| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2010 |
| Date | 2010-03-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná. REFIS PONTAL. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: 056! dOIC € | 2010 Resolução: COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO DR a Lo il DATA: OS/ 023 j2o( O FINANÇAS O.F. DATA: |). URBANISMO .M DAS EDUC.CSATMA TO vara Lo Do oBS.: | - S FZ, 4 ru Lo YE — ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 12/05/20 - EMDISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / — EMDISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM4Inieciicecinevaracinca VO/A2 Iomin PP ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 037/2010. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL”. A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, das taxas junto dele lançadas e ao Imposto Sobre Serviço - ISS e Alvará de Funcionamento, devidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo Único. Os parcelamentos administrativos não cumpridos, promovidos anteriormente à edição desta lei, também poderão ser objeto do REFISPONTAL. Art. 2º. A adesão ao REF ISPONTAL, mediante a emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte e implica: I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; HT - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-ppróDhotmail.com Página 1 ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do tributo, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere o Art.1º, desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingienta reais). $ 1º. Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida a redução de 100% (cem por cento) aplicada exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. $ 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, serão concedidas as reduções a seguir especificadas a serem aplicadas exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: I — Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4 (quatro) parcelas inclusive; II — Redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 8 (oito) parcelas inclusive; HI — Redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; IV — Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, inclusive, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950 câmara-pprúhotmail.com Página 2 PA Et) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado na data do deferimento do pedido de opção. Art. 6º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 7º. Para os débitos referentes ao Imposto sobre Serviços - ISS ajuizados ou não de valor igual ou superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), o pedido de opção ao REFISPONTAL deverá ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança. Art. 8º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de Juros de 1,00% (um por cento) ao mês. Art. 9º. O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado: I - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; HI - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-ppródhotmail com Página 3 ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consegiiente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 10. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei a 31 de dezembro de 2010, exceto para os débitos relativos ao exercício de 2006, cujo prazo encerrará no dia 30 de novembro de 2010. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua disposições em contrario. ublicação, revogadas as PONTAL DO PARANÁ, P/ NASCIMENTO Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (04 1) 3455-8950 câmara-ppríihotmail. com Página 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOÇOLO p né oo j i L2, Cá,gO(o Projeto de Lei N. O | Ed goto Data [62 ms lduga Os Vereadores. que a presente subscrevem. apresentam à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição; SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL.”. Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL. destinado a promover o recebimento de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, das taxas junto dele lançadas e ao Imposto Sobre Serviço - ISS e Alvará de Funcionamento. devidos até 31 de dezembro de 2009. constituídos ou não. inscritos ou não em divida ativa. ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo Único. Os parcelamentos administrativos não cumpridos, promovidos anteriormente à edição desta lei, também poderão ser objeto do REFISPONTAL. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL. mediante a emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Divida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte e implica: E - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; IH - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos: HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do tributo. tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere o Art.1º, desta Lei, existentes em nome do contribuinte. inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingiienta reais). $ 1º. Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única. será concedida a redução de 100% (cem por cento) aplicada exclusivamente sobre Os valores referentes à multa e aos $ 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, serão concedidas as reduções a seguir especificadas a serem aplicadas exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: 1 — Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4 (quatro) parcelas inclusive; II — Redução de 75% (setenta e cinco por cento). para pagamento em até $ (oito) parcelas inclusive; HT — Redução de 50% (cinquenta por cento). para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive: IV — Redução de 30% (trinta por cento). para pagamento em até |8 (dezoito) parcelas, inclusive. Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O Pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado na data do deferimento do pedido de opção. Art. 6º. Tratando-se de débito tributário inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá. ainda. ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município. até a quitação do parcelamento. Art. 7º. Para os débitos referentes ao Imposto sobre Serviços - ISS ajuizados ou não de valor igual ou superior à R$ 10.000.00 (dez mil reais). o pedido de opção ao REFISPONTAL deverá ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança. Ná Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455.14 bp! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 8º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de juros de 1,00% (um por cento) ao mês. Art. 9º. O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado: 1 - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em periodo superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento: H - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo dos débitos inscritos em divida ativa e consegiiente cobrança judicial. ou sua retomada. restabelecendo-se, em relação ao montante não pago. os demais acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 10..O prazo para adesão ao RE dezembro de 2010, exceto para o: FISPONTAL & da entrada em vigor desta Lei a 31 de débitos relativos ao exercício de 2006. cujo prazo Art. 11. Esta Lei entra em vigor naldafa evogadas as disposições em contrario. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 r L DO PARANÁ Estado do Paraná JUSTIFICATIVA A presente proposição visa propiciar com que os municipes possam quiatr seus tributos em condições de haver plena adimplência, sem que corram o risco de ver seus bens irem à leilão, além de, evidentemente. cumprir a missão pública de plena arrecadação de tributos. a fim de solidificar o erário, aumentar a saúde financeira do ente público e, assim, oferecer boas condições para que a Municipalidade efetue as devidas aplicações de recursos nas áreas de saúde, educação. meio ambiente e todas as demais que atinjam o bem comum. Quanto à iniciativa. o STJ sedimentou entendimento recente quanto à possibilidade de o Poder Legislativo tomar frente de tais proposições diante da inércia do Executivo Municipal. A reserva de iniciativa. assegurada exclusivamente ao chefe do Poder Executivo para propor Projeto de Lei envolvendo matéria tributária, não mais se aplica. A regra prevaleceu ao longo da Constituição de 1969. mas o texto de 1988 deu aos membros do Poder Legislativo a legitimidade para iniciar o processo de formação de leis em matéria tributária. Aliás, com base neste entendimento. o ministro Celso de Mello deu provimento a Recurso Extraordinário ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Garça (SP). O Recurso Extraordinário contestou decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apontou a competência exclusiva do prefeito para propor lei tributária sob o argumento de que entendimento em contrário afrontaria o princípio da separação dos Poderes. No STF, o Ministério Público estadual alegou que a decisão do TJ-SP violou a Constituição Federal. Em sua decisão. o ministro afirmou que o entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões monocráticas e colegiadas no STF. “A análise dos autos ev idencia que o acórdão diverge da diretriz jurisprudencial que esta suprema corte firmou na matéria em referência. Com efeito. não mais assiste ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade. em matéria tributária, 0 concernente processo legislativo”, afirmou. O ministro explicou que, por se tratar de matéria de direito estrito. a iniciativa reservada não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo derivar de norma constitucional “explicita e inequívoca”. já que implica limitação ao poder de instauração do processo legislativo. “O ato de legislar sobre Direito Tributário, ainda que para conceder beneficios jurídicos de ordem fiscal. não se equipara — especialmente para fins de instauração do respectivo processo legislativo — ao ato de legislar sobre o orçamento do estado”. concluiu (RE 328.896). j b Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 9455-1574 Ad + CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Dessa forma, havendo decisão do S TF confirmando a | ronstitucionalidade da iniciativa para apresentar proposição prevendo benefícios de orde fíxcal pelo Poder legislativo e. ainda. não se olvidando que dita matéria ef respaldada pelo interesse público e bem comum da comunidade pontalense. apresenta-se) dita matéria! para a eciação desta Casa de Leis. clamando pela sua aprovação. Pontal d Vereador OSNÍALVES DE ABRÊ h n Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº.: 17/2010 AUTOR: Poder legislativo SÚMULA “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL “ Parecer ao Projeto de Lei nº. 017/10 - Do Poder Executivo |- Relatório O Poder legislativo Municipal propõe o projeto de Lei acima, o qual visa a instituição do REFISPONTAL, como forma de melhorar a arrecadação, e sobretudo, tranquilizar a população uma vez que poderão adimplir com seus tributos, evitando que seus imóveis seja inscritos na dívida ativa. |- Análise Embora a Constituição Federal e Lei Orgânica, é omisso quanto a iniciativa do Poder Legislativo, já entendimento pacífico do STJ que dado a inércia do Poder executivo, poderá o Poder Legislativo por o referido projeto de Lei, como bem esta frisado na Justificativa do presente projeto e como muito bem expõem em suas razões motivadoras. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade e da administração local. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser apreciado pelo plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem em sessão de 04 de março de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do Relator com relação ao Projeto de Lei nº. 017/2010. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto. Sala das Comissões, 04 de CÂMARA MUNICIPAL DE "ONTAL DO PARANÁ Estado do P. PARECER . !f Projeto de Lei N. 017/2010 Trata-se de proposição, ap! Mademar, Osni Alves de Abreu, Oseias Leal, Val visando à instituição do Programa de Recuperação fiscais devidos até 31/12/2009. Fundamentam a elabor preservação da propriedade daqueles que nã 1 oportuno e, ainda, na adoção de medida que ic: Municipio. Quanto à redação e técn a apontar quanto ao referido projeto de lei. Não se vislumbra, ainc inconstitucionalidade, sobretudo em se consic do Recurso Especial N. 328.896. pacificou o « proposição por membros do Foder Legislat'. interpretação jurídica acerca do tema Desse modo, não ha» legislativa do referido projeto de lei e a inconstitucionalidade sobre tal, encaminha-sc tramite procedimental e, ao final, seja apreci: É o parecc: - CEP 83.255 eaumara-pepro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do » ná Ico tada pelos ilustres Vereadores Nelson sino Simões e João Carlos do Rosário, “iscal de Pontal do Paraná, para débitos legislativa no interesse público, na aram quitar seus tributos no momento ente a capacidade de arrecadação do slativa, óbice algum esta Diretoria tem cu teor, qualquer traço de vício ou se O STF, por ocasião do julgamento nto de ser cabível a iniciativa de dita 'o esta, pois, a esteira moderna de "sos quanto à legislação e técnica tando ausente qualquer ponto de “ente proposição para que siga seu 'enário. Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 | CÂMARA MUNICIPAL | NTAL DO PARANÁ Estado « Pontal do Paraná, U CRISTIANL OAB/- Av. Beira Mar s/nº - Pontal do 5 - CEP 83,255 comá PR - Pone (41) 3455-8950 emmira-s CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º020/2010 Pontal do Paraná, 03 de março de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos o Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. * Projeto de Lei n.º 017/2010, que: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior () ade ec 03/02 em: t | Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná oi? Pontal do Paraná, 22 de abril de 2010. OFÍCIO N.º 052/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Senhor Prefeito: Conforme determina O artigo 51, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão ordinária realizada no dia 20 de abril de 2010, foi apreciado o Veto Total ao Projeto de Lei n.º 017/2010, tendo o mesmo sido rejeitado pela maioria de votos. Anexo, encaminho o Projeto de Lei 017/2010 para promulgação. Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos Nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente Solicitante Nº PROCESSO ie CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - OF, 52/10 2259/2010 Data Entrada Assunto Mal do Paraná-PR Fone (041) 3455-8950 Enraminnha projeto de letn 1710 par 220410 com promulgação CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná pet) Pontal do Paraná, 17 de março de 2010. OFÍCIO N.º 030/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei abaixo relacionado: Projeto de Lei n.º 017/2010 — “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL”. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Is Sollcitante Nº PROCESSO nte OE 30 ie de Pontal do Pai 139010) Assunto ps “ Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 Encaminha projeto de Lei nº 017/2010 170310 = aail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 017/2010 SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL.” Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, das taxas junto dele lançadas e ao Imposto Sobre Parágrafo Único. Os parcelamentos administrativos não cumpridos, promovidos anteriormente à edição desta lei, também poderão ser objeto do REFISPONTAL. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante a emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL”, dar-se-á Por opção do contribuinte e implica: I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais: H - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; " HI - aceitação Plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. x Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do tributo, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REF ISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere o Art.1º, desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais € sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingiienta reais). Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cos $ 1º. Ao contribuinte-que quitar os débitos em quota única, será concedida a redução de 100% (cem por cento) aplicada exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. $ 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, serão concedidas as reduções a seguir especificadas a serem aplicadas exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: I- Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4 (quatro) parcelas inclusive: H — Redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 8 (oito) parcelas inclusive; HI — Redução de 50% (cinquenta por cento), Para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; IV — Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, inclusive. Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado na data do deferimento do pedido de opção. Art. 6º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 7º. Para os débitos referentes ao Imposto sobre Serviços - ISS ajuizados ou não de valor igual ou superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), o pedido de opção ao REFISPONTAL deverá ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança. Art. 8º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de juros de 1,00% Y (um por cento) ao mês. Art. 9º. O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado: I - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cosas! H - pela inadimplência do Pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consegiiente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não Pago, os demais acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 10. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei a 31 de dezembro de 2010, exceto para os débitos relativos ao exercício de 2006, cujo prazo encerrará no dia 30 de novembro de 2010. Presidente Osni es de Abreu éias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com Ofício nº 097/10 — GAB Pontal do Paraná, 30 de Março de 2010. Exmo Sr: NELSON LORENÇONE DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná REF: Veto Total ao Projeto de Lei nº 017/2010 - Processo nº 1638/2010 Senhor Presidente : Em resposta ao constante no Processo nº 1638/2010, encaminhar, com fundamento nos arts. 51, 8 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, comunicamos o Veto Total ao Projeto de Lei nº 017/2010, em conformidade com Parecer Jurídico e consulta solicitada pela nossa Procuradoria Geral ao IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal, o qual emitiu Parecer sob nº 353/2010, em anexo, em referência ao Projeto de Lei nº 017/2010 — Súmula “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”, Sendo o que se apresenta para O momento, colocamo-nos à inteira disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, PrOTUÇLSO Processo ne. [CLIO CÂMARA MUNICIPAL DE 7 “TAL DO PARANÁ RUDISNEY GIMENES o Di PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA PEA end PROCESSO: 1638/2010 CEA INTERESSADA: Câmiãra Municipal de Pontal do Paraná — Of.nº 030/2010 Rss ASSUNTO: Projeto de Lei nº 017/2010 Senhor Prefeito: o as: A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou q Projeto de Lei nº 17/2010, de iniciativa do Poder Legislativo, tendo a seguinte súmula “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, vindo a proposição para análise desta PGM”. Esta PGM solicitou ao IBAM — Instituto Brasileiro de Administração Municipal, parecer sobre a competência do Legislativo para propor referido projeto de les. O IBAM, através do parecer nº0353/2010, teceu entendimento no sentido da inconstitucionalidade de referido projeto, do qual destacamos o seguinte trecho: “Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo sejam taxativamente, aquelas gizadas na Constituição Federal (arts.61 e 165), importa considerar que a criação de programas do gênero guarda estreita relação com a autonomia do Poder Executivo para criar programas de governo e, portanto, com o princípio da separação dos poderes (CF, art.2º). De acordo com a modelagem definida na Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo, no desempenho de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação governamental e, entre tantos parâmetros, as metas a serem cumpridas e a parcela social a ser atendida. Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão administrativa do Município estabelecendo, mediante lei, quais ações serão ou não executadas pela Prefeitura, por ser medida que afronta o princípio da harmonia e independência dos poderes (CF, art.2º)...” Diante da previsão constitucional, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre a matéria em análise. Assim, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal. Diante do exposto, apesar de, no mérito, o Projeto de Lei nº 017/2010 merecer elogios, pelo vício de inconstitucionalidade formal posto ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, opina- se pelo seu veto total, acatando esta PGM o parecer emitido pelo IBAM, que acompanha o presente. É o parecer, Pontal do Paraná, 29 de março de 2010. Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR im IBAM PARECER Nº 0353/2010" - PG - Processo Legislativo. Instituição de programa de recuperação fiscal. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade. CONSULTA: A Prefeitura consulta o IBAM sobre a constitucionalidade de eventual projeto de lei de iniciativa pariamentar que cria programa de recuperação fiscal com a concessão de redução de juros e multas para pagamento de tributo. Não foi anexada cópia do anteprojeto de lei. RESPOSTA: É notório que a carga tributária praticada no Brasil se apresenta como uma das maiores do mundo. Assim, fato é que as pesadas exações tributárias ocasionam, ao menos, dois efeitos nocivos: O incremento dos custos das transações e a prática, por parte dos contribuintes, de medidas tendentes ao não pagamento dos tributos. Tais consequências oneram a máquina administrativa tnbutária com a deflagração de procedimentos administrativos e judiciais tendentes à satisfação dos créditos fazendários e, pior, impedem que o Poder Público assegure à sociedade os serviços públicos e atividades de interesse geral indispensáveis à sua existência, em padrões de dignidade minima ( CR/88, art. 1º, H1). ————————————————————— PARECER SOLICITADO POR VERGINIA MARA PEDROSO,PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - PREFEITURA (PONTAL DO PARANÁ-PR) 1 eonmpemems IBAM Neste sentido, parte-se da premissa de que as leis municipais que instituam Programas de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL revestem-se de grande eficácia social e legitimidade, apresentando significativa relevância instrumental para que os Municipios brasileiros possam obter receita e, a partir daí, assegurar aos munícipes os serviços e atividades de interesse geral indispensáveis ao atendimento de suas funções sociais e de interesse local (CR/88, art. 30, | cicart 182, caput). Portanto, a matéria deve ser tratada no âmbito do Govemo Municipal (Poderes Legislativo e Executivo), na conformidade dos interesses da Fazenda e dos contribuintes inadimplentes. Trata-se, pois, de proposta de normatividade, em âmbito local, do princípio da consensualidade, segundo o qual o Poder Público deve priorizar, sempre que possível, os mecanismos consensuais de resolução das controvérsias ao invés da coercibilidade e imperatividade de medidas administrativas, que a experiência jurídica vem demonstrando pouco satisfatórias no atendimento dos complexos e diversificados interesses públicos. Neste sentido, confira-se a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “A participação e a consensualidade tornaram-se decisivas para as democracias contemporâneas, pois contribuem para aprimorar a govemabilidade (eficiência); propiciam mais freios contra o abuso (legalidade); garantem a atenção a todos os interesses (justiça); proporcionam decisão mais sábia e prudente (legitimidade); desenvolvem a responsabilidade das pessoas (civismo); e tomam os comandos estatais mais aceitáveis e facilmente obedecidos (ordem). Em suma, a consensualidade como altemativa preferível à imperatividade, sempre que possível, ou em outros termos, sempre que não seja necessário aplicar o poder coercitivo, o que se vai tomando válido até mesmo nas atividades delegadas, em que a coerção não é mais que uma fase Ea “IBAM eventual ou excepcional." Com a implementação de propostas legislativas desta natureza, consagra-se, da mesma maneira, o princípio da negociabilidade dos interesses públicos fazendários, na medida em que vai se superando no Brasil o caráter quase absoluto do princípio da indisponibilidade do interesse público, fruto de uma Administração Pública burocrática e imperativa. Sob o ponto de vista do princípio prudencial, consagrado na sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta do REFIS não possui vício de legalidade. Com efeito, a hipótese não retrata renúncia de receita, mas, sim, mecanismo diferenciado e consensual de arrecadação de receitas tributárias municipais, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, não é o caso de observância das cautelas prudenciais do art. 14 da LRF. Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo sejam, taxativamente, aquelas gizadas na Constituição Federal (arts. 61 e 165), importa considerar que a criação de programas do género guarda estreita relação com a autonomia do Poder Executivo para criar programas de governo e, portanto, com o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). De acordo com a modelagem definida na Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo, no desempenho de seu programa de govemo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação governamental e, entre tantos parâmetros, as metas a serem cumpridas e a parcela social a ser atendida. Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão administrativa do Município estabelecendo, mediante lei, quais ações serão ou não executadas pela Prefeitura, por ser medida que afronta o princípio da harmonia e independência dos poderes (CF, art. 2º). O tema, por sua recorrência nesta Consultoria Jurídica, ensejou a edição do Ly IBAM Enunciado nº 02/2004 (Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de projeto de lei originário do Legislativo que: 1) crie programa de governo; e 2) instituia atribuições ao Executivo e a orgãos a ele subordinados), disponível para consulta no TelelBAM. É o parecer, s.mj. Fabiene Loureiro Rocha Consultora Técnica Aprovo o parecer Marcus Alonso Ribeiro Neves Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. PARECER Nº Parecer: 0128/03 Interessada: Câmara Municipal de XXX — XX * Município. Saúde. Competência Articulação entre os arts. 23, II. 24, XII, e 30, |, Il e Vil, da crias o Gratuidade nos transportes coletivos. Ampliação da faixa etária assinalada no art. 230, $ 2º, da CF/88. Comentários à luz dos princípios gerais que regem a atividade econômica. Proteção à propriedade privada: CF/88, arts. 5º, XXI, e 170, le ll. o Concessionária. Garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/93. * | Imposição de atividade ao Poder Executivo em projeto de lei oriundo do Poder Legislativo Inconsistência com o principio da independência e harmonia entre os Poderes: art. 2º da CF/88. * Criação de atribuições para órgãos da Administração. Projeto de lei. Iniciativa privativa do Poder Executivo: art. 61, $ 1º, Il, 'a'e 'e', e 84, III, da CF/88. * Projeto de lei. Expansão das ações governamentais. Iniciativa do Poder Legislativo. Aplicação do art. 166, $ 3º, da CF/88, e dos arts 15e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. o Poder Legislativo. Desempenho da função de assessoramento ao Poder Executivo. Indicação. Doutrina. CONSULTA: A Sra. XXX, da Câmara Municipal de XXX, XX, solicita ao IBAM apreciação dos projetos de Lei, abaixo discriminados * Projeto de Lei nº 141/01, que 'dispõe sobre a autorização da manutenção de unidades móveis de atendimento médico nos estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de grande concentração de pessoas no Municipio de XXX; * Projeto de Lei nº 216/01, que 'determina a obrigatoriedade das empresas de ônibus que transitam pelo Município de XXX de fornecer passe gratuito para pessoas com 60 ou acima de 60 anos de idade';e * Projeto de Lei nº 229/01, que 'determina a inserção de campanha de prevenção ao câncer de mama, colo de útero e próstata no Informativo da Prefeitura Municipal de XXX denominado “Notícias da Prefeitura". RESPOSTA: qi tz o! Projeto de Lei nº 141/01. Preocupado com a saúde da população, o autor da propositura em epigrafe sugere a disponibilização de unidades móveis de atendimento em todo e qualquer local destinado à prática oficial de atividades esportivas Preliminarmente, há que ser comentada a questão da competência municipal em matéria de saúde. A CF/88 propugna pelo estabelecimento de um esquema de ações concertadas entre os entes federativos em matéria de promoção da saúde, como se pode inferir da dicção do art. 23, II, verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: LO É !l. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;' Da leitura do aresto supratranscrito, verifica-se que é cristalina a imposição constitucional, a todas as unidades federativas, de promover a saúde, despontando a descentralização — com ênfase na municipalização — como um dos princípios basilares que orientam a construção do Sistema Único de Saúde - SUS. Destaque-se que o legislador constituinte se empenhou em afastar qualquer dúvida eventualmente remanescente sobre a competência municipal originária em matéria de saúde, merecendo registro o inciso próprio do art. 30 da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: PAR Vil. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento de saúde da população” De todo o exposto, conclui-se que o Municipio possui competência executiva plena para agir em sede de saúde. A competência normativa na matéria, por seu tumo, subordina-se ao princípio da predominância do interesse local e à imperatividade da adaptação de normas de proveniência federal e estadual à realidade comunal. À luz de tais considerações, aparentemente o Projeto de Lei nº 141/01 se coaduna com o espectro de competências outorgadas ao Município no âmbito da Carta Magna. Aliando-se sua consistência material à inexistência de vícios de iniciativa, até porque se trata de lei 13 VS meramente municipal autorizativa, este Instituto conclui pela viabilidade de submissão da proposta ao Plenário dessa Casa de Leis, ressalvando, todavia, que, como é sabido, todos os projetos de lei devem indicar a respectiva fonte de recursos, como preconizado pelo art. 167, |, da Constituição Federal - Projeto de Lei nº 216/01. Trata-se de projeto visando estabelecer gratuidade no serviço de transporte coletivo local em favor dos cidadãos com 60 anos em diante, em ampliação do direito consagrado pelo art. 230, $ 2º, da CF/88. Ainda que eivada de boas intenções, a propositura em tela não pode prosperar, pois colide frontalmente com o princípio constitucional de proteção à propriedade privada, consagrado no art. 170, Il, da Constituição Federal. Com efeito, a gratuidade instituída pela propositura sob comento teria óbvios reflexos na receita das concessionárias do serviço de transporte coletivo da localidade, receita esta que, ao lado dos clássicos bens móveis e imóveis, integra o patrimônio das empresas em questão. Ora, os comandos constitucionais relativos ao amparo às pessoas idosas e à função social da propriedade, insculpidos nos arts. 230 e 170, III, da Carta Magna, devem ser cotejados com o respeito à propriedade privada, cuja salvaguarda possui status de direito fundamental, mercê de sua inclusão no art. 5º, inciso XXII, da CF/88. Aplicando-se as considerações teóricas supradeduzidas ao caso concreto, conclui-se que uma empresa — concessionária ou não de serviços públicos — possui o direito à livre disposição de sua receita. Esta, para fins de fixação de tarifa, é projetada a partir da expectativa de utilização do produto ou serviço ofertado. A partir dessa constatação, também aqui vislumbra-se incompatibilidade entre a propositura sob exame e o arcabouço jurídico em vigor. Ocorre que, à vista da intangibilidade do direito à preservação da propriedade privada, a implementação do Projeto de Lei nº 216/01 obrigaria o Poder Executivo a negociar compensação financeira com as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo da localidade, em decorrência da óbvia diminuição da receita daí proveniente. Tal circunstância seria inafastável, a bem da preservação do equilibrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão, garantia titularizada por todos os contratantes com o Poder Público na forma estabelecida pelo art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/93. Como se sabe, a imposição de atividade ao Poder Executivo, ainda que por via oblíqua, em proposta oriunda do Poder Legislativo, é incompatível com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estampado no art. 2º da CF/88. Esta circunstância também contribui para retirar legitimidade à if L proposta em apreço, impedindo sua regular tramitação no seio dessa Casa Legislativa. 3. Projeto de Lei nº 229/01. Visa a propositura em apreço criar para o Poder Executivo a obrigatoriedade de propagar, no âmbito do informativo da Prefeitura, uma campanha destinada a esclarecer a população sobre o câncer de mama, de colo de útero e de próstata. A idéia se situa dentro do conjunto de atribuições cometidas à Municipalidade em matéria de saúde, reportando-se este Instituto aos comentários tecidos a respeito no item 1 do presente parecer. Todavia, em que pesem suas nobres intenções, o projeto de lei em foco possui insanáveis problemas estruturais, que impedem a sua regular tramitação no seio dessa Câmara Municipal, como se verá. Como é cediço, o principio constitucional da Separação entre os poderes se caracteriza pela atribuição, em caráter privativo, a cada compartimento do Poder estatal, de um determinado leque de competências típicas, vedadas, em princípio, aos demais Poderes. Por outro lado, sabe-se que o Direito Constitucional brasileiro é informado pelo princípio hermenêutico da simetria de formas. segundo o qual, ante a existência de disposições constitucionais expressas sobre a forma de organização e funcionamento dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário em âmbito federal, inicialmente torna-se defeso às demais entidades federativas dispor livremente sobre tais assuntos, competindo-lhes seguir, mutatis mutandis, o modelo fixado para a União. Nessa esteira, impõe-se ao Poder Legislativo, em todos os níveis federativos, respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante estabelecidas peloart.61,81º.le Il, reafirmadas, por sua vez, pelo art. 84, III, todos da Constituição da República. Abaixo, para maior comodidade, serão transcritos os específicos dispositivos aplicáveis ao caso vertente: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Ld Il. disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; EM é e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;' PAO d 'Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: PA HIl. iniciar O processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VA Ora, a implementação de programas de governo demanda, por certo, a criação de atividades extraordinárias para os órgãos públicos, e, eventualmente, a abertura de novos postos na Administração. Tal iniciativa pertence, em caráter privativo, como se viu, ao Prefeito Municipal, a quem, inclusive, em desdobramento lógico de tudo que ora se defendeu, foi expressamente outorgada a direção superior da Administração, à vista do que dispõe o inciso Il do mesmo art. 84 da Carta Magna, também incidental em virtude do referido princípio hermenêutico da simetria de formas. Desnecessário repetir, aqui, comentários acerca da indispensabilidade da observância das regras contidas no art. 166, $ 3º, da CF/88, no que tange à apresentação de emendas à lei de orçamento por parte do Poder Legislativo, devendo ser acrescentado, apenas, que a expansão das ações governamentais deverá ser consistente com o conteúdo dos arts. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Por todo o exposto, como vestibularmente adiantado, este Instituto considera inviável a tramitação do projeto de lei sob comento. Entretanto, ressalva-se a possibilidade de encaminhamento da proposta ao Prefeito Municipal pela via da indicação, instrumento hábil posto à disposição do Poder Legislativo para o desempenho da atividade de assessoramento ao govemo local, assim conceituada pelo saudoso Hely Lopes Meirelles: “Função de assessoramento — A função de assessoramento da Câmara ao prefeito se expressa através de indicações, aprovadas pelo plenário. A indicação é mera sugestão do Legislativo ao Executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos de competência exclusiva do prefeito. Não obriga o Executivo, nem compromete o Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea, de um órgão ao outro. Como simples lembrete, a indicação não se traduz em interferência indébita do Legislativo. É, todavia, uma função de colaboração da Edilidade para o bom governo local, apontando medidas e soluções administrativas, muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade." É o parecer, smj. a) Claudia Aguiar de Siqueira Consultora Técnica Aprovo o parecer. Rachel Farhi Consultora Jurídica Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2003. CAStmp. E HMAREAICJISPIZOOSILIMCAMOZ. DOC e LIMCPLO2Z DOC Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: Processo: O S€ | Boto Projeto: O [Ylg0 (O | Decreto: Emenda: Pe e e (Q ecos Luso? de Podol de Chrnomal PES PeNTAL. [> ss Iniciativa do: VÁ 11) Resolução: Apresentado em: 0%/0 3 / ZOO COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO asidrcren Leme id DATA: OS/0.3 Jdo( O FINANÇAS O.F DATA: [Jo URBANISMO IM DATA: / [o EDUC. CSATMA. T DATA [o o ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA C/E AHO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / |) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / [o O EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM “4/1: [2oto Abro ca EM DISC EVnQTADÃA na nes da: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º020/2010 Pontal do Paraná, 03 de março de 2010. mo. Sr. João Carlos o Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. e Projeto de Lei n.º 017/2010, que: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior á bs nr (ecdeds Ê | Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Met | Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º043/2010 Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010. Ilmo. Sr. Osni Alves de Abreu. Presidente da Comissão de Fi inanças, Orçamento e Fi iscalização. Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Veto Total ao Projeto de Lei n.º 017/2010, que: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná REFISPONTAL.” Atenciosamente z 2 Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Pa araná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ( Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º044/2010 Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Veto Total ao Projeto de Lei n.º 017/2010, que: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná REFISPONTAL.” Atenciosamente ,) 4 R MY ns = E aa E a Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná me) ATA DA 4º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 09 DE MARÇO DE 2010. Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 19h00min, na sala das sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário. Oséias Leal, Valdevino Simões Périco, Marcos Fioravante, Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a Sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente. Presidente: Com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 4º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 1º Periodo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 2º Secretário, Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata da 3º Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 3º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º secretário Vereador Osni Ceará que realize a leitura do pequeno expediente. 1º secretário: Pontal do Paraná, 08 de março de 2010. Prezados senhores Vereadores: Venho através desta, solicitar a Vossa Senhoria que me permitam participar desta honrosa Sessão. trazendo como cidadã, minha reclamação e minha indignação diante da situação de minha rua.Conforme Xerox em anexo, protocolei um Pedido para arrumar a rua, bem em frente de minha casa, que tem um buraco enorme e, diante de tanta chuva forma uma enorme piscina e qualquer hora desta, provocará graves acidentes, pois além dos carros que por pouco não tombam ao passar pelo buraco ainda tem as crianças da redondeza que brincam na poça cheia de entulho, fezes de animais, etc..A rua alaga por completo ficando intransitável.Mas a minha indignação é que o meu protocolo é n.º5509/2008- Datado de 22/10/2008- * Pasmem” já faz “ ano” que solicitei, liguei para todos os lados conforme verso do protocolo,Secretaria de Obras, Muriti, Victor.Cheguei a receber por duas vezes a visita do Senhor Victor que verificou pessoalmente o problema, viu que a rua já nem existe mais, tamanho o alagamento, buracos e mato.Eu e meu marido tivemos que fazer uma * pinguela de tábua, Sabem o que é isto? Para poder, sair de casa e também para que as pessoas possam transitar de um lado para outro.O senhor Victor prometeu o conserto, mas até hoje é tudo que precisamos, e a cada dia o problema fica pior.Pagamos os nossos impostos em dia e gostariamos de ver os nossos direitos de cidadãos CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eme) que o Poder Executivo pede autorização Para contratação de empréstimos junto a Agencia de Fomento Paraná S.A,a garantia de pagamento é o desconto do repasse FPM e o objetivo é autorização dessa Casa Para aquisição de uma escavadeira hidráulica e Permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º discussão. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 01 7/2010, que Súmula: “Institui o débitos.Para vocês terem noção, estava previsto para Junho,serem encaminhados para o Fórum trinta e cinco mil processos que custaria em tomo de trezentos reais cada Processo ao contribuinte somente de Custas Judiciais. Em muitas situações o débito é CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná vista, parcelamento em 4X desconto de 90%, em 8x 75% de desconto, em 12 x 50% de desconto, 30% para parcelamento em 18 vezes.Quem parcelar 24 vezes perde o desconto da multa e juros.Mas nós sabemos que tem situações aí, onde a multa e os juros é bem maior que o valor do imposto.Então é uma chance para acertar e eu apelo novamente aos senhores vereadores que votem favorável a esse nosso projeto.Continua em discussão.Vereador Oseias:Senhor Presidente.Presidente: Concedo a palavra ao vereador.Vereador Oseias: O senhor mencionou só a questão do IPTU, mas esse Projeto ai estende-se para o ISSQN também e ao alvará para os nossos comerciantes também.Presidente: Muito bem lembrado vereador, este Projeto ele é amplo, ele atingi todos os impostos do município, taxas, alvará, ISSQN, tudo aquilo que for do município, por que os outros REFIS contemplava só o IPTU, esse não contempla de forma geral, o ISSQN, taxas de vigilância, enfim, todas as taxas municipais estão incluídas nesse Projeto.Muito bem lembrado vereador. Em votação.Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado por unanimidade em 1º votação. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 018/2010, que, Súmula: “Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Jardim Canadá AMOCAM.” Esta em discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto em 1º votação.Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 019/2010, que, Súmula: “Institui a queima de Fogos no transcurso da Orla Marítima ocorrido tradicionalmente no dia 31 de dezembro como evento obrigatório no calendário oficial do Município.”Em discussão.Vereadora Laura: Senhor Presidente.Presidente: Concedo a palavra a Vereadora Profº Laura Vereadora Laura:Eu gostaria de pedir Vistas, senhor Presidente, porque eu quero contribuir com uma emenda Presidente: Defiro o pedido da Vereadora Laura, concedendo adiamento e Vistas ao Projeto.Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 020/2010, que Súmula: “Cria o Departamento Municipal de Trânsito de Pontal do Paraná DEMUTRAN e da outras providências.” Esta em discussão.Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado Por unanimidade em 1º votação. Em 1º discussão e votação, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 007/2010, que súmula: “Concede Título de Cidadão honorário do município de Pontal do Paraná ao Senhor Carlos Alberto Richa” Esta em discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º votação por unanimidade. Esgotada a Ordem do Dia. Eu gostaria de agradecer a presença de todos que tem prestigiado os trabalhos desta Casa, quem nos acompanha pela internet, e dizer que os acessos a cada Sessão estão batendo recorde e a importância de nós mostrarmos os vídeos de nosso pronunciamento, os pronunciamentos que os senhores vereadores fazem aqui na Tribuna, até ontem, já passava de dois mil acessos no You Tube, as pessoas estão vendo o que os vereadores falam na Tribuna.Eu gostaria de convidar 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eme) ATA DA 5º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 16 DE MARÇO DE 2010. Aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 19h00min, na sala das sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário. Oséias Leal, Valdevino Simões Périco, Marcos Fioravante, Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a Sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente. Presidente: Com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 5º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 2º Sessão Legislativa do 1º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 2º Secretário. Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata da 4º Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 4º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º secretário Vereador Osni Ceará que realize a leitura do pequeno expediente. 1º secretário: Vereadores: Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Excelentíssimo Senhor Presidente. O vereador Valdevino Simões Périco com assento nesta Casa de Leis, presidente da Comissão Especial de Inquérito, vem com todo respeito e acatamento requerer que seja fornecido a Comissão, o Processo Integral com relação á contratação da Empresa que apresentou a proposta de alteração do Regimento Interno e da Lei Orgânica desta Casa de Leis. Faz-se necessário a referida documentação para apurar possíveis irregularidades no processo licitatório. Contando com a costumeira atenção, desde já agradecemos. Pontal do Paraná, 16 de março de 2010. Valdevino Simões Périco. Presidente. Indicação: Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Indicação n.º001/2010. A vereadora que a presente subscreve no uso de suas atribuições legaisem conformidade com os artigos 119 e 120 do Regimento Interno,indica: Que seja providenciada iluminação e reformas com construção de vestiários e banheiros.no campo do Mangue Seco, na Rua dos Lates, no Balneário Pontal do Sul. Justificativa: Afim de que a comunidade do Mangue Seco, tenha um espaço melhor estruturado para a pratica de atividades esportivas.Com certeza de ser atendido. antecipo os meus agradecimentos. Gabinete da Vereadora, 16 de março de 2010, Laureci Schmitz de Moraes. Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Indicação n.º 015/2010. O vereador que a presente subscreve no uso de suas atribuições legais, em CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rd Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO-2010 e em seu anexo 1."É uma votação técnica que permite a construção desse barracão.Esta em discussão.Em votação.Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 014/2010, que Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo a incluir Programa, ação. objetivo e meta no Plano Plurianual PPA -2010/2013, Lei Municipal 979, de 07 de maio de 2009, e em seu anexo [."É uma votação técnica também permitindo a mexer no PPA para que construa-se esse barracão.Esta em discussão.Em votação.Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se.Aprovado o Projeto por unanimidade . Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 015/2010. que Súmula: “* Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A.”Antes de colocar em discussão. para lembrar os senhores vereadores que na Mensagem (006/2010. ele pede autorização legislativa para contratação de empréstimo para aquisição de uma escavadeira Hidráulica e uma retroescavadeira. Esta em discussão.Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado por unanimidade. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 017/2010. que Súmula: “ Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná- REFIS PONTAL.” Antes de colocar em discussão, gostaria de lembrar que este Projeto foi de iniciativa dos Vereadores, Osni, Oseias, Barriga, Valdevino e vereador Nelson Mademar, isso representa uma chance para os nossos cidadãos pontalenses que estão com os seus impostos atrasados e terão perdão de multas e juros de 100% para quem pagar á vista e o desconto vai caindo de acordo com o parcelamento.Então fica uma sugestão para todos os pontalenses que estão nesta situação, que não são poucos. que procurem logo após a aprovação desta lei a Prefeitura para regularizar os seus débitos.Esta em discussão. Vereadora Laura: Senhor Presidente, eu gostaria de fazer um comentário a respeito desse Projeto que nós estamos para aprovar, é que na Sessão da semana passada todos os Projetos apresentados, um anteprojeto, todos foram aprovados por unanimidade.não houve rejeição de nenhum dos vereadores presentes nesta Casa.Eu fico triste em saber que tem um meio de comunicação que não sabem se quer interpretar o que é palavra Unanimidade, então acaba expondo o nome das pessoas de uma forma bastante irresponsável, então eu quero deixar o meu protesto para que as pessoas que divulgam as notícias no mínimo consultem o dicionário, porque sempre o senhor faz questão de terminar a votação dizendo; aprovado por unanimidade.Na sessão passada todos foram aprovados por unanimidade. Era essa a minha contribuição, obrigada. Presidente: Concedo a palavra ao Vereador Oseias.Vereador Oseias: Este Projeto também vai beneficiar aqueles comerciantes que estão com o seu alvará de funcionamento atrasados, as vezes por o motivo que o comercio dele, não estava funcionando, mas o alvará sempre esta sendo 11 y CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) cobrado por que o município não quer saber se esta fechado ou não, tem gue pagar. Então se ele esta em atraso também vai forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto por unanimidade. Em 2º discussão e Votação o Projeto de Lei n.º 018/2010, que Súmula: “* Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Jardim vereadores que na 1º discussão e Votação aprovaram por unanimidade este Projeto é um Projeto de minha autoria que vem de encontro com aquele pensamento que eu tenho que organizados da sociedade. Quanto mais organização de moradores da Melhor Idade, Clube de serviços e conselhos comunitários, funcionando e organizados nós conseguiremos resolver os graves problemas sociais que nós enfrentamos em Pontal do Paraná.Então eu gostaria de cumprim entar os senho e deixar claro que eu acredito que esse é o problemas.Vereadora Laura:Senhor vereadora Laura. Vereadora Laura: Ainda na sua li res vereadores pela votação unânime caminho para soluções de nossos Presidente. Presidente: Concedo a palavra a como contratar pessoas e poder pagar, e manter o 9 nosso município que não esta conseguindo man nha de Pensamento, eu quero falar de 9 nosso município,eles vão ter mais,fazer mais, bairro limpo e vai favorecer também ter a cidade limpa , roçadas daí as 12 A Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: 120] Z2o to to” Resolução: A Emenda e Vito Tetot te foe ne q oro -S e [A c 2 of / fia , 12 '—- xEEiS LA Iniciativa do: [+ Ade É ve Apresentado em DÍLOLI LO COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO DE cc DATA |) Jo. FINANÇASOF. O vara do do URBANISMO LM... para do do EDUC.CSATMA O para Lt ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA /2 / 04) dio EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 4º NiSciicsÃn E vVOTADCÂNn EM 1 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO 10º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REALIZADA NO DIA 20 DE ABRIL DE 2010 ÀS 19:00 HORAS. Veto Total ao Projeto de Lei n.º 017/2010. VOTOS A FAVOR ( OM ) VOTOS CONTRA ( OA ) BRANCOS (A NULOS (—— ) A Nelson Lorençone A . Presidente | NS ') Osni“Alves de Abreu seias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ] camara-pprahotmail.com Prefeitura Municipal de GABINETE DO PREFEITO e Pontal do Paraná Ofício nº 097/10 — GAB Pontal do Paraná, 30 de Março de 2010. Exmo Sr: NELSON LORENÇONE DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná REF: Veto Total ao Projeto de Lei nº 017/2010 - Processo nº 1638/2010 Senhor Presidente : Em resposta ao constante no Processo nº 1638/2010, encaminhar, com fundamento nos arts. 51, 8 1º,e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, comunicamos o Veto Total ao Projeto de Lei nº 01 7/2010, em conformidade com Parecer Jurídico e consulta solicitada pela nossa Procuradoria Geral ao IBAM — Instituto Brasileiro de Administração Municipal, o qual emitiu Parecer sob nº 353/2010, em anexo, em referência ao Projeto de Lei nº 017/2010 — Súmula “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”, Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE F “TAL DO PARANÁ PrROTUÇLS.O Processor: IDOL o Data DF: Mto. ENES Em ES "09 Resp = PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (9741) 3872-7000 EMail: preteiturasponisidoparana prgovbr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA 7 PROCESSO: 1638/2010 o INTERESSADA: Câiiára Municipal de Pontal do Paraná — Ofnº 030/2010 Sr ASSUNTO: Projeto de Lei nº 01 7/2010 Senhor Prefeito: A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou q Projeto de Lei nº 917/2010, de iniciativa do Poder Legislativo, tendo a seguinte súmula “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, vindo a Proposição para análise desta PGM”. Esta PGM solicitou ao IBAM — Instituto Brasileiro de Administração Municipal, parecer sobre a competência do Legislativo para Propor referido projeto de lei. O IBAM, através do parecer nº0353/2010, teceu entendimento no sentido da inconstitucionalidade de referido projeto, do qual destacamos o seguinte trecho: “Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo sejam taxativamente, aquelas gizadas na Constituição Federal (arts.61 e 165), importa considerar que a criação de programas do gênero guarda estreita relação com q autonomia do Poder Executivo para criar programas de Soverno e, portanto, com o princípio da separação dos poderes (CF, art.2%). De acordo com a modelagem definida na C, onstituição Federal, cabe ao Cj hefe do Executivo, no desempenho de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esia ou aquela ação governamental & entre tantos parâmetros, as metas a Serem cumpridas e a parcela social a ser atendida. Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão administrativa do Município estabelecendo, mediante lei, quais ações serão ou não executadas pela Prefeitura, por ser medida que afronta o princípio da harmonia e independência dos poderes (CF, art.29...” Diante da previsão constitucional, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre a matéria em análise. Assim, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal. Diante do exposto, apesar de, no mérito, o Projeto de Lei nº 017/2010 merecer elogios, pelo vício de inconstitucionalidade formal posto ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, opina- se pelo seu veto total, acatando esta PGM o parecer emitido pelo IBAM, que acompanha o presente. É o parecer, Pontal do Paraná, 29 de março de 2010: md emsiio Rodovia Pr 407 km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: Ido; «gov. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR IBAM EN qa rsrs AREC Nº 0353/2010! ” PG — Processo Legislativo. Instituição de programa de recuperação fiscal. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade. CONSULTA: A Prefeitura consulta o IBAM sobre a constitucionalidade de eventual projeto de lei de iniciativa pariamentar que cria programa de recuperação fiscal com a concessão de redução de juros e multas para pagamento de tributo. Não foi anexada cópia do anteprojeto de lei. RESPOSTA: É notório que a carga tributária praticada no Brasil se apresenta como uma das maiores do mundo. Assim, fato é que as pesadas exações tributárias ocasionam, ao menos, dois efeitos nocivos: o incremento dos custos das transações e a prática, por parte dos contribuintes, de medidas tendentes ao não pagamento dos tributos. Tais consequências oneram a máquina administrativa tributária com a defiagração de procedimentos administrativos e judiciais tendentes à satisfação dos créditos fazendários e, pior, impedem que o Poder Público assegure à sociedade os serviços públicos e atividades de interesse geral indispensáveis à sua existência, em padrões de dignidade mínima ( CR/88, art. 1º, II). ——D——————w— 'PARECER SOLICITADO POR VERGINIA MARA PEDROSO,PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - PREFEITURA (PONTAL DO PARANÁ-PR) Tom (3 IBAM EEE cs Neste sentido, parte-se da premissa de que as leis municipais que instituam Programas de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL revestem-se de grande eficácia social e legitimidade, apresentando significativa relevância instrumental para que os Municipios brasileiros possam obter receita e, a partir daí, assegurar aos munícipes Os serviços e atividades de interesse geral indispensáveis ao atendimento de suas funções sociais e de interesse local (CR/88, art. 30, | cic art. 182, caput). Portanto, a matéria deve ser tratada no âmbito do Govemo Municipal (Poderes Legislativo e Executivo), na conformidade dos interesses da Fazenda e dos contribuintes inadimplentes. Trata-se, pois, de proposta de normatividade, em âmbito local, do princípio da consensualidade, segundo o qual o Poder Público deve priorizar, sempre que possível, os mecanismos consensuais de resolução das controvérsias ao invés da coercibilidade e imperatividade de medidas administrativas, que a experiência jurídica vem demonstrando pouco satisfatórias no atendimento dos complexos e diversificados interesses públicos. Neste sentido, confira-se a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “A participação e a consensualidade tornaram-se decisivas para as democracias contemporâneas, pois contribuem para aprimorar a governabilidade (eficiência); propiciam mais freios contra o abuso (legalidade); garantem a atenção a todos os interesses (justiça); proporcionam decisão mais sábia e prudente (legitimidade); desenvolvem a responsabilidade das pessoas (civismo); e tomam os comandos estatais mais aceitáveis e facilmente obedecidos (ordem). Em suma, a consensualidade como altemativa preferível à imperatividade, sempre que possível, ou em outros termos, sempre que não seja necessário aplicar o poder coercitivo, o que se vai tomando válido até mesmo nas atividades delegadas, em que a coerção não é mais que uma fase IBAM eventual ou excepcional." Com a implementação de propostas legislativas desta natureza, consagra-se, da mesma maneira, o princípio da negociabilidade dos interesses públicos fazendários, na medida em que vai se superando no Brasil o caráter quase absoluto do princípio da indisponibilidade do interesse público, fruto de uma Administração Pública burocrática e imperativa. Sob o ponto de vista do princípio prudencial, consagrado na sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta do REFIS não possui vício de legalidade. Com efeito, a hipótese não retrata renúncia de receita, mas, sim, mecanismo diferenciado e consensual de arrecadação de receitas tributárias municipais, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, não é o caso de observância das cautelas prudenciais do art 14 da LRF. Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo sejam, taxativamente, aquelas gizadas na Constituição Federal (arts. 61 e 165), importa considerar que a criação de programas do género guarda estreita relação com a autonomia do Poder Executivo para criar programas de govemo e, portanto, com o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2). De acordo com a modelagem definida na Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo, no desempenho de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação governamental e, entre tantos parâmetros, as metas a serem cumpridas e a parcela social a ser atendida. Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão administrativa do Município estabelecendo, mediante lei, quais ações serão ou não executadas pela Prefeitura, por ser medida que afronta o princípio da harmonia e independência dos poderes (CF, art. 2º). O tema, por sua recorrência nesta Consultoria Jurídica, ensejou a edição do t4 Ly IBAM Enunciado nº 02/2004 (Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de projeto de lei originário do Legislativo que: 1) crie programa de governo; e 2) instituia atribuições ao Executivo e a orgãos a ele subordinados), disponível para consulta no TelelBAM. É o parecer, s.mj. Fabiene Loureiro Rocha Consultora Técnica Aprovo o parecer Marcus Alonso Ribeiro Neves Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. PARECER Nº Parecer: 0128/03 Interessada: Câmara Municipal de XXX — XX * Município, Saúde. Competência Articulação entre os arts. 23,11,24,XIl,e 30, | Ile VII, da cr/88 o Gratuidade nos transportes coletivos. Ampliação da faixa etária assinalada no art. 230, S 2º, da CF/88. Comentários à luz dos principios gerais que regem a atividade econômica. Proteção à propriedade privada: CF/88, arts. 5º, XXIl, e 170, le ll. o Concessionária. Garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: art. 65, |I, 'd', da Lei nº 8.666/93, * —Imposição de atividade ao Poder Executivo em projeto de lei oriundo do Poder Legislativo. Inconsistência com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes: art 2º da cr/s8 * Criação de atribuições para órgãos da Administração. Projeto de lei Iniciativa privativa do Poder Executivo: art 61, S1º. ll 'a'e'e,eBs, Ill, da cr/88. * Projeto de lei. Expansão das ações governamentais. Iniciativa do Poder Legislativo. Aplicação do art. 166, $ 3º, da CF/88, e dos arts. 15e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. o Poder Legislativo. Desempenho da função de assessoramento ao Poder Executivo. Indicação. Doutrina. CONSULTA: A Sra. XXX, da Câmara Municipal de XXX, XX, solicita ao IBAM apreciação dos projetos de Lei, abaixo discriminados * Projeto de Lei nº 141/01, que 'dispõe sobre a autorização da manutenção de unidades móveis de atendimento médico nos estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de grande concentração de pessoas no Município de XXX; * Projeto de Lei nº 216/01, que “determina a obrigatoriedade das empresas de ônibus que transitam pelo Município de XXX de fornecer passe gratuito para pessoas com 60 ou acima de 60 anos de idade';e * Projeto de Lei nº 229/01, que “determina a inserção de campanha de prevenção ao câncer de mama, colo de útero e próstata no Informativo da Prefeitura Municipal de XXX denominado 'Notícias da Prefeitura” RESPOSTA: 1. tz oi Projeto de Lei nº 141/01. Preocupado com a saúde da população, o autor da propositura em epigrafe sugere a disponibilização de unidades móveis de atendimento em todo e qualquer local destinado E] prática oficial de atividades esportivas Preliminarmente, há que ser comentada a questão da competência municipal em matéria de saúde. A CF/88 propugna pelo estabelecimento de um esquema de ações concertadas entre os entes federativos em matéria de promoção da saúde, como se pode inferir da dicção do art. 23, |I, verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ANA Il. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;' Da leitura do aresto supratranscrito, verifica-se que é cristalina a imposição constitucional, a todas as unidades federativas, de promover a saúde, despontando a descentralização — com ênfase na municipalização — como um dos principios basilares que orientam a construção do Sistema Único de Saúde - SUS. Destaque-se que o legislador constituinte se empenhou em afastar qualquer dúvida eventualmente remanescente sobre a competência municipal originária em matéria de saúde, merecendo registro o inciso próprio do art. 30 da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: ASR VIL. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento de saúde da população" De todo o exposto, conclui-se que o Municipio possui competência executiva plena para agir em sede de saúde. A competência normativa na matéria, por seu tumo, subordina-se ao principio da predominância do interesse local e à imperatividade da adaptação de normas de proveniência federal e estadual à realidade comunal. À luz de tais considerações, aparentemente o Projeto de Lei nº 141/01 se coaduna com o espectro de competências outorgadas ao Municipio no âmbito da Carta Magna. Aliando-se sua consistência material à inexistência de vícios de iniciativa, até porque se trata de lei J3 + meramente municipal autorizativa, este Instituto conclui pela viabilidade de submissão da proposta ao Plenário dessa Casa de Leis, ressalvando, todavia, que, como é sabido, todos Os projetos de lei devem indicar a respectiva fonte de recursos, como preconizado pelo art. 167. |. da Constituição Federal Projeto de Lei nº 216/01. Trata-se de projeto visando estabelecer gratuidade no serviço de transporte coletivo local em favor dos cidadãos com 60 anos em diante, em ampliação do direito consagrado pelo art. 230, 8 2º, da CF/88. Ainda que eivada de boas intenções, a propositura em tela não pode prosperar, pois colide frontalmente com o princípio constitucional de proteção à propriedade privada, consagrado no art. 170, Il, da Constituição Federal. Com efeito, a gratuidade instituída pela propositura sob comento teria óbvios reflexos na receita das concessionárias do serviço de transporte coletivo da localidade, receita esta que, ao lado dos clássicos bens móveis e imóveis, integra o patrimônio das empresas em questão. Ora, os comandos constitucionais relativos ao amparo às pessoas idosas e à função social da propriedade, insculpidos nos arts. 230 e 170, Ill, da Carta Magna, devem ser cotejados com o respeito à propriedade privada, cuja salvaguarda possui status de direito fundamental, mercê de sua inclusão no art. 5º, inciso XXII, da CF/88. Aplicando-se as considerações teóricas supradeduzidas ao caso concreto, conclui-se que uma empresa — concessionária ou não de serviços públicos — possui o direito à livre disposição de sua receita. Esta, para fins de fixação de tarifa, é projetada a partir da expectativa de utilização do produto ou serviço ofertado. A partir dessa constatação, também aqui vislumbra-se incompatibilidade entre a propositura sob exame e o arcabouço jurídico em vigor. Ocorre que, à vista da intangibilidade do direito à preservação da propriedade privada, a implementação do Projeto de Lei nº 216/01 obrigaria o Poder Executivo a negociar compensação financeira com as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo da localidade, em decorrência da óbvia diminuição da receita dai proveniente. Tal circunstância seria inafastável, a bem da preservação do equilibrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão, garantia titularizada por todos os contratantes com o Poder Público na forma estabelecida pelo art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/93. Como se sabe, a imposição de atividade ao Poder Executivo, ainda que por via oblíqua, em proposta oriunda do Poder Legislativo, é incompatível com o principio da independência e harmonia entre os Poderes, estampado no art. 2º da CF/88. Esta circunstância também contribui para retirar legitimidade à proposta em apreço, impedindo sua regular tramitação no seio dessa Casa Legislativa. 3. Projeto de Lei nº 229/01. Visa a propositura em apreço criar para o Poder Executivo a obrigatoriedade de propagar, no âmbito do informativo da Prefeitura, uma campanha destinada a esclarecer a população sobre o câncer de mama, de colo de útero e de próstata. A idéia se situa dentro do conjunto de atribuições cometidas à Municipalidade em matéria de saúde, reportando-se este Instituto aos comentários tecidos a respeito no item 1 do presente parecer Todavia, em que pesem suas nobres intenções, o projeto de lei em foco possui insanáveis problemas estruturais, que impedem a sua regular tramitação no seio dessa Câmara Municipal, como se verá. Como é cediço, o princípio constitucional da separação entre os poderes se caracteriza pela atribuição, em caráter privativo, a cada compartimento do Poder estatal, de um determinado leque de competências típicas, vedadas, em princípio, aos demais Poderes. Por outro lado, sabe-se que o Direito Constitucional brasileiro é informado pelo princípio hermenêutico da simetria de formas, segundo o qual, ante a existência de disposições constitucionais expressas sobre a forma de organização e funcionamento dos Poderes Legislativo, Nessa esteira, impõe-se ao Poder Legislativo, em todos os níveis federativos, respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante estabelecidas pelo art. 61,81º, le II, reafirmadas, por sua vez, pelo art. 84, III, todos da Constituição da República. Abaixo, para maior comodidade, serão transcritos os específicos dispositivos aplicáveis ao caso vertente: Ant. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma & nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: PARA !l. disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Ld 8) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;' Pci Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: Pic Il. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; dica Ora, a implementação de programas de governo demanda, por certo, a criação de atividades extraordinárias para os órgãos públicos, e, eventualmente, a abertura de novos postos na Administração. Tal iniciativa pertence, em caráter privativo, como se viu, ao Prefeito Municipal, a quem, inclusive, em desdobramento lógico de tudo que ora se defendeu, foi expressamente outorgada a direção superior da Administração, à vista do que dispõe o inciso Il do mesmo art. 84 da Carta Magna, também incidental em virtude do referido princípio hermenêutico da simetria de formas. Desnecessário repetir, aqui, comentários acerca da indispensabilidade da observância das regras contidas no art. 166, 8 3º, da CF/88, no que tange à apresentação de emendas à lei de orçamento por parte do Poder Legislativo, devendo ser acrescentado, apenas, que a expansão das ações governamentais deverá ser consistente com o conteúdo dos arts. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Por todo o exposto, como vestibularmente adiantado, este Instituto considera inviável a tramitação do projeto de lei sob comento Entretanto, ressalva-se a possibilidade de encaminhamento da proposta ao Prefeito Municipal pela via da indicação, instrumento hábil posto à disposição do Poder Legislativo para o desempenho da atividade de assessoramento ao governo local, assim conceituada pelo saudoso Hely Lopes Meirelles: “Função de assessoramento — A função de assessoramento da Câmara ao prefeito se expressa através de indicações, aprovadas pelo plenário. A indicação é mera sugestão do Legislativo ao Executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos de competência exclusiva do prefeito. Não obriga o Executivo, nem compromete o Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea, de um órgão ao outro. Como simples lembrete, a indicação não se traduz em interferência indébita do Legislativo. É, todavia, uma função de colaboração da Edilidade para o bom governo local, apontando medidas e soluções administrativas, muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade." É o parecer, s mj. E Claudia Aguiar de Siqueira Consultora Técnica Aprovo o parecer. Rachel Farhi Consultora Jurídica Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2003. CAStmp. N HAAREAICJISPR2003ILIMCAMO2 DOC e LIMCPLOZ.DOC COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº: AUTOR: Poder Legislativo “SÚMULA “ Sobre o Veto total ao Projeto de Lei nº 017/2010 — Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL” COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Parecer ao Veto do Projeto de Lei nº 017/10 do Poder Legislativo. | Relatório. Os vereadores propõem o Projeto de Lei, ea Câmara Municipal apreciou e aprovou por unanimidade o Projeto de Lei em referencia. Tem por objetivo apreciar o veto do Sr. Prefeito Municipal. Il — Análise. Pela constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná eo Executivo, tem competência para vetar qualquer projeto., Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante a iniciativa, há respaldo legal, no legislativo, uma vez que o STJ já tem tomado posição nesse sentido, uma vez que o Poder Executivo ficou inerte com relação a matéria, conforme bem expôs o procurador jurídico da Câmara Municipal, em suas razoes motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Quanto a técnica legislativa, à matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir- se no ordenamento jurídico municipal. Logo, o veto do Sr. Prefeito municipal, não pode prosperar, uma vez que o presente projeto atende o anseio da comunidade Pontalense e é pertinente neste oportunidade HI - Voto Em face do exposto, o veto ser rechaçado pelos nobres edis. Por isso, voto pela contra o veto. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO em sessão de 19 de abril de 2010 18, opinaram pela aprovação do parecer do relator com relação ao tema em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, Oseias Leal e Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, nd abril de 2010. An CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER: N 110 AUTOR:Poder Legislativo SÚMULA “Sobre o veto total ao Projeto de Lei n. 17/2010- Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Veto do Projeto de Lei nº 17/10 Do poder legislativo. Relatório Os Vereadores propõem o Projeto de Lei, e a Câmara Municipal apreciou a aprovou por unanimidade o projeto de Lei em referência. Tem por objetivo apreciar o veto do Sr. Prefeito municipal. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o o Executivo tem competência para vetar qualquer projeto,. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal, ndo legislativo, uma vez que o STJ já tem tomado posição nesse sentido, uma vez que o Poder executivo ficou inerte com relação a matéria, conforme bem expôs o Procurador jurítico da camara municipal, em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná AL UU PARANA CA 5 AT PROTOCU prosa 1400 “o ! Data “eos Hora, [S DÃO ro Tolo ——— CCC CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, o veto do Sr. Prefeito municipal, não pode prosperar, uma vez que o presente projeto atende o anseio da comunidade pontalense e é pertinente neste oprtunidade. HI — Voto Em face do exposto, o o veto deve ser rechaçado pelos nobres edis. Por isso, voto pela contra o veto. Sala das Sessões, 19 de abril de 2010. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 19 de abril de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação ao tema em Referencia. Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ r W Estado do Paraná Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 19 de abril de 2010. É O PARECER. A Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2909. | Membro Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMA RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º043/2010 Hmo. Sr. Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010. Osni Alves de Abreu. Presidente da Comissão de F inanças, Orçamento e Fi iscalização. Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Veto Total ao Projeto de Lei n.º 017/2010, que: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do REFISPONTAL.” Paraná Atenciosamente < ii tri, Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂM ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º044/2010 Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fi m de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Veto Total ao Projeto de Lei nº 017/2010, que: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná REFISPONTAL.” Atenciosamente x Alfredo Rizéntal Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950