| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2018 |
| Date | 2018-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, é dá outras providências. |
| native_id | 1971 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 26
Câmara Municipal de Pontal Do Pa. Estado do Paraná Tess? Mensagem Nº 091/2018 Processo: 0680/2018 Anteprojeto de Lei: 093/2018 Decreto: Resolução: Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências. ” | Iniciativa: Poder Executivo. 4 Apresentado em: 16/07/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 3 FINANÇAS O.F. DATA: 1 URBANISMO 1.M. DATA: 1 1 EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 1 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / “0 MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XX - nº 607 Pontal do Paraná de 11 a 17 de agosto de 2018 ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.843,DE 14 DE AGOSTODE 2018 Súmula: "DISPÕE SOBRE ACESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º.0 servidor público efetivo do Poder Executivo Municipal, poderá ser cedido, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas seguintes hipóteses: Para atender a termos de convênio ?rmado com o órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município; Il - Nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor: |- Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária; HI - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório, exceto se for cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão. HI - Contra o qual tramite processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. Art. 2º, Para ?ns desta Lei considera-se: |- Cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 1º, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem; Il-Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; Hll - Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. Ant. 3º. A cessão do servidor público municipal será por prazo certo e “á finalidade determinada, sendo o convênio firmado, em «nsonância com o inciso |, do artigo 1º, desta lei, ou os demais casos previstos em lei. $ 1º. Acessão do servidor público municipal terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que devidamente justificado e autorizado, na forma do capitulo Il desta Lei $ 2º. Acessão se dará respeitando-se as garantias do regime jurídico que está submetido em razão da titularidade do cargo, emprego ou unção pública de provimento efetivo, do qual é titular. 3º. Acessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem a perda do cargo, emprego ou função pública para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, garantidos todos s direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo je serviço e demais vantagens. 8 4º. Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará cargo, femprego ou função pública de provimento efetivo existente no quadro le pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas e títulos, na forma da legislação e regência. Ant. 4º. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. APÍTULO Il DO PROCEDIMENTO DA CESSÃO . 5º. A cessão para atender a termos de convênio a serem ?rmados m órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, para atender a termos de convênio ?rmado pelo Município de Pontal do Paraná, bem como para atender os demais casos previstos em lei, leverá ser formalizada mediante requerimento, com justificativa xpressa, devidamente protocolado. IS 1º. O requerimento seguirá para o Departamento de Recursos Humanos, a ?m de que seja efetuado o levantamento da situação uncional do servidor e ainda: | - A quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se oro caso; Il - Ajornada do cargo de que o servidor for titular; Ill - Se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem omo outras informações pertinentes. IS 2º, Efetuado o levantamento de que trata o $ 1º deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de: | - Cumprimento do estágio probatório; Il - Trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor; ll - Compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade de jornada de trabalho. Edição nº 607 de 1 u 17 de agosto de 2018 O MUNICÍPIO — órão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO | [Am 6º. Acessão dar-se-á mediante decisão ?nal do Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria. Art. 7º, No caso de infração disciplinar praticada no período e nas funções exercidas no órgão cessionário, o processo administrativo será conduzido pelo referido órgão e suas conclusões serão encaminhadas ao órgão cedente, a quem competir aplicar a sanção legalmente prevista. Parágrafo Único. Instaurado processo administrativo disciplinar, a cessão do servidor será imediatamente desconstituída, devendo retornar ao seu cargo de origem, no órgão cedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Capítulo Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. Bº. Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentára e ?nanceira, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas mesmas hipóteses previstas no Art. 1º. Art. 9º. O período de afastamento correspondente à cessão, originária desta Lei ou de outra legislação municipal, será considerado para os efeitos de promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei, desde que o servidor comprove, junto ao Departamento de Recursos Humanos, a ocorrência de todos os requisitos legais para a concessão. $ 1º. Os servidores cedidos, por serem detentores de ferias na entidade cessionária, não farão jus à percepção de férias, junto ao Município, do período da cessão, quando retornarem à função originária, haja vista que configuraria o benefício das férias em duplicidade. 2º. O período aquisitivo da licença especial, prevista nos artigos 90 e seguintes, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, ficará suspenso enquanto o servidor estiver cedido para outro órgão ou entidade pública. Art. 10. Os convênios previamente existentes serão recepcionados por esta Lei, mesmo que não previstas todas suas exigências. Parágrafo único: A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. Ar. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de agosto de 2018. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Município LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração LEI Nº 1.844,DE 14 DE AGOSTODE 2018 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a: |- Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal nº. 1754, de 19 de dezembro de 2017. |I - Criar, incluir e codificar o programa, o projeto, o elemento de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pelas seguintes dotações orçamentárias: 09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 09.003 - Departamento de Cultura 09.003.13.392.0016.2020 - Gestão de Políticas e Ações Culturais 3.3.90.31.00.00 - Prem. Culturais, Artísticas, Cient., Desportivas e Outras R$ 8.000,00 Fonte de Recursos - 1000 - Recursos Ordinários (Livres) Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial aque refereestaLei R$ 8.000,00 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão utilizados os seguintes recursos: 1-Oriundo do superávit financeiro, conforme disposto no art. 43,8 1º, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, e no art. 7º, Inciso | da Lei Municipal nº 1754, de 19 de dezembro de 2017, verificado na seguinte fonte de recurso: a) 1000- Recursos Ordinários (Livres) R$ 8.000,00 Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 8.000,00 Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Leinº. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de agosto de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR Secretário Municipal de Planejamento PAULO RICARDO SILVA Secretário Municipal de Governo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : » Estado do Paraná Oficio nº 032/2018-1L Pontal do Paraná. 08 de agosto de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito. do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência. Projeto de Lei sob o número 087/2018. autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. O Referido Projeto sofreu correções, nos quais estas. estão destacadas em vermelho. Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR Fone (041) 3455-8953 camarapontalnrg email com Estado do Paraná 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROJETO DE LEI N.º 087/2018 Súmula: “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OUTROS | ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O servidor público efetivo do Poder Executivo Municipal. poderá ser cedido. para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União. dos Estados. do Distrito Federal. dos Municípios ou de outro Poder deste Município. nas seguintes hipóteses: | — Para atender a termos de convênio firmado com o órgão ou entidade dos Poderes da União. dos Estados. do Distrito Federal. dos Municípios ou de outro Poder deste Município: IH — Nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único - Não será permitida a cessão de servidor: 1 — Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária: Il — Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório. exceto se for cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão. HI — Contra o qual tramite processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se: | — Cessão: ato autorizado para atendimento de uma das situações previstas no art. 1º. em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso. sem alteração da lotação no órgão de origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CO RG TT mm AAA A Estado do Paraná Er IH — Cessionário: o órgão ou entidade onde O servidor irá exercer suas atividades: HT — Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. Art. 3º - À cessão do servidor público municipal será por prazo certo e terá finalidade determinada. sendo o convênio firmado. em consonância com o inciso 1. do artigo 1º. desta lei. ou os demais casos previstos em lei. $1º - A cessão do servidor público municipal terá o prazo de 2 (dois) anos. podendo ser prorrogada por igual período. desde que devidamente justificado e autorizado. na forma do capítulo II desta Lei. 82º - A cessão se dará respeitando-se as garantias do regime jurídico a que está submetido em razão da titularidade do cargo. emprego ou função pública de provimento efetivo. do qual é titular. 83º - A cessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem a perda do cargo. emprego ou função pública para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado. garantidos todos os dircitos inerentes à sua carreira. remuneração. contagem do tempo de serviço e demais vantagens. 84º - Nos termos deste artigo. o servidor cedido não ocupará cargo. emprego ou função pública de provimento efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário. cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas e títulos, na forma da legislação de regência. Art. 4º - À cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e. especialmente. por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. CAPÍTULO II º DO PROCEDIMENTO DA CESSÃO Art. 5º - À cessão para atender a termos de convênio a serem firmados com órgão ou entidade dos Poderes da União. dos Estados. do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, para atender a termos de convênio firmado pelo Município de Pontal do Paraná. bem como para atender os demais casos previstos em lei. deverá ser formalizada mediante requerimento, com justificativa expressa, devidamente protocolado. PiPda . , CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA SATASA MU A AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná $1º - O requerimento seguirá para o Departamento de Recursos Humanos. a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda: [= A quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor. se for o caso; IA jornada do cargo de que o servidor for titular: HI — Se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença. bem como outras informações pertinentes. $2º - Efetuado o levantamento de que trata o $ 1º deste artigo. o Departamento de Recursos Humanos emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de: [= Cumprimento do estágio probatório; IH — Trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor: HI — Compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário. bem como compatibilidade de jornada de trabalho. Art. 6º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo. por meio de Portaria. Art. 7º - No caso de infração disciplinar praticada no período e nas funções exercidas no órgão cessionário. o processo administrativo será conduzido pelo referido órgão e suas conclusões serão encaminhadas ao órgão cedente. a quem competirá aplicar sanção legalmente prevista. Parágrafo Unico — Instaurado processo administrativo disciplinar. a cessão do servidor será imediatamente desconstituída. devendo retornar ao seu cargo de origem. no órgão cedente. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. CAPÍTULO II ] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS &rt, 8º - Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União. dos Estados. do Distrito Federal. dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas mesmas hipóteses previstas no Art.º, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SETAS IA AL DL IONIAL DO PARANA Estado do Paraná “rt, 9º - O período de afastamento correspondente à cessão. originária desta Lei ou de outra legislação municipal, será considerado para os efeitos de promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei. desde que o servidor comprove. junto ao Departamento de Recursos Humanos. a ocorrência de todos os requisitos legais para a concessão. 81º - Os servidores cedidos. por serem detentores de férias na entidade cessionária. não farão jus à percepção de férias. junto ao Município. do período da cessão. quando retornarem à função originária. haja vista que configuraria o benefício das férias em duplicidade. 82º - O período aquisitivo da licença especial. prevista nos artigos 90 e seguintes. da Lei Municipal nº 75. de 22 de dezembro de 1997, ficará suspenso enquanto o servidor estiver cedido para outro órgão ou entidade pública. Art. H)º - Os convênios previamente existentes serão recepcionados por esta Lei. mesmo que não previstas todas suas exigências. Parágrafo Único: A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 08 de Agosto de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS: |3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: |4 EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5-— ATOS DA MESA EXECUTIVA: |ó ASSESSORIA TÉCNICA | EGISLATIVA: DIARIO N.º: 51/2018. HORA: 10h00min. DATA: 05/08/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ISSESSORI NV TECNICA LEGISENTIVA . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 093/2018, que capeia a Mensagem nº. 091/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 680/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências ”. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº, 094/20] 8, que capeia a Hensagem nº. 084/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 682/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera lei nº. 1806/2018." . Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 095/2018, protocolado sob o processo legislativo nº, 711/2018, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 1829/2018.º . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 097/20] 8, que capeia a Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 707/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº 019/18. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Ie II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná. nos dias 07,08 e 09 de agosto de 2018. às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 093/2018, que capeia a Mensagem nº. 09V2018. protocolado sob o processo legislativo nº. 680/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências * º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 094/2018, que capeia a Mensagem nº. 0842018. protocolado sob o processo legislativo nº. 682/2018, e de iniciativa do Poder Executivo. que: Súmula: “Altera lei nº. 1806/2018. hd Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 095/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. TH201S, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº, 18292018." We. Beira Mars nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 Pontal do Paraná-PR Tone (041/3455-8953 camaraportalprea email.com | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 097/2018, que capeia a Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 707/2018, e de iniciativa do Poder Executivo. que: Súmula: “Amoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial. no valor de R$ 8.000,00 é q ejermar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Wo Beira Mars nº- Pontal do Sul CEP 83255-100 Pontal do Parana-PR Fone (041) 3455-8953 Cumarapontalpre email.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná Oficio circular nº 020/18. Pontal do Paraná. em 03 de agosto de 2018. Lxmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos | e Il da Lei Orgânica do Município. resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 07. 08 e 09 de julho de 2018. às 17:30 horas. Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente. Me. Beira Mars nº - Pontal do Sul CEP SI2SS-000 Pontal do Parana-PR Ponce (041) 3455-8953 camarapomalpre email.com PREFEITURA DO ML NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ZABINETE DO PREFEITO Ofício nº.091/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 16 de julho de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem n.º 091/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 091/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO CAMARA MENICIPVE DE PONTE datas = . Processo n” 0680 2018 Hora 1135 up Data de Protocolo: 1607 201% EAESs = Interessado: Poder Excentivo y *ssunto Mensagem nº 09] 2018 - GAB-PGN Rodovia PR 407 - Km 18 CEP 83255-000 Fone/FAX (0":41) 3972-7000 EMail : prefeituradpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ç1 =| PREFEITURA DO MU NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Do MENSAGEM Nº 091/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências.” A legislação municipal, por meio do Estatuto do Servidor Público Municipal, em seu art. 94, apenas possibilita a cessão de servidores para o exercício para cargo em específica, a qual ainda não foi regulamentada, justifica a presente proposição. Importa frisar que atualmente há mais de 20 (vinte) servidores públicos municipais cedidos para outros órgãos ou entidades públicas, bem como que a previsão legal expressa não abarca diretamente todas as situações, necessitando de regulamentação. Insta ainda salientar, que o Ministério Público do Estado do Paraná recomendou a esta municipalidade a regularização quanto a cessões de servidores, sob Por fim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitou de forma imprescindível que o Município edite regramento autorizando a cessão de sobre a cessão de servidores públicos. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos ns dá PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*-41) 3972-7000 EMail - prefeiturampontaldoparana.pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E di PROJETO DE LEI OB Ig os SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O servidor público efetivo do Poder Executivo Municipal, poderá ser cedido, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios ou de outro Poder deste Municipio, nas seguintes hipóteses: | — Para atender a termos de convênio firmado com o órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município; Il — Nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor: | — Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária; Il — Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório, exceto se for cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão. HI — Contra o qual tramite processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se; /i4 | o QB ff A) A “ih Rodovia PR 407 —Km 18-CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail - prefoituraMpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR qua por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o GABINETE DO PREFEITO | — Cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 1º, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem; Il — Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; HI — Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. Art. 3º. A cessão do servidor público municipal será por prazo certo e terá finalidade determinada, sendo o convênio firmado, em consonância com o inciso |, do artigo 1º, desta lei, ou os demais casos previstos em lei. 8 1º. A cessão do servidor público municipal terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que devidamente justificado e autorizado, na forma do capítulo Il desta Lei. 8 2º. A cessão se dará respeitando-se as garantias do regime jurídico a que está submetido em razão da titularidade do cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo, do qual é titular. 83º. A cessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem a perda do cargo, emprego ou função pública para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, garantidos todos os direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens. 8 4º. Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas e títulos, na forma da legislação de regência, - A Rodovia PR 407 - Km 18 —CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. CAPÍTULO Il DO PROCEDIMENTO DA CESSÃO Art. 5º. A cessão para atender a termos de convênio a serem firmados com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, para atender a termos de convênio firmado pelo Município de Pontal do Paraná, bem como para atender os demais casos previstos em lei, deverá ser formalizada mediante requerimento, com justificativa expressa, devidamente protocolado. 8 1º. O requerimento seguirá para o Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda: | — A quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso; Il - A jornada do cargo de que o servidor for titular: HI - Se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras informações pertinentes. 8 2º. Efetuado o levantamento de que trata o 8 1º deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de: | — Cumprimento do estágio probatório; H — Trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor: HI — Compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade de jornada de trabalho.” |) , // CAS LN / / Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonciFAX (07:41 ) 3972-7000 EMail: prefeituraDpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria. Art. 7º. No caso de infração disciplinar praticada no período e nas funções exercidas no órgão cessionário, o processo administrativo será conduzido pelo referido órgão e suas conclusões serão encaminhadas ao órgão cedente, a quem competirá aplicar a sanção legalmente prevista. Parágrafo Único. Instaurado processo administrativo disciplinar, a cessão do servidor será imediatamente desconstituida, devendo retomar ao seu cargo de origem, no órgão cedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Capítulo Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º. Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Municipio, nas mesmas hipóteses previstas no Art. 1º. Art. 8º. O periodo de afastamento Correspondente à cessão, originária desta Lei ou de outra legislação municipal, será considerado para os efeitos de promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei, desde que o servidor comprove, junto ao Departamento de Recursos Humanos, a ocorrência de todos Os requisitos legais para a concessão, —, q /) / f nn / Ny “/ Rodovia PR 407 - Km 18— CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ea É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ed 3ABINETE DO PREFEITO das férias em duplicidade. 8 2º. O período aquisitivo da licença especial, Prevista nos artigos 90 e seguintes, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, ficará Suspenso enquanto O servidor estiver cedido para outro órgão ou entidade pública. Art. 9º. Os convênios previamente existentes serão recepcionados por esta Lei, mesmo que não previstas todas suas exigências. Parágrafo único: A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de julho de 2018. MARCOS FI RAVANTE Prefeito IPA ll y amd LAMA tv |tlaino Vosara Di VERÉÍNIA MARA PEDROSO LILIAN DA VEIGA GABARDO Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | + 4)49230 - Ofício https: (sei tipr jus. br/seilcontrolador.php?acao=documento imprimir. “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ KR Pref Rosaldo Gomes M Leitão. S/N - Bairro CENTRO CÍVICO = CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www tiprjus.br OFÍCIO Nº 3049230 - TP/OE/P/STJPR/DG RH/DGRH-DDHO ME SEICEIPR 0070485-272015 8 16.6000 HE SEIE-DOC 3049230 Curitiba. 26 de junho de 2018. O Nº 360 - 0070485-27.2015.8.16.6000 — DGRH/DDHO/SGC . Ao Excelentíssimo Senhor Murcos Fioravante prefeito Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 — Km 19. S/N — Praia de Leste | 61255-000 — Pontal do Paraná/PR Senhor Prefeito, feiterando o contido no Oficio nº 266/2018 (doc. nº 2908990) com AR. (doe. nº 2990844). encaminho à Vossa Senhoria para ciência, a informação da Assessoria Jurídica do Gabinete da Secretária (doc. nº 2818386). bem como despacho da See retária do Tribunal de Justiça (doe. nº 1870122). referentes ao “Termo de Convênio 001/2018 (doc. nº 2612939). cujo objeto trata da “eooperação mútua visando agilizar e melhorar à qualidade de Pontal do Parand”. AMenciosamente, Marco Aurélio Lopes Podgurski Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos | Anbunal de Justiça do Paraná | Em 26 de junho de 2018. da prestação jurisdicional na Comarca | 03/07/2018 1 “198990 - Oficio htps://seitipr.jus.br sei/controlador. php?acao documento visualiza q AS: &S = us & e cumento | 4 nt 4; (6% DGRi CZ [Rea TRIBUNAL DE JUS IÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão. S/N - Bairro CE) TRO CÍVICO -( “EP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tiprjus.hr OFÍCIO Nº 2908990 - TP/OE/P/STJPR/DGRH/DG RH-DDHO H9230v4 VENHICUIPR 0070485-27.2015.8 16,.6000 PE SEI-DOC 2908990 Curitiba, TO de maio de 2018. OE Nº 266 — 0070485-27.2015.8.16.6000 — DGRIVDDHO/sGC Ao Iixcelentissimo Senhor Marcos Fioravante Prefeito Municipal de Pontal do Paranã Rodovia PR 407 — Km 19, S/N — Praia de Leste 83255-000 - Pontal do Paraná/Pr Senhor Prefeito, Eneaminho a Vossa Senhoria para ciência. Informação da Assessoria Jurídica do Gabincte da Secretária (doc. nº 'NIS386). bem como despacho da Secretária do Tribunal de Justiça (doc. nº 2870122), no qual acolheu fundamentação do expediente em que se visa a celebração de um novo Termo de Convênio para a cessão de stado do Paraná e a Prefeitura Municipal de Pontal do «esvidores públicos entre o Tribunal de Justiça do E Paraná/PR. Menciosamente. Marco Aurélio Lopes Podgurski Diuetor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Eribunal de Justiça do Paraná Em 10 de maio de 2018. 03/07/2018 12:5 qse <a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pg. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Civico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR = wwwtiprjus.br INFORMAÇÃO Nº 2818386 - TP/OE/P/STJPRISTJPR-GS/STJPR-GS-AJ Nº SELTTIPR 0070485-27 20158 16.6000 NºSEI-DOC 2818386 Senhor Coordenador, to tos Trata-se de expediente em que se visa a celebração de um novo Termo de Convênio para a cessão de servidores públicos entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR. O parecer jurídico que subsidiou a decisão do E) celentissimo Senhor Desembargador Presidente consignou. no item 35, à necessidade de à municipalidade demonstrar legislação local que autorize a cessão funcional (doe. 2678712). Por meio do Ofício nº 043/2018/PGM. a municipalidade informou que inexiste norma jurídica municipal que disponha especificamente sobre à matéria: que o artigo 94 da Lei Municipal nº 75/1997 autoriza a cessão de servidores públicos: e que. se o Tribunal entender pertinente. a municipalidade se propõe a regulamentar a matéria por meio de lei especifica (doc. 2780688): “Art. 94. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municipios, nas seguintes hipóteses: 1 para exercicio de cargo em comissão ou função de confiança: 11 emcasos previstos em leis específicas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso | deste artigo, o ónus da remuneração será do órgão ou entidade cessionáriu”. 03/07/2018 12 hipsvíser Mpegus bríser controlador phpºacão do comento v stlra; SEN TJPR - 2818386 - Informação htips://seitiprjus.br'sei controlador. php?acão documento visi lizi 4. Vieram os autos a esta Assessoria. E a síntese. tm Extrai-se do Termo de Convênio[L que os servidores cedidos pela municipalidade exercerão atribuições compatíveis com as de seus respectivos cargos de origem. não havendo qualquer menção no instrumento quanto ao exercício de atividades inerentes a Cargo em comissão ou função de confiança no Fórum da Comarca de Pontal do Paraná/PR. 6. Destaca-se, que se assim 0 fosse. o expediente ganharia novos contornos porquanto demandaria estudos complementares para avaliar se as atribuições a serem desempenhadas consistir iam nas atividades de direção. chefia e as ssoramento, sendo que, nessas hipóteses. sequer seria o de Termo de Convênio para tanto. bastando apenas que as autoridades interessadas aquiescessem em conjunto com a pretensão. necessário a claboraçi 7. Sem embargo disso e considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná/PR previu apenas três hipóteses para a disposição funcional. e que aquelas estabelecidas no inciso | do artigo 94 restam superadas do ponto de vista da celebração do convênio, a porta que se abre para a pretensão dos convenentes seria que a municipalidade regulamentasse a medida. pois. conforme afirmado pelo ente, “inexiste norma jurídica municipal que disponha especificamente sobre esta cessão”. 8. A título informativo. destaca-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. no Acórdão nº 2879/16 - Primeira Câmara. já sinalizou pela obrigatoriedade de autorização legal para a ocorrência da cessão de servidores. 9. Portanto. e de modo a instrumentalizar O ajuste celebrado pela Juíza de Direito Diretora do Hórum da Comarca de Pontal do Paraná/PR e pelo Sr. Prefeito municipal, imprescindível que o ente federado edite regramento autorizando à cessão de servidores públicos. quer por meio de lei específica ou por meio de emenda ao estatuto funcional. 10. Registre-se. por fim, que na eventualidade de não regulamentação da matéria no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis, o presente expediente será submetido à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desem bargador Presidente para adoção das medidas cabíveis. Curitiba, data gerada pelo sistema. de3 03/07/2018 12: PDA JESP Dra PARE E VIA ÇÃO hups/seitiprjus bróscia ontrotador php?acão docmmento visi, Luis Fernando da Costa Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário De acordo. Encaminhe-se, Robson Faraoni de Mello Coordenador da Assessoria Jurídica Gabinete do Secretário [1] Doe. 2612939 SEINº 0006290-28.2018.8.16.6000. Em 10 de abril de 2018. Documento assinado eletronicamente por LUÍS FERNANDO DA COSTA, Assessor Jurídico. em 26/04/2018. às 18:00. conforme art. 1º. 1. "b". da Lei 11.419/2006. Documento assinado cletronicamente por ROBSON FARAONI DE MELLO. Assessor Jurídico, em 07/05/2018. às 15:40. conforme art. |º. HI. "br. da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://seijprjus.br/validar informando o código verificador 2818386 e o código CRC 5A66CDG6E. 2 0070485-27.2015.8.16.6000 28183867 Criado por Ifec, versão 7 por Ifec em 26/04/2018 16:29:05. 03/07/2018 12 ENADE. hups:/seitiprjus brisci controlador phpºacão decimento vestali, aii =. (S = o N 2 + Es 1 ea en a ee fifa PRIBUNAL DE JL ISTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro ( “Ívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR -w wwtiprjus.br DESPACHO | - Trata-se de expediente em que se visa à celebração de um novo Termo de Convênio para a cessão de servidores públicos entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c a Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR. IH - Nos termos da informação da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2818386). que acolho. encaminhe-se q presente expediente ao Departamento de Gestão de Recursos | umanos para que cientifique o Município de Pontal do Paraná/PR e a Direção do Fórum local acerca do teor da informação supracitada. HT - Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça | oil + | Documento assinado eletronicamente por MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI. Pergintl EI Secretário do Tribunal de Justiça do Paraná. cm 08/05/2018, às 18:40. conforme art. It. (eieteê "br. da Lei 11.419/2006. eletrônica A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tiprjus.br/validar informando 9 código verificador 2870122 e o código CRC D9SDC779. E o 2870122 0070485-27.2015.8.16.6000 Criado por Ifec, versão 2 por Ifec em 26/04/2018 16:31:08. 03/07/2018 12