| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-06-05 |
| Ementa | Que considera de efetivo exercício os dias de faltas dos servidores estudantes, quando na realização de provas ou exames, e dá outras providencias. |
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Ge Câmara Municipal de al do Parar Mensagem Nº: 00 Iniciativa do: Es Apresentadoem OS /Ob [06 Obs.: —oo— COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 «e FINANÇAS O.F. E » URBANISMO I.M 1 E JÃJÃNoOoR 2 » l Educ. C.S.A.TM.A. F 2 » o HA 1393 l2gotlo n GAB . — Em Pauta - 1º Sessão Dia do , 3) bb 1 6)'2) Em Discussão e Votação a Emenda em 4! /. É Em Discussão c Votação Única 20 , 06,06. Em 1º Discussão e Votação em. / J. Em Disc. e Votação a Redação Finalem / 0 po CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 12 de julho de 2006. Ofício nº 035/06- 1L Ii = as ga - y Serras ds Roy — | E cópia da Lei Anex enca -xcele Promulgada nº 01 utografado por ra edidência, pamos nossos ã Sem agradecimentos. Atencio: CAMARA MNINCIPAI; DEPONTALDO 4156/2006 EXMO. SR. PARANÁ OF. RUDISNEY GIMENES Enesrrária Cópia da Lei Prorrulgade r 015/06 Data Entrada DD. PREFEITO MUNICIP, 1307/2006 Cod Acesse Interest: 4156200671311354020 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 7 E PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADODO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 0983/2006 - OE Curitiba, 27 de outubro de 2006. Senhor Presidente Encaminho a Vossa Excelência, para os devidos fins, fotocópia do acórdão nº. 7619, proferido nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 369663-7, de Matinhos, em que figura como Autor Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Atenciosamente Jesus Sarrão Desembargador Relator A Sua Excelência o Senhor Doutor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar - Baln. Pontal do Sul 83255-000 - PONTAL DO PARANÁ - PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 369663-7, DE MATINHOS. AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ. INTERES.: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. RELATOR: DES. JESUS SARRÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA POR PREFEITO MUNICIPAL. LEI, DE INICIATIVA DE VEREADOR, QUE MODIFICOU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DESENCADEAR O PROCESSO LEGISLATIVO SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO RELATOR. REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. - A norma impugnada oriunda de iniciativa parlamentar, que considera “de efetivo exercício os dias em que o servidor faltar ao serviço, por motivo de realização de provas ou exames” certamente modifica o regime jurídico dos servidores do executivo municipal, usurpando, assim, a competência do Chefe do Poder di À 4 O PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ FLS go DO ÓRGÃO ESPECIAL Estado do Paraná Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7. ” Executivo Municipal a quem cabe privativamente à iniciativa para desencadear processo legislativo tratando de matéria dessa natureza (art. 66, II, da CE). - À usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta ofende a norma contida no art. 66, II, da Constituição do Estado e também art. 7º, da Constituição Paranaense que abriga o princípio da separação dos poderes. Presentes os requisitos do fumus boni iuris da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal impugnada e do periculum in mora consistente na possibilidade de haver comprometimento do serviço Público municipal com a vigência da referida lei que autoriza os servidores municipais faltarem ao serviço quando preenchidos os requisitos nela previstos, é de rigor que ser referende a medida liminar anteriormente concedida. Acórdão No. 7619 - Órgão Especial AInconst - 0369663-7 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7, da Comarca de Matinhos em que é autor 0. Cha 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7, 3 O Prefeito Municipal de Pontal do Paraná e Interessado Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Sr. Rudisney Gimenes, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 015/2006, de 16 de junho de 2006, que considera “... de efetivo exercício os dias em que o servidor faltar ao serviço, por motivo da realização de provas ou exames, desde que coincida, com sua jornada de trabalho. ” (£.41). Sustenta-se que a referida lei teve origem em projeto de lei de iniciativa de vereador, estando assim eivada de inconstitucionalidade formal, pois a competência para iniciar o processo legislativo das leis que tratem do regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo é privativa do Prefeito Municipal (art. 66, CE). Vetado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o diploma legal foi promulgado pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná. À lei impugnada por esta ação, em sede de controle abstrato, contém três artigos, com o seguinte teor, verbis: “Art. 1º - O Prefeito Municipal considerará de efetivo exercício os dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo da realização de provas ou exames, desde que coincidam com sua jornada de trabalho. Parágrafo único — A realização das provas ou exames deverá ser comprovada, mediante atestado da direção do estabelecimento oficial ou oficializado, que estiver cursando, devendo constar horário. Art. 2º - É facultado, ainda aos beneficiários desta Lei, A A RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ' ESTADO DO PARANÁ DIVISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7, 4 ingressarem no serviço com uma hora de atraso se matriculados no período da manhã, ou saírem uma hora antes do término do expediente, se estiverem matriculados à noite, ficando obrigados, porém, a compensar o atraso ou a antecipação em horas correspondentes a serem determinadas pelo Chefe do - Departamento a que o servidor estiver subordinado. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (£ 41). Essa Lei foi publicada em 1º de julho do corrente ano, conforme comprova o documento de f 43. O autor pediu o deferimento de medida liminar para suspender de imediato a eficácia da referida Lei por considerá-la inconstitucional diante da norma contida no art. 66, da Constituição Estadual. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar sobre o pleito cautelar, emitiu parecer, subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Trigo Roncaglio, opinando 0 pelo deferimento da medida liminar, ante a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni júris (fls. 54/59). Pela decisão de fls. 64/69 concedi medida liminar para suspender a eficácia da Lei Municipal de Pontal do Paraná nº 015/2006 de 26 de Junho de 2.006 e submeti a decisão liminar para deliberação do colendo Órgão Especial. E o relatório. Voto. ; (1 cm 107.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUS ESTADO DO PARADO Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7. De plano é necessário assentar que o Prefeito Municipal é parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual (art. 111, HI, da CE). A presente ação visa à declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 015/2006, de 26 de junho de 2.006, de iniciativa parlamentar, que considera *... de efetivo exercício os dias em que o servidor faltar ao serviço, por motivo da realização de provas ou exames, desde que coincida, com sua jornada de trabalho. " (£. 41). O artigo 66, IL, da Constituição Estadual, tem o seguinte teor, verbis: “Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre: H — servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais para a reserva; O excelso Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que “A locução “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com seus agentes” (STF, pleno; Adin. nº 766/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 27/05/1994; P; 13.186). A referida norma, oriunda de iniciativa parlamentar, que “4 Cód 1.07.030 Cós 1.07% PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JU ESTADO DO PA qa ais Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7. considera “efetivo exercícios os dias em que servidor faltar ao serviço, por motivo de realização de provas ou exames” certamente modifica o regime Jurídico dos servidores do executivo municipal, usurpando, assim, a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal a quem cabe privativamente a iniciativa para desencadear processo legislativo tratando de matéria dessa natureza (art. 66, H, da CE). A usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre regime Jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta ofende a norma contida no art. 66. II, da Constituição do Estado e também art. 7º, da Constituição Paranaense que abriga o princípio da separação dos poderes. Conforme se vê do voto do eminente Min. Sepúlveda Pertence na ADI nº 872 MC/ RS está consolidada a “jurisprudência do STF no sentido de que - não obstante a ausência de regra explicita na Constituição de 1988 - impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados- membros as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma relevante do perfil do regime positivo de separação e independência dos poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas. (STF — ADI 872 MC/ RS — P - Rel. Min. Sepúlveda Pertence — DJU 06.08.1993) É oportuno ainda citar o seguinte precedente do excelso Supremo Tribunal Federal sobre o tema, verbis: “Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal 0 entendimento no sentido "de ser de observância compulsória pelos pe básicas do processo |] [ À (A AXN 30 o) STi R, ÇA DO ANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DIVISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇ Estado do Paraná Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7. - legislativo federal, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.1999), incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre remuneração dos servidores, ê seu regime jurídico único e sua aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa. (...) Ação direta a que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28.04.1993, do Estado do Rio Grande do Sul. (STF — ADI 872 — RS — TP — Rel Min. Ellen Gracie — DJU 30.09.2002 — p. 00087) É Por outro lado, não se pode olvidar que o diploma legal [) impugnado ofende a própria Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná que, em seu art. 46, II, dispõe, verbis: “Art. 46 - São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre: (...) H — servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento cargos, estabilidade e aposentadoria;” TRISUNAL DE | ESTADO po JU: PODER JUDICIÁRIO PARANADO too Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7. Desse modo, nesta fase de cognição sumária, observa-se presente o fumus boni iuris da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 015/2006, de 26 de junho de 2006, que teve o processo legislativo iniciado por vereador. ao modificar o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, por ofensa ao o art. 66, II, da Constituição Estadual, que prevê ser privativo do Chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo sobre a matéria. Da mesma forma, está presente o requisito do periculum in mora em decorrência da possibilidade de haver comprometimento do serviço público municipal com a vigência da referida lei que autoriza os servidores municipais faltarem ao serviço quando preenchidos os requisitos nela previstos. Desse modo, é de ri gor que se referende o pedido de medida liminar anteriormente deferida para suspender a eficácia da Lei Municipal de Pontal do Paraná n.º 015/2006, de 26 de junho de 2.006. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a medida liminar anteriormente deferida para suspender a eficácia da Lei Municipal de Pontal do Paraná n.º 015/2006. de 26 de Junho de 2006 e determinar que se oficie ao Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pontal do Paraná solicitando informações a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 03/91, deste Tribunal, devendo o ofício ser instruído com cópia da petição inicial (fls. 02/21) e do presente acórdão. Participaram do julgamento, votando com o relator, os Senhores Desembargadores Wanderlei Resende, Antonio Lopes de Noronha, a Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, os Senhores A fear 07.030 (A 1] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO Do PARANà OO Estado do Paraná Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7. Desembargadores Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Mário Rau, Munir Karam, Sérgio Rodrigues, Rafael Augusto Cassetari, Jusué Deininger Duarte Medeiros, Sérgio Arenhart, Airvaldo Stela Alves, Waldemir Luiz da Rocha, Rogério Kanayama, Lauro Augusto Fabrício de Melo, a senhora Desembargadora Sônia Regina de Castro, e os Senhores Desembargadores Tadeu Costa (Presidente), Oto Luiz Sponholz e Ulysses Lopes. Curitiba, 06 de outubro de 2006. Jesus Sarrão Relator Cód 1.07.030 ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO TARANA Estado do Paraná Pontal do Paraná, 21 de junho de 2006. Ofício nº 030/06- 1L Senhor Prefeito: Venho por meio-deste ;comunicar a-Vossa Excelência , que em Sessão Ordinária do último 20 de junho , foi apreciado por esta Casa , o Veto Total ao Projeto de Lei nº 047/06 o qual foi rejeitado por essa Casa de Leis . -s Diante'do exposta solicita á Vossa Excelência , para que cumpra o que prevê no Parágrafo 5º”, artigo 66 da Constituição Federal e o estabelecido no Parágrafo-6º-da-LeirOrgânica-do-Município-de Pontal do Paraná Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, Solicftante Nº PROCESSO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - OFOS0A6 379712006 VETO TOTAL AO PROJETO DE EINS 043/06 Data Entrada 2206/2006 EXMO. SR. nã RUDISNEY GIMENES RO DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA i Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná VOTAÇÃO DO VETO TOTAL DE LEI Nº 017/06 DIA 20/06/06 Et A a o En Wolnei Moroz t Sebastião Alevino Carlesso 4 Sebastião Ribeiro da Silva ' Val devino Simões Périco ABSTENÇÃO DE VOTO VOTOS Á FAVOR: VOTOS CONTRA: Presidente CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 017/06 DATA- 20/06/2006 (Í JVOTOS A FAVOR (%) VOTOSCONTRA (0 ) BRANCOS (1) NULOS 0 eee / 1º SECRETÁRIO -< 2º SECRETÁRIO Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO | eat” | 2005 4 2008 Pontal do Paraná, 5 de junho de 2006. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROT; LO Processo Nº /3 Ea E das US OB, 07] Senhor Presidente: Hora; =p — Resp.: he Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51,$ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 017/06, “Que considera de efetivo exercício os dias de faltas dos servidores estudantes, quando na realização de provas ou exames, e dá outras providências”, pela razão a seguir exposta. Ofício nº 189/2006-GAB Em que pese a considerável e distinta intenção do presente projeto de lei, o veto é medida que se impõe, em razão de sua inconstitucionalidade. O projeto de lei em questão tem por objetivo determinar que as faltas do servidor estudante ao serviço, em virtude da realização de provas ou exames coincidentes com seu horário de trabalho, serão consideradas como efetivo exercício (art. 1º). A determinação de hipóteses de ausência ao serviço como de efetivo exercício diz respeito ao regime jurídica dôs servidores públicos. Tanto é assim que tais situações estão disciplinadas na Lei Municipal nº 75/97, que “Institui o Estatuto e define o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. De acordo com o art. 46, II, da Lei Orgânica, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Portanto, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal. Tendo em vista o exposto, o Projeto de Lei nº 017/06 é inconstitucional, uma vez que o Poder Legislativo extrapolou sua esfera de competência, invadindo competência do Executivo, ferindo, assim, o art. 2º da Constituição Federal, que determina a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e os arts. 46, II, e 67, HI, da Lei Orgânica Municipal. Assim, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 017/06. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná , Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeituraipontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná Paiao ddr dio ro A GABINETE DO PREFEITO GESTÃO ni 2005/2008 Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail prefeituraf)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº: Emenda: RT ÁL NELA VS «Le gumed nt dos ventre = TA Iniciativa do: Seg, Maxeso Ju » Apresentadoem ÀO 41 O3 | O6 obs.: — SO——— COMISSÕES TÉCNICAS = 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. an URBANISMO I.M q 2 » Educ. C.S.A.TM.A. - Ta 2 » OBS.: EN Punicigod we oo q Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia 4 à / ou sob » Em Discussão e Votação a Emenda em / + Shoah . Em Discussão e Votação Única / po — XE Em 1º Discussão e Votação em AS 104,06. — ooo DOR Em Disc. e Votação a Redação Final DV, 03,06. DD CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA MOIS AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 017/06 SÚMULA:"Que considera de efetivo exercício os dias de faltas dos servidores estudantes, quando na realização de provas ou exames, e dá outras providências.“ A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA.CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O Prefeito Municipal considerará de efetivo exercício os dias em que o servidor faltar ao serviço, por motivo da realização de provas ou exames, desde que coincidam com a sua jornada de trabalho. Parágrafo Único - A realização das provas ou exames deverá ser comprovada, mediante atestado da direção do estabelecimento oficial ou oficializado, que estiver cursando, devendo constar horário. Art. 2º - É facultado, ainda, aos beneficiários desta Lei, ingressarem no serviço com uma hora de atraso se matriculados no período da manhã, ou saírem uma hora antes do término do expediente, se estiverem matriculados à noite, ficando obrigados, porém, a compensar o atraso ou a antecipação em horas correspondentes a serem determinadas pelo Chefe do Departamento a que o servidor estiver subordinado. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prof. Getúlio Sefafim do Nascimento, em 03 de maio de 2006. PRESIDENTE Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - Estado do Paraná Pontal do Paraná, 03 maio de 2.006. Ofício nº 022/06- 1L Senhor Prefeito : sa Anexo encaminkhh: Voss Excelência, Projeto de Lei sob o nº 017/06 , autografado por esta-presidência , para providências preceirmadas no Artigo 51 du Lei Orgânica do Município. Sem Ma Para o memento, antecipamos nossos agradecimentos. | Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Solicitante Nº PROCESSO | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO I 2967/2006 Av Roira Mar cin?. Pontal do Sul -CEPSIS | PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SACA TA TO MIM AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Comissão de Legislação Justiça e Redação Processo nº 051/06. Anteprojeto de Lei nº 011/06. Sumula: Que considera de efetivo exercício os dias de faltas aos servidores estudantes, quando na realização de provas ou exames, e dá outras providencias. Parecer O Anteprojeto tem a finalidade de tornar efetivo os dias de faltas dos servidores estudantes, quando estiverem realizando provas ou exames. No que tange a técnica legislativa, não há óbice qualquer quanto a constitucionalidade esta garantido e não ofende qualquer preceito constitucional. Quanto ao mérito, ao nosso ver é justo a proposição, e acompanhamos o pré parecer jurídico desta Casa de Leis. Dado o exposto acima, somos favorável ao prosseguimento da proposição, pelo Douto Plenário. É o voto deste relator que achado de acordo, vai devidamente assinado pelos demais membros da comissão. É o parecer. Sala das Comissões, 17 le abril de 2006. João de Souza Mota Sebastião Alevino Cárlesso Presidente Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 PARECER JURÍDICO ANTE PROJETO 011/2006 EMENTA: “Que considera de efetivo exercício os dias de faltas dos servidores estudantes, quanto na realização de provas ou exames, e dá outras providências.” Submetido o ante projeto a análise jurídica, nenhum óbice existe sobre o aspecto legal. SMJ, é o parecer. N pos Daniel Gilberto Lem AB/PR 2594 Pereira CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROPOSIÇÃO ANTEPROJETO DE LEI N.º 011 /2006 O Vereador Márcio Luiz Gonçalves ,infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte Proposição. Súmula; “Que considera de efetivo exercício-os dias de faltas dos servidores estudantes, quando na realização de provas ou exames, e dá outras providências.” be Art. 1º - O Prefeito Municipal considerará de efetivo exercício os dias em que o servidor faltar ao serviço, por motivo da realização de provas ou exames, desde que coincidam com a sua jornada de trabalho, Parágrafo Único — A realização das provas ou exames deverá ser comprovada, mediante atestado da direção do estabelecimento oficial ou oficializado, que. estiver cursando, devendo constar horário. Art. 2º - É facultado, ainda, aos beneficiários desta Lei, ingressarem no serviço com uma hora de atraso se matriculados no período da manhã, ou saírem uma hora antes do término do expediente, se estiverem matriculados à noite, ficando obrigados, porém, a compensar o atraso ou a antecipação em horas correspondentes a serem determinadas pelo Chefe do Departamento a que o servidor estiver subordinado. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessão, em 10 de março de 2006. EE Márcio Luiz Gonçalves Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950