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materia nº 20/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 20 / 2006
Date 2006-03-20
EmentaDisciplina o Regime de emprego público do pessoal da administração municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
native_id1479

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Parar
Mensagem Nº: OlS/ob Processo Nº: O Oh
Ante Projeto: OO lob .
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Iniciativa do: Ea (e euvo -
Apresentadoem 20 | 03 p0b obs.: — NOS-— 1a go
COMISSÕES TÉCNICAS a
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 » EB
1
FINANÇAS O.F. 2 "
URBANISMO I.M
Educ. C.S.A.T.M.A.
OBS.:
Pagto da oe: nº Q 32h 6.
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia / =
Em Discussão e Votação a Emenda em. Lopo — Cprrvado
Yy
Em Discussão e Votação Única / y
| Em 1º Discussão e Votação em SO 30% Oo — Ando + Pi
Em Disc. e Votação a Redação Final em MH 0d
LEI Nº 662, DE 13 DE JULHO DE 2006.
- Disciplina o regime de emprego público
do pessoal da Administração Municipal direta,
autárquica e fundacional, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE-
GUINTE LEI:
Art. 1º O pessoal admitido para emprego
público na Administração municipal direta, autárquica
e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e ,
legislação trabalhista correlata, tsnúnio que a lei não
dispuser em
contrário.
$ 1º Leis específicas disporão sobre a criação
dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da
Administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos
atuais cargos em empregos.
$2º A lei especifica de que trata o parágrafo
anterior será acompanhada de demonstrativo motivado
sobre a natureza do programa a ser executado median-
te convênio, suas características principais e ainda o
quantitativo de empregados públicos e respectiva
remuneração, que integrarão quadro específico e
distinto, para todos os efeitos legais, do quadro e
permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
$ 3º Junto com a motivação referida nos
parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos
de receitas a serem transferidas pelos atos de convêni-
os ou ajustes similares, bem como a eventual
contrapartida ou alocação de recursos públicos muni-
cipais, para fazer frente às respectivas despesas de
pessoal, sem prejuizos dos demais pressupostos |]
orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complemen-
tar nº 101/2000.
Art. 2º A contratação de pessoal para emprego
Público deverá ser precedida de concurso público de
provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a |
complexidade do emprego. .
Art. 3º É vedado submeter ao regime de que
trata esta Lei:
I-os cargos públicos em comissão;
IH — os cargos do Quadro Próprio de Pessoal;
Fil — a utilização do regime de emprego público
para atividades que não se enquadrem na ação descen-
Continuação da LEI Nº 662/2006
Art. 4º O contrato de trabalho por prazo
indeterminado somente será rescindido por ato unilate-
ral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
1- prática de falta grave, dentre as enumeradas
no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho —
cLT,
H — acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
HI — necessidade de redução de quadro de
pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei
(complementar a que se refere o art. 169 da Constitui-
(ção Federal;
IV — insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em trinta dias;
V — extinção dos programas federais e estaduais
implementados mediante convênio ou ajustes similares
e que originaram as respectivas contratações.
]
— Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e
, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477
da CLT.
Art. 5º Os atos de admissão para os empregos
públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados,
na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal
de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalida-
. de para fins de registro, como estabelecido pelo inciso
Ti, do am. 76, da Constituição do Estado do Paraná
Art. 6º Os salários previstos para os empregos
públicos de que trata o regime desta Lei, obedecerão
Os valores contidos na lei específica e nos respectivos
demonstrativos, em função das características de cada
atividade, independentemente dos valores de remune-
ração ou salariais previstos no quadro permanente de
pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a
aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI.
do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Pontal do Paraná, 13 de julho de 2006.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO MUNICIPAL
JOYCE ARAÚJO DALI'STELLA COSTA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 12 de julho de 2006.
Ofício nº 033/06- 1L
M Anexo en amil | | cia, Projetos de Lei
! sob os nºs 032 e ta P , para
providências preceifuadas i Orgânica do
| Município .
: Sem Es nossos
agradecimentos. E
;
Voticitente » re PROCENSO
e, FAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 4155/2006
RUDISNEY GIMENES Dm LEINº 03206E Data Entrada
DD. PREFEITO MUNIC 1407/2006
Cod Acessa internet:
41552006713113321500
* Av. Beira Mar s/nº - Pontal do S
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 032/06
Súmula:“Disciplina o regime de emprego público do pessoal
da Administração Municipal direta, autárquica e
fundacional , e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE
JULHO DE 2.006, APROVOU E-EU PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL.
Art.1º O pessoal admitido para emprego público na
Administração municipal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de
trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata,
naquilo que a lei não dispuser em contrário.
$ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de
que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em
empregos.
$ 2º A lei específica de que trata o parágrafo anterior será
acompanhada de demonstrativo motivado sobre-a natureza do programa a ser
executado mediante convênio, suas características principais e ainda o
quantitativo de empregados públicos e-respectiva remuneração, que integrarão
quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro
permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
$ 3º Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores
serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de
convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou
alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
“a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSA CU AL DE IONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
despesas de pessoal, sem prejuízos dos demais pressupostos orçamentários
exigidos, inclusive da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá
ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a
natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º É vedado submeter ao regime de que trata esta Lei:
I—os cargos públicos em comissão;,
HH — os cargos do Quadro Próprio de Pessoal;
HI — a utilização do regime de emprego público para atividades
que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 4º O contrato de trabalho por prazo indeterminado
somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas
seguintes hipóteses:
I — prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho — CET;
H — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa, nos termos.da Jei complementar a que se refere o art. 169 da
Constituição Federal:
IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento
no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias;
V — extinção dos programas federais e estaduais implementados
mediante convênio ou ajustes similares e que originaram as respectivas
contratações.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
O A DA FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão
contratual far-se-á nos moldes do art.477 da CLT.
Art. 5º Os atos de admissão para os empregos públicos
mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e nos prazos previstos
em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da
legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art. 76,
da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 6º “Os salários previstos para-os empregos públicos de
que trata o regime desta Lei, obedecerão os valores contidos na lei específica e
nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada
atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais
previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal,
respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37,
da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 12 de julho de 2006
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
PARECER JURÍDICO
ANTE PROJETO 020/2006
EMENTA: “Disciplina o regime de emprego público do pessoal da
Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências.”
Submetido o ante projeto a análise jurídica, merece
atenção desta Casa de Leis o que dispõe o art. 88 da Lei Orgânica,
antes de sua apreciação definitiva.
SMJ, é o parecer:
| | = À
Daniel Gilberto Lemos Pereira
OAB/PR 25947
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 / 2008
Pontal do Paraná, 17 de março de 2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Ofício nº104/2006-GAB PROTOCOLO
ncesso Nº (6) H lots
Hora 14: af ho
Senhor Presidente: fist SIA.
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em
regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 015/06, acompanhada do Projeto
de Lei que “ Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Municipal
direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração, enquanto aceleramos o ritmo de trabalho em prol da comunidade pontalense.
A
RUDIS ENES
PREFE ICIPAL
Hustríssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitui ntaldo; na.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Rms! 2005/2008
MENSAGEM Nº015/06
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Disciplina o regime
de emprego público do pessoal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências.”
A criação da figura jurídica do “emprego público” constitui uma das mais importantes
modificações introduzidas na gestão de pessoal da administração pública em decorrência das revisões
constitucionais associadas às iniciativas da reforma administrativa, sendo medida que visa ajustar a economia em
geral e a administração pública a requisitos de eficiência e controle de gastos.
Nesta seara o Governo Federal editou a Lei nº9962/2000, que disciplinou o emprego público no
âmbito da administração federal e, por seu tumo, os Procuradores integrantes do Núcleo da Moralidade Pública
da CODIN da Procuradoria Regional do Trabalho da 9 Região, apresentou estudo quanto à forma de contratação
de pessoal para implementação de programas federais e estaduais, em especial para a área da saúde, opinando
pela viabilidade da criação de emprego público para tal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através da Orientação Normativa nº01/05, orientou
os municípios a que implementassem, no âmbito de sua competência, o regime de empregos públicos regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, desta forma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a
legislação municipal, seguindo orientações do TCE/PR, viabilizando a contratação de pessoal para atender aos
programas e convênios firmados pelo Município de Pontal do Paraná com o Governo Federal, Estadual e demais
entidades.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de
forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso
XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do
na oportunidade, reiteramos nossos protestos de a
icípio, sendo o mesmo aprovado por unanimidade e,
À e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
PREFEITO IPAL
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Rms 2005/2008
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Disciplina o regime de emprego
público do pessoal da Administração
Municipal direta, autárquica e fundacional, e
dá outras providências.”
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração municipal direta, autárquica
e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata,
naquilo que a lei não dispuser em contrário.
- $ 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a
transformação dos atuais cargos em empregos.
— DT" TSM empregos.
$2º A lei específica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo motivado
sobre a natureza do programa a ser executado mediante convênio, suas características principais e
ainda o quantitativo de empregados públicos e respectiva remuneração, que integrarão quadro
específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder
Executivo Municipal.
$ 3º- Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos
de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual
contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas
despesas de pessoal, sem prejuízos dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive f)
Lei Complementar nº101/2000.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana.pr.gov.br
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Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Rem! 2005/2008
Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público
de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art.3º- É vedado submeter ao regime de que trata esta Lei:
I-os cargos públicos em comissão;
IH — os cargos do Quadro Próprio de Pessoal;
HI — a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação
descentralizada que motivou a contratação.
Art. 4º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato
unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
H - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias;
V — extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes
similares e que originaram as respectivas contratações.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do
art.477 da CLT.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturad)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
[D——— GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| Me” | 2005 7/2008
Art. 5º - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão
encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com
vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art.76, da
Constituição do Estado do Paraná.
Art. 6º - Os salários previstos para os empregos públicos de que trata o regime desta Lei,
obedecerão os valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das
características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais
previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação
dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art.37, da Constituição Federal.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 17 de Março de 2006.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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