| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2006 |
| Date | 2006-03-20 |
| Ementa | Disciplina o Regime de emprego público do pessoal da administração municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. |
| native_id | 1479 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12
a Câmara Municipal de Pontal do Parar Mensagem Nº: OlS/ob Processo Nº: O Oh Ante Projeto: OO lob . E 5 AX Iniciativa do: Ea (e euvo - Apresentadoem 20 | 03 p0b obs.: — NOS-— 1a go COMISSÕES TÉCNICAS a 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » EB 1 FINANÇAS O.F. 2 " URBANISMO I.M Educ. C.S.A.T.M.A. OBS.: Pagto da oe: nº Q 32h 6. Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia / = Em Discussão e Votação a Emenda em. Lopo — Cprrvado Yy Em Discussão e Votação Única / y | Em 1º Discussão e Votação em SO 30% Oo — Ando + Pi Em Disc. e Votação a Redação Final em MH 0d LEI Nº 662, DE 13 DE JULHO DE 2006. - Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE- GUINTE LEI: Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração municipal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e , legislação trabalhista correlata, tsnúnio que a lei não dispuser em contrário. $ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. $2º A lei especifica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa a ser executado median- te convênio, suas características principais e ainda o quantitativo de empregados públicos e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro e permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. $ 3º Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convêni- os ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos muni- cipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuizos dos demais pressupostos |] orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complemen- tar nº 101/2000. Art. 2º A contratação de pessoal para emprego Público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a | complexidade do emprego. . Art. 3º É vedado submeter ao regime de que trata esta Lei: I-os cargos públicos em comissão; IH — os cargos do Quadro Próprio de Pessoal; Fil — a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descen- Continuação da LEI Nº 662/2006 Art. 4º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilate- ral da Administração pública nas seguintes hipóteses: 1- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — cLT, H — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; HI — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei (complementar a que se refere o art. 169 da Constitui- (ção Federal; IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; V — extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares e que originaram as respectivas contratações. ] — Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e , a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT. Art. 5º Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalida- . de para fins de registro, como estabelecido pelo inciso Ti, do am. 76, da Constituição do Estado do Paraná Art. 6º Os salários previstos para os empregos públicos de que trata o regime desta Lei, obedecerão Os valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remune- ração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI. do art. 37, da Constituição Federal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 13 de julho de 2006. RUDISNEY GIMENES PREFEITO MUNICIPAL JOYCE ARAÚJO DALI'STELLA COSTA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 12 de julho de 2006. Ofício nº 033/06- 1L M Anexo en amil | | cia, Projetos de Lei ! sob os nºs 032 e ta P , para providências preceifuadas i Orgânica do | Município . : Sem Es nossos agradecimentos. E ; Voticitente » re PROCENSO e, FAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 4155/2006 RUDISNEY GIMENES Dm LEINº 03206E Data Entrada DD. PREFEITO MUNIC 1407/2006 Cod Acessa internet: 41552006713113321500 * Av. Beira Mar s/nº - Pontal do S CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 032/06 Súmula:“Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional , e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE JULHO DE 2.006, APROVOU E-EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL. Art.1º O pessoal admitido para emprego público na Administração municipal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. $ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. $ 2º A lei específica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre-a natureza do programa a ser executado mediante convênio, suas características principais e ainda o quantitativo de empregados públicos e-respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. $ 3º Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 “a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSA CU AL DE IONIAL DO PARANA Estado do Paraná despesas de pessoal, sem prejuízos dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 3º É vedado submeter ao regime de que trata esta Lei: I—os cargos públicos em comissão;, HH — os cargos do Quadro Próprio de Pessoal; HI — a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 4º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I — prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CET; H — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos.da Jei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal: IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; V — extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares e que originaram as respectivas contratações. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O A DA FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art.477 da CLT. Art. 5º Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art. 76, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 6º “Os salários previstos para-os empregos públicos de que trata o regime desta Lei, obedecerão os valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 12 de julho de 2006 Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 PARECER JURÍDICO ANTE PROJETO 020/2006 EMENTA: “Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.” Submetido o ante projeto a análise jurídica, merece atenção desta Casa de Leis o que dispõe o art. 88 da Lei Orgânica, antes de sua apreciação definitiva. SMJ, é o parecer: | | = À Daniel Gilberto Lemos Pereira OAB/PR 25947 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 / 2008 Pontal do Paraná, 17 de março de 2006. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Ofício nº104/2006-GAB PROTOCOLO ncesso Nº (6) H lots Hora 14: af ho Senhor Presidente: fist SIA. Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 015/06, acompanhada do Projeto de Lei que “ Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, enquanto aceleramos o ritmo de trabalho em prol da comunidade pontalense. A RUDIS ENES PREFE ICIPAL Hustríssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitui ntaldo; na.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Rms! 2005/2008 MENSAGEM Nº015/06 Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.” A criação da figura jurídica do “emprego público” constitui uma das mais importantes modificações introduzidas na gestão de pessoal da administração pública em decorrência das revisões constitucionais associadas às iniciativas da reforma administrativa, sendo medida que visa ajustar a economia em geral e a administração pública a requisitos de eficiência e controle de gastos. Nesta seara o Governo Federal editou a Lei nº9962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal e, por seu tumo, os Procuradores integrantes do Núcleo da Moralidade Pública da CODIN da Procuradoria Regional do Trabalho da 9 Região, apresentou estudo quanto à forma de contratação de pessoal para implementação de programas federais e estaduais, em especial para a área da saúde, opinando pela viabilidade da criação de emprego público para tal. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através da Orientação Normativa nº01/05, orientou os municípios a que implementassem, no âmbito de sua competência, o regime de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, desta forma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a legislação municipal, seguindo orientações do TCE/PR, viabilizando a contratação de pessoal para atender aos programas e convênios firmados pelo Município de Pontal do Paraná com o Governo Federal, Estadual e demais entidades. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do na oportunidade, reiteramos nossos protestos de a icípio, sendo o mesmo aprovado por unanimidade e, À e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PREFEITO IPAL Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Rms 2005/2008 PROJETO DE LEI SÚMULA: “Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.” Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração municipal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. - $ 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. — DT" TSM empregos. $2º A lei específica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa a ser executado mediante convênio, suas características principais e ainda o quantitativo de empregados públicos e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. $ 3º- Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízos dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive f) Lei Complementar nº101/2000. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Rem! 2005/2008 Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art.3º- É vedado submeter ao regime de que trata esta Lei: I-os cargos públicos em comissão; IH — os cargos do Quadro Próprio de Pessoal; HI — a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 4º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; H - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; V — extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares e que originaram as respectivas contratações. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art.477 da CLT. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturad)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná [D——— GABINETE DO PREFEITO GESTÃO | Me” | 2005 7/2008 Art. 5º - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art.76, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 6º - Os salários previstos para os empregos públicos de que trata o regime desta Lei, obedecerão os valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art.37, da Constituição Federal. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 17 de Março de 2006. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR