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materia nº 113/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 113 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaInstitui o sistema de Controle Interno ,nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id2035

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
me)
Mensagem Nº 0106/2018 Processo: 0847/2018
Anteprojeto de Lei: 113/2018 Decreto: Resolução:
Súmula: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da
Constituição Federal e Dá Outras Providências. ”
Iniciativa: Poder Executivo.
Apresentado em: 31/08/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. Co DATA: 1 1
FINANÇAS O.F. DATA:
URBANISMO I.M. DATA: 11
EDUC. CS.ATMA. DATA: 11
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ]
CEM 42 NICOLIICCAÃA CUATARÃA CHA f 1
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XX -nº 617 Pontal do Paraná de 13 a 19 de outubro de 2018
O cumprimento das metas físicas e financeiras,
ll - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os
esultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão
u
SÚMULA: "Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do digo 31
da Constituição Federal e dá outras providências.”
ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder
Executivo Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle
Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e
artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e tomará
por base escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de
- Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração
esponsáveis por bens e valores públicos;
!- Organizar os serviços de controle interno;
ll - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo
cipal,
Il - Apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional;
X - Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, com a observância no instituído
a Lei Complementar nº 101/2000, juntamente com as outras autoridades
inanceiras;
- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
XI - Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal
* 101/2000, com ênfase:
No atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
amentárias,
Em operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se:
|-Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados
pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar
fatos, impedir erros, fraudes e ineficiências;
| - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas
a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o
esempenho das atribuições de controle interno;
Ill - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
idministrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
perações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo
m as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas
procedimentos de Auditoria;
LO!
JA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
rt. 3º. A fiscalização do Poder Executivo Muni
Providências tomadas, para recondução dos montantes das dividas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites:
e) Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
por intermédio da fiscalização
ntâbil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
lidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas.
nt. 4º, Estão sujeitos a fiscalização todos os órgãos e os agentes públicos
Poder Executivo de Pontal do Paraná ou as pessoas beneficiadas com
Xil - Exercer o controle prévio, concomitante e subsequente
a execução orçamentária, nos seguintes termo:
Quanto à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da
ta ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção dos direitos
e obrigações;
Quanto à fidelidade funcional dos agentes da administração,
esponsáveis por bens e valores públicos:
) Quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em
lermos monetários de realizações de obras e prestações de serviços
OS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
rt. 5º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos
urar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo
a sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração
lacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial,
anto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia
receitas, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia,
etividade e equidade.
rt. 6º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
[- Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas
qr oeccas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
- Avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos quanto
al sobre a execução
orçamento municipal;
VI - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer
liregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de
vas Edição nº 617 de 13 a 19 de outubro de 2018
g , O MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estacio do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
5
ATOS DO PODER EXECUTIVO
responsabilidade solidária;
XVII - Estabelecer procedimentos intemos tendentes a evitar gastos
públicos na apuração de denúncias vazias;
XVIII - Zelar pela adequação da PPA, da LDO e da LOA; e,
XIX - Outros objetivos definidos na legislação pertinente.
CAPÍLUTO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os
órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da
administração indireta.
Art. 8º. A Controladoria Geral integrará a estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal, configurando unidade administrativa, com
dependência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
$ 1º. Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo,
ficam criadas 2 (duas) unidades, assim discriminadas:
|- Unidade Contábil e Financeira;
|| - Unidade Jurídica;
$ 2º. O Sistema de Controle Interno será composto, diretamente, por:
|-1 (um) Controlador Geral;
Il-2 (dois) Coordenadores Adjuntos do Controle Interno;
An. 9º. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral”, com
|- Ser servidor público efetivo, preterencialmente estável;
H - Possuir nível técnico ou superior em, pelo menos, uma das seguintes
áreas: Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas, Administração ou
IV - Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída
em Decreto Municipal.
$ 4º. Será oportunizado aos servidores públicos municipais, que cumprirem
Os requisitos do 5 1º, a habilitação para desempenhar o cargo de
ia do Sistema de Controle
Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da
subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem
|ll - Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo
(quatro) anos.
- Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída
&m Decreto Municipal.
4º, Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador
eral, aquele que:
|- Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
ligado;
- Realize atividade político-partidária;
- Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
ir profissional.
5º. Constituem-se garantias do Controlador Geral:
| - Independência profissional para o desempenho das atividades de
centrole na administração direta e indireta; e,
Il - O acesso à documentação e ao banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno;
- 10. Ficam criados dois Cargos em Comissão de “Coordenadores
juntos do Controle Interno”, com as atribuições previstas nesta Lei,
vendo ser ocupados obrigatoriamente por servidor de carreira que
nda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo.
$2. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre
Edição nº 617 de 13 a 19 de outubro de MIS
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 OMUNICÍPIO ” ã
efetuará a fiscalização dos atos e contratos do Poder Executivo Municipal,
de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas
pelas normas e procedimentos de auditoria.
Parágrafo único: Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo,
ficará assegurada a Controladoria Geral o poder para fiscalizar, no que
couber, podendo emitir pareceres contrários ou favoráveis:
| - À Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à
abertura de todos os créditos adicionais;
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº736/2007.
Pontal do Paraná, 15 de outubro de 2018.
ll - Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os MARCOS FIORAVANTE
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; Prefeito
HI - Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título. LILIAN DA VEIGA GABARDO
“APÍTULO V á i
JAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 14. São atribuições da Controladoria Geral:
!- Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração,
a serem ratificados pelo Prefeito Municipal;
Il - Propor, quando necessário, atualização e adequação das normas de
Controle Interno para os atos da administração;
Ill - Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com
periodicidade pelo menos anual;
IV - Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas
beneficiadas com recursos públicos;
| V - Sugerir Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
[VI - Programar e sugerir a participação dos servidores em cursos de
| citação voltados para melhoria do controle interno;
Il- Assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
Art. 15. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder Executivo
semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades,
levendo conter, no mínimo:
- Às informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos do Município;
Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos
públicos municipais;
Il - Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do
Aunicípio.
8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável
para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a
b nidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 6.948,61 (Seis mil,
novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), no
orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal nº. 1754, de
19 de dezembro de 2017, especificado tecnicamente pela seguinte dotação
orçamentária:
15.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, CIDADANIA E
DIREITOS HUMANOS
15.001 - DIRETORIA GERAL
15.001.06.181.0100.2057 GESTÃO DE POLITICAS DE PROTEÇÃO E
SEGURANÇA - GUARDA MUNICIPAL
3.3.30.93.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 6.948,51
Fonte de Recursos - 986 Convênio nº 0270/2017 - Viatura Guarda Municipal
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a
que refere esta lei: R$ 6.948,61
Art 2º- Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão
utilizados os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação
15.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, CIDADANIA E
DIREITOS HUMANOS
15.001 - DIRETORIA GERAL ”
15.001.06.181.0100.2057 GESTÃO DE POLITICAS DE PROTEÇÃO E
SEGURANÇA - GUARDA MUNICIPAL
4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE CR 747 -
R$6.418,69
Fonte de Recursos - 986 Convênio nº 0270/2017 - Viatura Guarda Municipal
Total de recursos utilizados para esta Lei: R$ 6.948,61
Ant. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo
autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de
maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº. 1686, de 24 de julho de 2017
(LDO 2018).
Ant. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 15 de outubro de 2018.
elacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral.
Parágrafo único: É vedado aos membros divulgarem fatos e informações
de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas
dns MARCOS FIORAVANTE
gr Esta Lei poderá lamentada por D la]
pedi: Ea era sor regulamentada por Decreto. NEMESIO XAVIER DE FRANÇA FILHO
- 18. Fica convalidada a nomeação do atual ocupante do cargo de Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos
ontrolador Geral, o qual desempenhará tal função, caso expresse RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR
ncordância, pelo prazo remanescente do Plano Plurianual vigente. Secretário Municipal de Planejamento
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
De”
Estado do Paraná
532 Sessão Extraordinária da 62 Legislatura da 2º Sessão legislativa do 4º Período a ser
realizada em 11 de outubro de 2018, as 10:00 horas.
NOME
Débora Domingues Soares
José Juvanete Pereira
Manfrine da Silva
Marco Antônio Bueno da Rocha
Oseias Leal
Osni Alves de Abreu
Rony Peterson Moroz
Rosiane Rosa Borges
Sinedir da Rosa Cardozo
m da Silva Brandão
LL TD.
Fabiano Alves Maciel
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR é
fa ta
Estado do Paraná ”
Ecs
542 Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 2º Sessão legislativa do 4º Período a ser realizada em
11 de outubro de 2018, após o encerramento da 53º Sessão Extraordinária do dia 11/10/2018, em
razão da dispensa do interstício conforme prevê o Parágrafo 3º do Art. 145 do Regimento Interno.
ASSINATURA
Débora Domingues Soares
José Juvanete Pereira
Marco Antônio Bueno da Rocha
Osni Alves de Abreu
Rony Peterson Moroz — “3
E.
Rosiane Rosa Borges
Sinedir da Rosa Cardozo o E
Weldson da Silva Brandão
Fabiano Alves Maciel
SE ES
dana UE
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= DE FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
55º Sessão Extraordinária da 6º Legislar
11 de outubro de 2018, após o encerra
Rony Peterson Moroz
losiane Rosa Borges
da Rosa Cardozo
Erda Silva Brandão
N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
al!
LEI Nº 1.877, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
SÚMULA: “Institui o Sistema de Controle
Interno, nos Termos do Artigo 31 da
Constituição Federal e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º, Para os fins desta lei considera-se:
| - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos & processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e
ineficiências;
ll — Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a
partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
Ill — Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com
as normas e procedimentos de Auditoria:
CAPÍTULO ||
DA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Executivo de Pontal do Paraná ou as pessoas beneficiadas com recursos públicos.
I
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*41) 3972-7000 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Art. 4º. Estão sujeitos a fiscalização todos os órgãos e os agentes públicos do Coder]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
eh
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa
gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar
Os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial,
quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receitas,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
Art. 6º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
| — Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
H — Avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos quanto an
cumprimento das metas físicas e financeiras;
HI - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim
como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público
e privado;
IV — Avaliar os custos das obras e serviços realizados pelo Poder Executivo
Municipal;
V— Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por
bens e valores públicos:
VI — Organizar os serviços de controle interno:
VII — Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo
Municipal;
VIII — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, com a observância no instituído na Lei
Complementar nº 101/2000, juntamente com as outras autoridades financeiras;
X — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XI — Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal 1,
101/2000, com ênfase:
a) No atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) Em operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
c) Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite;
d) Providências tomadas, para recondução dos montantes das dividas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
e) Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal:
XIl — Exercer o controle prévio, concomitante e subsequente da execução
orçamentária, nos seguintes termo:
a) Quanto à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
realização da despesa, o nascimento ou a extinção dos direitos e obrigações;
/ b) Quanto à fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por
bens e valores públicos; E
2
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À À
c) Quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários de realizações de obras e prestações de serviços.
XIII — Determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria:
XIV — Regulamentar as atividades de controle através de normas, rotinas e
procedimentos a serem implementados pela administração municipal, com vistas à melhoria do
sistema de controle interno, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle;
XV — Criar condições para o exercício do controle social sobre a execução do
orçamento municipal;
XVI — Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
XVII — Estabelecer procedimentos internos tendentes a evitar gastos públicos na
apuração de denúncias vazias;
XVIII — Zelar pela adequação da PPA, da LDO e da LOA; e,
XIX — Outros objetivos definidos na legislação pertinente.
CAPÍLUTO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e
agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 8º. A Controladoria Geral integrará a estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal, configurando unidade administrativa, com independência profissional para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração
municipal.
$ 1º. Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo, ficam criadas
2 (duas) unidades, assim discriminadas:
| — Unidade Contábil e Financeira:
! — Unidade Jurídica;
$ 2º. O Sistema de Controle Interno será composto, diretamente, por:
|—1 (um) Controlador Geral:
Hl — 2 (dois) Coordenadores Adjuntos do Controle Interno;
Art. 9º. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral”, com as
atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira que
atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo.
$ 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de
livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.
|)
/
DM
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À À
8 2º. O cargo de Controlador Geral será equiparado ao cargo de Secretário
Municipal, podendo optar pelo subsídio de secretário ou a remuneração do cargo efetivo, acrescida
de valor correspondente a dez UFM's.
$ 3º. O cargo de Controlador Geral será ocupado por servidor público que disponha
de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo:
| - Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável;
Il — Possuir nível superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências
Contábeis, Econômicas, Direito, Administração ou Gestão Pública:
Hi — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 4 (quatro)
anos.
IV— Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto
Municipal.
$ 4º. Não poderá ser designado para o exercicio da função de Controlador Geral,
aquele que:
| — Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
Il — Realize atividade político-partidária;
Il — Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
$ 5º. Constituem-se garantias do Controlador Geral:
| — Independência profissional para o desempenho das atividades de controle na
administração direta e indireta; e,
Il — O acesso à documentação e ao banco de dados indispensáveis ao exercicio
das funções de controle interno:
Art. 10. Ficam criados dois Cargos em Comissão de “Coordenadores Adjuntos d
Controle Interno", com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupados obrigatoriamente
por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo.
8 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de
livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal
8 2º. O cargo de Coordenador Adjunto para efeitos de remuneração, será
equiparado ao cargo de Assessor Municipal, podendo seu ocupante optar pelos vencimentos deste
ou pelo do seu cargo de carreira acrescido de valor correspondente a seis UFM's.
8 3º. O cargo de Coordenador Adjunto será ocupado por servidor público que
disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo:
!— Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável;
Il — Possuir nível técnico ou superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
sa Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas, Administração ou Gestão Pública;
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ;: prefeituraQDpontaldoparana pr. gov.br
PR
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná -
»
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ts
Ill — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 2 (dois)
anos.
IV—Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto
Municipal.
$ 4º. Será oportunizado aos servidores públicos municipais, que cumprirem os
requisitos do $ 1º, a habilitação para desempenhar o cargo de Coordenador Adjunto.
8 5º. Não poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador Adjunto,
aquele que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado.
Art. 11. O Controlador Geral e os Coordenadores Adjuntos serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, em respeito aos ditames dos artigos anteriores, por meio de Decreto, para
exercer a função a partir do primeiro dia do segundo ano do mandato, pelo período de 4 (quatro)
anos, o qual coincidirá com a vigência do Plano Plurianual.
Parágrafo Único Os servidores nomeados para exercer as funções de Controlador
Geral e de Coordenador Adjunto do Controle Interno apenas poderão ser substituídos por decisão
fundamentada, preferencialmente precedida de processo administrativo, sendo vedada a
substituição, de ofício pela Administração.
Art. 12. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida
pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços
seccionais de controle interno.
8 1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são
serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema, sem prejuizo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem
integrados.
8 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta
Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no
Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e
esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
$ 3º. O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a
indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos
orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema
de Controle Interno.
$ 4º. Os serviços seccionais da administração indireta relacionam-se com o Sistema
de Controle Interno, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-
administrativo, e ficam adstritos às auditorias e às demais formas de controle administrativo
instituídas pelo Sistema de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra
erros, fraudes e desperdícios. ON
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana pr.gov. br
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GABINETE DO PREF EITO
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Art. 13. Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Geral,
efetuará a fiscalização dos atos e contratos do Poder Executivo Municipal, de que resultem receita
ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| À
Parágrafo único: Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, ficará
assegurada a Controladoria Geral o poder para fiscalizar, no que couber, podendo emitir pareceres
contrários ou favoráveis:
I-A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias,
à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
Il — Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
Hll — Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 14. São atribuições da Controladoria Geral:
| — Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem
ratificados pelo Prefeito Municipal;
Il — Propor, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle
Interno para os atos da administração;
ll — Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com
periodicidade pelo menos anual;
IV — Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com
recursos públicos;
V — Sugerir Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
VI — Programar e sugerir a participação dos servidores em cursos de capacitação
voltados para melhoria do controle interno;
VII — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal,
Art. 15. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder Executivo
semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
| — As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município;
H — Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
HI — Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município.
$ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências,
sm sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos hemanfádom,
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prefeitura (Dpontaldoparana pr.gov br À
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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$ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e
levado a conhecimento do Chefe do Poder Executivo
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica assegurado aos membros do Controle Interno, no desempenho de
suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e
entidades alcançados pela Controladoria Geral.
Parágrafo único: É vedado aos membros divulgarem fatos e informações de que
tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 18. Fica convalidada a nomeação do atual ocupante do cargo de Controlador
Geral, o qual desempenhará tal função, caso expresse concordância, pelo prazo remanescente do
Plano Plurianual vigente.
Parágrafo único: Os servidores nomeados, após a vigências desta lei, para o cargo
de Coordenador Adjunto do Controle Interno, desempenharão suas funções pelo prazo
remanescente do Plano Plurianual vigente.
Art. 19. As despesas referentes à Controladoria Geral, unidade administrativa,
correrão por conta da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº736/2007.
Pontal do Paraná, 15 de outubro de 2018.
dede
Prefeito
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Vi INIA MARA PEDROSO LILI A VEIGA GABARDO
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Administração
7
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
Ofício nº 048/2018 —- IL Pontal do Paraná, 11 de outubro de 2018.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número
123/2018, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Município.
O referido Projeto sofreu emendas, nos quais, estão destacadas em vermelho.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Fabi
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 123/2018
SÚMULA: “Institui o Sistema de
Controle Interno, nos Termos do Artigo
31 da Constituição Federal e Dá Outras
Providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2018, APROVOU E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder
Executivo Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno.
especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e tomará por base escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em
vigor.
Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se:
I — Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos,
impedir erros, fraudes e ineficiências:
IH — Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas.
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno;
HI — Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 3º. A fiscalização do Poder Executivo Municipal será exercida
pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia
de receitas.
Art. 4º. Estão sujeitos a fiscalização todos os órgãos e os agentes
públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná ou as pessoas beneficiadas com
recursos públicos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos
assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão
institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil.
financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade, renúncia de receitas, impessoalidade, moralidade. publicidade,
eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
Art. 6º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
I — Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II — Avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos
quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras:
HI — Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar
os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por
pessoas e entidades de direito público e privado;
IV — Avaliar os custos das obras e serviços realizados pelo Poder
Executivo Municipal;
V — Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração
responsáveis por bens e valores públicos;
VI — Organizar os serviços de controle interno:
VII — Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder
Executivo Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|
VIII — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IX — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, com a observância no
instituído na Lei Complementar nº 101/2000, juntamente com as outras autoridades
financeiras;
X — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
XI — Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, com ênfase:
a) No atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
b) Em operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
e) Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite;
d) Providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
e) Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal:
XII — Exercer o controle prévio, concomitante e subsequente da
execução orçamentária, nos seguintes termo:
a) Quanto à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da
receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção dos direitos e obrigações:
b) Quanto à fidelidade funcional dos agentes da administração,
responsáveis por bens e valores públicos;
e) Quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em
termos monetários de realizações de obras e prestações de serviços.
XIII — Determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou
auditoria;
XIV — Regulamentar as atividades de controle através de normas,
rotinas e procedimentos a serem implementados pela administração municipal, com
vistas à melhoria do sistema de controle interno, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de
controle;
XV — Criar condições para o exercício do controle social sobre a
execução do orçamento municipal;
XVI — Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária;
XVII — Estabelecer procedimentos internos tendentes a evitar gastos
públicos na apuração de denúncias vazias;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
XVIII — Zelar pela adequação da PPA, da LDO e da LOA; e,
XIX — Outros objetivos definidos na legislação pertinente.
— CAPÍLUTOIV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os
órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração
indireta.
Art. 8º. A Controladoria Geral integrará a estrutura organizacional do
Poder Executivo Municipal, configurando unidade administrativa, com independência
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e
entidades da administração municipal.
ficam criadas 2 (duas) unidades, assim discriminadas:
I— Unidade Contábil e Financeira;
H — Unidade Jurídica;
I- 1 (um) Controlador Geral;
H —2 (dois) Coordenadores Adjuntos do Controle Interno;
declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.
cargo efetivo, acrescida de valor correspondente a dez UFM's.
I- Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável;
$ 1º. Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo,
8 2º. O Sistema de Controle Interno será composto, diretamente, por:
Art. 9º. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral”,
com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupado obrigatoriamente por
servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo.
$ 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é
8 2º. O cargo de Controlador Geral será equiparado ao cargo de
Secretário Municipal, podendo optar pelo subsídio de secretário ou a remuneração do
$ 3º. O cargo de Controlador Geral será ocupado por servidor público
que disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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H — Possuir nível superior em. pelo menos, uma das seguintes áreas:
Ciências Contábeis, Econômicas, Direito, Administração ou Gestão Pública:
HI — Ter experiência comprovada na administração pública por no
mínimo 4 (quatro) anos.
IV — Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma
instituída em Decreto Municipal.
$ 4º. Não poderá ser designado para o exercício da função de
Controlador Geral, aquele que:
I— Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada
em julgado;
HH - Realize atividade político-partidária;
HI — Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
outra atividade profissional.
$ 5º. Constituem-se garantias do Controlador Geral:
I — Independência profissional para o desempenho das atividades de
controle na administração direta e indireta; e,
H — O acesso à documentação e ao banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno;
Art. 10. Ficam criados dois Cargos em Comissão de “Coordenadores
Adjuntos do Controle Interno”, com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser
ocupados obrigatoriamente por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos
nos parágrafos deste artigo.
$ 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo. é
declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal
$ 2º. O cargo de Coordenador Adjunto para efeitos de remuneração,
será equiparado ao cargo de Assessor Municipal, podendo seu ocupante optar pelos
vencimentos deste ou pelo do seu cargo de carreira acrescido de valor correspondente a
seis UFM's.
$ 3º. O cargo de Coordenador Adjunto será ocupado por servidor
público que disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função.
devendo:
I— Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
IH — Possuir nível técnico ou superior em, pelo menos, uma das
seguintes áreas: Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas. Administração ou Gestão
Pública;
HI — Ter experiência comprovada na administração pública por no
mínimo 2 (dois) anos.
IV — Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma
instituída em Decreto Municipal.
$ 4º. Será oportunizado aos servidores públicos municipais, que
cumprirem os requisitos do $ 1º, a habilitação para desempenhar o cargo de Coordenador
Adjunto.
$ 5º. Não poderá ser designado para o exercício da função de
Coordenador Adjunto, aquele que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou
penal transitada em julgado.
Art. 11. O Controlador Geral e os Coordenadores Adjuntos serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, em respeito aos ditames dos artigos anteriores. por
meio de Decreto, para exercer a função a partir do primeiro dia do segundo ano do
mandato, pelo período de 4 (quatro) anos, o qual coincidirá com a vigência do Plano
Plurianual.
Parágrafo Único Os servidores nomeados para exercer as funções de
Controlador Geral e de Coordenador Adjunto do Controle Interno apenas poderão ser
substituídos por decisão fundamentada, preferencialmente precedida de processo
administrativo, sendo vedada a substituição, de ofício pela Administração.
Art. 12. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno
será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central,
com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.
8 1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica
do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas
estruturas administrativas estiverem integrados.
$ 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização
sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle
interno.
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Estado do Paraná
| Mt” |
$ 3º. O Controle Interno instituído pelas entidades da administração
indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade. para o
controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço
seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
$ 4º. Os serviços seccionais da administração indireta relacionam-se
com o Sistema de Controle Interno, no que diz respeito às instruções e orientações
normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritos às auditorias e às demais
formas de controle administrativo instituídas pelo Sistema de Controle Interno, com o
objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 13. Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria
Geral, efetuará a fiscalização dos atos e contratos do Poder Executivo Municipal, de que
resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e
procedimentos de auditoria.
Parágrafo único: Para o perfeito cumprimento do disposto neste
artigo, ficará assegurada a Controladoria Geral o poder para fiscalizar, no que couber,
podendo emitir pareceres contrários ou favoráveis:
I- A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de
todos os créditos adicionais;
II — Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos. os
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
HI — Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer
título.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 14. São atribuições da Controladoria Geral:
I — Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da
Administração, a serem ratificados pelo Prefeito Municipal:
H — Propor, quando necessário, atualização e adequação das normas de
Controle Interno para os atos da administração:
HT — Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com
periodicidade pelo menos anual;
IV — Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas
beneficiadas com recursos públicos:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Me” |
V — Sugerir Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário:
VI — Programar e sugerir a participação dos servidores em cursos de
capacitação voltados para melhoria do controle interno;
VII — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
Art. 15. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder Executivo
semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter. no
mínimo:
I- As informações sobre a situação fisico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos do Município:
KH — Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
municipais;
II — Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do
Município.
8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de
providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre
os fatos levantados.
$ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o
fato será documentado e levado a conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica assegurado aos membros do Controle Interno, no
desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações
relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral.
Parágrafo único: É vedado aos membros divulgarem fatos e
informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas
atribuições.
Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
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Estado do Paraná
A)
Art. 18. Fica convalidada a nomeação do atual ocupante do cargo de
Controlador Geral, o qual desempenhará tal função, caso expresse concordância, pelo
prazo remanescente do Plano Plurianual vigente.
Parágrafo único: Os servidores nomeados, após a vigências desta lei,
para o cargo de Coordenador Adjunto do Controle Interno, desempenharão suas funções
pelo prazo remanescente do Plano Plurianual vigente.
Art. 19. As despesas referentes à Controladoria Geral. unidade
administrativa, correrão por conta da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº736/2007.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento. em 11 de outubro de 2018.
COPIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estad” da Daraná
E g CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E
Processo nº: 0977/2018 Hora: 08:32
Data de Protocolo: 11/10/2018 -:
Interessado: Vereadores
Assunto: Requerimento dispensa intersucio 5, e
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 12 e 13 de outubro,
sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2018.
Hora: 10 03
“2018
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº, 113/2018
A MESA EXECUTIVA.
Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto
de Lei nº, 113/2018.
1. O Parágrafo 5 do art. 10 do anteprojeto de lei, passa ter a seguinte redação:
Art. 10.
“Parágrafo 5º. - Não poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador
Adjunto, aquele que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada
em julgado.
2. Oart 19do anteprojeto de lei passa ter a seguinte redação:
Art. 19 — As despesas referentes à Controladoria Geral, unidade administrativa,
correrão por conta da dotação orçamentaria do Gabinete do Prefeito.
Sala das Sessões em 10 de outubro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. - Processo n.º 0847/2018 - Anteprojeto de Lei 113/2018 -
Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Institui o Sistema de
Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal
e Dá Outras Providências.”
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece
normas gerais sobre a fiscalização do Poder Executivo Municipal,
organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
Analisamos a proposição e verificamos que no tocante à iniciativa, há
respaldo legal ao Prefeito para propor o presente anteprojeto.
Sob o aspecto estritamente legal, a propositura reúne condições para
prosseguir em tramitação e não apresenta nenhum vício formal.
Analisando-se a matéria sob enfoque verifica-se que esta respeita a
competência no que tange à sua autoria.
Naquilo que concerne à técnica legislativa, apontamos dois erros de
gramática, o primeiro no Artigo 10, $ 5º: Não poderá ser designa r
ao exercício da função de Coordenador Adjunto, sugerindo que a
expressão “par ao” seja substituído por “para o”, o segundo erro está no
Artigo 19: As despesas referentes à Controladora Geral, unidade
administrativa, correrão por conta de todas orçamentárias do Gabinete
<giiah
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| me)
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
do Prefeito, sugerindo que a expressão “de todas orçamentárias” seja
substituído por “ de dotações orçamentárias”.
Após reunião da comissão e analise da matéria, concluiu-se que o
projeto foi elaborado em atendimento à técnica legislativa. Igualmente,
a matéria tratada também é de iniciativa do Prefeito, cuja atribuição está
respeitada. A matéria é legal, pois está de acordo com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, e
ainda, atende ao estatuído quanto a sua origem e tramitação, nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como
críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado
por esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
É o parecer.
3. DO VOTO
Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem
submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2.018.
Osni Ceará
Membro Comissão Justiça Membro Comissão Justiça
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ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
$- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.: 071/2018.
HORA: 14:00 h.
DATA: 08/10/2018
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
RESOLVO CONVOCAR TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SE
REALIZAREM NOS DIAS 11, 12 E 13 DE OUTUBRO DE 2018 ÁS 10:00 HORAS.
| ORDEM DO DIA
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 113/2018, que:
Sumula: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos termos do Art, 31
da Constituição Federal.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 129/2018, que:
Sumula: “Altera a Lei Municipal 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras
providências”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 135/2018, que:
Sumula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 6.948,61 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município”.
a
ad
A A
dá
Fabiano/Al(es Maciel
Presidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
Ofício Circular n.º 027/2018.
Pontal do Paraná, em 08 de outubro de 2018.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 11, 12 e 13 de outubro de 2018, às 10:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
1
| E a
A A
Fabiano/AKes Máciel
sidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 026/2018
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 11, 12 e 13 de outubro de 2018, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 113/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 129/2018.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 135/2018.
É A
Fabiano /Alves Maciel
Presidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
NA Estado do Paraná
Of. 059/2018- DL.
Pontal do Paraná, em 06 de setembro de 2018.
Exmo. Sr.
Marcos Rocha
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 113/2018.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação
Processo Legislativo nº 0847/2018, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
4 4 Uh
ISMAEL GERVAZI PLANTES
Diretor Legislativo N
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr()hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
[SESSÕES:
+ |] “ORDEM DO DIA;
|2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS,;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
» — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 059/2018.
HORA: 10:00 min.
DATA: 03/09/2018.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
24º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA U4 DE
SETEMBRO DE 2018 AS 18h00min
O ORDEMBODIA
+ Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 098/2015,
que capeia a mensagem nº 095/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0741/2018 e
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura de imóvel e dá
outras providências. ” (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 053/2018)
são Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Decreto
Legislativo nº 001/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0768/2018 e de iniciativa
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes, relativas ao exercício
financeiro de 2012. ”
FIGURA EM PAUTA PARA PRÓXIMA SESSÃO DO DIA|
11 DE SETEMBRO DE 2018
“ Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº
002/2018, protocolado sob processo legislativo nº 0769/2018 e de iniciativa da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de
2015. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
“ Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 100/2015,
protocolado sob processo legislativo nº 0767/2018 e de iniciativa do Vereador Marco
Rocha, que:
Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto União e Vida.
“ (Obs.: Este Projeto foi publicado no Diário Oficial nº 055/2018)
|
,
Publicamos nesta edição:
de O Relatório Financeiro do Poder Executivo, referente ao mês de julho de
2UIS.
a O Anteprojeto de Lei nº 13/2018, que capeia a mensagem nº 106/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0847/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da
Constituição Federal e dá Outras Providências. ”
”
cá O Anteprojeto de Lei nº 114/2018, que capeia a mensagem nº 108/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0848/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 284.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
”
Município.
*
a O Anteprojeto de Lei nº 115/2018, que capeia a mensagem nº 109/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0849/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 11.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É
ESTADO DO PARANÁ
+
“ O Anteprojeto de Lei nº 116/2018, que capeia a mensagem nº HO/2018,
protocolado sob processo legislativo nº 0850/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, o valor
de R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio.
”
” O Anteprojeto de Lei nº 17/2018, que capeia a mensagem nº HI/201S,
protocolado sob processo legislativo nº 0851/2018 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 22.700,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio.
”
. Observação:
Comunico aos Senhores e Senhoras Vereadoras que na próxima terça-feira, dia
UH de setembro de 2018, às 17 horas, haverá Sessão Extraordinária.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À
Ofício nº. 106/2018 — PGM/GAB Pontal do Paraná, 24 de agosto de 2018.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 106/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
106/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Sistema de Controle Interno,
nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Dá Outras Providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA —.
a
[ad
Processo nº 08472018 Hora: 1330
Data de Protocolo: 31/08/2018
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 106/2018 - GAB-PGHM
Rodovia PR 407 — Km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefei ntaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À
MENSAGEM Nº 106/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição
Federal e Dá Outras Providências.”
Atualmente, o Sistema de Controle Interno segue os ditames da Lei
Municipal nº 736/2007, a qual, mesmo após uma década não foi integralmente
regulamentada, razão pela qual a sua adequação se faz necessária.
Considerando a Recomendação Administrativa nº 6/2018, do Ministério
Público do Estado do Paraná, que consignou a necessidade de o Município disponibilizar
uma estrutura mínima adequada para a realização das funções da controladoria interna,
é que se pretende a regulamentação de tal através de lei.
O órgão ministerial incisivamente vem requisitando medidas legais que
assegurem estabilidade aos servidores ocupantes do controle intemo, visando a
autonomia da atuação de seus membros, o que será assegurado caso esta nobre Corte
de Leis aprovem a presente proposição.
Considerando que a Administração Pública Municipal possui servidores
qualificados e experientes, os quais podem abrilhantar a eficiência da controladoria
interna, não havendo necessidade de contratação de novos servidores por meio de
concurso público e sim que servidores já pertencentes ao quadro e com experiência,
possam exercer o controle.
Visando o atendimento de todas as requisições da recomendação
administrativa supracitada, a adequação do dispositivo legal existente se justifica, motivo
pelo qual se apresenta o presente projeto de lei.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
du. K
l VANTE
PREFEITO
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PROJETO DE LEI 3 Bras
SÚMULA: “Institui o Sistema de Controle
Interno, nos Termos do Artigo 31 da
Constituição Federal e Dá Outras
Providências.”
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder Executivo
Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e tomará por base escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos
estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se:
| - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e
ineficiências;
Il — Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a
partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
Ill — Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos
e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com
as normas e procedimentos de Auditoria;
— CAPÍTULOII
DA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 3º. A fiscalização do Poder Executivo Municipal será exercida pelo sistema de
controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas.
Art. 4º. Estão sujeitos a fiscalização todos os órgãos e os agentes públicos do
Pã Executivo de Pontal do Paraná ou as pessoas beneficiadas com recursos públicos.
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à
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a
boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de
fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e
patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de
receitas, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
Art. 6º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
| —- Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — Avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos quanto ao
cumprimento das metas físicas e financeiras;
Ill - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim
como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público
e privado;
IV — Avaliar os custos das obras e serviços realizados pelo Poder Executivo
Municipal;
V — Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por
bens e valores públicos;
VI — Organizar os serviços de controle interno;
VIl — Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo
Municipal;
VIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, com a observância no instituído na Lei
Complementar nº 101/2000, juntamente com as outras autoridades financeiras;
X — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XI — Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº
101/2000, com ênfase:
a) No atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) Em operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
c) Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite;
Providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
e) Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIl — Exercer o controle prévio, concomitante e subsequente da execução
orçamentária, nos seguintes termo:
a) Quanto à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
(o realização da despesa, o nascimento ou a extinção dos direitos e obrigações;
d
—
b) Quanto à fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por
bens e valores públicos; SM
4
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| em 7
c) Quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários de realizações de obras e prestações de serviços.
XIII — Determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria;
XIV — Regulamentar as atividades de controle através de normas, rotinas e
procedimentos a serem implementados pela administração municipal, com vistas à melhoria do
sistema de controle interno, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle;
XV — Criar condições para o exercício do controle social sobre a execução do
orçamento municipal;
XVI — Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
XVII — Estabelecer procedimentos internos tendentes a evitar gastos públicos na
apuração de denúncias vazias;
XVIII — Zelar pela adequação da PPA, da LDO e da LOA; e,
XIX — Outros objetivos definidos na legislação pertinente.
- CAPÍLUTO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e
agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 8º. A Controladoria Geral integrará a estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal, configurando unidade administrativa, com independência profissional para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração
municipal.
$ 1º. Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo, ficam
criadas 2 (duas) unidades, assim discriminadas:
| — Unidade Contábil e Financeira;
Hl — Unidade Jurídica;
8 2º. O Sistema de Controle Interno será composto, diretamente, por:
|—1 (um) Controlador Geral;
Il — 2 (dois) Coordenadores Adjuntos do Controle Interno;
Art. 9º. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral", com as
atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira
que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo,
$ 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de
livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : itura
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À mm À
8 2º. O cargo de Controlador Geral será equiparado ao cargo de Secretário
Municipal, podendo optar pelo subsídio de secretário ou a remuneração do cargo efetivo,
acrescida de valor correspondente a dez UFM's.
8 3º. O cargo de Controlador Geral será ocupado por servidor público que
disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo:
| - Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável;
Il — Possuir nível superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências
Contábeis, Econômicas, Direito, Administração ou Gestão Pública;
Ill — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 4
(quatro) anos.
IV — Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em
Decreto Municipal.
8 4º. Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Geral,
aquele que:
!— Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
Il - Realize atividade político-partidária;
Hll — Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
8 5º. Constituem-se garantias do Controlador Geral:
| — Independência profissional para o desempenho das atividades de controle na
administração direta e indireta; e,
H — O acesso à documentação e ao banco de dados indispensáveis ao exercício
das funções de controle interno;
Art. 10. Ficam criados dois Cargos em Comissão de “Coordenadores Adjuntos do
Controle Interno", com as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupados
obrigatoriamente por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos parágrafos
deste artigo.
8 1º. O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de
livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal
8 2º. O cargo de Coordenador Adjunto para efeitos de remuneração, será
equiparado ao cargo de Assessor Municipal, podendo seu ocupante optar pelos vencimentos
deste ou pelo do seu cargo de carreira acrescido de valor correspondente a seis UFM's.
8 3º. O cargo de Coordenador Adjunto será ocupado por servidor público que
disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício da função, devendo:
Ga | - Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável;
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| mat |
Il — Possuir nível técnico ou superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas, Administração ou Gestão Pública;
HI — Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 2 (dois)
anos.
IV — Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em
Decreto Municipal.
8 4º. Será oportunizado aos servidores públicos municipais, que cumprirem os
requisitos do $ 1º, a habilitação para desempenhar o cargo de Coordenador Adjunto.
8 5º. Não poderá ser designado par ao exercício da função de Coordenador
Adjunto, aquele que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado.
Art. 11. O Controlador Geral e os Coordenadores Adjuntos serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, em respeito aos ditames dos artigos anteriores, por meio de Decreto, para
exercer a função a partir do primeiro dia do segundo ano do mandato, pelo período de 4 (quatro)
anos, o qual coincidirá com a vigência do Plano Plurianual.
Parágrafo Único Os servidores nomeados para exercer as funções de
Controlador Geral e de Coordenador Adjunto do Controle Interno apenas poderão ser
substituídos por decisão fundamentada, preferencialmente precedida de processo administrativo,
sendo vedada a substituição, de ofício pela Administração.
Art. 12. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será
exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio
dos serviços seccionais de controle interno.
8 1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são
serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem
integrados.
$ 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta
Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no
Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e
esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
$ 3º. O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a
indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos
orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema
de Controle Interno.
8 4º. Os serviços seccionais da administração indireta relacionam-se com o
Sistema de Controle Interno, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de
caráter técnico-administrativo, e ficam adstritos às auditorias e às demais formas de controle
administrativo instituídas pelo Sistema de Controle Interno, com o objetivo de proteger o
patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
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o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 13. Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Geral,
efetuará a fiscalização dos atos e contratos do Poder Executivo Municipal, de que resultem
receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
Parágrafo único: Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, ficará
assegurada a Controladoria Geral o poder para fiscalizar, no que couber, podendo emitir
pareceres contrários ou favoráveis:
| — A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os
créditos adicionais;
Il — Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
HI — Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título.
— CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 14. São atribuições da Controladoria Geral:
| — Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem
ratificados pelo Prefeito Municipal;
H — Propor, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle
Interno para os atos da administração;
Hi — Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com
periodicidade pelo menos anual;
IV — Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com
recursos públicos;
V — Sugerir Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
VI — Programar e sugerir a participação dos servidores em cursos de capacitação
voltados para melhoria do controle interno;
VII — Assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
Art. 15. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder Executivo
semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
| — As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município;
H — Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
Hll — Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município.
8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências,
devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
Rodovia PR 407 - Km 18 = CEP 83255-000 FonoFAX DNS) SD > 8
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GABINETE DO PREFEITO
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$ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou
não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e
levado a conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica assegurado aos membros do Controle Interno, no desempenho de
suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e
entidades alcançados pela Controladoria Geral.
Parágrafo único: É vedado aos membros divulgarem fatos e informações de que
tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 18. Fica convalidada a nomeação do atual ocupante do cargo de Controlador
Geral, o qual desempenhará tal função, caso expresse concordância, pelo prazo remanescente
do Plano Plurianual vigente.
Parágrafo único: Os servidores nomeados, após a vigências desta lei, para o
cargo de Coordenador Adjunto do Controle Interno, desempenharão suas funções pelo prazo
remanescente do Plano Plurianual vigente.
Art. 19. As despesas referentes à Controladoria Geral, unidade administrativa,
correrão por conta de todas orçamentárias do Gabinete do Prefeito.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº736/2007.
Pontal do Paraná, 24 de agosto de 2018.
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Prefeito
Procuradora-Geral
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