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materia nº 2/2006

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-06-05
EmentaQue considera de efetivo exercício os dias de faltas dos servidores estudantes, quando na realização de provas ou exames, e dá outras providencias.
native_id1473

Autoria

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Ge
Câmara Municipal de al do Parar
Mensagem Nº: 00
Iniciativa do: Es
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COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
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FINANÇAS O.F. E »
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Em Discussão e Votação a Emenda em 4! /.
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Em 1º Discussão e Votação em. / J.
Em Disc. e Votação a Redação Finalem / 0 po

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 12 de julho de 2006.
Ofício nº 035/06- 1L
Ii =
as ga -
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Serras ds Roy —
| E cópia da Lei
Anex enca -xcele
Promulgada nº 01 utografado por ra edidência,
pamos nossos
ã
Sem
agradecimentos.
Atencio:
CAMARA MNINCIPAI; DEPONTALDO 4156/2006
EXMO. SR. PARANÁ OF.
RUDISNEY GIMENES Enesrrária Cópia da Lei Prorrulgade r 015/06 Data Entrada
DD. PREFEITO MUNICIP, 1307/2006
Cod Acesse Interest:
4156200671311354020
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
7
E PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADODO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
0983/2006 - OE
Curitiba, 27 de outubro de 2006.
Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Excelência, para os devidos fins,
fotocópia do acórdão nº. 7619, proferido nos autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº. 369663-7, de Matinhos, em que figura como Autor
Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Atenciosamente
Jesus Sarrão
Desembargador Relator
A Sua Excelência o Senhor
Doutor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar - Baln. Pontal do Sul
83255-000 - PONTAL DO PARANÁ - PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
Estado do Paraná
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
369663-7, DE MATINHOS.
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ.
INTERES.: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
DO PARANÁ.
RELATOR: DES. JESUS SARRÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROPOSTA POR PREFEITO MUNICIPAL. LEI, DE
INICIATIVA DE VEREADOR, QUE MODIFICOU O
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA DESENCADEAR O PROCESSO
LEGISLATIVO SOBRE A MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA PELO RELATOR.
REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
- A norma impugnada oriunda de iniciativa
parlamentar, que considera “de efetivo exercício os dias
em que o servidor faltar ao serviço, por motivo de
realização de provas ou exames” certamente modifica o
regime jurídico dos servidores do executivo municipal,
usurpando, assim, a competência do Chefe do Poder
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O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
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DO ÓRGÃO ESPECIAL
Estado do Paraná
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7.
”
Executivo Municipal a quem cabe privativamente à
iniciativa para desencadear processo legislativo tratando
de matéria dessa natureza (art. 66, II, da CE).
- À usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Estadual para legislar sobre regime jurídico
dos servidores públicos municipais da administração
direta ofende a norma contida no art. 66, II, da
Constituição do Estado e também art. 7º, da
Constituição Paranaense que abriga o princípio da
separação dos poderes.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris da
inconstitucionalidade formal da Lei Municipal
impugnada e do periculum in mora consistente na
possibilidade de haver comprometimento do serviço
Público municipal com a vigência da referida lei que
autoriza os servidores municipais faltarem ao serviço
quando preenchidos os requisitos nela previstos, é de
rigor que ser referende a medida liminar anteriormente
concedida.
Acórdão No. 7619 - Órgão Especial
AInconst - 0369663-7
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 369663-7, da Comarca de Matinhos em que é autor
0.
Cha 1.07.030
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7,
3
O Prefeito Municipal de Pontal do Paraná e Interessado Câmara Municipal de
Pontal do Paraná.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta
pelo Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Sr. Rudisney Gimenes, visando à
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 015/2006, de 16 de
junho de 2006, que considera “... de efetivo exercício os dias em que o servidor
faltar ao serviço, por motivo da realização de provas ou exames, desde que
coincida, com sua jornada de trabalho. ” (£.41).
Sustenta-se que a referida lei teve origem em projeto de lei
de iniciativa de vereador, estando assim eivada de inconstitucionalidade formal,
pois a competência para iniciar o processo legislativo das leis que tratem do
regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo é privativa do
Prefeito Municipal (art. 66, CE).
Vetado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o
diploma legal foi promulgado pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná. À lei
impugnada por esta ação, em sede de controle abstrato, contém três artigos, com
o seguinte teor, verbis:
“Art. 1º - O Prefeito Municipal considerará de efetivo
exercício os dias em que o servidor faltar ao serviço por
motivo da realização de provas ou exames, desde que
coincidam com sua jornada de trabalho.
Parágrafo único — A realização das provas ou exames
deverá ser comprovada, mediante atestado da direção
do estabelecimento oficial ou oficializado, que estiver
cursando, devendo constar horário.
Art. 2º - É facultado, ainda aos beneficiários desta Lei,
A
A
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO
' ESTADO DO PARANÁ
DIVISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7, 4
ingressarem no serviço com uma hora de atraso se
matriculados no período da manhã, ou saírem uma hora
antes do término do expediente, se estiverem
matriculados à noite, ficando obrigados, porém, a
compensar o atraso ou a antecipação em horas
correspondentes a serem determinadas pelo Chefe do
- Departamento a que o servidor estiver subordinado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.” (£
41).
Essa Lei foi publicada em 1º de julho do corrente ano,
conforme comprova o documento de f 43.
O autor pediu o deferimento de medida liminar para
suspender de imediato a eficácia da referida Lei por considerá-la inconstitucional
diante da norma contida no art. 66, da Constituição Estadual.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se
manifestar sobre o pleito cautelar, emitiu parecer, subscrito pelo ilustre
Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Trigo Roncaglio, opinando
0
pelo deferimento da medida liminar, ante a presença dos requisitos do periculum
in mora e do fumus boni júris (fls. 54/59).
Pela decisão de fls. 64/69 concedi medida liminar para
suspender a eficácia da Lei Municipal de Pontal do Paraná nº 015/2006 de 26 de
Junho de 2.006 e submeti a decisão liminar para deliberação do colendo Órgão
Especial.
E o relatório.
Voto. ;
(1
cm 107.030
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUS
ESTADO DO PARADO
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7.
De plano é necessário assentar que o Prefeito Municipal é
parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual (art. 111,
HI, da CE).
A presente ação visa à declaração de inconstitucionalidade
formal da Lei Municipal n.º 015/2006, de 26 de junho de 2.006, de iniciativa
parlamentar, que considera *... de efetivo exercício os dias em que o servidor
faltar ao serviço, por motivo da realização de provas ou exames, desde que
coincida, com sua jornada de trabalho. " (£. 41).
O artigo 66, IL, da Constituição Estadual, tem o seguinte
teor, verbis:
“Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são
de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis
que disponham sobre:
H — servidores públicos do Poder Executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria, reforma e transferência de policiais para
a reserva;
O excelso Supremo Tribunal Federal já pacificou o
entendimento de que “A locução “regime jurídico dos servidores públicos”
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com seus
agentes” (STF, pleno; Adin. nº 766/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU
27/05/1994; P; 13.186).
A referida norma, oriunda de iniciativa parlamentar, que
“4
Cód 1.07.030
Cós 1.07%
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JU
ESTADO DO PA
qa ais Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7.
considera “efetivo exercícios os dias em que servidor faltar ao serviço, por
motivo de realização de provas ou exames” certamente modifica o regime
Jurídico dos servidores do executivo municipal, usurpando, assim, a competência
do Chefe do Poder Executivo Municipal a quem cabe privativamente a iniciativa
para desencadear processo legislativo tratando de matéria dessa natureza (art. 66,
H, da CE).
A usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Estadual para legislar sobre regime Jurídico dos servidores públicos
municipais da administração direta ofende a norma contida no art. 66. II, da
Constituição do Estado e também art. 7º, da Constituição Paranaense que abriga
o princípio da separação dos poderes.
Conforme se vê do voto do eminente Min. Sepúlveda
Pertence na ADI nº 872 MC/ RS está consolidada a “jurisprudência do STF no
sentido de que - não obstante a ausência de regra explicita na Constituição
de 1988 - impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-
membros as linhas básicas do correspondente modelo federal,
particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram
elas prisma relevante do perfil do regime positivo de separação e
independência dos poderes, que é princípio fundamental ao qual se
vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas. (STF
— ADI 872 MC/ RS — P - Rel. Min. Sepúlveda Pertence — DJU 06.08.1993)
É oportuno ainda citar o seguinte precedente do excelso
Supremo Tribunal Federal sobre o tema, verbis:
“Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal 0
entendimento no sentido "de ser de observância
compulsória pelos pe básicas do processo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
DIVISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇ
Estado do Paraná
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7. -
legislativo federal, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos
Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
D.J. 26.02.1999), incluindo-se as regras de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo na elaboração de
leis que disponham sobre remuneração dos servidores,
ê seu regime jurídico único e sua aposentadoria.
Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e
ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa. (...) Ação direta
a que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28.04.1993, do
Estado do Rio Grande do Sul.
(STF — ADI 872 — RS — TP — Rel Min. Ellen Gracie — DJU
30.09.2002 — p. 00087)
É Por outro lado, não se pode olvidar que o diploma legal
[) impugnado ofende a própria Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná
que, em seu art. 46, II, dispõe, verbis:
“Art. 46 - São de iniciativa privativa do Executivo, entre
outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham
sobre:
(...)
H — servidores do Município, seu regime jurídico, planos
de carreira, provimento cargos, estabilidade e
aposentadoria;”
TRISUNAL DE
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JU:
PODER JUDICIÁRIO PARANADO
too Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7.
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, observa-se
presente o fumus boni iuris da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º
015/2006, de 26 de junho de 2006, que teve o processo legislativo iniciado por
vereador. ao modificar o regime jurídico dos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal, por ofensa ao o art. 66, II, da Constituição Estadual, que
prevê ser privativo do Chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo
legislativo sobre a matéria.
Da mesma forma, está presente o requisito do periculum in
mora em decorrência da possibilidade de haver comprometimento do serviço
público municipal com a vigência da referida lei que autoriza os servidores
municipais faltarem ao serviço quando preenchidos os requisitos nela previstos.
Desse modo, é de ri gor que se referende o pedido de medida
liminar anteriormente deferida para suspender a eficácia da Lei Municipal de
Pontal do Paraná n.º 015/2006, de 26 de junho de 2.006.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em referendar a medida liminar anteriormente deferida para suspender
a eficácia da Lei Municipal de Pontal do Paraná n.º 015/2006. de 26 de Junho de
2006 e determinar que se oficie ao Excelentíssimo Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Pontal do Paraná solicitando informações a serem
prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 4º, da Resolução nº
03/91, deste Tribunal, devendo o ofício ser instruído com cópia da petição inicial
(fls. 02/21) e do presente acórdão.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os
Senhores Desembargadores Wanderlei Resende, Antonio Lopes de Noronha,
a Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, os Senhores
A
fear 07.030 (A
1]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO Do PARANÃ OO
Estado do Paraná
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 369663-7.
Desembargadores Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de
Anunciação, Mário Rau, Munir Karam, Sérgio Rodrigues, Rafael Augusto
Cassetari, Jusué Deininger Duarte Medeiros, Sérgio Arenhart, Airvaldo
Stela Alves, Waldemir Luiz da Rocha, Rogério Kanayama, Lauro Augusto
Fabrício de Melo, a senhora Desembargadora Sônia Regina de Castro, e os
Senhores Desembargadores Tadeu Costa (Presidente), Oto Luiz Sponholz e
Ulysses Lopes.
Curitiba, 06 de outubro de 2006.
Jesus Sarrão
Relator
Cód 1.07.030
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO TARANA
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 21 de junho de 2006.
Ofício nº 030/06- 1L
Senhor Prefeito:
Venho por meio-deste ;comunicar a-Vossa Excelência , que em
Sessão Ordinária do último 20 de junho , foi apreciado por esta Casa , o Veto
Total ao Projeto de Lei nº 047/06 o qual foi rejeitado por essa Casa de Leis .
-s Diante'do exposta solicita á Vossa Excelência , para que
cumpra o que prevê no Parágrafo 5º”, artigo 66 da Constituição Federal e o
estabelecido no Parágrafo-6º-da-LeirOrgânica-do-Município-de Pontal do Paraná
Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Solicftante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - OFOS0A6 379712006
VETO TOTAL AO PROJETO DE EINS 043/06 Data Entrada
2206/2006
EXMO. SR. nã
RUDISNEY GIMENES RO
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
i Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
VOTAÇÃO DO VETO TOTAL DE LEI Nº 017/06
DIA 20/06/06
Et A a
o
En
Wolnei Moroz t
Sebastião Alevino Carlesso
4
Sebastião Ribeiro da Silva '
Val
devino Simões Périco
ABSTENÇÃO DE VOTO
VOTOS Á FAVOR:
VOTOS CONTRA:
Presidente
CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 017/06
DATA- 20/06/2006
(Í JVOTOS A FAVOR
(%) VOTOSCONTRA
(0 ) BRANCOS
(1) NULOS
0 eee
/ 1º SECRETÁRIO -<
2º SECRETÁRIO
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| eat” | 2005 4 2008
Pontal do Paraná, 5 de junho de 2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROT; LO
Processo Nº /3
Ea E
das US OB, 07]
Senhor Presidente: Hora; =p —
Resp.: he
Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts.
51,$ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 017/06,
“Que considera de efetivo exercício os dias de faltas dos servidores estudantes, quando na
realização de provas ou exames, e dá outras providências”, pela razão a seguir exposta.
Ofício nº 189/2006-GAB
Em que pese a considerável e distinta intenção do presente projeto de lei, o
veto é medida que se impõe, em razão de sua inconstitucionalidade.
O projeto de lei em questão tem por objetivo determinar que as faltas do
servidor estudante ao serviço, em virtude da realização de provas ou exames coincidentes com seu
horário de trabalho, serão consideradas como efetivo exercício (art. 1º).
A determinação de hipóteses de ausência ao serviço como de efetivo
exercício diz respeito ao regime jurídica dôs servidores públicos. Tanto é assim que tais situações
estão disciplinadas na Lei Municipal nº 75/97, que “Institui o Estatuto e define o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”.
De acordo com o art. 46, II, da Lei Orgânica, são de iniciativa privativa do
Poder Executivo as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Portanto, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder
Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal.
Tendo em vista o exposto, o Projeto de Lei nº 017/06 é inconstitucional, uma
vez que o Poder Legislativo extrapolou sua esfera de competência, invadindo competência do
Executivo, ferindo, assim, o art. 2º da Constituição Federal, que determina a independência dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e os arts. 46, II, e 67, HI, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 017/06.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
,
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeituraipontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
Paiao ddr dio ro A
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
ni 2005/2008
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail prefeituraf)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -
PR
Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem Nº:
Emenda:
RT ÁL NELA VS «Le gumed nt dos ventre
= TA
Iniciativa do: Seg, Maxeso Ju »
Apresentadoem ÀO 41 O3 | O6 obs.: — SO———
COMISSÕES TÉCNICAS =
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. an
URBANISMO I.M q
2 »
Educ. C.S.A.TM.A. - Ta
2 »
OBS.:
EN Punicigod we oo
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia 4 à / ou sob »
Em Discussão e Votação a Emenda em / + Shoah
. Em Discussão e Votação Única / po — XE
Em 1º Discussão e Votação em AS 104,06. — ooo DOR
Em Disc. e Votação a Redação Final DV, 03,06.
DD
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA MOIS AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 017/06
SÚMULA:"Que considera de efetivo exercício os dias de faltas dos
servidores estudantes, quando na realização de provas ou
exames, e dá outras providências.“
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2.006, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA.CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O Prefeito Municipal considerará de efetivo exercício os
dias em que o servidor faltar ao serviço, por motivo da realização de provas ou
exames, desde que coincidam com a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único - A realização das provas ou exames deverá ser
comprovada, mediante atestado da direção do estabelecimento oficial ou
oficializado, que estiver cursando, devendo constar horário.
Art. 2º - É facultado, ainda, aos beneficiários desta Lei,
ingressarem no serviço com uma hora de atraso se matriculados no período da
manhã, ou saírem uma hora antes do término do expediente, se estiverem
matriculados à noite, ficando obrigados, porém, a compensar o atraso ou a
antecipação em horas correspondentes a serem determinadas pelo Chefe do
Departamento a que o servidor estiver subordinado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prof. Getúlio Sefafim do Nascimento, em 03 de maio de 2006.
PRESIDENTE
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
- Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 03 maio de 2.006.
Ofício nº 022/06- 1L
Senhor Prefeito :
sa
Anexo encaminkhh: Voss Excelência, Projeto de Lei sob o nº
017/06 , autografado por esta-presidência , para providências preceirmadas
no Artigo 51 du Lei Orgânica do Município.
Sem Ma Para o memento, antecipamos nossos
agradecimentos. |
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Solicitante Nº PROCESSO
| CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO I 2967/2006
Av Roira Mar cin?. Pontal do Sul -CEPSIS | PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SACA TA TO MIM AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Comissão de Legislação Justiça e Redação
Processo nº 051/06.
Anteprojeto de Lei nº 011/06.
Sumula: Que considera de efetivo exercício os dias de faltas aos servidores estudantes,
quando na realização de provas ou exames, e dá outras providencias.
Parecer
O Anteprojeto tem a finalidade de tornar efetivo os dias de
faltas dos servidores estudantes, quando estiverem realizando provas ou
exames.
No que tange a técnica legislativa, não há óbice qualquer
quanto a constitucionalidade esta garantido e não ofende qualquer preceito
constitucional.
Quanto ao mérito, ao nosso ver é justo a proposição, e
acompanhamos o pré parecer jurídico desta Casa de Leis.
Dado o exposto acima, somos favorável ao prosseguimento
da proposição, pelo Douto Plenário.
É o voto deste relator que achado de acordo, vai
devidamente assinado pelos demais membros da comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 17 le abril de 2006.
João de Souza Mota Sebastião Alevino Cárlesso
Presidente Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
PARECER JURÍDICO
ANTE PROJETO 011/2006
EMENTA: “Que considera de efetivo exercício os dias de faltas dos
servidores estudantes, quanto na realização de provas ou exames, e
dá outras providências.”
Submetido o ante projeto a análise jurídica, nenhum óbice
existe sobre o aspecto legal.
SMJ, é o parecer.
N pos
Daniel Gilberto Lem
AB/PR 2594
Pereira
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROPOSIÇÃO
ANTEPROJETO DE LEI N.º 011 /2006
O Vereador Márcio Luiz Gonçalves ,infra-assinado, no uso de
suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte
Proposição.
Súmula; “Que considera de efetivo exercício-os dias de faltas
dos servidores estudantes, quando na realização de provas ou exames, e dá
outras providências.” be
Art. 1º - O Prefeito Municipal considerará de efetivo exercício os
dias em que o servidor faltar ao serviço, por motivo da realização de provas ou
exames, desde que coincidam com a sua jornada de trabalho,
Parágrafo Único — A realização das provas ou exames deverá ser
comprovada, mediante atestado da direção do estabelecimento oficial ou
oficializado, que. estiver cursando, devendo constar horário.
Art. 2º - É facultado, ainda, aos beneficiários desta Lei,
ingressarem no serviço com uma hora de atraso se matriculados no período da
manhã, ou saírem uma hora antes do término do expediente, se estiverem
matriculados à noite, ficando obrigados, porém, a compensar o atraso ou a
antecipação em horas correspondentes a serem determinadas pelo Chefe do
Departamento a que o servidor estiver subordinado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessão, em 10 de março de 2006.
EE Márcio Luiz Gonçalves
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950

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