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materia nº 80/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 80 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaDispõe sobre a fiscalização no município pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição da República.
native_id1571

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Câmara Municipal de Pontal do Pa
Mensagem Nº: 0H lo b Processo Nº: 330 lo Ç
Ante Projeto: O golo
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Apresentado em 215 1 12 106 Obs.: — SO
COMISSÕES TÉCNICAS
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
FINANÇAS O.F. ,
URBANISMO I.M 1
Educ. C.S.A.TM.A. sm ii cena
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia =| sos
- Em Discussão e Votação a Emenda em ci ja —tuidado
Em Discussão e Votação Única mo o.
Em 1º Discussão e Votação em DP, lasob. Rego —
Em Disc. e Votação a Redação Final em PA ,4 , ob catia pe
GABINETE DO PREFEITO
Pontal do Paraná, 18 de dezembro de 2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processo Nº 330l ol
Oficio nº 426/2006-GAB pata: 28 (12 pot
Hora: Lb:3S
a Resp
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município.
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em
regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 71/06, acompanhada do Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a fiscalização no Município pelo sistema de controle interno do Poder
Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição da República.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Hustríssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail :
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI otOlol -
Súmula : Dispõe sobre a fiscalização no Município pelo
sistema de controle interno do Poder Executivo, nos
termos do art. 31 da Constituição da República.
. CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º Fica organizada a fiscalização no Município sob a forma de sistema, que abrange a
administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, com as seguintes atribuições:
I — avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
H — viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
HI — comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
V — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos
a Pagar;
VII — supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2 A
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VIII — tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art.
31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
IX — efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X — realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo
Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição
Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de
não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XI — cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao órgão central do Sistema de
Controle Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.
. CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 3º Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes
públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 4º Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei Municipal
nº 568/2005, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade
administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle
em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
$ 1º Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo, ficam criadas 6 (seis)
unidades, assim discriminadas:
1 — Unidade Gestora de Transferência Voluntária, em atendimento à Resolução TCE/PR nº
03/2006;
II — Unidade Gestora de Recursos Humanos;
HI — Unidade Contábil e Financeira;
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IV — Unidade de Licitações e Contratos; /
V — Unidade Gestora do Poder Legislativo;
VI- Unidade na:
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$ 2º Fica criado o cargo de Analista de Controle Interno, com jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, sendo um para cada unidade descrita no $ 1º deste arti go.
$ 3º O cargo de Analista de Controle Interno é de provimento efetivo e sua investidura
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 4º A remuneração do cargo de Analista de Controle Interno é de R$ 2.800,00 (dois mil e
oitocentos reais).
8 5º Fica criada a Gratificação de Função para o Analista de Controle Interno que for
designado para a função de Coordenador Geral, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
$ 6º Dentre os Analistas de Controle Interno, o Chefe do Poder Executivo designará o
Coordenador Geral, observando a seguinte ordem de preferência:
1 — possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais
ou Administração, com doutorado, mestrado ou especialização na área de gestão pública;
Il — possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e
Sociais ou Administração;
HI — ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o
Município;
IV — maior tempo de experiência na administração pública.
$ 7º Não poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador Geral o Analista
de Controle Interno que:
I- tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
Il — realizar atividade político-partidária;
HI — exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
$ 8º As atribuições das unidades, bem como dos cargos de Analista de Controle Interno JA
serão regulamentadas através de decreto do Poder Executivo. / y
Art. 5º A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços
seccionais de controle interno.
$ 1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços
de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistem
sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrad
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$ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Coordenador Geral da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções
normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de
controle interno.
$ 3º O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da
administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o
controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
$ 4º Os serviços seccionais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, no que diz respeito às instruções e orientações
normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de
controle administrativo instituídas pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, com o
objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 6º Constituem-se garantias do ocupante da função de Coordenador Geral da
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno e dos Analistas de Controle Interno que integrarem
a Unidade:
| — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II — acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
Il — impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder
Legislativo.
$ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II do caput deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o
estabelecido na regulamentação desta Lei.
$ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para
a elaboração de pareceres e relatórios jnados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e pghial.
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PONTAL DO P RAN :
ORAL Do Hana | GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 71/06
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal do Brasil e na Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, temos a honra de encaminhar, para exame dos Ilustres
Vereadores desta Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a fiscalização
no Município pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos do art. 31 da
Constituição da República.
Como é de conhecimento desta Casa de Leis, a organização do controle interno da
Administração Municipal constitui dever de ordem constitucional — art.31 da Carta Magna,
tratando-se de atividade imprescindível à boa administração e às orientações do Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Paraná sobre a matéria.
O Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, sendo
observadas, principalmente, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
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Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 7º Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos
serviços de controle intemo e à fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de
Controle previstos no art. 2º desta Lei.
$ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
I— determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos
recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II — disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle intemo
na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores, a cargo dos
responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades:
HI — utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da
INTOSAI — Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
IV — regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive
quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou
sindicatos à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
V — emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativas a
recursos públicos repassados pelo Município;
VI — verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VII — opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.
VIII — deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX — concentrará as consultas a ser formuladas pelos diversos subsistemas de controle do
Municipio;
X — responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos
subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
XI — realizará treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do
Sistema de Controle Interno.
$ 2º O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e
54 da LC nº 101/2000, será assinado, além de pelos Contabilista e Secretário Responsável pela
men, financeira, pelo Coordenador Geral da Coordenadoria do Sistema de Controle
Internô.
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GABINETE DO PREFEITO
Seção III
Dos Deveres da Coordenadoria perante irregularidades no Sistema de Controle Interno
Art. 8º A Coordenadoria cientificará os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I — as informações sobre a situação fisico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município;
H — apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
HI — avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município.
$ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle,
esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre,
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
$ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo
Os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado
a conhecimento do Chefe do Poder Executivo e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de
Contas do Estado.
$ 3º Em caso da não-tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a
regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno comunicará o
fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 9º A Tomada de Contas dos administradores e responsáveis por bens e direitos do
Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder serão organizadas pela Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo
relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV /
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município
relativos à execução dos orçamentos.
Art. 11. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I — dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle "o
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a
Dela e Justa GABINETE DO PREFEITO
II — da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Art. 12. Para possibilitar o atendimento à Constituição Federal e às exigências do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, enquanto não for realizado concurso público para preenchimento
dos cargos de Analista de Controle Interno, ficam criados os seguintes cargos em comissão na Lei
Municipal nº 569/2005:
Cargo Símbolo Quantidade Sal. Mensal em R$
Coordenador Geral do Sistema de Controle Intemo CGCI 01 3.500,00
Assessor de Controle Interno ACI 06 2.800,00
Art. 13. Se os cargos criados no art. 12 desta Lei forem preenchidos por servidores
públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, à remuneração do cargo será
para o cargo de Assessor de Controle Interno.
Art. 14. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às
exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 15. As despesas referentes à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, unidade
administrativa, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
VERGINIA MARS PEDROSO
PROCURADORA GERK
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