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materia nº 17/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 17 / 2010
Date 2010-03-02
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná. REFIS PONTAL.
native_id2460

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: 056! dOIC € | 2010
Resolução:
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO DR a Lo il DATA: OS/ 023 j2o( O
FINANÇAS O.F. DATA: |).
URBANISMO .M DAS
EDUC.CSATMA TO vara Lo Do
oBS.: | - S FZ, 4
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— ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 12/05/20
- EMDISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. /
— EMDISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM4Inieciicecinevaracinca VO/A2 Iomin PP
(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 037/2010.
“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL”.
A Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51,
parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do
Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos
ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, das taxas
junto dele lançadas e ao Imposto Sobre Serviço - ISS e Alvará de Funcionamento,
devidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. Os parcelamentos administrativos não cumpridos, promovidos
anteriormente à edição desta lei, também poderão ser objeto do REFISPONTAL.
Art. 2º. A adesão ao REF ISPONTAL, mediante a emissão e assinatura do
“Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do
contribuinte e implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos;
HT - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados
segundo a natureza do tributo, tendo por base a formalização do pedido de opção e
adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere
o Art.1º, desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os
acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingienta reais).
$ 1º. Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida a
redução de 100% (cem por cento) aplicada exclusivamente sobre os valores
referentes à multa e aos juros de mora.
$ 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 24 (vinte e
quatro) parcelas, serão concedidas as reduções a seguir especificadas a serem
aplicadas exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora:
I — Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4 (quatro)
parcelas inclusive;
II — Redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 8 (oito)
parcelas inclusive;
HI — Redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze)
parcelas inclusive;
IV — Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 18 (dezoito)
parcelas, inclusive,
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PA
Et)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Divida —
REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de
Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em
conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser
efetuado na data do deferimento do pedido de opção.
Art. 6º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o
comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município,
até a quitação do parcelamento.
Art. 7º. Para os débitos referentes ao Imposto sobre Serviços - ISS ajuizados
ou não de valor igual ou superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), o pedido de opção
ao REFISPONTAL deverá ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes
bens em garantia ou fiança.
Art. 8º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de
Juros de 1,00% (um por cento) ao mês.
Art. 9º. O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será
revogado:
I - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30
(trinta) dias contados da data do seu vencimento;
HI - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.
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(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo
dos débitos inscritos em dívida ativa e consegiiente cobrança judicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 10. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta
Lei a 31 de dezembro de 2010, exceto para os débitos relativos ao exercício de
2006, cujo prazo encerrará no dia 30 de novembro de 2010.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
disposições em contrario.
ublicação, revogadas as
PONTAL DO PARANÁ, P/
NASCIMENTO
Presidente
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Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOÇOLO
p né oo
j i L2, Cá,gO(o
Projeto de Lei N. O | Ed goto Data
[62
ms lduga
Os Vereadores. que a presente subscrevem. apresentam à apreciação deste d. Plenário a
seguinte proposição;
SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de
Pontal do Paraná - REFISPONTAL.”.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL. destinado a promover o recebimento de débitos relativos ao Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, das taxas junto dele lançadas e ao
Imposto Sobre Serviço - ISS e Alvará de Funcionamento. devidos até 31 de dezembro de
2009. constituídos ou não. inscritos ou não em divida ativa. ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. Os parcelamentos administrativos não cumpridos, promovidos
anteriormente à edição desta lei, também poderão ser objeto do REFISPONTAL.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL. mediante a emissão e assinatura do “Termo de
Opção e Confissão de Divida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte e
implica:
E - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IH - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos:
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a
natureza do tributo. tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao
REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere o Art.1º,
desta Lei, existentes em nome do contribuinte. inclusive com os acréscimos determinados
pela legislação até a data do parcelamento.
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Estado do Paraná
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas. sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cingiienta reais).
$ 1º. Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única. será concedida a redução de
100% (cem por cento) aplicada exclusivamente sobre Os valores referentes à multa e aos
$ 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, serão concedidas as reduções a seguir especificadas a serem aplicadas
exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora:
1 — Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4 (quatro) parcelas
inclusive;
II — Redução de 75% (setenta e cinco por cento). para pagamento em até $ (oito) parcelas
inclusive;
HT — Redução de 50% (cinquenta por cento). para pagamento em até 12 (doze) parcelas
inclusive:
IV — Redução de 30% (trinta por cento). para pagamento em até |8 (dezoito) parcelas,
inclusive.
Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Divida —
REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação
Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado na
data do deferimento do pedido de opção.
Art. 6º. Tratando-se de débito tributário inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá. ainda. ser instruído com o comprovante do
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. suspendendo-se a execução,
por solicitação da Procuradoria Geral do Município. até a quitação do parcelamento.
Art. 7º. Para os débitos referentes ao Imposto sobre Serviços - ISS ajuizados ou não de
valor igual ou superior à R$ 10.000.00 (dez mil reais). o pedido de opção ao
REFISPONTAL deverá ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em
garantia ou fiança.
Ná
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Estado do Paraná
Art. 8º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de juros de
1,00% (um por cento) ao mês.
Art. 9º. O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado:
1 - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em periodo superior a 30 (trinta) dias
contados da data do seu vencimento:
H - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo dos
débitos inscritos em divida ativa e consegiiente cobrança judicial. ou sua retomada.
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago. os demais acréscimos legais na forma
da legislação aplicável.
Art. 10..O prazo para adesão ao RE
dezembro de 2010, exceto para o:
FISPONTAL & da entrada em vigor desta Lei a 31 de
débitos relativos ao exercício de 2006. cujo prazo
Art. 11. Esta Lei entra em vigor naldafa evogadas as disposições em
contrario.
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r
L DO PARANÁ
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa propiciar com que os municipes possam quiatr seus tributos em
condições de haver plena adimplência, sem que corram o risco de ver seus bens irem à
leilão, além de, evidentemente. cumprir a missão pública de plena arrecadação de tributos.
a fim de solidificar o erário, aumentar a saúde financeira do ente público e, assim, oferecer
boas condições para que a Municipalidade efetue as devidas aplicações de recursos nas
áreas de saúde, educação. meio ambiente e todas as demais que atinjam o bem comum.
Quanto à iniciativa. o STJ sedimentou entendimento recente quanto à possibilidade de o
Poder Legislativo tomar frente de tais proposições diante da inércia do Executivo
Municipal. A reserva de iniciativa. assegurada exclusivamente ao chefe do Poder Executivo
para propor Projeto de Lei envolvendo matéria tributária, não mais se aplica. A regra
prevaleceu ao longo da Constituição de 1969. mas o texto de 1988 deu aos membros do
Poder Legislativo a legitimidade para iniciar o processo de formação de leis em matéria
tributária.
Aliás, com base neste entendimento. o ministro Celso de Mello deu provimento a Recurso
Extraordinário ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para julgar improcedente
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Garça (SP).
O Recurso Extraordinário contestou decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que apontou a competência exclusiva do prefeito para propor lei tributária sob o
argumento de que entendimento em contrário afrontaria o princípio da separação dos
Poderes. No STF, o Ministério Público estadual alegou que a decisão do TJ-SP violou a
Constituição Federal.
Em sua decisão. o ministro afirmou que o entendimento vem sendo observado em
sucessivas decisões monocráticas e colegiadas no STF. “A análise dos autos ev idencia que
o acórdão diverge da diretriz jurisprudencial que esta suprema corte firmou na matéria em
referência. Com efeito. não mais assiste ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa
constitucional de fazer instaurar, com exclusividade. em matéria tributária, 0 concernente
processo legislativo”, afirmou.
O ministro explicou que, por se tratar de matéria de direito estrito. a iniciativa reservada
não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo derivar de norma
constitucional “explicita e inequívoca”. já que implica limitação ao poder de instauração do
processo legislativo. “O ato de legislar sobre Direito Tributário, ainda que para conceder
beneficios jurídicos de ordem fiscal. não se equipara — especialmente para fins de
instauração do respectivo processo legislativo — ao ato de legislar sobre o orçamento do
estado”. concluiu (RE 328.896). j b
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Ad +
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Estado do Paraná
Dessa forma, havendo decisão do S TF confirmando a | ronstitucionalidade da iniciativa para
apresentar proposição prevendo benefícios de orde fíxcal pelo Poder legislativo e. ainda.
não se olvidando que dita matéria ef respaldada pelo interesse público e bem comum da
comunidade pontalense. apresenta-se) dita matéria! para a eciação desta Casa de Leis.
clamando pela sua aprovação.
Pontal d
Vereador OSNÍALVES DE ABRÊ
h n
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº.: 17/2010
AUTOR: Poder legislativo
SÚMULA “Institui o Programa de Recuperação Fiscal
de Pontal do Paraná - REFISPONTAL “
Parecer ao Projeto de Lei nº. 017/10 - Do Poder Executivo
|- Relatório
O Poder legislativo Municipal propõe o projeto de Lei acima, o qual visa a instituição
do REFISPONTAL, como forma de melhorar a arrecadação, e sobretudo, tranquilizar a
população uma vez que poderão adimplir com seus tributos, evitando que seus
imóveis seja inscritos na dívida ativa.
|- Análise
Embora a Constituição Federal e Lei Orgânica, é omisso quanto a iniciativa do Poder
Legislativo, já entendimento pacífico do STJ que dado a inércia do Poder executivo,
poderá o Poder Legislativo por o referido projeto de Lei, como bem esta frisado na
Justificativa do presente projeto e como muito bem expõem em suas razões
motivadoras.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade e da
administração local.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser apreciado pelo plenário.
Por isso, voto pela sua tramitação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem
em sessão de 04 de março de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do Relator
com relação ao Projeto de Lei nº. 017/2010.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino
Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto.
Sala das Comissões, 04 de
CÂMARA MUNICIPAL DE "ONTAL DO PARANÁ
Estado do P.
PARECER . !f
Projeto de Lei N. 017/2010
Trata-se de proposição, ap!
Mademar, Osni Alves de Abreu, Oseias Leal, Val
visando à instituição do Programa de Recuperação
fiscais devidos até 31/12/2009.
Fundamentam a elabor
preservação da propriedade daqueles que nã 1
oportuno e, ainda, na adoção de medida que ic:
Municipio.
Quanto à redação e técn
a apontar quanto ao referido projeto de lei.
Não se vislumbra, ainc
inconstitucionalidade, sobretudo em se consic
do Recurso Especial N. 328.896. pacificou o «
proposição por membros do Foder Legislat'.
interpretação jurídica acerca do tema
Desse modo, não ha»
legislativa do referido projeto de lei e a
inconstitucionalidade sobre tal, encaminha-sc
tramite procedimental e, ao final, seja apreci:
É o parecc:
- CEP 83.255
eaumara-pepro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do »
ná
Ico
tada pelos ilustres Vereadores Nelson
sino Simões e João Carlos do Rosário,
“iscal de Pontal do Paraná, para débitos
legislativa no interesse público, na
aram quitar seus tributos no momento
ente a capacidade de arrecadação do
slativa, óbice algum esta Diretoria tem
cu teor, qualquer traço de vício ou
se O STF, por ocasião do julgamento
nto de ser cabível a iniciativa de dita
'o esta, pois, a esteira moderna de
"sos quanto à legislação e técnica
tando ausente qualquer ponto de
“ente proposição para que siga seu
'enário.
Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 |
CÂMARA MUNICIPAL | NTAL DO PARANÁ
Estado «
Pontal do Paraná, U
CRISTIANL
OAB/-
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do 5 - CEP 83,255 comá PR - Pone (41) 3455-8950
emmira-s
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º020/2010
Pontal do Paraná, 03 de março de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos o Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
* Projeto de Lei n.º 017/2010, que: “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal de Pontal
do Paraná — REFISPONTAL”.
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior () ade
ec
03/02
em:
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|
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
oi?
Pontal do Paraná, 22 de abril de 2010.
OFÍCIO N.º 052/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Senhor Prefeito:
Conforme determina O artigo 51, Parágrafo 6º, da Lei
Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão
ordinária realizada no dia 20 de abril de 2010, foi apreciado o Veto Total
ao Projeto de Lei n.º 017/2010, tendo o mesmo sido rejeitado pela maioria
de votos.
Anexo, encaminho o Projeto de Lei 017/2010 para
promulgação.
Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos
Nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Solicitante Nº PROCESSO ie
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - OF, 52/10 2259/2010
Data Entrada
Assunto
Mal do Paraná-PR Fone (041) 3455-8950
Enraminnha projeto de letn 1710 par 220410 com
promulgação
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
pet)
Pontal do Paraná, 17 de março de 2010.
OFÍCIO N.º 030/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo
encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei
abaixo relacionado:
Projeto de Lei n.º 017/2010 — “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL”.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Is
Sollcitante Nº PROCESSO nte
OE 30 ie de Pontal do Pai 139010)
Assunto ps “ Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
Encaminha projeto de Lei nº 017/2010 170310 =
aail.com
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 017/2010
SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL.”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, das taxas junto dele lançadas e ao Imposto Sobre
Parágrafo Único. Os parcelamentos administrativos não cumpridos, promovidos anteriormente à
edição desta lei, também poderão ser objeto do REFISPONTAL.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante a emissão e assinatura do “Termo de Opção e
Confissão de Dívida - REFISPONTAL”, dar-se-á Por opção do contribuinte e implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais:
H - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos;
"
HI - aceitação Plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. x
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza
do tributo, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REF ISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere o Art.1º, desta
Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação
até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
€ sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingiienta reais).
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Estado do Paraná
Cos
$ 1º. Ao contribuinte-que quitar os débitos em quota única, será concedida a redução de 100%
(cem por cento) aplicada exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
$ 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas,
serão concedidas as reduções a seguir especificadas a serem aplicadas exclusivamente sobre os
valores referentes à multa e aos juros de mora:
I- Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4 (quatro) parcelas inclusive:
H — Redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 8 (oito) parcelas inclusive;
HI — Redução de 50% (cinquenta por cento), Para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive;
IV — Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, inclusive.
Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”
deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a
comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado na data do
deferimento do pedido de opção.
Art. 6º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento
das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da
Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.
Art. 7º. Para os débitos referentes ao Imposto sobre Serviços - ISS ajuizados ou não de valor
igual ou superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), o pedido de opção ao REFISPONTAL deverá ser
instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
Art. 8º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de juros de 1,00% Y
(um por cento) ao mês.
Art. 9º. O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado:
I - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias
contados da data do seu vencimento;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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Cosas!
H - pela inadimplência do Pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a
data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo dos débitos
inscritos em dívida ativa e consegiiente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não Pago, os demais acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 10. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei a 31 de
dezembro de 2010, exceto para os débitos relativos ao exercício de 2006, cujo prazo encerrará no
dia 30 de novembro de 2010.
Presidente
Osni es de Abreu éias Leal
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppríDhotmail.com
Ofício nº 097/10 — GAB
Pontal do Paraná, 30 de Março de 2010.
Exmo Sr:
NELSON LORENÇONE
DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná
REF: Veto Total ao Projeto de Lei nº 017/2010 - Processo nº 1638/2010
Senhor Presidente :
Em resposta ao constante no Processo nº 1638/2010, encaminhar, com
fundamento nos arts. 51, 8 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, comunicamos o Veto
Total ao Projeto de Lei nº 017/2010, em conformidade com Parecer Jurídico e consulta
solicitada pela nossa Procuradoria Geral ao IBAM - Instituto Brasileiro de Administração
Municipal, o qual emitiu Parecer sob nº 353/2010, em anexo, em referência ao Projeto
de Lei nº 017/2010 — Súmula “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal
do Paraná — REFISPONTAL”,
Sendo o que se apresenta para O momento, colocamo-nos à inteira
disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
PrOTUÇLSO
Processo ne. [CLIO
CÂMARA MUNICIPAL DE 7 “TAL DO PARANÁ
RUDISNEY GIMENES o Di
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROCURADORIA PEA
end
PROCESSO: 1638/2010 CEA
INTERESSADA: Câmiãra Municipal de Pontal do Paraná — Of.nº 030/2010 Rss
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 017/2010
Senhor Prefeito:
o as: A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou q Projeto de Lei nº 17/2010, de
iniciativa do Poder Legislativo, tendo a seguinte súmula “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, vindo a proposição para análise desta PGM”.
Esta PGM solicitou ao IBAM — Instituto Brasileiro de Administração Municipal,
parecer sobre a competência do Legislativo para propor referido projeto de les.
O IBAM, através do parecer nº0353/2010, teceu entendimento no sentido da
inconstitucionalidade de referido projeto, do qual destacamos o seguinte trecho:
“Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as matérias reservadas ao Chefe
do Poder Executivo sejam taxativamente, aquelas gizadas na Constituição Federal (arts.61 e
165), importa considerar que a criação de programas do gênero guarda estreita relação com
a autonomia do Poder Executivo para criar programas de governo e, portanto, com o
princípio da separação dos poderes (CF, art.2º).
De acordo com a modelagem definida na Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo,
no desempenho de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta
ou aquela ação governamental e, entre tantos parâmetros, as metas a serem cumpridas e a
parcela social a ser atendida.
Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão administrativa do Município
estabelecendo, mediante lei, quais ações serão ou não executadas pela Prefeitura, por ser
medida que afronta o princípio da harmonia e independência dos poderes (CF, art.2º)...”
Diante da previsão constitucional, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as
leis que disponham sobre a matéria em análise.
Assim, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder
Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal.
Diante do exposto, apesar de, no mérito, o Projeto de Lei nº 017/2010 merecer elogios,
pelo vício de inconstitucionalidade formal posto ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, opina-
se pelo seu veto total, acatando esta PGM o parecer emitido pelo IBAM, que acompanha o presente.
É o parecer,
Pontal do Paraná, 29 de março de 2010.
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
im IBAM
PARECER
Nº 0353/2010"
- PG - Processo Legislativo.
Instituição de programa de
recuperação fiscal. Iniciativa
parlamentar. Inconstitucionalidade.
CONSULTA:
A Prefeitura consulta o IBAM sobre a constitucionalidade de
eventual projeto de lei de iniciativa pariamentar que cria programa de
recuperação fiscal com a concessão de redução de juros e multas para
pagamento de tributo.
Não foi anexada cópia do anteprojeto de lei.
RESPOSTA:
É notório que a carga tributária praticada no Brasil se apresenta
como uma das maiores do mundo. Assim, fato é que as pesadas exações
tributárias ocasionam, ao menos, dois efeitos nocivos: O incremento dos
custos das transações e a prática, por parte dos contribuintes, de medidas
tendentes ao não pagamento dos tributos.
Tais consequências oneram a máquina administrativa tnbutária
com a deflagração de procedimentos administrativos e judiciais tendentes
à satisfação dos créditos fazendários e, pior, impedem que o Poder
Público assegure à sociedade os serviços públicos e atividades de
interesse geral indispensáveis à sua existência, em padrões de dignidade
minima ( CR/88, art. 1º, H1).
—————————————————————
PARECER SOLICITADO POR VERGINIA MARA PEDROSO,PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO -
PREFEITURA (PONTAL DO PARANÁ-PR)
1
eonmpemems IBAM
Neste sentido, parte-se da premissa de que as leis municipais
que instituam Programas de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
MUNICIPAL revestem-se de grande eficácia social e legitimidade,
apresentando significativa relevância instrumental para que os Municipios
brasileiros possam obter receita e, a partir daí, assegurar aos munícipes
os serviços e atividades de interesse geral indispensáveis ao atendimento
de suas funções sociais e de interesse local (CR/88, art. 30, | cicart 182,
caput). Portanto, a matéria deve ser tratada no âmbito do Govemo
Municipal (Poderes Legislativo e Executivo), na conformidade dos
interesses da Fazenda e dos contribuintes inadimplentes.
Trata-se, pois, de proposta de normatividade, em âmbito local, do
princípio da consensualidade, segundo o qual o Poder Público deve
priorizar, sempre que possível, os mecanismos consensuais de resolução
das controvérsias ao invés da coercibilidade e imperatividade de medidas
administrativas, que a experiência jurídica vem demonstrando pouco
satisfatórias no atendimento dos complexos e diversificados interesses
públicos.
Neste sentido, confira-se a lição de Diogo de Figueiredo Moreira
Neto:
“A participação e a consensualidade tornaram-se
decisivas para as democracias contemporâneas, pois contribuem
para aprimorar a govemabilidade (eficiência); propiciam mais freios
contra o abuso (legalidade); garantem a atenção a todos os
interesses (justiça); proporcionam decisão mais sábia e prudente
(legitimidade); desenvolvem a responsabilidade das pessoas
(civismo); e tomam os comandos estatais mais aceitáveis e
facilmente obedecidos (ordem). Em suma, a consensualidade
como altemativa preferível à imperatividade, sempre que possível,
ou em outros termos, sempre que não seja necessário aplicar o
poder coercitivo, o que se vai tomando válido até mesmo nas
atividades delegadas, em que a coerção não é mais que uma fase
Ea “IBAM
eventual ou excepcional."
Com a implementação de propostas legislativas desta natureza,
consagra-se, da mesma maneira, o princípio da negociabilidade dos
interesses públicos fazendários, na medida em que vai se superando no
Brasil o caráter quase absoluto do princípio da indisponibilidade do
interesse público, fruto de uma Administração Pública burocrática e
imperativa.
Sob o ponto de vista do princípio prudencial, consagrado na
sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta do REFIS não
possui vício de legalidade. Com efeito, a hipótese não retrata renúncia de
receita, mas, sim, mecanismo diferenciado e consensual de arrecadação
de receitas tributárias municipais, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, não
é o caso de observância das cautelas prudenciais do art. 14 da LRF.
Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as
matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo sejam, taxativamente,
aquelas gizadas na Constituição Federal (arts. 61 e 165), importa
considerar que a criação de programas do género guarda estreita relação
com a autonomia do Poder Executivo para criar programas de governo e,
portanto, com o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
De acordo com a modelagem definida na Constituição Federal,
cabe ao Chefe do Executivo, no desempenho de seu programa de
govemo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação
governamental e, entre tantos parâmetros, as metas a serem cumpridas e
a parcela social a ser atendida.
Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão
administrativa do Município estabelecendo, mediante lei, quais ações
serão ou não executadas pela Prefeitura, por ser medida que afronta o
princípio da harmonia e independência dos poderes (CF, art. 2º). O tema,
por sua recorrência nesta Consultoria Jurídica, ensejou a edição do
Ly
IBAM
Enunciado nº 02/2004 (Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de
projeto de lei originário do Legislativo que: 1) crie programa de governo; e
2) instituia atribuições ao Executivo e a orgãos a ele subordinados),
disponível para consulta no TelelBAM.
É o parecer, s.mj.
Fabiene Loureiro Rocha
Consultora Técnica
Aprovo o parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 26 de março de 2010.
PARECER
Nº Parecer: 0128/03
Interessada: Câmara Municipal de XXX — XX
* Município. Saúde. Competência Articulação entre os arts. 23, II. 24, XII, e 30, |, Il e Vil, da
crias
o Gratuidade nos transportes coletivos. Ampliação da faixa etária
assinalada no art. 230, $ 2º, da CF/88. Comentários à luz dos
princípios gerais que regem a atividade econômica. Proteção à
propriedade privada: CF/88, arts. 5º, XXI, e 170, le ll.
o Concessionária. Garantia do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato: art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/93.
* | Imposição de atividade ao Poder Executivo em projeto de lei oriundo do Poder Legislativo
Inconsistência com o principio da independência e harmonia entre os Poderes: art. 2º da
CF/88.
* Criação de atribuições para órgãos da Administração. Projeto de lei. Iniciativa privativa do
Poder Executivo: art. 61, $ 1º, Il, 'a'e 'e', e 84, III, da CF/88.
* Projeto de lei. Expansão das ações governamentais. Iniciativa do Poder Legislativo.
Aplicação do art. 166, $ 3º, da CF/88, e dos arts 15e seguintes da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
o Poder Legislativo. Desempenho da função de assessoramento ao
Poder Executivo. Indicação. Doutrina.
CONSULTA:
A Sra. XXX, da Câmara Municipal de XXX, XX, solicita ao IBAM apreciação dos projetos de Lei,
abaixo discriminados
* Projeto de Lei nº 141/01, que 'dispõe sobre a autorização da manutenção de unidades
móveis de atendimento médico nos estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de
grande concentração de pessoas no Municipio de XXX;
* Projeto de Lei nº 216/01, que 'determina a obrigatoriedade das empresas de ônibus que
transitam pelo Município de XXX de fornecer passe gratuito para pessoas com 60 ou acima
de 60 anos de idade';e
* Projeto de Lei nº 229/01, que 'determina a inserção de campanha de prevenção ao câncer
de mama, colo de útero e próstata no Informativo da Prefeitura Municipal de XXX
denominado “Notícias da Prefeitura".
RESPOSTA:
qi
tz
o!
Projeto de Lei nº 141/01.
Preocupado com a saúde da população, o autor da propositura em epigrafe sugere a
disponibilização de unidades móveis de atendimento em todo e qualquer local destinado à
prática oficial de atividades esportivas
Preliminarmente, há que ser comentada a questão da competência
municipal em matéria de saúde.
A CF/88 propugna pelo estabelecimento de um esquema de ações
concertadas entre os entes federativos em matéria de promoção da saúde,
como se pode inferir da dicção do art. 23, II, verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
LO É
!l. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;'
Da leitura do aresto supratranscrito, verifica-se que é cristalina a imposição
constitucional, a todas as unidades federativas, de promover a saúde,
despontando a descentralização — com ênfase na municipalização — como
um dos princípios basilares que orientam a construção do Sistema Único de
Saúde - SUS. Destaque-se que o legislador constituinte se empenhou em
afastar qualquer dúvida eventualmente remanescente sobre a competência
municipal originária em matéria de saúde, merecendo registro o inciso
próprio do art. 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
PAR
Vil. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento de saúde da população”
De todo o exposto, conclui-se que o Municipio possui competência executiva plena para
agir em sede de saúde. A competência normativa na matéria, por seu tumo, subordina-se
ao princípio da predominância do interesse local e à imperatividade da adaptação de
normas de proveniência federal e estadual à realidade comunal.
À luz de tais considerações, aparentemente o Projeto de Lei nº 141/01 se coaduna com o
espectro de competências outorgadas ao Município no âmbito da Carta Magna. Aliando-se
sua consistência material à inexistência de vícios de iniciativa, até porque se trata de lei
13
VS
meramente municipal autorizativa, este Instituto conclui pela viabilidade de submissão da
proposta ao Plenário dessa Casa de Leis, ressalvando, todavia, que, como é sabido, todos
os projetos de lei devem indicar a respectiva fonte de recursos, como preconizado pelo art.
167, |, da Constituição Federal
- Projeto de Lei nº 216/01.
Trata-se de projeto visando estabelecer gratuidade no serviço de transporte
coletivo local em favor dos cidadãos com 60 anos em diante, em ampliação
do direito consagrado pelo art. 230, $ 2º, da CF/88.
Ainda que eivada de boas intenções, a propositura em tela não pode
prosperar, pois colide frontalmente com o princípio constitucional de
proteção à propriedade privada, consagrado no art. 170, Il, da Constituição
Federal.
Com efeito, a gratuidade instituída pela propositura sob comento teria
óbvios reflexos na receita das concessionárias do serviço de transporte
coletivo da localidade, receita esta que, ao lado dos clássicos bens móveis
e imóveis, integra o patrimônio das empresas em questão. Ora, os
comandos constitucionais relativos ao amparo às pessoas idosas e à
função social da propriedade, insculpidos nos arts. 230 e 170, III, da Carta
Magna, devem ser cotejados com o respeito à propriedade privada, cuja
salvaguarda possui status de direito fundamental, mercê de sua inclusão
no art. 5º, inciso XXII, da CF/88.
Aplicando-se as considerações teóricas supradeduzidas ao caso concreto,
conclui-se que uma empresa — concessionária ou não de serviços públicos
— possui o direito à livre disposição de sua receita. Esta, para fins de
fixação de tarifa, é projetada a partir da expectativa de utilização do produto
ou serviço ofertado. A partir dessa constatação, também aqui vislumbra-se
incompatibilidade entre a propositura sob exame e o arcabouço jurídico em
vigor.
Ocorre que, à vista da intangibilidade do direito à preservação da
propriedade privada, a implementação do Projeto de Lei nº 216/01 obrigaria
o Poder Executivo a negociar compensação financeira com as empresas
concessionárias do serviço de transporte coletivo da localidade, em
decorrência da óbvia diminuição da receita daí proveniente. Tal
circunstância seria inafastável, a bem da preservação do equilibrio
econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão, garantia
titularizada por todos os contratantes com o Poder Público na forma
estabelecida pelo art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/93. Como se sabe, a
imposição de atividade ao Poder Executivo, ainda que por via oblíqua, em
proposta oriunda do Poder Legislativo, é incompatível com o princípio da
independência e harmonia entre os Poderes, estampado no art. 2º da
CF/88. Esta circunstância também contribui para retirar legitimidade à
if
L
proposta em apreço, impedindo sua regular tramitação no seio dessa Casa
Legislativa.
3. Projeto de Lei nº 229/01.
Visa a propositura em apreço criar para o Poder Executivo a obrigatoriedade de
propagar, no âmbito do informativo da Prefeitura, uma campanha destinada a
esclarecer a população sobre o câncer de mama, de colo de útero e de próstata.
A idéia se situa dentro do conjunto de atribuições cometidas à Municipalidade em
matéria de saúde, reportando-se este Instituto aos comentários tecidos a respeito
no item 1 do presente parecer.
Todavia, em que pesem suas nobres intenções, o projeto de lei em foco possui
insanáveis problemas estruturais, que impedem a sua regular tramitação no seio
dessa Câmara Municipal, como se verá.
Como é cediço, o principio constitucional da Separação entre os poderes se caracteriza pela
atribuição, em caráter privativo, a cada compartimento do Poder estatal, de um determinado leque
de competências típicas, vedadas, em princípio, aos demais Poderes.
Por outro lado, sabe-se que o Direito Constitucional brasileiro é informado pelo princípio
hermenêutico da simetria de formas. segundo o qual, ante a existência de disposições
constitucionais expressas sobre a forma de organização e funcionamento dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário em âmbito federal, inicialmente torna-se defeso às demais entidades
federativas dispor livremente sobre tais assuntos, competindo-lhes seguir, mutatis mutandis, o
modelo fixado para a União.
Nessa esteira, impõe-se ao Poder Legislativo, em todos os níveis federativos,
respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante estabelecidas peloart.61,81º.le
Il, reafirmadas, por sua vez, pelo art. 84, III, todos da Constituição da República.
Abaixo, para maior comodidade, serão transcritos os específicos dispositivos
aplicáveis ao caso vertente:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Ld
Il. disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
EM é
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;'
PAO d
'Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
PA
HIl. iniciar O processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
VA
Ora, a implementação de programas de governo demanda, por certo, a criação de
atividades extraordinárias para os órgãos públicos, e, eventualmente, a abertura
de novos postos na Administração. Tal iniciativa pertence, em caráter privativo,
como se viu, ao Prefeito Municipal, a quem, inclusive, em desdobramento lógico
de tudo que ora se defendeu, foi expressamente outorgada a direção superior da
Administração, à vista do que dispõe o inciso Il do mesmo art. 84 da Carta Magna,
também incidental em virtude do referido princípio hermenêutico da simetria de
formas.
Desnecessário repetir, aqui, comentários acerca da indispensabilidade da
observância das regras contidas no art. 166, $ 3º, da CF/88, no que tange à
apresentação de emendas à lei de orçamento por parte do Poder Legislativo,
devendo ser acrescentado, apenas, que a expansão das ações governamentais
deverá ser consistente com o conteúdo dos arts. 15 e seguintes da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, como vestibularmente adiantado, este Instituto considera inviável a tramitação
do projeto de lei sob comento.
Entretanto, ressalva-se a possibilidade de encaminhamento da proposta ao Prefeito Municipal pela
via da indicação, instrumento hábil posto à disposição do Poder Legislativo para o desempenho da
atividade de assessoramento ao govemo local, assim conceituada pelo saudoso Hely Lopes
Meirelles:
“Função de assessoramento — A função de assessoramento da Câmara ao
prefeito se expressa através de indicações, aprovadas pelo plenário. A indicação é
mera sugestão do Legislativo ao Executivo para a prática ou abstenção de atos
administrativos de competência exclusiva do prefeito. Não obriga o Executivo, nem
compromete o Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea, de um
órgão ao outro. Como simples lembrete, a indicação não se traduz em
interferência indébita do Legislativo. É, todavia, uma função de colaboração da
Edilidade para o bom governo local, apontando medidas e soluções
administrativas, muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas
pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade."
É o parecer, smj.
a) Claudia Aguiar de Siqueira
Consultora Técnica
Aprovo o parecer.
Rachel Farhi
Consultora Jurídica
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2003.
CAStmp. E
HMAREAICJISPIZOOSILIMCAMOZ. DOC e LIMCPLO2Z DOC
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: Processo: O S€ | Boto
Projeto: O [Ylg0 (O | Decreto:
Emenda: Pe e e (Q ecos
Luso? de Podol de Chrnomal PES PeNTAL.
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Iniciativa do:
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Resolução:
Apresentado em: 0%/0 3 / ZOO
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO asidrcren Leme id DATA: OS/0.3 Jdo( O
FINANÇAS O.F DATA: [Jo
URBANISMO IM DATA: / [o
EDUC. CSATMA. T DATA [o o
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA C/E AHO
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / |)
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / [o O
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM “4/1: [2oto Abro ca
EM DISC EVnQTADÃA na nes da:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º020/2010
Pontal do Paraná, 03 de março de 2010.
mo. Sr.
João Carlos o Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
e Projeto de Lei n.º 017/2010, que: “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal de Pontal
do Paraná — REFISPONTAL”.
Atenciosamente
Alfredo Rizental
Junior á bs nr
(ecdeds Ê |
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Met |
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º043/2010
Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
Osni Alves de Abreu.
Presidente da Comissão de Fi inanças, Orçamento e Fi iscalização.
Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Veto Total ao Projeto de Lei n.º 017/2010,
que: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de
Pontal do Paraná
REFISPONTAL.”
Atenciosamente z 2
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Pa
araná-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
(
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º044/2010
Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário.
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Veto Total ao Projeto de Lei n.º 017/2010,
que: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná
REFISPONTAL.”
Atenciosamente ,)
4
R MY
ns = E aa E a
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
me)
ATA DA 4º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 09 DE MARÇO DE 2010.
Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 19h00min, na sala das
sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os
vereadores: Osni Alves de Abreu, Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário.
Oséias Leal, Valdevino Simões Périco, Marcos Fioravante, Laureci Schmitz de Moraes.
Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará,
que verifique se há número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a Sessão.
1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente. Presidente: Com a graça e a proteção de
Deus, declaro aberta a 4º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do
1º Periodo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 2º Secretário,
Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata da 3º Sessão Ordinária,
conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 2º secretário:
Resumo da Ata da 3º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro regimentalmente aprovada
a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º secretário Vereador Osni Ceará que realize a
leitura do pequeno expediente. 1º secretário: Pontal do Paraná, 08 de março de 2010.
Prezados senhores Vereadores: Venho através desta, solicitar a Vossa Senhoria que me
permitam participar desta honrosa Sessão. trazendo como cidadã, minha reclamação e
minha indignação diante da situação de minha rua.Conforme Xerox em anexo,
protocolei um Pedido para arrumar a rua, bem em frente de minha casa, que tem um
buraco enorme e, diante de tanta chuva forma uma enorme piscina e qualquer hora
desta, provocará graves acidentes, pois além dos carros que por pouco não tombam ao
passar pelo buraco ainda tem as crianças da redondeza que brincam na poça cheia de
entulho, fezes de animais, etc..A rua alaga por completo ficando intransitável.Mas a
minha indignação é que o meu protocolo é n.º5509/2008- Datado de 22/10/2008- *
Pasmem” já faz “ ano” que solicitei, liguei para todos os lados conforme verso do
protocolo,Secretaria de Obras, Muriti, Victor.Cheguei a receber por duas vezes a visita
do Senhor Victor que verificou pessoalmente o problema, viu que a rua já nem existe
mais, tamanho o alagamento, buracos e mato.Eu e meu marido tivemos que fazer uma *
pinguela de tábua, Sabem o que é isto? Para poder, sair de casa e também para que as
pessoas possam transitar de um lado para outro.O senhor Victor prometeu o conserto,
mas até hoje é tudo que precisamos, e a cada dia o problema fica pior.Pagamos os
nossos impostos em dia e gostariamos de ver os nossos direitos de cidadãos
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que o Poder Executivo pede autorização Para contratação de empréstimos junto a
Agencia de Fomento Paraná S.A,a garantia de pagamento é o desconto do repasse FPM
e o objetivo é autorização dessa Casa Para aquisição de uma escavadeira hidráulica e
Permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º discussão.
Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 01 7/2010, que Súmula: “Institui o
débitos.Para vocês terem noção, estava previsto para Junho,serem encaminhados para o
Fórum trinta e cinco mil processos que custaria em tomo de trezentos reais cada
Processo ao contribuinte somente de Custas Judiciais. Em muitas situações o débito é
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vista, parcelamento em 4X desconto de 90%, em 8x 75% de desconto, em 12 x 50% de
desconto, 30% para parcelamento em 18 vezes.Quem parcelar 24 vezes perde o
desconto da multa e juros.Mas nós sabemos que tem situações aí, onde a multa e os
juros é bem maior que o valor do imposto.Então é uma chance para acertar e eu apelo
novamente aos senhores vereadores que votem favorável a esse nosso projeto.Continua
em discussão.Vereador Oseias:Senhor Presidente.Presidente: Concedo a palavra ao
vereador.Vereador Oseias: O senhor mencionou só a questão do IPTU, mas esse
Projeto ai estende-se para o ISSQN também e ao alvará para os nossos comerciantes
também.Presidente: Muito bem lembrado vereador, este Projeto ele é amplo, ele atingi
todos os impostos do município, taxas, alvará, ISSQN, tudo aquilo que for do
município, por que os outros REFIS contemplava só o IPTU, esse não contempla de
forma geral, o ISSQN, taxas de vigilância, enfim, todas as taxas municipais estão
incluídas nesse Projeto.Muito bem lembrado vereador. Em votação.Os vereadores que
forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado por
unanimidade em 1º votação. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º
018/2010, que, Súmula: “Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores do
Jardim Canadá AMOCAM.” Esta em discussão. Em votação. Os vereadores que forem
a favor permaneçam como estão. os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto
em 1º votação.Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 019/2010, que, Súmula:
“Institui a queima de Fogos no transcurso da Orla Marítima ocorrido tradicionalmente
no dia 31 de dezembro como evento obrigatório no calendário oficial do Município.”Em
discussão.Vereadora Laura: Senhor Presidente.Presidente: Concedo a palavra a
Vereadora Profº Laura Vereadora Laura:Eu gostaria de pedir Vistas, senhor Presidente,
porque eu quero contribuir com uma emenda Presidente: Defiro o pedido da Vereadora
Laura, concedendo adiamento e Vistas ao Projeto.Em 1º discussão e votação o Projeto
de Lei n.º 020/2010, que Súmula: “Cria o Departamento Municipal de Trânsito de
Pontal do Paraná DEMUTRAN e da outras providências.” Esta em discussão.Em
votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra
levantem-se. Aprovado Por unanimidade em 1º votação. Em 1º discussão e votação,
o Projeto de Decreto Legislativo n.º 007/2010, que súmula: “Concede Título de
Cidadão honorário do município de Pontal do Paraná ao Senhor Carlos Alberto Richa”
Esta em discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como
estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º votação por unanimidade.
Esgotada a Ordem do Dia. Eu gostaria de agradecer a presença de todos que tem
prestigiado os trabalhos desta Casa, quem nos acompanha pela internet, e dizer que os
acessos a cada Sessão estão batendo recorde e a importância de nós mostrarmos os
vídeos de nosso pronunciamento, os pronunciamentos que os senhores vereadores
fazem aqui na Tribuna, até ontem, já passava de dois mil acessos no You Tube, as
pessoas estão vendo o que os vereadores falam na Tribuna.Eu gostaria de convidar
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ATA DA 5º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 16 DE MARÇO DE 2010.
Aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 19h00min, na sala das
sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os
vereadores: Osni Alves de Abreu, Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário.
Oséias Leal, Valdevino Simões Périco, Marcos Fioravante, Laureci Schmitz de Moraes.
Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará,
que verifique se há número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a Sessão.
1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente. Presidente: Com a graça e a proteção de
Deus, declaro aberta a 5º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do
1º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 2º Secretário.
Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata da 4º Sessão Ordinária,
conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 2º secretário:
Resumo da Ata da 4º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro regimentalmente aprovada
a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º secretário Vereador Osni Ceará que realize a
leitura do pequeno expediente. 1º secretário: Vereadores: Câmara Municipal de Pontal
do Paraná. Excelentíssimo Senhor Presidente. O vereador Valdevino Simões Périco
com assento nesta Casa de Leis, presidente da Comissão Especial de Inquérito, vem
com todo respeito e acatamento requerer que seja fornecido a Comissão, o Processo
Integral com relação á contratação da Empresa que apresentou a proposta de alteração
do Regimento Interno e da Lei Orgânica desta Casa de Leis. Faz-se necessário a referida
documentação para apurar possíveis irregularidades no processo licitatório. Contando
com a costumeira atenção, desde já agradecemos. Pontal do Paraná, 16 de março de
2010. Valdevino Simões Périco. Presidente. Indicação: Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. Indicação n.º001/2010. A vereadora que a presente subscreve no uso de suas
atribuições legaisem conformidade com os artigos 119 e 120 do Regimento
Interno,indica: Que seja providenciada iluminação e reformas com construção de
vestiários e banheiros.no campo do Mangue Seco, na Rua dos Lates, no Balneário
Pontal do Sul. Justificativa: Afim de que a comunidade do Mangue Seco, tenha um
espaço melhor estruturado para a pratica de atividades esportivas.Com certeza de ser
atendido. antecipo os meus agradecimentos. Gabinete da Vereadora, 16 de março de
2010, Laureci Schmitz de Moraes. Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Indicação
n.º 015/2010. O vereador que a presente subscreve no uso de suas atribuições legais, em
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Rd
Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei
de Diretrizes Orçamentárias LDO-2010 e em seu anexo 1."É uma votação técnica que
permite a construção desse barracão.Esta em discussão.Em votação.Os vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. os que forem contra levantem-se. Aprovado o
Projeto. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 014/2010, que Súmula: “
Autoriza o Poder Executivo a incluir Programa, ação. objetivo e meta no Plano
Plurianual PPA -2010/2013, Lei Municipal 979, de 07 de maio de 2009, e em seu anexo
[."É uma votação técnica também permitindo a mexer no PPA para que construa-se esse
barracão.Esta em discussão.Em votação.Os vereadores que forem a favor permaneçam
como estão, os que forem contra levantem-se.Aprovado o Projeto por unanimidade .
Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 015/2010. que Súmula: “* Autoriza o
Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento
do Paraná S/A.”Antes de colocar em discussão. para lembrar os senhores vereadores
que na Mensagem (006/2010. ele pede autorização legislativa para contratação de
empréstimo para aquisição de uma escavadeira Hidráulica e uma retroescavadeira. Esta
em discussão.Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os
que forem contra levantem-se. Aprovado por unanimidade. Em 2º discussão e votação o
Projeto de Lei n.º 017/2010. que Súmula: “ Institui o Programa de Recuperação Fiscal
de Pontal do Paraná- REFIS PONTAL.” Antes de colocar em discussão, gostaria de
lembrar que este Projeto foi de iniciativa dos Vereadores, Osni, Oseias,
Barriga, Valdevino e vereador Nelson Mademar, isso representa uma chance para os
nossos cidadãos pontalenses que estão com os seus impostos atrasados e terão perdão de
multas e juros de 100% para quem pagar á vista e o desconto vai caindo de acordo com
o parcelamento.Então fica uma sugestão para todos os pontalenses que estão nesta
situação, que não são poucos. que procurem logo após a aprovação desta lei a Prefeitura
para regularizar os seus débitos.Esta em discussão. Vereadora Laura: Senhor Presidente,
eu gostaria de fazer um comentário a respeito desse Projeto que nós estamos para
aprovar, é que na Sessão da semana passada todos os Projetos apresentados, um
anteprojeto, todos foram aprovados por unanimidade.não houve rejeição de nenhum dos
vereadores presentes nesta Casa.Eu fico triste em saber que tem um meio de
comunicação que não sabem se quer interpretar o que é palavra Unanimidade, então
acaba expondo o nome das pessoas de uma forma bastante irresponsável, então eu quero
deixar o meu protesto para que as pessoas que divulgam as notícias no mínimo
consultem o dicionário, porque sempre o senhor faz questão de terminar a votação
dizendo; aprovado por unanimidade.Na sessão passada todos foram aprovados por
unanimidade. Era essa a minha contribuição, obrigada. Presidente: Concedo a palavra
ao Vereador Oseias.Vereador Oseias: Este Projeto também vai beneficiar aqueles
comerciantes que estão com o seu alvará de funcionamento atrasados, as vezes por o
motivo que o comercio dele, não estava funcionando, mas o alvará sempre esta sendo
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Estado do Paraná
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cobrado por que o município não quer saber se esta fechado ou não, tem gue pagar.
Então se ele esta em atraso também vai
forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o
Projeto por unanimidade. Em 2º discussão e Votação o Projeto de Lei n.º 018/2010,
que Súmula: “* Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Jardim
vereadores que na 1º discussão e Votação aprovaram por unanimidade este Projeto é um
Projeto de minha autoria que vem de encontro com aquele pensamento que eu tenho que
organizados da sociedade. Quanto mais organização de moradores da Melhor Idade,
Clube de serviços e conselhos
comunitários,
funcionando e organizados nós
conseguiremos resolver os graves problemas sociais que nós enfrentamos em Pontal do
Paraná.Então eu gostaria de cumprim
entar os senho
e deixar claro que eu acredito que esse é o
problemas.Vereadora Laura:Senhor
vereadora Laura. Vereadora Laura: Ainda na sua li
res vereadores pela votação unânime
caminho para soluções de nossos
Presidente. Presidente: Concedo a palavra a
como contratar pessoas e poder pagar, e manter o
9 nosso município que não esta conseguindo man
nha de Pensamento, eu quero falar de
9 nosso município,eles vão ter mais,fazer mais,
bairro limpo e vai favorecer também
ter a cidade limpa , roçadas daí as
12
A
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: 120] Z2o to
to” Resolução:
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Emenda e Vito Tetot te
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Apresentado em DÍLOLI LO
COMISSÕES TÉCNICAS
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 4º NiSciicsÃn E vVOTADCÂNn EM 1 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
10º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ REALIZADA NO DIA 20 DE ABRIL DE 2010
ÀS 19:00 HORAS.
Veto Total ao Projeto de Lei n.º 017/2010.
VOTOS A FAVOR ( OM )
VOTOS CONTRA ( OA )
BRANCOS (A
NULOS (—— )
A
Nelson Lorençone
A . Presidente
| NS ')
Osni“Alves de Abreu seias Leal
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ]
camara-pprahotmail.com
Prefeitura Municipal
de GABINETE DO PREFEITO
e Pontal do Paraná
Ofício nº 097/10 — GAB
Pontal do Paraná, 30 de Março de 2010.
Exmo Sr:
NELSON LORENÇONE
DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná
REF: Veto Total ao Projeto de Lei nº 017/2010 - Processo nº 1638/2010
Senhor Presidente :
Em resposta ao constante no Processo nº 1638/2010, encaminhar, com
fundamento nos arts. 51, 8 1º,e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, comunicamos o Veto
Total ao Projeto de Lei nº 01 7/2010, em conformidade com Parecer Jurídico e consulta
solicitada pela nossa Procuradoria Geral ao IBAM — Instituto Brasileiro de Administração
Municipal, o qual emitiu Parecer sob nº 353/2010, em anexo, em referência ao Projeto
de Lei nº 017/2010 — Súmula “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal
do Paraná — REFISPONTAL”,
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira
disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE F “TAL DO PARANÁ
PrROTUÇLS.O
Processor: IDOL o
Data DF: Mto.
ENES Em ES "09
Resp =
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (9741) 3872-7000 EMail: preteiturasponisidoparana prgovbr
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROCURADORIA 7
PROCESSO: 1638/2010 o
INTERESSADA: Câiiára Municipal de Pontal do Paraná — Ofnº 030/2010 Sr
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 01 7/2010
Senhor Prefeito:
A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou q Projeto de Lei nº 917/2010, de
iniciativa do Poder Legislativo, tendo a seguinte súmula “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, vindo a Proposição para análise desta PGM”.
Esta PGM solicitou ao IBAM — Instituto Brasileiro de Administração Municipal,
parecer sobre a competência do Legislativo para Propor referido projeto de lei.
O IBAM, através do parecer nº0353/2010, teceu entendimento no sentido da
inconstitucionalidade de referido projeto, do qual destacamos o seguinte trecho:
“Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as matérias reservadas ao Chefe
do Poder Executivo sejam taxativamente, aquelas gizadas na Constituição Federal (arts.61 e
165), importa considerar que a criação de programas do gênero guarda estreita relação com
q autonomia do Poder Executivo para criar programas de Soverno e, portanto, com o
princípio da separação dos poderes (CF, art.2%).
De acordo com a modelagem definida na C, onstituição Federal, cabe ao Cj hefe do Executivo,
no desempenho de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esia
ou aquela ação governamental & entre tantos parâmetros, as metas a Serem cumpridas e a
parcela social a ser atendida.
Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão administrativa do Município
estabelecendo, mediante lei, quais ações serão ou não executadas pela Prefeitura, por ser
medida que afronta o princípio da harmonia e independência dos poderes (CF, art.29...”
Diante da previsão constitucional, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as
leis que disponham sobre a matéria em análise.
Assim, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder
Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal.
Diante do exposto, apesar de, no mérito, o Projeto de Lei nº 017/2010 merecer elogios,
pelo vício de inconstitucionalidade formal posto ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, opina-
se pelo seu veto total, acatando esta PGM o parecer emitido pelo IBAM, que acompanha o presente.
É o parecer,
Pontal do Paraná, 29 de março de 2010:
md emsiio
Rodovia Pr 407 km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: Ido; «gov.
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
IBAM
EN qa rsrs
AREC
Nº 0353/2010!
” PG — Processo Legislativo.
Instituição de programa de
recuperação fiscal. Iniciativa
parlamentar. Inconstitucionalidade.
CONSULTA:
A Prefeitura consulta o IBAM sobre a constitucionalidade de
eventual projeto de lei de iniciativa pariamentar que cria programa de
recuperação fiscal com a concessão de redução de juros e multas para
pagamento de tributo.
Não foi anexada cópia do anteprojeto de lei.
RESPOSTA:
É notório que a carga tributária praticada no Brasil se apresenta
como uma das maiores do mundo. Assim, fato é que as pesadas exações
tributárias ocasionam, ao menos, dois efeitos nocivos: o incremento dos
custos das transações e a prática, por parte dos contribuintes, de medidas
tendentes ao não pagamento dos tributos.
Tais consequências oneram a máquina administrativa tributária
com a defiagração de procedimentos administrativos e judiciais tendentes
à satisfação dos créditos fazendários e, pior, impedem que o Poder
Público assegure à sociedade os serviços públicos e atividades de
interesse geral indispensáveis à sua existência, em padrões de dignidade
mínima ( CR/88, art. 1º, II).
——D——————w—
'PARECER SOLICITADO POR VERGINIA MARA PEDROSO,PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO -
PREFEITURA (PONTAL DO PARANÁ-PR)
Tom
(3
IBAM
EEE cs
Neste sentido, parte-se da premissa de que as leis municipais
que instituam Programas de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
MUNICIPAL revestem-se de grande eficácia social e legitimidade,
apresentando significativa relevância instrumental para que os Municipios
brasileiros possam obter receita e, a partir daí, assegurar aos munícipes
Os serviços e atividades de interesse geral indispensáveis ao atendimento
de suas funções sociais e de interesse local (CR/88, art. 30, | cic art. 182,
caput). Portanto, a matéria deve ser tratada no âmbito do Govemo
Municipal (Poderes Legislativo e Executivo), na conformidade dos
interesses da Fazenda e dos contribuintes inadimplentes.
Trata-se, pois, de proposta de normatividade, em âmbito local, do
princípio da consensualidade, segundo o qual o Poder Público deve
priorizar, sempre que possível, os mecanismos consensuais de resolução
das controvérsias ao invés da coercibilidade e imperatividade de medidas
administrativas, que a experiência jurídica vem demonstrando pouco
satisfatórias no atendimento dos complexos e diversificados interesses
públicos.
Neste sentido, confira-se a lição de Diogo de Figueiredo Moreira
Neto:
“A participação e a consensualidade tornaram-se
decisivas para as democracias contemporâneas, pois contribuem
para aprimorar a governabilidade (eficiência); propiciam mais freios
contra o abuso (legalidade); garantem a atenção a todos os
interesses (justiça); proporcionam decisão mais sábia e prudente
(legitimidade); desenvolvem a responsabilidade das pessoas
(civismo); e tomam os comandos estatais mais aceitáveis e
facilmente obedecidos (ordem). Em suma, a consensualidade
como altemativa preferível à imperatividade, sempre que possível,
ou em outros termos, sempre que não seja necessário aplicar o
poder coercitivo, o que se vai tomando válido até mesmo nas
atividades delegadas, em que a coerção não é mais que uma fase
IBAM
eventual ou excepcional."
Com a implementação de propostas legislativas desta natureza,
consagra-se, da mesma maneira, o princípio da negociabilidade dos
interesses públicos fazendários, na medida em que vai se superando no
Brasil o caráter quase absoluto do princípio da indisponibilidade do
interesse público, fruto de uma Administração Pública burocrática e
imperativa.
Sob o ponto de vista do princípio prudencial, consagrado na
sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta do REFIS não
possui vício de legalidade. Com efeito, a hipótese não retrata renúncia de
receita, mas, sim, mecanismo diferenciado e consensual de arrecadação
de receitas tributárias municipais, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, não
é o caso de observância das cautelas prudenciais do art 14 da LRF.
Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as
matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo sejam, taxativamente,
aquelas gizadas na Constituição Federal (arts. 61 e 165), importa
considerar que a criação de programas do género guarda estreita relação
com a autonomia do Poder Executivo para criar programas de govemo e,
portanto, com o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2).
De acordo com a modelagem definida na Constituição Federal,
cabe ao Chefe do Executivo, no desempenho de seu programa de
governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação
governamental e, entre tantos parâmetros, as metas a serem cumpridas e
a parcela social a ser atendida.
Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão
administrativa do Município estabelecendo, mediante lei, quais ações
serão ou não executadas pela Prefeitura, por ser medida que afronta o
princípio da harmonia e independência dos poderes (CF, art. 2º). O tema,
por sua recorrência nesta Consultoria Jurídica, ensejou a edição do
t4
Ly
IBAM
Enunciado nº 02/2004 (Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de
projeto de lei originário do Legislativo que: 1) crie programa de governo; e
2) instituia atribuições ao Executivo e a orgãos a ele subordinados),
disponível para consulta no TelelBAM.
É o parecer, s.mj.
Fabiene Loureiro Rocha
Consultora Técnica
Aprovo o parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 26 de março de 2010.
PARECER
Nº Parecer: 0128/03
Interessada: Câmara Municipal de XXX — XX
* Município, Saúde. Competência Articulação entre os arts. 23,11,24,XIl,e 30, | Ile VII, da
cr/88
o Gratuidade nos transportes coletivos. Ampliação da faixa etária
assinalada no art. 230, S 2º, da CF/88. Comentários à luz dos
principios gerais que regem a atividade econômica. Proteção à
propriedade privada: CF/88, arts. 5º, XXIl, e 170, le ll.
o Concessionária. Garantia do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato: art. 65, |I, 'd', da Lei nº 8.666/93,
* —Imposição de atividade ao Poder Executivo em projeto de lei oriundo do Poder Legislativo.
Inconsistência com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes: art 2º da
cr/s8
* Criação de atribuições para órgãos da Administração. Projeto de lei Iniciativa privativa do
Poder Executivo: art 61, S1º. ll 'a'e'e,eBs, Ill, da cr/88.
* Projeto de lei. Expansão das ações governamentais. Iniciativa do Poder Legislativo.
Aplicação do art. 166, $ 3º, da CF/88, e dos arts. 15e seguintes da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
o Poder Legislativo. Desempenho da função de assessoramento ao
Poder Executivo. Indicação. Doutrina.
CONSULTA:
A Sra. XXX, da Câmara Municipal de XXX, XX, solicita ao IBAM apreciação dos projetos de Lei,
abaixo discriminados
* Projeto de Lei nº 141/01, que 'dispõe sobre a autorização da manutenção de unidades
móveis de atendimento médico nos estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de
grande concentração de pessoas no Município de XXX;
* Projeto de Lei nº 216/01, que “determina a obrigatoriedade das empresas de ônibus que
transitam pelo Município de XXX de fornecer passe gratuito para pessoas com 60 ou acima
de 60 anos de idade';e
* Projeto de Lei nº 229/01, que “determina a inserção de campanha de prevenção ao câncer
de mama, colo de útero e próstata no Informativo da Prefeitura Municipal de XXX
denominado 'Notícias da Prefeitura”
RESPOSTA:
1.
tz
oi
Projeto de Lei nº 141/01.
Preocupado com a saúde da população, o autor da propositura em epigrafe sugere a
disponibilização de unidades móveis de atendimento em todo e qualquer local destinado E]
prática oficial de atividades esportivas
Preliminarmente, há que ser comentada a questão da competência
municipal em matéria de saúde.
A CF/88 propugna pelo estabelecimento de um esquema de ações
concertadas entre os entes federativos em matéria de promoção da saúde,
como se pode inferir da dicção do art. 23, |I, verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
ANA
Il. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;'
Da leitura do aresto supratranscrito, verifica-se que é cristalina a imposição
constitucional, a todas as unidades federativas, de promover a saúde,
despontando a descentralização — com ênfase na municipalização — como
um dos principios basilares que orientam a construção do Sistema Único de
Saúde - SUS. Destaque-se que o legislador constituinte se empenhou em
afastar qualquer dúvida eventualmente remanescente sobre a competência
municipal originária em matéria de saúde, merecendo registro o inciso
próprio do art. 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
ASR
VIL. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento de saúde da população"
De todo o exposto, conclui-se que o Municipio possui competência executiva plena para
agir em sede de saúde. A competência normativa na matéria, por seu tumo, subordina-se
ao principio da predominância do interesse local e à imperatividade da adaptação de
normas de proveniência federal e estadual à realidade comunal.
À luz de tais considerações, aparentemente o Projeto de Lei nº 141/01 se coaduna com o
espectro de competências outorgadas ao Municipio no âmbito da Carta Magna. Aliando-se
sua consistência material à inexistência de vícios de iniciativa, até porque se trata de lei
J3
+
meramente municipal autorizativa, este Instituto conclui pela viabilidade de submissão da
proposta ao Plenário dessa Casa de Leis, ressalvando, todavia, que, como é sabido, todos
Os projetos de lei devem indicar a respectiva fonte de recursos, como preconizado pelo art.
167. |. da Constituição Federal
Projeto de Lei nº 216/01.
Trata-se de projeto visando estabelecer gratuidade no serviço de transporte
coletivo local em favor dos cidadãos com 60 anos em diante, em ampliação
do direito consagrado pelo art. 230, 8 2º, da CF/88.
Ainda que eivada de boas intenções, a propositura em tela não pode
prosperar, pois colide frontalmente com o princípio constitucional de
proteção à propriedade privada, consagrado no art. 170, Il, da Constituição
Federal.
Com efeito, a gratuidade instituída pela propositura sob comento teria
óbvios reflexos na receita das concessionárias do serviço de transporte
coletivo da localidade, receita esta que, ao lado dos clássicos bens móveis
e imóveis, integra o patrimônio das empresas em questão. Ora, os
comandos constitucionais relativos ao amparo às pessoas idosas e à
função social da propriedade, insculpidos nos arts. 230 e 170, Ill, da Carta
Magna, devem ser cotejados com o respeito à propriedade privada, cuja
salvaguarda possui status de direito fundamental, mercê de sua inclusão
no art. 5º, inciso XXII, da CF/88.
Aplicando-se as considerações teóricas supradeduzidas ao caso concreto,
conclui-se que uma empresa — concessionária ou não de serviços públicos
— possui o direito à livre disposição de sua receita. Esta, para fins de
fixação de tarifa, é projetada a partir da expectativa de utilização do produto
ou serviço ofertado. A partir dessa constatação, também aqui vislumbra-se
incompatibilidade entre a propositura sob exame e o arcabouço jurídico em
vigor.
Ocorre que, à vista da intangibilidade do direito à preservação da
propriedade privada, a implementação do Projeto de Lei nº 216/01 obrigaria
o Poder Executivo a negociar compensação financeira com as empresas
concessionárias do serviço de transporte coletivo da localidade, em
decorrência da óbvia diminuição da receita dai proveniente. Tal
circunstância seria inafastável, a bem da preservação do equilibrio
econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão, garantia
titularizada por todos os contratantes com o Poder Público na forma
estabelecida pelo art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/93. Como se sabe, a
imposição de atividade ao Poder Executivo, ainda que por via oblíqua, em
proposta oriunda do Poder Legislativo, é incompatível com o principio da
independência e harmonia entre os Poderes, estampado no art. 2º da
CF/88. Esta circunstância também contribui para retirar legitimidade à
proposta em apreço, impedindo sua regular tramitação no seio dessa Casa
Legislativa.
3. Projeto de Lei nº 229/01.
Visa a propositura em apreço criar para o Poder Executivo a obrigatoriedade de
propagar, no âmbito do informativo da Prefeitura, uma campanha destinada a
esclarecer a população sobre o câncer de mama, de colo de útero e de próstata.
A idéia se situa dentro do conjunto de atribuições cometidas à Municipalidade em
matéria de saúde, reportando-se este Instituto aos comentários tecidos a respeito
no item 1 do presente parecer
Todavia, em que pesem suas nobres intenções, o projeto de lei em foco possui
insanáveis problemas estruturais, que impedem a sua regular tramitação no seio
dessa Câmara Municipal, como se verá.
Como é cediço, o princípio constitucional da separação entre os poderes se caracteriza pela
atribuição, em caráter privativo, a cada compartimento do Poder estatal, de um determinado leque
de competências típicas, vedadas, em princípio, aos demais Poderes.
Por outro lado, sabe-se que o Direito Constitucional brasileiro é informado pelo princípio
hermenêutico da simetria de formas, segundo o qual, ante a existência de disposições
constitucionais expressas sobre a forma de organização e funcionamento dos Poderes Legislativo,
Nessa esteira, impõe-se ao Poder Legislativo, em todos os níveis federativos,
respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante estabelecidas pelo art. 61,81º, le
II, reafirmadas, por sua vez, pelo art. 84, III, todos da Constituição da República.
Abaixo, para maior comodidade, serão transcritos os específicos dispositivos
aplicáveis ao caso vertente:
Ant. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma
& nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
PARA
!l. disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
Ld
8) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;'
Pci
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Pic
Il. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
dica
Ora, a implementação de programas de governo demanda, por certo, a criação de
atividades extraordinárias para os órgãos públicos, e, eventualmente, a abertura
de novos postos na Administração. Tal iniciativa pertence, em caráter privativo,
como se viu, ao Prefeito Municipal, a quem, inclusive, em desdobramento lógico
de tudo que ora se defendeu, foi expressamente outorgada a direção superior da
Administração, à vista do que dispõe o inciso Il do mesmo art. 84 da Carta Magna,
também incidental em virtude do referido princípio hermenêutico da simetria de
formas.
Desnecessário repetir, aqui, comentários acerca da indispensabilidade da
observância das regras contidas no art. 166, 8 3º, da CF/88, no que tange à
apresentação de emendas à lei de orçamento por parte do Poder Legislativo,
devendo ser acrescentado, apenas, que a expansão das ações governamentais
deverá ser consistente com o conteúdo dos arts. 15 e seguintes da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, como vestibularmente adiantado, este Instituto considera inviável a tramitação
do projeto de lei sob comento
Entretanto, ressalva-se a possibilidade de encaminhamento da proposta ao Prefeito Municipal pela
via da indicação, instrumento hábil posto à disposição do Poder Legislativo para o desempenho da
atividade de assessoramento ao governo local, assim conceituada pelo saudoso Hely Lopes
Meirelles:
“Função de assessoramento — A função de assessoramento da Câmara ao
prefeito se expressa através de indicações, aprovadas pelo plenário. A indicação é
mera sugestão do Legislativo ao Executivo para a prática ou abstenção de atos
administrativos de competência exclusiva do prefeito. Não obriga o Executivo, nem
compromete o Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea, de um
órgão ao outro. Como simples lembrete, a indicação não se traduz em
interferência indébita do Legislativo. É, todavia, uma função de colaboração da
Edilidade para o bom governo local, apontando medidas e soluções
administrativas, muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas
pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade."
É o parecer, s mj.
E Claudia Aguiar de Siqueira
Consultora Técnica
Aprovo o parecer.
Rachel Farhi
Consultora Jurídica
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2003.
CAStmp. N
HAAREAICJISPR2003ILIMCAMO2 DOC e LIMCPLOZ.DOC
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº:
AUTOR: Poder Legislativo
“SÚMULA “ Sobre o Veto total ao Projeto de Lei nº 017/2010 — Institui o
Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL”
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Parecer ao Veto do Projeto de Lei nº 017/10 do Poder Legislativo.
| Relatório.
Os vereadores propõem o Projeto de Lei, ea Câmara Municipal apreciou e
aprovou por unanimidade o Projeto de Lei em referencia.
Tem por objetivo apreciar o veto do Sr. Prefeito Municipal.
Il — Análise.
Pela constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná eo
Executivo, tem competência para vetar qualquer projeto., Portanto, não esbarra
nos ditames constitucionais.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal, no legislativo, uma vez que o STJ já
tem tomado posição nesse sentido, uma vez que o Poder Executivo ficou inerte
com relação a matéria, conforme bem expôs o procurador jurídico da Câmara
Municipal, em suas razoes motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal.
Quanto a técnica legislativa, à matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-
se no ordenamento jurídico municipal.
Logo, o veto do Sr. Prefeito municipal, não pode prosperar, uma vez que o
presente projeto atende o anseio da comunidade Pontalense e é pertinente
neste oportunidade
HI - Voto
Em face do exposto, o veto ser rechaçado pelos nobres edis.
Por isso, voto pela contra o veto.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO em sessão de
19 de abril de 2010 18, opinaram pela aprovação do parecer do relator com
relação ao tema em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, Oseias
Leal e Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, nd abril de 2010.
An
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER: N 110
AUTOR:Poder Legislativo
SÚMULA “Sobre o veto total ao Projeto de Lei n. 17/2010- Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL-
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Veto do Projeto de Lei nº 17/10 Do poder legislativo.
Relatório
Os Vereadores propõem o Projeto de Lei, e a Câmara Municipal apreciou a
aprovou por unanimidade o projeto de Lei em referência.
Tem por objetivo apreciar o veto do Sr. Prefeito municipal.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o o
Executivo tem competência para vetar qualquer projeto,. Portanto, não esbarra nos
ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal, ndo legislativo, uma vez que o STJ já
tem tomado posição nesse sentido, uma vez que o Poder executivo ficou inerte com
relação a matéria, conforme bem expôs o Procurador jurítico da camara municipal, em
suas razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal.
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
AL UU PARANA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, o veto do Sr. Prefeito municipal, não pode prosperar, uma vez que o
presente projeto atende o anseio da comunidade pontalense e é pertinente neste
oprtunidade.
HI — Voto
Em face do exposto, o o veto deve ser rechaçado pelos nobres edis.
Por isso, voto pela contra o veto.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2010.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 19 de abril de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação ao tema em Referencia.
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
r
W Estado do Paraná
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 19 de abril de 2010.
É O PARECER.
A
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2909.
|
Membro
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMA
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º043/2010
Hmo. Sr.
Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010.
Osni Alves de Abreu.
Presidente da Comissão de F inanças, Orçamento e Fi iscalização.
Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Veto Total ao Projeto de Lei n.º 017/2010,
que: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal
de Pontal do
REFISPONTAL.”
Paraná
Atenciosamente
< ii tri,
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂM
ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º044/2010
Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário.
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fi
m de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Veto Total ao Projeto de Lei nº 017/2010,
que: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do
Paraná
REFISPONTAL.”
Atenciosamente
x
Alfredo Rizéntal Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

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