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materia nº 35/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 35 / 2020
Date 2020-05-22
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado ,para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo.
native_id2622

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 37

, A E E B/ j ED; no ah FDA ID mp
T| Câmara Municipal de Pontal Do Pare
Estado do Paraná
Mensagem Nº 030/2020 Processo Legislativo: 0335/2020
Anteprojeto de Lei: 035/2020
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determ.inado, para
atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder
Executivo.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 22/05/2020
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA: / /
DATA: f
DATA:
DATA: À f
aci icíni N s 5 RC «
Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XXIII - nº 704 - Pontal do Paraná de 13 a 19 de junho de 2020.
LEI Nº 2.048,DE 15 DE JUNHO DE 2020 -
Súmula: "Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional
interesse público do Poder Executivo Municipal, conforme especifica,
|e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
|Art. 1º.Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e o inciso XIV do art. 77 da lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como
requisitos de validade:
| - Tempo determinado;
Il - Necessidade temporária de interesse público; e
HI Interesse público excepcional.
8 12. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente
deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora
cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao
princípio da continuidade do serviço público.
$ 2º, Anecessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia
do administrador público quanto ao implemento dos procedimentos
para o concurso público, salvo se, à época, os índices de gastos com
| pessoal ou outras restrições legais inviabilizassem o ato.
|5 3º. Anecessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor
“da pasta, sob sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação
; à respeito da não possibilidade de ocorrência de concurso público,
inão sendo toleradas situações criadas pela Administração.
$ 42, As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser
feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e
mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
|Art. 2º, Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 100 (cem)
profissionais da área da saúde, quando do enquadramento ao rol do
art. 3º desta Lei.
8 1º, A mensuração do caput deste artigo não implica na obrigação
|de contratação de todos os profissionais da saúde, vez que estará
| condicionada a necessidade da Administração Pública.
| $ 2º. Acontratação, mediante realização de teste seletivo simplificado,
dar-se-à sob forma de contrato de regime especial, improrrogável,
com prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 8º, Consideram-se de excepcional interesse público as
| contratações por tempo determinado que visam:
| - Atender à situação de calamidade pública;
|| - Combater surtos epidêmicos; ]
Ill -Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por
fato alheio à vontade da Administração Pública;
IV - Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde;
V - Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de
licença ou afastamento temporário.
$ 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento
e demais necessidades que se verificarem para atender situações
emergenciais, que demandam providências imediatas, será realizada
pelo prazo aceitável à realização do respectivo concurso público e
desde que inexistente concurso público em vigência para os
respectivos cargos.
8 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios
de temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser
abrangidas pela presente Isi, desde que haja prévia justificativa pela
autoridade competente.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta Lei será realizado mediante processo seletivo simplificado à
ampla divulgação, com publicação em jornal de grande circulação na
região e disponibilização do inteiro teor no respectivo sítio oficial do
Poder Executivo Municipal.
$ 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido
por médico registrado no Conselho Regional de Medicina,
considerando-o apto para o exercício da função, objeto da
contratação.
$ 2º, A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
An. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já
servidores da Administração Pública Municipal, salvo as permissões
constitucionais.
Art. 6º, Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar
Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e
outros aplicáveis, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de
validade:
| - Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações;
!|- Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação,
a serem estabelecidos no edital de abertura;
Il Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões
da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos,
bem como pelo controle externo e social; e
IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
Art. 7º. O procedimento a-se através de solicitação pelo Secretário
Edição nº 704 de 13 a 19 de junho de 2020.
O MUNICÍPIO órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 128 de 1998
|
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Municipal interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder
Executivo, contendo: .
ll - Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
ll - Exposição da caracterização da necessidade temporária de
excepcional interesse público; ,
|Ill -Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
| contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou
número de horas, salário e/ou contraprestação, local da prestação
do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e
necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza
da atividade a ser desenvolvida;
lV - À estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade
>s recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;
je
Iv - Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria
Municipal de Administração, contendo:
|) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro
idas solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos
|recursos para realização das contratações solicitadas, em obediência
às disposições constitucionais; manifestação sobre orçamento e
programação;
b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a
[função a ser desenvolvida e enquadramento, salário e/ou
contraprestação, bem como, sobre a necessidade da contratação
| dentro do previsto na presente Lei.
| Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei,
| será composta em importância não superior ao valor da remuneração
inicial constante em Lei Municipal, para servidores que desempenham
funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições
do mercado de trabalho.
| Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
[tomados como paradigma.
—“t. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado
rigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas
| contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
|Art. 10.0 processo seletivo deve ser realizado de acordo com as
(normas estabelecidas por esta Lei e por edital.
|Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo:
|| - Direitos e deveres de ambas as paries contratantes;
| - Sanções em caso de descumprimento do contrato;
[HI - Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a
| documentação a ser apresentada, prazos e locais; e
IVA Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação.
Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o
candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá
[ocorrer assim que houver necessidade por parte da Administração
| Pública Municipal.
|Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros:
|-Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo;
|ll -Irredutibilidade do salário;
Lil -Garantia de salário. nunca inferior ao O, para os que
percebem remuneração variável; .
IV -Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por
cento), sobre a hora diurna; =
VI - Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias
e 44 (quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de
horários, trabalho em escala ou plantão e a redução da jornada,
mediante disposto em edital;
VIl - Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte;
VII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do
que o salário normal;
IX - Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
X - Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 5 (cinco) dias;
XI - Adicional de remuneração para a atividades insalubres,
considerando o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por
cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo nacional;
XII - Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado
em 30% (trinta por cento) do vencimento base;
XIII - Demais direitos celetistas.
$ 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão
tratados em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente
ao final do contrato.
$ 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes
de normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso
específico.
$ 3º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, perceberá automaticamente o de maior valor.
$ 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos
no art. 106 da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997.
Ant. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os
constantes dos incisos | a XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de
22 de dezembro de 1997.
Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática
de atos previstos nos incisos | a XVII do art. 112, da Lei Municipal nº.
75 de 22 de dezembro de 1997.
Art.17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará
em nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de
Comissão Especial de Sindicância, com prazo de conclusão máximo
19 de junho de 2020.
senta) dias, assegurado O contraditório e ampla defesa.
contratado na forma da presente Lei responde civil, penal
sirativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
dades disciplinares:
ência, aplicada vetbalmente em caso de mera negligência;
nsão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou
umprimento dos deveres e reincidência em falta de que
ado na pena de adveriência;
to, nos termos desta Lei, no caso de:
nira a administração pública: |
EA
nação grave em serviço;
ica em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
rópria ou de outrem;
ão irregular de dinheiro público;
ação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
o aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
idência de fatos puníveis por suspensão;
imulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
interesse da Administração Pública.
g 1º : motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a
ência ao servigo por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou
atorze) dias úteis alternados, sem motivo justificado, ficando
gl jurado ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
ambém motivo de rescisão de contrato, nos termos desta
omeação ou designação do contratado, ainda que a título
fiança em qualquer das esferas de governo.
ado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
gamento das verbas rescisórias, em especial
oporcional e s proporcionais acrescidas do terço
jon
mino do prazo contratual;
ciativa do contratado;
Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio;
tiva do órgão ou entidade contratante.
ção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
ecorrente de conveniência administrativa, importará no
ontratado de indenização correspondente a um salário.
do contrato, no caso do inciso | deste artigo, será
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
rat ao nos tá emos desta lei não confere nem
a presente Lei.
a o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de
D . no gue couber, a presente Lei.
ce Ponial do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municioa! nº 126 de 1998
29 MUNICÍPIO )
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao |
contágio pelo coronavírus.
Pontal do Paraná, em 15 de junho de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO
Procurador Geral
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
PATRÍCIA PINHEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
LEI Nº 2.049,DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Súmula: "Declara de Utilidade Pública Municipa! a Organização das |
Mulheres de Lucas 8”. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO |
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO à |
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Organização |
das Mulheres de Lucas 8, pessoa jurídica de direito privado, inscrita |
no CNPJ sob nº 31.905.729/0001-30, com sede na Avenida Beira |
Mar, nº 306, no Balneário Pontal do Sul, no Município de Pontal do |
Paraná.
Art. 2º, A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe |
do Poder Executivo Municipal, deverá apresentar, até 30 de abril de |
cada ano, à Prefeitura, relatório circunstanciado dos serviços |
prestados à coletividade no ano precedente.
Art. 3º. Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública, se|
a entidade:
|| - deixar de cumprir. por (3) três anos c
artigo anterior;
H - substituir seus fins estatutários ou negar-se a prestar serviços |
neles compreendidos; e |
HI - alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias, contados
da averbação da alteração no Registro Público co! o)
comunicar a ocorrência a Prefeitura. |
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na daia de sua publicação, revogadas |
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes. 19 de junho ds 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO
Procurador Geral |
FABIOLA ALVES MACIEL |
Secretária Municipal de Governo |
onsecutivos, a exi
= riem
aigatasy PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
WomnaorlÊ
LEI Nº 2.048, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de
pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária e excepcional
interesse público do Poder Executivo
Municipal, conforme especifica, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso
XIV do art. 77 da lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como
requisitos de validade:
| - Tempo determinado;
Il - Necessidade temporária de interesse público; e
III — Interesse público excepcional.
8 1º. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente
deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao
interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço
público.
8 2º. A necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do
administrador público quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso
público, salvo se, à época, os índices de gastos com pessoal ou outras restrições legais
inviabilizassem o ato.
8 3º. A necessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor da
pasta, sob sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação a respeito da não
possibilidade de ocorrência de concurso público, não sendo toleradas situações criadas
pela Administração.
8 4º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas
com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 100 (cem)
profissionais da área da saúde, quando do enquadramento ao rol do art. 3º desta Lei.
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail ; prefeituraQQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Estadao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rd
& 1º. A mensuração do caput deste artigo não implica na obrigação de
contratação de todos os profissionais da saúde, vez que estará condicionada a
necessidade da Administração Pública.
8 2º. A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado, dar-
se-à sob forma de contrato de regime especial, improrrogável, com prazo máximo de
01 (um) ano.
Art. 3º. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações
por tempo determinado que visam:
| —- Atender à situação de calamidade pública;
Il - Combater surtos epidêmicos;
Ill - Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à
vontade da Administração Pública;
IV — Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde;
V - Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença ou
afastamento temporário.
& 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e
demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que
demandam providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização do
respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para
os respectivos cargos.
8 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de
temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente
lei, desde que haja prévia justificativa pela autoridade competente.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
será realizado mediante processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com
publicação em jornal de grande circulação na região e disponibilização do inteiro teor
no respectivo sítio oficial do Poder Executivo Municipal.
8 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por
médico registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o
exercício da função, objeto da contratação.
8 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo selétivo.
PU
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR
Sitios PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
asma?
Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores
da Administração Pública Municipal, salvo as permissões constitucionais.
Art, 6º. Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis,
atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:
|! — Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações;
Il — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a
serem estabelecidos no edital de abertura;
WII — Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões
da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo
controle externo e social; e
IV — Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
Art. 7º. O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário
Municipal interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo,
contendo: :
II — Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
ll - Exposição da caracterização da necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Il — Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas,
salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades
de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes
da natureza da atividade a ser desenvolvida;
IV -— A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade
dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, e
V— Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal de
Administração, contendo:
a) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro das
solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos recursos para realização
das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais;
manifestação sobre orçamento e programação;
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Qpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
aiii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ad GABINETE DO PREFEITO
es
g
a
b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a função a
ser desenvolvida e enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a
necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será
composta em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em
Lei Municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser
recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas por esta Lei e por edital.
Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo:
| - Direitos e deveres de ambas as partes contratantes;
Il - Sanções em caso de descumprimento do contrato;
ll — Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a
documentação a ser apresentada, prazos e locais; e
IV — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação.
Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o
candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim
que houver necessidade por parte da Administração Pública Municipal.
Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros:
| - Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo;
Il — Irredutibilidade do salário;
Ill — Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
IV — Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
E
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Wpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É. | GABINETE DO PREFEITO
V — Remuneração do trabalho noturno superior à do diumo e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora
diurna;
VI - Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em
escala ou plantão e a redução da jornada, mediante disposto em edital;
VII —- Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo
ou em parte;
VIII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o
salário normal;
IX — Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de 120 (cento e vinte) dias;
X — Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 5 (cinco) dias;
XI — Adicional de remuneração para a atividades insalubres, considerando
o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou
40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional;
XII — Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em
30% (trinta por cento) do vencimento base;
XIIl — Demais direitos celetistas,
8 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão tratados
em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do contrato.
8 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de
normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico.
8 3º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
perceberá automaticamente o de maior valor.
8 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no art.
106 da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997.
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Opontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
it PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Verona
Art. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os
constantes dos incisos | a XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro
de 1997.
Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos
previstos nos incisos | a XVII do art. 112, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de
1997.
Art.17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará em
nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de
Sindicância, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o
contraditório e ampla defesa.
Art. 19. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades disciplinares:
|- Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
|| - Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falto de
cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de
advertência;
HI — Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) inassiduidade habitual;
d) improbidade administrativa;
e) insubordinação grave em serviço;
f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail ; prefeitura(Bpontaldoparana.pr.gov.br
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mma
9) aplicação irregular de dinheiro público;
h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
j) na reincidência de fatos puníveis por suspensão;
k) corrupção;
|) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) por interesse da Administração Pública.
8 1º. É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência ao
serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis
alternados, sem motivo justificado, ficando assegurado ao contratado o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
8 2º. É também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas
de governo.
Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
| - Pelo término do prazo contratual;
Il - Por iniciativa do contratado;
III — Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio;
IV — Por iniciativa do órgão ou entidade contratante.
8 1º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente a um salário.
$ 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso Il deste artigo, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 22. A contratação nos termos desta lei não confere nem expectativa
de direito à efetivação no serviço público municipal.
Q
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Qpontaldoparana.pr.gov.br
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rms
Art. 23. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do
Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro das contratações que trata a
presente Lei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de
Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
Pontal do Paraná, em 15 de junho dg'2020.
rocurador Geral
A » alia uy o a
LILIAN A VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
PATRÍCIA PINHEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
Rodovia Pr 407 - km 18 = CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefe tura(uponiaidoparane. pr.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 12º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 26 MAIO DE 2020 ÀS 16:45 HORAS.
Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do
Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da
Rocha, Osni Alves de Abreu, Patricia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane
Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE:
Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e
a proteção de Deus, declaro aberta a 12" Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º
Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao
Senhor 1º Secretário que realize a leitura do Oficio Circular n.º 006/2020 e do Edital
n.º 006/2020. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei
Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se
realizarem nos dias 26, 27 E 28 de maio de 2020, às 18:45 horas. Oseias Leal,
Presidente. Edital nº 006/2020. Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 26, 27 e 28 de maio 2020, às 16:45 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias: «O Anteprojeto de Lei nº 030/2020; «O Anteprojeto de Lei nº
032/2020; *O Anteprojeto de Lei nº 033/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 034/2020; «O
Anteprojeto de Lei nº 035/2020. Oseias Leal, Presidente. Está lido o Edital senhor
Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA: «Está em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 030/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0327/2020, de
iniciativa da Mesa Executiva, que: “Concessão de revisão geral anual na forma do
Inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder
Legislativo Municipal e dá outras providências.” Está em discussão. Está em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem
contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 032/2020, que capeia a Mensagem nº 029/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0332/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a
abertura de crédito adicional especial na importância de duzentos e sete mil,
quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos.” Está em discussão.
Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que
forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 033/2020, que capeia a Mensagem nº 031/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0333/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Concessão
de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao
vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
«Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 034/2020, que capeia a Mensagem
nº 032/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0334/2020, de iniciativa do Poder
19
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ç 3 LIVRO ATAS
Presidente
Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de dez mil e quinhentos reais.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores
que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se.
Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão O Anteprojeto de Lei nº
035/2020, que capeia a Mensagem nº 030/2020, protocolado sob Processo Legislativo
nº 0335/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a contratação de
pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária e
excepcional interesse público do Poder Executivo.” Está em discussão. Está em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem
contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do
Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa
do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 27 e 28 de maio sejam
realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem
contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro
encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o término dessa. Está
encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para
constar, eu, Daniele Cristiane Vieira, Secretária, lavrei e rubriquei a presente Ata que
lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro
Secretário e pela Segunda Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
20
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 13º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APÓS O
ENCERRAMENTO DA 12º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do
Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da
Rocha, Osni Alves de Abreu, Patricia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane
Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE:
Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e
a proteção de Deus, declaro aberta a 13º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º
Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM
DO DIA: *Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 030/2020. Está
em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como
estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a
Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 032/2020. Está em discussão. Está em votação.
Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra
levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto
de Lei n.º 033/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a
favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto.
“Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 034/2020. Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão.
Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação
Final do Anteprojeto de Lei n.º 035/2020. Está em discussão. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-
se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente
Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu,
Daniele Cristiane Vieira, Secretária, lavrei e rubriquei a presente Ata que lida e achada
segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela
Segunda Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
21
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 008/2020 — IL Pontal do Paraná, 27 de maio de 2020.
Exmo. Sr.
FABIANO ALVES MACIEL
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
017, 018, 019, 020, 021, 022, 023 e 024/2020, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
OSEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 024/2020
SÚMULA: “Dispõe sobre a contratação de
pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária e excepcional interesse
público do Poder Executivo Municipal,
conforme especifica, e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em
conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso XIV do art. 77 da lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como requisitos de validade:
I— Tempo determinado;
II — Necessidade temporária de interesse público; e
III — Interesse público excepcional.
$ 1º. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente deve-se dar
apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais
especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público.
8 2º. A necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do
administrador público quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso público, salvo
se, à época, os índices de gastos com pessoal ou outras restrições legais inviabilizassem o ato.
8 3º. A necessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor da pasta, sob
sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação a respeito da não possibilidade de
ocorrência de concurso público, não sendo toleradas situações criadas pela Administração.
8 4º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita
observância dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 100 (cem) profissionais
da área da saúde, quando do enquadramento ao rol do art. 3º desta Lei.
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Estado do Paraná
$ 1º. A mensuração do caput deste artigo não implica na obrigação de
contratação de todos os profissionais da saúde, vez que estará condicionada a necessidade da
Administração Pública.
$2º. A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado, dar-se-à sob
forma de contrato de regime especial, improrrogável, com prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 3º. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo
determinado que visam:
I— Atender à situação de calamidade pública;
II - Combater surtos epidêmicos;
III = Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mais
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da Administração
Pública;
IV — Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde;
V — Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença ou
afastamento temporário.
8 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e demais
necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que demandam
providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização do respectivo concurso
público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos;
$ 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de
temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente lei, desde que
haja prévia justificativa pela autoridade competente.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será
realizado mediante processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com publicação em jornal
de grande circulação na região e disponibilização do inteiro teor no respectivo sítio oficial do
Poder Executivo Municipal.
8 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico
registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o exercício da função,
objeto da contratação.
82º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores da
Administração Pública Municipal, salvo as permissões constitucionais.
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Estado do Paraná
Art. 6º. Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis, atendidos os
seguintes pressupostos mínimos de validade:
I- Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;
II — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem
estabelecidos no edital de abertura;
III — Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da
comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e
social; e
IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
Art. 7º. O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário Municipal
interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
II — Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
II — Exposição da caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse
público;
III — Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na
forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas, salário e/ou contraprestação,
local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de
pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida;
IV-A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos
financeiros e orçamentários necessários às contratações; e
V — Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal de
Administração, contendo:
a) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro das
solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos recursos para realização das
contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais; manifestação sobre
orçamento e programação;
b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a função a ser
desenvolvida e enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a necessidade da
contratação dentro do previsto na presente Lei.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será composta
em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em Lei Municipal, para
servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições
do mercado de trabalho.
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Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente
ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a
vigência da contratação.
Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas por esta Lei e por edital.
Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo:
I- Direitos e deveres de ambas as partes contratantes;
II — Sanções em caso de descumprimento do contrato;
III — Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a documentação a ser
apresentada, prazos e locais; e
IV - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação.
Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o candidato está
apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim que houver necessidade por
parte da Administração Pública Municipal.
Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros:
I- Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo;
II — Irredutibilidade do salário;
III — Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
IV — Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
V — Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna;
VI — Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta
e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em escala ou plantão e a
redução da jornada, mediante disposto em edital;
VII — Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência pública
ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte;
q
EP)
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VIII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o
salário normal;
IX - Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
120 (cento e vinte) dias;
X — Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 5
(cinco) dias;
XI — Adicional de remuneração para a atividades insalubres, considerando o grau de
exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo nacional;
XII — Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em 30% (trinta
por cento) do vencimento base;
XTII — Demais direitos celetistas.
& 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão tratados em forma
de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do contrato.
8 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de normas
regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico.
83º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, perceberá
automaticamente o de maior valor.
8 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no art. 106 da
Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os constantes dos
incisos Ia XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos
nos incisos Ia XVII do art. 112, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997.
Art.17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Food!
Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de Sindicância, com
prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
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Estado do Paraná
Art. 19. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades
disciplinares:
I- Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II — Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falto de
cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;
III — Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) inassiduidade habitual;
d) improbidade administrativa;
e) insubordinação grave em serviço;
f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
g) aplicação irregular de dinheiro público;
h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
|) na reincidência de fatos puníveis por suspensão;
k) corrupção;
1) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) por interesse da Administração Pública.
$1º. É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço
por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis alternados, sem motivo
justificado, ficando assegurado ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
De]
8 2º. E também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.
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Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se
o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional e férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional:
I- Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio;
IV - Por iniciativa do órgão ou entidade contratante.
$ 1º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a um salário.
$ 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 22. A contratação nos termos desta lei não confere nem expectativa de direito
à efetivação no serviço público municipal.
Art. 23. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do Tribunal de
Contas do Estado, para fins de registro das contratações que trata a presente Lei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de Decreto, no
que couber, a presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência
condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 27 de Maio de 2020.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 —- ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS,
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 015/2020.
HORA: 16:00 h.
DATA: 22/05/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
29/05/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS
DIAS 26, 27 E 28 DE MAIO DE 2020 ÀS 16h45min.
ORDEM DO DIA É
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 030/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0327/2020, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Concessão de revisão anual na forma do Inciso X, do artigo 37 da
Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências.”
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 032/2020, que capeia a
Mensagem nº 029/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0332/2020, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 207.467,69 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove
centavos).”
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 033/2020, que capeia a
Mensagem nº 031/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0333/2020, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo
37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Mi unicipal e
dá outras providências.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 034/2020, que capeia a
Mensagem nº 032/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0334/2020, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).”
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 035/2020, que capeia a
Mensagem nº 030/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0335/2020, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo.”
ÍSEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 006/2020.
Pontal do Paraná, em 22 de maio de 2020.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 26, 27 e 28 de maio de 2020, às 16:45 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
OSEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 006/2020
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Ie II da Lei Orgânica do Município
de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 26,
27 28 de maio 2020, às 16:45 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias:
o O Anteprojeto de Lei nº 030/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 032/2020;
o O Anteprojeto de Lei nº 033/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 034/2020; e
e O Anteprojeto de Lei nº 035/2020;
Pontal do Paraná, em 22 de maio de 2020.
Presidente
à — É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|)
Ofício nº 030/2020 - GAB/IPGM Pontal do Paraná, 21 de maio de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR sençã:
Processo nº: 0335/2020 Hora: 15:11
Data de Protocolo: 22/05/2020
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 030/2020
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL .
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 030/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 030/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
| Sm À
MENSAGEM Nº 030/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo”.
Como é de conhecimento dos nobres Integrantes dessa Casa
Legislativa, a Constituição Federal estabelece, como regra, que o ingresso no serviço
público se dará mediante aprovação em concurso público, salvo duas exceções:
nomeação para ocupar cargos em comissão (art. 37, Il, CF) e a contratação
temporária de pessoal para atender a excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, em seu art. 77, inciso
XIv, prevê a contratação por tempo terminado, estipulando que a lei municipal
estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Destarte, em cumprimento ao princípio da continuidade do serviço
público, da iminente necessidade de contratação na área da Saúde visando manter à
instalação e/ou o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, ainda que
temporariamente, tendo em vista a pandemia de COVID-19, atendendo assim
situações imprevisíveis como de calamidade pública e surtos epidêmicos, faz-se
necessário prever através de lei municipal os termos e hipóteses de contratação por
tempo determinado, aprimorando a legislação já existente, em consonância com a
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Deste modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais Vereadores
que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em
caráter de urgência, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município e
Regimento Interno dessa respeitável Casa de 97)
FABIA
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PROJETO DE LEI 03s 2020 À
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de
pessoal por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária e
excepcional interesse público do Poder
Executivo Municipal, conforme
especifica, e dá outras providências”.
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso
XIV do art. 77 da lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como
requisitos de validade:
| - Tempo determinado;
Il - Necessidade temporária de interesse público; e
HI — Interesse público excepcional.
8 1º. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente
deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos
ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço
público.
8 2º. A necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do
administrador público quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso
público, salvo se, à época, os índices de gastos com pessoal ou outras restrições
legais inviabilizassem o ato.
& 3º. A necessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor da
pasta, sob sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação a respeito da
não possibilidade de ocorrência de concurso público, não sendo toleradas situações
criadas pela Administração.
8 4º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser
feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 100 (cem)
profissionais da área da saúde, quando do enquadramento ao rol do art. 3º desta Lei.
8 1º. A mensuração do caput deste artigo não implica na obrigação de
contratação de todos os profissionais da saúde, vez que estará condicionada a
necessidade da Administração Pública.
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8 2º. A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado,
dar-se-à sob forma de contrato de regime especial, improrrogável, com prazo máximo
de 01 (um) ano.
Art. 3º. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações
por tempo determinado que visam:
| — Atender à situação de calamidade pública;
II - Combater surtos epidêmicos;
Ill — Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à
vontade da Administração Pública;
IV — Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde;
V — Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença
ou afastamento temporário.
8 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e
demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que
demandam providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização
do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência
para os respectivos cargos;
8 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de
temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente
lei, desde que haja prévia justificativa pela autoridade competente.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
será realizado mediante processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com
publicação em jornal de grande circulação na região e disponibilização do inteiro teor
no respectivo sítio oficial do Poder Executivo Municipal.
8 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por
médico registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o
exercício da função, objeto da contratação.
8 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores
da Administração Pública Municipal, salvo as permissões constitucionais.
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Art. 6º. Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis,
atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:
| — Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações,
Il — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a
serem estabelecidos no edital de abertura,
III — Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões
da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo
controle externo e social; e
IV — Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
Art. 7º. O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário
Municipal interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo,
contendo:
| — Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
Il — Exposição da caracterização da necessidade temporária de
excepcional interesse público;
ll — Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas,
salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades
de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes
da natureza da atividade a ser desenvolvida;
IV - A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade
dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, e
V — Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal
de Administração, contendo:
a) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro
das solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos recursos para
realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições
constitucionais: manifestação sobre orçamento e programação;
b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a função a
ser desenvolvida e enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a
necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei. 3
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Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será
composta em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em
Lei Municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas por esta Lei e por edital.
Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo:
| - Direitos e deveres de ambas as partes contratantes;
Il - Sanções em caso de descumprimento do contrato;
Il — Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a
documentação a ser apresentada, prazos e locais; e
IV — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação.
Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o
candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim
que houver necessidade por parte da Administração Pública Municipal.
Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros:
| - Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo;
II — Irredutibilidade do salário;
Ill — Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
IV — Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
V — Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora
diurna;
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VI — Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em
escala ou plantão e a redução da jornada, mediante disposto em edital;
VII — Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte;
VIII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o
salário normal;
IX — Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de 120 (cento e vinte) dias;
X - Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 5 (cinco) dias;
XI — Adicional de remuneração para a atividades insalubres, considerando
o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou
40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional;
XII — Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em
30% (trinta por cento) do vencimento base;
XIII — Demais direitos celetistas.
$ 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão
tratados em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do
contrato.
8 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de
normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico.
8 3º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
perceberá automaticamente o de maior valor.
8 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no
art. 106 da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os
constantes dos incisos | a XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro
de 1997. Ay
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Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de
atos previstos nos incisos | a XVII do art. 112, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de
dezembro de 1997.
Art. 17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará em
nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de
Sindicância, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o
contraditório e ampla defesa.
Art. 19. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades disciplinares:
| - Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
Il — Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falto
de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena
de advertência;
III — Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) inassiduidade habitual;
d) improbidade administrativa;
e) insubordinação grave em serviço;
f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
9) aplicação irregular de dinheiro público;
h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; ,
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i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
j) na reincidência de fatos puníveis por suspensão,
k) corrupção;
1) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
m) por interesse da Administração Pública.
8 1º. É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência
ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis
alternados, sem motivo justificado, ficando assegurado ao contratado o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
8 2º. É também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em
qualquer das esferas de governo.
Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
| - Pelo término do prazo contratual;
| — Por iniciativa do contratado;
III — Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio;
IV — Por iniciativa do órgão ou entidade contratante.
8 1º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente a um salário.
8 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso Il deste artigo, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 22. A contratação nos termos desta lei não confere nem expectativa
de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 23. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do
Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro das contratações que trata a
presente Lei.
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|, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de
Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
Pontal do Paraná, em 21 de majó de 2020.
Secretária Municipal de Administração
msi A SILVA
Secretária Municipal de Saúde
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