| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2018 |
| Date | 2018-08-31 |
| Ementa | Institui o sistema de Controle Interno ,nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná me) Mensagem Nº 0106/2018 Processo: 0847/2018 Anteprojeto de Lei: 113/2018 Decreto: Resolução: Súmula: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Dá Outras Providências. ” Iniciativa: Poder Executivo. Apresentado em: 31/08/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. Co DATA: 1 1 FINANÇAS O.F. DATA: URBANISMO I.M. DATA: 11 EDUC. CS.ATMA. DATA: 11 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ] CEM 42 NICOLIICCAÃA CUATARÃA CHA f 1 Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XX -nº 617 Pontal do Paraná de 13 a 19 de outubro de 2018 O cumprimento das metas físicas e financeiras, ll - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os esultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão u SÚMULA: "Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do digo 31 da Constituição Federal e dá outras providências.” ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder Executivo Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e tomará por base escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de - Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração esponsáveis por bens e valores públicos; !- Organizar os serviços de controle interno; ll - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo cipal, Il - Apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional; X - Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, com a observância no instituído a Lei Complementar nº 101/2000, juntamente com as outras autoridades inanceiras; - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; XI - Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal * 101/2000, com ênfase: No atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes amentárias, Em operações de crédito e inscrição em restos a pagar; Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se: |-Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiências; | - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o esempenho das atribuições de controle interno; Ill - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos idministrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as perações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo m as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas procedimentos de Auditoria; LO! JA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL rt. 3º. A fiscalização do Poder Executivo Muni Providências tomadas, para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites: e) Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; por intermédio da fiscalização ntâbil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à lidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas. nt. 4º, Estão sujeitos a fiscalização todos os órgãos e os agentes públicos Poder Executivo de Pontal do Paraná ou as pessoas beneficiadas com Xil - Exercer o controle prévio, concomitante e subsequente a execução orçamentária, nos seguintes termo: Quanto à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da ta ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção dos direitos e obrigações; Quanto à fidelidade funcional dos agentes da administração, esponsáveis por bens e valores públicos: ) Quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em lermos monetários de realizações de obras e prestações de serviços OS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO rt. 5º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos urar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo a sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração lacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, anto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia receitas, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, etividade e equidade. rt. 6º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos: [- Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas qr oeccas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, - Avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos quanto al sobre a execução orçamento municipal; VI - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer liregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de vas Edição nº 617 de 13 a 19 de outubro de 2018 g , O MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estacio do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 5 ATOS DO PODER EXECUTIVO responsabilidade solidária; XVII - Estabelecer procedimentos intemos tendentes a evitar gastos públicos na apuração de denúncias vazias; XVIII - Zelar pela adequação da PPA, da LDO e da LOA; e, XIX - Outros objetivos definidos na legislação pertinente. CAPÍLUTO IV DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 7º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta. Art. 8º. A Controladoria Geral integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, configurando unidade administrativa, com dependência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. $ 1º. Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo, ficam criadas 2 (duas) unidades, assim discriminadas: |- Unidade Contábil e Financeira; || - Unidade Jurídica; $ 2º. O Sistema de Controle Interno será composto, diretamente, por: |-1 (um) Controlador Geral; Il-2 (dois) Coordenadores Adjuntos do Controle Interno; An. 9º. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral”, com |- Ser servidor público efetivo, preterencialmente estável; H - Possuir nível técnico ou superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas, Administração ou IV - Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto Municipal. $ 4º. Será oportunizado aos servidores públicos municipais, que cumprirem Os requisitos do 5 1º, a habilitação para desempenhar o cargo de ia do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem |ll - Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo (quatro) anos. - Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída &m Decreto Municipal. 4º, Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador eral, aquele que: |- Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em ligado; - Realize atividade político-partidária; - Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra ir profissional. 5º. Constituem-se garantias do Controlador Geral: | - Independência profissional para o desempenho das atividades de centrole na administração direta e indireta; e, Il - O acesso à documentação e ao banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; - 10. Ficam criados dois Cargos em Comissão de “Coordenadores juntos do Controle Interno”, com as atribuições previstas nesta Lei, vendo ser ocupados obrigatoriamente por servidor de carreira que nda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo. $2. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre Edição nº 617 de 13 a 19 de outubro de MIS Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 OMUNICÍPIO ” ã efetuará a fiscalização dos atos e contratos do Poder Executivo Municipal, de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. Parágrafo único: Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, ficará assegurada a Controladoria Geral o poder para fiscalizar, no que couber, podendo emitir pareceres contrários ou favoráveis: | - À Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21. Fica revogada a Lei nº736/2007. Pontal do Paraná, 15 de outubro de 2018. ll - Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os MARCOS FIORAVANTE convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; Prefeito HI - Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título. LILIAN DA VEIGA GABARDO “APÍTULO V á i JAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL Art. 14. São atribuições da Controladoria Geral: !- Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem ratificados pelo Prefeito Municipal; Il - Propor, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração; Ill - Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade pelo menos anual; IV - Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos; | V - Sugerir Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; [VI - Programar e sugerir a participação dos servidores em cursos de | citação voltados para melhoria do controle interno; Il- Assinar o Relatório de Gestão Fiscal; Art. 15. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder Executivo semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, levendo conter, no mínimo: - Às informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; Il - Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Aunicípio. 8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a b nidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a: | - Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 6.948,61 (Seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal nº. 1754, de 19 de dezembro de 2017, especificado tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 15.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 15.001 - DIRETORIA GERAL 15.001.06.181.0100.2057 GESTÃO DE POLITICAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - GUARDA MUNICIPAL 3.3.30.93.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 6.948,51 Fonte de Recursos - 986 Convênio nº 0270/2017 - Viatura Guarda Municipal Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere esta lei: R$ 6.948,61 Art 2º- Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação 15.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 15.001 - DIRETORIA GERAL ” 15.001.06.181.0100.2057 GESTÃO DE POLITICAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - GUARDA MUNICIPAL 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE CR 747 - R$6.418,69 Fonte de Recursos - 986 Convênio nº 0270/2017 - Viatura Guarda Municipal Total de recursos utilizados para esta Lei: R$ 6.948,61 Ant. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018). Ant. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 15 de outubro de 2018. elacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral. Parágrafo único: É vedado aos membros divulgarem fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas dns MARCOS FIORAVANTE gr Esta Lei poderá lamentada por D la] pedi: Ea era sor regulamentada por Decreto. NEMESIO XAVIER DE FRANÇA FILHO - 18. Fica convalidada a nomeação do atual ocupante do cargo de Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos ontrolador Geral, o qual desempenhará tal função, caso expresse RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR ncordância, pelo prazo remanescente do Plano Plurianual vigente. Secretário Municipal de Planejamento CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ De” Estado do Paraná 532 Sessão Extraordinária da 62 Legislatura da 2º Sessão legislativa do 4º Período a ser realizada em 11 de outubro de 2018, as 10:00 horas. NOME Débora Domingues Soares José Juvanete Pereira Manfrine da Silva Marco Antônio Bueno da Rocha Oseias Leal Osni Alves de Abreu Rony Peterson Moroz Rosiane Rosa Borges Sinedir da Rosa Cardozo m da Silva Brandão LL TD. Fabiano Alves Maciel CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR é fa ta Estado do Paraná ” Ecs 542 Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 2º Sessão legislativa do 4º Período a ser realizada em 11 de outubro de 2018, após o encerramento da 53º Sessão Extraordinária do dia 11/10/2018, em razão da dispensa do interstício conforme prevê o Parágrafo 3º do Art. 145 do Regimento Interno. ASSINATURA Débora Domingues Soares José Juvanete Pereira Marco Antônio Bueno da Rocha Osni Alves de Abreu Rony Peterson Moroz — “3 E. Rosiane Rosa Borges Sinedir da Rosa Cardozo o E Weldson da Silva Brandão Fabiano Alves Maciel SE ES dana UE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = DE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 55º Sessão Extraordinária da 6º Legislar 11 de outubro de 2018, após o encerra Rony Peterson Moroz losiane Rosa Borges da Rosa Cardozo Erda Silva Brandão N PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO al! LEI Nº 1.877, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 SÚMULA: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º, Para os fins desta lei considera-se: | - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos & processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiências; ll — Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; Ill — Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria: CAPÍTULO || DA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Executivo de Pontal do Paraná ou as pessoas beneficiadas com recursos públicos. I Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*41) 3972-7000 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Art. 4º. Estão sujeitos a fiscalização todos os órgãos e os agentes públicos do Coder] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO eh CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar Os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receitas, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade. Art. 6º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos: | — Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; H — Avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos quanto an cumprimento das metas físicas e financeiras; HI - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado; IV — Avaliar os custos das obras e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal; V— Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos: VI — Organizar os serviços de controle interno: VII — Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo Municipal; VIII — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IX — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, com a observância no instituído na Lei Complementar nº 101/2000, juntamente com as outras autoridades financeiras; X — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; XI — Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal 1, 101/2000, com ênfase: a) No atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) Em operações de crédito e inscrição em restos a pagar; c) Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite; d) Providências tomadas, para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; e) Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal: XIl — Exercer o controle prévio, concomitante e subsequente da execução orçamentária, nos seguintes termo: a) Quanto à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção dos direitos e obrigações; / b) Quanto à fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; E 2 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À c) Quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários de realizações de obras e prestações de serviços. XIII — Determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria: XIV — Regulamentar as atividades de controle através de normas, rotinas e procedimentos a serem implementados pela administração municipal, com vistas à melhoria do sistema de controle interno, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle; XV — Criar condições para o exercício do controle social sobre a execução do orçamento municipal; XVI — Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; XVII — Estabelecer procedimentos internos tendentes a evitar gastos públicos na apuração de denúncias vazias; XVIII — Zelar pela adequação da PPA, da LDO e da LOA; e, XIX — Outros objetivos definidos na legislação pertinente. CAPÍLUTO IV DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 7º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta. Art. 8º. A Controladoria Geral integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, configurando unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. $ 1º. Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo, ficam criadas 2 (duas) unidades, assim discriminadas: | — Unidade Contábil e Financeira: ! — Unidade Jurídica; $ 2º. O Sistema de Controle Interno será composto, diretamente, por: |—1 (um) Controlador Geral: Hl — 2 (dois) Coordenadores Adjuntos do Controle Interno; Art. 9º. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral”, com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo. $ 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal. |) / DM Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À 8 2º. O cargo de Controlador Geral será equiparado ao cargo de Secretário Municipal, podendo optar pelo subsídio de secretário ou a remuneração do cargo efetivo, acrescida de valor correspondente a dez UFM's. $ 3º. O cargo de Controlador Geral será ocupado por servidor público que disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo: | - Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável; Il — Possuir nível superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Econômicas, Direito, Administração ou Gestão Pública: Hi — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 4 (quatro) anos. IV— Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto Municipal. $ 4º. Não poderá ser designado para o exercicio da função de Controlador Geral, aquele que: | — Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; Il — Realize atividade político-partidária; Il — Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. $ 5º. Constituem-se garantias do Controlador Geral: | — Independência profissional para o desempenho das atividades de controle na administração direta e indireta; e, Il — O acesso à documentação e ao banco de dados indispensáveis ao exercicio das funções de controle interno: Art. 10. Ficam criados dois Cargos em Comissão de “Coordenadores Adjuntos d Controle Interno", com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupados obrigatoriamente por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo. 8 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal 8 2º. O cargo de Coordenador Adjunto para efeitos de remuneração, será equiparado ao cargo de Assessor Municipal, podendo seu ocupante optar pelos vencimentos deste ou pelo do seu cargo de carreira acrescido de valor correspondente a seis UFM's. 8 3º. O cargo de Coordenador Adjunto será ocupado por servidor público que disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo: !— Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável; Il — Possuir nível técnico ou superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: sa Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas, Administração ou Gestão Pública; Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ;: prefeituraQDpontaldoparana pr. gov.br PR Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - » g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts Ill — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 2 (dois) anos. IV—Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto Municipal. $ 4º. Será oportunizado aos servidores públicos municipais, que cumprirem os requisitos do $ 1º, a habilitação para desempenhar o cargo de Coordenador Adjunto. 8 5º. Não poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador Adjunto, aquele que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado. Art. 11. O Controlador Geral e os Coordenadores Adjuntos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em respeito aos ditames dos artigos anteriores, por meio de Decreto, para exercer a função a partir do primeiro dia do segundo ano do mandato, pelo período de 4 (quatro) anos, o qual coincidirá com a vigência do Plano Plurianual. Parágrafo Único Os servidores nomeados para exercer as funções de Controlador Geral e de Coordenador Adjunto do Controle Interno apenas poderão ser substituídos por decisão fundamentada, preferencialmente precedida de processo administrativo, sendo vedada a substituição, de ofício pela Administração. Art. 12. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno. 8 1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuizo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados. 8 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. $ 3º. O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. $ 4º. Os serviços seccionais da administração indireta relacionam-se com o Sistema de Controle Interno, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico- administrativo, e ficam adstritos às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pelo Sistema de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. ON E | [ou Rodo PAULO 3 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana pr.gov. br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREF EITO ea a Art. 13. Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Geral, efetuará a fiscalização dos atos e contratos do Poder Executivo Municipal, de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | À Parágrafo único: Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, ficará assegurada a Controladoria Geral o poder para fiscalizar, no que couber, podendo emitir pareceres contrários ou favoráveis: I-A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; Il — Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; Hll — Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL Art. 14. São atribuições da Controladoria Geral: | — Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem ratificados pelo Prefeito Municipal; Il — Propor, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração; ll — Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade pelo menos anual; IV — Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos; V — Sugerir Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; VI — Programar e sugerir a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno; VII — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, Art. 15. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder Executivo semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: | — As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; H — Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; HI — Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município. $ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, sm sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos hemanfádom, “RodoviaPrA=km SCE — DD & Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prefeitura (Dpontaldoparana pr.gov br À Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO als $ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Chefe do Poder Executivo CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Fica assegurado aos membros do Controle Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral. Parágrafo único: É vedado aos membros divulgarem fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 18. Fica convalidada a nomeação do atual ocupante do cargo de Controlador Geral, o qual desempenhará tal função, caso expresse concordância, pelo prazo remanescente do Plano Plurianual vigente. Parágrafo único: Os servidores nomeados, após a vigências desta lei, para o cargo de Coordenador Adjunto do Controle Interno, desempenharão suas funções pelo prazo remanescente do Plano Plurianual vigente. Art. 19. As despesas referentes à Controladoria Geral, unidade administrativa, correrão por conta da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21. Fica revogada a Lei nº736/2007. Pontal do Paraná, 15 de outubro de 2018. dede Prefeito e Vl. /, ] o Vi INIA MARA PEDROSO LILI A VEIGA GABARDO Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração 7 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Ofício nº 048/2018 —- IL Pontal do Paraná, 11 de outubro de 2018. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número 123/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. O referido Projeto sofreu emendas, nos quais, estão destacadas em vermelho. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Fabi CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 123/2018 SÚMULA: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Dá Outras Providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2018, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder Executivo Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno. especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e tomará por base escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se: I — Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiências: IH — Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas. articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; HI — Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 3º. A fiscalização do Poder Executivo Municipal será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas. Art. 4º. Estão sujeitos a fiscalização todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná ou as pessoas beneficiadas com recursos públicos. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil. financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receitas, impessoalidade, moralidade. publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade. Art. 6º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos: I — Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II — Avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras: HI — Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado; IV — Avaliar os custos das obras e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal; V — Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; VI — Organizar os serviços de controle interno: VII — Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | VIII — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IX — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, com a observância no instituído na Lei Complementar nº 101/2000, juntamente com as outras autoridades financeiras; X — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; XI — Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com ênfase: a) No atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) Em operações de crédito e inscrição em restos a pagar; e) Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite; d) Providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; e) Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal: XII — Exercer o controle prévio, concomitante e subsequente da execução orçamentária, nos seguintes termo: a) Quanto à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção dos direitos e obrigações: b) Quanto à fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; e) Quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários de realizações de obras e prestações de serviços. XIII — Determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria; XIV — Regulamentar as atividades de controle através de normas, rotinas e procedimentos a serem implementados pela administração municipal, com vistas à melhoria do sistema de controle interno, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle; XV — Criar condições para o exercício do controle social sobre a execução do orçamento municipal; XVI — Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; XVII — Estabelecer procedimentos internos tendentes a evitar gastos públicos na apuração de denúncias vazias; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná XVIII — Zelar pela adequação da PPA, da LDO e da LOA; e, XIX — Outros objetivos definidos na legislação pertinente. — CAPÍLUTOIV DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 7º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta. Art. 8º. A Controladoria Geral integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, configurando unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. ficam criadas 2 (duas) unidades, assim discriminadas: I— Unidade Contábil e Financeira; H — Unidade Jurídica; I- 1 (um) Controlador Geral; H —2 (dois) Coordenadores Adjuntos do Controle Interno; declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal. cargo efetivo, acrescida de valor correspondente a dez UFM's. I- Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável; $ 1º. Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo, 8 2º. O Sistema de Controle Interno será composto, diretamente, por: Art. 9º. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral”, com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo. $ 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é 8 2º. O cargo de Controlador Geral será equiparado ao cargo de Secretário Municipal, podendo optar pelo subsídio de secretário ou a remuneração do $ 3º. O cargo de Controlador Geral será ocupado por servidor público que disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | H — Possuir nível superior em. pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Econômicas, Direito, Administração ou Gestão Pública: HI — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 4 (quatro) anos. IV — Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto Municipal. $ 4º. Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Geral, aquele que: I— Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; HH - Realize atividade político-partidária; HI — Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. $ 5º. Constituem-se garantias do Controlador Geral: I — Independência profissional para o desempenho das atividades de controle na administração direta e indireta; e, H — O acesso à documentação e ao banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; Art. 10. Ficam criados dois Cargos em Comissão de “Coordenadores Adjuntos do Controle Interno”, com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupados obrigatoriamente por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo. $ 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo. é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal $ 2º. O cargo de Coordenador Adjunto para efeitos de remuneração, será equiparado ao cargo de Assessor Municipal, podendo seu ocupante optar pelos vencimentos deste ou pelo do seu cargo de carreira acrescido de valor correspondente a seis UFM's. $ 3º. O cargo de Coordenador Adjunto será ocupado por servidor público que disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função. devendo: I— Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) IH — Possuir nível técnico ou superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas. Administração ou Gestão Pública; HI — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 2 (dois) anos. IV — Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto Municipal. $ 4º. Será oportunizado aos servidores públicos municipais, que cumprirem os requisitos do $ 1º, a habilitação para desempenhar o cargo de Coordenador Adjunto. $ 5º. Não poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador Adjunto, aquele que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado. Art. 11. O Controlador Geral e os Coordenadores Adjuntos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em respeito aos ditames dos artigos anteriores. por meio de Decreto, para exercer a função a partir do primeiro dia do segundo ano do mandato, pelo período de 4 (quatro) anos, o qual coincidirá com a vigência do Plano Plurianual. Parágrafo Único Os servidores nomeados para exercer as funções de Controlador Geral e de Coordenador Adjunto do Controle Interno apenas poderão ser substituídos por decisão fundamentada, preferencialmente precedida de processo administrativo, sendo vedada a substituição, de ofício pela Administração. Art. 12. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno. 8 1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados. $ 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Mt” | $ 3º. O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade. para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. $ 4º. Os serviços seccionais da administração indireta relacionam-se com o Sistema de Controle Interno, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritos às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pelo Sistema de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. Art. 13. Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Geral, efetuará a fiscalização dos atos e contratos do Poder Executivo Municipal, de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. Parágrafo único: Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, ficará assegurada a Controladoria Geral o poder para fiscalizar, no que couber, podendo emitir pareceres contrários ou favoráveis: I- A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II — Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos. os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; HI — Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL Art. 14. São atribuições da Controladoria Geral: I — Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem ratificados pelo Prefeito Municipal: H — Propor, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração: HT — Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade pelo menos anual; IV — Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Me” | V — Sugerir Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário: VI — Programar e sugerir a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno; VII — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal; Art. 15. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder Executivo semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter. no mínimo: I- As informações sobre a situação fisico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município: KH — Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; II — Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município. 8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. $ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Fica assegurado aos membros do Controle Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral. Parágrafo único: É vedado aos membros divulgarem fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) Art. 18. Fica convalidada a nomeação do atual ocupante do cargo de Controlador Geral, o qual desempenhará tal função, caso expresse concordância, pelo prazo remanescente do Plano Plurianual vigente. Parágrafo único: Os servidores nomeados, após a vigências desta lei, para o cargo de Coordenador Adjunto do Controle Interno, desempenharão suas funções pelo prazo remanescente do Plano Plurianual vigente. Art. 19. As despesas referentes à Controladoria Geral. unidade administrativa, correrão por conta da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21. Fica revogada a Lei nº736/2007. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento. em 11 de outubro de 2018. COPIA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estad” da Daraná E g CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E Processo nº: 0977/2018 Hora: 08:32 Data de Protocolo: 11/10/2018 -: Interessado: Vereadores Assunto: Requerimento dispensa intersucio 5, e REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 12 e 13 de outubro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2018. Hora: 10 03 “2018 EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº, 113/2018 A MESA EXECUTIVA. Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº, 113/2018. 1. O Parágrafo 5 do art. 10 do anteprojeto de lei, passa ter a seguinte redação: Art. 10. “Parágrafo 5º. - Não poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador Adjunto, aquele que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado. 2. Oart 19do anteprojeto de lei passa ter a seguinte redação: Art. 19 — As despesas referentes à Controladoria Geral, unidade administrativa, correrão por conta da dotação orçamentaria do Gabinete do Prefeito. Sala das Sessões em 10 de outubro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Processo n.º 0847/2018 - Anteprojeto de Lei 113/2018 - Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Dá Outras Providências.” 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Projeto de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder Executivo Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE Analisamos a proposição e verificamos que no tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Prefeito para propor o presente anteprojeto. Sob o aspecto estritamente legal, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação e não apresenta nenhum vício formal. Analisando-se a matéria sob enfoque verifica-se que esta respeita a competência no que tange à sua autoria. Naquilo que concerne à técnica legislativa, apontamos dois erros de gramática, o primeiro no Artigo 10, $ 5º: Não poderá ser designa r ao exercício da função de Coordenador Adjunto, sugerindo que a expressão “par ao” seja substituído por “para o”, o segundo erro está no Artigo 19: As despesas referentes à Controladora Geral, unidade administrativa, correrão por conta de todas orçamentárias do Gabinete <giiah CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | me) Comissão de Legislação, Justiça e Redação do Prefeito, sugerindo que a expressão “de todas orçamentárias” seja substituído por “ de dotações orçamentárias”. Após reunião da comissão e analise da matéria, concluiu-se que o projeto foi elaborado em atendimento à técnica legislativa. Igualmente, a matéria tratada também é de iniciativa do Prefeito, cuja atribuição está respeitada. A matéria é legal, pois está de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda, atende ao estatuído quanto a sua origem e tramitação, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação. É o parecer. 3. DO VOTO Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2.018. Osni Ceará Membro Comissão Justiça Membro Comissão Justiça CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; $- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.: 071/2018. HORA: 14:00 h. DATA: 08/10/2018 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE REALIZAREM NOS DIAS 11, 12 E 13 DE OUTUBRO DE 2018 ÁS 10:00 HORAS. | ORDEM DO DIA º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 113/2018, que: Sumula: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos termos do Art, 31 da Constituição Federal. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 129/2018, que: Sumula: “Altera a Lei Municipal 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras providências”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 135/2018, que: Sumula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 6.948,61 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. a ad A A dá Fabiano/Al(es Maciel Presidente / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Ofício Circular n.º 027/2018. Pontal do Paraná, em 08 de outubro de 2018. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 11, 12 e 13 de outubro de 2018, às 10:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, 1 | E a A A Fabiano/AKes Máciel sidente / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 026/2018 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 11, 12 e 13 de outubro de 2018, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 113/2018. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 129/2018. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 135/2018. É A Fabiano /Alves Maciel Presidente / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ NA Estado do Paraná Of. 059/2018- DL. Pontal do Paraná, em 06 de setembro de 2018. Exmo. Sr. Marcos Rocha MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 113/2018. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação Processo Legislativo nº 0847/2018, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente 4 4 Uh ISMAEL GERVAZI PLANTES Diretor Legislativo N Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. [SESSÕES: + |] “ORDEM DO DIA; |2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS,; 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; — EXPEDIENTES RECEBIDOS; » — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 059/2018. HORA: 10:00 min. DATA: 03/09/2018. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 24º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA U4 DE SETEMBRO DE 2018 AS 18h00min O ORDEMBODIA + Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 098/2015, que capeia a mensagem nº 095/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0741/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura de imóvel e dá outras providências. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 053/2018) são Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0768/2018 e de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício financeiro de 2012. ” FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO DO DIA| 11 DE SETEMBRO DE 2018 “ Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 002/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0769/2018 e de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de 2015. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ “ Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 100/2015, protocolado sob processo legislativo nº 0767/2018 e de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto União e Vida. “ (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 055/2018) | , Publicamos nesta edição: de O Relatório Financeiro do Poder Executivo, referente ao mês de julho de 2UIS. a O Anteprojeto de Lei nº 13/2018, que capeia a mensagem nº 106/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0847/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e dá Outras Providências. ” ” cá O Anteprojeto de Lei nº 114/2018, que capeia a mensagem nº 108/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0848/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 284.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do ” Município. * a O Anteprojeto de Lei nº 115/2018, que capeia a mensagem nº 109/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0849/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 11.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É ESTADO DO PARANÁ + “ O Anteprojeto de Lei nº 116/2018, que capeia a mensagem nº HO/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0850/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, o valor de R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio. ” ” O Anteprojeto de Lei nº 17/2018, que capeia a mensagem nº HI/201S, protocolado sob processo legislativo nº 0851/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 22.700,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio. ” . Observação: Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que na próxima terça-feira, dia UH de setembro de 2018, às 17 horas, haverá Sessão Extraordinária. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Ofício nº. 106/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 24 de agosto de 2018. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem n.º 106/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 106/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Dá Outras Providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA —. a [ad Processo nº 08472018 Hora: 1330 Data de Protocolo: 31/08/2018 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 106/2018 - GAB-PGHM Rodovia PR 407 — Km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefei ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À MENSAGEM Nº 106/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Dá Outras Providências.” Atualmente, o Sistema de Controle Interno segue os ditames da Lei Municipal nº 736/2007, a qual, mesmo após uma década não foi integralmente regulamentada, razão pela qual a sua adequação se faz necessária. Considerando a Recomendação Administrativa nº 6/2018, do Ministério Público do Estado do Paraná, que consignou a necessidade de o Município disponibilizar uma estrutura mínima adequada para a realização das funções da controladoria interna, é que se pretende a regulamentação de tal através de lei. O órgão ministerial incisivamente vem requisitando medidas legais que assegurem estabilidade aos servidores ocupantes do controle intemo, visando a autonomia da atuação de seus membros, o que será assegurado caso esta nobre Corte de Leis aprovem a presente proposição. Considerando que a Administração Pública Municipal possui servidores qualificados e experientes, os quais podem abrilhantar a eficiência da controladoria interna, não havendo necessidade de contratação de novos servidores por meio de concurso público e sim que servidores já pertencentes ao quadro e com experiência, possam exercer o controle. Visando o atendimento de todas as requisições da recomendação administrativa supracitada, a adequação do dispositivo legal existente se justifica, motivo pelo qual se apresenta o presente projeto de lei. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. du. K l VANTE PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefei ntaldoparana.pr.gov.br É Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ; Asa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts PROJETO DE LEI 3 Bras SÚMULA: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Dá Outras Providências.” CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder Executivo Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e tomará por base escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se: | - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiências; Il — Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; Ill — Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria; — CAPÍTULOII DA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 3º. A fiscalização do Poder Executivo Municipal será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas. Art. 4º. Estão sujeitos a fiscalização todos os órgãos e os agentes públicos do Pã Executivo de Pontal do Paraná ou as pessoas beneficiadas com recursos públicos. Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitu: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO à CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receitas, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade. Art. 6º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos: | —- Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il — Avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; Ill - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado; IV — Avaliar os custos das obras e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal; V — Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; VI — Organizar os serviços de controle interno; VIl — Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo Municipal; VIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IX — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, com a observância no instituído na Lei Complementar nº 101/2000, juntamente com as outras autoridades financeiras; X — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; XI — Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com ênfase: a) No atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) Em operações de crédito e inscrição em restos a pagar; c) Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite; Providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; e) Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; XIl — Exercer o controle prévio, concomitante e subsequente da execução orçamentária, nos seguintes termo: a) Quanto à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a (o realização da despesa, o nascimento ou a extinção dos direitos e obrigações; d — b) Quanto à fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; SM 4 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefei ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | em 7 c) Quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários de realizações de obras e prestações de serviços. XIII — Determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria; XIV — Regulamentar as atividades de controle através de normas, rotinas e procedimentos a serem implementados pela administração municipal, com vistas à melhoria do sistema de controle interno, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle; XV — Criar condições para o exercício do controle social sobre a execução do orçamento municipal; XVI — Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; XVII — Estabelecer procedimentos internos tendentes a evitar gastos públicos na apuração de denúncias vazias; XVIII — Zelar pela adequação da PPA, da LDO e da LOA; e, XIX — Outros objetivos definidos na legislação pertinente. - CAPÍLUTO IV DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 7º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta. Art. 8º. A Controladoria Geral integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, configurando unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. $ 1º. Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo, ficam criadas 2 (duas) unidades, assim discriminadas: | — Unidade Contábil e Financeira; Hl — Unidade Jurídica; 8 2º. O Sistema de Controle Interno será composto, diretamente, por: |—1 (um) Controlador Geral; Il — 2 (dois) Coordenadores Adjuntos do Controle Interno; Art. 9º. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral", com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo, $ 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : itura Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À mm À 8 2º. O cargo de Controlador Geral será equiparado ao cargo de Secretário Municipal, podendo optar pelo subsídio de secretário ou a remuneração do cargo efetivo, acrescida de valor correspondente a dez UFM's. 8 3º. O cargo de Controlador Geral será ocupado por servidor público que disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo: | - Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável; Il — Possuir nível superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Econômicas, Direito, Administração ou Gestão Pública; Ill — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 4 (quatro) anos. IV — Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto Municipal. 8 4º. Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Geral, aquele que: !— Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; Il - Realize atividade político-partidária; Hll — Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. 8 5º. Constituem-se garantias do Controlador Geral: | — Independência profissional para o desempenho das atividades de controle na administração direta e indireta; e, H — O acesso à documentação e ao banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; Art. 10. Ficam criados dois Cargos em Comissão de “Coordenadores Adjuntos do Controle Interno", com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupados obrigatoriamente por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo. 8 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal 8 2º. O cargo de Coordenador Adjunto para efeitos de remuneração, será equiparado ao cargo de Assessor Municipal, podendo seu ocupante optar pelos vencimentos deste ou pelo do seu cargo de carreira acrescido de valor correspondente a seis UFM's. 8 3º. O cargo de Coordenador Adjunto será ocupado por servidor público que disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo: Ga | - Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável; Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefei Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | mat | Il — Possuir nível técnico ou superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas, Administração ou Gestão Pública; HI — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 2 (dois) anos. IV — Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto Municipal. 8 4º. Será oportunizado aos servidores públicos municipais, que cumprirem os requisitos do $ 1º, a habilitação para desempenhar o cargo de Coordenador Adjunto. 8 5º. Não poderá ser designado par ao exercício da função de Coordenador Adjunto, aquele que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado. Art. 11. O Controlador Geral e os Coordenadores Adjuntos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em respeito aos ditames dos artigos anteriores, por meio de Decreto, para exercer a função a partir do primeiro dia do segundo ano do mandato, pelo período de 4 (quatro) anos, o qual coincidirá com a vigência do Plano Plurianual. Parágrafo Único Os servidores nomeados para exercer as funções de Controlador Geral e de Coordenador Adjunto do Controle Interno apenas poderão ser substituídos por decisão fundamentada, preferencialmente precedida de processo administrativo, sendo vedada a substituição, de ofício pela Administração. Art. 12. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno. 8 1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados. $ 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. $ 3º. O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. 8 4º. Os serviços seccionais da administração indireta relacionam-se com o Sistema de Controle Interno, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritos às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pelo Sistema de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : itura Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À Art. 13. Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Geral, efetuará a fiscalização dos atos e contratos do Poder Executivo Municipal, de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. Parágrafo único: Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, ficará assegurada a Controladoria Geral o poder para fiscalizar, no que couber, podendo emitir pareceres contrários ou favoráveis: | — A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; Il — Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; HI — Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título. — CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL Art. 14. São atribuições da Controladoria Geral: | — Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem ratificados pelo Prefeito Municipal; H — Propor, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração; Hi — Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade pelo menos anual; IV — Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos; V — Sugerir Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; VI — Programar e sugerir a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno; VII — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal; Art. 15. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder Executivo semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: | — As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; H — Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; Hll — Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município. 8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. Rodovia PR 407 - Km 18 = CEP 83255-000 FonoFAX DNS) SD > 8 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail; ntal Z ll Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À eme) $ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Fica assegurado aos membros do Controle Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral. Parágrafo único: É vedado aos membros divulgarem fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 18. Fica convalidada a nomeação do atual ocupante do cargo de Controlador Geral, o qual desempenhará tal função, caso expresse concordância, pelo prazo remanescente do Plano Plurianual vigente. Parágrafo único: Os servidores nomeados, após a vigências desta lei, para o cargo de Coordenador Adjunto do Controle Interno, desempenharão suas funções pelo prazo remanescente do Plano Plurianual vigente. Art. 19. As despesas referentes à Controladoria Geral, unidade administrativa, correrão por conta de todas orçamentárias do Gabinete do Prefeito. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21. Fica revogada a Lei nº736/2007. Pontal do Paraná, 24 de agosto de 2018. / A ' 7/7) RAVANTE Prefeito Procuradora-Geral 9 Rodovia PR 407 - Km 18 CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraMpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR