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materia nº 25/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 25 / 2006
Date 2006-04-28
EmentaInstitui e dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimento do Poder Executivo do Município.
native_id1487

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Câmara Municipal de Pontal do Par:
Mensagem ne: Ol7 | 06 Processo Nº: h O [66
Ante Projeto: Qroloc.
Emenda: Sititou U spov poll w one JM VULL
Corgo 4 Vencimento e Leo Exrcur ve Oum
Iniciativa do: eat Be du ve
Apresentado em 28 104 4,06 obs.: =
COMISSÕES TÉCNICAS |
1º Relator 2
LEGISLAÇÃO J.R. Es» o
1 AM
FINANÇAS O.F. us E
URBANISMO |.M Si! nai
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A. ; a
2 »
Encaminhada a Sessão pelo Ofício Nº:
Em Pauta - MNemtoDia JJ jolie
Em Discussão e Votação a Emenda em AS ,S db. — Oupuvadua
Em Discussão e Votação Única / po [o
Em 1º Discussão e Votação em + 408 , ob. —Ruafo
Em Disc. € Votação a Redação Finalem. 1* / OS /96 | —
E
Orgão Oficial do Município de Po
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Ad
Hl- QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: locais adequados ao
identifica a denominação e a quantidade dos Car- m;
gos que compõem as Carreiras criadas por esta XIV - HORA-AT
Lei; Professor em exercic
IV - CARGO: centro unitário e indivisível de| lavaliação e planejam
competência, de responsabilidades e de atribui- e no recinto escolar
ções de complexidade semelhante, criado por lei, ma coletiva;
com denominação própria, em número certo com
remuneração paga pelo Poder Público, provido e
exercido por um titular;
V - NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto
de cargos de mesma hierarquia, classificados a
partir dos requisitos de escolaridade, responsa-
bilidade, conhecimentos, habilidades específicas,
Executivo Municipal, visando a melhoria dos formação especializada, experiência, risco e es-
de efetividade, eficiência e eficácia de aten- forço físico para o desempenho de suas atribui-
o à população e tendo como fundamentos ções;
o da função pública, o reconhecimento
mportância da carreira pública, a
jonalização e o aperfeiçoamento do servi-
úblico municipal.
Art. 2º. Ficam criadas as carreiras de:
| - Especialista — Nível Superior
Il - Apoio Técnico
Il - Apoio Administrativo
- Apoio Operacional
V - Magistério
Vi - Guarda Municipal
Art. 3º. As carreiras ficam organizadas em
dispostos de acordo com a natureza pro-
ula: “Institui e dispõe sobre o Plano de
arreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Exe-
utivo Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
'ARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
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3UINTE LEI:
APITULO |
AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
« 1º. Esta Lei institui e dispõe sobre o
de Carreiras, Cargos e Vencimentos do
gem do servidor púb
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tro do mesmo Nível
quando da concessã
pecífica prevista pel
desta Lei;
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do servidor público
maior classificação,
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XVII - ENQUAL
atuais servidores pú
de cargos de provirr
cordância expressa,
direitos adquiridos, p
Pessoal Permanente
Parágrafo úni
institucionais
operacionalização
VI - CLASSE: divisão de cada Nível em uni-
dades de progressão funcional;
VIl - PADRÃO DE VENCIMENTO: posição
do servidor público municipal na escala de venci-
mento'da carreira em função do Nível e da Clas-
se correspondente ao seu cargo;
VII! - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área
específica de atuação do servidor, integrada por
atividades afins ou complementares, organizada
a partir das necessidades institucionais e que ori-
enta a política de desenvolvimento de pessoal
IX— ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das cé-
lulas de atribuições e responsabilidades em que
|, em ordem crescente de grau de com- pode estar posicionado o cargo, atendida sua CAPITULO HI
e responsabilidade de suas atribuições, natureza primária; DA ESTRUTUI
ob ja a escolaridade, a qualificação profis- E RA
sional e os demais requisitos exigidos na forma X — COMPETÊNCIAS: agrupamento de co- An. 5º. O Pla
te dos Anexos le
respectivas tabelas
nhecimentos, habilidades e atitudes
interdependentes, segundo padrões previamen-
te conhecidos, que se manifestam através do com-
portamento profissional e contribuem para o al-
cance do resultado esperado no trabalho.
XI - PROFESSOR: servidor público munici-
pal que exerce docência, suporte pedagógico,
direção, coordenação, assessoramento, supervi-
são, orientação, planejamento e pesquisa
jesta Lei, guardando correlação com as funções
je governo atribuídas ao Município e com as fi-
ralidades dos seus órgãos.
CAPITULO Il
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Para todos os efeitos desta Lei,
aplicam-se os seguintes conceitos:
|- PLANO DE CARREIRA: conjunto de prin-
ípios, de diretrizes e de normas que regulam o
jesenvolvimento profissional dos servidores titu- exercida em Estabelecimentos de Ensino Munici- Criado pela Li
ares de cargos que integram determinada car- pais, e, também, quando se fizer necessário, na Produzido pela
eira, constituindo-se em instrumento de gestão Secretaria Municipal de Educação e em unida- Ed a
jo Poder Executivo Municipal; des a ela vinculadas; dministração da Pre
Il - CARREIRA: conjunto de Níveis e Clas- XIl- DOCÊNCIA: atividade de ensino desen- Paraná - Rua Noêmi
es que definem a evolução funcional e volvida pelo Professor, direcionada ao aprendi- de Leste -
emuneratória do Servidor Público Municipal, de zado do aluno e consubstanciada na regência de ,
icordo com a complexidade de atribuições e grau | |classe; Dorival €
je responsabilidade, representando a trajetória XIII - HORA-AULA: tempo reservado à re- Jornalis
jesde o seu ingresso no cargo até o seu desliga-
nento;
gência de classe, com a participação efetiva do
aluno, realizado em sala de aula ou em outros
1 ntózero Emi
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
- Estado do Paraná
Pontal do Paraná. 18 mais de 2.006
Ofício nº 025/06- IL
Senhor Prefeito :
Anexo encaminhaià Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o nº
020/06 , autografado por esta presidência , para providências preceiruadas
no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamus mussos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Solicitante Nº PROCESS
| CAMARA MUNICIPAL DEFONTALDO | 3017/2006 a!
PARANÁ - DF. U23 |
av. Beira Mar sin" - P Tome Eeersrin
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes
conceitos:
I- PLANO DE CARREIRA: conjunto de princípios, de diretrizes
e de normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores
titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em
instrumento de gestão do Poder Executivo Municipal;
IH - CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a
evolução funcional e remuneratória do Servidor Público Municipal, de
acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade,
representando a trajetória desde o seu ingresso no cargo até o seu
desligamento;
HI - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: identifica a
denominação e a quantidade dos Cargos que compõem as Carreiras criadas
por esta Lei;
IV - CARGO: centro unitário e indivisível de competência, de
responsabilidades e de atribuições de complexidade semelhante, criado por
lei, com denominação própria, em número certo com remuneração paga
pelo Poder Público, provido e exercido por um titular;
V - NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto de cargos de mesma
hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade,
responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas
atribuições;
VI - CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão
funcional;
VII - PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do servidor público
municipal na escala de vencimento da carreira em função do Nível e da
Classe correspondente ao seu cargo;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 020/06
SÚMULA: “Institui e dispõe sobre o Plano de
Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder
Executivo Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE MAIO DE 2.006,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA.CÂMARA MUNICIPAL NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano de Carreiras,
Cargos e Vencimentos do Poder Executivo Municipal, visando a melhoria
dos níveis de efetividade, eficiência e eficácia de atendimento à população
e tendo como fundamentos a valorização da função pública, o
reconhecimento da importância da carreira pública, a profissionalização e o
aperfeiçoamento do servidor público municipal.
Art. 2º. Ficam criadas as carreiras de:
I - Especialista — Nível Superior
Il - Apoio Técnico
HI - Apoio Administrativo
IV - Apoio Operacional
V - Magistério
VI - Guarda Municipal
Art. 3º. As carreiras ficam organizadas em cargos dispostos de
acordo com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de
complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a
escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos na
forma desta Lei, guardando correlação com as funções de governo
atribuídas ao Município e com as finalidades dos seus órgãos.
CAPITULO H
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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VII - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de
atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares,
organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política
de desenvolvimento de pessoal;
IX- ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das células de atribuições e
responsabilidades em que pode estar posicionado o cargo, atendida sua
natureza primária;
X — COMPETÊNCIAS: agrupamento de conhecimentos,
habilidades e atitudes interdependentes, segundo padrões previamente
conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e
contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho.
XI - PROFESSOR: servidor público municipal que exerce
docência, suporte pedagógico, direção, coordenação, assessoramento,
supervisão, orientação, planejamento e pesquisa exercida em
Estabelecimentos de Ensino Municipais, e, também, quando se fizer
necessário, na Secretaria Municipal de Educação e em unidades a ela
vinculadas;
XII - DOCÊNCIA: atividade de ensino desenvolvida pelo
Professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na
regência de classe;
XIII - HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a
participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais
adequados ao processo ensino-aprendizagem;
XIV - HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em
exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado
exclusivamente no recinto escolar e preferencialmente de forma coletiva;
XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor
público municipal à classe e padrão de vencimento imediatamente superior,
dentro do mesmo Nível em que estiver enquadrado, quando da concessão;
ressalvada a situação específica prevista pelo parágrafo único do art. 34
desta Lei;
XVI - PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor
público municipal para um nível de maior classificação, realizada em
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do
cargo ocupado;
XVII - ENQUADRAMENTO: a passagem dos atuais servidores
públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante
concordância expressa, na forma de assegurar os direitos adquiridos, para
os cargos do Quadro de Pessoal Permanente criados por esta Lei.
Parágrafo único. Os demais conceitos institucionais necessários à
operacionalização do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos
continuam a ser disciplinados pela Lei nº 75/97.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 5º. O Plano de Carreira é o constante dos Anexos 1 e II desta
Lei que, por suas respectivas tabelas, estabelece a sua nomenclatura,
institui o Quadro de Pessoal Permanente, a identificação dos cargos, a
distribuição por níveis, as classes iniciais e finais e fixa o número de vagas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
implantar através de ato administrativo interno, Manual de Ocupações
contendo a identificação de cada cargo, o sumário da função, a descrição
das atribuições, o ambiente organizacional, as áreas de atuação, as
competências, os requisitos de escolaridade exigidos, idade mínima e
máxima, e, quando necessário, os eventuais fatores funcionais específicos.
Art. 6º. A remuneração dos servidores públicos municipais efetivos
a título de vencimento, será efetuada em conformidade com as tabelas
constantes no anexo III desta Lei, respeitando-se a existência de 10 (dez)
classes em cada nível, cuja variação de uma para outra corresponde a um
acréscimo de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira,
respeitado o limite de despesa total com pessoal estabelecido pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo submeterá
à aprovação do Poder Legislativo projeto de lei para conceder reposição
salarial, a cada 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta lei,
tendo por base a variação do INPC ou outro índice oficial que venha
substituí-lo.
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CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE
Art. 7º. O Plano de Carreiras ora instituído dispõe e organiza o
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal
identificando e quantificando os cargos para cada uma das carreiras criadas,
em função da complexidade e da dificuldade das atribuições, do grau de
conhecimento, da escolaridade e da habilitação profissional exigível.
Art. 8º. Para o ingresso como servidor público municipal nas
carreiras criadas por esta Lei, além de atender aos requisitos exigidos pela
legislação pertinente ao concurso público, é pré-requisito essencial para
ocupar cargo e integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Executivo Municipal:
I - Carreira de Especialista — Nível Universitário: ter concluído o
curso de graduação devidamente reconhecido em instituição de ensino
autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação;
H - Carreira de Apoio Técnico: ter concluído o ensino médio com
habilitação técnica, ou o pós-médio, ambos reconhecidos pela Secretaria de
Estado da Educação;
HI - Carreira de Apoio Administrativo:
a) para os cargos com inicio nos Níveis I e II: ter concluído o ensino
fundamental;
b) para os cargos com inicio no Nível III e seguintes: ter concluído
o ensino médio.
IV - Carreira de Apoio Operacional:
a) para os cargos com inicio nos Níveis I e II: ter concluído as 4
(quatro) séries iniciais do ensino fundamental;
b) para os cargos com inicio nos Níveis III e IV: ter concluído o
ensino fundamental.
V — Carreira de Magistério:
a) para o cargo de Agente Educativo: ter concluído o ensino médio
com habilitação para o magistério;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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b) para o cargo de Professor: ter formação em curso de licenciatura
em educação infantil e séries iniciais; ou, outra graduação de duração plena
na área da educação, obedecendo a especificidade de cada disciplina.
VI - Carreira de Guarda Municipal: ter concluído o ensino médio.
CAPITULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE
DESENVOLVIMENTO
Art. 9º. O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente, excetuadas
as nomeações para os cargos de provimento em comissão e ressalvado os
casos a que se referem os artigos 23 e 24, desta Lei, dar-se-á única e
exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo único. A nomeação do servidor público municipal
ocorrerá sempre no nível e na classe inicial estabelecidos para o cargo a ser
preenchido, atendidos os requisitos de admissão previstos em Lei.
Art. 10. Observando as necessidades e respeitadas as normas da Lei
Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000,mediante aprovação pelo
Poder Legislativo poderá o Poder Executivo Municipal determinar a
realização de concursos públicos para o preenchimento de vagas pessoal
permanente.
CAPITULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 11. Ficam instituídos os benefícios de progressão funcional e
de promoção funcional aos servidores públicos municipais.
Art. 12. Para executar os procedimentos de analise, avaliação e
aprovação, dos requisitos exigidos, necessários à implementação dos
benefícios da progressão funcional e da promoção funcional fica criada a
Comissão Permanente de Avaliação.
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$ 1º. A Comissão Permanente de Avaliação é constituída de 7
(sete) membros, todos servidores públicos municipais efetivos e estáveis,
indicados por seus pares , cujo Presidente será indicado por ato do
Prefeito Municipal.
8 2º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão
Permanente de Avaliação, não serão remunerados.
$ 3º. A Comissão Permanente de Avaliação deve definir e efetivar
os procedimentos de apuração e de avaliação do mérito, em razão do
exercício típico das atribuições de cada cargo, das peculiaridades de cada
classe e de cada nível, examinar os referentes à titulação e outros fatores
considerados indispensáveis à definição dos critérios a serem adotados.
$ 4º. Para os procedimentos de avaliação de desempenho e de
análise da titulação, devem ser considerados pelo menos os seguintes
fatores:
a) tempo de serviço público prestado ao Município de Pontal do
Paraná;
b) tempo de serviço público;
e) estar no pleno, efetivo e ininterrupto exercício do cargo e não
ter mais de 3 (três) faltas injustificadas no período avaliado;
d) treinamentos e aperfeiçoamentos realizados no âmbito da
Administração Pública Municipal;
e) não ter sofrido punição disciplinar.
$ 5º. Os critérios a serem utilizados pela Comissão Permanente de
Avaliação, objetivando selecionar e classificar os servidores públicos
municipais, no que se refere ao atendimento dos requisitos definidos por
esta Lei, com vista à implementação dos benefícios da progressão e
promoção funcional serão objeto de prévia divulgação e publicação no
órgão oficial do Município.
SEÇÃO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
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Estado do Paraná
Art. 13. A progressão do servidor público municipal para uma
classe e padrão de vencimento imediatamente superior a que se encontra,
somente ocorrerá por merecimento, em decorrência de aprovação em
processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Entende-se por merecimento, a demonstração por
parte do servidor público municipal, durante sua permanência na classe, de
frequência, de pontualidade, de bom desempenho de suas atribuições e
deveres funcionais, de eficiência no serviço, de possuir as qualificações
necessárias ao desempenho do cargo, de interesse pelo serviço, de
frequência a cursos de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo
Poder Executivo Municipal, e outros de natureza público ou privado
inerentes ao cargo .
Art. 14. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de
despesa total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implementar, por Decreto, o benefício de progressão funcional, respeitado
o prazo de 36 (trinta e seis) meses para cada implementação, contados do
início da vigência desta Lei.
SEÇÃO IH
PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 15. A promoção funcional do servidor público municipal, do
nível que ocupa para a mesma classe do nível imediatamente superior, dar-
se-á, a cada trinta e seis meses, contados do início da vigência desta lei,
única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito titulação
específica e diretamente vinculada ao cargo ocupado, desde que esta seja
aceita e aprovada, pela Comissão Permanente de Avaliação, nos termos a
que se referem os $8 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei.
$ 1º.Para o benefício a que se refere o "caput" deste artigo,
considera-se válida a titulação referente a curso aprovado e ministrado por
instituição de ensino oficialmente autorizada, desde que expressada por
certificado ou diploma devidamente registrado, face competência
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Estado do Paraná
institucional, pela Secretaria Estadual da Educação ou pelo Ministério da
Educação.
$ 2º.Para os efeitos de análise pela Comissão Permanente de
Avaliação, desde de que atendidas as condições do parágrafo anterior,
entende-se como titulação correspondente à pós-graduação, a comprovada
através de:
I “Certificado de curso de aperfeiçoamento: o correspondente a
curso de aperfeiçoamento de duração igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) horas;
H - Certificado de curso de especialização: o correspondente a
curso de especialização, de duração igual ou superior a 360 (trezentas e
sessenta) horas;
HI - Diploma de Mestrado: o correspondente ao curso de Mestrado;
IV - Diploma de Doutorado: o correspondente ao curso de
Doutorado.
$ 3º. Para os ocupantes de cargos das carreiras de Apoio Técnico,
de Apoio Administrativo, de Apoio Operacional e de Guarda Municipal,
a Comissão Permanente de Avaliação considerará também como
titulação os Certificados de Cursos de Aperfeiçoamento promovidos pelo
Poder Executivo Municipal visando o aprimoramento do desempenho
profissional.
CAPITULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16. A carga horária semanal de trabalho do servidor público
municipal que integrar o quadro de pessoal permanente ora instituído é de
40 (quarenta) horas, ressalvada a situação específica estabelecida pelo art.
18, desta Lei.
8 1º. A carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deve ser
cumprida em conformidade com o horário de funcionamento das
repartições municipais.
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Estado do Paraná
S$ 2º. Em função de necessidade operacional das Unidades
Administrativas, expressada por Decreto do Poder Executivo Municipal,
fica assegurado o direito, mediante expressa concordância, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos atuais com jornada de trabalho
semanal de 20 (vinte) horas, o cumprimento da carga horária estipulada
pelo “caput” deste artigo, processando-se, no mesmo ato, a modificação,
diretamente proporcional, dos respectivos vencimentos.
$ 3º. Hora excedente à jornada semanal estabelecida, mesmo em
regime especial, e a realização de serviço extraordinário, somente será
permitida mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo
Municipal, procedendo-se o pagamento mediante o acréscimo, sobre o
valor da hora normal, de 50% (cingiienta por cento) quando trabalhadas de
segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em
domingos e feriados.
8 4º. Em casos de emergência e nas situações decorrentes do estado
de calamidade pública, a realização de serviço extraordinário será
autorizada pelo Dirigente da Unidade Orçamentária diretamente envolvida,
para ser posteriormente ratificada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
por ato próprio, regime de plantão diutuno, com intervalos de
compensação ou não, para atendimentos nos locais de trabalho com
funcionamento de 24 horas continuadas, e outros locais que eventualmente
se fizerem necessários e, ainda, quando se fizer necessário para o
cumprimento das atribuições inerentes ao cargo.
CAPITULO VIH
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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Estado do Paraná
Art. 18. A carga horária semanal do servidor público municipal
ocupante do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida nos
estabelecimentos de ensino em um turno, tendo sua composição a seguinte
forma:
1- 80% (oitenta por cento) de hora aula;
II - 20% (vinte por cento) de hora atividade.
SEÇÃO H
DOS BENEFÍCIOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA
PROMOÇÃO FUNCIONAL AOS INTEGRANTES DA CARREIRA
DE MAGISTÉRIO
Art. 19. Para permitir a implementação dos benefícios previstos
por esta Lei de progressão funcional e de promoção funcional, aos
integrantes da carreira de magistério, fica criada a Comissão Especial de
Avaliação do Magistério, para efetuar os procedimentos inerentes a analise,
avaliação e aprovação dos requisitos exigidos.
S 1º.A Comissão Especial de Avaliação do Magistério será
constituída por 5 (cinco) membros, todos professores municipais efetivos e
estáveis, indicados por seus pares , cujo Presidente será indicado por ato do
Prefeito Municipal.
$ 2º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão Especial de
Avaliação do Magistério, não serão remunerados.
S 3º. Respeitadas as particularidades inerentes as atividades e
atribuições do cargo de agente educativo e do cargo de professor a
Comissão Especial de Avaliação do Magistério, adotará como sistemática
as disposições constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta
Lei.
SEÇÃO HI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA
CARREIRA DE MAGISTERIO
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
“
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 20. A Progressão Funcional dos integrantes da carreira de
magistério será processada na forma determinada pelo art. 13 e nos prazos
definidos pelo art. 14, ambos desta Lei.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA
CARREIRA DE MAGISTERIO
Art. 21. A promoção funcional do professor e o consequente
provimento para os outros níveis definidos para o cargo dar-se-á, a cada
três anos contados do início da vigência desta Lei, única e exclusivamente
pelo preenchimento do requisito titulação “pós-graduada”, especifica e
diretamente vinculada ao magistério, conforme definição dada pelo $ 2º, do
art. 15, desta Lei, desde que esta seja aceita e aprovada pela Comissão
Especial de Avaliação do Magistério que, para tanto, respeitará O
preconizado pelos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei.
$ 1º. Para os ocupantes do cargo de Agente Educativo, a Comissão
Especial de Avaliação do Magistério considerará também como titulação os
Certificados de Cursos de Aperfeiçoamento promovidos pelo Poder
Executivo Municipal visando o aprimoramento do desempenho
profissional.
& 2º. Os critérios de seleção e classificação adotados pela Comissão
Especial de Avaliação do Magistério serão objeto de prévia divulgação e
publicação no órgão oficial do Município.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22.Para o enquadramento dos atuais servidores públicos
municipais efetivos, no quadro de pessoal permanente ora instituído, fica
criada e aprovada a Tabela de Equivalência de Cargos que, como Anexo
IV, compreendendo 5 (cinco) tabelas, integra a presente Lei.
Art. 23. Respeitada a Tabela de Equivalência de Cargos, a que se
refere o artigo anterior, o enquadramento dos atuais servidores públicos
municipais efetivos será processado, mediante Portaria do Poder Executivo
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Municipal, observado o nível em que se enquadrar o servidor, na classe
inicial do cargo correlato ou na classe que mais se aproxime, em termos de
valor, do vencimento atual do funcionário.
$ 1º. Havendo diferença a maior de vencimento em decorrência do
enquadramento, esta será paga como vantagem pessoal nominalmente
identificada, não sujeita a reajuste a qualquer título, desaparecendo quando
o valor do vencimento somado ao da vantagem pessoal corresponder, em
cifra igual ou imediatamente superior, ao valor constante da respectiva
Tabela III, para uma das classes do nível de enquadramento do servidor
público municipal.
$ 2º. A Secretaria Municipal da Administração designará uma
Comissão Especial composta por 5 (cinco) membros que, organizará a
segiiência de enquadramento dos servidores em situação funcional regular,
priorizando o atendimento aos integrantes das carreiras de Apoio
Operacional e de Apoio Administrativo, nos termos desta Lei, a ser
consolidada através de Portaria do Poder Executivo Municipal.
S 3ºA passagem dos servidores para o Quadro de Pessoal
Permanente de que trata esta Lei, ocorrerá através de enquadramento
individual, de acordo com a situação funcional até esta data, e considerará:
I- O cargo e o vencimento praticado;
Il- O tempo de serviço prestado do Município, ininterrupto ou
não;
HI - O nível de escolaridade exigida, conforme disposições
constantes desta Lei; e
IV - Quando do ingresso no serviço público municipal, a
referência inicial de vencimento do respectivo cargo.
$ 4º. O atual ocupante do cargo efetivo de professor, de supervisor e
de orientador, desde que possuidor de habilitação mínima, em “licenciatura
plena” para o magistério, devidamente comprovada, será enquadrado no
Nível II definido para o cargo de Professor dentro da carreira de magistério.
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$ 5º. O atual ocupante do cargo efetivo de fiscal, compreendendo as
respectivas denominações, desde que possuidor de habilitação,
correspondente à graduação de nível superior, ou de titulação
correspondente à pós-graduação, específica e diretamente vinculada ao
cargo ocupado, será enquadrado no Nível IV da Carreira de Apoio
Administrativo.
$ 6º. O atual ocupante do cargo efetivo de monitor de creche,
desde que possuidor de habilitação técnica para o magistério, devidamente
comprovada, será enquadrado no Nível II definido para o cargo de Agente
Educativo dentro da Carreira de Magistério.
$ 7º. A Secretaria Municipal de Administração convocará o servidor
público municipal para que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados do início da vigência desta Lei, expresse livre e irreparavelmente
a sua concordância ao enquadramento.
Art. 24. Aos servidores municipais efetivos que não forem
enquadrados na forma prevista no artigo anterior, fica garantida a
permanência no cargo atualmente ocupado no quadro de pessoal, vigente
até a data de publicação desta Lei, que passa a ser denominado Quadro
Especial em Extinção, assegurando-se-lhes tão somente a atualização de
vencimentos pelos mesmos “índices de correção que vierem a ser
concedidos aos integrantes do novo Quadro de Pessoal e a gratificação
adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO X
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 25. Fica instituída a gratificação adicional por tempo de
serviço, aos servidores público municipais à razão de 5% (cinco por cento)
a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o
vencimento básico do cargo ocupado.
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$ 1º. Considera-se completo o interstício legal, a permanência
continuada do servidor público municipal no cargo pelo prazo de 60
(sessenta) meses.
$ 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será
interrompido e, por consegiiência, eliminado da contagem o período
decorrido, quando ocorrer o afastamento do servidor público municipal
nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 75/97, que não seja
considerado de efetivo exercício.
SEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 26. Para remunerar as ações de direção e de chefia das
unidades administrativas que compõem o Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná, fica criada a Gratificação de Função constante da tabela 1
(um), do anexo V, que integra a presente Lei.
Art. 27. Respeitada a hierarquia, a graduação, e as atribuições
específicas das unidades administrativas que integram a estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, a
designação de servidores públicos municipais, para as funções de direção e
de chefia, será efetuada por Portaria do Prefeito Municipal.
SEÇÃO HI
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE
CLASSE
Art. 28. Fica instituída a Gratificação por Regência de Classe para
o ocupante do cargo de Professor, que exercer com dedicação exclusiva e
contínua, sua atividade com alunos e laborar diretamente em classe de aula.
Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere O
artigo anterior será de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo, o
valor do vencimento da classe inicial do nível onde estiver enquadrado o
professor municipal beneficiário desta gratificação.
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Parágrafo único. Tratando-se de regência de classe de educação
especial, o percentual da gratificação a que se refere este artigo, será de 30
% (trinta por cento).
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO PROFESSOR
Art. 30. A função relativa à direção de estabelecimento de ensino da
rede municipal será desempenhada, exclusivamente, por professor com, no
mínimo, licenciatura plena que fará jus, enquanto no efetivo desempenho
das correspondentes atribuições, à percepção de Gratificação de Função,
prevista na Tabela 2 (dois), do anexo V, que integra a presente Lei.
$ 1º. Para o pagamento da gratificação a que se refere o presente
artigo, os estabelecimentos de ensino da rede municipal são classificados,
segundo o número de alunos, da seguinte maneira:
1) Estabelecimento de Ensino - Porte I: até 100 (cem) alunos;
Il) Estabelecimento de Ensino — Porte Il: de 101 (cento e um)
até 300 (trezentos) alunos;
HI) Estabelecimento de Ensino — Porte III: acima de 300
(trezentos) alunos.
$ 2º. Equipara-se ao estabelecimento de ensino de porte III, aquele
onde é ministrado exclusivamente Ensino Especial.
$ 3º. Nos estabelecimentos de ensino municipal de porte III, fica
instituída a função relativa à vice-direção a ser desempenhada,
exclusivamente, por professor que fará jus, enquanto no efetivo
desempenho das correspondentes atribuições à percepção de Gratificação
de Função especificada pela Tabela mencionada pelo “caput” deste artigo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica proibido o desvio de funções, sendo responsabilizada a
autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições
próprias do cargo ocupado pelo servidor público municipal.
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Art. 32. As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, a saber:
gratificação de função, aplicáveis a todas as carreiras, e ainda, as
gratificações atribuídas aos integrantes da carreira de Professor, por serem
temporárias e inerentes ao exercício da função, não se incorporam aos
vencimentos básicos e nem sobre elas incidirão quaisquer outras vantagens
acessórias.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o “caput” deste
artigo, por representarem remuneração, embora de caráter temporário, por
força da legislação federal especifica, terão seus valores também
considerados para fins de cálculo da contribuição da seguridade social.
Art. 33. Para permitir o exercício da função de Diretor nos termos
do art. 30 desta lei, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino,
respeitando os turnos de funcionamento, fica o Poder Executivo autorizado
a, por intermédio de Portaria, modificar para até 40 (quarenta) horas a
jornada de trabalho semanal do professor designado para aquelas funções,
concedendo-lhe o acréscimo de vencimento, que será calculado de modo
direto e proporcional à modificação da carga horária definida pelo art. 18,
desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a modificação prevista pelo “caput”
deste artigo, quando o professor possuir dois cargos de 20 (vinte) horas.
Art. 34. A implantação dos benefícios da progressão e promoção
funcional, ao servidor público municipal que for enquadrado nos termos do
art. 23 desta Lei, será efetuada, tomando-se por base o transcurso do prazo
de 36 (trinta e seis), meses contados a partir da data do ingresso no Quadro
Permanente, da última progressão ou da última promoção.
Parágrafo único. Ao servidor público municipal ocupante de cargo
das carreiras de Apoio Técnico, de Apoio Administrativo, de Apoio
Operacional, de Agente Educativo e de Guarda Municipal, que atingir, após
a implantação desta Lei, a última classe do nível em que for enquadrado e
que nela tenha permanecido pelo período de 36 (trinta e seis) meses, sem
ter sido beneficiado por promoção funcional estabelecida pelos artigos 15 e
21 desta Lei, fica assegurado o direito de ser provido na classe inicial do
nível imediatamente superior estabelecido para o seu cargo.
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Art. 35. O salário-família será concedido e pago ao servidor público
municipal, observadas as disposições e os valores constantes da Lei Federal
nº. 4.266, de 3 de outubro de 1963 e de suas alterações posteriores.
Art. 36. Os cargos vagos previstos na legislação em vigor — Lei nº
79 de 22 de dezembro de 1997, os artigos 69 a 76 da Lei nº 75 de 22 de
dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de
dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02
de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de
outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº 322 de 30 de
abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405, 26 de
dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17
de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de
junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de
outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590/ de 06 de
junho de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006, serão extintos a partir
da vigência desta Lei, e os cargos ocupados por servidores efetivos também
serão extintos após ser processado o enquadramento previsto no Capítulo
IX desta Lei.
Art. 37. As vagas do Quadro Especial em Extinção, que vierem a
surgir após a vigência desta lei, serão automaticamente extintas.
Art. 38. O servidor público municipal, alcançado pelo
enquadramento decorrente desta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato administrativo respectivo, para, querendo,
requerer à Secretaria Municipal de Administração, a revisão de sua situação
funcional, para sanar erros, omissões ou contradições.
Art. 39. São os seguintes os Anexos e as Tabelas que fazem parte
desta Lei:
I- Anexo I - Cargos e Níveis por Carreira:
a) Tabela 1 (um) - Identifica cargos e níveis da carreira de
especialista — nível universitário;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio
técnico;
e) Tabela 3 (três) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio
administrativo;
d) Tabela 4 (quatro) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio
operacional;
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e) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o cargo de professor
e os seus níveis dentro da carreira de magistério;
f) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o cargo de agente
educativo e os seus níveis dentro da carreira de magistério;
g) Tabela 6 (seis) — Identifica o cargo e os níveis da carreira de
guarda municipal.
IH - Anexo II - Fixa o número de vagas de cada cargo segundo a
Carreira:
a) Tabela 1 (um) - Identifica o número de vagas para os cargos da
carreira de especialista — nível universitário;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica o número de vagas para os cargos da
carreira de apoio técnico;
e) Tabela 3 (três) - Identifica o número de vagas para os cargos da
carreira de apoio administrativo;
d) Tabela 4 (quatro) - Identifica o número de vagas para os cargos
da carreira de apoio operacional;
e) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o número de vagas
para o cargo de professor dentro da carreira de magistério;
f) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o número de vagas
para o cargo de agente educativo dentro da carreira de magistério;
g) Tabela 6 (seis) — Identifica o número de vagas para o cargo da
carreira de guarda municipal.
HI - Anexo II - Institui a Tabela de Vencimentos especificando os
valores em reais:
a) Tabela 1 “A” (um, letra “A”) - Identifica o vencimento mensal
dos cargos da carreira de especialista — nível universitário, segundo os
níveis e classes, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b) Tabela 1 “B” (um, letra “B”) - Identifica o vencimento mensal
dos cargos da carreira de especialista — nível universitário, segundo os
níveis e classes, com jornada de trabalho de 20 (quarenta) horas semanais;
e) Tabela 2 (dois) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da
carreira de apoio técnico, segundo os níveis e classes;
d) Tabela 3 (três) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da
carreira de apoio administrativo, segundo os níveis e classes;
e) Tabela 4 (quatro) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da
carreira de apoio operacional, segundo os níveis e classes;
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f) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o vencimento mensal
do cargo de professor dentro da carreira de magistério, segundo os níveis e
classes;
g) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o vencimento mensal
do cargo de agente educativo dentro da carreira de magistério, segundo os
níveis e classes;
h) Tabela 6 (seis) - Identifica o vencimento mensal do cargo da
carreira de guarda municipal, segundo os níveis e classes.
IV - Anexo IV - Estabelece a Tabela de Equivalência de Cargos
entre os constantes das leis nº 79 /97 de 22 de dezembro de 1997, os
artigos 69 a 76 da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24
de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28
de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05
de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02
de março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de
junho de 2002, Lei nº 405, 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de
setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28
de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de
julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de
maio de 2005, Lei nº 590/ de 06 de junho de 2005 e Lei nº 639 de 11 de
janeiro de 2006, e os cargos instituídos por esta Lei:
a) Tabela 1 (um) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira
de especialista — nível universitário;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira
de apoio técnico;
e) Tabela 3 (três) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira
de apoio administrativo;
d) Tabela 4 (quatro) - Identifica a equivalência dos cargos da
carreira de apoio operacional;
e) Tabela 5 (cinco) — Identifica a equivalência dos cargos da
carreira de magistério.
V - Anexo V - Estabelece e fixa os valores relativos às
Gratificações:
a) Tabela 1 (um) - Identifica valor da Gratificação de Função para
os integrantes de todas as carreiras, exceto para os ocupantes do cargo de
professor;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica valor da Gratificação de Função para
os ocupantes do cargo de professor.
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Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos retroativos a 1º de maio .
Art. 41. Ficam revogados os artigos 69 a 76, e o artigo 64 e seus
incisos 1 e II, da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997, e os artigos 6º, 7º e
8º da Lei nº 569 de 04 de janeiro de 2005, e as seguintes leis: Lei nº 79 /97
de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177
de 10 de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº
205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº
269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº
322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405,
26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461
de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de
21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15
de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590/ de 06 de
junho de 2005, Lei nº 624 de 23 de novembro de 2005 e Lei nº 639 de 11
de janeiro de 2006.
Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de maio de 2006.
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
PRESIDENTE
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opeJOJNOp Lua 2 opeJjsalu Lua 'ogdezijBinadsa ap osino La 'ojuaweoSlaade ap osino Lua epeaoJduos ogóenpesb-sod
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OBÍBIJSIUILUPY LB ODIUDB | OBÍPI)SILILIPY LIS ODUDA | OBSEISIUILIPY Lia OOI4D9 | OBSBIJSIUILIPY LB ODUIA | oRdeIJSIUILUPY WB ODjU9A |
A N3AIN ANI3AIN HI T3AIN HON3AIN [N3AIN
ODINDIL OIOdV JA VEIIHAVO IA ONVTd
ODINDAL OlOdV 3d VEIIUAVO VA SIIAIN 3 SOdAVO
. viaavi
| OXINYV
DUDADA OP OpDIs
VYNVAVd OQ TVIN
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
DO a a A mm
Estado do Paraná
ANEXO |
TABELA 3
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo
Assistente Administrativo [Assistente Administrativo
Fiscal Municipal Fiscal Municipal
Assistente Administrativo Assistente Administrativo
Fiscal Municipal Fiscal Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO |
TABELA 4
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO |
TABELA 5
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
TABELA 5 "B”
CARGOS E NÍVEIS DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
NÍVEL | NÍVEL II NÍVEL NÍVEL IV NÍVEL V NÍVEL Vi
aaa a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO |
TABELA 6
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO Il
TABELA 1
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
[o DD eAR6O VAGAS
ADMINISTRADOR A
Anvosao TT TT
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO
CIRURGIÃO DENTISTA
CONTABILISTA
FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO
FISIOTERAPEUTA
FONAUDIOLOGO
MEDICO CLÍNICO GERAL
MÉDICO ESPECIALISTA
MEDICO VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA D+
PEDAGOGO DO Som
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO Il
TABELA 2
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PN UNO OCO I NR rop O CONT a ana a ne
Estado do Paraná
ANEXO II
TABELA 3
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO ADMINSTRATIVO
Auxiliar Administrativo
Assistente Administratrivo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO Il
TABELA 4
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO |l
TABELA 5
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
TABELA 5 "A"
FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E = O
Estado do Paraná
ANEXO II
TABELA 5
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
TABELA 5 "B"
FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
Agente Educativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO Il
TABELA 6
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO Ill
TABELA 1 "A" - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
CLASsES| NÍVEL! | NÍVELI |] PO NÍVELIV | NÍVELV | o NÍVELVI | NÍVELVI |
[A |R$ 1.300,00/R$ 1.560,00 [R$ 1.872,00 | R$ 2.246,00 |R$ 269600 [R$ 3.236,00 [R$ 3.884,00 |
| B I|R$ 132600|R$ 159120]R$ 190944|R$ 220092]R$ 274992 [R$ 330072]RS 396168 |
| C I|R$ 135252]R$ 162302]R$ 194763]R$ 233674 R$ 280492]R$ 336673|R$ 404091]
[R$ 1379,57]R$ 165548 |R$ 1098658 |R$ 238347 |R$ 286102]R$ 343407 |R$ 4.121,73 |
[R$ 1407,16]R$ 168859 |R$ 202631 |R$ 243114|R$ 291824] R$ 350275|RS 4.204,17 |
[R$ 143531] R$ 172237 /R$ 206684[R$ 247977 |R$ 297660]R$ 357281 [RS 4.288,25 |
[R$ 146401] R$ 175681]R$ 210818/R$ 252936 [R$ 303613]R$ 3.644,26 | RS 437401 |
[R$ 149329]R$ 179195/R$ 215034 |R$ 257995|R$ 309686]|RS 371715[RS 4.461,50 |
[R$ 152316] R$ 182779 [R$ 219335 |R$ 263155|R$ 315879]R$ 379149 |RS 455078 |
[R$ 155362]R$ 186434[R$ 223721 [R$ 268418 [R$ 322197]R$ 386732[RS 4.641,74 |]
LD]
LE |
LE
| c |
LH
Da
LS |
»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO II
TABELA 1 "B" - JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
CLASSES] NÍVEL! | NÍVEL T NÍVEL | NVELIV | NVELV | NNELVO [ONNECVI
[A |R$ 65000 [R$ 780,00 /R$ 93600/R$ 1.123,00 /R$ 1.34800/R$ 1.618,00 [R$ 1.942,00
[B |R$ 66500/R8 79560/R$ 95472/R$ 114546[R$ 137496] R$ 165036 [R$ 1.980,84
-C |R$ 67626]R5 B151/R$ 97381]R$ 116637/R$ 140246] R$ 168337] R$ 202046
-D |R$ co7o|rs s2774/R$ 90320]R$ 119174]R$ 143051]R$ 171705 [R$ 206087
[E ÍR$ 70558|R$ 84430/R$ 101316/R$ 121557/R$ 145912 [R$ 175138 [R$ 210205
[E ÍR$ 7i765|RS 86118/R$ 103342] R$ 123965 /R$ 148830[R$ 170540 [R$ 2144 12
| G IRS $ 1]R$ 105409] R$ 126468/R$ 151807/R$ 182213/R$ 218701
[RS 89597 |R$ 107517 /R$ 126097[R$ 154843/R$ 185857[R$ 223075
$ 9 [R$ 109667/R$ 131577[R$ 157940 /R$ 189574[R$ 227536
LJ ÍR$ 77 [R$ 032 17/R$ 111861[RS 134209/R$ 161098 [R$ 193566]
$ 2.320,87
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
TABELA 2
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
| ctasses | NÍVEL! | NÍVEL | NíVELIL | NÍVEL | NVELV |]
[R$ 800,00 [R$ 960,00 |R$ 1.152,00 [R$ 1.382,00 [R$ 1.658,00 |
[R$ 81600/R$ 97920/R$ 117504|R$ 1409,64|R$ 1.691,16)
R$ 83232 /R$ 99876|R$ 1.19854]R$ 143783/R$ 1.724,98 |
R$ 84897 [R$ 1018,76|R$ 122251/R$ 1466,59/R$ 175948 |
[R$ 86595[R$ 1039,13/R$ 124696 |R$ 149592/R$ 179467]
[LF |R$ 68326/R$ 105992/R$ 127190/R$ 152584]R$ 183057]
DG I|R$ o00,93]R$ 108112/R$ 120734[R$ 155636]R$ 1.867,18 |
DO A
Lo e
Lo ci
Lo Di]
Lo E
937,33 1.124,79 R$ 1.349,75 | R$ 1.619,23] R$ 1.942,61
956,07 |R$ 1.147,29] R$ 1.376,75 |R$ 1.651,62]R$ 1.981,46
a
“
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO III
TABELA 3
OS DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
1.714,99
457,54 | R$ 1.749,29
148670 [R$ 178427
+ -
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO III
TABELA 4
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
NIVEL Ill
648,0
660,9
674,1
687,6
$
TOt42 | R$ 64213 /R$ 101099]
1544 [R$ eSB9T|RS 103,21]
12975 |R$º 765 |RS 105184]
74435 |RSº** eo368 [R$ 107287]
15924 [RS o155|R$ 109433]
0/0
oO|ea
o|jo
D|D|D|D
&
*IiNió|o
ejealealea
D|D|/O
aja
Sjója
E)
a
MN
po)
«o
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AAA MOI AL DE TUONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO Ill
TABELA 5 "A"
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
O NÍVELV To NVELVI |]
$ R$ 1.140,00 /R$ 1.368,00 ]
$ $ DOIR$ 116280/R$ 139536]
R$ 686,66 R$ 62400/R8 6838 [R$ —118606|R$ 142527]
EE sea 66 [R$ ron do Rs e4o4s [R$ — 700616 [R$ —+ 20976 [na
R$ 714,41 RS 65720|RS 102831 [R$ 123397/R$ 148077]
$ $ $
$
$
$
72869 |R$ *B7443|R$ 104888 [R$ 125865/R$ 151036]
R$ 106985|R$ 128383/R$ 154059]
miiRs orejns Issis[hs 90076 [R$ — 106 25[R$—1 30650 [8a
LA BS JZ330IR$ ooros[Rg — 111306[R$ 133569] R$ 160265]
RS 04651 [R$ 113534 [R$ 136241 [R$ 163460]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONT* L DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO III
TABELA 5 "B"
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
A = RR RR = =
LA IR$ O[RS 72000[R$ B6400|R$ 103700|R$ 124400] R$ 149300
[R$ 6200 [R$ —73440[R$ —66128[R$ 1051 J4|R$ 126660 |R6 152280)
[R$ 624 [R$ T4MDO [R$ — GOB |R$ — tojeso|RS 1204260| R$ 155452,
R$ OM I2 [R$ I64OI[R$ — SiGBB|R$ — 110047 |R$ sazotalro 158438
R$ 7935 [R$ 99522[R$ 112246/R$ 13656|R$ 1o1607]
$ 378,
[Di
[E |R$ | 64946| 779,35 2 | R$ $
[CF |R$ 66245|R 794,94 R$ 95393 [R$ 114493/R$ 197348|R$ 164830]
0 O [R$ [R$ 1.400,95 /R$ 168136]
[R$ 1457,54 [R$ 174929]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO III
TABELA 6
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
1.571,69
1.603,13
1.635,19
1.667,89
1.701,25
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO IV
TABELA 1
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA
NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Administrador (bacharel
Assistente Social
Farmaceútico
Contador TT]
Enfermeiro
Médico Veterinário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
E Estado do Paraná
ANEXO IV
TABELA 2
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
Técnico em Contabilidade |
Cargos Propostos
|
Técnico em Administração
Caixa
Técnico em Higiene Dentária |
Auxiliar de Enfermagem |
Técnico em Laboratório |
Técnico em Saúde
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO IV
TABELA 3
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Cargos Atuais Cargos Propostos
Auxiliar Administrativo
Telefonista
Tributador
Assistente Administrativo
Técnico Desportivo ||
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
TRA AM NATAL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO IV
TABELA 3
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
[ CargosAtuais TT]
Cargos Propostos
Fiscal Ambiental DDD
Fiscal Municipal
Fiscal de Obras e Posturas |
Fiscal de Obras e Posturas |]
Fiscal do Comércio |
Fiscal Sanitário |
Fiscal Sanitário ||
Fiscal Tributário |
-
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO IV
TABELA 4
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
Cargos Atuais Cargos Propostos
Agente Comunitário |
Auxiliar de Farmácia | Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Dentista |
Auxiliar de Serviços Gerais
Inspetor de Alunos
Merendeira TI
Zeladora |
Zeladora ||
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
MATAS MAM AT AL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO IV
TABELA 4
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
Cargos Atuais
Calceteiro ||
Carpinteiro |
Carpinteiro ||
Eletricista |
Cargo Proposto
Encanador |
Jardineiro |
Pedreiro ||
Auxiliar Operacional
Motorista de Veículos Leves |
Motorista de Veículos Leves ||
Motorista de Veículos Pesados |
Motorista de Veículos Pesados ||
Mecânico de Veículos Leves |
Mecânico de Veículos Pesados |
Operador de Máquinas e Equipamentos |
Operador de Máquinas e Equipamentos ||
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO IV
TABELA 5
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO
Cargos Atuais Cargos Propostos
rofessor |
rofessor |]
rofessor |V |
Professor |V Il
Professor
Orientador
Supervisor
Monitor de Creche Agente Educativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO V
TABELA 1
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - Valor mensal
DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO [o vmoREMREAIS O]
O O RR TT Trrdo
Chefe de Seção R$ 100,00
Chefe de Serviço R$ 250,00
R$ 350,00
Chefe de Divisão
R$ 500,00
Diretor de Departamento
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AAA MMA AL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO V
TABELA 2
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA
Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº
026/06.
Altera o Paragrafo setimo do art. 23 que passa Ter a seguinte redação:
Art. 23
8 7º A Secretaria Municipal de Administração convocara o servidor
publico municipal, para que, no prazo máximo de 90 (noventa ) dias contados do
inicio da vigência desta lei, expresse livre e irreparavelmente a sua concordância ao
enquadramento.
I — Altera a letra b do Inciso V Artigo 8º do Anteprojeto de Lei nº
026/06 a qual passa a Ter a seguinte redação :
Art. 8
Inciso V
b) Para o cargo de professor : Ter formação em curso de
licenciatura em educação Infantil e series iniciais; ou , outra
graduação de duração plena na área da educação , obedecendo a
especificidade de cada disciplina.
Altera o Anexo 1 da Tabela 1, onde no nível I em baixo da palavra
nutricionista acrescenta-se a palavra Pedagogo.
IH — Altera o anexo I da tabela SAcargos e níveis do Cargo do
Professor.
Professor MLP [Nível I
Professor (com magistério nível médio , licenciatura curta) , e
professor possuidor de curso superior ao nível de graduação com
duração plena ( estágio probatório)
HI- Altera o artigo 10 da lei, que passa Ter a seguinte redação:
Art. 10 Observando as necessidades e respeitadas as normas da lei
Complementar 101 de 4 de maio de 2000, mediante aprovação pelo Poder
Legislativo poderá o Poder Executivo Municipal determinar a realização de
concursos públicos para o preenchimentos de vagas do quadro de pessoal
permanente
IV —O parágrafo primeiro do art.12 passa Ter a seguinte redação.
Art. 12
$ 1º. A comissão permanente de avaliação é constituída de 07 ( sete
) membros, todos servidores públicos municipais efetivos e estáveis, indicados por
| seus pares, cujo o presidente será indicado por ato do Prefeito Municipal.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 3455-8950- CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
V — Altera o parágrafo Único do art. 13º que passa Ter a'
seguinte redação:
Art. 13
Parágrafo Unico: Entende-se por merecimento, a demonstração |
por parte do servidor publico municipal, durante sua permanência na classe,
de fregiiência, de pontualidade, de bom desempenho de suas atribuições e |
deveres funcionais, de eficiência no serviço, de possuir as qualificações |
necessárias ao desempenho do cargo, de interesse pelo serviço, de frequência
| a cursos de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo
Municipal, e outros de natureza publico ou privado inerentes ao cargo.
VI — Altera o parágrafo primeiro do artigo19, da lei.
Art. 19
$ 1º - A comissão especial de avaliação do magistério será
| constituída por 05 (cinco ) membros, todos professores municipais efetivos e
| estáveis indicados por seus pares , cujo o presidente será indicado por ato do
| Prefeito Municipal.
MT gala das Sessõe
GABINETE DO PREFEITO
E)
Ofício 145/06 - GAB
Pontal do Paraná, 27 de Abril de 2006.
I20/0%
Exmo Senhor: as oy ob
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO [6:30 hs
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná E
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIll, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de
forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a
Mensagem nº17/06, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui e dispõe sobre o
Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo Municipal.”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail :
preferturadhpontaldoparana pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº '1 /06
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei submetido à apreciação desta Colenda
Câmara Municipal, objetiva a atualização da legislação existente, a correção de
procedimentos que vinham sendo executados e, principalmente, a implantação de
um Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos que garanta, aos servidores públicos
municipais, na direta relação de suas habilitações, vencimentos condizentes e um
futuro melhor.
Inicialmente, deve ser registrado que o presente Projeto de Lei é fruto
de demorados estudos de natureza técnica que foram desenvolvidos.
Houve a direta e efetiva participação de todas as categorias de
servidores públicos municipais.
Diversas reuniões foram realizadas para possibilitar a apresentação,
análise e a discussão do que se chamou de “Estudo para a implantação de um Plano
de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo”.
Os pleitos e as propostas formuladas foram cuidadosamente
examinados e dentro das possibilidades e do princípio da legalidade, atendidos.
Tomando-se por parâmetro o limite das possibilidades econômicas do
Município, foram projetados os efeitos de impacto orçamentário-financeiro para
verificar o respeito, ao longo do tempo, ao limite determinado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para a despesa total com pessoal.
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail :
prefeituraMbpontaldoparana pr.gov.br
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DP À
Bom frisar que a Administração deve respeitar rigorosamente o
comportamento da receita para a assunção das despesas, e que o total a ser gasto
anualmente com Pessoal tem um limite máximo.
Só se pode gastar o que efetivamente se possa arrecadar.
Tais fatores, por si só, identificaram os limites máximos de valores e
percentuais que estão sendo apresentados pelas Tabelas de Vencimentos e de
Gratificações.
O que se pretende como situação ideal, nem sempre é a situação
possível, em se tratando de gestão dos recursos públicos.
A quantidade de cargos constantes do presente Projeto de Lei foi
criteriosamente definida para:
a) possibilitar o enquadramento dos atuais servidores públicos
municipais, cuja situação, pelo aspecto da legalidade, seja considerada regular e
correta;
b) no momento seguinte, alocar recursos humanos à estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, objetivando a manutenção das ações já
definidas, notadamente em relação à Educação e a permitir o desenvolvimento de
programas de trabalho prioritários;
c) ao longo do tempo, na medida da existência dos recursos financeiros
e respeitados os limites da legislação, para responder às condições de crescimento
que se apresentarem.
No que diz respeito à legalidade, a impessoalidade e a transparência,
convém registrar que o Projeto de Lei foi elaborado tomando-se por base, dois
pressupostos fundamentais:
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- não prejudicar o direito de nenhum servidor público municipal:
- não prejudicar financeiramente o servidor público municipal.
O primeiro pressuposto tem por finalidade garantir o enquadramento
aos servidores que foram nomeados para os cargos criados por Lei Municipal e o
respeito aos seus vencimentos que, dentro da lei, lhes foram concedidos.
Destaque-se, também, que no mesmo sentido de não prejudicar, o
Projeto de Lei, estabelece de maneira clara que o en uadramento será efetuado se
houver a expressa concordância do servidor público municipal.
Saliente-se, por oportuno, que todos os procedimentos da
Administração Municipal, relacionados à admissão e à contratação de pessoal,
também estão sujeitos à apreciação, aprovação e homologação do Tribunal de
Contas do Estado.
Um dos grandes avanços constantes do presente Projeto de Lei é a
garantia ao servidor de uma carreira, vez que pela legislação atual, excetuando-se a
do professor, as demais apresentam somente dois níveis.
O que se preconiza é estimular o servidor ao seu aperfeiçoamento,
motivando-o e incentivando-o a investir em sua qualificação profissional.
O papel dos ilustres Vereadores é de suma importância, primeiramente
por serem os legítimos representantes da população e verdadeiros guardiões da
legalidade no que se refere à utilização e gestão dos recursos públicos.
Em segundo lugar, por lhes ser peculiar, a responsabilidade de
fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo Municipal.
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Dem)
O segundo pressuposto utilizado - não prejudicar ninguém
financeiramente - significa que, respeitada a existência do direito, nenhum servidor
será prejudicado em relação aos valores de vencimentos que estavam sendo
corretamente pagos.
As diferenças financeiras, por ventura decorrente do enquadramento no
novo Plano a que se refere o presente Projeto de Lei, que não sejam viáveis de
serem suportadas quando da definição e posicionamento do servidor, nos níveis e
dentro da classe correspondente ao seu cargo, serão respeitadas e pagas como
vantagem pessoal. Neste sentido, torna-se importante registrar, que não houve
qualquer modificação de dispositivo específico já existente.
A existência de uma legislação totalmente desatualizada, aliada aos
procedimentos adotados anteriormente, no que se refere à administração de
recursos humanos na Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, por si só, seriam os
motivos suficientes para justificar a necessidade da apresentação e da aprovação,
com urgência, do presente Projeto de Lei.
Importa mencionar ainda, que as distorções, as injustiças promovidas
por atos dos gestores anteriores e que resultaram em valores de vencimentos muito
diferentes, embora esteja evidenciado de que os cargos e as atribuições sejam as
mesmas, pela implantação do novo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, a que
se refere este Projeto de Lei, serão, se não de imediato, ao longo do tempo todas
corrigidas.
Inúmeras são as contradições e as injustiças existentes, em
decorrência dessa situação anterior; fato que, em tese, explica o descontentamento
e a falta de motivação de alguns servidores públicos municipais.
A atual Administração ao iniciar o seu mandato, deparou-se com todos
esses fatos estranhos e, em princípio, irregulares, e ainda, teve que adotar uma série
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| med
de medidas saneadoras que, embora corretas pelo prisma da legalidade, passaram a
ser entendidas como providências antipáticas e contrárias aos interesses dos
servidores.
A situação herdada era complicada e representou um verdadeiro
desafio.
A situação complicada vem sendo revertida, mediante muito trabalho e
dedicação de todos.
Este sempre foi e continuará sendo o nosso principal propósito.
O desafio, a atual Administração está disposta a enfrentá-lo, agindo
dentro da legalidade e com total transparência e impessoalidade, não só pela
responsabilidade de “cumprir e de “fazer cumprir” todos os princípios
constitucionais, mas principalmente motivada pelo respeito a todos os municipes
de Pontal do Paraná.
É o que nos comprometemos e queremos com a presente proposição.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que o mesmo seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por
essa Casa Legislativa.
Aproveitamos a ocasião para reiterar os nossos protestos de admiração
e apreço aos dignos componentes dessa Colenda Câmara Municipal.
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PROJETO DE LEI nº 017/2006.
Súmula: “Institui e dispõe sobre o Plano de
Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder
Executivo Municipal. “
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e
Vencimentos do Poder Executivo Municipal, visando a melhoria dos níveis de
efetividade, eficiência e eficácia de atendimento à população e tendo como
fundamentos a valorização da função pública, o reconhecimento da importância da
carreira pública, a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público
municipal.
Art. 2º. Ficam criadas as carreiras de:
| - Especialista — Nível Superior
Il - Apoio Técnico
Hl - Apoio Administrativo
IV - Apoio Operacional
V - Magistério
VI - Guarda Municipal
Art. 3º. As carreiras ficam organizadas em cargos dispostos de acordo
com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de complexidade e
responsabilidade de suas atribuições, observada a escolaridade, a qualificação
profissional e os demais requisitos exigidos na forma desta Lei, guardando correlação
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com as funções de governo atribuídas ao Município e com as finalidades dos seus
órgãos.
CAPITULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes
conceitos:
| - PLANO DE CARREIRA: conjunto de princípios, de diretrizes e de
normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos
que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do
Poder Executivo Municipal;
Il - CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução
funcional e remuneratória do Servidor Público Municipal, de acordo com a
complexidade de atribuições e grau de responsabilidade, representando a trajetória
desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento;
Hll - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: identifica a denominação e
a quantidade dos Cargos que compõem as Carreiras criadas por esta Lei;
IV - CARGO: centro unitário e indivisível de competência, de
responsabilidades e de atribuições de complexidade semelhante, criado por lei, com
denominação própria, em número certo com remuneração paga pelo Poder Público,
provido e exercido por um titular;
V - NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto de cargos de mesma
hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade, responsabilidade,
conhecimentos, habilidades especificas, formação especializada, experiência, risco e
esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
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med?
VI - CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão
funcional;
VII - PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do servidor público municipal
na escala de vencimento da carreira em função do Nível e da Classe correspondente
ao seu cargo;
Vill - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de atuação do
servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das
necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
IX — ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das células de atribuições e
responsabilidades em que pode estar posicionado o cargo, atendida sua natureza
primária;
X — COMPETÊNCIAS: agrupamento de conhecimentos, habilidades e
atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos, que se
manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do
resultado esperado no trabalho.
XI - PROFESSOR: servidor público municipal que exerce docência,
suporte pedagógico, direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação,
planejamento e pesquisa exercida em Estabelecimentos de Ensino Municipais, e,
também, quando se fizer necessário, na Secretaria Municipal de Educação e em
unidades a ela vinculadas;
XIl - DOCÊNCIA: atividade de ensino desenvolvida pelo Professor,
direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe;
XIll - HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a
participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais
adequados ao processo ensino-aprendizagem;
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XIV - HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de
docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado exclusivamente no recinto
escolar e preferencialmente de forma coletiva;
XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público
municipal à classe e padrão de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo
Nível em que estiver enquadrado, quando da concessão; ressalvada a situação
específica prevista pelo parágrafo único do art. 34 desta Lei;
XVI - PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público
municipal para um nível de maior classificação, realizada em decorrência da
capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado;
XVII - ENQUADRAMENTO: a passagem dos atuais servidores públicos
municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concordância
expressa, na forma de assegurar os direitos adquiridos, para os cargos do Quadro de
Pessoal Permanente criados por esta Lei.
Parágrafo único. Os demais conceitos institucionais necessários à
operacionalização do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos continuam a ser
disciplinados pela Lei nº 75/97.
CAPITULO Ill
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 5º. O Plano de Carreira é o constante dos Anexos | e Il desta Lei
que, por suas respectivas tabelas, estabelece a sua nomenclatura, institui o Quadro
de Pessoal Permanente, a identificação dos cargos, a distribuição por níveis, as
classes iniciais e finais e fixa o número de vagas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
implantar através de ato administrativo interno, Manual de Ocupações contendo a
identificação de cada cargo, o sumário da função, a descrição das atribuições, o
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ambiente organizacional, as áreas de atuação, as competências, os requisitos de
escolaridade exigidos, idade mínima e máxima, e, quando necessário, os eventuais
fatores funcionais específicos.
Art. 6º. A remuneração dos servidores públicos municipais efetivos a
título de vencimento, será efetuada em conformidade com as tabelas constantes no
anexo Ill desta Lei, respeitando-se a existência de 10 (dez) classes em cada nível,
cuja variação de uma para outra corresponde a um acréscimo de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite
de despesa total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, o Poder Executivo submeterá à aprovação do Poder Legislativo projeto
de lei para conceder reposição salarial, a cada 12 (doze) meses contados da entrada
em vigor desta lei, tendo por base a variação do INPC ou outro índice oficial que
venha substituí-lo.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
Art. 7º. O Plano de Carreiras ora instituído dispõe e organiza o Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal identificando e quantificando os
cargos para cada uma das carreiras criadas, em função da complexidade e da
dificuldade das atribuições, do grau de conhecimento, da escolaridade e da habilitação
profissional exigível.
Art. 8º. Para o ingresso como servidor público municipal nas carreiras
criadas por esta Lei, além de atender aos requisitos exigidos pela legislação pertinente
ao concurso público, é pré-requisito essencial para ocupar cargo e integrar o Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal:
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Rd
| - Carreira de Especialista — Nível Universitário: ter concluído o curso de
graduação devidamente reconhecido em instituição de ensino autorizada e aprovada
pelo Ministério da Educação;
Il - Carreira de Apoio Técnico: ter concluido o ensino médio com
habilitação técnica, ou o pós-médio, ambos reconhecidos pela Secretaria de Estado da
Educação;
HI - Carreira de Apoio Administrativo:
a) para os cargos com inicio nos Níveis | e Il: ter concluído o ensino
fundamental;
b) para os cargos com inicio no Nível Ill e seguintes: ter concluído o
ensino médio.
IV - Carreira de Apoio Operacional:
a) para os cargos com inicio nos Níveis | e Il: ter concluído as 4 (quatro)
séries iniciais do ensino fundamental;
b) para os cargos com início nos Níveis Ill e IV: ter concluído o ensino
fundamental.
V— Carreira de Magistério:
a) para o cargo de Agente Educativo: ter concluído o ensino médio com
habilitação para o magistério,
b) para o cargo de Professor: ter formação em curso de licenciatura em
educação infantil e séries iniciais; ou, outra graduação de duração plena na área da
educação.
VI - Carreira de Guarda Municipal: ter concluído o ensino médio.
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Remi?
CAPITULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9º. O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente, excetuadas as
nomeações para os cargos de provimento em comissão e ressalvado os casos a que
se referem os artigos 23 e 24, desta Lei, dar-se-á única e exclusivamente, pela
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A nomeação do servidor público municipal ocorrerá
sempre no nível e na classe inicial estabelecidos para o cargo a ser preenchido,
atendidos os requisitos de admissão previstos em Lei.
Art. 10. Observando as necessidades e respeitadas as normas da Lei
Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado para, mediante Decreto, determinar a realização de concurso público para
preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal Permanente.
CAPITULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 11. Ficam instituídos os benefícios de progressão funcional e de
promoção funcional aos servidores públicos municipais.
Art. 12. Para executar os procedimentos de analise, avaliação e
aprovação, dos requisitos exigidos, necessários à implementação dos benefícios da
progressão funcional e da promoção funcional fica criada a Comissão Permanente de
Avaliação.
8 1º. A Comissão Permanente de Avaliação é constituída de 7 (sete)
membros, todos servidores públicos municipais efetivos e estáveis, designados por
ato do Prefeito Municipal que indicará o Presidente.
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o)
8 2º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão Permanente
de Avaliação, não serão remunerados.
83º. A Comissão Permanente de Avaliação deve definir e efetivar os
procedimentos de apuração e de avaliação do mérito, em razão do exercício típico
das atribuições de cada cargo, das peculiaridades de cada classe e de cada nível,
examinar os referentes à titulação e outros fatores considerados indispensáveis à
definição dos critérios a serem adotados.
8 4º. Para os procedimentos de avaliação de desempenho e de análise
da titulação, devem ser considerados pelo menos os seguintes fatores:
a) tempo de serviço público prestado ao Município de Pontal do Paraná;
b) tempo de serviço público;
c) estar no pleno, efetivo e ininterrupto exercício do cargo e não ter mais
de 3 (três) faltas injustificadas no período avaliado;
d) treinamentos e aperfeiçoamentos realizados no âmbito da
Administração Pública Municipal,
e) não ter sofrido punição disciplinar.
8 5º. Os critérios a serem utilizados pela Comissão Permanente de
Avaliação, objetivando selecionar e classificar os servidores públicos municipais, no
que se refere ao atendimento dos requisitos definidos por esta Lei, com vista à
implementação dos benefícios da progressão e promoção funcional serão objeto de
prévia divulgação e publicação no órgão oficial do Município.
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
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me À
Art. 13. A progressão do servidor público municipal para uma classe e
padrão de vencimento imediatamente superior a que se encontra, somente ocorrerá
por merecimento, em decorrência de aprovação em processo de avaliação de
desempenho.
Parágrafo único. Entende-se por merecimento, a demonstração por
parte do servidor público municipal, durante sua permanência na classe, de
frequência, de pontualidade, de bom desempenho de suas atribuições e deveres
funcionais, de eficiência no serviço, de possuir as qualificações necessárias ao
desempenho do cargo, de interesse pelo serviço, de frequência a cursos de
treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de
despesa total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar, por Decreto, o
benefício de progressão funcional, respeitado o prazo de 36 (trinta e seis) meses para
cada implementação, contados do inicio da vigência desta Lei.
SEÇÃO II
PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 15. A promoção funcional do servidor público municipal, do nível
que ocupa para a mesma classe do nível imediatamente superior, dar-se-á, a cada
trinta e seis meses, contados do início da vigência desta lei, única e exclusivamente
pelo preenchimento do requisito titulação específica e diretamente vinculada ao cargo
ocupado, desde que esta seja aceita e aprovada, pela Comissão Permanente de
Avaliação, nos termos a que se referem os 88 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei.
81º. Para o benefício a que se refere o "caput" deste artigo, considera-
se válida a titulação referente a curso aprovado e ministrado por instituição de ensino
oficialmente autorizada, desde que expressada por certificado ou diploma
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| À
devidamente registrado, face competência institucional, pela Secretaria Estadual da
Educação ou pelo Ministério da Educação.
8 2º. Para os efeitos de análise pela Comissão Permanente de
Avaliação, desde de que atendidas as condições do parágrafo anterior, entende-se
como titulação correspondente à pós-graduação, a comprovada através de:
| Certificado de curso de aperfeiçoamento: o correspondente a curso de
aperfeiçoamento de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
Il - Certificado de curso de especialização: o correspondente a curso de
especialização, de duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
HI - Diploma de Mestrado: o correspondente ao curso de Mestrado;
IV - Diploma de Doutorado: o correspondente ao curso de Doutorado.
8 3º. Para os ocupantes de cargos das carreiras de Apoio Técnico, de
Apoio Administrativo, de Apoio Operacional e de Guarda Municipal, a Comissão
Permanente de Avaliação considerará também como titulação os Certificados de
Cursos de Aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal visando o
aprimoramento do desempenho profissional.
CAPITULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16. A carga horária semanal de trabalho do servidor público
municipal que integrar o quadro de pessoal permanente ora instituído é de 40
(quarenta) horas, ressalvada a situação específica estabelecida pelo art. 18, desta Lei.
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$ 1º. A carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deve ser cumprida
em conformidade com o horário de funcionamento das repartições municipais.
S 2º. Em função de necessidade operacional das Unidades
Administrativas, expressada por Decreto do Poder Executivo Municipal, fica
assegurado o direito, mediante expressa concordância, aos servidores públicos
municipais, ocupantes de cargos atuais com jornada de trabalho semanal de 20 (vinte)
horas, o cumprimento da carga horária estipulada pelo “caput” deste artigo,
processando-se, no mesmo ato, a modificação, diretamente proporcional, dos
respectivos vencimentos.
$ 3º. Hora excedente à jornada semanal estabelecida, mesmo em
regime especial, e a realização de serviço extraordinário, somente será permitida
mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal,
procedendo-se o pagamento mediante o acréscimo, sobre o valor da hora normal, de
50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100%
(cem por cento) quando trabalhadas em domingos e feriados.
8 4º. Em casos de emergência e nas situações decorrentes do estado
de calamidade pública, a realização de serviço extraordinário será autorizada pelo
Dirigente da Unidade Orçamentária diretamente envolvida, para ser posteriormente
ratificada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir por ato
próprio, regime de plantão diutumo, com intervalos de compensação ou não, para
atendimentos nos locais de trabalho com funcionamento de 24 horas continuadas, e
outros locais que eventualmente se fizerem necessários e, ainda, quando se fizer
necessário para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo.
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CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art. 18. A carga horária semanal do servidor público municipal
ocupante do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida nos
estabelecimentos de ensino em um turno, tendo sua composição a seguinte forma:
| - 80% (oitenta por cento) de hora aula;
1 - 20% (vinte por cento) de hora atividade.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
FUNCIONAL AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
Art. 19. Para permitir a implementação dos benefícios previstos por esta
Lei de progressão funcional e de promoção funcional, aos integrantes da carreira de
magistério, fica criada a Comissão Especial de Avaliação do Magistério, para efetuar
os procedimentos inerentes a analise, avaliação e aprovação dos requisitos exigidos.
8 1º. A Comissão Especial de Avaliação do Magistério será constituída
por 5 (cinco) membros, todos professores municipais efetivos e estáveis, designados
por ato do Prefeito Municipal, que indicará o presidente.
8 2º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão Especial de
Avaliação do Magistério, não serão remunerados.
S 3º. Respeitadas as particularidades inerentes as atividades e
atribuições do cargo de agente educativo e do cargo de professor a Comissão
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Rand
Especial de Avaliação do Magistério, adotará como sistemática as disposições
constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO
Art. 20. A Progressão Funcional dos integrantes da carreira de
magistério será processada na forma determinada pelo art. 13 e nos prazos definidos
pelo art. 14, ambos desta Lei.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO
Art. 21. A promoção funcional do professor e o consequente provimento
para os outros níveis definidos para o cargo dar-se-á, a cada três anos contados do
início da vigência desta Lei, única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito
titulação "pós-graduada", específica e diretamente vinculada ao magistério, conforme
definição dada pelo $ 2º, do art 15, desta Lei, desde que esta seja aceita e aprovada
pela Comissão Especial de Avaliação do Magistério que, para tanto, respeitará o
preconizado pelos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei.
$ 1º. Para os ocupantes do cargo de Agente Educativo, a Comissão
Especial de Avaliação do Magistério considerará também como titulação os
Certificados de Cursos de Aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo
Municipal visando o aprimoramento do desempenho profissional.
8 2º. Os critérios de seleção e classificação adotados pela Comissão
Especial de Avaliação do Magistério serão objeto de prévia divulgação e publicação no
órgão oficial do Município.
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CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22. Para o enquadramento dos atuais servidores públicos
municipais efetivos, no quadro de pessoal permanente ora instituído, fica criada e
aprovada a Tabela de Equivalência de Cargos que, como Anexo IV, compreendendo 5
(cinco) tabelas, integra a presente Lei.
Art. 23. Respeitada a Tabela de Equivalência de Cargos, a que se
refere o artigo anterior, o enquadramento dos atuais servidores públicos municipais
efetivos será processado, mediante Portaria do Poder Executivo Municipal, observado
o nível em que se enquadrar o servidor, na classe inicial do cargo correlato ou na
classe que mais se aproxime, em termos de valor, do vencimento atual do funcionário.
& 1º. Havendo diferença a maior de vencimento em decorrência do
enquadramento, esta será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada,
não sujeita a reajuste a qualquer título, desaparecendo quando o valor do vencimento
somado ao da vantagem pessoal corresponder, em cifra igual ou imediatamente
superior, ao valor constante da respectiva Tabela Ill, para uma das classes do nível de
enquadramento do servidor público municipal.
8 2º. A Secretaria Municipal da Administração designará uma Comissão
Especial composta por 5 (cinco) membros que, organizará a sequência de
enquadramento dos servidores em situação funcional regular, priorizando o
atendimento aos integrantes das carreiras de Apoio Operacional e de Apoio
Administrativo, nos termos desta Lei, a ser consolidada através de Portaria do Poder
Executivo Municipal.
8 3º. A passagem dos servidores para o Quadro de Pessoal Permanente
de que trata esta Lei, ocorrerá através de enquadramento individual, de acordo com a
situação funcional até esta data, e considerará:
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!- O cargo e o vencimento praticado;
H - O tempo de serviço prestado do Município, ininterrupto ou não;
Hi - O nível de escolaridade exigida, conforme disposições constantes
desta Lei; e
IV - Quando do ingresso no serviço público municipal, a referência inicial
de vencimento do respectivo cargo.
8 4º. O atual ocupante do cargo efetivo de professor, de supervisor e de
orientador, desde que possuidor de habilitação minima, em “licenciatura plena” para o
magistério, devidamente comprovada, será enquadrado no Nível Il definido para o
cargo de Professor dentro da carreira de magistério.
8 5º. O atual ocupante do cargo efetivo de fiscal, compreendendo as
respectivas denominações, desde que possuidor de habilitação, correspondente à
graduação de nível superior, ou de titulação correspondente à pós-graduação,
específica e diretamente vinculada ao cargo ocupado, será enquadrado no Nivel IV da
Carreira de Apoio Administrativo.
8 6º. O atual ocupante do cargo efetivo de monitor de creche, desde
que possuidor de habilitação técnica para o magistério, devidamente comprovada,
será enquadrado no Nível Il definido para o cargo de Agente Educativo dentro da
Carreira de Magistério.
8 7º. A Secretaria Municipal de Administração convocará o servidor
público municipal para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início da
vigência desta Lei, expresse livre e irretratavelmente a sua concordância ao
enquadramento.
Art. 24. Aos servidores municipais efetivos que não forem enquadrados
na forma prevista no artigo anterior, fica garantida a permanência no cargo atualmente
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mma
ocupado no quadro de pessoal, vigente até a data de publicação desta Lei, que passa
a ser denominado Quadro Especial em Extinção, assegurando-se-lhes tão somente a
atualização de vencimentos pelos mesmos índices de correção que vierem a ser
concedidos aos integrantes do novo Quadro de Pessoal e a gratificação adicional por
tempo de serviço.
CAPÍTULO X
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 25. Fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço, aos
servidores público municipais à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos
de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado.
8 1º. Considera-se completo o interstício legal, a permanência
continuada do servidor público municipal no cargo pelo prazo de 60 (sessenta)
meses.
8 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será interrompido e,
por consequência, eliminado da contagem o período decorrido, quando ocorrer o
afastamento do servidor público municipal nas hipóteses previstas na Lei Municipal
nº 75/97, que não seja considerado de efetivo exercício.
SEÇÃO Il
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 26. Para remunerar as ações de direção e de chefia das unidades
administrativas que compõem o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná,
fica criada a Gratificação de Função constante da tabela 1 (um), do anexo V, que
integra a presente Lei.
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mm e?
Art. 27. Respeitada a hierarquia, a graduação, e as atribuições
específicas das unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, a designação de servidores
públicos municipais, para as funções de direção e de chefia, será efetuada por Portaria
do Prefeito Municipal.
SEÇÃO Ill
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 28. Fica instituída a Gratificação por Regência de Classe para o
ocupante do cargo de Professor, que exercer com dedicação exclusiva e continua, sua
atividade com alunos e laborar diretamente em classe de aula.
Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere o artigo
anterior será de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo, o valor do
vencimento da classe inicial do nível onde estiver enquadrado o professor municipal
beneficiário desta gratificação.
Parágrafo único. Tratando-se de regência de classe de educação
especial, o percentual da gratificação a que se refere este artigo, será de 30 % (trinta
por cento).
SEÇÃO Iv
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO PROFESSOR
Art. 30. A função relativa à direção de estabelecimento de ensino da
rede municipal será desempenhada, exclusivamente, por professor com, no mínimo,
licenciatura plena que fará jus, enquanto no efetivo desempenho das correspondentes
atribuições, à percepção de Gratificação de Função, prevista na Tabela 2 (dois), do
anexo V, que integra a presente Lei.
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Ren cadF
8 1º. Para o pagamento da gratificação a que se refere o presente artigo,
os estabelecimentos de ensino da rede municipal são classificados, segundo o número
de alunos, da seguinte maneira:
|) Estabelecimento de Ensino - Porte |: até 100 (cem) alunos;
Il) Estabelecimento de Ensino — Porte Il: de 101 (cento e um) até 300
(trezentos) alunos;
Hl) Estabelecimento de Ensino — Porte Ill: acima de 300 (trezentos)
alunos.
8 2º. Equipara-se ao estabelecimento de ensino de porte Ill, aquele onde
é ministrado exclusivamente Ensino Especial.
$ 3º. Nos estabelecimentos de ensino municipal de porte IIl, fica
instituída a função relativa à vice-direção a ser desempenhada, exclusivamente, por
professor que fará jus, enquanto no efetivo desempenho das correspondentes
atribuições à percepção de Gratificação de Função especificada pela Tabela
mencionada pelo “caput” deste artigo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica proibido o desvio de funções, sendo responsabilizada a
autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias
do cargo ocupado pelo servidor público municipal.
Art. 32. As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, a saber:
gratificação de função, aplicáveis a todas as carreiras, e ainda, as gratificações
atribuídas aos integrantes da carreira de Professor, por serem temporárias e inerentes
ao exercicio da função, não se incorporam aos vencimentos básicos e nem sobre elas
incidirão quaisquer outras vantagens acessórias.
Rua Noéêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail :
prefeiturafipontaldoparana pr.gov.br
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Parágrafo único. As gratificações a que se refere o “caput” deste artigo,
por representarem remuneração, embora de caráter temporário, por força da
legislação federal especifica, terão seus valores também considerados para fins de
cálculo da contribuição da seguridade social.
Art. 33. Para permitir o exercício da função de Diretor nos termos do art.
30 desta lei, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, respeitando os tumos
de funcionamento, fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio de Portaria,
modificar para até 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho semanal do professor
designado para aquelas funções, concedendo-lhe o acréscimo de vencimento, que
será calculado de modo direto e proporcional à modificação da carga horária definida
pelo art. 18, desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a modificação prevista pelo “caput” deste
artigo, quando o professor possuir dois cargos de 20 (vinte) horas.
Art. 34. A implantação dos benefícios da progressão e promoção
funcional, ao servidor público municipal que for enquadrado nos termos do art. 23
desta Lei, será efetuada, tomando-se por base o transcurso do prazo de 36 (trinta e
seis), meses contados a partir da data do ingresso no Quadro Permanente, da última
progressão ou da última promoção.
Parágrafo único. Ao servidor público municipal ocupante de cargo das
carreiras de Apoio Técnico, de Apoio Administrativo, de Apoio Operacional, de Agente
Educativo e de Guarda Municipal, que atingir, após a implantação desta Lei, a última
classe do nível em que for enquadrado e que nela tenha permanecido pelo período de
36 (trinta e seis) meses, sem ter sido beneficiado por promoção funcional estabelecida
pelos artigos 15 e 21 desta Lei, fica assegurado o direito de ser provido na classe
inicial do nível imediatamente superior estabelecido para o seu cargo.
Rua Noéêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"“41) 3972-7000 EMail :
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Rad”
Art. 35. O salário-família será concedido e pago ao servidor público
municipal, observadas as disposições e os valores constantes da Lei Federal nº.
4.266, de 3 de outubro de 1963 e de suas alterações posteriores.
Art. 36. Os cargos vagos previstos na legislação em vigor — Lei nº 79 de
22 de dezembro de 1997, os artigos 69 a 76 da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997,
Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1999, Lei nº 191
de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de
outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de
2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405,
26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de
outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004,
Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588
de 23 de maio de 2005, Lei nº 590 de 06 de junho de 2005 e Lei nº 639 de 11 de
janeiro de 2006, serão extintos a partir da vigência desta Lei, e os cargos ocupados
por servidores efetivos também serão extintos após ser processado o enquadramento
previsto no Capítulo IX desta Lei.
Art. 37. As vagas do Quadro Especial em Extinção, que vierem a surgir
após a vigência desta lei, serão automaticamente extintas.
Art. 38. O servidor público municipal, alcançado pelo enquadramento
decorrente desta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
administrativo respectivo, para, querendo, requerer à Secretaria Municipal de
Administração, a revisão de sua situação funcional, para sanar erros, omissões ou
contradições.
Art. 39. São os seguintes os Anexos e as Tabelas que fazem parte
desta Lei:
| - Anexo | - Cargos e Níveis por Carreira:
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a) Tabela 1 (um) - Identifica cargos e níveis da carreira de especialista —
nível universitário;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio
técnico;
c) Tabela 3 (três) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio
administrativo;
d) Tabela 4 (quatro) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio
operacional;
e) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o cargo de professor e os
seus níveis dentro da carreira de magistério;
f) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o cargo de agente educativo
e os seus níveis dentro da carreira de magistério;
9) Tabela 6 (seis) — Identifica o cargo e os níveis da carreira de guarda
municipal.
Il - Anexo Il - Fixa o número de vagas de cada cargo segundo a Carreira:
a) Tabela 1 (um) - Identifica o número de vagas para os cargos da
carreira de especialista — nível universitário;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica o número de vagas para os cargos da
carreira de apoio técnico;
c) Tabela 3 (três) - Identifica o número de vagas para os cargos da
carreira de apoio administrativo;
d) Tabela 4 (quatro) - Identifica o número de vagas para os cargos da
carreira de apoio operacional;
e) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o número de vagas para o
cargo de professor dentro da carreira de magistério;
f) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o número de vagas para o
cargo de agente educativo dentro da carreira de magistério;
9) Tabela 6 (seis) — Identifica o número de vagas para o cargo da
carreira de guarda municipal.
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HI - Anexo Ill - Institui a Tabela de Vencimentos especificando os valores
em reais:
a) Tabela 1 “A” (um, letra “A”) - Identifica o vencimento mensal dos
cargos da carreira de especialista — nível universitário, segundo os níveis e classes,
com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b) Tabela 1 “B" (um, letra “B”) - Identifica o vencimento mensal dos
cargos da carreira de especialista — nível universitário, segundo os níveis e classes,
com jornada de trabalho de 20 (quarenta) horas semanais;
c) Tabela 2 (dois) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira
de apoio técnico, segundo os níveis e classes;
d) Tabela 3 (três) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira
de apoio administrativo, segundo os níveis e classes;
e) Tabela 4 (quatro) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da
carreira de apoio operacional, segundo os níveis e classes;
f) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o vencimento mensal do cargo
de professor dentro da carreira de magistério, segundo os níveis e classes;
9) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o vencimento mensal do cargo
de agente educativo dentro da carreira de magistério, segundo os níveis e classes;
h) Tabela 6 (seis) - Identifica o vencimento mensal do cargo da carreira
de guarda municipal, segundo os níveis e classes.
IV - Anexo IV - Estabelece a Tabela de Equivalência de Cargos entre os
constantes das leis nº 79 /97 de 22 de dezembro de 1997, os artigos 69 a 76 da Lei nº
75 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10
de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de
junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de
2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº
341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405, 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de
Rua Noéêmio Gabriel Simas, 875 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail ;
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| À
setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2008, Lei nº 501 de 28 de abril de
2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547
de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590 de 06 de
junho de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006, e os cargos instituídos por esta
Lei:
a) Tabela 1 (um) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de
especialista — nível universitário;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de
apoio técnico;
c) Tabela 3 (três) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de
apoio administrativo,
d) Tabela 4 (quatro) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de
apoio operacional;
e) Tabela 5 (cinco) — Identifica a equivalência dos cargos da carreira de
magistério.
V - Anexo V - Estabelece e fixa os valores relativos às Gratificações:
a) Tabela 1 (um) - Identifica valor da Gratificação de Função para os
integrantes de todas as carreiras, exceto para os ocupantes do cargo de professor,
b) Tabeia 2 (dois) - ideniifica vaior da Gratificação de Função para us
ocupantes do cargo de professor.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Com sun
Art. 41. . Ficam revogados os artigos 69 a 76, e o artigo 64 e seus
Incisos | e Il, da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997 e os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº
569 de 04 de janeiro de 2005, e as seguintes Leis: Lei nº 79 /97 de 22 de dezembro
de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1995,
Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268
de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail:
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Nm
março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002,
Lei nº 405, 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº
461 de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de
junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de
2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590 de 06 de junho de 2005, Lei nº 624
de 23 de novembro de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006.
Pontal do Paraná, em 27 de abril de 2006.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Aprovado em 1º discussão no dia
1S 108 (2OCÁ prproço de
!
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OpeJojnop tus & opesjseu us 'ogdezijerredsa ap osino us 'ojuaweoSjagsade ap osino us Epenosduios ogdenpesb-sod
& sejuinbes sjonju so a ogdenpesb p ejuapuodsasoo opóeIny ep Jopinssod oe opeunsep q oBJeo Epeo ap Biolu! [BAN O Ovôvadasao
ET
BJSIUOIDUINN [——Esmopiam] ——" PJSIUOPDUINN BJSIUOjDUINN
OUBULBIDA OMNPPW OUPULS]GA OSIPoW SUPRA ODIP9N OUBULSIDA ODNP9W OUPULBIDA ONIPOW E A
BISIjBISdSI OPIPOW BIsjjeIadS3 OMPeW
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OIYLISHIAINN T3AIN - VISITVIDIASA JA VEIIHAVO VA SI3AIN 3 SODAVO
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OLIAATId OA ALANIAVO
apneg ua ooluog
ORSPIISIUIPy US OouD9
apnes ua ooluos | apneg ua oojuog | apnes ua oojuog
OPSEISIUIIPY WS O9juDP | OpSEIS|UILIPYy La OojuDe | OBSEISIULIPY Wa OojuD9
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OMARA OC ALANIAVO
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO |
TABELA 3
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
PLANO DE CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Auxiliar Administrativo
Assistente Administrativo
Fiscal Municipal
Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo
Assistente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Assistente Administrativo
Fiscal Municipal
Assistente Administrativo
Fiscal Municipal
Fiscal Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO |
TABELA 4
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO |
TABELA 5
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
TABELA 5"A”
CARGOS E NÍVEIS DO CARGO DE PROFESSOR
PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR
OONÍVELI | NíVELM | NVELIV | NVEVO [o NVEM
Si Si O
| Professor | Professor | Professor | Professor
Professor e Professor possuidor de curso superior, ao nível de graduação com duração plena
Professor possuidor de curso superior, ao nível de graduação com duração plena
Professor na forma exigida para o Nível Il e possuidor de pós-graduação em curso de aperfeiçoamento
Professor na forma exigida para o Nível Il e possuidor de pós-graduação em curso de especialização
Professor na forma exigida para o Nível || e possuidor de pós-graduação em curso de Mestrado
Professor na forma exigida para o Nível |l e possuidor de pós-graduação em curso de Doutorado
ProfessorMLP |
Professor MLPA [NÍVEL |]
Professor MLPE INÍVELIV
ProfessorMLPM |NÍVELV |
Professor MLPD
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO |
TABELA 5
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
TABELA 5 "B"
CARGOS E NÍVEIS DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
NÍVEL li NÍVEL Il NÍVEL IV NÍVEL V NÍVEL Vi
pr
Agente Educativo | Agente Educativo | Agente Educativo | Agente Educativo
NIVEL |
Agente Educativo
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO |
TABELA 6
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
PLANO DE CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Guarda Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006.
ANEXO II
TABELA 1
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
ADMINISTRADOR
>
2
a)
2
o)
e)
]
|
Ii
BIBLIOTECÁRIO
CIRURGIÃO DENTISTA
CONTABILISTA
FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO
FISIOTERAPEUTA
FONAUDIÓLOGO
MÉDICO CLÍNICO GERAL
MEDICO ESPECIALISTA
MÉDICO VETERINÁRIO
PEDAGOGO
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
pum | GABINETE DO PREFEITO
Na
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006.
ANEXO Il
g
TABELA 2
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
Técnico em Administração
pao || GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006.
ANEXO Il
TABELA 3
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO ADMINSTRATIVO
CARGO VAGAS
Auxiliar Administrativo [Dm 1]
Assistente Administratrivo E as e
FiscalMniipa
E =
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
cao ma || GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006.
ANEXO Il
TABELA 4
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
CARGO VAGAS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006.
ANEXO Il
TABELA 5
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
TABELA 5 “A”
FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR
CARGO VAGAS
espe | GABINETE DO PREFEITO
Rmemcd
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006.
ANEXO Il
TABELA 5
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
TABELA 5"B”
FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
CARGO VAGAS
Agente Educativo
TOTAL DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006.
ANEXO Il
TABELA 6
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
CARGO
re LL +
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
CE L98€ SH [Z6Lzze SH
6PL6ZE SH|628GL€ SY|S i
SLZ1€ SH|98060€ SH|966/5% S
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So 196€ Su] Z/00€ Su|Zo6piT Su|Zo06Z SU [46061 Su [021651 Su [00601 6]
oo vese Sw] o0'oezE su |oo'v6oz su |oooprz su [0072181 Su [000951 Su [0000 SH]
LATSAN [PIATAN | ATEAN | ATAN | NAN | MEAN | CLEAN [555VA)
SaISSVTO 3 SIZAIN SO OaNN9aS
ORYLISHIAINN T3AIN - VISNVIDIASA JA VElINAVO VA SODAVI SOA TYSNIW OLNINIDNIA
SIVNVNAIS SVHOH Ob JA OHTVEVAL JA VAVNHOF - uva L viagvL
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[SrOcOT Sw|ZeESMI su[opzori Su[Zc60ii Su[L9E%6 Su[isilo Suloco/ du]
[ve 0861 SH[9C059! Gu|06P/E| Su[opGpii Su[cibso Su [09567 Su[006% Sa]
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SIVNVWAIS SVHOH 0Z JA OHTVAVAL IA VAVNHOF - a, L WVIIaVL
HH OXINYV
900Z 9P IUqe op ZZ 9P ZL o U 197 9p ojofosd
OUT OQ ALANTAVO
[91861 Su [Zico] su[S7G/T Su[6zZpT SH[I095
l9ch6l sw[EZGIO] su[S/6rel Su[GLbZIA Su [60766
[25061 su [BhZ85] Su[62EcE1 Su[PIZOLL Su [SoBL6
[8/9891 Su [00065] su|peZ62l Su[ziigol su[c6006 Su]
(15068! Sw|b8G25] SuJOGIZZL SH[Z6650L Su [Gees Sa]
[L96L1 SH|Z6G6P] Su[960b2I Su[ELGCOL Su [56598
[8b65/1 Su[69G0p] sujigzzri Su[orBiol Su[Z68%0 Su]
[86 vC/l su[c8/eb] su[vS66LL Su[6/806 Su[cezes Su]
[9LL691 su[poGobi su[bOSZLL Su[oc66 su [0098
[008991 sw[o0TeC1 sw|OoTs1I Sw[00096 su[00008 5
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GABINETE DO PREFEITO
(
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO III
TABELA 4
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
CLASSES, NÍVEL! TT NNELN (| NÍVEL Ill DO NÍVELIV To NELVO (|
A Ír$ asooo|R$ 54000 [R$ camo0/RS 7700 /R$ sao]
BB iRs 45900] R$ —*S5080/R$ 66096 [R$ ——— 79356[R$ 05268]
[Cc Ir º 46818|R$ Sto [R$ 67418/R$ GOMA [R$ GTS]
LD IR$ AT SA RS S7305|RS GBTGO|RS 82562 /R$ | 9917]
E jrs a8709|R$ SAS [RS TO142[R$ 84213 [R$ 101099]
E jrs º s0684]R$ —S0620/R$ 71544[R$ ——— B5OGT [R$ 105121]
[G ÍRs S0677|RS coBIa|RS 129 75[R$ BIG IS[R$ 10564]
Ho Ir$ sooi|Rs 62020 [R$ 74435 [R$ SOS 6B|R$ 107287]
DI jrs s2725[R$ esa TO [R$ 75924[R$ ——GISS[R$ 100455]
Ls jrs sarrojrs essas [R$ T7442[R$ GO T5 [R$ 111622]
N
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO II
TABELA 5 "A"
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
CLassEs| NÍVEL! | NIVEL | NWELII |
[A |R$ *55000/R$ 660,00 | R$ 79200 |R$ "950,00 /R$ 1.140,00 /R$ 1.368,00]
[BB I|R$ sotoo|R$ * 67320/R$ Bo784 [R$ — 96900/R$ — 116280[R$ | 139536]
[Cc |r$ 57222]R$ 68666 [R$ 82400/R$ — 95538/R$ 118606[R$ | 142327]
LD [R$ *se36o|R$ 70040 /R$ 84048 |R$ 1008.15/R$ 120978[R$ | 145173]
[E J|rs sosaa|R$ TIM [R$ — B5720/R$ — 102831 [R$ 123397[R$ 148077]
[LF |rs co7za|R$ * 72869/R$ — B7443/R$ — 104569/R$ 125865[R$ | 151038]
| G |r$ etoso|RS * 74527/R$ Gm 92 [R$ — 1069,85/R$ — 128383/R$ 154059
| H jr$ estre|RS * 75813/R$ 09,76 |R$ — 109125/R$ — 130950[R$ 157140
[1 Jr$ aaa |RS — 77330/R$ 02795 [R$ — 111308/R$ — 133569/R$ | 160285]
LJ |rs * es730/R$ $ R$ 163489]
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO II
TABELA 5 "B"
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
Classes] NÍVEL! | NÍVEL 7 NÍVEL | NÍVEL | o NVELVO | NNEV |]
A |R$ 60000/R$ 72000 /R$ 86400/R$ 103700/R$ 1.24400/R$ 149300]
[-B IRS 61200|R$ *73440/R$ — 66128/R$ 105774[R$ 126888/R$ 152286]
Lc |rs 62424|R$ * 74900[R$ — BoB9N|R$ 107889/R$ 129426 [R$ 155332]
LD |R$ 63672]R$ *76407/R$ 91688[R$ 110047/R$ — 132014[R$ 158438]
LE |r$ 64946|R$ 77935 ]R$ 93522/R$ 112248/R$ 134655[R$ 161607]
LF I|r$ * 66245[R$ 794.94 [R$ º"*”* 95393]R$ 114493/R$ 137348 |R$ 164839]
Cc |
RS es TO|RS *B1OB4|R$ 97300[R$ 116783/R$ 140095/R$ | 168136]
LH [R$ 1] R$ SIRS *09246/R$ 119119/RS 142896 /R$ 171499]
[1 |r$ 7o300|R$ Basso |R$ 101231[R$ 121501/R$ 145754]
Los R$ º 103256[RS 1.239,31 |
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO III
TABELA 6
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
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Projeto de Leinº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO IV
TABELA 1
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA
NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Cargos Atuais
TE Enfermeiro
Engenheiro Engenheiro
e o ——— Veterinário
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO IV
TABELA 2 |
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
Cargos Atuais Cargos Propostos
Técnico em Contabilidade |
Técnico em Administração
Caixa
Auxiliar de Enfermagem | Técnico em Saúde
Técnico em Laboratório |
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Leinº 17 de 27 de abril de 2006
ANEXO IV
TABELA 3
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Cargos Atuais Cargos Propostos
iliar de Compras e Almoxarifado |
Auxiliar de Escritório |
Auxiliar de Escritório ||
Auxiliar de Recursos Humanos |
Telefonista
Tributador
Auxiliar Administrativo
Assistente Administrativo |
Caixa | Pe
Operador de Microcomputador |
Assistente Administrativo
Técnico Desportivo ||
sopa pad | GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO IV
TABELA 3
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
| CargosAtuais | | Cargos Propostos
E
Fiscal Ambiental |
Fiscal Ambiental |
Fiscal de Obras e Posturas |
Fiscal de Obras e Posturas ||
Fiscal do Comércio |
Fiscal do Comércio ||
Fiscal Sanitário |
Fiscal Sanitário ||
Fiscal Tributário |
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ANEXO IV
TABELA 4
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
Cargos Atuais Cargos Propostos
Agente Comunitário |
r de Farmácia | Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Dentista |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar de Serviços Gerais
Cozinheira |
Inspetor de Alunos
Merendeira
Zeladora |
Zeladora ||
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO IV
TABELA 4
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
Cargos Atuais
Do CargoProposto TT
Calceteiro ||
Carpinteiro Il
Eletricista |
Eletricista ||
ncanador |
Jardineiro |
Pedreiro |
Pedreiro Il
Auxiliar Operacional
Motorista de Veículos Leves |
Motorista de Veiculos Leves Il
Motorista de Veículos Pesados |
Motorista de Veículos Pesados |l
Mecânico de Veículos Leves |
Mecânico de Veículos Pesados |
Operador de Máquinas e Equipamentos |
Operador de Máquinas e Equipamentos Il
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ANEXO IV
TABELA 5
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO
Professor
Monitor de Creche Agente Educativo
DO INS SEE =
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ANEXO V
TABELA 1
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - Valor mensal
DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO [o NvaLoREMREAS TT
e e O
R$ 500,00
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ANEXO V
TABELA 2
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR
pr
PORTE |
PORTE ll

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