| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2006 |
| Date | 2006-02-07 |
| Ementa | Fixa o vencimento do Procurador Geral e Secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná para período de 2006 a 2008, e dá outras providencias correlatas. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº: [) a do! spremdanria ist cad Iniciativa do: nd Apresentado em ES o LO Obs COMISSÕES TÉCNICAS nd 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » FINANÇAS O.F. URBANISMO I.M 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. E CR o 0 2 » OBS.: [E Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1 Sessão Dia /y / a Em Discussão e Votação a Emenda em [po — — Oupuevoçia Em Discussão e Votação Única / po o Em 1º Discussão e Votação em dO | DM So — Saga + Em Disc. e Votação a Redação Final em 2 ,02 ,0b- CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 22 FEVEREIRO de 2.006. Ofício nº 10/06- IL Senhor Prefeito : Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o nº 10/06 , autografado por esta presidência , para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, VALDE IMÕES PÉRICO Es Presidente Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. SOLICITANTE w'proceESso Câmara Municipal ds Pontal 4 Parana GEDIaOS | 1273/06 | ASSUNTO: Data Entrada Encaminh = Projato da Lei n Diga da Lei nD1006- Remuneração do Procurador Geral & || 23/02/2006 | iSecratários Av. Beira Mar s/nº - Pontal do £ | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 014/06. SÚMULA: “Fixa a remuneração do.Procurador Geral e dos Secretários Municipais da Pre itura-Municipal: de-Pontal do Paraná para o período de 2006 à EZNOs, e dáprovidências gorrelatas” Município e dos Secretários Munieipais fica fixa valor de R$ 3.500,00 o reais), às vantagens de natureza pessoal | Te parcelas indenizatórias. Art. 2º Aos Venciment ados por está-lei, será assegurada revisão, nos mesmos índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão--de--caráter-geral, “respéitados os limites constitucionais previstos no-Artigo 37, incisos X, Xe XV, da Constituição Federal. Parágrafo único. A revisão de que trata o “caput” deste artigo, será concedida com intervalos mínimos de 12 (doze) meses. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 4553-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONT AL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 3 Altera do artigo 3º da Lei Municipal nº 569/05, o valor dos itens de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município, que passam a ter a seguinte redação: Cargo Símbolo Quantidade Sal. Mensal em R$ Secretário Municipal SM 1 R$ 3.500,00 Procurador Geral do Município PG 01 R$ 3.500,00 Art.4º Beda E da TE promulgada nº 06 de 10 setembro de 2004. = Am. 5º Esta Lei produzindo efeitos finapicos a publicação. : br-na d: e (Sua publicação, do primeiro mi mês subsegiente ao de sua Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SEA SS AL DL IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 10/06 SÚMULA:“Fixa a remuneração do Procurador Geral e dos Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná para o período de 2006 a 2008, e dá providências correlatas”. A-CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º O Vencimento mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente do Município de Pontal do Paraná, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e à percepção de parcelas indenizatórias. Art. 2º Aos Vencimentos fixados por esta lei, será assegurada revisão, nos mesmos índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, incisos X, XL e XV, da Constituição Federal. Parágrafo único. A revisão de que trata o “caput” deste artigo, será concedida com intervalos mínimos de 12 (doze) meses. Art. 3 Altera do artigo 3º da Lei Municipal nº 569/05, o valor dos itens de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município, que passam a ter a seguinte redação: Cargo Símbolo Quantidade Sal. Mensal em R$ Secretário Municipal SM Ml R$ 3.500,00 Procurador Geral do Município PG 01 R$ 3.500,00 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ De Au DE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 4º Fica revogado o artigo 3º da Lei promulgada nº 06 de 10 setembro de 2004. Art. 3º Esta Lei entra em v igor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do pri meiro mês subsegiente ao de sua publicação. Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento, em 22 de fevereiro de 2006. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 “OTOCOLO ' blob CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARES O Estado do Paraná lu:ó4 PROJETO DE LEI Nº 07/2006 a A PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal a seguinte proposição: “Fixa O vencimento do Procurador Geral e dos Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná para o período de 2006 a 2008, e dá providências correlatas”. Ar. 1º O Vencimento mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 3. 500,00 (três mil e quinhentos reais). Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente do Município de Pontal do Paraná, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e à percepção de parcelas indenizatórias. Art. 2º Aos Vencimentos fixados por esta lei, será assegurada revisão, nos mesmos índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, incisos X, Xle XV, da Constituição Federal. Parágrafo único. A revisão de que trata o “caput” deste artigo, será concedida com intervalos mínimos de 12 (doze) meses. Art. 3 Altera do artigo 3º da Lei Municipal nº 569/05, o valor dos itens de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município, que passam a ter a seguinte redação: Cargo Símbolo Quantidade Sal. Mensal em R$ Secretário Municipal SM 1 R$ 3.500,00 Procurador Geral do Município PG 01 R$ 3.500,00 Art. 4º Fica revogado o artigo 3º da Lei promulgada nº 06 de 10 setembro de 2004. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro mês subseque ao de sua publicação. = Sala das Sessões em, 07 fevereiro de 20 Valdévino oe residente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul-- CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-8950 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Assunto: Remuneração do Grupo Gestor do Poder Executivo Estudo sobre o impacto orçamentário-financeiro Considerações preliminares. Os integrantes do Grupo Gestor do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná (Secretários Municipais, Procurador Geral e Assessores), desde há muito tempo, vem percebendo uma remuneração bruta, sem qualquer acréscimo, no valor de R$ 2.500,00. Em períodos anteriores ao exercício de 2005, presente estava a possibilidade de remunerar melhor o gestor municipal, por intermédio da concessão da denominada RETIDE “gratificação de tempo integral e de dedicação exclusiva”, Além disso, diversos registros contábeis indicam que eram liberados valores, mensalmente, à maioria dos gestores, como “suprimento de fundos”. A atual Administração, desde o seu início, não efetuou qualquer pagamento a título de RETIDE: portanto, desde Janeiro de 2005, vêm remunerando os seus Secretários Municipais, PAgurador Geral e Assessores com o valor bruto mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e qui reais). Em relação às responsabilidades (sempre existentes), cabe ressaltar a ocorrência de modificações e do aprimoramento da legislação que norteia os procedimentos relacionados às finanças públicas. Novas exigências foram adicionadas às responsabilidades atribuídas aos gestores públicos, exigindo maior presença e dedicação. Para atender aos efeitos dessa situação e ao propósito de também atualizar monetariamente os valores, na maioria dos municípios já foram adotadas providências destinadas à correção e à melhoria da remuneração dos integrantes do Grupo Gestor. Ao serem confrontados com os limites preconizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal — 51,3% e 54% - fica evidenciada a existência de margem para suportar o impacto orçamentário-financeiro da decisão a ser adotada. Por pertinente ao assunto, há a obrigação de se mencionar que a Administração Municipal não pode desconhecer o fato de que, em respeito à programação já estabelecida, no curso deste e dos dois próximos exercícios, irá também utilizar parte do espaço existente entre os limites mencionados. Ao longo do corrente exercício ocorrerá o comprometimento de despesa com pessoal para os fins de implantação dos efeitos decorrentes do novo “plano de cargos, carreiras e salários” e da solução da quantidade de pessoal para a área da Saúde, mediante a admissão via concurso público para os “empregos públicos” a serem criados por lei. Em decorrência dessas mediadas, estima-se que, no corrente exercício. haverá um comprometimento do índice entre 5% a 7,25% . Tal fato, no entanto. pelo seu efeito, não ultrapassará o limite legal. Em função das medidas administrativas visando à redução do total da despesa de manutenção e, especialmente, em relação à melhoria da arrecadação municipal, resta esclarecida e fundamentada a presença de situação favorável à concessão da alteração pretendida. No que se refere aos dois exercícios subseqientes, o acréscimo da despesa será normalmente assimilado, em função das diversas decisões, desde Já adotadas, com o firme propósito de reduzir custos operacionais e de melhorar a receita própria do Município. Existindo, como existe, situação favorável no que se refere ao impacto orçamentário-financeiro, há, portanto, a necessidade de definir qual o valor a ser aprovado dentre os mencionados pelas três hipóteses apresentadas. Com o específico propósito de dar coerência à estruturação dos componentes de um plano de remuneração de pessoal como um todo, de definir a escala de valores das tabelas de remuneração, de respeitar intervalos entre as classes e níveis, seria de todo recomeni dável, pelo prisma técnico, viesse a ser aprovado, como melhor ou ideal alternativa, o valor previsto pela 3º hipótese. E o que nos parece. Conclusão. Para se poder concluir a respeito do impacto orçamentário-financeiro, os valores resultantes do acréscimo da despesa foram confrontados: - com o montante da despesa atualmente processada; - com o total da despesa executada no exercício de 2005; - com o total das dotações orçamentárias existentes; - com o valor resultante do provável aumento da receita estimada; e - com os índices de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, no sentido de identificação da repercussão dentro dos limites do denominado “exercício móvel”. Como parâmetro principal da comparação, tomou-se por base a situação correspondente ao exercício de 2005, onde: - O total da Receita Corrente atingiu a cifra de R$ 22.314.326,40; e - O total dos gastos com pessoal permanente e de cargos comissionados foi de R$ 7.454.930,00; diante do que, resulta o índice de 33,40%. Ao ser considerado o total geral de gastos com pessoal e encargos (compreendendo o que se refere à contratação por tempo determinado e outras despesas variáveis), identifica-se a importância de R$ 8.073.272,98 e o índice passa a ser de 36,18%. Processadas as comparações, ficou evidenciada a possibilidade de absorção do acréscimo pretendido para qualquer uma das três hipóteses formuladas. Em nenhuma das hipóteses o índice de comprometimento da despesa com pessoal não ultrapassará o limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. No que se refere à variação percentual do índice de comprometimento, a modificação não será significativa, mesmo em não havendo qualquer alteração para mais do total da receita estimada para 2006. Os índices resultantes estariam situados entre 36,49% como mínimo (para a 1º hipótese com 14 ocupantes de cargos) e 37,81% como máximo (para a 3º hipótese com os 18 cargos previstos pela Lei 569/05). Tendo por base os dados mencionados foram efetuados os cálculos e projeções, com a especial finalidade de identificar o impacto orçamentário- financeiro correspondente. Assim temos: 1) No que se refere à 1º hipótese (alteração do valor para R$ 3.500,00): 1.1 — em relação aos 14 cargos atualmente ocupados, o acréscimo total na despesa seria de R$ 186.340,00 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta reais); ou seja R$ 16.940,00, mensalmente, importe que representa 2,95% a título de variação. 1.2 - em relação aos 18 cargos constantes da Lei 569/05, o acréscimo total na despesa seria de R$ 239.580,00 (duzentos e trinta e nove mil. quinhentos e oitenta reais); 2) No que se refere à 2º hipótese (alteração do valor para R$ 4.000,00): 2.1- em relação aos 14 cargos atualmente ocupados, o acréscimo total na despesa seria de R$ 279.510,00 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez reais), ou seja R$ 25.410,00, mensalmente, importe que representa 4,43% a título de variação. 2.2 - em relação aos 18 cargos constantes da Lei 569/05, o acréscimo total na despesa seria de R$ 359.265,00 (trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais) 3) No que se refere à 3º hipótese (alteração do valor para R$ 4.500,00): 3.1- em relação aos 14 cargos atualmente ocupados, o acréscimo total na despesa seria de R$ 372.680,00 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais), ou seja R$ 33.880,00, mensalmente, importe que representa 5,90% a título de variação 3.2 - em relação aos 18 cargos constantes da Lei 569/05, o acréscimo total na despesa seria de R$ 479.160,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e sessenta reais). No caso especifico do Município de Pontal do Paraná, até o presente momento, essa providência não foi adotada. O aumento da responsabilidade somada ao transcurso do tempo sem qualquer reajuste, por si só, Justifica que se proceda à análise de viabilidade para as medidas que se fizerem necessárias à alteração dos valores da remuneração dos integrantes do Grupo Gestor do Poder Executivo de Pontal do Paraná. Em respeito ao que consta da legislação e de orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pertence ao Poder Legislativo à iniciativa para modificar os valores a serem pagos aos integrantes do Grupo Gestor do Poder Executivo. Ao se considerar a modificação pretendida como um aumento de despesa, torna-se necessária demonstrar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Análise do impacto orçamentário-financeiro. Com o propósito de subsidiar a decisão a ser tomada a respeito do novo valor de remuneração do Grupo Gestor, foram utilizados os seguintes dados: a) o total de 18 cargos constantes da Lei 569/05: b) o total de 14 cargos atualmente ocupados; c) o valor de R$ 2.500,00 como remuneração atual: d) o valor de R$ 3.500,00 como 1º hipótese de nova remuneração; e) o valor de R$ 4.000,00 como 2º hipótese de nova remuneração: f) o valor de R$ 4.500,00 como 3º hipótese de nova remuneração: £) o total das dotações existentes no Orçamento de 2006 para as despesas com pessoal e encargos; h) o total geral projetado para 2006 para as despesas com pessoal e encargos sociais; i) a possibilidade estimada da modificação do total da receita estimada para o exercício de 2006 e para os dois próximos exercícios; e 1) os efeitos da alteração a partir do mês de março do corrente exercício.