, 07 fevereiro de 20
Valdévino oe
residente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul-- CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-8950
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Assunto: Remuneração do Grupo Gestor do Poder Executivo
Estudo sobre o impacto orçamentário-financeiro
Considerações preliminares.
Os integrantes do Grupo Gestor do Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná (Secretários Municipais, Procurador Geral e Assessores), desde
há muito tempo, vem percebendo uma remuneração bruta, sem qualquer
acréscimo, no valor de R$ 2.500,00.
Em períodos anteriores ao exercício de 2005, presente estava a
possibilidade de remunerar melhor o gestor municipal, por intermédio da
concessão da denominada RETIDE “gratificação de tempo integral e de
dedicação exclusiva”,
Além disso, diversos registros contábeis indicam que eram liberados
valores, mensalmente, à maioria dos gestores, como “suprimento de fundos”.
A atual Administração, desde o seu início, não efetuou qualquer
pagamento a título de RETIDE: portanto, desde Janeiro de 2005, vêm
remunerando os seus Secretários Municipais, PAgurador Geral e Assessores com
o valor bruto mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e qui reais).
Em relação às responsabilidades (sempre existentes), cabe ressaltar a
ocorrência de modificações e do aprimoramento da legislação que norteia os
procedimentos relacionados às finanças públicas.
Novas exigências foram adicionadas às responsabilidades atribuídas aos
gestores públicos, exigindo maior presença e dedicação.
Para atender aos efeitos dessa situação e ao propósito de também atualizar
monetariamente os valores, na maioria dos municípios já foram adotadas
providências destinadas à correção e à melhoria da remuneração dos integrantes
do Grupo Gestor.
Ao serem confrontados com os limites preconizados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal — 51,3% e 54% - fica evidenciada a existência de
margem para suportar o impacto orçamentário-financeiro da decisão a ser
adotada.
Por pertinente ao assunto, há a obrigação de se mencionar que a
Administração Municipal não pode desconhecer o fato de que, em respeito à
programação já estabelecida, no curso deste e dos dois próximos exercícios, irá
também utilizar parte do espaço existente entre os limites mencionados.
Ao longo do corrente exercício ocorrerá o comprometimento de despesa
com pessoal para os fins de implantação dos efeitos decorrentes do novo “plano
de cargos, carreiras e salários” e da solução da quantidade de pessoal para a área
da Saúde, mediante a admissão via concurso público para os “empregos
públicos” a serem criados por lei.
Em decorrência dessas mediadas, estima-se que, no corrente exercício.
haverá um comprometimento do índice entre 5% a 7,25% . Tal fato, no entanto.
pelo seu efeito, não ultrapassará o limite legal.
Em função das medidas administrativas visando à redução do total da
despesa de manutenção e, especialmente, em relação à melhoria da arrecadação
municipal, resta esclarecida e fundamentada a presença de situação favorável à
concessão da alteração pretendida.
No que se refere aos dois exercícios subseqientes, o acréscimo da despesa
será normalmente assimilado, em função das diversas decisões, desde Já
adotadas, com o firme propósito de reduzir custos operacionais e de melhorar a
receita própria do Município.
Existindo, como existe, situação favorável no que se refere ao impacto
orçamentário-financeiro, há, portanto, a necessidade de definir qual o valor a ser
aprovado dentre os mencionados pelas três hipóteses apresentadas.
Com o específico propósito de dar coerência à estruturação dos
componentes de um plano de remuneração de pessoal como um todo, de definir a
escala de valores das tabelas de remuneração, de respeitar intervalos entre as
classes e níveis, seria de todo recomeni
dável, pelo prisma técnico, viesse a ser
aprovado, como melhor ou ideal alternativa, o valor previsto pela 3º hipótese.
E o que nos parece.
Conclusão.
Para se poder concluir a respeito do impacto orçamentário-financeiro, os
valores resultantes do acréscimo da despesa foram confrontados:
- com o montante da despesa atualmente processada;
- com o total da despesa executada no exercício de 2005;
- com o total das dotações orçamentárias existentes;
- com o valor resultante do provável aumento da receita estimada; e
- com os índices de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente
Líquida, no sentido de identificação da repercussão dentro dos limites do
denominado “exercício móvel”.
Como parâmetro principal da comparação, tomou-se por base a situação
correspondente ao exercício de 2005, onde:
- O total da Receita Corrente atingiu a cifra de R$ 22.314.326,40; e
- O total dos gastos com pessoal permanente e de cargos comissionados foi
de R$ 7.454.930,00; diante do que, resulta o índice de 33,40%.
Ao ser considerado o total geral de gastos com pessoal e encargos
(compreendendo o que se refere à contratação por tempo determinado e outras
despesas variáveis), identifica-se a importância de R$ 8.073.272,98 e o índice
passa a ser de 36,18%.
Processadas as comparações, ficou evidenciada a possibilidade de
absorção do acréscimo pretendido para qualquer uma das três hipóteses
formuladas.
Em nenhuma das hipóteses o índice de comprometimento da despesa com
pessoal não ultrapassará o limite máximo estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No que se refere à variação percentual do índice de comprometimento, a
modificação não será significativa, mesmo em não havendo qualquer alteração
para mais do total da receita estimada para 2006.
Os índices resultantes estariam situados entre 36,49% como mínimo (para
a 1º hipótese com 14 ocupantes de cargos) e 37,81% como máximo (para a 3º
hipótese com os 18 cargos previstos pela Lei 569/05).
Tendo por base os dados mencionados foram efetuados os cálculos e
projeções, com a especial finalidade de identificar o impacto orçamentário-
financeiro correspondente.
Assim temos:
1) No que se refere à 1º hipótese (alteração do valor para R$ 3.500,00):
1.1 — em relação aos 14 cargos atualmente ocupados, o acréscimo total na
despesa seria de R$ 186.340,00 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e
quarenta reais); ou seja R$ 16.940,00, mensalmente, importe que
representa 2,95% a título de variação.
1.2 - em relação aos 18 cargos constantes da Lei 569/05, o acréscimo total
na despesa seria de R$ 239.580,00 (duzentos e trinta e nove mil.
quinhentos e oitenta reais);
2) No que se refere à 2º hipótese (alteração do valor para R$ 4.000,00):
2.1- em relação aos 14 cargos atualmente ocupados, o acréscimo total na
despesa seria de R$ 279.510,00 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos
e dez reais), ou seja R$ 25.410,00, mensalmente, importe que representa
4,43% a título de variação.
2.2 - em relação aos 18 cargos constantes da Lei 569/05, o acréscimo total
na despesa seria de R$ 359.265,00 (trezentos e cinquenta e nove mil,
duzentos e sessenta e cinco reais)
3) No que se refere à 3º hipótese (alteração do valor para R$ 4.500,00):
3.1- em relação aos 14 cargos atualmente ocupados, o acréscimo total na
despesa seria de R$ 372.680,00 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e
oitenta reais), ou seja R$ 33.880,00, mensalmente, importe que representa
5,90% a título de variação
3.2 - em relação aos 18 cargos constantes da Lei 569/05, o acréscimo total
na despesa seria de R$ 479.160,00 (quatrocentos e setenta e nove mil,
cento e sessenta reais).
No caso especifico do Município de Pontal do Paraná, até o presente
momento, essa providência não foi adotada.
O aumento da responsabilidade somada ao transcurso do tempo sem
qualquer reajuste, por si só, Justifica que se proceda à análise de viabilidade para
as medidas que se fizerem necessárias à alteração dos valores da remuneração
dos integrantes do Grupo Gestor do Poder Executivo de Pontal do Paraná.
Em respeito ao que consta da legislação e de orientações do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, pertence ao Poder Legislativo à iniciativa para
modificar os valores a serem pagos aos integrantes do Grupo Gestor do Poder
Executivo.
Ao se considerar a modificação pretendida como um aumento de despesa,
torna-se necessária demonstrar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
a que se refere o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Análise do impacto orçamentário-financeiro.
Com o propósito de subsidiar a decisão a ser tomada a respeito do novo
valor de remuneração do Grupo Gestor, foram utilizados os seguintes dados:
a) o total de 18 cargos constantes da Lei 569/05:
b) o total de 14 cargos atualmente ocupados;
c) o valor de R$ 2.500,00 como remuneração atual:
d) o valor de R$ 3.500,00 como 1º hipótese de nova remuneração;
e) o valor de R$ 4.000,00 como 2º hipótese de nova remuneração:
f) o valor de R$ 4.500,00 como 3º hipótese de nova remuneração:
£) o total das dotações existentes no Orçamento de 2006 para as despesas
com pessoal e encargos;
h) o total geral projetado para 2006 para as despesas com pessoal e
encargos sociais;
i) a possibilidade estimada da modificação do total da receita estimada
para o exercício de 2006 e para os dois próximos exercícios; e
1) os efeitos da alteração a partir do mês de março do corrente exercício.

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