| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2020 |
| Date | 2020-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado ,para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo. |
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, A E E B/ j ED; no ah FDA ID mp T| Câmara Municipal de Pontal Do Pare Estado do Paraná Mensagem Nº 030/2020 Processo Legislativo: 0335/2020 Anteprojeto de Lei: 035/2020 Súmula: “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determ.inado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 22/05/2020 COMISSÕES TÉCNICAS DATA: / / DATA: f DATA: DATA: À f aci icíni N s 5 RC « Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XXIII - nº 704 - Pontal do Paraná de 13 a 19 de junho de 2020. LEI Nº 2.048,DE 15 DE JUNHO DE 2020 - Súmula: "Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo Municipal, conforme especifica, |e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: |Art. 1º.Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso XIV do art. 77 da lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como requisitos de validade: | - Tempo determinado; Il - Necessidade temporária de interesse público; e HI Interesse público excepcional. 8 12. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. $ 2º, Anecessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso público, salvo se, à época, os índices de gastos com | pessoal ou outras restrições legais inviabilizassem o ato. |5 3º. Anecessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor “da pasta, sob sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação ; à respeito da não possibilidade de ocorrência de concurso público, inão sendo toleradas situações criadas pela Administração. $ 42, As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. |Art. 2º, Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 100 (cem) profissionais da área da saúde, quando do enquadramento ao rol do art. 3º desta Lei. 8 1º, A mensuração do caput deste artigo não implica na obrigação |de contratação de todos os profissionais da saúde, vez que estará | condicionada a necessidade da Administração Pública. | $ 2º. Acontratação, mediante realização de teste seletivo simplificado, dar-se-à sob forma de contrato de regime especial, improrrogável, com prazo máximo de 01 (um) ano. Art. 8º, Consideram-se de excepcional interesse público as | contratações por tempo determinado que visam: | - Atender à situação de calamidade pública; || - Combater surtos epidêmicos; ] Ill -Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da Administração Pública; IV - Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde; V - Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença ou afastamento temporário. $ 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que demandam providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. 8 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente Isi, desde que haja prévia justificativa pela autoridade competente. Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado mediante processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com publicação em jornal de grande circulação na região e disponibilização do inteiro teor no respectivo sítio oficial do Poder Executivo Municipal. $ 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. $ 2º, A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. An. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores da Administração Pública Municipal, salvo as permissões constitucionais. Art. 6º, Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: | - Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; !|- Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de abertura; Il Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; e IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. Art. 7º. O procedimento a-se através de solicitação pelo Secretário Edição nº 704 de 13 a 19 de junho de 2020. O MUNICÍPIO órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 128 de 1998 | ATOS DO PODER EXECUTIVO Municipal interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: . ll - Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; ll - Exposição da caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público; , |Ill -Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos | contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; lV - À estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade >s recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; je Iv - Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal de Administração, contendo: |) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro idas solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos |recursos para realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais; manifestação sobre orçamento e programação; b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a [função a ser desenvolvida e enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a necessidade da contratação | dentro do previsto na presente Lei. | Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, | será composta em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em Lei Municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. | Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos [tomados como paradigma. —“t. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado rigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas | contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. |Art. 10.0 processo seletivo deve ser realizado de acordo com as (normas estabelecidas por esta Lei e por edital. |Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo: || - Direitos e deveres de ambas as paries contratantes; | - Sanções em caso de descumprimento do contrato; [HI - Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a | documentação a ser apresentada, prazos e locais; e IVA Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação. Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá [ocorrer assim que houver necessidade por parte da Administração | Pública Municipal. |Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros: |-Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo; |ll -Irredutibilidade do salário; Lil -Garantia de salário. nunca inferior ao O, para os que percebem remuneração variável; . IV -Décimo terceiro salário com base na remuneração integral; V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna; = VI - Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em escala ou plantão e a redução da jornada, mediante disposto em edital; VIl - Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte; VII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; IX - Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; X - Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 5 (cinco) dias; XI - Adicional de remuneração para a atividades insalubres, considerando o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional; XII - Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento base; XIII - Demais direitos celetistas. $ 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão tratados em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do contrato. $ 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico. $ 3º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, perceberá automaticamente o de maior valor. $ 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no art. 106 da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Ant. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os constantes dos incisos | a XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos nos incisos | a XVII do art. 112, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art.17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de Sindicância, com prazo de conclusão máximo 19 de junho de 2020. senta) dias, assegurado O contraditório e ampla defesa. contratado na forma da presente Lei responde civil, penal sirativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes dades disciplinares: ência, aplicada vetbalmente em caso de mera negligência; nsão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou umprimento dos deveres e reincidência em falta de que ado na pena de adveriência; to, nos termos desta Lei, no caso de: nira a administração pública: | EA nação grave em serviço; ica em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima rópria ou de outrem; ão irregular de dinheiro público; ação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; o aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; idência de fatos puníveis por suspensão; imulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; interesse da Administração Pública. g 1º : motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ência ao servigo por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou atorze) dias úteis alternados, sem motivo justificado, ficando gl jurado ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório. ambém motivo de rescisão de contrato, nos termos desta omeação ou designação do contratado, ainda que a título fiança em qualquer das esferas de governo. ado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, gamento das verbas rescisórias, em especial oporcional e s proporcionais acrescidas do terço jon mino do prazo contratual; ciativa do contratado; Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio; tiva do órgão ou entidade contratante. ção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade ecorrente de conveniência administrativa, importará no ontratado de indenização correspondente a um salário. do contrato, no caso do inciso | deste artigo, será com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. rat ao nos tá emos desta lei não confere nem a presente Lei. a o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de D . no gue couber, a presente Lei. ce Ponial do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municioa! nº 126 de 1998 29 MUNICÍPIO ) Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao | contágio pelo coronavírus. Pontal do Paraná, em 15 de junho de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração PATRÍCIA PINHEIRO DA SILVA Secretária Municipal de Saúde LEI Nº 2.049,DE 19 DE JUNHO DE 2020. Súmula: "Declara de Utilidade Pública Municipa! a Organização das | Mulheres de Lucas 8”. | A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO | PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO à | SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Organização | das Mulheres de Lucas 8, pessoa jurídica de direito privado, inscrita | no CNPJ sob nº 31.905.729/0001-30, com sede na Avenida Beira | Mar, nº 306, no Balneário Pontal do Sul, no Município de Pontal do | Paraná. Art. 2º, A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe | do Poder Executivo Municipal, deverá apresentar, até 30 de abril de | cada ano, à Prefeitura, relatório circunstanciado dos serviços | prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º. Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública, se| a entidade: || - deixar de cumprir. por (3) três anos c artigo anterior; H - substituir seus fins estatutários ou negar-se a prestar serviços | neles compreendidos; e | HI - alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação da alteração no Registro Público co! o) comunicar a ocorrência a Prefeitura. | Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na daia de sua publicação, revogadas | as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes. 19 de junho ds 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral | FABIOLA ALVES MACIEL | Secretária Municipal de Governo | onsecutivos, a exi = riem aigatasy PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO WomnaorlÊ LEI Nº 2.048, DE 15 DE JUNHO DE 2020 Súmula: “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo Municipal, conforme especifica, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso XIV do art. 77 da lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como requisitos de validade: | - Tempo determinado; Il - Necessidade temporária de interesse público; e III — Interesse público excepcional. 8 1º. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. 8 2º. A necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso público, salvo se, à época, os índices de gastos com pessoal ou outras restrições legais inviabilizassem o ato. 8 3º. A necessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor da pasta, sob sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação a respeito da não possibilidade de ocorrência de concurso público, não sendo toleradas situações criadas pela Administração. 8 4º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 100 (cem) profissionais da área da saúde, quando do enquadramento ao rol do art. 3º desta Lei. Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail ; prefeituraQQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Estadao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rd & 1º. A mensuração do caput deste artigo não implica na obrigação de contratação de todos os profissionais da saúde, vez que estará condicionada a necessidade da Administração Pública. 8 2º. A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado, dar- se-à sob forma de contrato de regime especial, improrrogável, com prazo máximo de 01 (um) ano. Art. 3º. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: | —- Atender à situação de calamidade pública; Il - Combater surtos epidêmicos; Ill - Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da Administração Pública; IV — Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde; V - Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença ou afastamento temporário. & 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que demandam providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. 8 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente lei, desde que haja prévia justificativa pela autoridade competente. Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado mediante processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com publicação em jornal de grande circulação na região e disponibilização do inteiro teor no respectivo sítio oficial do Poder Executivo Municipal. 8 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. 8 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo selétivo. PU Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR Sitios PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO asma? Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores da Administração Pública Municipal, salvo as permissões constitucionais. Art, 6º. Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: |! — Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; Il — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de abertura; WII — Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; e IV — Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. Art. 7º. O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário Municipal interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: : II — Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; ll - Exposição da caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público; Il — Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV -— A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, e V— Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal de Administração, contendo: a) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos recursos para realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais; manifestação sobre orçamento e programação; Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Qpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR aiii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ad GABINETE DO PREFEITO es g a b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a função a ser desenvolvida e enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei. Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será composta em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em Lei Municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei e por edital. Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo: | - Direitos e deveres de ambas as partes contratantes; Il - Sanções em caso de descumprimento do contrato; ll — Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a documentação a ser apresentada, prazos e locais; e IV — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação. Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim que houver necessidade por parte da Administração Pública Municipal. Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros: | - Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo; Il — Irredutibilidade do salário; Ill — Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV — Décimo terceiro salário com base na remuneração integral; E Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Wpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É. | GABINETE DO PREFEITO V — Remuneração do trabalho noturno superior à do diumo e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna; VI - Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em escala ou plantão e a redução da jornada, mediante disposto em edital; VII —- Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte; VIII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; IX — Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; X — Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 5 (cinco) dias; XI — Adicional de remuneração para a atividades insalubres, considerando o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional; XII — Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento base; XIIl — Demais direitos celetistas, 8 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão tratados em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do contrato. 8 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico. 8 3º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, perceberá automaticamente o de maior valor. 8 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no art. 106 da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Opontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR it PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Verona Art. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os constantes dos incisos | a XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos nos incisos | a XVII do art. 112, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art.17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de Sindicância, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 19. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades disciplinares: |- Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; || - Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falto de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; HI — Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de: a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo; c) inassiduidade habitual; d) improbidade administrativa; e) insubordinação grave em serviço; f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail ; prefeitura(Bpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Fr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mma 9) aplicação irregular de dinheiro público; h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; j) na reincidência de fatos puníveis por suspensão; k) corrupção; |) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; m) por interesse da Administração Pública. 8 1º. É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis alternados, sem motivo justificado, ficando assegurado ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 8 2º. É também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: | - Pelo término do prazo contratual; Il - Por iniciativa do contratado; III — Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio; IV — Por iniciativa do órgão ou entidade contratante. 8 1º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um salário. $ 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso Il deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 22. A contratação nos termos desta lei não confere nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Q Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Qpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR ato PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO rms Art. 23. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro das contratações que trata a presente Lei. Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Pontal do Paraná, em 15 de junho dg'2020. rocurador Geral A » alia uy o a LILIAN A VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração PATRÍCIA PINHEIRO DA SILVA Secretária Municipal de Saúde Rodovia Pr 407 - km 18 = CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefe tura(uponiaidoparane. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 12º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 26 MAIO DE 2020 ÀS 16:45 HORAS. Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Patricia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 12" Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a leitura do Oficio Circular n.º 006/2020 e do Edital n.º 006/2020. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 26, 27 E 28 de maio de 2020, às 18:45 horas. Oseias Leal, Presidente. Edital nº 006/2020. Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 26, 27 e 28 de maio 2020, às 16:45 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: «O Anteprojeto de Lei nº 030/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 032/2020; *O Anteprojeto de Lei nº 033/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 034/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 035/2020. Oseias Leal, Presidente. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA: «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 030/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0327/2020, de iniciativa da Mesa Executiva, que: “Concessão de revisão geral anual na forma do Inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 032/2020, que capeia a Mensagem nº 029/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0332/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 033/2020, que capeia a Mensagem nº 031/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0333/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 034/2020, que capeia a Mensagem nº 032/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0334/2020, de iniciativa do Poder 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ç 3 LIVRO ATAS Presidente Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de dez mil e quinhentos reais.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão O Anteprojeto de Lei nº 035/2020, que capeia a Mensagem nº 030/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0335/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 27 e 28 de maio sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Daniele Cristiane Vieira, Secretária, lavrei e rubriquei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Oseias Leal Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 20 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 13º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA 12º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Patricia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 13º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA: *Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 030/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 032/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 033/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. “Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 034/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 035/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Daniele Cristiane Vieira, Secretária, lavrei e rubriquei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Oseias Leal Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 21 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 008/2020 — IL Pontal do Paraná, 27 de maio de 2020. Exmo. Sr. FABIANO ALVES MACIEL DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023 e 024/2020, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. OSEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 024/2020 SÚMULA: “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo Municipal, conforme especifica, e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso XIV do art. 77 da lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como requisitos de validade: I— Tempo determinado; II — Necessidade temporária de interesse público; e III — Interesse público excepcional. $ 1º. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. 8 2º. A necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso público, salvo se, à época, os índices de gastos com pessoal ou outras restrições legais inviabilizassem o ato. 8 3º. A necessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor da pasta, sob sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação a respeito da não possibilidade de ocorrência de concurso público, não sendo toleradas situações criadas pela Administração. 8 4º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 100 (cem) profissionais da área da saúde, quando do enquadramento ao rol do art. 3º desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 1º. A mensuração do caput deste artigo não implica na obrigação de contratação de todos os profissionais da saúde, vez que estará condicionada a necessidade da Administração Pública. $2º. A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado, dar-se-à sob forma de contrato de regime especial, improrrogável, com prazo máximo de 01 (um) ano. Art. 3º. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: I— Atender à situação de calamidade pública; II - Combater surtos epidêmicos; III = Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da Administração Pública; IV — Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde; V — Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença ou afastamento temporário. 8 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que demandam providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos; $ 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente lei, desde que haja prévia justificativa pela autoridade competente. Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado mediante processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com publicação em jornal de grande circulação na região e disponibilização do inteiro teor no respectivo sítio oficial do Poder Executivo Municipal. 8 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. 82º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores da Administração Pública Municipal, salvo as permissões constitucionais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 6º. Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: I- Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; II — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de abertura; III — Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; e IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. Art. 7º. O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário Municipal interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: II — Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; II — Exposição da caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público; III — Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV-A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; e V — Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal de Administração, contendo: a) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos recursos para realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais; manifestação sobre orçamento e programação; b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a função a ser desenvolvida e enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei. Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será composta em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em Lei Municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei e por edital. Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo: I- Direitos e deveres de ambas as partes contratantes; II — Sanções em caso de descumprimento do contrato; III — Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a documentação a ser apresentada, prazos e locais; e IV - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação. Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim que houver necessidade por parte da Administração Pública Municipal. Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros: I- Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo; II — Irredutibilidade do salário; III — Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV — Décimo terceiro salário com base na remuneração integral; V — Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna; VI — Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em escala ou plantão e a redução da jornada, mediante disposto em edital; VII — Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte; q EP) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná VIII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; IX - Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; X — Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 5 (cinco) dias; XI — Adicional de remuneração para a atividades insalubres, considerando o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional; XII — Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento base; XTII — Demais direitos celetistas. & 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão tratados em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do contrato. 8 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico. 83º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, perceberá automaticamente o de maior valor. 8 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no art. 106 da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os constantes dos incisos Ia XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos nos incisos Ia XVII do art. 112, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art.17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Food! Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de Sindicância, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 19. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades disciplinares: I- Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II — Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falto de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; III — Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de: a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo; c) inassiduidade habitual; d) improbidade administrativa; e) insubordinação grave em serviço; f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; g) aplicação irregular de dinheiro público; h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; |) na reincidência de fatos puníveis por suspensão; k) corrupção; 1) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; m) por interesse da Administração Pública. $1º. É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis alternados, sem motivo justificado, ficando assegurado ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório. De] 8 2º. E também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: I- Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado; III - Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio; IV - Por iniciativa do órgão ou entidade contratante. $ 1º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um salário. $ 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 22. A contratação nos termos desta lei não confere nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 23. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro das contratações que trata a presente Lei. Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 27 de Maio de 2020. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 —- ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS, 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 015/2020. HORA: 16:00 h. DATA: 22/05/2020 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 29/05/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS DIAS 26, 27 E 28 DE MAIO DE 2020 ÀS 16h45min. ORDEM DO DIA É o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 030/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0327/2020, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “Concessão de revisão anual na forma do Inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 032/2020, que capeia a Mensagem nº 029/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0332/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 207.467,69 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 033/2020, que capeia a Mensagem nº 031/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0333/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Mi unicipal e dá outras providências.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 034/2020, que capeia a Mensagem nº 032/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0334/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 035/2020, que capeia a Mensagem nº 030/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0335/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo.” ÍSEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMAIRAMtiliillDl]I][][— Estado do Paraná Ofício Circular n.º 006/2020. Pontal do Paraná, em 22 de maio de 2020. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 26, 27 e 28 de maio de 2020, às 16:45 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, OSEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 006/2020 Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Ie II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 26, 27 28 de maio 2020, às 16:45 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: o O Anteprojeto de Lei nº 030/2020; º O Anteprojeto de Lei nº 032/2020; o O Anteprojeto de Lei nº 033/2020; º O Anteprojeto de Lei nº 034/2020; e e O Anteprojeto de Lei nº 035/2020; Pontal do Paraná, em 22 de maio de 2020. Presidente à — É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |) Ofício nº 030/2020 - GAB/IPGM Pontal do Paraná, 21 de maio de 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR sençã: Processo nº: 0335/2020 Hora: 15:11 Data de Protocolo: 22/05/2020 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 030/2020 Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL . Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 030/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 030/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | Sm À MENSAGEM Nº 030/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo”. Como é de conhecimento dos nobres Integrantes dessa Casa Legislativa, a Constituição Federal estabelece, como regra, que o ingresso no serviço público se dará mediante aprovação em concurso público, salvo duas exceções: nomeação para ocupar cargos em comissão (art. 37, Il, CF) e a contratação temporária de pessoal para atender a excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, em seu art. 77, inciso XIv, prevê a contratação por tempo terminado, estipulando que a lei municipal estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Destarte, em cumprimento ao princípio da continuidade do serviço público, da iminente necessidade de contratação na área da Saúde visando manter à instalação e/ou o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, ainda que temporariamente, tendo em vista a pandemia de COVID-19, atendendo assim situações imprevisíveis como de calamidade pública e surtos epidêmicos, faz-se necessário prever através de lei municipal os termos e hipóteses de contratação por tempo determinado, aprimorando a legislação já existente, em consonância com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. Deste modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais Vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em caráter de urgência, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno dessa respeitável Casa de 97) FABIA RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ! e f | da PROJETO DE LEI 03s 2020 À Súmula: “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo Municipal, conforme especifica, e dá outras providências”. Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso XIV do art. 77 da lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como requisitos de validade: | - Tempo determinado; Il - Necessidade temporária de interesse público; e HI — Interesse público excepcional. 8 1º. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. 8 2º. A necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso público, salvo se, à época, os índices de gastos com pessoal ou outras restrições legais inviabilizassem o ato. & 3º. A necessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor da pasta, sob sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação a respeito da não possibilidade de ocorrência de concurso público, não sendo toleradas situações criadas pela Administração. 8 4º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 100 (cem) profissionais da área da saúde, quando do enquadramento ao rol do art. 3º desta Lei. 8 1º. A mensuração do caput deste artigo não implica na obrigação de contratação de todos os profissionais da saúde, vez que estará condicionada a necessidade da Administração Pública. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR =] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO one? 8 2º. A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado, dar-se-à sob forma de contrato de regime especial, improrrogável, com prazo máximo de 01 (um) ano. Art. 3º. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: | — Atender à situação de calamidade pública; II - Combater surtos epidêmicos; Ill — Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da Administração Pública; IV — Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde; V — Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença ou afastamento temporário. 8 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que demandam providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos; 8 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente lei, desde que haja prévia justificativa pela autoridade competente. Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado mediante processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com publicação em jornal de grande circulação na região e disponibilização do inteiro teor no respectivo sítio oficial do Poder Executivo Municipal. 8 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. 8 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores da Administração Pública Municipal, salvo as permissões constitucionais. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Rs 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ (4 Art. 6º. Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: | — Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações, Il — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de abertura, III — Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; e IV — Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. Art. 7º. O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário Municipal interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: | — Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; Il — Exposição da caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público; ll — Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV - A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, e V — Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal de Administração, contendo: a) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos recursos para realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais: manifestação sobre orçamento e programação; b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a função a ser desenvolvida e enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei. 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : a Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e E GABINETE DO PREFEITO | eme) Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será composta em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em Lei Municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei e por edital. Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo: | - Direitos e deveres de ambas as partes contratantes; Il - Sanções em caso de descumprimento do contrato; Il — Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a documentação a ser apresentada, prazos e locais; e IV — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação. Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim que houver necessidade por parte da Administração Pública Municipal. Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros: | - Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo; II — Irredutibilidade do salário; Ill — Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV — Décimo terceiro salário com base na remuneração integral; V — Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna; ED RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 D———>——>—>———— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VI — Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em escala ou plantão e a redução da jornada, mediante disposto em edital; VII — Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte; VIII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; IX — Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; X - Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 5 (cinco) dias; XI — Adicional de remuneração para a atividades insalubres, considerando o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional; XII — Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento base; XIII — Demais direitos celetistas. $ 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão tratados em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do contrato. 8 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico. 8 3º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, perceberá automaticamente o de maior valor. 8 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no art. 106 da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os constantes dos incisos | a XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Ay AQ 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ns GABINETE DO PREFEITO pes Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos nos incisos | a XVII do art. 112, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art. 17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de Sindicância, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 19. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades disciplinares: | - Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; Il — Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falto de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; III — Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de: a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo; c) inassiduidade habitual; d) improbidade administrativa; e) insubordinação grave em serviço; f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 9) aplicação irregular de dinheiro público; h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; , RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; j) na reincidência de fatos puníveis por suspensão, k) corrupção; 1) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, m) por interesse da Administração Pública. 8 1º. É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis alternados, sem motivo justificado, ficando assegurado ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 8 2º. É também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: | - Pelo término do prazo contratual; | — Por iniciativa do contratado; III — Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio; IV — Por iniciativa do órgão ou entidade contratante. 8 1º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um salário. 8 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso Il deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 22. A contratação nos termos desta lei não confere nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 23. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro das contratações que trata a presente Lei. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR |, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [As Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Pontal do Paraná, em 21 de majó de 2020. Secretária Municipal de Administração msi A SILVA Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR