| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2006 |
| Date | 2006-04-28 |
| Ementa | Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimento do Poder Executivo do Município. |
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Câmara Municipal de Pontal do Par: Mensagem ne: Ol7 | 06 Processo Nº: h O [66 Ante Projeto: Qroloc. Emenda: Sititou U spov poll w one JM VULL Corgo 4 Vencimento e Leo Exrcur ve Oum Iniciativa do: eat Be du ve Apresentado em 28 104 4,06 obs.: = COMISSÕES TÉCNICAS | 1º Relator 2 LEGISLAÇÃO J.R. Es» o 1 AM FINANÇAS O.F. us E URBANISMO |.M Si! nai 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. ; a 2 » Encaminhada a Sessão pelo Ofício Nº: Em Pauta - MNemtoDia JJ jolie Em Discussão e Votação a Emenda em AS ,S db. — Oupuvadua Em Discussão e Votação Única / po [o Em 1º Discussão e Votação em + 408 , ob. —Ruafo Em Disc. € Votação a Redação Finalem. 1* / OS /96 | — E Orgão Oficial do Município de Po Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Ad Hl- QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: locais adequados ao identifica a denominação e a quantidade dos Car- m; gos que compõem as Carreiras criadas por esta XIV - HORA-AT Lei; Professor em exercic IV - CARGO: centro unitário e indivisível de| lavaliação e planejam competência, de responsabilidades e de atribui- e no recinto escolar ções de complexidade semelhante, criado por lei, ma coletiva; com denominação própria, em número certo com remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular; V - NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade, responsa- bilidade, conhecimentos, habilidades específicas, Executivo Municipal, visando a melhoria dos formação especializada, experiência, risco e es- de efetividade, eficiência e eficácia de aten- forço físico para o desempenho de suas atribui- o à população e tendo como fundamentos ções; o da função pública, o reconhecimento mportância da carreira pública, a jonalização e o aperfeiçoamento do servi- úblico municipal. Art. 2º. Ficam criadas as carreiras de: | - Especialista — Nível Superior Il - Apoio Técnico Il - Apoio Administrativo - Apoio Operacional V - Magistério Vi - Guarda Municipal Art. 3º. As carreiras ficam organizadas em dispostos de acordo com a natureza pro- ula: “Institui e dispõe sobre o Plano de arreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Exe- utivo Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 'ARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E =U, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE- 3UINTE LEI: APITULO | AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES « 1º. Esta Lei institui e dispõe sobre o de Carreiras, Cargos e Vencimentos do gem do servidor púb drão de vencimento | tro do mesmo Nível quando da concessã pecífica prevista pel desta Lei; XVI- PROMOÇ do servidor público maior classificação, capacitação profissio vidades do cargo oc XVII - ENQUAL atuais servidores pú de cargos de provirr cordância expressa, direitos adquiridos, p Pessoal Permanente Parágrafo úni institucionais operacionalização VI - CLASSE: divisão de cada Nível em uni- dades de progressão funcional; VIl - PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do servidor público municipal na escala de venci- mento'da carreira em função do Nível e da Clas- se correspondente ao seu cargo; VII! - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que ori- enta a política de desenvolvimento de pessoal IX— ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das cé- lulas de atribuições e responsabilidades em que |, em ordem crescente de grau de com- pode estar posicionado o cargo, atendida sua CAPITULO HI e responsabilidade de suas atribuições, natureza primária; DA ESTRUTUI ob ja a escolaridade, a qualificação profis- E RA sional e os demais requisitos exigidos na forma X — COMPETÊNCIAS: agrupamento de co- An. 5º. O Pla te dos Anexos le respectivas tabelas nhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo padrões previamen- te conhecidos, que se manifestam através do com- portamento profissional e contribuem para o al- cance do resultado esperado no trabalho. XI - PROFESSOR: servidor público munici- pal que exerce docência, suporte pedagógico, direção, coordenação, assessoramento, supervi- são, orientação, planejamento e pesquisa jesta Lei, guardando correlação com as funções je governo atribuídas ao Município e com as fi- ralidades dos seus órgãos. CAPITULO Il DOS CONCEITOS Art. 4º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: |- PLANO DE CARREIRA: conjunto de prin- ípios, de diretrizes e de normas que regulam o jesenvolvimento profissional dos servidores titu- exercida em Estabelecimentos de Ensino Munici- Criado pela Li ares de cargos que integram determinada car- pais, e, também, quando se fizer necessário, na Produzido pela eira, constituindo-se em instrumento de gestão Secretaria Municipal de Educação e em unida- Ed a jo Poder Executivo Municipal; des a ela vinculadas; dministração da Pre Il - CARREIRA: conjunto de Níveis e Clas- XIl- DOCÊNCIA: atividade de ensino desen- Paraná - Rua Noêmi es que definem a evolução funcional e volvida pelo Professor, direcionada ao aprendi- de Leste - emuneratória do Servidor Público Municipal, de zado do aluno e consubstanciada na regência de , icordo com a complexidade de atribuições e grau | |classe; Dorival € je responsabilidade, representando a trajetória XIII - HORA-AULA: tempo reservado à re- Jornalis jesde o seu ingresso no cargo até o seu desliga- nento; gência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros 1 ntózero Emi CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - Estado do Paraná Pontal do Paraná. 18 mais de 2.006 Ofício nº 025/06- IL Senhor Prefeito : Anexo encaminhaià Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o nº 020/06 , autografado por esta presidência , para providências preceiruadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamus mussos agradecimentos. Atenciosamente, Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Solicitante Nº PROCESS | CAMARA MUNICIPAL DEFONTALDO | 3017/2006 a! PARANÁ - DF. U23 | av. Beira Mar sin" - P Tome Eeersrin a! f CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DOS CONCEITOS Art. 4º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: I- PLANO DE CARREIRA: conjunto de princípios, de diretrizes e de normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do Poder Executivo Municipal; IH - CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do Servidor Público Municipal, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade, representando a trajetória desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento; HI - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: identifica a denominação e a quantidade dos Cargos que compõem as Carreiras criadas por esta Lei; IV - CARGO: centro unitário e indivisível de competência, de responsabilidades e de atribuições de complexidade semelhante, criado por lei, com denominação própria, em número certo com remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular; V - NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade, responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; VI - CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional; VII - PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do servidor público municipal na escala de vencimento da carreira em função do Nível e da Classe correspondente ao seu cargo; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 020/06 SÚMULA: “Institui e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE MAIO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA.CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo Municipal, visando a melhoria dos níveis de efetividade, eficiência e eficácia de atendimento à população e tendo como fundamentos a valorização da função pública, o reconhecimento da importância da carreira pública, a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público municipal. Art. 2º. Ficam criadas as carreiras de: I - Especialista — Nível Superior Il - Apoio Técnico HI - Apoio Administrativo IV - Apoio Operacional V - Magistério VI - Guarda Municipal Art. 3º. As carreiras ficam organizadas em cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos na forma desta Lei, guardando correlação com as funções de governo atribuídas ao Município e com as finalidades dos seus órgãos. CAPITULO H Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná VII - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; IX- ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que pode estar posicionado o cargo, atendida sua natureza primária; X — COMPETÊNCIAS: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho. XI - PROFESSOR: servidor público municipal que exerce docência, suporte pedagógico, direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa exercida em Estabelecimentos de Ensino Municipais, e, também, quando se fizer necessário, na Secretaria Municipal de Educação e em unidades a ela vinculadas; XII - DOCÊNCIA: atividade de ensino desenvolvida pelo Professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe; XIII - HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem; XIV - HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado exclusivamente no recinto escolar e preferencialmente de forma coletiva; XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público municipal à classe e padrão de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo Nível em que estiver enquadrado, quando da concessão; ressalvada a situação específica prevista pelo parágrafo único do art. 34 desta Lei; XVI - PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público municipal para um nível de maior classificação, realizada em Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado; XVII - ENQUADRAMENTO: a passagem dos atuais servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concordância expressa, na forma de assegurar os direitos adquiridos, para os cargos do Quadro de Pessoal Permanente criados por esta Lei. Parágrafo único. Os demais conceitos institucionais necessários à operacionalização do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos continuam a ser disciplinados pela Lei nº 75/97. CAPITULO HI DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA Art. 5º. O Plano de Carreira é o constante dos Anexos 1 e II desta Lei que, por suas respectivas tabelas, estabelece a sua nomenclatura, institui o Quadro de Pessoal Permanente, a identificação dos cargos, a distribuição por níveis, as classes iniciais e finais e fixa o número de vagas. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a implantar através de ato administrativo interno, Manual de Ocupações contendo a identificação de cada cargo, o sumário da função, a descrição das atribuições, o ambiente organizacional, as áreas de atuação, as competências, os requisitos de escolaridade exigidos, idade mínima e máxima, e, quando necessário, os eventuais fatores funcionais específicos. Art. 6º. A remuneração dos servidores públicos municipais efetivos a título de vencimento, será efetuada em conformidade com as tabelas constantes no anexo III desta Lei, respeitando-se a existência de 10 (dez) classes em cada nível, cuja variação de uma para outra corresponde a um acréscimo de 2% (dois por cento). Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de despesa total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo submeterá à aprovação do Poder Legislativo projeto de lei para conceder reposição salarial, a cada 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta lei, tendo por base a variação do INPC ou outro índice oficial que venha substituí-lo. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPITULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE Art. 7º. O Plano de Carreiras ora instituído dispõe e organiza o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal identificando e quantificando os cargos para cada uma das carreiras criadas, em função da complexidade e da dificuldade das atribuições, do grau de conhecimento, da escolaridade e da habilitação profissional exigível. Art. 8º. Para o ingresso como servidor público municipal nas carreiras criadas por esta Lei, além de atender aos requisitos exigidos pela legislação pertinente ao concurso público, é pré-requisito essencial para ocupar cargo e integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal: I - Carreira de Especialista — Nível Universitário: ter concluído o curso de graduação devidamente reconhecido em instituição de ensino autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação; H - Carreira de Apoio Técnico: ter concluído o ensino médio com habilitação técnica, ou o pós-médio, ambos reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação; HI - Carreira de Apoio Administrativo: a) para os cargos com inicio nos Níveis I e II: ter concluído o ensino fundamental; b) para os cargos com inicio no Nível III e seguintes: ter concluído o ensino médio. IV - Carreira de Apoio Operacional: a) para os cargos com inicio nos Níveis I e II: ter concluído as 4 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental; b) para os cargos com inicio nos Níveis III e IV: ter concluído o ensino fundamental. V — Carreira de Magistério: a) para o cargo de Agente Educativo: ter concluído o ensino médio com habilitação para o magistério; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná b) para o cargo de Professor: ter formação em curso de licenciatura em educação infantil e séries iniciais; ou, outra graduação de duração plena na área da educação, obedecendo a especificidade de cada disciplina. VI - Carreira de Guarda Municipal: ter concluído o ensino médio. CAPITULO V DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO Art. 9º. O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente, excetuadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão e ressalvado os casos a que se referem os artigos 23 e 24, desta Lei, dar-se-á única e exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. A nomeação do servidor público municipal ocorrerá sempre no nível e na classe inicial estabelecidos para o cargo a ser preenchido, atendidos os requisitos de admissão previstos em Lei. Art. 10. Observando as necessidades e respeitadas as normas da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000,mediante aprovação pelo Poder Legislativo poderá o Poder Executivo Municipal determinar a realização de concursos públicos para o preenchimento de vagas pessoal permanente. CAPITULO VI DOS BENEFÍCIOS Art. 11. Ficam instituídos os benefícios de progressão funcional e de promoção funcional aos servidores públicos municipais. Art. 12. Para executar os procedimentos de analise, avaliação e aprovação, dos requisitos exigidos, necessários à implementação dos benefícios da progressão funcional e da promoção funcional fica criada a Comissão Permanente de Avaliação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 1º. A Comissão Permanente de Avaliação é constituída de 7 (sete) membros, todos servidores públicos municipais efetivos e estáveis, indicados por seus pares , cujo Presidente será indicado por ato do Prefeito Municipal. 8 2º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão Permanente de Avaliação, não serão remunerados. $ 3º. A Comissão Permanente de Avaliação deve definir e efetivar os procedimentos de apuração e de avaliação do mérito, em razão do exercício típico das atribuições de cada cargo, das peculiaridades de cada classe e de cada nível, examinar os referentes à titulação e outros fatores considerados indispensáveis à definição dos critérios a serem adotados. $ 4º. Para os procedimentos de avaliação de desempenho e de análise da titulação, devem ser considerados pelo menos os seguintes fatores: a) tempo de serviço público prestado ao Município de Pontal do Paraná; b) tempo de serviço público; e) estar no pleno, efetivo e ininterrupto exercício do cargo e não ter mais de 3 (três) faltas injustificadas no período avaliado; d) treinamentos e aperfeiçoamentos realizados no âmbito da Administração Pública Municipal; e) não ter sofrido punição disciplinar. $ 5º. Os critérios a serem utilizados pela Comissão Permanente de Avaliação, objetivando selecionar e classificar os servidores públicos municipais, no que se refere ao atendimento dos requisitos definidos por esta Lei, com vista à implementação dos benefícios da progressão e promoção funcional serão objeto de prévia divulgação e publicação no órgão oficial do Município. SEÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 13. A progressão do servidor público municipal para uma classe e padrão de vencimento imediatamente superior a que se encontra, somente ocorrerá por merecimento, em decorrência de aprovação em processo de avaliação de desempenho. Parágrafo único. Entende-se por merecimento, a demonstração por parte do servidor público municipal, durante sua permanência na classe, de frequência, de pontualidade, de bom desempenho de suas atribuições e deveres funcionais, de eficiência no serviço, de possuir as qualificações necessárias ao desempenho do cargo, de interesse pelo serviço, de frequência a cursos de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal, e outros de natureza público ou privado inerentes ao cargo . Art. 14. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de despesa total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar, por Decreto, o benefício de progressão funcional, respeitado o prazo de 36 (trinta e seis) meses para cada implementação, contados do início da vigência desta Lei. SEÇÃO IH PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 15. A promoção funcional do servidor público municipal, do nível que ocupa para a mesma classe do nível imediatamente superior, dar- se-á, a cada trinta e seis meses, contados do início da vigência desta lei, única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito titulação específica e diretamente vinculada ao cargo ocupado, desde que esta seja aceita e aprovada, pela Comissão Permanente de Avaliação, nos termos a que se referem os $8 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei. $ 1º.Para o benefício a que se refere o "caput" deste artigo, considera-se válida a titulação referente a curso aprovado e ministrado por instituição de ensino oficialmente autorizada, desde que expressada por certificado ou diploma devidamente registrado, face competência Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná institucional, pela Secretaria Estadual da Educação ou pelo Ministério da Educação. $ 2º.Para os efeitos de análise pela Comissão Permanente de Avaliação, desde de que atendidas as condições do parágrafo anterior, entende-se como titulação correspondente à pós-graduação, a comprovada através de: I “Certificado de curso de aperfeiçoamento: o correspondente a curso de aperfeiçoamento de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; H - Certificado de curso de especialização: o correspondente a curso de especialização, de duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; HI - Diploma de Mestrado: o correspondente ao curso de Mestrado; IV - Diploma de Doutorado: o correspondente ao curso de Doutorado. $ 3º. Para os ocupantes de cargos das carreiras de Apoio Técnico, de Apoio Administrativo, de Apoio Operacional e de Guarda Municipal, a Comissão Permanente de Avaliação considerará também como titulação os Certificados de Cursos de Aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal visando o aprimoramento do desempenho profissional. CAPITULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 16. A carga horária semanal de trabalho do servidor público municipal que integrar o quadro de pessoal permanente ora instituído é de 40 (quarenta) horas, ressalvada a situação específica estabelecida pelo art. 18, desta Lei. 8 1º. A carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deve ser cumprida em conformidade com o horário de funcionamento das repartições municipais. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná S$ 2º. Em função de necessidade operacional das Unidades Administrativas, expressada por Decreto do Poder Executivo Municipal, fica assegurado o direito, mediante expressa concordância, aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos atuais com jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas, o cumprimento da carga horária estipulada pelo “caput” deste artigo, processando-se, no mesmo ato, a modificação, diretamente proporcional, dos respectivos vencimentos. $ 3º. Hora excedente à jornada semanal estabelecida, mesmo em regime especial, e a realização de serviço extraordinário, somente será permitida mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal, procedendo-se o pagamento mediante o acréscimo, sobre o valor da hora normal, de 50% (cingiienta por cento) quando trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em domingos e feriados. 8 4º. Em casos de emergência e nas situações decorrentes do estado de calamidade pública, a realização de serviço extraordinário será autorizada pelo Dirigente da Unidade Orçamentária diretamente envolvida, para ser posteriormente ratificada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir por ato próprio, regime de plantão diutuno, com intervalos de compensação ou não, para atendimentos nos locais de trabalho com funcionamento de 24 horas continuadas, e outros locais que eventualmente se fizerem necessários e, ainda, quando se fizer necessário para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo. CAPITULO VIH DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 18. A carga horária semanal do servidor público municipal ocupante do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida nos estabelecimentos de ensino em um turno, tendo sua composição a seguinte forma: 1- 80% (oitenta por cento) de hora aula; II - 20% (vinte por cento) de hora atividade. SEÇÃO H DOS BENEFÍCIOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO FUNCIONAL AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO Art. 19. Para permitir a implementação dos benefícios previstos por esta Lei de progressão funcional e de promoção funcional, aos integrantes da carreira de magistério, fica criada a Comissão Especial de Avaliação do Magistério, para efetuar os procedimentos inerentes a analise, avaliação e aprovação dos requisitos exigidos. S 1º.A Comissão Especial de Avaliação do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros, todos professores municipais efetivos e estáveis, indicados por seus pares , cujo Presidente será indicado por ato do Prefeito Municipal. $ 2º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão Especial de Avaliação do Magistério, não serão remunerados. S 3º. Respeitadas as particularidades inerentes as atividades e atribuições do cargo de agente educativo e do cargo de professor a Comissão Especial de Avaliação do Magistério, adotará como sistemática as disposições constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei. SEÇÃO HI DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTERIO Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 “ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 20. A Progressão Funcional dos integrantes da carreira de magistério será processada na forma determinada pelo art. 13 e nos prazos definidos pelo art. 14, ambos desta Lei. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTERIO Art. 21. A promoção funcional do professor e o consequente provimento para os outros níveis definidos para o cargo dar-se-á, a cada três anos contados do início da vigência desta Lei, única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito titulação “pós-graduada”, especifica e diretamente vinculada ao magistério, conforme definição dada pelo $ 2º, do art. 15, desta Lei, desde que esta seja aceita e aprovada pela Comissão Especial de Avaliação do Magistério que, para tanto, respeitará O preconizado pelos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei. $ 1º. Para os ocupantes do cargo de Agente Educativo, a Comissão Especial de Avaliação do Magistério considerará também como titulação os Certificados de Cursos de Aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal visando o aprimoramento do desempenho profissional. & 2º. Os critérios de seleção e classificação adotados pela Comissão Especial de Avaliação do Magistério serão objeto de prévia divulgação e publicação no órgão oficial do Município. CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO Art. 22.Para o enquadramento dos atuais servidores públicos municipais efetivos, no quadro de pessoal permanente ora instituído, fica criada e aprovada a Tabela de Equivalência de Cargos que, como Anexo IV, compreendendo 5 (cinco) tabelas, integra a presente Lei. Art. 23. Respeitada a Tabela de Equivalência de Cargos, a que se refere o artigo anterior, o enquadramento dos atuais servidores públicos municipais efetivos será processado, mediante Portaria do Poder Executivo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Municipal, observado o nível em que se enquadrar o servidor, na classe inicial do cargo correlato ou na classe que mais se aproxime, em termos de valor, do vencimento atual do funcionário. $ 1º. Havendo diferença a maior de vencimento em decorrência do enquadramento, esta será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, não sujeita a reajuste a qualquer título, desaparecendo quando o valor do vencimento somado ao da vantagem pessoal corresponder, em cifra igual ou imediatamente superior, ao valor constante da respectiva Tabela III, para uma das classes do nível de enquadramento do servidor público municipal. $ 2º. A Secretaria Municipal da Administração designará uma Comissão Especial composta por 5 (cinco) membros que, organizará a segiiência de enquadramento dos servidores em situação funcional regular, priorizando o atendimento aos integrantes das carreiras de Apoio Operacional e de Apoio Administrativo, nos termos desta Lei, a ser consolidada através de Portaria do Poder Executivo Municipal. S 3ºA passagem dos servidores para o Quadro de Pessoal Permanente de que trata esta Lei, ocorrerá através de enquadramento individual, de acordo com a situação funcional até esta data, e considerará: I- O cargo e o vencimento praticado; Il- O tempo de serviço prestado do Município, ininterrupto ou não; HI - O nível de escolaridade exigida, conforme disposições constantes desta Lei; e IV - Quando do ingresso no serviço público municipal, a referência inicial de vencimento do respectivo cargo. $ 4º. O atual ocupante do cargo efetivo de professor, de supervisor e de orientador, desde que possuidor de habilitação mínima, em “licenciatura plena” para o magistério, devidamente comprovada, será enquadrado no Nível II definido para o cargo de Professor dentro da carreira de magistério. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 5º. O atual ocupante do cargo efetivo de fiscal, compreendendo as respectivas denominações, desde que possuidor de habilitação, correspondente à graduação de nível superior, ou de titulação correspondente à pós-graduação, específica e diretamente vinculada ao cargo ocupado, será enquadrado no Nível IV da Carreira de Apoio Administrativo. $ 6º. O atual ocupante do cargo efetivo de monitor de creche, desde que possuidor de habilitação técnica para o magistério, devidamente comprovada, será enquadrado no Nível II definido para o cargo de Agente Educativo dentro da Carreira de Magistério. $ 7º. A Secretaria Municipal de Administração convocará o servidor público municipal para que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início da vigência desta Lei, expresse livre e irreparavelmente a sua concordância ao enquadramento. Art. 24. Aos servidores municipais efetivos que não forem enquadrados na forma prevista no artigo anterior, fica garantida a permanência no cargo atualmente ocupado no quadro de pessoal, vigente até a data de publicação desta Lei, que passa a ser denominado Quadro Especial em Extinção, assegurando-se-lhes tão somente a atualização de vencimentos pelos mesmos “índices de correção que vierem a ser concedidos aos integrantes do novo Quadro de Pessoal e a gratificação adicional por tempo de serviço. CAPÍTULO X DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 25. Fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço, aos servidores público municipais à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 1º. Considera-se completo o interstício legal, a permanência continuada do servidor público municipal no cargo pelo prazo de 60 (sessenta) meses. $ 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será interrompido e, por consegiiência, eliminado da contagem o período decorrido, quando ocorrer o afastamento do servidor público municipal nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 75/97, que não seja considerado de efetivo exercício. SEÇÃO II GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 26. Para remunerar as ações de direção e de chefia das unidades administrativas que compõem o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, fica criada a Gratificação de Função constante da tabela 1 (um), do anexo V, que integra a presente Lei. Art. 27. Respeitada a hierarquia, a graduação, e as atribuições específicas das unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, a designação de servidores públicos municipais, para as funções de direção e de chefia, será efetuada por Portaria do Prefeito Municipal. SEÇÃO HI DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE Art. 28. Fica instituída a Gratificação por Regência de Classe para o ocupante do cargo de Professor, que exercer com dedicação exclusiva e contínua, sua atividade com alunos e laborar diretamente em classe de aula. Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere O artigo anterior será de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo, o valor do vencimento da classe inicial do nível onde estiver enquadrado o professor municipal beneficiário desta gratificação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único. Tratando-se de regência de classe de educação especial, o percentual da gratificação a que se refere este artigo, será de 30 % (trinta por cento). SEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO PROFESSOR Art. 30. A função relativa à direção de estabelecimento de ensino da rede municipal será desempenhada, exclusivamente, por professor com, no mínimo, licenciatura plena que fará jus, enquanto no efetivo desempenho das correspondentes atribuições, à percepção de Gratificação de Função, prevista na Tabela 2 (dois), do anexo V, que integra a presente Lei. $ 1º. Para o pagamento da gratificação a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos de ensino da rede municipal são classificados, segundo o número de alunos, da seguinte maneira: 1) Estabelecimento de Ensino - Porte I: até 100 (cem) alunos; Il) Estabelecimento de Ensino — Porte Il: de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) alunos; HI) Estabelecimento de Ensino — Porte III: acima de 300 (trezentos) alunos. $ 2º. Equipara-se ao estabelecimento de ensino de porte III, aquele onde é ministrado exclusivamente Ensino Especial. $ 3º. Nos estabelecimentos de ensino municipal de porte III, fica instituída a função relativa à vice-direção a ser desempenhada, exclusivamente, por professor que fará jus, enquanto no efetivo desempenho das correspondentes atribuições à percepção de Gratificação de Função especificada pela Tabela mencionada pelo “caput” deste artigo. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Fica proibido o desvio de funções, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias do cargo ocupado pelo servidor público municipal. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 32. As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, a saber: gratificação de função, aplicáveis a todas as carreiras, e ainda, as gratificações atribuídas aos integrantes da carreira de Professor, por serem temporárias e inerentes ao exercício da função, não se incorporam aos vencimentos básicos e nem sobre elas incidirão quaisquer outras vantagens acessórias. Parágrafo único. As gratificações a que se refere o “caput” deste artigo, por representarem remuneração, embora de caráter temporário, por força da legislação federal especifica, terão seus valores também considerados para fins de cálculo da contribuição da seguridade social. Art. 33. Para permitir o exercício da função de Diretor nos termos do art. 30 desta lei, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, respeitando os turnos de funcionamento, fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio de Portaria, modificar para até 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho semanal do professor designado para aquelas funções, concedendo-lhe o acréscimo de vencimento, que será calculado de modo direto e proporcional à modificação da carga horária definida pelo art. 18, desta Lei. Parágrafo único. Fica vedada a modificação prevista pelo “caput” deste artigo, quando o professor possuir dois cargos de 20 (vinte) horas. Art. 34. A implantação dos benefícios da progressão e promoção funcional, ao servidor público municipal que for enquadrado nos termos do art. 23 desta Lei, será efetuada, tomando-se por base o transcurso do prazo de 36 (trinta e seis), meses contados a partir da data do ingresso no Quadro Permanente, da última progressão ou da última promoção. Parágrafo único. Ao servidor público municipal ocupante de cargo das carreiras de Apoio Técnico, de Apoio Administrativo, de Apoio Operacional, de Agente Educativo e de Guarda Municipal, que atingir, após a implantação desta Lei, a última classe do nível em que for enquadrado e que nela tenha permanecido pelo período de 36 (trinta e seis) meses, sem ter sido beneficiado por promoção funcional estabelecida pelos artigos 15 e 21 desta Lei, fica assegurado o direito de ser provido na classe inicial do nível imediatamente superior estabelecido para o seu cargo. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 35. O salário-família será concedido e pago ao servidor público municipal, observadas as disposições e os valores constantes da Lei Federal nº. 4.266, de 3 de outubro de 1963 e de suas alterações posteriores. Art. 36. Os cargos vagos previstos na legislação em vigor — Lei nº 79 de 22 de dezembro de 1997, os artigos 69 a 76 da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405, 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590/ de 06 de junho de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006, serão extintos a partir da vigência desta Lei, e os cargos ocupados por servidores efetivos também serão extintos após ser processado o enquadramento previsto no Capítulo IX desta Lei. Art. 37. As vagas do Quadro Especial em Extinção, que vierem a surgir após a vigência desta lei, serão automaticamente extintas. Art. 38. O servidor público municipal, alcançado pelo enquadramento decorrente desta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato administrativo respectivo, para, querendo, requerer à Secretaria Municipal de Administração, a revisão de sua situação funcional, para sanar erros, omissões ou contradições. Art. 39. São os seguintes os Anexos e as Tabelas que fazem parte desta Lei: I- Anexo I - Cargos e Níveis por Carreira: a) Tabela 1 (um) - Identifica cargos e níveis da carreira de especialista — nível universitário; b) Tabela 2 (dois) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio técnico; e) Tabela 3 (três) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio administrativo; d) Tabela 4 (quatro) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio operacional; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —-Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o cargo de professor e os seus níveis dentro da carreira de magistério; f) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o cargo de agente educativo e os seus níveis dentro da carreira de magistério; g) Tabela 6 (seis) — Identifica o cargo e os níveis da carreira de guarda municipal. IH - Anexo II - Fixa o número de vagas de cada cargo segundo a Carreira: a) Tabela 1 (um) - Identifica o número de vagas para os cargos da carreira de especialista — nível universitário; b) Tabela 2 (dois) - Identifica o número de vagas para os cargos da carreira de apoio técnico; e) Tabela 3 (três) - Identifica o número de vagas para os cargos da carreira de apoio administrativo; d) Tabela 4 (quatro) - Identifica o número de vagas para os cargos da carreira de apoio operacional; e) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o número de vagas para o cargo de professor dentro da carreira de magistério; f) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o número de vagas para o cargo de agente educativo dentro da carreira de magistério; g) Tabela 6 (seis) — Identifica o número de vagas para o cargo da carreira de guarda municipal. HI - Anexo II - Institui a Tabela de Vencimentos especificando os valores em reais: a) Tabela 1 “A” (um, letra “A”) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de especialista — nível universitário, segundo os níveis e classes, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; b) Tabela 1 “B” (um, letra “B”) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de especialista — nível universitário, segundo os níveis e classes, com jornada de trabalho de 20 (quarenta) horas semanais; e) Tabela 2 (dois) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de apoio técnico, segundo os níveis e classes; d) Tabela 3 (três) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de apoio administrativo, segundo os níveis e classes; e) Tabela 4 (quatro) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de apoio operacional, segundo os níveis e classes; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná f) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o vencimento mensal do cargo de professor dentro da carreira de magistério, segundo os níveis e classes; g) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o vencimento mensal do cargo de agente educativo dentro da carreira de magistério, segundo os níveis e classes; h) Tabela 6 (seis) - Identifica o vencimento mensal do cargo da carreira de guarda municipal, segundo os níveis e classes. IV - Anexo IV - Estabelece a Tabela de Equivalência de Cargos entre os constantes das leis nº 79 /97 de 22 de dezembro de 1997, os artigos 69 a 76 da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405, 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590/ de 06 de junho de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006, e os cargos instituídos por esta Lei: a) Tabela 1 (um) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de especialista — nível universitário; b) Tabela 2 (dois) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de apoio técnico; e) Tabela 3 (três) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de apoio administrativo; d) Tabela 4 (quatro) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de apoio operacional; e) Tabela 5 (cinco) — Identifica a equivalência dos cargos da carreira de magistério. V - Anexo V - Estabelece e fixa os valores relativos às Gratificações: a) Tabela 1 (um) - Identifica valor da Gratificação de Função para os integrantes de todas as carreiras, exceto para os ocupantes do cargo de professor; b) Tabela 2 (dois) - Identifica valor da Gratificação de Função para os ocupantes do cargo de professor. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio . Art. 41. Ficam revogados os artigos 69 a 76, e o artigo 64 e seus incisos 1 e II, da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997, e os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 569 de 04 de janeiro de 2005, e as seguintes leis: Lei nº 79 /97 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405, 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590/ de 06 de junho de 2005, Lei nº 624 de 23 de novembro de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006. Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de maio de 2006. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO PRESIDENTE Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 opeJOJNOp Lua 2 opeJjsalu Lua 'ogdezijBinadsa ap osino La 'ojuaweoSlaade ap osino Lua epeaoJduos ogóenpesb-sod e sajuindas sianiu so & ogÍenpelb e ajuapuodsasoo ogde|ny) ep Jopinssod oe opeuisap e oBJe3 Epeo ap |Blojul [BAN O “OvóvAHasso Rar E ESTO SERES OUBULSI9A OO1P9W OUBULSISA ODPoW OUBULB]2A OMPW eIsIjBIDSds3 OMNP9W BISIBINSdSI ONP9W TEJ99 CIUNO ONPOW TEJ99 OND O9PPN oboloipneouoj SS | counboig/ Uues 1 ODUNDoIg/ UCS coluIndoig/ ULe Co IuInbo!g/ Use os po |B/20S ajuojs|ssy] 1B20S aquajsissy! 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NÍVEL UNIVERSITÁRIO [o DD eAR6O VAGAS ADMINISTRADOR A Anvosao TT TT ASSISTENTE SOCIAL BIBLIOTECÁRIO CIRURGIÃO DENTISTA CONTABILISTA FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO FISIOTERAPEUTA FONAUDIOLOGO MEDICO CLÍNICO GERAL MÉDICO ESPECIALISTA MEDICO VETERINÁRIO NUTRICIONISTA D+ PEDAGOGO DO Som TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO Il TABELA 2 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PN UNO OCO I NR rop O CONT a ana a ne Estado do Paraná ANEXO II TABELA 3 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO ADMINSTRATIVO Auxiliar Administrativo Assistente Administratrivo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO Il TABELA 4 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO |l TABELA 5 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO TABELA 5 "A" FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E = O Estado do Paraná ANEXO II TABELA 5 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO TABELA 5 "B" FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE EDUCATIVO Agente Educativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO Il TABELA 6 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO Ill TABELA 1 "A" - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES CLASsES| NÍVEL! | NÍVELI |] PO NÍVELIV | NÍVELV | o NÍVELVI | NÍVELVI | [A |R$ 1.300,00/R$ 1.560,00 [R$ 1.872,00 | R$ 2.246,00 |R$ 269600 [R$ 3.236,00 [R$ 3.884,00 | | B I|R$ 132600|R$ 159120]R$ 190944|R$ 220092]R$ 274992 [R$ 330072]RS 396168 | | C I|R$ 135252]R$ 162302]R$ 194763]R$ 233674 R$ 280492]R$ 336673|R$ 404091] [R$ 1379,57]R$ 165548 |R$ 1098658 |R$ 238347 |R$ 286102]R$ 343407 |R$ 4.121,73 | [R$ 1407,16]R$ 168859 |R$ 202631 |R$ 243114|R$ 291824] R$ 350275|RS 4.204,17 | [R$ 143531] R$ 172237 /R$ 206684[R$ 247977 |R$ 297660]R$ 357281 [RS 4.288,25 | [R$ 146401] R$ 175681]R$ 210818/R$ 252936 [R$ 303613]R$ 3.644,26 | RS 437401 | [R$ 149329]R$ 179195/R$ 215034 |R$ 257995|R$ 309686]|RS 371715[RS 4.461,50 | [R$ 152316] R$ 182779 [R$ 219335 |R$ 263155|R$ 315879]R$ 379149 |RS 455078 | [R$ 155362]R$ 186434[R$ 223721 [R$ 268418 [R$ 322197]R$ 386732[RS 4.641,74 |] LD] LE | LE | c | LH Da LS | » CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO II TABELA 1 "B" - JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES CLASSES] NÍVEL! | NÍVEL T NÍVEL | NVELIV | NVELV | NNELVO [ONNECVI [A |R$ 65000 [R$ 780,00 /R$ 93600/R$ 1.123,00 /R$ 1.34800/R$ 1.618,00 [R$ 1.942,00 [B |R$ 66500/R8 79560/R$ 95472/R$ 114546[R$ 137496] R$ 165036 [R$ 1.980,84 -C |R$ 67626]R5 B151/R$ 97381]R$ 116637/R$ 140246] R$ 168337] R$ 202046 -D |R$ co7o|rs s2774/R$ 90320]R$ 119174]R$ 143051]R$ 171705 [R$ 206087 [E ÍR$ 70558|R$ 84430/R$ 101316/R$ 121557/R$ 145912 [R$ 175138 [R$ 210205 [E ÍR$ 7i765|RS 86118/R$ 103342] R$ 123965 /R$ 148830[R$ 170540 [R$ 2144 12 | G IRS $ 1]R$ 105409] R$ 126468/R$ 151807/R$ 182213/R$ 218701 [RS 89597 |R$ 107517 /R$ 126097[R$ 154843/R$ 185857[R$ 223075 $ 9 [R$ 109667/R$ 131577[R$ 157940 /R$ 189574[R$ 227536 LJ ÍR$ 77 [R$ 032 17/R$ 111861[RS 134209/R$ 161098 [R$ 193566] $ 2.320,87 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná TABELA 2 VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES | ctasses | NÍVEL! | NÍVEL | NíVELIL | NÍVEL | NVELV |] [R$ 800,00 [R$ 960,00 |R$ 1.152,00 [R$ 1.382,00 [R$ 1.658,00 | [R$ 81600/R$ 97920/R$ 117504|R$ 1409,64|R$ 1.691,16) R$ 83232 /R$ 99876|R$ 1.19854]R$ 143783/R$ 1.724,98 | R$ 84897 [R$ 1018,76|R$ 122251/R$ 1466,59/R$ 175948 | [R$ 86595[R$ 1039,13/R$ 124696 |R$ 149592/R$ 179467] [LF |R$ 68326/R$ 105992/R$ 127190/R$ 152584]R$ 183057] DG I|R$ o00,93]R$ 108112/R$ 120734[R$ 155636]R$ 1.867,18 | DO A Lo e Lo ci Lo Di] Lo E 937,33 1.124,79 R$ 1.349,75 | R$ 1.619,23] R$ 1.942,61 956,07 |R$ 1.147,29] R$ 1.376,75 |R$ 1.651,62]R$ 1.981,46 a “ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO III TABELA 3 OS DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES 1.714,99 457,54 | R$ 1.749,29 148670 [R$ 178427 + - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO III TABELA 4 VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES NIVEL Ill 648,0 660,9 674,1 687,6 $ TOt42 | R$ 64213 /R$ 101099] 1544 [R$ eSB9T|RS 103,21] 12975 |R$º 765 |RS 105184] 74435 |RSº** eo368 [R$ 107287] 15924 [RS o155|R$ 109433] 0/0 oO|ea o|jo D|D|D|D & *IiNió|o ejealealea D|D|/O aja Sjója E) a MN po) «o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AAA MOI AL DE TUONIAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO Ill TABELA 5 "A" VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES O NÍVELV To NVELVI |] $ R$ 1.140,00 /R$ 1.368,00 ] $ $ DOIR$ 116280/R$ 139536] R$ 686,66 R$ 62400/R8 6838 [R$ —118606|R$ 142527] EE sea 66 [R$ ron do Rs e4o4s [R$ — 700616 [R$ —+ 20976 [na R$ 714,41 RS 65720|RS 102831 [R$ 123397/R$ 148077] $ $ $ $ $ $ 72869 |R$ *B7443|R$ 104888 [R$ 125865/R$ 151036] R$ 106985|R$ 128383/R$ 154059] miiRs orejns Issis[hs 90076 [R$ — 106 25[R$—1 30650 [8a LA BS JZ330IR$ ooros[Rg — 111306[R$ 133569] R$ 160265] RS 04651 [R$ 113534 [R$ 136241 [R$ 163460] CÂMARA MUNICIPAL DE PONT* L DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO III TABELA 5 "B" VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES A = RR RR = = LA IR$ O[RS 72000[R$ B6400|R$ 103700|R$ 124400] R$ 149300 [R$ 6200 [R$ —73440[R$ —66128[R$ 1051 J4|R$ 126660 |R6 152280) [R$ 624 [R$ T4MDO [R$ — GOB |R$ — tojeso|RS 1204260| R$ 155452, R$ OM I2 [R$ I64OI[R$ — SiGBB|R$ — 110047 |R$ sazotalro 158438 R$ 7935 [R$ 99522[R$ 112246/R$ 13656|R$ 1o1607] $ 378, [Di [E |R$ | 64946| 779,35 2 | R$ $ [CF |R$ 66245|R 794,94 R$ 95393 [R$ 114493/R$ 197348|R$ 164830] 0 O [R$ [R$ 1.400,95 /R$ 168136] [R$ 1457,54 [R$ 174929] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO III TABELA 6 VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES 1.571,69 1.603,13 1.635,19 1.667,89 1.701,25 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO IV TABELA 1 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA NÍVEL UNIVERSITÁRIO Administrador (bacharel Assistente Social Farmaceútico Contador TT] Enfermeiro Médico Veterinário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA E Estado do Paraná ANEXO IV TABELA 2 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO TÉCNICO Técnico em Contabilidade | Cargos Propostos | Técnico em Administração Caixa Técnico em Higiene Dentária | Auxiliar de Enfermagem | Técnico em Laboratório | Técnico em Saúde CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO IV TABELA 3 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO Cargos Atuais Cargos Propostos Auxiliar Administrativo Telefonista Tributador Assistente Administrativo Técnico Desportivo || CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ TRA AM NATAL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO IV TABELA 3 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO [ CargosAtuais TT] Cargos Propostos Fiscal Ambiental DDD Fiscal Municipal Fiscal de Obras e Posturas | Fiscal de Obras e Posturas |] Fiscal do Comércio | Fiscal Sanitário | Fiscal Sanitário || Fiscal Tributário | - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO IV TABELA 4 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL Cargos Atuais Cargos Propostos Agente Comunitário | Auxiliar de Farmácia | Auxiliar de Saúde Auxiliar de Dentista | Auxiliar de Serviços Gerais Inspetor de Alunos Merendeira TI Zeladora | Zeladora || CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ MATAS MAM AT AL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO IV TABELA 4 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL Cargos Atuais Calceteiro || Carpinteiro | Carpinteiro || Eletricista | Cargo Proposto Encanador | Jardineiro | Pedreiro || Auxiliar Operacional Motorista de Veículos Leves | Motorista de Veículos Leves || Motorista de Veículos Pesados | Motorista de Veículos Pesados || Mecânico de Veículos Leves | Mecânico de Veículos Pesados | Operador de Máquinas e Equipamentos | Operador de Máquinas e Equipamentos || CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO IV TABELA 5 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO Cargos Atuais Cargos Propostos rofessor | rofessor |] rofessor |V | Professor |V Il Professor Orientador Supervisor Monitor de Creche Agente Educativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO V TABELA 1 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - Valor mensal DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO [o vmoREMREAIS O] O O RR TT Trrdo Chefe de Seção R$ 100,00 Chefe de Serviço R$ 250,00 R$ 350,00 Chefe de Divisão R$ 500,00 Diretor de Departamento CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AAA MMA AL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO V TABELA 2 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 026/06. Altera o Paragrafo setimo do art. 23 que passa Ter a seguinte redação: Art. 23 8 7º A Secretaria Municipal de Administração convocara o servidor publico municipal, para que, no prazo máximo de 90 (noventa ) dias contados do inicio da vigência desta lei, expresse livre e irreparavelmente a sua concordância ao enquadramento. I — Altera a letra b do Inciso V Artigo 8º do Anteprojeto de Lei nº 026/06 a qual passa a Ter a seguinte redação : Art. 8 Inciso V b) Para o cargo de professor : Ter formação em curso de licenciatura em educação Infantil e series iniciais; ou , outra graduação de duração plena na área da educação , obedecendo a especificidade de cada disciplina. Altera o Anexo 1 da Tabela 1, onde no nível I em baixo da palavra nutricionista acrescenta-se a palavra Pedagogo. IH — Altera o anexo I da tabela SAcargos e níveis do Cargo do Professor. Professor MLP [Nível I Professor (com magistério nível médio , licenciatura curta) , e professor possuidor de curso superior ao nível de graduação com duração plena ( estágio probatório) HI- Altera o artigo 10 da lei, que passa Ter a seguinte redação: Art. 10 Observando as necessidades e respeitadas as normas da lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, mediante aprovação pelo Poder Legislativo poderá o Poder Executivo Municipal determinar a realização de concursos públicos para o preenchimentos de vagas do quadro de pessoal permanente IV —O parágrafo primeiro do art.12 passa Ter a seguinte redação. Art. 12 $ 1º. A comissão permanente de avaliação é constituída de 07 ( sete ) membros, todos servidores públicos municipais efetivos e estáveis, indicados por | seus pares, cujo o presidente será indicado por ato do Prefeito Municipal. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 3455-8950- CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná V — Altera o parágrafo Único do art. 13º que passa Ter a' seguinte redação: Art. 13 Parágrafo Unico: Entende-se por merecimento, a demonstração | por parte do servidor publico municipal, durante sua permanência na classe, de fregiiência, de pontualidade, de bom desempenho de suas atribuições e | deveres funcionais, de eficiência no serviço, de possuir as qualificações | necessárias ao desempenho do cargo, de interesse pelo serviço, de frequência | a cursos de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal, e outros de natureza publico ou privado inerentes ao cargo. VI — Altera o parágrafo primeiro do artigo19, da lei. Art. 19 $ 1º - A comissão especial de avaliação do magistério será | constituída por 05 (cinco ) membros, todos professores municipais efetivos e | estáveis indicados por seus pares , cujo o presidente será indicado por ato do | Prefeito Municipal. MT gala das Sessõe GABINETE DO PREFEITO E) Ofício 145/06 - GAB Pontal do Paraná, 27 de Abril de 2006. I20/0% Exmo Senhor: as oy ob VALDEVINO SIMÕES PÉRICO [6:30 hs DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná E Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIll, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº17/06, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo Municipal.”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : preferturadhpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº '1 /06 Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei submetido à apreciação desta Colenda Câmara Municipal, objetiva a atualização da legislação existente, a correção de procedimentos que vinham sendo executados e, principalmente, a implantação de um Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos que garanta, aos servidores públicos municipais, na direta relação de suas habilitações, vencimentos condizentes e um futuro melhor. Inicialmente, deve ser registrado que o presente Projeto de Lei é fruto de demorados estudos de natureza técnica que foram desenvolvidos. Houve a direta e efetiva participação de todas as categorias de servidores públicos municipais. Diversas reuniões foram realizadas para possibilitar a apresentação, análise e a discussão do que se chamou de “Estudo para a implantação de um Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo”. Os pleitos e as propostas formuladas foram cuidadosamente examinados e dentro das possibilidades e do princípio da legalidade, atendidos. Tomando-se por parâmetro o limite das possibilidades econômicas do Município, foram projetados os efeitos de impacto orçamentário-financeiro para verificar o respeito, ao longo do tempo, ao limite determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a despesa total com pessoal. Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituraMbpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO DP À Bom frisar que a Administração deve respeitar rigorosamente o comportamento da receita para a assunção das despesas, e que o total a ser gasto anualmente com Pessoal tem um limite máximo. Só se pode gastar o que efetivamente se possa arrecadar. Tais fatores, por si só, identificaram os limites máximos de valores e percentuais que estão sendo apresentados pelas Tabelas de Vencimentos e de Gratificações. O que se pretende como situação ideal, nem sempre é a situação possível, em se tratando de gestão dos recursos públicos. A quantidade de cargos constantes do presente Projeto de Lei foi criteriosamente definida para: a) possibilitar o enquadramento dos atuais servidores públicos municipais, cuja situação, pelo aspecto da legalidade, seja considerada regular e correta; b) no momento seguinte, alocar recursos humanos à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, objetivando a manutenção das ações já definidas, notadamente em relação à Educação e a permitir o desenvolvimento de programas de trabalho prioritários; c) ao longo do tempo, na medida da existência dos recursos financeiros e respeitados os limites da legislação, para responder às condições de crescimento que se apresentarem. No que diz respeito à legalidade, a impessoalidade e a transparência, convém registrar que o Projeto de Lei foi elaborado tomando-se por base, dois pressupostos fundamentais: Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraMbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO - não prejudicar o direito de nenhum servidor público municipal: - não prejudicar financeiramente o servidor público municipal. O primeiro pressuposto tem por finalidade garantir o enquadramento aos servidores que foram nomeados para os cargos criados por Lei Municipal e o respeito aos seus vencimentos que, dentro da lei, lhes foram concedidos. Destaque-se, também, que no mesmo sentido de não prejudicar, o Projeto de Lei, estabelece de maneira clara que o en uadramento será efetuado se houver a expressa concordância do servidor público municipal. Saliente-se, por oportuno, que todos os procedimentos da Administração Municipal, relacionados à admissão e à contratação de pessoal, também estão sujeitos à apreciação, aprovação e homologação do Tribunal de Contas do Estado. Um dos grandes avanços constantes do presente Projeto de Lei é a garantia ao servidor de uma carreira, vez que pela legislação atual, excetuando-se a do professor, as demais apresentam somente dois níveis. O que se preconiza é estimular o servidor ao seu aperfeiçoamento, motivando-o e incentivando-o a investir em sua qualificação profissional. O papel dos ilustres Vereadores é de suma importância, primeiramente por serem os legítimos representantes da população e verdadeiros guardiões da legalidade no que se refere à utilização e gestão dos recursos públicos. Em segundo lugar, por lhes ser peculiar, a responsabilidade de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo Municipal. Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituraddpontaldoparana. prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Dem) O segundo pressuposto utilizado - não prejudicar ninguém financeiramente - significa que, respeitada a existência do direito, nenhum servidor será prejudicado em relação aos valores de vencimentos que estavam sendo corretamente pagos. As diferenças financeiras, por ventura decorrente do enquadramento no novo Plano a que se refere o presente Projeto de Lei, que não sejam viáveis de serem suportadas quando da definição e posicionamento do servidor, nos níveis e dentro da classe correspondente ao seu cargo, serão respeitadas e pagas como vantagem pessoal. Neste sentido, torna-se importante registrar, que não houve qualquer modificação de dispositivo específico já existente. A existência de uma legislação totalmente desatualizada, aliada aos procedimentos adotados anteriormente, no que se refere à administração de recursos humanos na Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, por si só, seriam os motivos suficientes para justificar a necessidade da apresentação e da aprovação, com urgência, do presente Projeto de Lei. Importa mencionar ainda, que as distorções, as injustiças promovidas por atos dos gestores anteriores e que resultaram em valores de vencimentos muito diferentes, embora esteja evidenciado de que os cargos e as atribuições sejam as mesmas, pela implantação do novo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, a que se refere este Projeto de Lei, serão, se não de imediato, ao longo do tempo todas corrigidas. Inúmeras são as contradições e as injustiças existentes, em decorrência dessa situação anterior; fato que, em tese, explica o descontentamento e a falta de motivação de alguns servidores públicos municipais. A atual Administração ao iniciar o seu mandato, deparou-se com todos esses fatos estranhos e, em princípio, irregulares, e ainda, teve que adotar uma série Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituradhpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO | med de medidas saneadoras que, embora corretas pelo prisma da legalidade, passaram a ser entendidas como providências antipáticas e contrárias aos interesses dos servidores. A situação herdada era complicada e representou um verdadeiro desafio. A situação complicada vem sendo revertida, mediante muito trabalho e dedicação de todos. Este sempre foi e continuará sendo o nosso principal propósito. O desafio, a atual Administração está disposta a enfrentá-lo, agindo dentro da legalidade e com total transparência e impessoalidade, não só pela responsabilidade de “cumprir e de “fazer cumprir” todos os princípios constitucionais, mas principalmente motivada pelo respeito a todos os municipes de Pontal do Paraná. É o que nos comprometemos e queremos com a presente proposição. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que o mesmo seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa. Aproveitamos a ocasião para reiterar os nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Colenda Câmara Municipal. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituradhpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI nº 017/2006. Súmula: “Institui e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo Municipal. “ CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo Municipal, visando a melhoria dos níveis de efetividade, eficiência e eficácia de atendimento à população e tendo como fundamentos a valorização da função pública, o reconhecimento da importância da carreira pública, a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público municipal. Art. 2º. Ficam criadas as carreiras de: | - Especialista — Nível Superior Il - Apoio Técnico Hl - Apoio Administrativo IV - Apoio Operacional V - Magistério VI - Guarda Municipal Art. 3º. As carreiras ficam organizadas em cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos na forma desta Lei, guardando correlação Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Rad? com as funções de governo atribuídas ao Município e com as finalidades dos seus órgãos. CAPITULO II DOS CONCEITOS Art. 4º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: | - PLANO DE CARREIRA: conjunto de princípios, de diretrizes e de normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do Poder Executivo Municipal; Il - CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do Servidor Público Municipal, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade, representando a trajetória desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento; Hll - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: identifica a denominação e a quantidade dos Cargos que compõem as Carreiras criadas por esta Lei; IV - CARGO: centro unitário e indivisível de competência, de responsabilidades e de atribuições de complexidade semelhante, criado por lei, com denominação própria, em número certo com remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular; V - NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade, responsabilidade, conhecimentos, habilidades especificas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO med? VI - CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional; VII - PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do servidor público municipal na escala de vencimento da carreira em função do Nível e da Classe correspondente ao seu cargo; Vill - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; IX — ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que pode estar posicionado o cargo, atendida sua natureza primária; X — COMPETÊNCIAS: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho. XI - PROFESSOR: servidor público municipal que exerce docência, suporte pedagógico, direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa exercida em Estabelecimentos de Ensino Municipais, e, também, quando se fizer necessário, na Secretaria Municipal de Educação e em unidades a ela vinculadas; XIl - DOCÊNCIA: atividade de ensino desenvolvida pelo Professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe; XIll - HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem; Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituradbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO XIV - HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado exclusivamente no recinto escolar e preferencialmente de forma coletiva; XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público municipal à classe e padrão de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo Nível em que estiver enquadrado, quando da concessão; ressalvada a situação específica prevista pelo parágrafo único do art. 34 desta Lei; XVI - PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público municipal para um nível de maior classificação, realizada em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado; XVII - ENQUADRAMENTO: a passagem dos atuais servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concordância expressa, na forma de assegurar os direitos adquiridos, para os cargos do Quadro de Pessoal Permanente criados por esta Lei. Parágrafo único. Os demais conceitos institucionais necessários à operacionalização do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos continuam a ser disciplinados pela Lei nº 75/97. CAPITULO Ill DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA Art. 5º. O Plano de Carreira é o constante dos Anexos | e Il desta Lei que, por suas respectivas tabelas, estabelece a sua nomenclatura, institui o Quadro de Pessoal Permanente, a identificação dos cargos, a distribuição por níveis, as classes iniciais e finais e fixa o número de vagas. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a implantar através de ato administrativo interno, Manual de Ocupações contendo a identificação de cada cargo, o sumário da função, a descrição das atribuições, o Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraGbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Rene od? ambiente organizacional, as áreas de atuação, as competências, os requisitos de escolaridade exigidos, idade mínima e máxima, e, quando necessário, os eventuais fatores funcionais específicos. Art. 6º. A remuneração dos servidores públicos municipais efetivos a título de vencimento, será efetuada em conformidade com as tabelas constantes no anexo Ill desta Lei, respeitando-se a existência de 10 (dez) classes em cada nível, cuja variação de uma para outra corresponde a um acréscimo de 2% (dois por cento). Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de despesa total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo submeterá à aprovação do Poder Legislativo projeto de lei para conceder reposição salarial, a cada 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta lei, tendo por base a variação do INPC ou outro índice oficial que venha substituí-lo. CAPITULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE Art. 7º. O Plano de Carreiras ora instituído dispõe e organiza o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal identificando e quantificando os cargos para cada uma das carreiras criadas, em função da complexidade e da dificuldade das atribuições, do grau de conhecimento, da escolaridade e da habilitação profissional exigível. Art. 8º. Para o ingresso como servidor público municipal nas carreiras criadas por esta Lei, além de atender aos requisitos exigidos pela legislação pertinente ao concurso público, é pré-requisito essencial para ocupar cargo e integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal: Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Rd | - Carreira de Especialista — Nível Universitário: ter concluído o curso de graduação devidamente reconhecido em instituição de ensino autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação; Il - Carreira de Apoio Técnico: ter concluido o ensino médio com habilitação técnica, ou o pós-médio, ambos reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação; HI - Carreira de Apoio Administrativo: a) para os cargos com inicio nos Níveis | e Il: ter concluído o ensino fundamental; b) para os cargos com inicio no Nível Ill e seguintes: ter concluído o ensino médio. IV - Carreira de Apoio Operacional: a) para os cargos com inicio nos Níveis | e Il: ter concluído as 4 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental; b) para os cargos com início nos Níveis Ill e IV: ter concluído o ensino fundamental. V— Carreira de Magistério: a) para o cargo de Agente Educativo: ter concluído o ensino médio com habilitação para o magistério, b) para o cargo de Professor: ter formação em curso de licenciatura em educação infantil e séries iniciais; ou, outra graduação de duração plena na área da educação. VI - Carreira de Guarda Municipal: ter concluído o ensino médio. Rua Noéêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituradbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Remi? CAPITULO V DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO Art. 9º. O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente, excetuadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão e ressalvado os casos a que se referem os artigos 23 e 24, desta Lei, dar-se-á única e exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. A nomeação do servidor público municipal ocorrerá sempre no nível e na classe inicial estabelecidos para o cargo a ser preenchido, atendidos os requisitos de admissão previstos em Lei. Art. 10. Observando as necessidades e respeitadas as normas da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado para, mediante Decreto, determinar a realização de concurso público para preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal Permanente. CAPITULO VI DOS BENEFÍCIOS Art. 11. Ficam instituídos os benefícios de progressão funcional e de promoção funcional aos servidores públicos municipais. Art. 12. Para executar os procedimentos de analise, avaliação e aprovação, dos requisitos exigidos, necessários à implementação dos benefícios da progressão funcional e da promoção funcional fica criada a Comissão Permanente de Avaliação. 8 1º. A Comissão Permanente de Avaliação é constituída de 7 (sete) membros, todos servidores públicos municipais efetivos e estáveis, designados por ato do Prefeito Municipal que indicará o Presidente. Rua Noéêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO o) 8 2º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão Permanente de Avaliação, não serão remunerados. 83º. A Comissão Permanente de Avaliação deve definir e efetivar os procedimentos de apuração e de avaliação do mérito, em razão do exercício típico das atribuições de cada cargo, das peculiaridades de cada classe e de cada nível, examinar os referentes à titulação e outros fatores considerados indispensáveis à definição dos critérios a serem adotados. 8 4º. Para os procedimentos de avaliação de desempenho e de análise da titulação, devem ser considerados pelo menos os seguintes fatores: a) tempo de serviço público prestado ao Município de Pontal do Paraná; b) tempo de serviço público; c) estar no pleno, efetivo e ininterrupto exercício do cargo e não ter mais de 3 (três) faltas injustificadas no período avaliado; d) treinamentos e aperfeiçoamentos realizados no âmbito da Administração Pública Municipal, e) não ter sofrido punição disciplinar. 8 5º. Os critérios a serem utilizados pela Comissão Permanente de Avaliação, objetivando selecionar e classificar os servidores públicos municipais, no que se refere ao atendimento dos requisitos definidos por esta Lei, com vista à implementação dos benefícios da progressão e promoção funcional serão objeto de prévia divulgação e publicação no órgão oficial do Município. SEÇÃO | DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO me À Art. 13. A progressão do servidor público municipal para uma classe e padrão de vencimento imediatamente superior a que se encontra, somente ocorrerá por merecimento, em decorrência de aprovação em processo de avaliação de desempenho. Parágrafo único. Entende-se por merecimento, a demonstração por parte do servidor público municipal, durante sua permanência na classe, de frequência, de pontualidade, de bom desempenho de suas atribuições e deveres funcionais, de eficiência no serviço, de possuir as qualificações necessárias ao desempenho do cargo, de interesse pelo serviço, de frequência a cursos de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 14. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de despesa total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar, por Decreto, o benefício de progressão funcional, respeitado o prazo de 36 (trinta e seis) meses para cada implementação, contados do inicio da vigência desta Lei. SEÇÃO II PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 15. A promoção funcional do servidor público municipal, do nível que ocupa para a mesma classe do nível imediatamente superior, dar-se-á, a cada trinta e seis meses, contados do início da vigência desta lei, única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito titulação específica e diretamente vinculada ao cargo ocupado, desde que esta seja aceita e aprovada, pela Comissão Permanente de Avaliação, nos termos a que se referem os 88 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei. 81º. Para o benefício a que se refere o "caput" deste artigo, considera- se válida a titulação referente a curso aprovado e ministrado por instituição de ensino oficialmente autorizada, desde que expressada por certificado ou diploma Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituradbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO | À devidamente registrado, face competência institucional, pela Secretaria Estadual da Educação ou pelo Ministério da Educação. 8 2º. Para os efeitos de análise pela Comissão Permanente de Avaliação, desde de que atendidas as condições do parágrafo anterior, entende-se como titulação correspondente à pós-graduação, a comprovada através de: | Certificado de curso de aperfeiçoamento: o correspondente a curso de aperfeiçoamento de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; Il - Certificado de curso de especialização: o correspondente a curso de especialização, de duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; HI - Diploma de Mestrado: o correspondente ao curso de Mestrado; IV - Diploma de Doutorado: o correspondente ao curso de Doutorado. 8 3º. Para os ocupantes de cargos das carreiras de Apoio Técnico, de Apoio Administrativo, de Apoio Operacional e de Guarda Municipal, a Comissão Permanente de Avaliação considerará também como titulação os Certificados de Cursos de Aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal visando o aprimoramento do desempenho profissional. CAPITULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 16. A carga horária semanal de trabalho do servidor público municipal que integrar o quadro de pessoal permanente ora instituído é de 40 (quarenta) horas, ressalvada a situação específica estabelecida pelo art. 18, desta Lei. Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO $ 1º. A carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deve ser cumprida em conformidade com o horário de funcionamento das repartições municipais. S 2º. Em função de necessidade operacional das Unidades Administrativas, expressada por Decreto do Poder Executivo Municipal, fica assegurado o direito, mediante expressa concordância, aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos atuais com jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas, o cumprimento da carga horária estipulada pelo “caput” deste artigo, processando-se, no mesmo ato, a modificação, diretamente proporcional, dos respectivos vencimentos. $ 3º. Hora excedente à jornada semanal estabelecida, mesmo em regime especial, e a realização de serviço extraordinário, somente será permitida mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal, procedendo-se o pagamento mediante o acréscimo, sobre o valor da hora normal, de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em domingos e feriados. 8 4º. Em casos de emergência e nas situações decorrentes do estado de calamidade pública, a realização de serviço extraordinário será autorizada pelo Dirigente da Unidade Orçamentária diretamente envolvida, para ser posteriormente ratificada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir por ato próprio, regime de plantão diutumo, com intervalos de compensação ou não, para atendimentos nos locais de trabalho com funcionamento de 24 horas continuadas, e outros locais que eventualmente se fizerem necessários e, ainda, quando se fizer necessário para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo. Rua Noêmio Gabriel Simas, 875 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SEÇÃO | DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR Art. 18. A carga horária semanal do servidor público municipal ocupante do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida nos estabelecimentos de ensino em um turno, tendo sua composição a seguinte forma: | - 80% (oitenta por cento) de hora aula; 1 - 20% (vinte por cento) de hora atividade. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO FUNCIONAL AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO Art. 19. Para permitir a implementação dos benefícios previstos por esta Lei de progressão funcional e de promoção funcional, aos integrantes da carreira de magistério, fica criada a Comissão Especial de Avaliação do Magistério, para efetuar os procedimentos inerentes a analise, avaliação e aprovação dos requisitos exigidos. 8 1º. A Comissão Especial de Avaliação do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros, todos professores municipais efetivos e estáveis, designados por ato do Prefeito Municipal, que indicará o presidente. 8 2º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão Especial de Avaliação do Magistério, não serão remunerados. S 3º. Respeitadas as particularidades inerentes as atividades e atribuições do cargo de agente educativo e do cargo de professor a Comissão Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Rand Especial de Avaliação do Magistério, adotará como sistemática as disposições constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO Art. 20. A Progressão Funcional dos integrantes da carreira de magistério será processada na forma determinada pelo art. 13 e nos prazos definidos pelo art. 14, ambos desta Lei. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO Art. 21. A promoção funcional do professor e o consequente provimento para os outros níveis definidos para o cargo dar-se-á, a cada três anos contados do início da vigência desta Lei, única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito titulação "pós-graduada", específica e diretamente vinculada ao magistério, conforme definição dada pelo $ 2º, do art 15, desta Lei, desde que esta seja aceita e aprovada pela Comissão Especial de Avaliação do Magistério que, para tanto, respeitará o preconizado pelos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 12, desta Lei. $ 1º. Para os ocupantes do cargo de Agente Educativo, a Comissão Especial de Avaliação do Magistério considerará também como titulação os Certificados de Cursos de Aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal visando o aprimoramento do desempenho profissional. 8 2º. Os critérios de seleção e classificação adotados pela Comissão Especial de Avaliação do Magistério serão objeto de prévia divulgação e publicação no órgão oficial do Município. Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeiturafbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO Art. 22. Para o enquadramento dos atuais servidores públicos municipais efetivos, no quadro de pessoal permanente ora instituído, fica criada e aprovada a Tabela de Equivalência de Cargos que, como Anexo IV, compreendendo 5 (cinco) tabelas, integra a presente Lei. Art. 23. Respeitada a Tabela de Equivalência de Cargos, a que se refere o artigo anterior, o enquadramento dos atuais servidores públicos municipais efetivos será processado, mediante Portaria do Poder Executivo Municipal, observado o nível em que se enquadrar o servidor, na classe inicial do cargo correlato ou na classe que mais se aproxime, em termos de valor, do vencimento atual do funcionário. & 1º. Havendo diferença a maior de vencimento em decorrência do enquadramento, esta será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, não sujeita a reajuste a qualquer título, desaparecendo quando o valor do vencimento somado ao da vantagem pessoal corresponder, em cifra igual ou imediatamente superior, ao valor constante da respectiva Tabela Ill, para uma das classes do nível de enquadramento do servidor público municipal. 8 2º. A Secretaria Municipal da Administração designará uma Comissão Especial composta por 5 (cinco) membros que, organizará a sequência de enquadramento dos servidores em situação funcional regular, priorizando o atendimento aos integrantes das carreiras de Apoio Operacional e de Apoio Administrativo, nos termos desta Lei, a ser consolidada através de Portaria do Poder Executivo Municipal. 8 3º. A passagem dos servidores para o Quadro de Pessoal Permanente de que trata esta Lei, ocorrerá através de enquadramento individual, de acordo com a situação funcional até esta data, e considerará: Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturad)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO !- O cargo e o vencimento praticado; H - O tempo de serviço prestado do Município, ininterrupto ou não; Hi - O nível de escolaridade exigida, conforme disposições constantes desta Lei; e IV - Quando do ingresso no serviço público municipal, a referência inicial de vencimento do respectivo cargo. 8 4º. O atual ocupante do cargo efetivo de professor, de supervisor e de orientador, desde que possuidor de habilitação minima, em “licenciatura plena” para o magistério, devidamente comprovada, será enquadrado no Nível Il definido para o cargo de Professor dentro da carreira de magistério. 8 5º. O atual ocupante do cargo efetivo de fiscal, compreendendo as respectivas denominações, desde que possuidor de habilitação, correspondente à graduação de nível superior, ou de titulação correspondente à pós-graduação, específica e diretamente vinculada ao cargo ocupado, será enquadrado no Nivel IV da Carreira de Apoio Administrativo. 8 6º. O atual ocupante do cargo efetivo de monitor de creche, desde que possuidor de habilitação técnica para o magistério, devidamente comprovada, será enquadrado no Nível Il definido para o cargo de Agente Educativo dentro da Carreira de Magistério. 8 7º. A Secretaria Municipal de Administração convocará o servidor público municipal para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência desta Lei, expresse livre e irretratavelmente a sua concordância ao enquadramento. Art. 24. Aos servidores municipais efetivos que não forem enquadrados na forma prevista no artigo anterior, fica garantida a permanência no cargo atualmente Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO mma ocupado no quadro de pessoal, vigente até a data de publicação desta Lei, que passa a ser denominado Quadro Especial em Extinção, assegurando-se-lhes tão somente a atualização de vencimentos pelos mesmos índices de correção que vierem a ser concedidos aos integrantes do novo Quadro de Pessoal e a gratificação adicional por tempo de serviço. CAPÍTULO X DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO | DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 25. Fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço, aos servidores público municipais à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado. 8 1º. Considera-se completo o interstício legal, a permanência continuada do servidor público municipal no cargo pelo prazo de 60 (sessenta) meses. 8 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será interrompido e, por consequência, eliminado da contagem o período decorrido, quando ocorrer o afastamento do servidor público municipal nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 75/97, que não seja considerado de efetivo exercício. SEÇÃO Il GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 26. Para remunerar as ações de direção e de chefia das unidades administrativas que compõem o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, fica criada a Gratificação de Função constante da tabela 1 (um), do anexo V, que integra a presente Lei. Rua Noéêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturad)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO mm e? Art. 27. Respeitada a hierarquia, a graduação, e as atribuições específicas das unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, a designação de servidores públicos municipais, para as funções de direção e de chefia, será efetuada por Portaria do Prefeito Municipal. SEÇÃO Ill DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE Art. 28. Fica instituída a Gratificação por Regência de Classe para o ocupante do cargo de Professor, que exercer com dedicação exclusiva e continua, sua atividade com alunos e laborar diretamente em classe de aula. Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere o artigo anterior será de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo, o valor do vencimento da classe inicial do nível onde estiver enquadrado o professor municipal beneficiário desta gratificação. Parágrafo único. Tratando-se de regência de classe de educação especial, o percentual da gratificação a que se refere este artigo, será de 30 % (trinta por cento). SEÇÃO Iv DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO PROFESSOR Art. 30. A função relativa à direção de estabelecimento de ensino da rede municipal será desempenhada, exclusivamente, por professor com, no mínimo, licenciatura plena que fará jus, enquanto no efetivo desempenho das correspondentes atribuições, à percepção de Gratificação de Função, prevista na Tabela 2 (dois), do anexo V, que integra a presente Lei. Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(bpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Ren cadF 8 1º. Para o pagamento da gratificação a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos de ensino da rede municipal são classificados, segundo o número de alunos, da seguinte maneira: |) Estabelecimento de Ensino - Porte |: até 100 (cem) alunos; Il) Estabelecimento de Ensino — Porte Il: de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) alunos; Hl) Estabelecimento de Ensino — Porte Ill: acima de 300 (trezentos) alunos. 8 2º. Equipara-se ao estabelecimento de ensino de porte Ill, aquele onde é ministrado exclusivamente Ensino Especial. $ 3º. Nos estabelecimentos de ensino municipal de porte IIl, fica instituída a função relativa à vice-direção a ser desempenhada, exclusivamente, por professor que fará jus, enquanto no efetivo desempenho das correspondentes atribuições à percepção de Gratificação de Função especificada pela Tabela mencionada pelo “caput” deste artigo. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Fica proibido o desvio de funções, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias do cargo ocupado pelo servidor público municipal. Art. 32. As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, a saber: gratificação de função, aplicáveis a todas as carreiras, e ainda, as gratificações atribuídas aos integrantes da carreira de Professor, por serem temporárias e inerentes ao exercicio da função, não se incorporam aos vencimentos básicos e nem sobre elas incidirão quaisquer outras vantagens acessórias. Rua Noéêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As gratificações a que se refere o “caput” deste artigo, por representarem remuneração, embora de caráter temporário, por força da legislação federal especifica, terão seus valores também considerados para fins de cálculo da contribuição da seguridade social. Art. 33. Para permitir o exercício da função de Diretor nos termos do art. 30 desta lei, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, respeitando os tumos de funcionamento, fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio de Portaria, modificar para até 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho semanal do professor designado para aquelas funções, concedendo-lhe o acréscimo de vencimento, que será calculado de modo direto e proporcional à modificação da carga horária definida pelo art. 18, desta Lei. Parágrafo único. Fica vedada a modificação prevista pelo “caput” deste artigo, quando o professor possuir dois cargos de 20 (vinte) horas. Art. 34. A implantação dos benefícios da progressão e promoção funcional, ao servidor público municipal que for enquadrado nos termos do art. 23 desta Lei, será efetuada, tomando-se por base o transcurso do prazo de 36 (trinta e seis), meses contados a partir da data do ingresso no Quadro Permanente, da última progressão ou da última promoção. Parágrafo único. Ao servidor público municipal ocupante de cargo das carreiras de Apoio Técnico, de Apoio Administrativo, de Apoio Operacional, de Agente Educativo e de Guarda Municipal, que atingir, após a implantação desta Lei, a última classe do nível em que for enquadrado e que nela tenha permanecido pelo período de 36 (trinta e seis) meses, sem ter sido beneficiado por promoção funcional estabelecida pelos artigos 15 e 21 desta Lei, fica assegurado o direito de ser provido na classe inicial do nível imediatamente superior estabelecido para o seu cargo. Rua Noéêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana.pr.gov.br Ineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Rad” Art. 35. O salário-família será concedido e pago ao servidor público municipal, observadas as disposições e os valores constantes da Lei Federal nº. 4.266, de 3 de outubro de 1963 e de suas alterações posteriores. Art. 36. Os cargos vagos previstos na legislação em vigor — Lei nº 79 de 22 de dezembro de 1997, os artigos 69 a 76 da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405, 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590 de 06 de junho de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006, serão extintos a partir da vigência desta Lei, e os cargos ocupados por servidores efetivos também serão extintos após ser processado o enquadramento previsto no Capítulo IX desta Lei. Art. 37. As vagas do Quadro Especial em Extinção, que vierem a surgir após a vigência desta lei, serão automaticamente extintas. Art. 38. O servidor público municipal, alcançado pelo enquadramento decorrente desta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato administrativo respectivo, para, querendo, requerer à Secretaria Municipal de Administração, a revisão de sua situação funcional, para sanar erros, omissões ou contradições. Art. 39. São os seguintes os Anexos e as Tabelas que fazem parte desta Lei: | - Anexo | - Cargos e Níveis por Carreira: Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : preteituradbpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO a) Tabela 1 (um) - Identifica cargos e níveis da carreira de especialista — nível universitário; b) Tabela 2 (dois) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio técnico; c) Tabela 3 (três) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio administrativo; d) Tabela 4 (quatro) - Identifica cargos e níveis da carreira de apoio operacional; e) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o cargo de professor e os seus níveis dentro da carreira de magistério; f) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o cargo de agente educativo e os seus níveis dentro da carreira de magistério; 9) Tabela 6 (seis) — Identifica o cargo e os níveis da carreira de guarda municipal. Il - Anexo Il - Fixa o número de vagas de cada cargo segundo a Carreira: a) Tabela 1 (um) - Identifica o número de vagas para os cargos da carreira de especialista — nível universitário; b) Tabela 2 (dois) - Identifica o número de vagas para os cargos da carreira de apoio técnico; c) Tabela 3 (três) - Identifica o número de vagas para os cargos da carreira de apoio administrativo; d) Tabela 4 (quatro) - Identifica o número de vagas para os cargos da carreira de apoio operacional; e) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o número de vagas para o cargo de professor dentro da carreira de magistério; f) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o número de vagas para o cargo de agente educativo dentro da carreira de magistério; 9) Tabela 6 (seis) — Identifica o número de vagas para o cargo da carreira de guarda municipal. Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraf)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO HI - Anexo Ill - Institui a Tabela de Vencimentos especificando os valores em reais: a) Tabela 1 “A” (um, letra “A”) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de especialista — nível universitário, segundo os níveis e classes, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; b) Tabela 1 “B" (um, letra “B”) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de especialista — nível universitário, segundo os níveis e classes, com jornada de trabalho de 20 (quarenta) horas semanais; c) Tabela 2 (dois) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de apoio técnico, segundo os níveis e classes; d) Tabela 3 (três) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de apoio administrativo, segundo os níveis e classes; e) Tabela 4 (quatro) - Identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de apoio operacional, segundo os níveis e classes; f) Tabela 5 “A” (cinco letra “A”) - Identifica o vencimento mensal do cargo de professor dentro da carreira de magistério, segundo os níveis e classes; 9) Tabela 5 “B” (cinco letra “B”) - Identifica o vencimento mensal do cargo de agente educativo dentro da carreira de magistério, segundo os níveis e classes; h) Tabela 6 (seis) - Identifica o vencimento mensal do cargo da carreira de guarda municipal, segundo os níveis e classes. IV - Anexo IV - Estabelece a Tabela de Equivalência de Cargos entre os constantes das leis nº 79 /97 de 22 de dezembro de 1997, os artigos 69 a 76 da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405, 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de Rua Noéêmio Gabriel Simas, 875 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail ; prefeituradbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO | À setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2008, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590 de 06 de junho de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006, e os cargos instituídos por esta Lei: a) Tabela 1 (um) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de especialista — nível universitário; b) Tabela 2 (dois) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de apoio técnico; c) Tabela 3 (três) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de apoio administrativo, d) Tabela 4 (quatro) - Identifica a equivalência dos cargos da carreira de apoio operacional; e) Tabela 5 (cinco) — Identifica a equivalência dos cargos da carreira de magistério. V - Anexo V - Estabelece e fixa os valores relativos às Gratificações: a) Tabela 1 (um) - Identifica valor da Gratificação de Função para os integrantes de todas as carreiras, exceto para os ocupantes do cargo de professor, b) Tabeia 2 (dois) - ideniifica vaior da Gratificação de Função para us ocupantes do cargo de professor. Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Com sun Art. 41. . Ficam revogados os artigos 69 a 76, e o artigo 64 e seus Incisos | e Il, da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997 e os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 569 de 04 de janeiro de 2005, e as seguintes Leis: Lei nº 79 /97 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139, de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1995, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205, de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeituraMpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Nm março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405, 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590 de 06 de junho de 2005, Lei nº 624 de 23 de novembro de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006. Pontal do Paraná, em 27 de abril de 2006. RUDISNEY GIMENES Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Aprovado em 1º discussão no dia 1S 108 (2OCÁ prproço de ! Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR OpeJojnop tus & opesjseu us 'ogdezijerredsa ap osino us 'ojuaweoSjagsade ap osino us Epenosduios ogdenpesb-sod & sejuinbes sjonju so a ogdenpesb p ejuapuodsasoo opóeIny ep Jopinssod oe opeunsep q oBJeo Epeo ap Biolu! [BAN O Ovôvadasao ET BJSIUOIDUINN [——Esmopiam] ——" PJSIUOPDUINN BJSIUOjDUINN OUBULBIDA OMNPPW OUPULS]GA OSIPoW SUPRA ODIP9N OUBULSIDA ODNP9W OUPULBIDA ONIPOW E A BISIjBISdSI OPIPOW BIsjjeIadS3 OMPeW E EUNbog Ur] O BITTaENCS E E Do | esmisaoêmo EIShUSG OBTBNIO O RR E A SR LEI TT JOPesIuIupy JOPeJS|UILPY] JOPeJS|UILUpY] JOPeJSIUILpy JOpeys|uiupy q ————— HA 13A|N IA I3AIN DO ATBAN ALT3AIN HI T3AIN ILIBAIN [I3AIN ORI LISHIAINN T3AIN - VLSITVIDISI JA VAIINHHVO 3Q ONVId OIYLISHIAINN T3AIN - VISITVIDIASA JA VEIIHAVO VA SI3AIN 3 SODAVO | viagvL [OXINYV 900Z SP INqe Op ZZ SP ZL ou 197 9p ojofosd OLIAATId OA ALANIAVO apneg ua ooluog ORSPIISIUIPy US OouD9 apnes ua ooluos | apneg ua oojuog | apnes ua oojuog OPSEISIUIIPY WS O9juDP | OpSEIS|UILIPYy La OojuDe | OBSEISIULIPY Wa OojuD9 ODINDAL OIOdV JA valadavo va SI3AIN 3 SODAVO t viagvL | OXINV 900Z 9P IgE 9p 27 9P ZL o 197 Op ojofoJd OMARA OC ALANIAVO GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO | TABELA 3 CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO PLANO DE CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO Auxiliar Administrativo Assistente Administrativo Fiscal Municipal Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Assistente Administrativo Auxiliar Administrativo Assistente Administrativo Fiscal Municipal Assistente Administrativo Fiscal Municipal Fiscal Municipal GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO | TABELA 4 CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO | TABELA 5 CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO TABELA 5"A” CARGOS E NÍVEIS DO CARGO DE PROFESSOR PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR OONÍVELI | NíVELM | NVELIV | NVEVO [o NVEM Si Si O | Professor | Professor | Professor | Professor Professor e Professor possuidor de curso superior, ao nível de graduação com duração plena Professor possuidor de curso superior, ao nível de graduação com duração plena Professor na forma exigida para o Nível Il e possuidor de pós-graduação em curso de aperfeiçoamento Professor na forma exigida para o Nível Il e possuidor de pós-graduação em curso de especialização Professor na forma exigida para o Nível || e possuidor de pós-graduação em curso de Mestrado Professor na forma exigida para o Nível |l e possuidor de pós-graduação em curso de Doutorado ProfessorMLP | Professor MLPA [NÍVEL |] Professor MLPE INÍVELIV ProfessorMLPM |NÍVELV | Professor MLPD GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO | TABELA 5 CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO TABELA 5 "B" CARGOS E NÍVEIS DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO NÍVEL li NÍVEL Il NÍVEL IV NÍVEL V NÍVEL Vi pr Agente Educativo | Agente Educativo | Agente Educativo | Agente Educativo NIVEL | Agente Educativo GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO | TABELA 6 CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL PLANO DE CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL Guarda Municipal GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006. ANEXO II TABELA 1 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO ADMINISTRADOR > 2 a) 2 o) e) ] | Ii BIBLIOTECÁRIO CIRURGIÃO DENTISTA CONTABILISTA FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO FISIOTERAPEUTA FONAUDIÓLOGO MÉDICO CLÍNICO GERAL MEDICO ESPECIALISTA MÉDICO VETERINÁRIO PEDAGOGO TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA pum | GABINETE DO PREFEITO Na Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006. ANEXO Il g TABELA 2 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO Técnico em Administração pao || GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006. ANEXO Il TABELA 3 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO ADMINSTRATIVO CARGO VAGAS Auxiliar Administrativo [Dm 1] Assistente Administratrivo E as e FiscalMniipa E = TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA cao ma || GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006. ANEXO Il TABELA 4 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL CARGO VAGAS GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006. ANEXO Il TABELA 5 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO TABELA 5 “A” FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR CARGO VAGAS espe | GABINETE DO PREFEITO Rmemcd Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006. ANEXO Il TABELA 5 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO TABELA 5"B” FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE EDUCATIVO CARGO VAGAS Agente Educativo TOTAL DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006. ANEXO Il TABELA 6 FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL CARGO re LL + TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA CE L98€ SH [Z6Lzze SH 6PL6ZE SH|628GL€ SY|S i SLZ1€ SH|98060€ SH|966/5% S e sa H|ssLeoz su [seco Su G/ZzeL SH[9LECS) SA fe 7 u “960 E Y TS [tobzer su] ocre suleLocoe su [9r6coz sa E E SH[0997/67 SH 2 sa E SO CGL PEOSLT SH | S6L6/1 62E6bL Su 8L'8oL' b b P8'990" F Da E! [HH [8LB0LT SH[L8957] su [Lovori sy| OjÃ| [L8Z/S€ Su [090767 SW[2/6/bZ Su PoOo0L SU[ZeccIl su] LeSepl S4| do 9L20bL S4| 3 | L pa EEE v | [el veoz su[iziezt su[vevosi su[zoessi sa[ Ti] E u E E E E: ALvOC) SH|S/ZOGE Su|PEBL6L SU |biichz Su IEOcOL Su [65009] Sa Z E! 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Sw|b8G25] SuJOGIZZL SH[Z6650L Su [Gees Sa] [L96L1 SH|Z6G6P] Su[960b2I Su[ELGCOL Su [56598 [8b65/1 Su[69G0p] sujigzzri Su[orBiol Su[Z68%0 Su] [86 vC/l su[c8/eb] su[vS66LL Su[6/806 Su[cezes Su] [9LL691 su[poGobi su[bOSZLL Su[oc66 su [0098 [008991 sw[o0TeC1 sw|OoTs1I Sw[00096 su[00008 5 LOATEAN |oATSAN | MISAN | NAN | JEAN | sv ) a ajlala am alajaja dim ea | nas me Do Ho Lo a RE po a LD] po a Do vo [14 SaISSVTO 3 SI3AIN SO OANNDIS OdINIAL OIOdV 3a VElanuvo VA SODHVO SOA TVSNIW OLNIWIONIA . viagvi OLHA PId OA ALANITVO [levezi Su[O/o8bL Su[lE6el ds] B|Zb0se su [90717 focoril sujpoiopi snjLOSIZI su[ieziol gulóscra — sujoocz Sl [|] 66 bizi Sulooechi enfoVIGIL Gu[obzoo — su[so/ce —gulicom sul HH. [SE LedL Sw|S600pI Sufegior, Gu[00€16 — sulbodio — Sujo/s1s su| O E] $ EEN 6esr9l sHlerezel sale sa HER LO9L9L SH|SS9EL SGHlepzali gal cases $a | SE 6/7 $a | 9h'649 84) 3 | $H |Zb00LL SH] 88916 $a | Z0'p97 $u | €7/9€9 84) ad | E E E] o | E E [1 8 | DV | Bevesi su PLOZEL SH [Zp00L Sev6ci Sw|Gelei0l sujioese su[606h sulbzbco su[ O secos t Su|eooocl Su|blISOL gujocise suforves Su/O0cio | Sa o0cert Suloobbzi sulooLcor sujcovss gu/ooo suloo009 | sa] LOJATSAN | ATAN | ATAN | MEAN | iBAN | LOM |] ni IssvIO SaSSVTO 3 SI3AIN SO OaNndas ONLVELSININAV OIOdV 3a VEIIHAVO VA SODHVO SOQ TVSNIN OLNIWIONIA € viagvL HI OXINV 900Z SP ILge 9pzz9P4LoU 197 9p ojofosd OLHATId OA ALANIAVO GABINETE DO PREFEITO ( Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO III TABELA 4 VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES CLASSES, NÍVEL! TT NNELN (| NÍVEL Ill DO NÍVELIV To NELVO (| A Ír$ asooo|R$ 54000 [R$ camo0/RS 7700 /R$ sao] BB iRs 45900] R$ —*S5080/R$ 66096 [R$ ——— 79356[R$ 05268] [Cc Ir º 46818|R$ Sto [R$ 67418/R$ GOMA [R$ GTS] LD IR$ AT SA RS S7305|RS GBTGO|RS 82562 /R$ | 9917] E jrs a8709|R$ SAS [RS TO142[R$ 84213 [R$ 101099] E jrs º s0684]R$ —S0620/R$ 71544[R$ ——— B5OGT [R$ 105121] [G ÍRs S0677|RS coBIa|RS 129 75[R$ BIG IS[R$ 10564] Ho Ir$ sooi|Rs 62020 [R$ 74435 [R$ SOS 6B|R$ 107287] DI jrs s2725[R$ esa TO [R$ 75924[R$ ——GISS[R$ 100455] Ls jrs sarrojrs essas [R$ T7442[R$ GO T5 [R$ 111622] N GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO II TABELA 5 "A" VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES CLassEs| NÍVEL! | NIVEL | NWELII | [A |R$ *55000/R$ 660,00 | R$ 79200 |R$ "950,00 /R$ 1.140,00 /R$ 1.368,00] [BB I|R$ sotoo|R$ * 67320/R$ Bo784 [R$ — 96900/R$ — 116280[R$ | 139536] [Cc |r$ 57222]R$ 68666 [R$ 82400/R$ — 95538/R$ 118606[R$ | 142327] LD [R$ *se36o|R$ 70040 /R$ 84048 |R$ 1008.15/R$ 120978[R$ | 145173] [E J|rs sosaa|R$ TIM [R$ — B5720/R$ — 102831 [R$ 123397[R$ 148077] [LF |rs co7za|R$ * 72869/R$ — B7443/R$ — 104569/R$ 125865[R$ | 151038] | G |r$ etoso|RS * 74527/R$ Gm 92 [R$ — 1069,85/R$ — 128383/R$ 154059 | H jr$ estre|RS * 75813/R$ 09,76 |R$ — 109125/R$ — 130950[R$ 157140 [1 Jr$ aaa |RS — 77330/R$ 02795 [R$ — 111308/R$ — 133569/R$ | 160285] LJ |rs * es730/R$ $ R$ 163489] GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO II TABELA 5 "B" VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES Classes] NÍVEL! | NÍVEL 7 NÍVEL | NÍVEL | o NVELVO | NNEV |] A |R$ 60000/R$ 72000 /R$ 86400/R$ 103700/R$ 1.24400/R$ 149300] [-B IRS 61200|R$ *73440/R$ — 66128/R$ 105774[R$ 126888/R$ 152286] Lc |rs 62424|R$ * 74900[R$ — BoB9N|R$ 107889/R$ 129426 [R$ 155332] LD |R$ 63672]R$ *76407/R$ 91688[R$ 110047/R$ — 132014[R$ 158438] LE |r$ 64946|R$ 77935 ]R$ 93522/R$ 112248/R$ 134655[R$ 161607] LF I|r$ * 66245[R$ 794.94 [R$ º"*”* 95393]R$ 114493/R$ 137348 |R$ 164839] Cc | RS es TO|RS *B1OB4|R$ 97300[R$ 116783/R$ 140095/R$ | 168136] LH [R$ 1] R$ SIRS *09246/R$ 119119/RS 142896 /R$ 171499] [1 |r$ 7o300|R$ Basso |R$ 101231[R$ 121501/R$ 145754] Los R$ º 103256[RS 1.239,31 | GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO III TABELA 6 VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES GABINETE DO PREFEITO Projeto de Leinº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO IV TABELA 1 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA NÍVEL UNIVERSITÁRIO Cargos Atuais TE Enfermeiro Engenheiro Engenheiro e o ——— Veterinário GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO IV TABELA 2 | TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO TÉCNICO Cargos Atuais Cargos Propostos Técnico em Contabilidade | Técnico em Administração Caixa Auxiliar de Enfermagem | Técnico em Saúde Técnico em Laboratório | GABINETE DO PREFEITO Projeto de Leinº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO IV TABELA 3 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO Cargos Atuais Cargos Propostos iliar de Compras e Almoxarifado | Auxiliar de Escritório | Auxiliar de Escritório || Auxiliar de Recursos Humanos | Telefonista Tributador Auxiliar Administrativo Assistente Administrativo | Caixa | Pe Operador de Microcomputador | Assistente Administrativo Técnico Desportivo || sopa pad | GABINETE DO PREFEITO Projeto de Leinº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO IV TABELA 3 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO | CargosAtuais | | Cargos Propostos E Fiscal Ambiental | Fiscal Ambiental | Fiscal de Obras e Posturas | Fiscal de Obras e Posturas || Fiscal do Comércio | Fiscal do Comércio || Fiscal Sanitário | Fiscal Sanitário || Fiscal Tributário | GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO IV TABELA 4 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL Cargos Atuais Cargos Propostos Agente Comunitário | r de Farmácia | Auxiliar de Saúde Auxiliar de Dentista | Auxiliar de Serviços Gerais | Auxiliar de Serviços Gerais Cozinheira | Inspetor de Alunos Merendeira Zeladora | Zeladora || GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO IV TABELA 4 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL Cargos Atuais Do CargoProposto TT Calceteiro || Carpinteiro Il Eletricista | Eletricista || ncanador | Jardineiro | Pedreiro | Pedreiro Il Auxiliar Operacional Motorista de Veículos Leves | Motorista de Veiculos Leves Il Motorista de Veículos Pesados | Motorista de Veículos Pesados |l Mecânico de Veículos Leves | Mecânico de Veículos Pesados | Operador de Máquinas e Equipamentos | Operador de Máquinas e Equipamentos Il GABINETE DO PREFEITO Projeto de Leinº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO IV TABELA 5 TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO Professor Monitor de Creche Agente Educativo DO INS SEE = GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO V TABELA 1 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - Valor mensal DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO [o NvaLoREMREAS TT e e O R$ 500,00 GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 17 de 27 de abril de 2006 ANEXO V TABELA 2 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR pr PORTE | PORTE ll