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materia nº 93/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 93 / 2018
Date 2018-07-16
EmentaDispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, é dá outras providências.
native_id1971

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Pa.
Estado do Paraná
Tess?
Mensagem Nº 091/2018 Processo: 0680/2018
Anteprojeto de Lei: 093/2018 Decreto: Resolução:
Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros
órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências. ”
| Iniciativa: Poder Executivo.
4 Apresentado em: 16/07/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 3
FINANÇAS O.F. DATA: 1
URBANISMO 1.M. DATA: 1 1
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 1
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
“0 MUNICÍPIO
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XX - nº 607 Pontal do Paraná de 11 a 17 de agosto de 2018
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.843,DE 14 DE AGOSTODE 2018
Súmula: "DISPÕE SOBRE ACESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.0 servidor público efetivo do Poder Executivo Municipal, poderá
ser cedido, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro
Poder deste Município, nas seguintes hipóteses:
Para atender a termos de convênio ?rmado com o órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou de outro Poder deste Município;
Il - Nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor:
|- Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou
em função pública temporária;
HI - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório, exceto se
for cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento
em comissão.
HI - Contra o qual tramite processo administrativo disciplinar ou
sindicância administrativa.
Art. 2º, Para ?ns desta Lei considera-se:
|- Cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações
previstas no art. 1º, em que o servidor público municipal presta serviço
em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;
Il-Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas
atividades;
Hll - Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor
cedido.
Ant. 3º. A cessão do servidor público municipal será por prazo certo e
“á finalidade determinada, sendo o convênio firmado, em
«nsonância com o inciso |, do artigo 1º, desta lei, ou os demais casos
previstos em lei.
$ 1º. Acessão do servidor público municipal terá o prazo de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que
devidamente justificado e autorizado, na forma do capitulo Il desta
Lei
$ 2º. Acessão se dará respeitando-se as garantias do regime jurídico
que está submetido em razão da titularidade do cargo, emprego ou
unção pública de provimento efetivo, do qual é titular.
3º. Acessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e
nem a perda do cargo, emprego ou função pública para o qual foi
investido originariamente e se encontra efetivado, garantidos todos
s direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo
je serviço e demais vantagens.
8 4º. Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará cargo,
femprego ou função pública de provimento efetivo existente no quadro
le pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas
mediante concurso público de provas e títulos, na forma da legislação
e regência.
Ant. 4º. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando
for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de
indisponibilidade financeira e orçamentária.
APÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO DA CESSÃO
. 5º. A cessão para atender a termos de convênio a serem ?rmados
m órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, para
atender a termos de convênio ?rmado pelo Município de Pontal do
Paraná, bem como para atender os demais casos previstos em lei,
leverá ser formalizada mediante requerimento, com justificativa
xpressa, devidamente protocolado.
IS 1º. O requerimento seguirá para o Departamento de Recursos
Humanos, a ?m de que seja efetuado o levantamento da situação
uncional do servidor e ainda:
| - A quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se
oro caso;
Il - Ajornada do cargo de que o servidor for titular;
Ill - Se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem
omo outras informações pertinentes.
IS 2º, Efetuado o levantamento de que trata o $ 1º deste artigo, o
Departamento de Recursos Humanos emitirá parecer sobre o
atendimento ou não dos requisitos de:
| - Cumprimento do estágio probatório;
Il - Trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou
sindicância em face do servidor;
ll - Compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é
titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem
como compatibilidade de jornada de trabalho.
Edição nº 607 de 1 u 17 de agosto de 2018
O MUNICÍPIO — órão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
|
[Am 6º. Acessão dar-se-á mediante decisão ?nal do Chefe do Poder
Executivo, por meio de Portaria.
Art. 7º, No caso de infração disciplinar praticada no período e nas
funções exercidas no órgão cessionário, o processo administrativo
será conduzido pelo referido órgão e suas conclusões serão
encaminhadas ao órgão cedente, a quem competir aplicar a sanção
legalmente prevista.
Parágrafo Único. Instaurado processo administrativo disciplinar, a
cessão do servidor será imediatamente desconstituída, devendo
retornar ao seu cargo de origem, no órgão cedente, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
Capítulo Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. Bº. Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentára e
?nanceira, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de
servidor oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro
Poder deste Município, nas mesmas hipóteses previstas no Art. 1º.
Art. 9º. O período de afastamento correspondente à cessão, originária
desta Lei ou de outra legislação municipal, será considerado para os
efeitos de promoção e progressão funcional, nos termos em que
dispuser a lei, desde que o servidor comprove, junto ao Departamento
de Recursos Humanos, a ocorrência de todos os requisitos legais
para a concessão.
$ 1º. Os servidores cedidos, por serem detentores de ferias na
entidade cessionária, não farão jus à percepção de férias, junto ao
Município, do período da cessão, quando retornarem à função
originária, haja vista que configuraria o benefício das férias em
duplicidade.
2º. O período aquisitivo da licença especial, prevista nos artigos 90
e seguintes, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997,
ficará suspenso enquanto o servidor estiver cedido para outro órgão
ou entidade pública.
Art. 10. Os convênios previamente existentes serão recepcionados
por esta Lei, mesmo que não previstas todas suas exigências.
Parágrafo único: A prorrogação das cessões autorizadas antes do
início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às
suas disposições.
Ar. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de agosto de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
LEI Nº 1.844,DE 14 DE AGOSTODE 2018
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
|- Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal
nº. 1754, de 19 de dezembro de 2017.
|I - Criar, incluir e codificar o programa, o projeto, o elemento de
despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pelas
seguintes dotações orçamentárias:
09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
09.003 - Departamento de Cultura
09.003.13.392.0016.2020 - Gestão de Políticas e Ações Culturais
3.3.90.31.00.00 - Prem. Culturais, Artísticas, Cient., Desportivas e
Outras R$ 8.000,00
Fonte de Recursos - 1000 - Recursos Ordinários (Livres)
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial
aque refereestaLei R$ 8.000,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata
esta Lei, serão utilizados os seguintes recursos:
1-Oriundo do superávit financeiro, conforme disposto no art. 43,8 1º,
da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, e no art. 7º,
Inciso | da Lei Municipal nº 1754, de 19 de dezembro de 2017,
verificado na seguinte fonte de recurso:
a) 1000- Recursos Ordinários (Livres) R$ 8.000,00
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 8.000,00
Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o
Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº
1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Leinº. 1686, de 24
de julho de 2017 (LDO 2018).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de agosto de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR
Secretário Municipal de Planejamento
PAULO RICARDO SILVA
Secretário Municipal de Governo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
: » Estado do Paraná
Oficio nº 032/2018-1L Pontal do Paraná. 08 de agosto de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito. do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência. Projeto de Lei sob o número
087/2018. autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei
Orgânica do Município.
O Referido Projeto sofreu correções, nos quais estas. estão destacadas em
vermelho.
Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR Fone (041) 3455-8953
camarapontalnrg email com
Estado do Paraná
3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 087/2018
Súmula: “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA
OUTROS | ÓRGÃOS OU ENTIDADES
PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O servidor público efetivo do Poder Executivo Municipal. poderá
ser cedido. para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União. dos
Estados. do Distrito Federal. dos Municípios ou de outro Poder deste Município. nas
seguintes hipóteses:
| — Para atender a termos de convênio firmado com o órgão ou entidade dos
Poderes da União. dos Estados. do Distrito Federal. dos Municípios ou de outro Poder
deste Município:
IH — Nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Não será permitida a cessão de servidor:
1 — Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em
função pública temporária:
Il — Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório. exceto se for
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.
HI — Contra o qual tramite processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:
| — Cessão: ato autorizado para atendimento de uma das situações previstas
no art. 1º. em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso. sem
alteração da lotação no órgão de origem:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CO RG TT mm AAA A
Estado do Paraná
Er
IH — Cessionário: o órgão ou entidade onde O servidor irá exercer suas
atividades:
HT — Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º - À cessão do servidor público municipal será por prazo certo e terá
finalidade determinada. sendo o convênio firmado. em consonância com o inciso 1. do
artigo 1º. desta lei. ou os demais casos previstos em lei.
$1º - A cessão do servidor público municipal terá o prazo de 2 (dois) anos.
podendo ser prorrogada por igual período. desde que devidamente justificado e autorizado.
na forma do capítulo II desta Lei.
82º - A cessão se dará respeitando-se as garantias do regime jurídico a que
está submetido em razão da titularidade do cargo. emprego ou função pública de
provimento efetivo. do qual é titular.
83º - A cessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem a
perda do cargo. emprego ou função pública para o qual foi investido originariamente e se
encontra efetivado. garantidos todos os dircitos inerentes à sua carreira. remuneração.
contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
84º - Nos termos deste artigo. o servidor cedido não ocupará cargo. emprego
ou função pública de provimento efetivo existente no quadro de pessoal do órgão
cessionário. cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas e
títulos, na forma da legislação de regência.
Art. 4º - À cessão de servidor municipal não será autorizada quando for
contrária ao interesse público e. especialmente. por motivo de reduzido quadro de pessoal
do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II º
DO PROCEDIMENTO DA CESSÃO
Art. 5º - À cessão para atender a termos de convênio a serem firmados com
órgão ou entidade dos Poderes da União. dos Estados. do Distrito Federal, dos Municípios
ou de outro Poder deste Município, para atender a termos de convênio firmado pelo
Município de Pontal do Paraná. bem como para atender os demais casos previstos em lei.
deverá ser formalizada mediante requerimento, com justificativa expressa, devidamente
protocolado.
PiPda . ,
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
SATASA MU A AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
$1º - O requerimento seguirá para o Departamento de Recursos Humanos. a
fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
[= A quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor. se for o
caso;
IA jornada do cargo de que o servidor for titular:
HI — Se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença. bem como
outras informações pertinentes.
$2º - Efetuado o levantamento de que trata o $ 1º deste artigo. o
Departamento de Recursos Humanos emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos
requisitos de:
[= Cumprimento do estágio probatório;
IH — Trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou
sindicância em face do servidor:
HI — Compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular
e as funções que serão exercidas no órgão cessionário. bem como compatibilidade de
jornada de trabalho.
Art. 6º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder
Executivo. por meio de Portaria.
Art. 7º - No caso de infração disciplinar praticada no período e nas funções
exercidas no órgão cessionário. o processo administrativo será conduzido pelo referido
órgão e suas conclusões serão encaminhadas ao órgão cedente. a quem competirá aplicar
sanção legalmente prevista.
Parágrafo Unico — Instaurado processo administrativo disciplinar. a cessão
do servidor será imediatamente desconstituída. devendo retornar ao seu cargo de origem.
no órgão cedente. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO II ]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
&rt, 8º - Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e
financeira, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor oriundo de
órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União. dos Estados. do Distrito Federal. dos
Municípios ou de outro Poder deste Município, nas mesmas hipóteses previstas no Art.º,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SETAS IA AL DL IONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
“rt, 9º - O período de afastamento correspondente à cessão. originária desta
Lei ou de outra legislação municipal, será considerado para os efeitos de promoção e
progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei. desde que o servidor comprove.
junto ao Departamento de Recursos Humanos. a ocorrência de todos os requisitos legais
para a concessão.
81º - Os servidores cedidos. por serem detentores de férias na entidade
cessionária. não farão jus à percepção de férias. junto ao Município. do período da cessão.
quando retornarem à função originária. haja vista que configuraria o benefício das férias
em duplicidade.
82º - O período aquisitivo da licença especial. prevista nos artigos 90 e
seguintes. da Lei Municipal nº 75. de 22 de dezembro de 1997, ficará suspenso enquanto o
servidor estiver cedido para outro órgão ou entidade pública.
Art. H)º - Os convênios previamente existentes serão recepcionados por esta
Lei. mesmo que não previstas todas suas exigências.
Parágrafo Único: A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da
vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento. em 08 de Agosto de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
|3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
|4 EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5-— ATOS DA MESA EXECUTIVA:
|ó ASSESSORIA TÉCNICA | EGISLATIVA:
DIARIO N.º: 51/2018.
HORA: 10h00min.
DATA: 05/08/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ISSESSORI NV TECNICA LEGISENTIVA
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 093/2018, que capeia a
Mensagem nº. 091/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 680/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para
outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras providências ”.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº, 094/20] 8, que capeia a
Hensagem nº. 084/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 682/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera lei nº. 1806/2018."
. Em discussão e votação o A nteprojeto de Lei nº. 095/2018, protocolado
sob o processo legislativo nº, 711/2018, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 1829/2018.º
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 097/20] 8, que capeia a
Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo legislativo nº. 707/2018, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 8.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº 019/18.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná. Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 23 Inciso Ie II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. nos dias 07,08 e 09 de agosto de 2018. às 17:30 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 093/2018,
que capeia a Mensagem nº. 09V2018. protocolado sob o processo
legislativo nº. 680/2018, e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a cessão de servidores públicos
municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras
providências *
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 094/2018,
que capeia a Mensagem nº. 0842018. protocolado sob o processo
legislativo nº. 682/2018, e de iniciativa do Poder Executivo. que:
Súmula: “Altera lei nº. 1806/2018.
hd Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 095/2018,
protocolado sob o processo legislativo nº. TH201S, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº, 18292018."
We. Beira Mars nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 Pontal do Paraná-PR Tone (041/3455-8953
camaraportalprea email.com
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 097/2018,
que capeia a Mensagem nº. 092/2018, protocolado sob o processo
legislativo nº. 707/2018, e de iniciativa do Poder Executivo. que:
Súmula: “Amoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial. no valor de R$ 8.000,00 é q ejermar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.
Wo Beira Mars nº- Pontal do Sul CEP 83255-100 Pontal do Parana-PR Fone (041) 3455-8953
Cumarapontalpre email.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Oficio circular nº 020/18.
Pontal do Paraná. em 03 de agosto de 2018.
Lxmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Incisos | e Il da Lei Orgânica do Município.
resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias. a se realizarem nos dias 07. 08 e 09 de
julho de 2018. às 17:30 horas.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
Me. Beira Mars nº - Pontal do Sul CEP SI2SS-000 Pontal do Parana-PR Ponce (041) 3455-8953
camarapomalpre email.com
PREFEITURA DO ML NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ZABINETE DO PREFEITO
Ofício nº.091/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 16 de julho de 2018.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 091/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
091/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a cessão de servidores
públicos municipais para outros órgãos ou entidades públicas, e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
CAMARA MENICIPVE DE PONTE datas =
.
Processo n” 0680 2018 Hora 1135 up
Data de Protocolo: 1607 201% EAESs =
Interessado: Poder Excentivo y
*ssunto Mensagem nº 09] 2018 - GAB-PGN
Rodovia PR 407 - Km 18 CEP 83255-000 Fone/FAX (0":41) 3972-7000 EMail : prefeituradpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ç1
=|
PREFEITURA DO MU NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Do
MENSAGEM Nº 091/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos ou
entidades públicas, e dá outras providências.”
A legislação municipal, por meio do Estatuto do Servidor Público Municipal,
em seu art. 94, apenas possibilita a cessão de servidores para o exercício para cargo em
específica, a qual ainda não foi regulamentada, justifica a presente proposição.
Importa frisar que atualmente há mais de 20 (vinte) servidores públicos
municipais cedidos para outros órgãos ou entidades públicas, bem como que a previsão
legal expressa não abarca diretamente todas as situações, necessitando de
regulamentação.
Insta ainda salientar, que o Ministério Público do Estado do Paraná
recomendou a esta municipalidade a regularização quanto a cessões de servidores, sob
Por fim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitou de
forma imprescindível que o Município edite regramento autorizando a cessão de
sobre a cessão de servidores públicos.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
ns dá
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*-41) 3972-7000 EMail - prefeiturampontaldoparana.pr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E di
PROJETO DE LEI OB Ig os
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA
OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O servidor público efetivo do Poder Executivo Municipal, poderá ser
cedido, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municipios ou de outro Poder deste Municipio, nas
seguintes hipóteses:
| — Para atender a termos de convênio firmado com o órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro
Poder deste Município;
Il — Nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor:
| — Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em
função pública temporária;
Il — Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório, exceto se for
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.
HI — Contra o qual tramite processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se;
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qua por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
o GABINETE DO PREFEITO
| — Cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações
previstas no art. 1º, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso,
sem alteração da lotação no órgão de origem;
Il — Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas
atividades;
HI — Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º. A cessão do servidor público municipal será por prazo certo e terá
finalidade determinada, sendo o convênio firmado, em consonância com o inciso |, do
artigo 1º, desta lei, ou os demais casos previstos em lei.
8 1º. A cessão do servidor público municipal terá o prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogada por igual período, desde que devidamente justificado e
autorizado, na forma do capítulo Il desta Lei.
8 2º. A cessão se dará respeitando-se as garantias do regime jurídico a que
está submetido em razão da titularidade do cargo, emprego ou função pública de
provimento efetivo, do qual é titular.
83º. A cessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem
a perda do cargo, emprego ou função pública para o qual foi investido originariamente e
se encontra efetivado, garantidos todos os direitos inerentes à sua carreira,
remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
8 4º. Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará cargo,
emprego ou função pública de provimento efetivo existente no quadro de pessoal do
órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de
provas e títulos, na forma da legislação de regência, -
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Art. 4º. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for
contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de
pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO DA CESSÃO
Art. 5º. A cessão para atender a termos de convênio a serem firmados com
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou de outro Poder deste Município, para atender a termos de convênio
firmado pelo Município de Pontal do Paraná, bem como para atender os demais casos
previstos em lei, deverá ser formalizada mediante requerimento, com justificativa
expressa, devidamente protocolado.
8 1º. O requerimento seguirá para o Departamento de Recursos Humanos,
a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
| — A quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o
caso;
Il - A jornada do cargo de que o servidor for titular:
HI - Se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem
como outras informações pertinentes.
8 2º. Efetuado o levantamento de que trata o 8 1º deste artigo, o
Departamento de Recursos Humanos emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos
requisitos de:
| — Cumprimento do estágio probatório;
H — Trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou
sindicância em face do servidor:
HI — Compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é
titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade
de jornada de trabalho.” |) , //
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Art. 6º. A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder
Executivo, por meio de Portaria.
Art. 7º. No caso de infração disciplinar praticada no período e nas funções
exercidas no órgão cessionário, o processo administrativo será conduzido pelo referido
órgão e suas conclusões serão encaminhadas ao órgão cedente, a quem competirá
aplicar a sanção legalmente prevista.
Parágrafo Único. Instaurado processo administrativo disciplinar, a cessão
do servidor será imediatamente desconstituida, devendo retomar ao seu cargo de
origem, no órgão cedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Capítulo Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e
financeira, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor oriundo de
órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios ou de outro Poder deste Municipio, nas mesmas hipóteses previstas no
Art. 1º.
Art. 8º. O periodo de afastamento Correspondente à cessão, originária
desta Lei ou de outra legislação municipal, será considerado para os efeitos de
promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei, desde que o
servidor comprove, junto ao Departamento de Recursos Humanos, a ocorrência de todos
Os requisitos legais para a concessão, —, q /) /
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Ed 3ABINETE DO PREFEITO
das férias em duplicidade.
8 2º. O período aquisitivo da licença especial, Prevista nos artigos 90 e
seguintes, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, ficará Suspenso enquanto
O servidor estiver cedido para outro órgão ou entidade pública.
Art. 9º. Os convênios previamente existentes serão recepcionados por esta
Lei, mesmo que não previstas todas suas exigências.
Parágrafo único: A prorrogação das cessões autorizadas antes do início
da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de julho de 2018.
MARCOS FI RAVANTE
Prefeito
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VERÉÍNIA MARA PEDROSO LILIAN DA VEIGA GABARDO
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração
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+ 4)49230 - Ofício https: (sei tipr jus. br/seilcontrolador.php?acao=documento imprimir.
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
KR Pref Rosaldo Gomes M Leitão. S/N - Bairro CENTRO CÍVICO = CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www tiprjus.br
OFÍCIO Nº 3049230 - TP/OE/P/STJPR/DG RH/DGRH-DDHO
ME SEICEIPR 0070485-272015 8 16.6000
HE SEIE-DOC 3049230
Curitiba. 26 de junho de 2018.
O Nº 360 - 0070485-27.2015.8.16.6000 — DGRH/DDHO/SGC
. Ao Excelentíssimo Senhor
Murcos Fioravante
prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 19. S/N — Praia de Leste
| 61255-000 — Pontal do Paraná/PR
Senhor Prefeito,
feiterando o contido no Oficio nº 266/2018 (doc. nº 2908990) com AR. (doe. nº 2990844).
encaminho à Vossa Senhoria para ciência, a informação da Assessoria Jurídica do Gabinete da
Secretária (doc. nº 2818386). bem como despacho da See
retária do Tribunal de Justiça (doe. nº
1870122). referentes ao “Termo de Convênio 001/2018 (doc. nº 2612939). cujo objeto trata da
“eooperação mútua visando agilizar e melhorar à qualidade
de Pontal do Parand”.
AMenciosamente,
Marco Aurélio Lopes Podgurski
Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos
| Anbunal de Justiça do Paraná
| Em 26 de junho de 2018.
da prestação jurisdicional na Comarca
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03/07/2018 1
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R Pref Rosaldo Gomes M Leitão. S/N - Bairro CE) TRO CÍVICO -( “EP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tiprjus.hr
OFÍCIO Nº 2908990 - TP/OE/P/STJPR/DGRH/DG RH-DDHO
H9230v4
VENHICUIPR 0070485-27.2015.8 16,.6000
PE SEI-DOC 2908990
Curitiba, TO de maio de 2018.
OE Nº 266 — 0070485-27.2015.8.16.6000 — DGRIVDDHO/sGC
Ao Iixcelentissimo Senhor
Marcos Fioravante
Prefeito Municipal de Pontal do Paranã
Rodovia PR 407 — Km 19, S/N — Praia de Leste
83255-000 - Pontal do Paraná/Pr
Senhor Prefeito,
Eneaminho a Vossa Senhoria para ciência. Informação da Assessoria Jurídica do Gabincte da Secretária (doc. nº
'NIS386). bem como despacho da Secretária do Tribunal de Justiça (doc. nº 2870122), no qual acolheu
fundamentação do expediente em que se visa a celebração de um novo Termo de Convênio para a cessão de
stado do Paraná e a Prefeitura Municipal de Pontal do
«esvidores públicos entre o Tribunal de Justiça do E
Paraná/PR.
Menciosamente.
Marco Aurélio Lopes Podgurski
Diuetor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos
Eribunal de Justiça do Paraná
Em 10 de maio de 2018.
03/07/2018 12:5
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Pg. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Civico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR = wwwtiprjus.br
INFORMAÇÃO Nº 2818386 - TP/OE/P/STJPRISTJPR-GS/STJPR-GS-AJ
Nº SELTTIPR 0070485-27 20158 16.6000
NºSEI-DOC 2818386
Senhor Coordenador,
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Trata-se de expediente em que se visa a celebração de um novo Termo de Convênio para a
cessão de servidores públicos entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná/PR.
O parecer jurídico que subsidiou a decisão do E) celentissimo Senhor Desembargador Presidente
consignou. no item 35, à necessidade de à municipalidade demonstrar legislação local que
autorize a cessão funcional (doe. 2678712).
Por meio do Ofício nº 043/2018/PGM. a municipalidade informou que inexiste norma jurídica
municipal que disponha especificamente sobre à matéria: que o artigo 94 da Lei Municipal nº
75/1997 autoriza a cessão de servidores públicos: e que. se o Tribunal entender pertinente. a
municipalidade se propõe a regulamentar a matéria por meio de lei especifica (doc. 2780688):
“Art. 94. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou de Municipios, nas seguintes hipóteses:
1 para exercicio de cargo em comissão ou função de confiança:
11 emcasos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso | deste artigo, o ónus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionáriu”.
03/07/2018 12
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SEN TJPR - 2818386 - Informação htips://seitiprjus.br'sei controlador. php?acão documento visi lizi
4. Vieram os autos a esta Assessoria. E a síntese.
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Extrai-se do Termo de Convênio[L que os servidores cedidos pela municipalidade exercerão
atribuições compatíveis com as de seus respectivos cargos de origem. não havendo qualquer
menção no instrumento quanto ao exercício de atividades inerentes a Cargo em comissão ou
função de confiança no Fórum da Comarca de Pontal do Paraná/PR.
6. Destaca-se, que se assim 0 fosse. o expediente ganharia novos contornos porquanto demandaria
estudos complementares para avaliar se as atribuições a serem desempenhadas consistir iam nas
atividades de direção. chefia e as
ssoramento, sendo que, nessas hipóteses. sequer seria
o de Termo de Convênio para tanto. bastando apenas que as autoridades
interessadas aquiescessem em conjunto com a pretensão.
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7. Sem embargo disso e considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Pontal do Paraná/PR previu apenas três hipóteses para a disposição funcional. e que aquelas
estabelecidas no inciso | do artigo 94 restam superadas do ponto de vista da celebração do
convênio, a porta que se abre para a pretensão dos convenentes seria que a municipalidade
regulamentasse a medida. pois. conforme afirmado pelo ente, “inexiste norma jurídica
municipal que disponha especificamente sobre esta cessão”.
8. A título informativo. destaca-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. no Acórdão nº
2879/16 - Primeira Câmara. já sinalizou pela obrigatoriedade de autorização legal para a
ocorrência da cessão de servidores.
9. Portanto. e de modo a instrumentalizar O ajuste celebrado pela Juíza de Direito Diretora do
Hórum da Comarca de Pontal do Paraná/PR e pelo Sr. Prefeito municipal, imprescindível que o
ente federado edite regramento autorizando à cessão de servidores públicos. quer por meio de
lei específica ou por meio de emenda ao estatuto funcional.
10. Registre-se. por fim, que na eventualidade de não regulamentação da matéria no prazo razoável
de 15 (quinze) dias úteis, o presente expediente será submetido à elevada apreciação do
Excelentíssimo Senhor Desem bargador Presidente para adoção das medidas cabíveis.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
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Luis Fernando da Costa
Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário
De acordo.
Encaminhe-se,
Robson Faraoni de Mello
Coordenador da Assessoria Jurídica
Gabinete do Secretário
[1] Doe. 2612939 SEINº 0006290-28.2018.8.16.6000.
Em 10 de abril de 2018.
Documento assinado eletronicamente por LUÍS FERNANDO DA COSTA, Assessor Jurídico.
em 26/04/2018. às 18:00. conforme art. 1º. 1. "b". da Lei 11.419/2006.
Documento assinado cletronicamente por ROBSON FARAONI DE MELLO. Assessor
Jurídico, em 07/05/2018. às 15:40. conforme art. |º. HI. "br. da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://seijprjus.br/validar informando
o código verificador 2818386 e o código CRC 5A66CDG6E.
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0070485-27.2015.8.16.6000 28183867
Criado por Ifec, versão 7 por Ifec em 26/04/2018 16:29:05.
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Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro ( “Ívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR -w wwtiprjus.br
DESPACHO
| - Trata-se de expediente em que se visa à celebração de um novo Termo de
Convênio para a cessão de servidores públicos entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c a
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR.
IH - Nos termos da informação da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2818386).
que acolho. encaminhe-se q presente expediente ao Departamento de Gestão de Recursos | umanos
para que cientifique o Município de Pontal do Paraná/PR e a Direção do Fórum local acerca do teor da
informação supracitada.
HT - Diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI
Secretária do Tribunal de Justiça
| oil + | Documento assinado eletronicamente por MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI.
Pergintl EI Secretário do Tribunal de Justiça do Paraná. cm 08/05/2018, às 18:40. conforme art. It.
(eieteê "br. da Lei 11.419/2006.
eletrônica
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tiprjus.br/validar informando
9 código verificador 2870122 e o código CRC D9SDC779.
E o 2870122
0070485-27.2015.8.16.6000
Criado por Ifec, versão 2 por Ifec em 26/04/2018 16:31:08.
03/07/2018 12

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